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SEPARATA — NÚMERO 62

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Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-

PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece a majoração do período de licença parental, em caso de nascimento de criança

com deficiência ou doença rara, em 60 dias, podendo este período extra ser gozado pela mãe ou pelo pai e

cria a licença parental para nascimento prematuro, associado a deficiência ou doença rara, com mais de 6

semanas antes da data presumível do parto.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro

O artigo 40.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com as alterações

introduzidas pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho,

47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto,

28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, e 8/2016, de 1 de abril, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 40.º

Licença parental inicial

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – No caso de nascimento de criança com deficiência ou doença rara, a licença parental inicial é majorada

em 60 dias, podendo este período ser gozado pela mãe ou pelo pai, nos ternos do presente artigo.

6 – (anterior n.º 5).

7 – (anterior n.º 6).

8 – (anterior n.º 7).

9 – Na falta da declaração referida nos n.os 4, 5 e 6 a licença é gozada pela mãe.

10 – (anterior n.º 9).

11 – (anterior n.º 10).

12 – (anterior n.º 11).»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril

O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, que estabelece o regime jurídico de proteção social

na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade, alterado pelo Decreto-

Lei n.º 70/2010, 16 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, e pela Lei n.º 120/2015, de 1 de

setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.º

Subsídio parental

O subsídio parental é concedido durante o período de impedimento para o exercício da atividade laboral e

compreende as seguintes modalidades:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;