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29 DE JULHO DE 2017

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c) Subsídio parental para nascimento prematuro associado a deficiência ou doença rara;

d) [anterior alínea c)];

e) [anterior alínea d)].»

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril

Os artigos 4.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, que define e regulamenta a proteção na

parentalidade no âmbito da eventualidade de maternidade, paternidade e adoção, no regime de proteção

social convergente, alterado pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, e pela Lei n.º 120/2015, de 1 de

setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

Âmbito material

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – O subsídio parental inicial compreende as seguintes modalidades:

a) ......................................................................................................................................................................

b) ......................................................................................................................................................................

c) Subsídio parental para nascimento prematuro associado a deficiência ou doença rara;

d) [anterior alínea c)];

e) [anterior alínea d)].

Artigo 23.º

Montante dos subsídios

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – O montante diário dos restantes subsídios previstos no presente decreto-lei corresponde às seguintes

percentagens da remuneração de referência do beneficiário:

a) Subsídio parental para nascimento prematuro associado a deficiência ou doença rara, 100%;

b) [anterior alínea a)];

c) [anterior alínea b)];

d) [anterior alínea c)];

e) [anterior alínea d)];

f) [anterior alínea e)];

g) [anterior alínea f)].»

Artigo 5.º

Aditamento ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro

O Artigo 41.º-A do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com as alterações

introduzidas pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho,

47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto,

28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, e 8/2016, de 1 de abril, tem a seguinte redação:

«Artigo 41.º-A

Licença parental para nascimento prematuro associado a deficiência ou doença rara

1 – No caso de nascimento prematuro, associado a deficiência ou doença rara, são acrescidos, ao período