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SEPARATA — NÚMERO 62

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de licença de maternidade, os dias correspondentes aos dias de hospitação do recém-nascido, após a alta da

mãe.

2 – Para efeitos do previsto no número anterior, a trabalhadora deve informar desse propósito o

empregador e apresentar atestado médico que indique a data previsível do parto, logo que possível.»

Artigo 6.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril

Os artigos 13.º-A e 30.º-A do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, que estabelece o regime jurídico de

proteção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade, alterado

pelo Decreto-Lei n.º 70/2010, 16 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, e pela Lei n.º

120/2015, de 1 de setembro, têm a seguinte redação:

«Artigo 13.º-A

Subsídio parental para nascimento prematuro associado a deficiência ou doença rara

O subsídio parental para nascimento prematuro, associado a deficiência ou doença rara, é concedido pelos

dias compreendidos entre a data efetiva do parto e a data presumível do nascimento, se o mesmo for superior

a 6 semanas, os quais não se integram no período de concessão correspondente ao subsídio parental inicial.

Artigo 30.º-A

Montante do subsídio parental para nascimento prematuro associado a deficiência ou doença rara

O montante diário do subsídio parental para nascimento prematuro, associado a deficiência ou doença

rara, é igual a 100% da remuneração de referência do beneficiário.»

Artigo 7.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril

O artigo 12.º-A do Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, que define e regulamenta a proteção na

parentalidade no âmbito da eventualidade de maternidade, paternidade e adoção, no regime de proteção

social convergente, alterado pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, e pela Lei n.º 120/2015, de 1 de

setembro, tem a seguinte redação:

«Artigo 12.º-A

Subsídio parental para nascimento prematuro associado a deficiência ou doença rara

O subsídio parental para nascimento prematuro, associado a deficiência ou doença rara, é concedido pelos

dias correspondentes aos dias de hospitação do recém-nascido, após a alta da mãe, os quais não se integram

no período de concessão correspondente ao subsídio parental inicial.»

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Palácio de São Bento, 10 de março de 2017.

Os Deputados do CDS-PP: Nuno Magalhães — Assunção Cristas — Filipe Anacoreta Correia — António

Carlos Monteiro — Vânia Dias da Silva — Pedro Mota Soares — Telmo Correia — Cecília Meireles — Hélder