Página 1
Sábado, 29 de julho de 2017 Número 62
XIII LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projetos de lei [n.os 455, 461 e 462/XIII (2.ª)]:
N.º 455/XIII (2.ª) —Procede à décima primeira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, e à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2009, majora o período de licença parental, em caso de nascimento de criança com deficiência ou doença rara, em 60 dias e cria a licença parental para nascimento prematuro, associado a deficiência ou doença rara, com
mais de seis semanas antes da data presumível do parto (CDS-PP); N.º 461/XIII (2.ª) —Alarga a proteção na parentalidade aos progenitores com filhos com deficiência ou doença rara (BE); N.º 462/XIII (2.ª) —Cria a licença específica de prematuridade ou de internamento hospitalar de recém-nascido (PCP).
Página 2
SEPARATA — NÚMERO 62
2
ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPETIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE
EMPREGADORES
Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), avisam-se estas entidades de que se encontram para apreciação, de 29 de julho a 29 de agosto de 2017, os diplomas seguintes:
Projetos de lei n.os 455/XIII (2.ª) —Procede à décima primeira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, e à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2009, majora o período de licença parental, em caso de nascimento de criança com deficiência ou doença rara, em 60 dias e cria a licença parental para nascimento prematuro, associado a deficiência ou doença rara, com mais de seis semanas antes da data presumível do parto (CDS-PP), 461/XIII (2.ª) —Alarga a proteção na parentalidade aos progenitores com filhos com deficiência ou doença rara (BE) e 461/XIII (2.ª) — Cria a licença específica de prematuridade ou de internamento hospitalar de recém-nascido (PCP).
As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a: 10ctss@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão Parlamentar de Trabalho e Segurança Social, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa; ou através de formulário disponível em
http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/IniciativasemApreciacaoPublica.aspx.
Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão Parlamentar de Trabalho e Segurança Social, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.
Página 3
29 DE JULHO DE 2017
3
PROJETO DE LEI N.º 455/XIII (2.ª)
PROCEDE À DÉCIMA PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO, QUE APROVA O
CÓDIGO DO TRABALHO, À QUARTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 91/2009, DE 9 DE ABRIL, E À
TERCEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 89/2009, MAJORA O PERÍODO DE LICENÇA PARENTAL,
EM CASO DE NASCIMENTO DE CRIANÇA COM DEFICIÊNCIA OU DOENÇA RARA, EM 60 DIAS E CRIA
A LICENÇA PARENTAL PARA NASCIMENTO PREMATURO, ASSOCIADO A DEFICIÊNCIA OU DOENÇA
RARA, COM MAIS DE 6 SEMANAS ANTES DA DATA PRESUMÍVEL DO PARTO
Exposição de motivos
Uma sociedade só é devidamente justa e solidária se olhar para os cidadãos portadores de deficiência com
a atenção que merecem e se procurar desenvolver políticas globais e integradas que vão ao encontro dos
seus direitos.
O CDS nunca abandonou os cidadãos com deficiência e sempre os colocou no centro de uma política que
visa dar voz e defender aqueles que, pela sua especial suscetibilidade, estão mais vulneráveis aos desafios
quotidianos do que qualquer outra pessoa.
A legislação que regula a licença parental inicial atualmente apenas discrimina positivamente as situações
de nascimentos múltiplos.
No nosso entendimento não só é necessário, como é justo, que se crie uma discriminação positiva no
período de duração da licença parental inicial para quem tinha um filho portador de deficiência, pois o que é
diferente merece ter um tratamento diferenciado do que é comum.
Atualmente, a legislação que regula as licenças parentais não prevê a situação dos nascimentos
prematuros, nos quais, na maioria das vezes, o recém-nascido tem de ficar internados e a mãe, se quiser
acompanha-lo, terá de usufruir de dias da licença parental inicial que serão descontados aos dias que depois
poderá gozar quando estiver em casa.
Conforme refere a presidente da Associação Portuguesa de Apoio ao Bebé Prematuro, «As mães de bebés
prematuros não têm regalias nenhumas, o que se pode fazer quando se tem um bebé prematuro neste
momento é pôr uma licença de acompanhamento do filho, como se se tratasse de um bebé doente de modo a
prolongar o período de acompanhamento».
Já na anterior sessão legislativa o CDS tentou criar a licença parental para nascimento prematuro, para a
totalidade do universo de todos os nascimentos prematuros, mas a esquerda reprovou.
Apesar de continuarmos a defender que esta licença deveria ser para a generalidade dos nascimentos
prematuros, entendemos que, quando o nascimento prematuro esteja associado a deficiência ou doença rara,
é uma situação mais gravosa, que merece uma diferenciação positiva.
No seu conjunto, na União Europeia, estima-se que as doenças raras afetem cerca de 6% a 8% da
população, o que significa que, em Portugal, existirão cerca de seiscentas a oitocentas mil pessoas portadoras
destas doenças. Cerca de 80% das doenças raras têm origem genética identificada e 50% de novos casos são
diagnosticados em crianças.
São consideradas doenças raras, ou órfãs, aquelas que têm uma prevalência inferior a cinco casos por
cada dez mil pessoas. E de acordo com os valores que têm sido apontados, existem entre cinco mil e oito mil
doenças raras. Cada uma destas doenças atinge menos de 0,1% da população.
A maioria é grave e, por vezes, altamente incapacitante, com aparecimento precoce antes dos 2 anos de
idade, associando multideficiência (deficiência motora, sensorial ou intelectual). Enquanto outras não são
impeditivas do normal desenvolvimento intelectual e apresentam evolução benigna e até funcional, se
diagnosticadas e tratadas atempadamente.
Estas doenças são responsáveis por 35% da mortalidade em crianças com menos de 1 ano de idade.
Neste sentido, propomos a majoração do período de licença parental, em caso de nascimento de criança
com deficiência ou doença rara, em 8 semanas, podendo este período extra ser gozado pela mãe ou pelo pai.
Propomos igualmente que, em caso de nascimento prematuro, associado a deficiência ou doença rara,
com mais de 6 semanas antes da data presumível do parto, são acrescidos, ao período de licença de
maternidade, os dias compreendidos entre a data efetiva do parto e a data presumível do nascimento.
Página 4
SEPARATA — NÚMERO 62
4
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-
PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece a majoração do período de licença parental, em caso de nascimento de criança
com deficiência ou doença rara, em 60 dias, podendo este período extra ser gozado pela mãe ou pelo pai e
cria a licença parental para nascimento prematuro, associado a deficiência ou doença rara, com mais de 6
semanas antes da data presumível do parto.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro
O artigo 40.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com as alterações
introduzidas pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho,
47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto,
28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, e 8/2016, de 1 de abril, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 40.º
Licença parental inicial
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – No caso de nascimento de criança com deficiência ou doença rara, a licença parental inicial é majorada
em 60 dias, podendo este período ser gozado pela mãe ou pelo pai, nos ternos do presente artigo.
6 – (anterior n.º 5).
7 – (anterior n.º 6).
8 – (anterior n.º 7).
9 – Na falta da declaração referida nos n.os 4, 5 e 6 a licença é gozada pela mãe.
10 – (anterior n.º 9).
11 – (anterior n.º 10).
12 – (anterior n.º 11).»
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril
O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, que estabelece o regime jurídico de proteção social
na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade, alterado pelo Decreto-
Lei n.º 70/2010, 16 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, e pela Lei n.º 120/2015, de 1 de
setembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 11.º
Subsídio parental
O subsídio parental é concedido durante o período de impedimento para o exercício da atividade laboral e
compreende as seguintes modalidades:
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
Página 5
29 DE JULHO DE 2017
5
c) Subsídio parental para nascimento prematuro associado a deficiência ou doença rara;
d) [anterior alínea c)];
e) [anterior alínea d)].»
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril
Os artigos 4.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, que define e regulamenta a proteção na
parentalidade no âmbito da eventualidade de maternidade, paternidade e adoção, no regime de proteção
social convergente, alterado pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, e pela Lei n.º 120/2015, de 1 de
setembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
Âmbito material
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – O subsídio parental inicial compreende as seguintes modalidades:
a) ......................................................................................................................................................................
b) ......................................................................................................................................................................
c) Subsídio parental para nascimento prematuro associado a deficiência ou doença rara;
d) [anterior alínea c)];
e) [anterior alínea d)].
Artigo 23.º
Montante dos subsídios
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – O montante diário dos restantes subsídios previstos no presente decreto-lei corresponde às seguintes
percentagens da remuneração de referência do beneficiário:
a) Subsídio parental para nascimento prematuro associado a deficiência ou doença rara, 100%;
b) [anterior alínea a)];
c) [anterior alínea b)];
d) [anterior alínea c)];
e) [anterior alínea d)];
f) [anterior alínea e)];
g) [anterior alínea f)].»
Artigo 5.º
Aditamento ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro
O Artigo 41.º-A do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com as alterações
introduzidas pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho,
47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto,
28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, e 8/2016, de 1 de abril, tem a seguinte redação:
«Artigo 41.º-A
Licença parental para nascimento prematuro associado a deficiência ou doença rara
1 – No caso de nascimento prematuro, associado a deficiência ou doença rara, são acrescidos, ao período
Página 6
SEPARATA — NÚMERO 62
6
de licença de maternidade, os dias correspondentes aos dias de hospitação do recém-nascido, após a alta da
mãe.
2 – Para efeitos do previsto no número anterior, a trabalhadora deve informar desse propósito o
empregador e apresentar atestado médico que indique a data previsível do parto, logo que possível.»
Artigo 6.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril
Os artigos 13.º-A e 30.º-A do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, que estabelece o regime jurídico de
proteção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade, alterado
pelo Decreto-Lei n.º 70/2010, 16 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, e pela Lei n.º
120/2015, de 1 de setembro, têm a seguinte redação:
«Artigo 13.º-A
Subsídio parental para nascimento prematuro associado a deficiência ou doença rara
O subsídio parental para nascimento prematuro, associado a deficiência ou doença rara, é concedido pelos
dias compreendidos entre a data efetiva do parto e a data presumível do nascimento, se o mesmo for superior
a 6 semanas, os quais não se integram no período de concessão correspondente ao subsídio parental inicial.
Artigo 30.º-A
Montante do subsídio parental para nascimento prematuro associado a deficiência ou doença rara
O montante diário do subsídio parental para nascimento prematuro, associado a deficiência ou doença
rara, é igual a 100% da remuneração de referência do beneficiário.»
Artigo 7.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril
O artigo 12.º-A do Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, que define e regulamenta a proteção na
parentalidade no âmbito da eventualidade de maternidade, paternidade e adoção, no regime de proteção
social convergente, alterado pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, e pela Lei n.º 120/2015, de 1 de
setembro, tem a seguinte redação:
«Artigo 12.º-A
Subsídio parental para nascimento prematuro associado a deficiência ou doença rara
O subsídio parental para nascimento prematuro, associado a deficiência ou doença rara, é concedido pelos
dias correspondentes aos dias de hospitação do recém-nascido, após a alta da mãe, os quais não se integram
no período de concessão correspondente ao subsídio parental inicial.»
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.
Palácio de São Bento, 10 de março de 2017.
Os Deputados do CDS-PP: Nuno Magalhães — Assunção Cristas — Filipe Anacoreta Correia — António
Carlos Monteiro — Vânia Dias da Silva — Pedro Mota Soares — Telmo Correia — Cecília Meireles — Hélder
Página 7
29 DE JULHO DE 2017
7
Amaral — João Pinho de Almeida — Teresa Caeiro — João Rebelo — Filipe Lobo d'Ávila — Ana Rita Bessa
— Isabel Galriça Neto — Álvaro Castelo Branco — Patrícia Fonseca — Ilda Araújo Novo.
————
PROJETO DE LEI N.º 461/XIII (2.ª)
ALARGA A PROTEÇÃO NA PARENTALIDADE AOS PROGENITORES COM FILHOS COM DEFICIÊNCIA
OU DOENÇA RARA
Exposição de motivos
De acordo com o n.º 1 do artigo 7.º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD),
aprovada pela ONU (Nova Iorque, 30 de março de 2007) e ratificada por Portugal, em 2009, «os Estados
Partes tomam todas as medidas necessárias para garantir às crianças com deficiências o pleno gozo de todos
os direitos humanos e liberdades fundamentais em condições de igualdade com as outras crianças.»
Não garantindo todos estes direitos, o Estado delega as suas responsabilidades nas famílias que têm
crianças com deficiência a cargo, uma situação generalizada, dada a ainda insuficiente rede de apoios e as
debilidades dos sistemas de saúde, social e educacional. Esta realidade traz consigo graves consequências
na qualidade de vida destas crianças e dos seus familiares.
Uma outra consequência desta desresponsabilização do Estado é o abandono, por parte de um dos
elementos do casal, da sua atividade profissional, dada a inexistência dos apoios necessários à criança com
deficiência, que permitam a manutenção dessa atividade profissional. São inúmeros os casos de famílias onde
tal ocorreu ou ocorre, verificando-se que são maioritariamente as mulheres que se veem obrigadas a tomar tal
decisão. Esta situação tão frequente, associada aos custos acrescidos decorrentes da deficiência da criança, é
uma das causas do empobrecimento destas famílias, algo que é urgente evitar, considerando ainda o contexto
atual de desemprego elevado e precarização das relações laborais.
A realidade da vida destas famílias corresponde exatamente ao oposto do compromisso assumido pelo
Estado Português quando ratificou a CDPD. No seu artigo 28.º, que refere o nível de vida e proteção social
adequados, é afirmado que «os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência a um nível
de vida adequado para si próprias e para as suas famílias, incluindo alimentação, vestuário e habitação
adequados e a uma melhoria contínua das condições de vida e tomam as medidas apropriadas para
salvaguardar e promover o exercício deste direito sem discriminação com base na deficiência.»
Não esquecendo a necessidade da criação de mais serviços de proximidade ou o reforço dos serviços
sociais, de saúde e educacionais existentes, que permitam aliviar as famílias no apoio às suas crianças e
garantir a estas todas as oportunidade e direitos devidos, são também necessárias medidas ao nível da
legislação laboral. Trata-se de assim permitir e garantir às famílias a possibilidade do seu acompanhamento,
efetivo e de qualidade, destas crianças, sobretudo nos primeiros anos de vida e até à idade escolar. Alterar a
legislação laboral com o objetivo de promover a manutenção da atividade profissional dos progenitores das
crianças com deficiência, doença rara ou crónica, assegurando-se todos os direitos laborais, é uma medida
que ajudará a evitar o empobrecimento destas famílias e a consequente significativa perda de qualidade de
vida.
Além disso, ao nível do direito de licença de parentalidade, considerando o alargamento dos prazos já
previstos no Código do Trabalho, a sua discriminação positiva só poderá acrescentar uma maior igualdade de
oportunidades na vivência plena da parentalidade, assegurando-se a possibilidade de um maior tempo de
apoio aos progenitores, o que terá consequências também na qualidade dos primeiros meses de vida da
criança com deficiência.
Neste sentido, o Bloco de Esquerda propõe a majoração em 60 dias da licença parental inicial no caso de
nascimento de criança com deficiência ou doença rara, o alargamento da licença para assistência a filho com
deficiência ou doença crónica e o aumento, até aos 3 anos, da idade dos menores com deficiência ou doença
crónica cujos progenitores têm direito a redução de cinco horas do período normal de trabalho semanal.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Página 8
SEPARATA — NÚMERO 62
8
Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei majora em 60 dias a licença parental inicial no caso de nascimento de criança com
deficiência ou doença rara, alarga a licença para assistência a filho com deficiência ou doença crónica e
aumenta até aos 3 anos a idade dos menores com deficiência ou doença crónica cujos progenitores têm
direito a redução de cinco horas do período normal de trabalho semanal.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Trabalho
Os artigos 40.º, 53.º e 54.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com
as posteriores alterações, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 40.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – No caso de nascimento de criança com deficiência ou doença rara, a licença parental inicial é
majorada em 60 dias, podendo este período ser gozado pela mãe ou pelo pai, nos termos do presente
artigo.
6 – (anterior n.º 5).
7 – (anterior n.º 6).
8 – (anterior n.º 7).
9 – (anterior n.º 8).
10 – (anterior n.º 9).
11 – (anterior n.º 10).
12 – (anterior n.º 11).
Artigo 53.º
(…)
1 – Os progenitores têm direito a licença por período até um ano, prorrogável até seis anos, para
assistência de filho com deficiência ou doença crónica.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 54.º
(…)
1 – Os progenitores de menor com deficiência ou doença crónica, com idade não superior a três anos, têm
direito a redução de cinco horas do período normal de trabalho semanal, ou outras condições de trabalho
especiais, para assistência ao filho.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
Página 9
29 DE JULHO DE 2017
9
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor nos 30 dias seguintes à sua publicação.
Assembleia da República, 17 de março de 2017.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Jorge Falcato Simões — José Moura Soeiro —
Pedro Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — Heitor De Sousa
— Sandra Cunha — João Vasconcelos — Domicília Costa — Jorge Campos — Carlos Matias — Joana
Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina
Martins.
————
PROJETO DE LEI N.º 462/XIII (2.ª)
CRIA A LICENÇA ESPECÍFICA DE PREMATURIDADE OU DE INTERNAMENTO HOSPITALAR DE
RECÉM-NASCIDO
Exposição de motivos
O caminho de aprofundamento dos direitos de maternidade e paternidade e da partilha parental deve
assegurar o respeito e proteção da maternidade, na sua componente biológica (gravidez, parto e
amamentação) assegurando a defesa dos direitos específicos das mulheres; o respeito e proteção da
paternidade, pelo direito do pai a estar presente na vida da criança desde o seu nascimento, assegurando a
defesa dos direitos específicos dos pais; a proteção da maternidade e paternidade, como direito da criança a
ser desejada e acompanhada, assegurando condições para o seu desenvolvimento harmonioso.
Deve ainda garantir a proteção da maternidade e da paternidade, na sua dimensão social, erradicando as
discriminações laborais e assegurando condições de vida dignas às famílias; bem como a livre decisão da
mulher e do casal sobre o modo de partilha da licença parental.
Para representar um caminho de avanço, o reconhecimento e o reforço dos direitos do pai não pode ser
construído à custa da retirada e da diminuição dos direitos da mãe. Isto é, a partilha de tarefas na família e na
sociedade deve ser promovida tendo como objetivo final a igual responsabilização da mãe e do pai. Tal implica
a consagração dos direitos do pai e da mãe, de forma autónoma, e sempre numa perspetiva do exercício em
complementaridade, imprimindo uma dinâmica de avanço no sentido da igualdade entre mulheres e homens
noutras esferas da vida em sociedade.
Em Portugal é inexistente uma licença específica de maternidade em caso de prematuridade ou de
internamento hospitalar de recém-nascidos. Tal, leva a que as mulheres com filhos prematuros ou internados
após o nascimento tenham o mesmo período de licença de maternidade, como se de uma gravidez ou parto
normal se tratasse. Nos casos de grande prematuridade, com longos períodos de permanência do nascituro
nas unidades de saúde, facilmente se esgota, neste período, parte da licença de maternidade que, depois lhe
faz falta no acompanhamento dos primeiros meses de vida destas crianças que necessitam de cuidados
especiais. Vários estudos científicos1 confirmam que a presença da mãe junto da criança é determinante para
1 2001: “O bebé nascido em situação de risco” Em: C. Canavarro (Ed.) Psicologia da Gravidez e Maternidade (Cap.9). Coimbra: Quarteto Editora;
2001 “A unidade de cuidados intensivos de desenvolvimento como unidade de promoção do desenvolvimento” em: C. Canavarro (ed.) Psicologia da gravidez e maternidade (cap14.). Coimbra: Quarteto Editora;
Página 10
SEPARATA — NÚMERO 62
10
o seu desenvolvimento e para a redução de sequelas.
Em paralelo com outras propostas já avançadas pelo PCP, através desta iniciativa legislativa, propõe-se a
criação de uma licença específica de prematuridade ou de internamento hospitalar do recém-nascido,
adicional à licença de maternidade/paternidade, garantindo o seu pagamento a 100%.
Esta é uma proposta de reforço dos direitos de maternidade e paternidade, mas sobretudo de defesa do
superior interesse da criança.
Nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento,
os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei regula os direitos de maternidade e paternidade, alterando:
a) O Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 70/2010,
16 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, e pela Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro;
b) O Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, que define e regulamenta a proteção na parentalidade no
âmbito da eventualidade de maternidade, paternidade e adoção, no regime de proteção social convergente
com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, e pela Lei n.º 120/2015, de 1 de
setembro;
c) O Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterada pela Lei n.º
105/2009, de 14 de setembro, pela Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho,
pela Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto, pela Lei n.º 69/2013 de 30 de agosto, pela Lei n.º 27/2014, de 8 de
maio, pela Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto, pela Lei n.º 28/2015, de 14 de abril, e pela Lei n.º 120/2015, de 1
de setembro.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril
Os artigos 7.º, 8.º, 12.º, 13.º, 15.º, 30.º, 34.º, 38.º, 46.º, 56.º, 57.º, 58.º, 59.º e 60.º do Decreto-Lei n.º
91/2009, de 9 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 70/2010, 16 de junho, pelo
Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, e pela Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro, passam a ter a seguinte
redação:
« .......................................................................................................................................................................
Artigo 7.º
(…)
1 – (…):
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) ...................................................................................................................................................................... ;
h) ...................................................................................................................................................................... ;
i) ....................................................................................................................................................................... ;
l) Subsídio por prematuridade ou por internamento hospitalar de recém-nascido;
2 – ................................................................................................................................................................... .
Página 11
29 DE JULHO DE 2017
11
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 8.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) Subsídio por prematuridade ou por internamento hospitalar de recém-nascido.
2 – ................................................................................................................................................................... .
......................................................................................................................................................................... .
Artigo 46.º
(…)
......................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) Subsídio social por prematuridade ou internamento de recém-nascido;
Artigo 47.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) Subsídio por prematuridade ou internamento de recém-nascido.
2 – ................................................................................................................................................................... .»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril
São aditados os artigos 21.º-A, 37.º-A e 60.º-A ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, com as alterações
introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 70/2010, 16 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, e pela
Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro, com a seguinte redação:
« ....................................................................................................................................................................... .
Artigo 21.º-A
Subsídio especial por prematuridade ou internamento de recém-nascido
1 – O subsídio por prematuridade ou por internamento de recém-nascido é concedido nas seguintes
situações:
Página 12
SEPARATA — NÚMERO 62
12
a) Quando, na sequência do nascimento prematuro medicamente certificado, se verifica uma situação de
impedimento para o exercício da atividade laboral decorrente daquele facto, durante um período variável e
correspondente ao período total de internamento do recém-nascido;
b) Quando, na sequência de complicações de saúde ou razões medicamente certificadas, o recém-nascido
seja internado desde o seu nascimento, verificando-se uma situação de impedimento para o exercício da
atividade laboral decorrente daquele facto, durante um período variável e correspondente ao período total de
internamento do recém-nascido.
2 – O subsídio previsto no número anterior é independente da concessão de outros subsídios previstos no
artigo 7.º.
Artigo 37.º-A
Montante do subsídio por prematuridade ou internamento de recém-nascido
O montante diário do subsídio por prematuridade corresponde a 100% da remuneração de referência do
beneficiário.
Artigo 60.º-A
Montante do subsídio social por prematuridade ou internamento de recém-nascido
O montante diário do subsídio social por prematuridade ou internamento de recém-nascido é igual a 80%
de um trinta avos do valor do IAS:
......................................................................................................................................................................... .»
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril
Os artigos 4.º, 11.º, 12.º, 14.º, 23.º, 24.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, que define e
regulamenta a proteção na parentalidade no âmbito da eventualidade de maternidade, paternidade e adoção,
no regime de proteção social convergente com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27
de junho, e pela Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
« ....................................................................................................................................................................... .
Artigo 4.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) ...................................................................................................................................................................... ;
h) ...................................................................................................................................................................... ;
i) Subsídio por prematuridade ou internamento de recém-nascido.
2 – ................................................................................................................................................................... .
Página 13
29 DE JULHO DE 2017
13
Artigo 11.º
(…)
1 – O subsídio parental inicial é concedido por um período até 210 dias cujo gozo o casal pode, por sua
livre decisão, partilhar, sem prejuízo dos direitos da mãe e do pai a que se referem os artigos 12.º e 14.º
respetivamente.
2 – O subsídio parental inicial exclusivo da mãe é concedido por um período até 180 dias e o subsídio
parental inicial exclusivo do pai é concedido por um período até 60 dias.
3 – Excluindo o período definido de gozo obrigatório por parte do pai que deverá obrigatoriamente coincidir
com o gozo da licença parental inicial exclusiva da mãe, o período definido para o gozo do subsídio parental
inicial do pai poderá coincidir, no todo ou em parte, com o período do subsídio parental inicial definido para a
mãe.
4 – (anterior n.º 3).
5 – (anterior n.º 4).
6 – (anterior n.º 5).
7 – (anterior n.º 6).
8 – (anterior n.º 7).
9 – O subsídio parental inicial ou o acréscimo de 30 dias por cada gémeo além do primeiro é atribuído
apenas em caso de nado-vivo.
......................................................................................................................................................................... .
Artigo 27.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) Subsídio por prematuridade ou internamento de recém-nascido.
2 – ................................................................................................................................................................... .
......................................................................................................................................................................... .»
Artigo 5.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril
É aditado o artigo 20.º-A Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, que define e regulamenta a proteção na
parentalidade no âmbito da eventualidade de maternidade, paternidade e adoção, no regime de proteção
social convergente com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, e pela Lei
n.º 120/2015, de 1 de setembro, com a seguinte redação:
« .......................................................................................................................................................................
Artigo 20.º-A
Subsídio por prematuridade
Subsídio especial por prematuridade ou internamento de recém-nascido
Página 14
SEPARATA — NÚMERO 62
14
1 – O subsídio por prematuridade ou por internamento de recém-nascido é concedido nas seguintes
situações:
a) Quando, na sequência do nascimento prematuro medicamente certificado, se verifica uma situação de
impedimento para o exercício da atividade laboral decorrente daquele facto, durante um período variável e
correspondente ao período total de internamento do recém-nascido;
b) Quando, na sequência de complicações de saúde ou razões medicamente certificadas, o recém-nascido
seja internado desde o seu nascimento, verificando-se uma situação de impedimento para o exercício da
atividade laboral decorrente daquele facto, durante um período variável e correspondente ao período total de
internamento do recém-nascido;
2 – O subsídio previsto no número anterior é independente da concessão de outros subsídios previstos no
artigo 4.º.
......................................................................................................................................................................... .»
Artigo 6.º
Alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro
Os artigos 35.º, 40.º, 41.º, 43.º anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 105/2009,
de 14 de setembro, pela Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, pela Lei n.º
47/2012, de 29 de agosto, pela Lei n.º 69/2013 de 30 de agosto, pela Lei n.º 27/2014, de 8 de maio, pela Lei
n.º 55/2014, de 25 de agosto, pela Lei n.º 28/2015, de 14 de abril, e pela Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro
passam a ter a seguinte redação:
« ....................................................................................................................................................................... .
Artigo 35.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) ...................................................................................................................................................................... ;
h) ...................................................................................................................................................................... ;
i) ....................................................................................................................................................................... ;
j) ....................................................................................................................................................................... ;
l) ....................................................................................................................................................................... ;
m) ..................................................................................................................................................................... ;
n) ...................................................................................................................................................................... ;
o) ...................................................................................................................................................................... ;
p) ...................................................................................................................................................................... ;
q) ...................................................................................................................................................................... ;
r) ...................................................................................................................................................................... ;
s) ...................................................................................................................................................................... ;
t) ....................................................................................................................................................................... ;
Página 15
29 DE JULHO DE 2017
15
u) Subsídio por prematuridade e por internamento de recém-nascido
2 – ................................................................................................................................................................... .
......................................................................................................................................................................... .»
Artigo 7.º
Aditamento ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro
São aditados os artigos 33.º-A, 35.º-A, 37.º-A, ao anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterada pela
Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, pela Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, pela Lei n.º 23/2012, de 25 de
junho, pela Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto, pela Lei n.º 69/2013 de 30 de agosto, pela Lei n.º 27/2014, de 08
de maio, pela Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto, pela Lei n.º 28/2015, de 14 de abril, e pela Lei n.º 120/2015, de
1 de setembro com a seguinte redação:
« ....................................................................................................................................................................... .
Artigo 37.º-A
Licença especial por prematuridade ou internamento de recém-nascido
O subsídio por prematuridade ou por internamento de recém-nascido é independente da concessão da
licença de maternidade ou paternidade é concedido nas seguintes situações:
a) Quando, na sequência do nascimento prematuro medicamente certificado, se verifica uma situação de
impedimento para o exercício da atividade laboral decorrente daquele facto, durante um período variável e
correspondente ao período total de internamento do recém-nascido;
b) Quando, na sequência de complicações de saúde ou razões medicamente certificadas, o recém-nascido
seja internado desde o seu nascimento, verificando-se uma situação de impedimento para o exercício da
atividade laboral decorrente daquele facto, durante um período variável e correspondente ao período total de
internamento do recém-nascido;
......................................................................................................................................................................... »
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação.
Assembleia da República, 17 de março de 2017.
Os Deputados do PCP: Rita Rato — Diana Ferreira — Ana Mesquita — Ana Virgínia Pereira — João
Ramos — Jorge Machado — Carla Cruz — Miguel Tiago — Paulo Sá — Francisco Lopes.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.
Página 16
SEPARATA — NÚMERO 62
16
APRECIAÇÃO PÚBLICA
Diploma:
Proposta de lei n.º _____/XIII (….ª) Projeto de lei n.º _____/XIII (….ª) Proposta de alteração
Identificação do sujeito ou entidade (a)
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
Morada ou Sede:
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
Local ________________________________________________________________________________
Código Postal _________________________________________________________________________
Endereço Eletrónico ____________________________________________________________________
Contributo:
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
Data ________________________________________________________________________________
Assinatura ____________________________________________________________________________
(a) Comissão de trabalhadores, comissão coordenadora, associação sindical, ou associação de empregadores, etc.
Página 17
29 DE JULHO DE 2017
17
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
Artigo 54.º Comissões de trabalhadores
5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:
d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;
Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva
2. Constituem direitos das associações sindicais:
a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;
REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 134.º Legislação do trabalho
1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão
parlamentar promove a apreciação do projecto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.
2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão
parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projectos e propostas de lei são publicados previamente em separata electrónica do Diário.
4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na Internet.
Lei n.º 7/2009
de 12 de Fevereiro
APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO
CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho
Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho
1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.
2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:
a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.
3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.
Artigo 470.º Precedência de discussão
Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.
Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social
A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.
Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas
1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:
a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;
b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;
c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar por
Governo Regional.
2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:
a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;
b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.
3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.
Artigo 473.º Prazo de apreciação pública
1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.
2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.
Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas
1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.
2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:
a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão
coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;
c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;
d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;
e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.
Artigo 475.º Resultados da apreciação pública
1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.
2 — O resultado da apreciação pública consta:
a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da
Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.