O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1

Sábado, 29 de julho de 2017 Número 62

XIII LEGISLATURA

S U M Á R I O

Projetos de lei [n.os 455, 461 e 462/XIII (2.ª)]:

N.º 455/XIII (2.ª) —Procede à décima primeira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, e à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2009, majora o período de licença parental, em caso de nascimento de criança com deficiência ou doença rara, em 60 dias e cria a licença parental para nascimento prematuro, associado a deficiência ou doença rara, com

mais de seis semanas antes da data presumível do parto (CDS-PP); N.º 461/XIII (2.ª) —Alarga a proteção na parentalidade aos progenitores com filhos com deficiência ou doença rara (BE); N.º 462/XIII (2.ª) —Cria a licença específica de prematuridade ou de internamento hospitalar de recém-nascido (PCP).

Página 2

SEPARATA — NÚMERO 62

2

ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPETIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE

EMPREGADORES

Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), avisam-se estas entidades de que se encontram para apreciação, de 29 de julho a 29 de agosto de 2017, os diplomas seguintes:

Projetos de lei n.os 455/XIII (2.ª) —Procede à décima primeira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, e à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2009, majora o período de licença parental, em caso de nascimento de criança com deficiência ou doença rara, em 60 dias e cria a licença parental para nascimento prematuro, associado a deficiência ou doença rara, com mais de seis semanas antes da data presumível do parto (CDS-PP), 461/XIII (2.ª) —Alarga a proteção na parentalidade aos progenitores com filhos com deficiência ou doença rara (BE) e 461/XIII (2.ª) — Cria a licença específica de prematuridade ou de internamento hospitalar de recém-nascido (PCP).

As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a: 10ctss@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão Parlamentar de Trabalho e Segurança Social, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa; ou através de formulário disponível em

http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/IniciativasemApreciacaoPublica.aspx.

Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão Parlamentar de Trabalho e Segurança Social, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.

Página 3

29 DE JULHO DE 2017

3

PROJETO DE LEI N.º 455/XIII (2.ª)

PROCEDE À DÉCIMA PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO, QUE APROVA O

CÓDIGO DO TRABALHO, À QUARTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 91/2009, DE 9 DE ABRIL, E À

TERCEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 89/2009, MAJORA O PERÍODO DE LICENÇA PARENTAL,

EM CASO DE NASCIMENTO DE CRIANÇA COM DEFICIÊNCIA OU DOENÇA RARA, EM 60 DIAS E CRIA

A LICENÇA PARENTAL PARA NASCIMENTO PREMATURO, ASSOCIADO A DEFICIÊNCIA OU DOENÇA

RARA, COM MAIS DE 6 SEMANAS ANTES DA DATA PRESUMÍVEL DO PARTO

Exposição de motivos

Uma sociedade só é devidamente justa e solidária se olhar para os cidadãos portadores de deficiência com

a atenção que merecem e se procurar desenvolver políticas globais e integradas que vão ao encontro dos

seus direitos.

O CDS nunca abandonou os cidadãos com deficiência e sempre os colocou no centro de uma política que

visa dar voz e defender aqueles que, pela sua especial suscetibilidade, estão mais vulneráveis aos desafios

quotidianos do que qualquer outra pessoa.

A legislação que regula a licença parental inicial atualmente apenas discrimina positivamente as situações

de nascimentos múltiplos.

No nosso entendimento não só é necessário, como é justo, que se crie uma discriminação positiva no

período de duração da licença parental inicial para quem tinha um filho portador de deficiência, pois o que é

diferente merece ter um tratamento diferenciado do que é comum.

Atualmente, a legislação que regula as licenças parentais não prevê a situação dos nascimentos

prematuros, nos quais, na maioria das vezes, o recém-nascido tem de ficar internados e a mãe, se quiser

acompanha-lo, terá de usufruir de dias da licença parental inicial que serão descontados aos dias que depois

poderá gozar quando estiver em casa.

Conforme refere a presidente da Associação Portuguesa de Apoio ao Bebé Prematuro, «As mães de bebés

prematuros não têm regalias nenhumas, o que se pode fazer quando se tem um bebé prematuro neste

momento é pôr uma licença de acompanhamento do filho, como se se tratasse de um bebé doente de modo a

prolongar o período de acompanhamento».

Já na anterior sessão legislativa o CDS tentou criar a licença parental para nascimento prematuro, para a

totalidade do universo de todos os nascimentos prematuros, mas a esquerda reprovou.

Apesar de continuarmos a defender que esta licença deveria ser para a generalidade dos nascimentos

prematuros, entendemos que, quando o nascimento prematuro esteja associado a deficiência ou doença rara,

é uma situação mais gravosa, que merece uma diferenciação positiva.

No seu conjunto, na União Europeia, estima-se que as doenças raras afetem cerca de 6% a 8% da

população, o que significa que, em Portugal, existirão cerca de seiscentas a oitocentas mil pessoas portadoras

destas doenças. Cerca de 80% das doenças raras têm origem genética identificada e 50% de novos casos são

diagnosticados em crianças.

São consideradas doenças raras, ou órfãs, aquelas que têm uma prevalência inferior a cinco casos por

cada dez mil pessoas. E de acordo com os valores que têm sido apontados, existem entre cinco mil e oito mil

doenças raras. Cada uma destas doenças atinge menos de 0,1% da população.

A maioria é grave e, por vezes, altamente incapacitante, com aparecimento precoce antes dos 2 anos de

idade, associando multideficiência (deficiência motora, sensorial ou intelectual). Enquanto outras não são

impeditivas do normal desenvolvimento intelectual e apresentam evolução benigna e até funcional, se

diagnosticadas e tratadas atempadamente.

Estas doenças são responsáveis por 35% da mortalidade em crianças com menos de 1 ano de idade.

Neste sentido, propomos a majoração do período de licença parental, em caso de nascimento de criança

com deficiência ou doença rara, em 8 semanas, podendo este período extra ser gozado pela mãe ou pelo pai.

Propomos igualmente que, em caso de nascimento prematuro, associado a deficiência ou doença rara,

com mais de 6 semanas antes da data presumível do parto, são acrescidos, ao período de licença de

maternidade, os dias compreendidos entre a data efetiva do parto e a data presumível do nascimento.

Página 4

SEPARATA — NÚMERO 62

4

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-

PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece a majoração do período de licença parental, em caso de nascimento de criança

com deficiência ou doença rara, em 60 dias, podendo este período extra ser gozado pela mãe ou pelo pai e

cria a licença parental para nascimento prematuro, associado a deficiência ou doença rara, com mais de 6

semanas antes da data presumível do parto.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro

O artigo 40.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com as alterações

introduzidas pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho,

47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto,

28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, e 8/2016, de 1 de abril, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 40.º

Licença parental inicial

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – No caso de nascimento de criança com deficiência ou doença rara, a licença parental inicial é majorada

em 60 dias, podendo este período ser gozado pela mãe ou pelo pai, nos ternos do presente artigo.

6 – (anterior n.º 5).

7 – (anterior n.º 6).

8 – (anterior n.º 7).

9 – Na falta da declaração referida nos n.os 4, 5 e 6 a licença é gozada pela mãe.

10 – (anterior n.º 9).

11 – (anterior n.º 10).

12 – (anterior n.º 11).»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril

O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, que estabelece o regime jurídico de proteção social

na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade, alterado pelo Decreto-

Lei n.º 70/2010, 16 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, e pela Lei n.º 120/2015, de 1 de

setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.º

Subsídio parental

O subsídio parental é concedido durante o período de impedimento para o exercício da atividade laboral e

compreende as seguintes modalidades:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

Página 5

29 DE JULHO DE 2017

5

c) Subsídio parental para nascimento prematuro associado a deficiência ou doença rara;

d) [anterior alínea c)];

e) [anterior alínea d)].»

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril

Os artigos 4.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, que define e regulamenta a proteção na

parentalidade no âmbito da eventualidade de maternidade, paternidade e adoção, no regime de proteção

social convergente, alterado pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, e pela Lei n.º 120/2015, de 1 de

setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

Âmbito material

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – O subsídio parental inicial compreende as seguintes modalidades:

a) ......................................................................................................................................................................

b) ......................................................................................................................................................................

c) Subsídio parental para nascimento prematuro associado a deficiência ou doença rara;

d) [anterior alínea c)];

e) [anterior alínea d)].

Artigo 23.º

Montante dos subsídios

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – O montante diário dos restantes subsídios previstos no presente decreto-lei corresponde às seguintes

percentagens da remuneração de referência do beneficiário:

a) Subsídio parental para nascimento prematuro associado a deficiência ou doença rara, 100%;

b) [anterior alínea a)];

c) [anterior alínea b)];

d) [anterior alínea c)];

e) [anterior alínea d)];

f) [anterior alínea e)];

g) [anterior alínea f)].»

Artigo 5.º

Aditamento ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro

O Artigo 41.º-A do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com as alterações

introduzidas pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho,

47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto,

28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, e 8/2016, de 1 de abril, tem a seguinte redação:

«Artigo 41.º-A

Licença parental para nascimento prematuro associado a deficiência ou doença rara

1 – No caso de nascimento prematuro, associado a deficiência ou doença rara, são acrescidos, ao período

Página 6

SEPARATA — NÚMERO 62

6

de licença de maternidade, os dias correspondentes aos dias de hospitação do recém-nascido, após a alta da

mãe.

2 – Para efeitos do previsto no número anterior, a trabalhadora deve informar desse propósito o

empregador e apresentar atestado médico que indique a data previsível do parto, logo que possível.»

Artigo 6.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril

Os artigos 13.º-A e 30.º-A do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, que estabelece o regime jurídico de

proteção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade, alterado

pelo Decreto-Lei n.º 70/2010, 16 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, e pela Lei n.º

120/2015, de 1 de setembro, têm a seguinte redação:

«Artigo 13.º-A

Subsídio parental para nascimento prematuro associado a deficiência ou doença rara

O subsídio parental para nascimento prematuro, associado a deficiência ou doença rara, é concedido pelos

dias compreendidos entre a data efetiva do parto e a data presumível do nascimento, se o mesmo for superior

a 6 semanas, os quais não se integram no período de concessão correspondente ao subsídio parental inicial.

Artigo 30.º-A

Montante do subsídio parental para nascimento prematuro associado a deficiência ou doença rara

O montante diário do subsídio parental para nascimento prematuro, associado a deficiência ou doença

rara, é igual a 100% da remuneração de referência do beneficiário.»

Artigo 7.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril

O artigo 12.º-A do Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, que define e regulamenta a proteção na

parentalidade no âmbito da eventualidade de maternidade, paternidade e adoção, no regime de proteção

social convergente, alterado pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, e pela Lei n.º 120/2015, de 1 de

setembro, tem a seguinte redação:

«Artigo 12.º-A

Subsídio parental para nascimento prematuro associado a deficiência ou doença rara

O subsídio parental para nascimento prematuro, associado a deficiência ou doença rara, é concedido pelos

dias correspondentes aos dias de hospitação do recém-nascido, após a alta da mãe, os quais não se integram

no período de concessão correspondente ao subsídio parental inicial.»

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Palácio de São Bento, 10 de março de 2017.

Os Deputados do CDS-PP: Nuno Magalhães — Assunção Cristas — Filipe Anacoreta Correia — António

Carlos Monteiro — Vânia Dias da Silva — Pedro Mota Soares — Telmo Correia — Cecília Meireles — Hélder

Página 7

29 DE JULHO DE 2017

7

Amaral — João Pinho de Almeida — Teresa Caeiro — João Rebelo — Filipe Lobo d'Ávila — Ana Rita Bessa

— Isabel Galriça Neto — Álvaro Castelo Branco — Patrícia Fonseca — Ilda Araújo Novo.

————

PROJETO DE LEI N.º 461/XIII (2.ª)

ALARGA A PROTEÇÃO NA PARENTALIDADE AOS PROGENITORES COM FILHOS COM DEFICIÊNCIA

OU DOENÇA RARA

Exposição de motivos

De acordo com o n.º 1 do artigo 7.º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD),

aprovada pela ONU (Nova Iorque, 30 de março de 2007) e ratificada por Portugal, em 2009, «os Estados

Partes tomam todas as medidas necessárias para garantir às crianças com deficiências o pleno gozo de todos

os direitos humanos e liberdades fundamentais em condições de igualdade com as outras crianças.»

Não garantindo todos estes direitos, o Estado delega as suas responsabilidades nas famílias que têm

crianças com deficiência a cargo, uma situação generalizada, dada a ainda insuficiente rede de apoios e as

debilidades dos sistemas de saúde, social e educacional. Esta realidade traz consigo graves consequências

na qualidade de vida destas crianças e dos seus familiares.

Uma outra consequência desta desresponsabilização do Estado é o abandono, por parte de um dos

elementos do casal, da sua atividade profissional, dada a inexistência dos apoios necessários à criança com

deficiência, que permitam a manutenção dessa atividade profissional. São inúmeros os casos de famílias onde

tal ocorreu ou ocorre, verificando-se que são maioritariamente as mulheres que se veem obrigadas a tomar tal

decisão. Esta situação tão frequente, associada aos custos acrescidos decorrentes da deficiência da criança, é

uma das causas do empobrecimento destas famílias, algo que é urgente evitar, considerando ainda o contexto

atual de desemprego elevado e precarização das relações laborais.

A realidade da vida destas famílias corresponde exatamente ao oposto do compromisso assumido pelo

Estado Português quando ratificou a CDPD. No seu artigo 28.º, que refere o nível de vida e proteção social

adequados, é afirmado que «os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência a um nível

de vida adequado para si próprias e para as suas famílias, incluindo alimentação, vestuário e habitação

adequados e a uma melhoria contínua das condições de vida e tomam as medidas apropriadas para

salvaguardar e promover o exercício deste direito sem discriminação com base na deficiência.»

Não esquecendo a necessidade da criação de mais serviços de proximidade ou o reforço dos serviços

sociais, de saúde e educacionais existentes, que permitam aliviar as famílias no apoio às suas crianças e

garantir a estas todas as oportunidade e direitos devidos, são também necessárias medidas ao nível da

legislação laboral. Trata-se de assim permitir e garantir às famílias a possibilidade do seu acompanhamento,

efetivo e de qualidade, destas crianças, sobretudo nos primeiros anos de vida e até à idade escolar. Alterar a

legislação laboral com o objetivo de promover a manutenção da atividade profissional dos progenitores das

crianças com deficiência, doença rara ou crónica, assegurando-se todos os direitos laborais, é uma medida

que ajudará a evitar o empobrecimento destas famílias e a consequente significativa perda de qualidade de

vida.

Além disso, ao nível do direito de licença de parentalidade, considerando o alargamento dos prazos já

previstos no Código do Trabalho, a sua discriminação positiva só poderá acrescentar uma maior igualdade de

oportunidades na vivência plena da parentalidade, assegurando-se a possibilidade de um maior tempo de

apoio aos progenitores, o que terá consequências também na qualidade dos primeiros meses de vida da

criança com deficiência.

Neste sentido, o Bloco de Esquerda propõe a majoração em 60 dias da licença parental inicial no caso de

nascimento de criança com deficiência ou doença rara, o alargamento da licença para assistência a filho com

deficiência ou doença crónica e o aumento, até aos 3 anos, da idade dos menores com deficiência ou doença

crónica cujos progenitores têm direito a redução de cinco horas do período normal de trabalho semanal.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Página 8

SEPARATA — NÚMERO 62

8

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei majora em 60 dias a licença parental inicial no caso de nascimento de criança com

deficiência ou doença rara, alarga a licença para assistência a filho com deficiência ou doença crónica e

aumenta até aos 3 anos a idade dos menores com deficiência ou doença crónica cujos progenitores têm

direito a redução de cinco horas do período normal de trabalho semanal.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

Os artigos 40.º, 53.º e 54.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com

as posteriores alterações, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 40.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – No caso de nascimento de criança com deficiência ou doença rara, a licença parental inicial é

majorada em 60 dias, podendo este período ser gozado pela mãe ou pelo pai, nos termos do presente

artigo.

6 – (anterior n.º 5).

7 – (anterior n.º 6).

8 – (anterior n.º 7).

9 – (anterior n.º 8).

10 – (anterior n.º 9).

11 – (anterior n.º 10).

12 – (anterior n.º 11).

Artigo 53.º

(…)

1 – Os progenitores têm direito a licença por período até um ano, prorrogável até seis anos, para

assistência de filho com deficiência ou doença crónica.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 54.º

(…)

1 – Os progenitores de menor com deficiência ou doença crónica, com idade não superior a três anos, têm

direito a redução de cinco horas do período normal de trabalho semanal, ou outras condições de trabalho

especiais, para assistência ao filho.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

Página 9

29 DE JULHO DE 2017

9

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor nos 30 dias seguintes à sua publicação.

Assembleia da República, 17 de março de 2017.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Jorge Falcato Simões — José Moura Soeiro —

Pedro Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — Heitor De Sousa

— Sandra Cunha — João Vasconcelos — Domicília Costa — Jorge Campos — Carlos Matias — Joana

Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina

Martins.

————

PROJETO DE LEI N.º 462/XIII (2.ª)

CRIA A LICENÇA ESPECÍFICA DE PREMATURIDADE OU DE INTERNAMENTO HOSPITALAR DE

RECÉM-NASCIDO

Exposição de motivos

O caminho de aprofundamento dos direitos de maternidade e paternidade e da partilha parental deve

assegurar o respeito e proteção da maternidade, na sua componente biológica (gravidez, parto e

amamentação) assegurando a defesa dos direitos específicos das mulheres; o respeito e proteção da

paternidade, pelo direito do pai a estar presente na vida da criança desde o seu nascimento, assegurando a

defesa dos direitos específicos dos pais; a proteção da maternidade e paternidade, como direito da criança a

ser desejada e acompanhada, assegurando condições para o seu desenvolvimento harmonioso.

Deve ainda garantir a proteção da maternidade e da paternidade, na sua dimensão social, erradicando as

discriminações laborais e assegurando condições de vida dignas às famílias; bem como a livre decisão da

mulher e do casal sobre o modo de partilha da licença parental.

Para representar um caminho de avanço, o reconhecimento e o reforço dos direitos do pai não pode ser

construído à custa da retirada e da diminuição dos direitos da mãe. Isto é, a partilha de tarefas na família e na

sociedade deve ser promovida tendo como objetivo final a igual responsabilização da mãe e do pai. Tal implica

a consagração dos direitos do pai e da mãe, de forma autónoma, e sempre numa perspetiva do exercício em

complementaridade, imprimindo uma dinâmica de avanço no sentido da igualdade entre mulheres e homens

noutras esferas da vida em sociedade.

Em Portugal é inexistente uma licença específica de maternidade em caso de prematuridade ou de

internamento hospitalar de recém-nascidos. Tal, leva a que as mulheres com filhos prematuros ou internados

após o nascimento tenham o mesmo período de licença de maternidade, como se de uma gravidez ou parto

normal se tratasse. Nos casos de grande prematuridade, com longos períodos de permanência do nascituro

nas unidades de saúde, facilmente se esgota, neste período, parte da licença de maternidade que, depois lhe

faz falta no acompanhamento dos primeiros meses de vida destas crianças que necessitam de cuidados

especiais. Vários estudos científicos1 confirmam que a presença da mãe junto da criança é determinante para

1 2001: “O bebé nascido em situação de risco” Em: C. Canavarro (Ed.) Psicologia da Gravidez e Maternidade (Cap.9). Coimbra: Quarteto Editora;

2001 “A unidade de cuidados intensivos de desenvolvimento como unidade de promoção do desenvolvimento” em: C. Canavarro (ed.) Psicologia da gravidez e maternidade (cap14.). Coimbra: Quarteto Editora;

Página 10

SEPARATA — NÚMERO 62

10

o seu desenvolvimento e para a redução de sequelas.

Em paralelo com outras propostas já avançadas pelo PCP, através desta iniciativa legislativa, propõe-se a

criação de uma licença específica de prematuridade ou de internamento hospitalar do recém-nascido,

adicional à licença de maternidade/paternidade, garantindo o seu pagamento a 100%.

Esta é uma proposta de reforço dos direitos de maternidade e paternidade, mas sobretudo de defesa do

superior interesse da criança.

Nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento,

os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei regula os direitos de maternidade e paternidade, alterando:

a) O Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 70/2010,

16 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, e pela Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro;

b) O Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, que define e regulamenta a proteção na parentalidade no

âmbito da eventualidade de maternidade, paternidade e adoção, no regime de proteção social convergente

com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, e pela Lei n.º 120/2015, de 1 de

setembro;

c) O Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterada pela Lei n.º

105/2009, de 14 de setembro, pela Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho,

pela Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto, pela Lei n.º 69/2013 de 30 de agosto, pela Lei n.º 27/2014, de 8 de

maio, pela Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto, pela Lei n.º 28/2015, de 14 de abril, e pela Lei n.º 120/2015, de 1

de setembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril

Os artigos 7.º, 8.º, 12.º, 13.º, 15.º, 30.º, 34.º, 38.º, 46.º, 56.º, 57.º, 58.º, 59.º e 60.º do Decreto-Lei n.º

91/2009, de 9 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 70/2010, 16 de junho, pelo

Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, e pela Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro, passam a ter a seguinte

redação:

« .......................................................................................................................................................................

Artigo 7.º

(…)

1 – (…):

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) ...................................................................................................................................................................... ;

i) ....................................................................................................................................................................... ;

l) Subsídio por prematuridade ou por internamento hospitalar de recém-nascido;

2 – ................................................................................................................................................................... .

Página 11

29 DE JULHO DE 2017

11

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 8.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) Subsídio por prematuridade ou por internamento hospitalar de recém-nascido.

2 – ................................................................................................................................................................... .

......................................................................................................................................................................... .

Artigo 46.º

(…)

......................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) Subsídio social por prematuridade ou internamento de recém-nascido;

Artigo 47.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) Subsídio por prematuridade ou internamento de recém-nascido.

2 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril

São aditados os artigos 21.º-A, 37.º-A e 60.º-A ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, com as alterações

introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 70/2010, 16 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, e pela

Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro, com a seguinte redação:

« ....................................................................................................................................................................... .

Artigo 21.º-A

Subsídio especial por prematuridade ou internamento de recém-nascido

1 – O subsídio por prematuridade ou por internamento de recém-nascido é concedido nas seguintes

situações:

Página 12

SEPARATA — NÚMERO 62

12

a) Quando, na sequência do nascimento prematuro medicamente certificado, se verifica uma situação de

impedimento para o exercício da atividade laboral decorrente daquele facto, durante um período variável e

correspondente ao período total de internamento do recém-nascido;

b) Quando, na sequência de complicações de saúde ou razões medicamente certificadas, o recém-nascido

seja internado desde o seu nascimento, verificando-se uma situação de impedimento para o exercício da

atividade laboral decorrente daquele facto, durante um período variável e correspondente ao período total de

internamento do recém-nascido.

2 – O subsídio previsto no número anterior é independente da concessão de outros subsídios previstos no

artigo 7.º.

Artigo 37.º-A

Montante do subsídio por prematuridade ou internamento de recém-nascido

O montante diário do subsídio por prematuridade corresponde a 100% da remuneração de referência do

beneficiário.

Artigo 60.º-A

Montante do subsídio social por prematuridade ou internamento de recém-nascido

O montante diário do subsídio social por prematuridade ou internamento de recém-nascido é igual a 80%

de um trinta avos do valor do IAS:

......................................................................................................................................................................... .»

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril

Os artigos 4.º, 11.º, 12.º, 14.º, 23.º, 24.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, que define e

regulamenta a proteção na parentalidade no âmbito da eventualidade de maternidade, paternidade e adoção,

no regime de proteção social convergente com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27

de junho, e pela Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

« ....................................................................................................................................................................... .

Artigo 4.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) ...................................................................................................................................................................... ;

i) Subsídio por prematuridade ou internamento de recém-nascido.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Página 13

29 DE JULHO DE 2017

13

Artigo 11.º

(…)

1 – O subsídio parental inicial é concedido por um período até 210 dias cujo gozo o casal pode, por sua

livre decisão, partilhar, sem prejuízo dos direitos da mãe e do pai a que se referem os artigos 12.º e 14.º

respetivamente.

2 – O subsídio parental inicial exclusivo da mãe é concedido por um período até 180 dias e o subsídio

parental inicial exclusivo do pai é concedido por um período até 60 dias.

3 – Excluindo o período definido de gozo obrigatório por parte do pai que deverá obrigatoriamente coincidir

com o gozo da licença parental inicial exclusiva da mãe, o período definido para o gozo do subsídio parental

inicial do pai poderá coincidir, no todo ou em parte, com o período do subsídio parental inicial definido para a

mãe.

4 – (anterior n.º 3).

5 – (anterior n.º 4).

6 – (anterior n.º 5).

7 – (anterior n.º 6).

8 – (anterior n.º 7).

9 – O subsídio parental inicial ou o acréscimo de 30 dias por cada gémeo além do primeiro é atribuído

apenas em caso de nado-vivo.

......................................................................................................................................................................... .

Artigo 27.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) Subsídio por prematuridade ou internamento de recém-nascido.

2 – ................................................................................................................................................................... .

......................................................................................................................................................................... .»

Artigo 5.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril

É aditado o artigo 20.º-A Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, que define e regulamenta a proteção na

parentalidade no âmbito da eventualidade de maternidade, paternidade e adoção, no regime de proteção

social convergente com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, e pela Lei

n.º 120/2015, de 1 de setembro, com a seguinte redação:

« .......................................................................................................................................................................

Artigo 20.º-A

Subsídio por prematuridade

Subsídio especial por prematuridade ou internamento de recém-nascido

Página 14

SEPARATA — NÚMERO 62

14

1 – O subsídio por prematuridade ou por internamento de recém-nascido é concedido nas seguintes

situações:

a) Quando, na sequência do nascimento prematuro medicamente certificado, se verifica uma situação de

impedimento para o exercício da atividade laboral decorrente daquele facto, durante um período variável e

correspondente ao período total de internamento do recém-nascido;

b) Quando, na sequência de complicações de saúde ou razões medicamente certificadas, o recém-nascido

seja internado desde o seu nascimento, verificando-se uma situação de impedimento para o exercício da

atividade laboral decorrente daquele facto, durante um período variável e correspondente ao período total de

internamento do recém-nascido;

2 – O subsídio previsto no número anterior é independente da concessão de outros subsídios previstos no

artigo 4.º.

......................................................................................................................................................................... .»

Artigo 6.º

Alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro

Os artigos 35.º, 40.º, 41.º, 43.º anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 105/2009,

de 14 de setembro, pela Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, pela Lei n.º

47/2012, de 29 de agosto, pela Lei n.º 69/2013 de 30 de agosto, pela Lei n.º 27/2014, de 8 de maio, pela Lei

n.º 55/2014, de 25 de agosto, pela Lei n.º 28/2015, de 14 de abril, e pela Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro

passam a ter a seguinte redação:

« ....................................................................................................................................................................... .

Artigo 35.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) ...................................................................................................................................................................... ;

i) ....................................................................................................................................................................... ;

j) ....................................................................................................................................................................... ;

l) ....................................................................................................................................................................... ;

m) ..................................................................................................................................................................... ;

n) ...................................................................................................................................................................... ;

o) ...................................................................................................................................................................... ;

p) ...................................................................................................................................................................... ;

q) ...................................................................................................................................................................... ;

r) ...................................................................................................................................................................... ;

s) ...................................................................................................................................................................... ;

t) ....................................................................................................................................................................... ;

Página 15

29 DE JULHO DE 2017

15

u) Subsídio por prematuridade e por internamento de recém-nascido

2 – ................................................................................................................................................................... .

......................................................................................................................................................................... .»

Artigo 7.º

Aditamento ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro

São aditados os artigos 33.º-A, 35.º-A, 37.º-A, ao anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterada pela

Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, pela Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, pela Lei n.º 23/2012, de 25 de

junho, pela Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto, pela Lei n.º 69/2013 de 30 de agosto, pela Lei n.º 27/2014, de 08

de maio, pela Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto, pela Lei n.º 28/2015, de 14 de abril, e pela Lei n.º 120/2015, de

1 de setembro com a seguinte redação:

« ....................................................................................................................................................................... .

Artigo 37.º-A

Licença especial por prematuridade ou internamento de recém-nascido

O subsídio por prematuridade ou por internamento de recém-nascido é independente da concessão da

licença de maternidade ou paternidade é concedido nas seguintes situações:

a) Quando, na sequência do nascimento prematuro medicamente certificado, se verifica uma situação de

impedimento para o exercício da atividade laboral decorrente daquele facto, durante um período variável e

correspondente ao período total de internamento do recém-nascido;

b) Quando, na sequência de complicações de saúde ou razões medicamente certificadas, o recém-nascido

seja internado desde o seu nascimento, verificando-se uma situação de impedimento para o exercício da

atividade laboral decorrente daquele facto, durante um período variável e correspondente ao período total de

internamento do recém-nascido;

......................................................................................................................................................................... »

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

Assembleia da República, 17 de março de 2017.

Os Deputados do PCP: Rita Rato — Diana Ferreira — Ana Mesquita — Ana Virgínia Pereira — João

Ramos — Jorge Machado — Carla Cruz — Miguel Tiago — Paulo Sá — Francisco Lopes.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

Página 16

SEPARATA — NÚMERO 62

16

APRECIAÇÃO PÚBLICA

Diploma:

Proposta de lei n.º _____/XIII (….ª) Projeto de lei n.º _____/XIII (….ª) Proposta de alteração

Identificação do sujeito ou entidade (a)

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

Morada ou Sede:

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

Local ________________________________________________________________________________

Código Postal _________________________________________________________________________

Endereço Eletrónico ____________________________________________________________________

Contributo:

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

Data ________________________________________________________________________________

Assinatura ____________________________________________________________________________

(a) Comissão de trabalhadores, comissão coordenadora, associação sindical, ou associação de empregadores, etc.

Página 17

29 DE JULHO DE 2017

17

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

Artigo 54.º Comissões de trabalhadores

5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:

d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;

Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva

2. Constituem direitos das associações sindicais:

a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;

REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Artigo 134.º Legislação do trabalho

1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão

parlamentar promove a apreciação do projecto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.

2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão

parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.

3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projectos e propostas de lei são publicados previamente em separata electrónica do Diário.

4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na Internet.

Lei n.º 7/2009

de 12 de Fevereiro

APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO

CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho

Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho

1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.

2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:

a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.

3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.

Artigo 470.º Precedência de discussão

Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.

Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social

A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.

Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas

1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:

a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;

b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;

c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;

d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar por

Governo Regional.

2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:

a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;

b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.

3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.

Artigo 473.º Prazo de apreciação pública

1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.

2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.

Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas

1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.

2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:

a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão

coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;

c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;

d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;

e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.

Artigo 475.º Resultados da apreciação pública

1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.

2 — O resultado da apreciação pública consta:

a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da

Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×