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29 DE JULHO DE 2017

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PROJETO DE LEI N.º 323/XIII (2.ª)

ALTERA O REGIME DOS CONTRATOS DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DE ESPETÁCULOS

(TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 4/2008, DE 7 DE FEVEREIRO)

Exposição de motivos

Oito anos após a publicação da primeira Lei do Regime dos Contratos de Trabalho dos Profissionais de

Espetáculos, confirmam-se dois efeitos da sua implementação: a precarização laboral dos poucos grupos

artísticos estáveis existentes e, simultaneamente, uma intermitência que nada de substantivo alterou à

precariedade vigente de todos os restantes trabalhadores das artes. É necessário avançar com algumas

alterações que permitam inverter os seus efeitos.

O CENA – Sindicato dos Músicos, dos Profissionais do Espetáculo e do Audiovisual promoveu

recentemente um inquérito ao qual responderam 500 profissionais e do qual resultou um relatório, datado de

22 de fevereiro de 2016. Verificou-se que 72% dos trabalhadores se encontram empregados. No entanto, 50%

dos trabalhadores com vínculo laboral atual trabalham a recibos verdes, 12% com contrato de trabalho a

termo, 8% sem vínculo laboral e 8% com outro tipo de vínculo. Assim, só 22% dos trabalhadores inquiridos

não estão numa situação precária, sendo que 24 profissionais estiveram mais de 3 anos desempregados e 62

profissionais estiveram um ano desempregados.

O estudo refere ainda a ideia da intermitência do trabalho artístico e a errada conclusão que

frequentemente daí se extrai de que se trata de um trabalho não profissional, bem como a existência de teses

que consideram que a falta de lógica funcional das artes, impede a sua regulação laboral.

Por outro lado, conclui-se do inquérito que, em 2012, 2013 e 2014, a maior percentagem de rendimento se

situa entre os 0 e os 3000€ anuais, 32,40% em 2012, 30% em 2013 e 27,40% em 2014, o que, assumindo o

valor máximo de 3000€ anuais, corresponde a um valor médio mensal de €250, valor que se situa c laramente

abaixo do limiar de pobreza.

A Lei n.º 4/2008, de 7 de fevereiro, que aprova o regime dos contratos de trabalho e estabelece o regime

de segurança social aplicável aos trabalhadores das artes do espetáculo e do audiovisual que desenvolvam

uma atividade artística, técnico-artística ou de mediação destinada a espetáculos ou a eventos públicos tinha

como pretensão dar resposta às especificidades destas atividades, mas tem tido uma escassa aplicação, e,

em algumas situações, uma aplicação que perverte o seu real objetivo de conferir alguma proteção ao

exercício de funções com caráter intermitente, como é próprio deste tipo de atividades. É importante repensar

em que medida se pode garantir a sua correta aplicação ou o seu aperfeiçoamento.

No quadro da estratégia nacional contra precariedade, afigura-se imprescindível dar uma resposta social

aos profissionais do espetáculo e do audiovisual, resposta essa que permita conferir estabilidade e condições

laborais dignas a estes trabalhadores, reconhecendo a sua importância para a cultura e criação artística.

No artigo 7.º do regime em vigor, a subtração ao regime previsto no Código de Trabalho em matéria de

contratos sucessivos e limite de renovações do contrato de trabalho artístico é um dos principais motores de

precariedade. Acresce que, algumas entidades empregadoras vêm defendendo a tese de que não tem de

haver justificação para o termo aposto ao contrato de trabalho artístico, bastando somente que as partes

contratantes sejam uma entidade produtora de espetáculos ou eventos públicos e o prestador, um trabalhador

das artes do espetáculo e do audiovisual, para que possa contratar a termo (certo ou incerto). Ora, não

obstante ser nosso entendimento que qualquer interpretação que convalide esta tese, viola frontalmente a

Constituição, mormente os seus artigos 13.º, 53.º e 58.º, entendemos preventivamente, como forma de

dissuadir a posição que vem sendo adotada e que implica em última análise o recurso aos tribunais pelos

trabalhadores atingidos, reforçar a obrigação e justificação do termo aposto ao contrato.

A regulamentação do processo de contratualização de grupos artísticos previsto no artigo 9.º revelou-se

inconsequente ou mesmo perigosa. Por um lado, não reduz as formalidades necessárias a qualquer processo

normal de negociação com o representante do grupo e posterior celebração de contratos com cada um dos

membros do grupo. Por outro, permite evitar uma situação em que membros do grupo vinculados por contratos

não conhecem as regras a que se submetem. Propomos por isso a revogação do artigo 9.º e do número 5 do

artigo 10.º.