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SEPARATA — NÚMERO 63

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O n.º 3 do artigo 11.º do Regime é o modelo exemplar de uma norma jurídica cujo único objetivo é permitir

ao empregador congelar a participação de um membro de uma companhia sem incorrer aparentemente em

qualquer violação do imperativo constitucional do direito de atividade que assiste ao trabalhador. Senão

vejamos, quando se diz que se cumpre o dever de ocupação efetiva, pela realização de ensaios e demais

atividades preparatórias do espetáculo público, está deliberadamente a deixar-se de lado a participação nesse

espetáculo público quando, precisamente, é a participação no espetáculo que representa a “ocupação efetiva”

do trabalhador. Alteramos por isso a redação do n.º 3 do artigo 11.º.

O horário de trabalho para a prestação efetiva da atividade deverá ser objeto de atenção redobrada. Se é

certo que a natureza própria da atividade dita especiais exigências de flexibilidade, não é menos certo que tal

não pode significar desregulação. Assim, consideramos necessário consignar os tempos de viagem em

digressão, que pelo menos parcialmente deverão ser considerados como tempo de trabalho. Por outro lado,

consideramos fundamental que se redefina o conceito de trabalho noturno. Introduzimos por isso alterações

aos artigos 12.º e 15.º.

Relativamente ao artigo 19.º, a formulação de uma solução legal para a situação de perda de capacidade

para o trabalho deve ser equacionada como uma situação de contornos precisos e rigorosos e que tutele a

circunstância com especial enfoque no trabalhador afetado.

Assim é necessário criar uma salvaguarda mais eficaz para os trabalhadores que não possam ser objeto de

reconversão, uma vez que a compensação que se estabelece para a caducidade do contrato é

manifestamente insuficiente.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Regime dos Contratos de Trabalho dos Profissionais de Espetáculos, aprovado pela

Lei n.º 4/2008, de 7 de fevereiro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 4/2008, de 7 de fevereiro

São alterados os artigos 7.º, 11.º, 12.º, 15.º e 19.º do Regime dos Contratos de Trabalho dos Profissionais

de Espetáculos, aprovado pela Lei n.º 4/2008, de 7 de fevereiro, com as alterações da Lei n.º 105/2009, de 14

de setembro, e da Lei n.º 28/2011, de 16 de junho, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – O contrato de trabalho a termo certo tem a duração máxima de 3 anos.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – Para efeitos do disposto n.º 1, o termo aposto ao contrato está sujeito ao regime imperativo constante

da alínea e) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 141.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro.

Artigo 11.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – O trabalhador tem direito à ocupação efetiva quanto à realização de ensaios, demais atividades