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Sábado, 29 de julho de 2017 Número 63

XIII LEGISLATURA

S U M Á R I O

Projeto de lei n.o 323/XIII (2.ª):

Altera o regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espetáculos (terceira alteração à Lei n.º 4/2008, de 7 de fevereiro) (BE).

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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPETIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE

EMPREGADORES

Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 29 de julho a 29 de agosto de 2017, o diploma seguinte:

Projeto de lei n.º 323XIII (2.ª) —Altera o regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espetáculos (terceira alteração à Lei n.º 4/2008, de 7 de fevereiro) (BE).

As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a: 10ctss@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão Parlamentar de Trabalho e Segurança Social, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa; ou através de formulário disponível em

http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/IniciativasemApreciacaoPublica.aspx.

Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão Parlamentar de Trabalho e Segurança Social, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.

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PROJETO DE LEI N.º 323/XIII (2.ª)

ALTERA O REGIME DOS CONTRATOS DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DE ESPETÁCULOS

(TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 4/2008, DE 7 DE FEVEREIRO)

Exposição de motivos

Oito anos após a publicação da primeira Lei do Regime dos Contratos de Trabalho dos Profissionais de

Espetáculos, confirmam-se dois efeitos da sua implementação: a precarização laboral dos poucos grupos

artísticos estáveis existentes e, simultaneamente, uma intermitência que nada de substantivo alterou à

precariedade vigente de todos os restantes trabalhadores das artes. É necessário avançar com algumas

alterações que permitam inverter os seus efeitos.

O CENA – Sindicato dos Músicos, dos Profissionais do Espetáculo e do Audiovisual promoveu

recentemente um inquérito ao qual responderam 500 profissionais e do qual resultou um relatório, datado de

22 de fevereiro de 2016. Verificou-se que 72% dos trabalhadores se encontram empregados. No entanto, 50%

dos trabalhadores com vínculo laboral atual trabalham a recibos verdes, 12% com contrato de trabalho a

termo, 8% sem vínculo laboral e 8% com outro tipo de vínculo. Assim, só 22% dos trabalhadores inquiridos

não estão numa situação precária, sendo que 24 profissionais estiveram mais de 3 anos desempregados e 62

profissionais estiveram um ano desempregados.

O estudo refere ainda a ideia da intermitência do trabalho artístico e a errada conclusão que

frequentemente daí se extrai de que se trata de um trabalho não profissional, bem como a existência de teses

que consideram que a falta de lógica funcional das artes, impede a sua regulação laboral.

Por outro lado, conclui-se do inquérito que, em 2012, 2013 e 2014, a maior percentagem de rendimento se

situa entre os 0 e os 3000€ anuais, 32,40% em 2012, 30% em 2013 e 27,40% em 2014, o que, assumindo o

valor máximo de 3000€ anuais, corresponde a um valor médio mensal de €250, valor que se situa c laramente

abaixo do limiar de pobreza.

A Lei n.º 4/2008, de 7 de fevereiro, que aprova o regime dos contratos de trabalho e estabelece o regime

de segurança social aplicável aos trabalhadores das artes do espetáculo e do audiovisual que desenvolvam

uma atividade artística, técnico-artística ou de mediação destinada a espetáculos ou a eventos públicos tinha

como pretensão dar resposta às especificidades destas atividades, mas tem tido uma escassa aplicação, e,

em algumas situações, uma aplicação que perverte o seu real objetivo de conferir alguma proteção ao

exercício de funções com caráter intermitente, como é próprio deste tipo de atividades. É importante repensar

em que medida se pode garantir a sua correta aplicação ou o seu aperfeiçoamento.

No quadro da estratégia nacional contra precariedade, afigura-se imprescindível dar uma resposta social

aos profissionais do espetáculo e do audiovisual, resposta essa que permita conferir estabilidade e condições

laborais dignas a estes trabalhadores, reconhecendo a sua importância para a cultura e criação artística.

No artigo 7.º do regime em vigor, a subtração ao regime previsto no Código de Trabalho em matéria de

contratos sucessivos e limite de renovações do contrato de trabalho artístico é um dos principais motores de

precariedade. Acresce que, algumas entidades empregadoras vêm defendendo a tese de que não tem de

haver justificação para o termo aposto ao contrato de trabalho artístico, bastando somente que as partes

contratantes sejam uma entidade produtora de espetáculos ou eventos públicos e o prestador, um trabalhador

das artes do espetáculo e do audiovisual, para que possa contratar a termo (certo ou incerto). Ora, não

obstante ser nosso entendimento que qualquer interpretação que convalide esta tese, viola frontalmente a

Constituição, mormente os seus artigos 13.º, 53.º e 58.º, entendemos preventivamente, como forma de

dissuadir a posição que vem sendo adotada e que implica em última análise o recurso aos tribunais pelos

trabalhadores atingidos, reforçar a obrigação e justificação do termo aposto ao contrato.

A regulamentação do processo de contratualização de grupos artísticos previsto no artigo 9.º revelou-se

inconsequente ou mesmo perigosa. Por um lado, não reduz as formalidades necessárias a qualquer processo

normal de negociação com o representante do grupo e posterior celebração de contratos com cada um dos

membros do grupo. Por outro, permite evitar uma situação em que membros do grupo vinculados por contratos

não conhecem as regras a que se submetem. Propomos por isso a revogação do artigo 9.º e do número 5 do

artigo 10.º.

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O n.º 3 do artigo 11.º do Regime é o modelo exemplar de uma norma jurídica cujo único objetivo é permitir

ao empregador congelar a participação de um membro de uma companhia sem incorrer aparentemente em

qualquer violação do imperativo constitucional do direito de atividade que assiste ao trabalhador. Senão

vejamos, quando se diz que se cumpre o dever de ocupação efetiva, pela realização de ensaios e demais

atividades preparatórias do espetáculo público, está deliberadamente a deixar-se de lado a participação nesse

espetáculo público quando, precisamente, é a participação no espetáculo que representa a “ocupação efetiva”

do trabalhador. Alteramos por isso a redação do n.º 3 do artigo 11.º.

O horário de trabalho para a prestação efetiva da atividade deverá ser objeto de atenção redobrada. Se é

certo que a natureza própria da atividade dita especiais exigências de flexibilidade, não é menos certo que tal

não pode significar desregulação. Assim, consideramos necessário consignar os tempos de viagem em

digressão, que pelo menos parcialmente deverão ser considerados como tempo de trabalho. Por outro lado,

consideramos fundamental que se redefina o conceito de trabalho noturno. Introduzimos por isso alterações

aos artigos 12.º e 15.º.

Relativamente ao artigo 19.º, a formulação de uma solução legal para a situação de perda de capacidade

para o trabalho deve ser equacionada como uma situação de contornos precisos e rigorosos e que tutele a

circunstância com especial enfoque no trabalhador afetado.

Assim é necessário criar uma salvaguarda mais eficaz para os trabalhadores que não possam ser objeto de

reconversão, uma vez que a compensação que se estabelece para a caducidade do contrato é

manifestamente insuficiente.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Regime dos Contratos de Trabalho dos Profissionais de Espetáculos, aprovado pela

Lei n.º 4/2008, de 7 de fevereiro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 4/2008, de 7 de fevereiro

São alterados os artigos 7.º, 11.º, 12.º, 15.º e 19.º do Regime dos Contratos de Trabalho dos Profissionais

de Espetáculos, aprovado pela Lei n.º 4/2008, de 7 de fevereiro, com as alterações da Lei n.º 105/2009, de 14

de setembro, e da Lei n.º 28/2011, de 16 de junho, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – O contrato de trabalho a termo certo tem a duração máxima de 3 anos.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – Para efeitos do disposto n.º 1, o termo aposto ao contrato está sujeito ao regime imperativo constante

da alínea e) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 141.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro.

Artigo 11.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – O trabalhador tem direito à ocupação efetiva quanto à realização de ensaios, demais atividades

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preparatórias do espetáculo público e participação no mesmo.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 12.º

[…]

1 – Considera-se tempo de trabalho o período de prestação efetiva da atividade artística perante o público

ou equivalente, nos termos da alínea a) do artigo 1.º-A, bem como todo o tempo em que o trabalhador está

adstrito à realização da sua prestação, em especial para efeitos de ensaios, pesquisa, estudo, atividades

promocionais e de divulgação, períodos de viagem, quando em digressão, e ainda outros trabalhos de

preparação ou finalização do espetáculo.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 15.º

[…]

Para efeitos da presente lei, considera-se trabalho noturno, qualquer período de trabalho prestado no

intervalo das 0 às 7 horas, sem prejuízo da aplicação de regime legal ou convencional mais favorável.

Artigo 19.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – A caducidade a que se refere o número anterior confere direito a uma compensação de valor igual a 60

dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, não podendo em caso algum

ser inferior 3 meses de retribuição base e diuturnidades, sendo que, no caso de fração de ano de antiguidade,

o valor da compensação é calculado proporcionalmente.

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 4/2008, de 7 de fevereiro

É aditado o artigo 10.º-A ao Regime dos Contratos de Trabalho dos Profissionais de Espetáculos, aprovado

pela Lei n.º 4/2008, de 7 de fevereiro, com as alterações da Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, e da Lei n.º

28/2011, de 16 de junho, com a seguinte redação:

«Artigo 10.º-A

Ónus da prova

Cabe a quem invoca a existência de prestação de serviços no âmbito de atividades das artes do espetáculo

e do audiovisual, a prova de que aquela constitui o objeto da relação jurídica e é distinta de contrato de

trabalho.»

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogado o artigo 9.º e o n.º 5 do artigo 10.º do Regime dos Contratos de Trabalho dos Profissionais de

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Espetáculos, aprovado pela Lei n.º 4/2008, de 7 de fevereiro.

Artigo 5.º

Regulamentação

A presente lei é regulamentada no prazo de 60 dias, mediante prévia consulta das estruturas

representativas dos trabalhadores do setor.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 13 de outubro de 2016.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Jorge Campos — Pedro Filipe Soares — Jorge

Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa —

Sandra Cunha — João Vasconcelos — Domicília Costa — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana

Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina

Martins.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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APRECIAÇÃO PÚBLICA

Diploma:

Proposta de lei n.º _____/XIII (….ª) Projeto de lei n.º _____/XIII (….ª) Proposta de alteração

Identificação do sujeito ou entidade (a)

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

Morada ou Sede:

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

Local ________________________________________________________________________________

Código Postal _________________________________________________________________________

Endereço Eletrónico ____________________________________________________________________

Contributo:

_____________________________________________________________________________________

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Data ________________________________________________________________________________

Assinatura ____________________________________________________________________________

(a) Comissão de trabalhadores, comissão coordenadora, associação sindical, ou associação de empregadores, etc.

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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

Artigo 54.º Comissões de trabalhadores

5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:

d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;

Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva

2. Constituem direitos das associações sindicais:

a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;

REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Artigo 134.º Legislação do trabalho

1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão

parlamentar promove a apreciação do projecto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.

2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão

parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.

3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projectos e propostas de lei são publicados previamente em separata electrónica do Diário.

4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na Internet.

Lei n.º 7/2009

de 12 de Fevereiro

APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO

CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho

Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho

1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.

2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:

a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.

3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.

Artigo 470.º Precedência de discussão

Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.

Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social

A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.

Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas

1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:

a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;

b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;

c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;

d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar por

Governo Regional.

2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:

a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;

b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.

3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.

Artigo 473.º Prazo de apreciação pública

1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.

2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.

Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas

1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.

2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:

a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão

coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;

c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;

d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;

e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.

Artigo 475.º Resultados da apreciação pública

1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.

2 — O resultado da apreciação pública consta:

a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da

Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.

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