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Sábado, 29 de julho de 2017 Número 64

XIII LEGISLATURA

S U M Á R I O

Projeto de lei n.º 302/XIII (2.ª):

Fim de cláusulas abusivas de mobilidade geográfica e funcional (BE).

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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPETIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE

EMPREGADORES

Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 29 de julho a 29 de agosto de 2017, o diploma seguinte:

Projeto de lei n.º 302/XIII (2.ª) —Fim de cláusulas abusivas de mobilidade geográfica e funcional (BE).

As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a: 10ctss@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão Parlamentar de Trabalho e Segurança Social, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa; ou através de formulário disponível em

http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/IniciativasemApreciacaoPublica.aspx.

Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão Parlamentar de Trabalho e Segurança Social, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.

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PROJETO DE LEI N.º 302/XIII (2.ª)

FIM DE CLÁUSULAS ABUSIVAS DE MOBILIDADE GEOGRÁFICA E FUNCIONAL

Exposição de motivos

É sabido que as normas de Direito do Trabalho disciplinam uma relação jurídica estruturalmente desigual e

intrinsecamente conflitual, marcada por uma forte divergência de interesses entre trabalhadores assalariados e

empregadores. Enquanto «direito da desigualdade», o Direito do Trabalho desconfia, desde sempre, dos

automatismos do mercado e controla, por sistema, a liberdade contratual, procurando restringir a concorrência

entre os trabalhadores no mercado laboral.

Com efeito, o Direito do Trabalho consiste num ordenamento de caráter protetivo e compensador da

assimetria da relação laboral, desempenhando uma função tuitiva relativamente ao trabalhador subordinado.

Esta histórica função tutelar ou promocional do Direito do Trabalho é cumprida, tipicamente, através de

normas que, em regra, possuem uma natureza relativamente imperativa (normas imperativas mínimas ou

semi-imperativas). Daí que, em princípio, as normas legais reguladoras do contrato de trabalho só possam ser

afastadas por contrato individual desde que este estabeleça condições mais favoráveis para o trabalhador,

conforme dispõe o artigo 3.º, n.º 4, do Código do Trabalho.

Na verdade, numa relação de poder como é, tipicamente, a relação de trabalho assalariado, a liberdade

contratual quase não existe, no plano substantivo, e não pode deixar de ser fortemente condicionada, no plano

normativo. A sobrevalorização da liberdade contratual das partes traduzir-se-á, neste campo, em chancelar a

liberdade de apenas uma dessas partes – obviamente, da mais poderosa, a entidade empregadora, que assim

poderá exercer aquilo que já foi designado, sem exagero, por “ditadura contratual” em relação ao trabalhador.

A experiência recente, no nosso país, revela que o acima escrito está longe de corresponder a mera

retórica ou a um período histórico já perimido e ultrapassado. Com efeito, o regime vertido no Código do

Trabalho em relação a dois aspetos da maior importância para ambos os sujeitos do contrato, o da

determinação das funções a desempenhar pelo trabalhador e o do local onde essas funções deverão ser

desempenhadas, faz apelo, em moldes inusitados, à liberdade contratual das partes, como se o contrato de

trabalho fosse um qualquer contrato de direito civil.

Que tipo de funções compete ao trabalhador desempenhar? Segundo o artigo 118.º, n.º 1, do Código do

Trabalho, o trabalhador deve, em princípio, exercer funções correspondentes à atividade para que se encontra

contratado, devendo o empregador atribuir-lhe, no âmbito da referida atividade, as funções mais adequadas às

suas aptidões e qualificação profissional. Mas a lei vai mais longe, em matéria de mobilidade funcional,

acrescentando que o empregador poderá mesmo, quando o interesse da empresa o exigir, encarregar o

trabalhador de exercer temporariamente funções não compreendidas na atividade contratada, desde que tal

não implique modificação substancial da posição do trabalhador (artigo 120.º, n.º 1).

Qual o lugar da prestação de trabalho? Onde é que o trabalhador deverá prestar as suas funções? Nos

termos do artigo 193.º, n.º 1, do Código do Trabalho, o trabalhador deverá, em princípio, exercer a sua

atividade no local contratualmente definido pelas partes. Mas a lei vai mais longe em matéria de mobilidade

geográfica, autorizando o empregador a transferir o trabalhador para outro local de trabalho, temporária ou

definitivamente, em dois tipos de situações, enunciadas no n.º 1 do artigo 194.º: em caso de mudança ou

extinção, total ou parcial, do estabelecimento onde aquele presta serviço (a chamada “transferência coletiva”);

quando outro motivo do interesse da empresa o exija e a transferência não implique prejuízo sério para o

trabalhador (a chamada «transferência individual»).

Acontece, porém, que as normas legais em apreço, disciplinadoras de aspetos da maior importância para

empregador e trabalhador, possuem uma natureza meramente supletiva, visto que, quer em matéria de

mobilidade funcional, quer em matéria de mobilidade geográfica, o Código do Trabalho autoriza que as partes

alarguem as faculdades conferidas ao empregador no artigo 120.º, n.º 1, e no artigo 194.º, n.º 1, mediante

acordo que caducará ao fim de dois anos, se não tiver sido aplicado (n.º 2 do artigo 120.º e n.º 2 do artigo

194.º do Código do Trabalho).

Em bom rigor, e nos termos do n.º 2 dos artigos 120.º e 194.º, as partes tanto poderão alargar como

restringir as mencionadas faculdades patronais. Mas, como seria de esperar, o que na prática empresarial

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ocorreu ao abrigo destas normas, sistematicamente, foi o alargamento e não a restrição de tais faculdades. No

mundo do trabalho subordinado, quem predispõe e redige o contrato é a entidade empregadora. O trabalhador

quase se limita a assiná-lo. E, como é óbvio, quem predispõe e redige não restringe os seus poderes, antes

tende a expandi-los.

Ou seja, a nossa atual lei do trabalho, estranhamente, como que convida os sujeitos deste contrato a

introduzirem no mesmo as chamadas «cláusulas de mobilidade funcional» e «cláusulas de mobilidade

geográfica», permitindo que, ao abrigo de tais cláusulas, o empregador encarregue o trabalhador de exercer

funções não compreendidas na atividade contratada, ou que o empregador transfira o trabalhador para outro

local de trabalho, sem observar os pressupostos legalmente estabelecidos para o efeito.

Esta aposta na liberdade contratual dos sujeitos, sabendo-se como se sabe que o contrato de trabalho é,

por regra, um contrato de adesão, no qual o trabalhador se limita a aderir às condições contratuais

predispostas pela entidade empregadora – sob pena de permanecer desempregado –, não podia dar

resultados diferentes daqueles que deu: nos últimos anos, estas cláusulas de mobilidade transformaram-se em

“cláusulas de estilo”, passando a fazer parte de um número cada vez mais significativo de contratos de

trabalho e concedendo à entidade empregadora faculdades quase ilimitadas para modificar, a seu bel-prazer,

o tipo de funções a desempenhar pelo trabalhador ou o local onde as mesmas devem ser prestadas por este.

Quando, em 2003, a maioria de direita de então (PSD e CDS) consagrou estas normas na lei, elas

mereceram, sem surpresa, a oposição e o voto contrário não apenas do Bloco de Esquerda, mas também do

PCP, do PEV e do PS. Numa declaração de voto da autoria do Grupo Parlamentar do Partido Socialista,

datada de 11 de abril de 2003 e assinada, entre outros deputados, pelo atual Ministro Vieira da Silva, afirma-

se, a propósito, que o Código de Trabalho de então, ao incluir estas cláusulas, «Restringe os direitos

individuais dos trabalhadores (vg. mobilidade funcional e geográfica, representantes dos trabalhadores), pondo

em causa, uma vez mais, princípios fundamentais com expressão constitucional».

A manutenção, até hoje, destes artigos na lei produziu o efeito esperado pelos seus autores. A banalização

destas cláusulas acentuou a situação de fragilidade em que se encontra o trabalhador e colocou em xeque

uma garantia constitucional que, também aqui, cumpre respeitar: a garantia da segurança no emprego,

prevista no artigo 53.º da Constituição da República Portuguesa. Com efeito, a segurança no emprego projeta-

se muito para além da questão da duração do contrato de trabalho e das condições em que o mesmo pode ser

extinto por decisão do empregador. Realmente, de que adianta proibir o despedimento sem justa causa, se

depois o empregador pode livremente transferir o trabalhador de Lisboa para Bragança, do Porto para Beja, de

Coimbra para Faro (ou para um qualquer destino longínquo), ao abrigo de tais cláusulas de mobilidade? Neste

sentido, estas cláusulas podem mesmo ser vistas como traduzindo uma renúncia antecipada do trabalhador a

um seu direito fundamental, como sustenta Jorge Leite.

O Bloco de Esquerda entende que nada justifica normas como as constantes do n.º 2 do artigo 120.º e do

n.º 2 do artigo 194.º do Código do Trabalho. Como alerta João Leal Amado, estas são normas que não

correspondem ao «código genético» do Direito do Trabalho e que, de resto, têm sido criticadas pela grande

maioria da doutrina portuguesa, justamente por permitirem o esvaziamento sistemático e sem controlo das

garantias básicas dos trabalhadores, traduzindo-se numa deificação da autonomia da vontade tão injustificada

quanto perigosa.

O Bloco de Esquerda considera que as supramencionadas normas legais se arriscam a viabilizar uma

situação de «ditadura contratual», a qual ocorre nas situações em que a diferença de poder entre as partes no

contrato é de tal ordem que a parte mais fraca, vulnerabilizada por não ter alternativa ao contrato, aceita as

condições que lhe são impostas pela parte mais poderosa, por mais despóticas que sejam.

Não é esta a missão das leis do trabalho, ontem como hoje. As leis do trabalho devem tentar harmonizar os

interesses conflituantes de trabalhadores e empregadores, devem tentar estabelecer uma plataforma de

compromisso aceitável para ambos, também no que à mobilidade funcional e geográfica diz respeito. A

adequada ponderação desses interesses, feita pela lei, poderá, decerto, ser reequacionada e ajustada às

particularidades de cada setor de atividade, mediante contratação coletiva, tal como resulta do disposto no n.º

6 do artigo 120.º e no n.º 6 do artigo 194.º do Código do Trabalho.

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Reiteramos, contudo, que nada justifica que os pressupostos legais para o exercício da mobilidade

funcional ou geográfica por decisão do empregador possam ser afastados por mera estipulação inserida no

contrato individual de trabalho. Ou melhor, apenas uma coisa pode justificar estas normas legais: a vontade de

deixar o trabalhador à mercê da «ditadura contratual» exercida pela entidade empregadora, permitindo que o

regime legal seja afastado em homenagem à vontade formal de ambos os sujeitos, a qual, todavia, como a

vida exuberantemente tem demonstrado, corresponde à vontade real de apenas um deles.

O Bloco de Esquerda não se conforma com estas soluções normativas. São soluções desequilibradas e

desequilibradoras. São soluções que, por um lado, exprimem uma atitude de demissão do legislador

democrático em relação ao cumprimento da sua missão reguladora das condições de trabalho e, por outro,

convidam explicitamente o empregador a ditar a sua lei. São soluções que, no limite, atentam contra a

dignidade do trabalhador, assim quase reduzido à condição de mercadoria. E são soluções fortemente

precarizadoras do estatuto jurídico-laboral do trabalhador, assim convertido em fator produtivo livremente

mobilizável pelo empregador, tanto no plano funcional como no plano geográfico.

Esta é uma situação intolerável para uma República que se baseia na dignidade da pessoa humana, como

se lê no artigo 1.º da Constituição. Esta é uma situação que pode e deve ser corrigida. E nem sequer é difícil

fazê-lo. Para o efeito, bastará revogar o disposto no n.º 2 do artigo 120.º e no n.º 2 do artigo 194.º do Código

do Trabalho. Nada mais do que isto. É essa singela, mas importante e inadiável reforma legislativa que o

Bloco de Esquerda assume com o presente projeto de lei.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei elimina a possibilidade de, por mera estipulação contratual, serem afastados os requisitos

legais de mobilidade funcional ou geográfica do trabalhador.

Artigo 2.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 2 do artigo 120.º e o n.º 2 do artigo 194.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º

7/2009, de 12 de fevereiro.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no prazo de 5 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 19 de setembro de 2016.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: José Moura Soeiro — Isabel Pires — Pedro Filipe

Soares — Jorge Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Heitor De Sousa — Sandra Cunha — João

Vasconcelos — Domicília Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana

Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina

Martins.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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APRECIAÇÃO PÚBLICA

Diploma:

Proposta de lei n.º _____/XIII (….ª) Projeto de lei n.º _____/XIII (….ª) Proposta de alteração

Identificação do sujeito ou entidade (a)

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Morada ou Sede:

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Local ________________________________________________________________________________

Código Postal _________________________________________________________________________

Endereço Eletrónico ____________________________________________________________________

Contributo:

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Data ________________________________________________________________________________

Assinatura ____________________________________________________________________________

(a) Comissão de trabalhadores, comissão coordenadora, associação sindical, ou associação de empregadores, etc.

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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

Artigo 54.º Comissões de trabalhadores

5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:

d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;

Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva

2. Constituem direitos das associações sindicais:

a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;

REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Artigo 134.º Legislação do trabalho

1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão

parlamentar promove a apreciação do projecto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.

2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão

parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.

3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projectos e propostas de lei são publicados previamente em separata electrónica do Diário.

4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na Internet.

Lei n.º 7/2009

de 12 de Fevereiro

APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO

CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho

Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho

1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.

2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:

a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.

3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.

Artigo 470.º Precedência de discussão

Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.

Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social

A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.

Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas

1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:

a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;

b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;

c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;

d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar por

Governo Regional.

2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:

a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;

b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.

3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.

Artigo 473.º Prazo de apreciação pública

1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.

2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.

Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas

1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.

2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:

a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão

coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;

c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;

d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;

e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.

Artigo 475.º Resultados da apreciação pública

1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.

2 — O resultado da apreciação pública consta:

a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da

Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.

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