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29 DE JULHO DE 2017

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Artigo 344.º

(…)

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 149.º, o contrato de trabalho a termo certo caduca no final do prazo

estipulado, ou da sua renovação, desde que o empregador ou o trabalhador comunique à outra parte a

vontade de o fazer cessar, por escrito, respetivamente, 15 ou oito dias antes de o prazo expirar.

2 — Em caso de caducidade de contrato de trabalho a termo certo, o trabalhador tem direito a

compensação correspondente a 18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de

antiguidade, calculada nos termos do artigo 366.º.

3 — O número anterior não é aplicável caso a caducidade de contrato de trabalho a termo certo decorra de

declaração do trabalhador, prevista no n.º 1.

4 — (Revogado).

5 — ................................................................................................................................................................. .»

Artigo 3.º

Alteração ao Código de Processo do Trabalho

O artigo 186.º-O do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de

novembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 186.º-O

(…)

1 — ................................................................................................................................................................. .

2 — ................................................................................................................................................................. .

3 — ................................................................................................................................................................. .

4 — ................................................................................................................................................................. .

5 — ................................................................................................................................................................. .

6 — ................................................................................................................................................................. .

7 — ................................................................................................................................................................. .

8 — ................................................................................................................................................................. .

9 — A Sentença que reconheça a existência de um contrato de trabalho condena a Entidade Empregadora

a pagar ao trabalhador, no prazo que definir, todas as diferenças salariais que existam desde a data de início

da relação laboral, designadamente a título de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, bem como a

pagar ao Instituto da Segurança Social, IP, as quotizações e contribuições devidas e não pagas pela Entidade

Empregadora relativamente à relação laboral reconhecida.

10 — (anterior n.º 9).»

Artigo 4.º

Norma revogatória

Pela presente lei é revogada a alínea f) do n.º 2 do artigo 140.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,

alterada pela Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, pela Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, pela Lei n.º

23/2012, de 25 de junho, pela Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto, pela Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, pela Lei

n.º 27/2014, de 8 de maio, pela Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto, pela Lei n.º 28/2015, de 14 de abril, pela Lei

n.º 120/2015, de 1 de setembro, pela Lei n.º 8/2016, de 1 de abril, e pela Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto.

Artigo 5.º

Aplicação da lei no tempo

O disposto na presente Lei na parte referente à duração de contrato de trabalho a termo e caducidade de