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Sábado, 29 de julho de 2017 Número 65

XIII LEGISLATURA

S U M Á R I O

Projeto de lei n.º 550/XIII (2.ª):

Altera o Código do Trabalho e o Código de Processo do Trabalho, introduzindo alterações no regime da presunção de contrato de trabalho e do contrato a termo certo resolutivo (PAN).

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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPETIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE

EMPREGADORES

Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 29 de julho a 29 de agosto de 2017, o diploma seguinte:

Projeto de lei n.º 550/XIII (2.ª) —Altera o Código do Trabalho e o Código de Processo do Trabalho, introduzindo alterações no regime da presunção de contrato de trabalho e do contrato a termo certo resolutivo (PAN).

As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a: 10ctss@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão Parlamentar de Trabalho e Segurança Social, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa; ou através de formulário disponível em

http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/IniciativasemApreciacaoPublica.aspx.

Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão Parlamentar de Trabalho e Segurança Social, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.

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PROJETO DE LEI N.º 550/XIII (2.ª)

ALTERA O CÓDIGO DO TRABALHO E O CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO, INTRODUZINDO

ALTERAÇÕES NO REGIME DA PRESUNÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO E DO CONTRATO A

TERMO CERTO RESOLUTIVO

Exposição de motivos

Os rendimentos resultantes do trabalho correspondem à forma típica de subsistência da população

portuguesa. Nos últimos anos, em resultado dos condicionalismos diretamente resultantes do contexto

económico europeu, temos vindo a assistir a uma progressiva degradação do mercado e das condições de

trabalho.

Esta deterioração das condições de trabalho é visível, nomeadamente, pela utilização de recibos verdes

em situações de clara subordinação jurídica, as quais impõem a celebração de contrato de trabalho.

A este nível, o artigo 12.º do Código do Trabalho (doravante designado por CT), contribui para a deteção

destas situações, por presumir a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que

presta uma atividade e outra ou outras que dela beneficiam, se verifiquem algumas das seguintes

características: a atividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado; os

equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da atividade; o prestador de

atividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma; seja

paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de atividade, como contrapartida da

mesma ou o prestador de atividade desempenhe funções de direção ou chefia na estrutura orgânica da

empresa.

As situações de “falsos recibos verdes” têm consequências graves para os trabalhadores uma vez que a

emissão de recibos verdes confere genericamente menos garantias do que aquelas que resultam da

celebração de contrato de trabalho, nomeadamente em termos de direito a férias e ao recebimento de

subsídios, bem como prejuízos para o Estado, porquanto a entidade empregadora, por não existir contrato de

trabalho, não entrega à Segurança Social o valor das quotizações e contribuições referentes àquele

trabalhador. Assim, por entendermos que a lei atual não pune de forma efetiva as entidades empregadoras

nem desincentiva o recurso aos recibos verdes fora dos casos legalmente previstos, propomos uma alteração

ao artigo 12.º para que, caso se verifique a existência de contrato de trabalho resultante da aplicação daquele

artigo, o empregador fique obrigado a entregar à Segurança Social o valor das quotizações e contribuições

devidas desde o início da relação contratual, bem como a pagar ao trabalhador todas as diferenças salariais

existentes desde o início da relação laboral, designadamente a título de férias, subsídio de férias, subsídio de

Natal e outras prestações pecuniárias ou patrimoniais colocadas à disposição dos trabalhadores da Empresa,

em situação laboral idêntica. Em conformidade, altera-se também o artigo 186.º-O do Código de Processo do

Trabalho, por forma a determinar que a Sentença que reconheça a existência de um contrato de trabalho

condene a entidade empregadora naqueles termos.

De acordo com a legislação laboral portuguesa, os contratos de trabalho por tempo indeterminado são

considerados a regra geral quanto à admissão de trabalhadores e os contratos de trabalho a termo certo e

incerto exceções a essa regra. Contudo, apesar da contratação a termo ser excecional, a prática demonstra

que esta modalidade contratual é amplamente utilizada em Portugal.

Nos termos do artigo 140.º do CT, o contrato de trabalho a termo resolutivo só pode ser celebrado para

satisfação de necessidade temporária da empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação dessa

necessidade, contendo o n.º 2 situações enquadráveis no conceito de necessidade temporária da empresa.

Assim, ainda que o referido artigo seja bastante claro no que concerne às situações em que se pode

celebrar um contrato a termo resolutivo, a experiência demonstra que este está a utilizado em situações

legalmente não previstas. A justificação para tal pode residir no desconhecimento da legislação por quem

assina o contrato ou na fraca capacidade negocial do trabalhador a qual é aproveitada pela entidade

empregadora, mas também pode encontrar fundamento na falta de fiscalização cuja existência efetiva

permitiria detetar a existência de contratos celebrados em incumprimento dos trâmites legais e, em

consequência, converte-los em contrato de trabalho sem termo.

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Neste sentido, consideramos que é necessário introduzir no regime atual alterações que permitam uma

maior proteção e salvaguarda do trabalhador.

Como referido, a prática demonstra que o regime da contratação a termo poderá estar a ser utilizado fora

dos casos legalmente previstos, pelo facto do motivo justificativo não ser subsumível aos casos do artigo 140.º

CT ou por falta de densificação daquele. Cabe ao empregador a prova dos factos que justificam a celebração

do contrato de trabalho a termo, devendo tais factos justificativos constar do contrato. Tal exigência é

facilmente compreensível uma vez que o contrato a termo resolutivo apenas pode ser utilizado para satisfação

de necessidades temporárias da empresa. Assim, consideramos que deve ser densificado o disposto no artigo

140.º, n.º 1, do CT, bem como eliminada a alínea f) do n.º 2 do mesmo artigo, por entendermos que a mesma

tem sido utilizada de forma abusiva. Entendemos também que a não justificação e prova dos factos que

constituem a causa da celebração do contrato a termo pelo empregador deverá originar a prática de uma

contraordenação muito grave.

Depois, nos termos do artigo 145.º do CT que regula a preferência na admissão, até 30 dias após a

cessação do contrato, o trabalhador tem, em igualdade de condições, preferência na celebração de contrato

sem termo, sempre que o empregador proceda a recrutamento externo para o exercício de funções idênticas

àquelas para que foi contratado. Entendemos ser da maior justiça que esta preferência abranja também

trabalhadores já ao serviço do empregador com contrato a termo, bem como entendemos ser necessário o

alargamento do prazo atualmente previsto. Assim, deverão estar abrangidos por esta preferência na

celebração de contrato sem termo, os trabalhadores que prestem serviço junto da entidade empregadora,

durante a execução do contrato a termo que celebraram com aquela e até 45 dias após a cessação do

mesmo.

Entendemos igualmente que o atual regime é penalizador para os jovens à procura do primeiro emprego e

desempregados de longa duração. Em relação a estes a lei permite a celebração de contrato de trabalho a

termo certo, em situações não enquadráveis no artigo 140.º, n.º 1, do CT, mas que se relacionam apenas com

a qualidade do sujeito. Da conjugação deste artigo com o artigo 148.º do CT resulta que nos casos de pessoa

à procura do primeiro emprego o contrato a termo certo não pode ter duração superior a 18 meses e nos

casos de pessoa em situação de desemprego de longa duração o contrato não pode exceder a duração de

dois anos. Assim, tendo em conta o motivo justificativo para a celebração do contrato e não se vislumbrando

justificação para a existência de um prazo tão alargado, consideramos que nestes casos a duração do contrato

de trabalho não deverá ter duração superior a 12 meses. Para além disso, entendemos também que quando

estejam em causa as restantes situações previstas no n.º 4 do artigo 140.º do CT, isto é, lançamento de nova

atividade de duração incerta e início de laboração de empresa ou de estabelecimento pertencente a empresa

com menos de 750 trabalhadores, a duração máxima de execução do contrato de trabalho a termo deverão

ser 18 meses e não dois anos.

Ainda em relação à duração do contrato de trabalho a termo dispõe o artigo 148.º, n.º 4, do CT, que a

duração do contrato de trabalho a termo incerto não pode ser superior a seis anos. É nosso parecer que o

prazo fixado é demasiado longo tendo em conta a natureza do contrato em causa. Não podemos esquecer

que estamos perante um contrato a termo e que este apenas pode ser celebrado para satisfação de

necessidade temporária da empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação dessa necessidade.

Ora, quando falamos de um prazo de 6 anos, não estamos claramente a falar de uma necessidade temporária,

motivo pelo qual entendemos que o referido prazo deve ser reduzido para 4 anos.

Por último, no que diz respeito à caducidade do contrato a termo certo, a articulação do artigo 149.º do CT

com o artigo 344.º do CT levanta um problema que consideramos que deve ser resolvido. Entendemos que

nada obsta a que as partes acordem que o contrato de trabalho a termo certo não fica sujeito a renovação.

Todavia, esta situação, na prática, tem provocado problemas no que concerne ao pagamento de

compensação.

Em suma, a caducidade do contrato de trabalho a termo certo pode ocorrer em três casos:

 Por iniciativa do empregador, caso em que este comunica ao trabalhador que não pretende que o

contrato se renove, pagando, em consequência, ao trabalhador uma compensação correspondente a 18 dias

de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, nos termos do artigo 344.º, n.º 2,

do CT;

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 Por iniciativa do trabalhador, que comunica que não pretende que o contrato se renove, não havendo

lugar ao pagamento de compensação;

 Por acordo de não renovação, nos termos do artigo 149.º do CT, situação em que a lei nada diz e

relativamente à qual tem sido entendida que caso as parte acordem na não renovação do contrato, não há

lugar a compensação.

Ora, esta situação leva a que os empregadores introduzam nos contratos a termo cláusulas de não

renovação donde resultará, tendo em conta o entendimento acima mencionado, que não existe a obrigação de

pagar ao trabalhador a compensação pela cessação do contrato.

Assim, consideramos que, permitindo-se a celebração de acordo de não renovação do contrato a termo, o

empregador deve ser responsabilizado pelo pagamento de compensação ao trabalhador nestes casos. A

verdade é que é o empregador quem maioritariamente determina o conteúdo do contrato, sem que o

trabalhador o possa alterar, encontrando-se numa posição em que ou aceita ou rejeita o trabalho nas

condições propostas, pelo que devemos partir do princípio que o empregador impôs o seu poder negocial ao

estabelecer aquela cláusula. Para além disso, o empregador que recorre à contratação a termo deve ser

socialmente responsável pela utilização de mão-de-obra precária, fazendo-se essa socialização do risco de

precariedade que gera através do pagamento da compensação ao trabalhador.

Neste sentido, a nossa proposta consiste em, alterando o artigo 344.º do CT, estabelecer que o trabalhador

tem direito ao pagamento de compensação nos casos de caducidade do contrato de trabalho por iniciativa do

empregador e nos casos de acordo de não renovação, não havendo lugar ao pagamento de compensação

apenas nos casos em que a caducidade resulte da sua própria iniciativa.

É nosso parecer que as alterações que agora propomos contribuirão para uma melhoria da situação dos

trabalhadores abrangidos pelo regime do contrato a termo certo, melhorando a sua situação laboral.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 — A presente lei altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e alterado

pela Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, pela Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, pela Lei n.º 23/2012, de 25

de junho, pela Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto, pela Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, pela Lei n.º 27/2014, de

8 de maio, pela Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto, pela Lei n.º 28/2015, de 14 de abril, pela Lei n.º 120/2015, de

1 de setembro, pela Lei n.º 8/2016, de 1 de abril e pela Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto.

2 — A presente lei altera o Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de

novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de

março, pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de outubro, e pela Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

Os artigos 12.º, 140.º, 145.º, 148.º e 344.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.º

(…)

1 — ................................................................................................................................................................. .

2 — ................................................................................................................................................................. .

3 — ................................................................................................................................................................. .

4 — ................................................................................................................................................................. .

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5 — A verificação da existência de contrato de trabalho resultante da aplicação do presente artigo obriga o

empregador a:

a) Entregar à Segurança Social o valor das quotizações e contribuições devidos desde o início da relação

contratual;

b) Pagar ao trabalhador todas as diferenças salariais existentes desde o início da relação laboral,

designadamente a título de férias, subsídio de férias, subsídio de Natal e outras prestações pecuniárias ou

patrimoniais colocadas à disposição dos trabalhadores da Empresa, em situação laboral idêntica.

Artigo 140.º

(…)

1 — O contrato de trabalho a termo resolutivo só pode ser celebrado para satisfação de necessidade

temporária da empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação dessa necessidade, o qual deve

referir, expressamente e de forma objetiva, o motivo justificativo.

2 — ................................................................................................................................................................. :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) (Revogado);

g) ..................................................................................................................................................................... ;

h) ..................................................................................................................................................................... .

3 — ................................................................................................................................................................. .

4 — ................................................................................................................................................................. .

5 — ................................................................................................................................................................. .

6 — Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto em qualquer dos n.os 1 a 5.

Artigo 145.º

(…)

1 — Durante a execução do contrato a termo e até 45 dias após a cessação do contrato, o trabalhador tem,

em igualdade de condições, preferência na celebração de contrato sem termo, sempre que o empregador

proceda a recrutamento externo para o exercício de funções idênticas àquelas para que foi contratado.

2 — ................................................................................................................................................................. .

3 — ................................................................................................................................................................. .

4 — ................................................................................................................................................................. .

Artigo 148.º

(…)

1 — ................................................................................................................................................................. :

a) 12 meses, nos casos previstos na alínea b) do n.º 4 do artigo 140.º;

b) 18 meses, nos demais casos previstos no n.º 4 do artigo 140.º;

c) ..................................................................................................................................................................... .

2 — ................................................................................................................................................................. .

3 — ................................................................................................................................................................. .

4 — A duração do contrato de trabalho a termo incerto não pode ser superior a quatro anos.

5 — ................................................................................................................................................................. .

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Artigo 344.º

(…)

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 149.º, o contrato de trabalho a termo certo caduca no final do prazo

estipulado, ou da sua renovação, desde que o empregador ou o trabalhador comunique à outra parte a

vontade de o fazer cessar, por escrito, respetivamente, 15 ou oito dias antes de o prazo expirar.

2 — Em caso de caducidade de contrato de trabalho a termo certo, o trabalhador tem direito a

compensação correspondente a 18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de

antiguidade, calculada nos termos do artigo 366.º.

3 — O número anterior não é aplicável caso a caducidade de contrato de trabalho a termo certo decorra de

declaração do trabalhador, prevista no n.º 1.

4 — (Revogado).

5 — ................................................................................................................................................................. .»

Artigo 3.º

Alteração ao Código de Processo do Trabalho

O artigo 186.º-O do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de

novembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 186.º-O

(…)

1 — ................................................................................................................................................................. .

2 — ................................................................................................................................................................. .

3 — ................................................................................................................................................................. .

4 — ................................................................................................................................................................. .

5 — ................................................................................................................................................................. .

6 — ................................................................................................................................................................. .

7 — ................................................................................................................................................................. .

8 — ................................................................................................................................................................. .

9 — A Sentença que reconheça a existência de um contrato de trabalho condena a Entidade Empregadora

a pagar ao trabalhador, no prazo que definir, todas as diferenças salariais que existam desde a data de início

da relação laboral, designadamente a título de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, bem como a

pagar ao Instituto da Segurança Social, IP, as quotizações e contribuições devidas e não pagas pela Entidade

Empregadora relativamente à relação laboral reconhecida.

10 — (anterior n.º 9).»

Artigo 4.º

Norma revogatória

Pela presente lei é revogada a alínea f) do n.º 2 do artigo 140.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,

alterada pela Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, pela Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, pela Lei n.º

23/2012, de 25 de junho, pela Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto, pela Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, pela Lei

n.º 27/2014, de 8 de maio, pela Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto, pela Lei n.º 28/2015, de 14 de abril, pela Lei

n.º 120/2015, de 1 de setembro, pela Lei n.º 8/2016, de 1 de abril, e pela Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto.

Artigo 5.º

Aplicação da lei no tempo

O disposto na presente Lei na parte referente à duração de contrato de trabalho a termo e caducidade de

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contrato de trabalho a termo certo só é aplicável aos contratos celebrados após a sua entrada em vigor.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 2 de junho de 2017.

O Deputado do PAN, André Silva.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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APRECIAÇÃO PÚBLICA

Diploma:

Proposta de lei n.º _____/XIII (….ª) Projeto de lei n.º _____/XIII (….ª) Proposta de alteração

Identificação do sujeito ou entidade (a)

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

Morada ou Sede:

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

Local ________________________________________________________________________________

Código Postal _________________________________________________________________________

Endereço Eletrónico ____________________________________________________________________

Contributo:

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

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Data ________________________________________________________________________________

Assinatura ____________________________________________________________________________

(a) Comissão de trabalhadores, comissão coordenadora, associação sindical, ou associação de empregadores, etc.

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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

Artigo 54.º Comissões de trabalhadores

5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:

d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;

Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva

2. Constituem direitos das associações sindicais:

a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;

REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Artigo 134.º Legislação do trabalho

1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão

parlamentar promove a apreciação do projecto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.

2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão

parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.

3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projectos e propostas de lei são publicados previamente em separata electrónica do Diário.

4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na Internet.

Lei n.º 7/2009

de 12 de Fevereiro

APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO

CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho

Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho

1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.

2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:

a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.

3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.

Artigo 470.º Precedência de discussão

Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.

Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social

A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.

Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas

1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:

a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;

b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;

c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;

d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar por

Governo Regional.

2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:

a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;

b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.

3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.

Artigo 473.º Prazo de apreciação pública

1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.

2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.

Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas

1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.

2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:

a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão

coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;

c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;

d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;

e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.

Artigo 475.º Resultados da apreciação pública

1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.

2 — O resultado da apreciação pública consta:

a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da

Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.

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