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SEPARATA — NÚMERO 67

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via biológica. Urge, portanto, retificar esta situação que se arrasta há anos e que não foi acautelada com a

revisão do Código do Trabalho em 2009.

Da mesma forma, importa garantir que os e as candidatas à adoção possam beneficiar da possibilidade de

partilha em simultâneo da licença parental que já é garantida no caso da licença para a parentalidade

biológica. Não se pode aceitar que um filho ou filha por via da adoção não possa usufruir da companhia

simultânea dos seus pais tal como é previsto, e bem, para uma criança que nasça na família por via biológica.

Importa, portanto, clarificar que a licença por adoção pode ser usufruída em simultâneo pelos dois membros

do casal, tal como é previsto, no Código do Trabalho, nos termos do artigo 40.º que regula a licença parental.

No que se refere à dispensa para efeitos de avaliação da candidatura à adoção, o Código de Trabalho, na

versão atualizada pela Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto, prevê, no seu artigo 45.º, os termos da dispensa para

avaliação para a adoção. Nele é determinado que «para efeitos de avaliação para a adoção, os trabalhadores

têm direito a três dispensas de trabalho para deslocação aos serviços da segurança social ou receção dos

técnicos em seu domicílio, devendo apresentar a devida justificação ao empregador». Ora, com a aprovação

do Novo Regime Jurídico da Adoção (Lei n.º 143/2015, de 8 de setembro), passou a ser obrigatória, para

efeitos de avaliação da candidatura à adoção, a frequência de sessões de formação para a parentalidade por

via da adoção, compostas por três a quatro módulos de várias horas cada. Adicionalmente, são efetuadas

entrevistas psicossociais e ainda aplicados outros instrumentos de avaliação complementar, que podem

passar pela realização de testes psicotécnicos ou outro tipo de atividades. É, portanto, incerto o número de

vezes que os candidatos, no âmbito do processo de avaliação da candidatura à adoção, se têm de ausentar

do trabalho. Não faz sentido, atualmente, com as novas regras, manter o limite de três dispensas ao trabalho.

Não se pode aceitar que para cumprir o desejo da parentalidade, e para o qual os trabalhadores e

trabalhadores são obrigados, por lei, a ausentar-se do trabalho, tenham de recorrer a estratégias diversas

como dias de férias ou apelar à boa vontade dos empregadores.

O mesmo acontece durante o período de transição, previsto no artigo 49.º do Regime Jurídico da Adoção.

Quando as equipas de adoção decidem apresentar uma criança aos candidatos e uma vez aceite a proposta,

inicia-se um período de transição em que se promove o conhecimento mútuo, com vista à aferição da

existência de indícios favoráveis à vinculação afetiva entre o adotando e o candidato a adotante. Neste

período são promovidos vários encontros, sem que seja garantido aos trabalhadores e trabalhadoras a devida

dispensa ao trabalho, situação que urge corrigir.

Importa ainda garantir a igualdade de direitos, no que respeita às licenças parentais previstas no Código do

Trabalho, para todas as famílias, sejam heteroparentais ou homoparentais. Com a aprovação da Lei n.º

17/2016, de 20 de junho (alarga o acesso às técnicas de procriação medicamente assistida a todas as

mulheres), e da Lei n.º 2/2016, de 29 de fevereiro (alarga a possibilidade de adoção a casais do mesmo sexo),

estas famílias, homoparentais, deparam-se com a inacessibilidade ao direito a uma licença que permita o

convívio entre a criança e as suas duas mães ou dois pais nos mesmos termos que as famílias

heteroparentais. A redação atual do Código do Trabalho não acautela, por exemplo, aos casais femininos que

recorrem às técnicas de PMA, o acesso à licença parental exclusiva do pai, precisamente porque se trata de

duas mães e não existe um pai envolvido.

Em parecer recentemente emitido, o Instituto da Segurança Social considerou que, em face das recentes

alterações legislativas à Lei n.º 31/2006, de 21 de julho, «não faria sentido que se permitisse que um casal de

mulheres pudesse recorrer às técnicas de procriação medicamente assistida e depois lhes fossem negados os

direitos relacionados com a proteção na parentalidade». Neste sentido, prossegue o Instituto da Segurança

Social, «em termos de proteção social, entende-se que se o casal de mulheres gozar as licenças no âmbito da

parentalidade, deve haver lugar ao pagamento dos respetivos subsídios, neste caso, o parental inicial, mesmo

que partilhado, e o parental exclusivo do pai que deve ser atribuído à outra mãe».

Com o presente projeto de lei o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda visa assegurar, nada mais, nada

menos, a igualdade de direitos entre a parentalidade por via biológica e a parentalidade por via da adoção e,

no que especificamente diz respeito a esta última, eliminado as desigualdades ainda existentes na adoção por

casais do mesmo sexo. No mesmo sentido, preconiza-se igualmente a extensão dos direitos laborais em

matéria de parentalidade aos casos de utilização de técnicas de procriação medicamente assistida, nos termos

previstos na Lei n.º 32/2006, de 26 de julho.

Por outro lado, este Grupo Parlamentar propõe ainda o alargamento da licença parental exclusiva do pai, à