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29 DE JULHO DE 2017

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semelhança, aliás, do que já foi publicamente anunciado pelo Governo. Trata-se, também aqui, de uma

solução, que a ser aprovada, consubstanciará um novo passo no caminho da igualdade de direitos.

Finalmente, além das referidas alterações ao Código do Trabalho e, consequentemente, ao Decreto-Lei n.º

91/2009, de 9 de abril, propõe-se ainda o reforço do montante do subsídio parental inicial e do montante dos

subsídios por riscos específicos e para assistência a filho.

Um Estado democrático deve garantir a igualdade de direitos a todos/as os/as trabalhadores/as e a todos

os pais e mães independentemente do tipo de família, heterossexual ou homossexual, e da via pela qual é

estabelecido o vínculo da filiação. Este é um projeto sobre justiça, laboral, mas também familiar, justamente

aquela cuja ausência a sociedade e o Estado não podem tolerar. Pelo contrário, cabe-lhes aprofundá-la e

densificá-la. É com esse objetivo que o Bloco de Esquerda apresenta esta iniciativa legislativa.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,

e ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, alargando o período de licença parental exclusiva do pai e

estabelecendo a igualdade na parentalidade em caso de adoção, incluindo a adoção por casais do mesmo

sexo, e de utilização das técnicas de procriação medicamente assistida, nos termos previstos na Lei n.º

32/2006, de 26 de julho.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

São alterados os artigos 35.º, 37.º, 38.º, 40.º, 42.º, 43.º, 44.º, 45.º e 46.º do Código do Trabalho, aprovado

pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com as posteriores alterações, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 35.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, nos casos de

utilização de técnicas de procriação medicamente assistida, nos termos previstos na Lei n.º 32/2006,

de 26 de julho.

Artigo 37.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, nos casos de

utilização de técnicas de procriação medicamente assistida, nos termos previstos na Lei n.º 32/2006,

de 26 de julho.

4 – (Anterior n.º 3).

Artigo 38.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .