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SEPARATA — NÚMERO 67

6

3 – O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, nos casos de

utilização de técnicas de procriação medicamente assistida, nos termos previstos na Lei n.º 32/2006,

de 26 de julho.

4 – (Anterior n.º 3).

Artigo 40.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .

10 – ................................................................................................................................................................. .

11 – O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, nos casos de

utilização de técnicas de procriação medicamente assistida, nos termos previstos na Lei n.º 32/2006,

de 26 de julho.

12 – (Anterior n.º 11).

Artigo 42.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, nos casos de

utilização de técnicas de procriação medicamente assistida, nos termos previstos na Lei n.º 32/2006,

de 26 de julho.

7 – (Anterior n.º 6).

Artigo 43.º

(…)

1 – É obrigatório o gozo pelo pai de uma licença parental de 20dias úteis, seguidos ou interpolados, nos

30 dias seguintes ao nascimento do filho, dez dos quais gozados de modo consecutivo imediatamente a seguir

a este.

2 – Após o gozo da licença prevista no número anterior, o pai tem ainda direito a 15 dias úteis de licença,

seguidos ou interpolados, desde que gozados em simultâneo com o gozo da licença parental inicial por parte

da mãe.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, nos casos de

utilização de técnicas de procriação medicamente assistida, nos termos previstos na Lei n.º 32/2006,

de 26 de julho.

6 – (Anterior n.º 5).