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29 DE JULHO DE 2017

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Artigo 44.º

(…)

1 – Em caso de adoção de menor de 15 anos, o candidato a adotante tem direito à licença referida

nos números 1 e 2 do artigo 40.º.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – À licença por adoção, incluindo a adoção por casais do mesmo sexo, é aplicável o disposto nos

artigos 42.º e 43.º, com as necessárias adaptações.

5 – (anterior n.º 4).

6 – (anterior n.º 5).

7 – (anterior n.º 6).

8 – (anterior n.º 7).

9 – (anterior n.º 8).

10 – (anterior n.º 9).

11 – (anterior n.º 10).

12 – (anterior n.º 11).

Artigo 45.º

Dispensa para preparação, avaliação, seleção e período de transição no âmbito do processo de

adoção

1 – No âmbito do processo de adoção, os trabalhadores têm direito a dispensas de trabalho pelo

tempo e número de vezes necessários para efeitos de preparação, avaliação e seleção, nomeadamente

para deslocação aos serviços da segurança social ou receção dos técnicos no domicílio.

2 – Os trabalhadores têm ainda direito a dispensas de trabalho pelo tempo e número de vezes

necessários para os efeitos do disposto nos artigos 45.º, 47.º e 49.º da Lei n.º 143/2015, de 8 de

setembro.

3 – A dispensa constante dos números anteriores deve ser devidamente justificada ao empregador.

4 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos números 1 e 2.

Artigo 46.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – O pai tem direito a dispensas do trabalho para acompanhar a trabalhadora às consultas pré-

natais.

6 – O disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, nos casos de

utilização de técnicas de procriação medicamente assistida, nos termos previstos na Lei n.º 32/2006,

de 26 de julho.

7 – (anterior n.º 6).»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril

São alterados os artigos 12.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 30.º e 35.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril,

com as alterações posteriores, que passam a ter a seguinte redação: