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29 DE JULHO DE 2017

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exceto se se tratar de adoção de filho do cônjuge do beneficiário ou da pessoa com quem o beneficiário viva

em união de facto e corresponde, com as devidas adaptações, ao subsídio parental inicial e ao subsídio

parental alargado.

2 – O disposto nos artigos 14.º, 15.º e 16.º é aplicável à adoção, incluindo a adoção por casais do

mesmo sexo.

3 – (Anterior n.º 2).

4 – (Anterior n.º 3).

Artigo 30.º

(…)

O montante diário do subsídio parental inicial é o seguinte:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) No caso de opção pelo período de licença de 180 dias, nas situações em que cada um dos progenitores

goze pelo menos 30 dias consecutivos, ou dois períodos de 15 dias igualmente consecutivos, o montante

diário é igual a 90 % da remuneração de referência do beneficiário.

Artigo 35.º

(…)

O montante diário dos subsídios por riscos específicos e para assistência a filho é igual a 100 % da

remuneração de referência do beneficiário.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 30 de junho de 2017.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Sandra Cunha — Pedro Filipe Soares — Jorge

Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor Sousa — João

Vasconcelos — Domicília Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana

Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina

Martins.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.