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1 DE SETEMBRO DE 2017

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Artigo 3.º

Aplicação às autarquias locais

Nos termos da presente lei, compete a cada câmara municipal deliberar quais são os trabalhadores que

cumprem os requisitos e condições de risco, penosidade ou insalubridade, por proposta do presidente ou do

vereador responsável pela área do pessoal, de forma financeiramente sustentada, ouvidos os representantes

dos trabalhadores e com parecer fundamentado do serviço de segurança, higiene e saúde no trabalho, para

efeitos de atribuição das compensações constantes do n.º 6 do artigo 159.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 5 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 19 de julho de 2017.

Os Deputados do PCP, Rita Rato — Miguel Tiago — António Filipe — Ana Virgínia Pereira — Francisco

Lopes — Bruno Dias — Paula Santos — Diana Ferreira — Carla Cruz — Ana Mesquita — Jorge Machado —

João Ramos — João Oliveira.

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PROJETO DE LEI N.º 591/XIII (2.ª)

DETERMINA A APLICAÇÃO DO ACORDO DE EMPRESA DA EPAL A TODOS OS TRABALHADORES

DAS EMPRESAS CRIADAS NO ÂMBITO DO DECRETO-LEI N.º 34/2017, DE 24 DE MARÇO

Exposição de motivos

As agregações realizadas pelo anterior Governo PSD e CDS nas empresas das águas, que tinham como

objeto formal a criação de novos sistemas multimunicipais e das novas entidades gestoras dos mesmos,

aglomeraram estruturas criadas pelos municípios e pelas populações sob uma nova empresa, juntando a Águas

do Norte Alentejano, S.A., a Águas do Zêzere e Coa, S.A., a SANEST-Saneamento da Costa do Estoril, S.A., a

SIMARSUL-Sistema Integrado Multimunicipal de Águas Residuais da Península de Setúbal, S.A., a SIMTEJO-

Sistema Integrado dos Municípios do Tejo e Trancão, S.A., a Águas do Centro, S.A., a Águas do Oeste, S.A., e

a Águas do Centro do Alentejo, S.A., integrantes da Águas de Portugal, por absoluta imposição aos municípios,

utilizadores e trabalhadores.

A estratégia de aglutinação e fusão de sistemas servia no essencial os interesses dos grupos económicos

do sector das águas que veem no abastecimento e saneamento uma importante fonte de lucro. A criação deste

sistema multimunicipal, levado a cabo pelo anterior Governo, servia claramente o objetivo imediato da máxima

rentabilização financeira das estruturas existentes, nomeadamente pela redução do número de trabalhadores e

de concretização do aumento generalizado dos preços dos serviços prestados às populações, assim criando as

condições para o objetivo principal: o da privatização do sector, seja através da pulverização da Águas de

Portugal em bolsa, seja através da concessão ou subconcessão dos sistemas e dos serviços.

Após a criação deste novo sistema multimunicipal, no qual a EPAL integrou a Sociedade Águas de Lisboa e

Vale do Tejo, SA, a gestão do sistema e a assunção da posição contratual nos contratos de trabalho e acordos

de cedência de pessoal foi-lhe delegada, abrangendo os seus trabalhadores e cerca de 900 trabalhadores de

outras entidades.