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13 DE SETEMBRO DE 2017

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PROJETO DE LEI N.º 600/XIII (2.ª)

CLARIFICA E REFORÇA A DEFESA DOS DIREITOS DOS TRABALHADORES EM CASO DE

TRANSMISSÃO DE EMPRESA OU ESTABELECIMENTO

A PT (Portugal Telecom) - em tempos a maior empresa nacional - foi e está a ser conduzida à destruição. O

país está a perder assim a principal empresa de um sector estratégico, milhares de postos de trabalho diretos e

indiretos e uma assumida vanguarda tecnológica.

A atual fase de liquidação da PT, agora sobre controlo da multinacional ALTICE, é dirigida diretamente contra

os seus trabalhadores. A Altice tem vindo a desencadear desde há vários meses uma gigantesca operação de

chantagem, repressão e assédio sobre os trabalhadores da PT.

Para maximizar lucros, decidiu despedir milhares de trabalhadores, libertando-se assim de compromissos

assumidos aquando da compra da PT. Primeiro, tentou passar para o Estado os custos dessa operação e não

o tendo obtido, montou uma estratégia semelhante ao que aconteceu em França: colocou centenas de

trabalhadores em “salas de disponíveis” de uma “unidade de suporte”, mantendo-os sem ocupação ou

atribuindo-lhes funções completamente inadequadas e inaceitáveis, impondo rescisões ditas «amigáveis» e de

«baixo custo». Este processo de repressão e assédio acelerou-se com a fraude em curso, que assenta na

utilização abusiva das regras da transmissão de estabelecimento.

A Altice está a montar múltiplas operações fraudulentas para se desresponsabilizar de trabalhadores para

prestadores de serviços. Para evitar a nódoa de um despedimento coletivo de centenas de trabalhadores – que

mancha sempre a imagem de uma multinacional – recorre a esta fraude de transmissão de estabelecimento.

Só neste momento, a PT tem centenas de trabalhadores ameaçados ou atingidos por mecanismos de

transferência compulsiva e outros no risco de serem rapidamente envolvidos num processo similar se não

aceitarem as rescisões «amigáveis» que lhe foram «oferecidas».

A lei e a Constituição não permitem que a Altice faça o que está a fazer, mas não basta aplicar multas que

são automaticamente transformadas em custo de contabilidade. Inclusivamente com o atual Código do Trabalho,

e independentemente da sua alteração, a Altice pode e deve ser travada por não se tratar de uma verdadeira

transmissão de estabelecimento.

Os trabalhadores têm corajosamente defendido os seus direitos. É de elementar justiça corresponder às suas

expectativas. A Assembleia da República não pode aceitar que se liquide definitivamente a PT como grande e

estratégica empresa nacional de telecomunicações, não pode assistir passivamente às agressões que estão em

curso contra os direitos dos trabalhadores.

Além das iniciativas tomadas ao longo do tempo denunciando a agressão da Altice aos direitos dos seus

trabalhadores e exigindo intervenção política e inspetiva no sentido de os fazer respeitar, o PCP considera que

deve ser igualmente de ponderar a alteração do quadro legal existente no sentido de clarificar direitos e de

reforçar a sua defesa.

O quadro legal existente relativo à transmissão de empresa e estabelecimento resulta em grande parte da

transposição das Diretivas 77/187/CEE, de 14 de Fevereiro, e 98/50/CE do Conselho, de 29 de junho, realizada

com a aprovação das normas do Código do Trabalho que vieram suceder ao artigo 37.º da Lei do Contrato de

Trabalho, aprovada pelo Decreto 49 408, de 24 de Novembro de 1969.

Apesar de se destinarem a enquadrar e facilitar os processos de fusões e aquisições de empresas e de não

assegurarem integralmente os direitos dos trabalhadores, aquelas Diretivas estabeleceram algumas condições

que convergem com os interesses dos trabalhadores, designadamente a obrigação de, tanto o cedente como o

cessionário, informarem e consultarem os representantes dos trabalhadores.

A realidade, no entanto, tem confirmado que, no âmbito destes processos, nem esses direitos são

respeitados, havendo mesmo utilização fraudulenta do mecanismo da transmissão da empresa e do

estabelecimento – e bem assim da lei – para alcançar objetivos de fragilização dos trabalhadores e violação dos

seus direitos, justificar operações de externalização (outsourcing) e/ou de trabalho temporário “encapotado”,

desrespeitar direitos adquiridos e não aplicar Instrumentos de Regulamentação Coletiva de Trabalho existentes,

fazendo deste mecanismo uma verdadeira antecâmara de despedimento de trabalhadores.