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SEPARATA — NÚMERO 69

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2 - A informação referida no número anterior deve ser prestada por escrito, antes da transmissão, em tempo

útil e no mínimo 10 dias antes da consulta referida no número seguinte.

3 – (…)

4 – (…)

5 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.º 1, 2 ou 3.

Artigo 3.º

Aditamento ao Código do Trabalho

É aditado o artigo 286.º-A ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua

versão atual, com a seguinte redação:

«Artigo 286.º-A

Intervenção do ministério responsável pela área laboral

1 – Após a consulta aos representantes dos trabalhadores, o transmitente apresentará ao ministério

responsável pela área laboral requerimento para a emissão de parecer vinculativo, acompanhado da

documentação informativa constante do n.º 1 do artigo 286.º e do acordo efetuado com os representantes

dos trabalhadores ou de documento demonstrativo das razões que impossibilitaram a sua

concretização.

2 - A documentação referida deve conter as informações indispensáveis à apreciação pelo ministério

responsável, nomeadamente:

a) Relação nominal, por departamento ou serviço, de todos os trabalhadores da empresa, com

indicação da remuneração normal, profissão, categoria e antiguidade;

b) Relação nominal, por departamento ou serviço, dos trabalhadores abrangidos, com indicação dos

critérios que presidiram à sua seleção;

c) Elementos contratuais e/ou negociais demonstrativos da necessidade de transmissão de empresa

ou estabelecimento;

d) Elementos contabilísticos que evidenciem a situação económico-financeira da empresa.

3 - O transmitente enviará aos representantes dos trabalhadores referidos no presente artigo cópia

de toda a documentação apresentada ao ministério responsável pela área laboral.

4 - Os representantes dos trabalhadores que não tenham chegado a acordo com o transmitente devem

enviar ao ministério responsável pela área laboral, no prazo de 15 dias a partir do recebimento da

documentação referida no número anterior, parecer escrito sobre a transmissão de empresa ou

estabelecimento.

5 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2 ou 3.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação.

Os Deputados do PCP: João Oliveira — António Filipe — Paula Santos — Bruno Dias — Rita Rato.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.