O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1

Quarta-feira, 13 de setembro de 2017 Número 69

XIII LEGISLATURA

S U M Á R I O

Projeto de lei n.o 600/XIII (2.ª):

Clarifica e reforça a defesa dos direitos dos trabalhadores em caso de transmissão de empresa ou estabelecimento (PCP).

SEPARATA

Página 2

SEPARATA — NÚMERO 69

2

ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPETIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE

EMPREGADORES

Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 13 de setembro a 13 de outubro de 2017, o diploma seguinte:

Projeto de lei n.º 600/XIII (2.ª) —Clarifica e reforça a defesa dos direitos dos trabalhadores em caso de transmissão de empresa ou estabelecimento (PCP).

As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a: 10ctss@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão Parlamentar de Trabalho e Segurança Social, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa; ou através de formulário disponível em

http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/IniciativasemApreciacaoPublica.aspx.

Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão Parlamentar de Trabalho e Segurança Social, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.

Página 3

13 DE SETEMBRO DE 2017

3

PROJETO DE LEI N.º 600/XIII (2.ª)

CLARIFICA E REFORÇA A DEFESA DOS DIREITOS DOS TRABALHADORES EM CASO DE

TRANSMISSÃO DE EMPRESA OU ESTABELECIMENTO

A PT (Portugal Telecom) - em tempos a maior empresa nacional - foi e está a ser conduzida à destruição. O

país está a perder assim a principal empresa de um sector estratégico, milhares de postos de trabalho diretos e

indiretos e uma assumida vanguarda tecnológica.

A atual fase de liquidação da PT, agora sobre controlo da multinacional ALTICE, é dirigida diretamente contra

os seus trabalhadores. A Altice tem vindo a desencadear desde há vários meses uma gigantesca operação de

chantagem, repressão e assédio sobre os trabalhadores da PT.

Para maximizar lucros, decidiu despedir milhares de trabalhadores, libertando-se assim de compromissos

assumidos aquando da compra da PT. Primeiro, tentou passar para o Estado os custos dessa operação e não

o tendo obtido, montou uma estratégia semelhante ao que aconteceu em França: colocou centenas de

trabalhadores em “salas de disponíveis” de uma “unidade de suporte”, mantendo-os sem ocupação ou

atribuindo-lhes funções completamente inadequadas e inaceitáveis, impondo rescisões ditas «amigáveis» e de

«baixo custo». Este processo de repressão e assédio acelerou-se com a fraude em curso, que assenta na

utilização abusiva das regras da transmissão de estabelecimento.

A Altice está a montar múltiplas operações fraudulentas para se desresponsabilizar de trabalhadores para

prestadores de serviços. Para evitar a nódoa de um despedimento coletivo de centenas de trabalhadores – que

mancha sempre a imagem de uma multinacional – recorre a esta fraude de transmissão de estabelecimento.

Só neste momento, a PT tem centenas de trabalhadores ameaçados ou atingidos por mecanismos de

transferência compulsiva e outros no risco de serem rapidamente envolvidos num processo similar se não

aceitarem as rescisões «amigáveis» que lhe foram «oferecidas».

A lei e a Constituição não permitem que a Altice faça o que está a fazer, mas não basta aplicar multas que

são automaticamente transformadas em custo de contabilidade. Inclusivamente com o atual Código do Trabalho,

e independentemente da sua alteração, a Altice pode e deve ser travada por não se tratar de uma verdadeira

transmissão de estabelecimento.

Os trabalhadores têm corajosamente defendido os seus direitos. É de elementar justiça corresponder às suas

expectativas. A Assembleia da República não pode aceitar que se liquide definitivamente a PT como grande e

estratégica empresa nacional de telecomunicações, não pode assistir passivamente às agressões que estão em

curso contra os direitos dos trabalhadores.

Além das iniciativas tomadas ao longo do tempo denunciando a agressão da Altice aos direitos dos seus

trabalhadores e exigindo intervenção política e inspetiva no sentido de os fazer respeitar, o PCP considera que

deve ser igualmente de ponderar a alteração do quadro legal existente no sentido de clarificar direitos e de

reforçar a sua defesa.

O quadro legal existente relativo à transmissão de empresa e estabelecimento resulta em grande parte da

transposição das Diretivas 77/187/CEE, de 14 de Fevereiro, e 98/50/CE do Conselho, de 29 de junho, realizada

com a aprovação das normas do Código do Trabalho que vieram suceder ao artigo 37.º da Lei do Contrato de

Trabalho, aprovada pelo Decreto 49 408, de 24 de Novembro de 1969.

Apesar de se destinarem a enquadrar e facilitar os processos de fusões e aquisições de empresas e de não

assegurarem integralmente os direitos dos trabalhadores, aquelas Diretivas estabeleceram algumas condições

que convergem com os interesses dos trabalhadores, designadamente a obrigação de, tanto o cedente como o

cessionário, informarem e consultarem os representantes dos trabalhadores.

A realidade, no entanto, tem confirmado que, no âmbito destes processos, nem esses direitos são

respeitados, havendo mesmo utilização fraudulenta do mecanismo da transmissão da empresa e do

estabelecimento – e bem assim da lei – para alcançar objetivos de fragilização dos trabalhadores e violação dos

seus direitos, justificar operações de externalização (outsourcing) e/ou de trabalho temporário “encapotado”,

desrespeitar direitos adquiridos e não aplicar Instrumentos de Regulamentação Coletiva de Trabalho existentes,

fazendo deste mecanismo uma verdadeira antecâmara de despedimento de trabalhadores.

Página 4

SEPARATA — NÚMERO 69

4

Por esse motivo, considera-se que a transmissão de empresa ou estabelecimento deve depender de parecer

vinculativo do ministério responsável pela área laboral, antecedido de um processo de negociação obrigatória

com os representantes dos trabalhadores, tornando-o mais transparente e protegendo os trabalhadores contra

quaisquer tentativas de violação da Lei, salvaguardando os seus direitos.

O direito de oposição dos trabalhadores à transmissão de empresa ou estabelecimento, embora reconhecido

pela jurisprudência, apenas pode ser declarado pelos tribunais. Importa, por isso, fazer uma clarificação legal,

tornando tal direito mais eficaz pela sua previsão expressa na Lei para que possa ser exercido pelos

trabalhadores, assim permitindo a salvaguarda dos seus direitos.

O PCP, ciente de que o recurso à transmissão de estabelecimento pode ser levado a cabo por qualquer

empresa que preencha os requisitos constantes do Código do Trabalho para esse efeito e prevenindo quaisquer

situações fraudulentas de recurso à transmissão de estabelecimento subvertendo a previsão legal, visa com

esta iniciativa legislativa contribuir para clarificar a salvaguarda e defesa dos direitos dos trabalhadores que

possam vir a ser confrontados com um processo de transmissão de estabelecimento.

Assim, com o presente projeto de lei, propõe-se a alteração do Código do Trabalho no sentido de clarificar e

reforçar a defesa dos direitos dos trabalhadores confrontados com processos de transmissão de

estabelecimento, designadamente:

- Garantia de manutenção de todos os direitos contratuais e adquiridos, nomeadamente retribuição,

antiguidade, categoria profissional e conteúdo funcional e benefícios sociais adquiridos;

- Garantia de aplicação dos Instrumentos de Regulamentação Coletiva de Trabalho em vigor à data

da Transmissão de Empresa ou Estabelecimento;

- Garantia expressa de direito de oposição à transmissão de estabelecimento sem perda de direitos;

- Garantia expressa de que a execução da Transmissão de Empresa ou Estabelecimento depende de

parecer vinculativo do ministério responsável pela área laboral, antecedido de uma fase de negociação

obrigatória com os representantes dos trabalhadores;

- Presunção da ilicitude do despedimento promovido aquando da transmissão de empresa ou

estabelecimento ou nos 2 anos posteriores.

Nestes termos e ao abrigo da alínea b), do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da

alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados

do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

Com vista a clarificar e reforçar os direitos dos trabalhadores em situações de transmissão de

estabelecimento, a presente lei altera o disposto nos artigos 285.º e 286.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro

e posteriores alterações, reforçando a garantia da manutenção dos direitos adquiridos dos trabalhadores em

caso de transmissão de estabelecimento, bem como o direito à oposição do trabalhador e a ilicitude do

despedimento.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 7/2009, de 14 de Setembro

Os artigos 285.º e 286.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro e

posteriores alterações, passam a ter a seguinte redação:

Página 5

13 DE SETEMBRO DE 2017

5

«CAPÍTULO V

Vicissitudes contratuais

SECÇÃO I

Transmissão de empresa ou estabelecimento

Artigo 285.º

Efeitos de transmissão de empresa ou estabelecimento

1 – (…).

2 – [novo] Com a transmissão constante do número anterior, os trabalhadores transmitidos ao

transmissário mantêm todos os direitos contratuais e adquiridos, individuais ou coletivos,

nomeadamente retribuição, antiguidade, categoria profissional e conteúdo funcional e benefícios sociais

adquiridos.

3 – [novo] Aos trabalhadores referidos no número anterior continuam a aplicar-se os Instrumentos de

Regulamentação Coletiva de Trabalho em vigor à data da transmissão.

4 – [novo] A transmissão de empresa ou estabelecimento prevista no presente artigo, depende de

parecer vinculativo do ministério responsável pela área laboral, nos termos no artigo 286.º-A.

5 - O transmitente responde solidariamente pelos créditos laborais existentes à data da transmissão, durante

o ano subsequente a esta.

6 – (Anterior n.º 3)

7 – (Anterior n.º 4)

8 – Considera-se unidade económica o conjunto de meios organizados e suficientes, aptos a prosseguir a

atividade económica em causa, prestando bens e serviços e mantendo a sua identidade de forma

durável, devendo assegurar-se, designadamente, a verificação dos seguintes critérios:

a) O tipo de empresa ou estabelecimento;

b) A transferência de bens corpóreos;

c) Continuidade da atividade exercida;

d) Assunção dos trabalhadores pelo transmissário; e

e) Estabilidade da estrutura organizativa da empresa.

9 – [novo] Os trabalhadores podem exercer o direito de se oporem, por escrito, à transmissão da

titularidade de empresa ou estabelecimento ou ainda de parte de empresa ou estabelecimento,

mantendo-se vinculados ao transmitente, podendo o trabalhador resolver o contrato, com justa causa,

na sequência da transmissão, aplicando-se à resolução do contrato o disposto nos artigos 394.º e

seguintes.

10 – [novo] Às transmissões de empresa ou estabelecimento entre sociedades coligadas, em relação

societária de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, ou entre empregadores que tenham

estruturas organizativas comuns aplica-se o disposto no número anterior e, com as necessárias

aplicações, o regime da cedência ocasional de trabalhador, previsto nos artigos 288.º a 293.º da presente

Lei.

11 – [novo] O despedimento promovido pelo transmitente ou pelo transmissário presume-se ilícito

caso ocorra aquando da transmissão de empresa ou estabelecimento ou nos 2 anos posteriores.

12 – Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1, 2, 3 e 9 e na primeira parte do

n.º 5.

Artigo 286.º

Informação e consulta de representantes dos trabalhadores

1 – (…)

Página 6

SEPARATA — NÚMERO 69

6

2 - A informação referida no número anterior deve ser prestada por escrito, antes da transmissão, em tempo

útil e no mínimo 10 dias antes da consulta referida no número seguinte.

3 – (…)

4 – (…)

5 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.º 1, 2 ou 3.

Artigo 3.º

Aditamento ao Código do Trabalho

É aditado o artigo 286.º-A ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua

versão atual, com a seguinte redação:

«Artigo 286.º-A

Intervenção do ministério responsável pela área laboral

1 – Após a consulta aos representantes dos trabalhadores, o transmitente apresentará ao ministério

responsável pela área laboral requerimento para a emissão de parecer vinculativo, acompanhado da

documentação informativa constante do n.º 1 do artigo 286.º e do acordo efetuado com os representantes

dos trabalhadores ou de documento demonstrativo das razões que impossibilitaram a sua

concretização.

2 - A documentação referida deve conter as informações indispensáveis à apreciação pelo ministério

responsável, nomeadamente:

a) Relação nominal, por departamento ou serviço, de todos os trabalhadores da empresa, com

indicação da remuneração normal, profissão, categoria e antiguidade;

b) Relação nominal, por departamento ou serviço, dos trabalhadores abrangidos, com indicação dos

critérios que presidiram à sua seleção;

c) Elementos contratuais e/ou negociais demonstrativos da necessidade de transmissão de empresa

ou estabelecimento;

d) Elementos contabilísticos que evidenciem a situação económico-financeira da empresa.

3 - O transmitente enviará aos representantes dos trabalhadores referidos no presente artigo cópia

de toda a documentação apresentada ao ministério responsável pela área laboral.

4 - Os representantes dos trabalhadores que não tenham chegado a acordo com o transmitente devem

enviar ao ministério responsável pela área laboral, no prazo de 15 dias a partir do recebimento da

documentação referida no número anterior, parecer escrito sobre a transmissão de empresa ou

estabelecimento.

5 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2 ou 3.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação.

Os Deputados do PCP: João Oliveira — António Filipe — Paula Santos — Bruno Dias — Rita Rato.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

Página 7

13 DE SETEMBRO DE 2017

7

APRECIAÇÃO PÚBLICA

Diploma:

Proposta de lei n.º _____/XIII (….ª) Projeto de lei n.º _____/XIII (….ª) Proposta de alteração

Identificação do sujeito ou entidade (a)

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

Morada ou Sede:

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

Local ________________________________________________________________________________

Código Postal _________________________________________________________________________

Endereço Eletrónico ____________________________________________________________________

Contributo:

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

Data ________________________________________________________________________________

Assinatura ____________________________________________________________________________

(a) Comissão de trabalhadores, comissão coordenadora, associação sindical, ou associação de empregadores, etc.

Página 8

SEPARATA — NÚMERO 69

8

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

Artigo 54.º Comissões de trabalhadores

5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:

d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;

Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva

2. Constituem direitos das associações sindicais:

a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;

REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Artigo 134.º Legislação do trabalho

1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão

parlamentar promove a apreciação do projecto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.

2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão

parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.

3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projectos e propostas de lei são publicados previamente em separata electrónica do Diário.

4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na Internet.

Lei n.º 7/2009

de 12 de Fevereiro

APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO

CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho

Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho

1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.

2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:

a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.

3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.

Artigo 470.º Precedência de discussão

Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.

Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social

A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.

Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas

1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:

a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;

b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;

c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;

d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar por

Governo Regional.

2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:

a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;

b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.

3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.

Artigo 473.º Prazo de apreciação pública

1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.

2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.

Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas

1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.

2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:

a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão

coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;

c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;

d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;

e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.

Artigo 475.º Resultados da apreciação pública

1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.

2 — O resultado da apreciação pública consta:

a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da

Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×