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SEPARATA — NÚMERO 71

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Esta medida representa um sinal claro de valorização do trabalho e dos trabalhadores da Administração

Pública, dos serviços públicos de qualidade e das funções sociais do Estado.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º e alínea c) do artigo 161.º da Constituição e da

alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do

PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

Com vista à reposição do direito a férias para os trabalhadores em funções públicas, designadamente os

referentes ao período mínimo anual de férias e à majoração em função da idade, a presente lei procede à

alteração do artigo 126.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, diploma aprovado em anexo à Lei n.º

35/2014, de 20 de junho.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho

O artigo 126.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20

de junho, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro e pela Lei n.º 84/2015, de 07 de agosto, pela Lei

n.º 25/2017, de 30 de maio, Lei n.º 18/2016, de 20 de junho, Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, Lei n.º 25/2017,

de 30 de Maio, Lei n.º 70/2017, de 14 de Agosto e pela Lei n.º 73/2017, de 16 de Agosto, passa a ter a seguinte

redação:

[…]

Artigo 126.º

(…)

1 — O período anual de férias tem, em função da idade do trabalhador, a seguinte duração:

a) 25 dias úteis até o trabalhador completar 39 anos de idade;

b) 26 dias úteis até o trabalhador completar 49 anos de idade;

c) 27 dias úteis até o trabalhador completar 59 anos de idade;

d) 28 dias úteis a partir dos 59 anos de idade.

2 — A idade relevante para efeitos de aplicação do número anterior é aquela que o trabalhador completar

até 31 de dezembro do ano em que as férias se vencem.

3 — Os períodos de férias referidos no n.º 1 vencem-se no dia 1 de janeiro, sem prejuízo do disposto no

Código do Trabalho.

4 — (…)

5 — (…)

6 — (…)

7 — A aquisição, marcação e gozo, alterações ao período de férias e efeitos da cessação do contrato no

direito a férias, bem como outras situações relativas às férias sobre as quais a presente lei não disponha aplica-

se, com as necessárias adaptações, o disposto no Código do Trabalho.