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SEPARATA — NÚMERO 72

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doméstica e de género, tráfico de seres humanos, igualdade de género, migrações e minorias étnicas.

n) Para a Fundação Arpad-Szenes-Vieira da Silva, Fundação de Arte Moderna e Contemporânea – Coleção

Berardo, Fundação Casa da Música, Fundação Centro Cultural de Belém, Fundação Museu do Douro, Fundação

Ricardo do Espírito Santo Silva, Fundação de Serralves e Côa Parque – Fundação para a Salvaguarda e

Valorização do Vale do Côa.

5 - A realização das transferências previstas no presente artigo depende da verificação prévia, pela entidade

transferente:

a) Da validação da situação da fundação à luz da Lei-Quadro das Fundações, aprovada em anexo à Lei n.º

24/2012, de 9 de julho, na sua redação atual, e de inscrição no registo previsto no seu artigo 8.º;

b) De parecer prévio da Inspeção-Geral de Finanças, em termos a definir por portaria do membro do Governo

responsável pela área das finanças.

6 - Ficam proibidas quaisquer transferências de serviços e organismos da administração direta e indireta do

Estado, ou de instituições do ensino superior públicas, para as fundações que não acederam ao censo

desenvolvido em execução do disposto na Lei n.º 1/2012, de 3 de janeiro, ou cujas informações incompletas ou

erradas impossibilitaram a respetiva avaliação, até à inscrição no registo previsto no artigo 8.º da Lei-Quadro

das Fundações, aprovada em anexo à Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, na sua redação atual.

7 - Por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e em razão da matéria,

podem as fundações, em situações excecionais e especialmente fundamentadas, beneficiar de montante a

transferir superior ao que resultaria da aplicação do disposto nos n.os 1, 2 e 3.

8 - Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por transferência todo e qualquer subsídio,

subvenção, auxílio, ajuda, patrocínio, garantia, concessão, doação, participação, vantagem financeira ou

qualquer outro financiamento, independentemente da sua designação, temporário ou definitivo, que seja

concedido pela administração direta ou indireta do Estado, regiões autónomas, autarquias locais, empresas

públicas e entidades públicas empresariais, empresas públicas locais e regionais, entidades reguladoras

independentes, outras pessoas coletivas da administração autónoma e demais pessoas coletivas públicas,

proveniente de verbas do Orçamento do Estado, de receitas próprias das referidas entidades ou de quaisquer

outras.

Artigo 16.º

Cessação da autonomia financeira

O Governo fica autorizado a fazer cessar o regime de autonomia financeira e a aplicar o regime geral de

autonomia administrativa aos serviços e fundos autónomos que não tenham cumprido a regra do equilíbrio

orçamental prevista no n.º 1 do artigo 25.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001,

de 20 de agosto, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro,

sem que para tal tenham sido dispensados nos termos do n.º 3 do referido artigo 25.º.

Artigo 17.º

Regularização de dívidas relativas a encargos dos sistemas de assistência na doença

O membro do Governo responsável pela área da saúde fica autorizado a proceder ao encontro de contas

entre a ADSE e as regiões autónomas relativamente a dívidas resultantes de comparticipações pagas pelas

regiões autónomas a beneficiários da ADSE nelas domiciliados.

Artigo 18.º

Orçamentos com impacto de género

1 - Até ao final do segundo trimestre de 2018, os departamentos governamentais enviam ao membro do

Governo responsável pela área da cidadania e da igualdade um relatório estratégico referente à análise de

género nas respetivas políticas públicas setoriais e a sua tradução na construção de orçamentos com impacto

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