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19 DE OUTUBRO DE 2017

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Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, doravante LTFP, no que respeita aos acréscimos

ao valor da retribuição horária.

2 - O disposto no número anterior produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2018, não dando lugar ao

pagamento de quaisquer retroativos.

Artigo 23.º

Regime aplicável ao setor público empresarial

Ao setor público empresarial é aplicável o disposto em instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho,

quando existam, considerando-se repostos os direitos adquiridos na sua totalidade a partir de 1 de janeiro de

2018.

Artigo 24.º

Incentivos à inovação e eficiência na gestão pública

1 - Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da presidência e modernização administrativa, e

das finanças e da Administração Pública podem estabelecer incentivos e outros mecanismos específicos de

estímulo de práticas inovadoras de gestão pública, nomeadamente no domínio da gestão das pessoas, num

quadro de valorização do trabalho e dos trabalhadores em funções públicas e do desenvolvimento de ambientes

de trabalho qualificantes, motivadores e que promovam a saúde dos trabalhadores.

2 - A execução de medidas de equilíbrio orçamental não prejudica a possibilidade de o membro do

Governo responsável pela área das finanças e da Administração Pública estabelecer, por portaria, incentivos e

outros mecanismos de estímulo à eficiência, em especial nos consumos intermédios, no âmbito da

administração direta e indireta e no setor empresarial do Estado.

Artigo 25.º

Programas específicos de mobilidade

1 - No âmbito de programas específicos de mobilidade fundados em razões de especial interesse público

e autorizados pelo membro do Governo responsável pela área das finanças e da Administração Pública, sob

proposta do membro do governo responsável em razão da matéria, é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 153.º

da LTFP.

2 - A mobilidade de trabalhadores para estruturas específicas que venham a ser criadas em áreas

transversais a toda a Administração Pública pode implicar a transferência orçamental dos montantes

considerados na dotação da rubrica «encargos com pessoal», para fazer face aos encargos com a respetiva

remuneração e demais encargos, ficando autorizadas as necessárias alterações orçamentais, ainda que

envolvam diferentes programas, nos termos do decreto-lei de execução orçamental.

Artigo 26.º

Duração da mobilidade

1 - As situações de mobilidade existentes à data de entrada em vigor da presente lei cujo limite de duração

máxima ocorra durante o ano de 2018 podem, por acordo entre as partes, ser excecionalmente prorrogadas até

31 de dezembro de 2018.

2 - A prorrogação excecional prevista no número anterior é aplicável às situações de mobilidade cujo

termo ocorre a 31 de dezembro de 2017, nos termos do acordo previsto no número anterior.

3 - No caso do acordo de cedência de interesse público a que se refere o artigo 243.º da LTFP, a

prorrogação a que se referem os números anteriores depende de parecer favorável dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.

4 - Nas autarquias locais, o parecer a que se refere o número anterior é da competência do presidente do

órgão executivo.

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