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SEPARATA — NÚMERO 72

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Artigo 6.º

Consignação de receitas ao capítulo 70

As receitas do Estado provenientes de pagamentos indemnizatórios que lhe sejam efetuados, resultantes da

celebração de acordos pré-judiciais entre a Comissão Europeia, os Estados-membros e as empresas produtoras

de tabaco, no âmbito da resolução de processos de contencioso aduaneiro, são consignadas ao capítulo 70 do

Orçamento do Estado.

Artigo 7.º

Afetação do produto da alienação e oneração de imóveis

1 - O produto da alienação, da oneração, do arrendamento de imóveis e da cedência de utilização de imóveis

do Estado tem a seguinte afetação:

a) Até 85% para o serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto, desde que se destinem a despesas de

investimento com a aquisição de imóveis ou às despesas previstas no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º

280/2007, de 7 de agosto, que estabelece o regime jurídico do património imobiliário público, na sua redação

atual;

b) 10% para o Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial ou, quando o imóvel esteja afeto a serviços

ou organismos da área da cultura, para o Fundo de Salvaguarda do Património Cultural;

c) 5% para a Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do referido

Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual.

2 - A DGTF fica autorizada a realizar a despesa correspondente à transferência da afetação do produto

proveniente das respetivas operações patrimoniais referidas no número anterior, e a despesa relativa à afetação

da receita ao Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial, decorrente da aplicação do princípio da

onerosidade, nos termos da Portaria n.º 278/2012, de 14 de setembro, na sua redação atual.

3 - A afetação do produto da alienação, da oneração e do arrendamento de imóveis dos organismos públicos

com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que não tenham a natureza, a forma e a

designação de empresa, fundação ou associação pública, tem a seguinte distribuição:

a) 95% para o organismo proprietário do imóvel, desde que se destinem a despesas de investimento com a

aquisição de imóveis ou às despesas previstas no n.º 1 do artigo 6.º do referido Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7

de agosto, na sua redação atual;

b) 5% para a DGTF, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do referido Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto,

na sua redação atual.

4 - O remanescente da afetação do produto da alienação, da oneração, do arrendamento e da cedência de

utilização de imóveis, constitui receita do Estado.

5 - O disposto nos números anteriores não prejudica:

a) O estatuído no n.º 8 do artigo 109.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o regime

jurídico das instituições de ensino superior (RJIES) e o previsto em legislação especial aplicável às instituições

de ensino superior em matéria de alienação, oneração e arrendamento de imóveis;

b) O disposto na alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 10/2017, de 3 de março, que aprova a lei de programação

de infraestruturas e equipamentos das forças e serviços de segurança do Ministério da Administração Interna

em matéria de afetação da receita;

c) O estatuído no n.º 1 do artigo 15.º da Lei n.º 6/2015, de 18 de maio, que aprova a lei das infraestruturas

militares;

d) O disposto em legislação especial relativa à programação dos investimentos em infraestruturas e

equipamentos para os organismos sob tutela do membro do Governo responsável pela área da justiça, em

matéria de afetação da receita;

e) O cumprimento de doações, legados e outras disposições testamentárias.