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Quinta-feira, 19 de outubro de 2017 Número 72
XIII LEGISLATURA
S U M Á R I O
Proposta de lei n.º 100/XIII (3.ª):
Aprova o Orçamento do Estado para 2018.
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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPETIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE
EMPREGADORES
Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 16.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho) e do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República, avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 19 de outubro a 8 de novembro de 2017, o diploma seguinte:
Proposta de lei n.º 100/XIII (3.ª): —Aprova o Orçamento do Estado para 2018.
As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a: 5cofma@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão Parlamentar de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa; ou através de formulário disponível em
http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/IniciativasemApreciacaoPublica.aspx.
Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão Parlamentar de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.
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PROPOSTA DE LEI N.º 100/XIII (3.ª)
APROVA O ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2018
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei:
TÍTULO I
Disposições gerais
CAPÍTULO I
Disposições preliminares
Artigo 1.º
Objeto
1 - É aprovado pela presente lei o Orçamento do Estado para o ano de 2018, constante dos mapas seguintes:
a) Mapas I a IX, com o orçamento da administração central, incluindo os orçamentos dos serviços e fundos
autónomos;
b) Mapas X a XII, com o orçamento da segurança social;
c) Mapas XIII e XIV, com as receitas e as despesas dos subsistemas de ação social, solidariedade e de
proteção familiar do Sistema de Proteção Social de Cidadania e do Sistema Previdencial;
d) Mapa XV, com as despesas correspondentes a programas;
e) Mapa XVI, com a repartição regionalizada dos programas e medidas;
f) Mapa XVII, com as responsabilidades contratuais plurianuais dos serviços integrados e dos serviços e
fundos autónomos, agrupados por ministérios;
g) Mapa XVIII, com as transferências para as regiões autónomas;
h) Mapa XIX, com as transferências para os municípios;
i) Mapa XX, com as transferências para as freguesias;
j) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos serviços e fundos
autónomos e da segurança social.
2 - O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos e demais
legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente lei.
Artigo 2.º
Valor reforçado
1 - Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em
anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam
sujeitas ao cumprimento dos normativos previstos na presente lei e no decreto-lei de execução orçamental.
2 - Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de soberania de caráter
eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas legais, gerais e especiais que disponham em
sentido contrário.
Artigo 3.º
Orçamento Participativo Portugal
1 - É mantido o Orçamento Participativo Portugal (OPP) que constitui uma forma de democracia participativa,
facultando aos cidadãos o poder de decisão direta sobre utilização de verbas públicas.
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2 - A verba destinada ao OPP para o ano de 2018 é de € 5 000 000, inscrita em dotação específica
centralizada no Ministério das Finanças.
3 - A verba prevista no número anterior é distribuída por grupos de projetos da seguinte forma:
a) € 625 000 para grupo de projetos de âmbito nacional;
b) € 625 000 por cada um dos cinco grupos de projetos de âmbito territorial NUT II;
c) € 625 000 para cada um dos dois grupos de projetos das regiões autónomas.
4 - A operacionalização do OPP é regulamentada através de resolução do Conselho de Ministros.
CAPÍTULO II
Disposições fundamentais da execução orçamental
Artigo 4.º
Utilização condicionada das dotações orçamentais
1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 7, apenas podem ser utilizadas a título excecional, mediante
autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, as verbas a seguir identificadas:
a) Inscritas na rubrica «Outras despesas correntes - Diversas - Outras - Reserva»;
b) 12,5% das despesas afetas a projetos não cofinanciados;
c) 15% das dotações iniciais do agrupamento 02, «Aquisição de bens e serviços», inscritas nos orçamentos
de atividades dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos nas despesas relativas a
financiamento nacional, à exceção das previstas na alínea seguinte;
d) 25% das dotações iniciais das rubricas 020108A000 «Papel», 020213 «Deslocações e estadas», 020214
«Estudos, pareceres, projetos e consultadoria» e 020220 «Outros trabalhos especializados», inscritas nos
orçamentos de atividades dos serviços integrados e fundos autónomos nas despesas relativas a financiamento
nacional.
2 - Ficam sujeitos a cativação nos orçamentos das entidades da administração central os valores que, após
a aplicação do disposto nas alíneas b) a d) do número anterior, excedam em 2% a execução do agrupamento
02 «Aquisição de bens e serviços» de 2016.
3 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados, podem as dotações sujeitas a cativação que
decorrem do previsto no número anterior ser objeto de exceção mediante prévia autorização dos membros do
Governo responsáveis pela área das finanças e em razão da matéria.
4 - Excetuam-se das cativações previstas nos n.os 1 e 2:
a) As despesas inscritas na medida 084 «SIMPLEX +», nos orçamentos, de atividades ou de projetos, dos
serviços e dos organismos da administração direta e indireta do Estado afetos a atividades e projetos relativos
à implementação de simplificação administrativa, no âmbito do programa SIMPLEX +;
b) As dotações afetas a projetos e atividades cofinanciados por fundos europeus e internacionais e pelo
Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu (MFEEE), incluindo a respetiva contrapartida nacional;
c) As despesas financiadas com receitas próprias e por transferências da Fundação para a Ciência e
Tecnologia, IP (FCT, IP), inscritas nos orçamentos dos serviços e fundos autónomos e das fundações das áreas
da educação e ciência e nos orçamentos dos laboratórios do Estado e nos de outras instituições públicas de
investigação;
d) As despesas financiadas com receitas próprias do Fundo para as Relações Internacionais, IP, transferidas
para os orçamentos do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
e) As dotações da rubrica 020220, «Outros trabalhos especializados», quando afetas ao pagamento do
apoio judiciário e dos honorários devidos pela mediação pública;
f) As dotações inscritas no agrupamento 10 «Passivos Financeiros»;
g) A despesa relativa à transferência das receitas provenientes da concessão do passaporte eletrónico
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português para a Imprensa Nacional - Casa da Moeda, SA, da entidade contabilística «Gestão Administrativa e
Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros» e do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, afetas a estas
entidades, a que se refere o n.º 7 do artigo 3.º do anexo à Portaria n.º 320-C/2011, de 30 de dezembro, e o
Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio, nas suas redações atuais;
h) As dotações relativas às rubricas 020222, «Serviços de saúde», e 020223, «Outros serviços de saúde»;
i) As dotações previstas na Lei Orgânica n.º 7/2015, de 18 de maio, que aprova a lei de programação militar,
e na Lei Orgânica n.º 6/2015, de 18 de maio, que aprova a lei das infraestruturas militares;
j) As dotações previstas no n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 10/2017, de 3 de março, que aprova a lei de
programação de infraestruturas e equipamentos das forças e serviços de segurança do Ministério da
Administração Interna.
5 - As verbas transferidas do orçamento da Assembleia da República para as entidades com autonomia
administrativa ou financeira nele previstas estão abrangidas pelas cativações constantes do presente artigo.
6 - As verbas cativadas identificadas nas alíneas b) e c) do n.º 1 devem ter por referência, respetivamente, o
total dos projetos e o total do agrupamento 02, «Aquisição de bens e serviços», neste último caso excluindo as
rubricas identificadas na alínea d) do n.º 1.
7 - Nas situações previstas no número anterior, podem as entidades redistribuir respetivamente, no âmbito
dos projetos e do agrupamento 02, «Aquisição de bens e serviços», a dotação sujeita a cativos relativas à fonte
de financiamento identificadas nas alíneas b) e c) do n.º 1, desde que mantenham o total de verbas cativadas,
neste último caso excluindo as rubricas identificadas na alínea d) do n.º 1.
8 - O reforço por razões excecionais do agrupamento 02, com contrapartida noutros agrupamentos
económicos, do orçamento de atividades está sujeito a autorização do membro do Governo competente em
razão da matéria, desde que, destinando-se a rubricas sujeitas a cativação, seja realizada uma cativação
adicional do montante que resulta da aplicação da alínea c) do n.º 1 sobre o valor do reforço e na mesma fonte
de financiamento.
9 - A dotação sujeita a cativos referida nas alíneas b) e c) do n.º 1 pode ser redistribuída dentro da fonte de
financiamento entre serviços integrados, entre serviços e fundos autónomos e entre serviços integrados e
serviços e fundos autónomos da responsabilidade do mesmo membro do Governo, mediante despacho deste.
10 - A extinção da cativação das verbas referidas nos números anteriores, no que for aplicável à
Presidência da República e à Assembleia da República, incluindo as verbas mencionadas no n.º 5, incumbe aos
respetivos órgãos nos termos das suas competências próprias.
11 - Ficam excluídos do âmbito de aplicação do presente artigo o Conselho das Finanças Públicas, as
instituições de ensino superior e as entidades públicas reclassificadas que não recebam transferências do
Orçamento do Estado ou de serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado, cujas receitas
próprias não provenham de um direito atribuído pelo Estado, ou que apresentem nos últimos três anos custos
médios inferiores a € 1 500 000.
12 - Para efeitos do número anterior, o conceito de transferência é o utilizado no n.º 7 do artigo 14.º e o
conceito de custo é o utilizado pelo Instituto Nacional de Estatística, IP (INE, IP), segundo o critério de rácio de
mercantilidade.
13 - O reforço e a inscrição de rubricas sujeitas a cativação, a que se refere o n.º 1, quando ocorra entre
serviços, é da competência do membro do Governo competente em razão da matéria, no âmbito do respetivo
programa, desde que a contrapartida seja obtida no mesmo agrupamento económico.
Artigo 5.º
Transparência orçamental
De acordo com o princípio da transparência orçamental, o Governo disponibiliza trimestralmente à
Assembleia da República, com a síntese de execução orçamental, informação sobre a execução da despesa e
da receita por programa, e demais elementos relevantes sobre a execução do Orçamento do Estado,
designadamente informação sobre cativos.
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Artigo 6.º
Consignação de receitas ao capítulo 70
As receitas do Estado provenientes de pagamentos indemnizatórios que lhe sejam efetuados, resultantes da
celebração de acordos pré-judiciais entre a Comissão Europeia, os Estados-membros e as empresas produtoras
de tabaco, no âmbito da resolução de processos de contencioso aduaneiro, são consignadas ao capítulo 70 do
Orçamento do Estado.
Artigo 7.º
Afetação do produto da alienação e oneração de imóveis
1 - O produto da alienação, da oneração, do arrendamento de imóveis e da cedência de utilização de imóveis
do Estado tem a seguinte afetação:
a) Até 85% para o serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto, desde que se destinem a despesas de
investimento com a aquisição de imóveis ou às despesas previstas no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º
280/2007, de 7 de agosto, que estabelece o regime jurídico do património imobiliário público, na sua redação
atual;
b) 10% para o Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial ou, quando o imóvel esteja afeto a serviços
ou organismos da área da cultura, para o Fundo de Salvaguarda do Património Cultural;
c) 5% para a Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do referido
Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual.
2 - A DGTF fica autorizada a realizar a despesa correspondente à transferência da afetação do produto
proveniente das respetivas operações patrimoniais referidas no número anterior, e a despesa relativa à afetação
da receita ao Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial, decorrente da aplicação do princípio da
onerosidade, nos termos da Portaria n.º 278/2012, de 14 de setembro, na sua redação atual.
3 - A afetação do produto da alienação, da oneração e do arrendamento de imóveis dos organismos públicos
com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que não tenham a natureza, a forma e a
designação de empresa, fundação ou associação pública, tem a seguinte distribuição:
a) 95% para o organismo proprietário do imóvel, desde que se destinem a despesas de investimento com a
aquisição de imóveis ou às despesas previstas no n.º 1 do artigo 6.º do referido Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7
de agosto, na sua redação atual;
b) 5% para a DGTF, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do referido Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto,
na sua redação atual.
4 - O remanescente da afetação do produto da alienação, da oneração, do arrendamento e da cedência de
utilização de imóveis, constitui receita do Estado.
5 - O disposto nos números anteriores não prejudica:
a) O estatuído no n.º 8 do artigo 109.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o regime
jurídico das instituições de ensino superior (RJIES) e o previsto em legislação especial aplicável às instituições
de ensino superior em matéria de alienação, oneração e arrendamento de imóveis;
b) O disposto na alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 10/2017, de 3 de março, que aprova a lei de programação
de infraestruturas e equipamentos das forças e serviços de segurança do Ministério da Administração Interna
em matéria de afetação da receita;
c) O estatuído no n.º 1 do artigo 15.º da Lei n.º 6/2015, de 18 de maio, que aprova a lei das infraestruturas
militares;
d) O disposto em legislação especial relativa à programação dos investimentos em infraestruturas e
equipamentos para os organismos sob tutela do membro do Governo responsável pela área da justiça, em
matéria de afetação da receita;
e) O cumprimento de doações, legados e outras disposições testamentárias.
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6 - Os imóveis do Estado ou dos organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de
autonomia financeira, que não tenham a natureza, a forma e a designação de empresa, fundação ou associação
pública, podem ser objeto de utilização de curta duração por terceiros, de natureza pública ou privada, por um
prazo não superior a 15 dias, não renovável, para a realização de eventos de cariz turístico-cultural ou
desportivo, nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental.
7 - A afetação do produto da utilização de curta duração tem a seguinte distribuição:
a) 50% para o serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto;
b) 20% para o programa orçamental do ministério com a tutela do serviço ou organismo ao qual o imóvel
está afeto;
c) 10% para o Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial ou, quando o imóvel esteja afeto a serviços
ou organismos da área da cultura, para o Fundo de Salvaguarda do Património Cultural;
d) 10% para a DGTF; e
e) 10% para a receita geral do Estado.
Artigo 8.º
Transferência de património edificado
1 - O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP (IGFSS, IP), e o Instituto da Habitação e
Reabilitação Urbana, IP (IHRU, IP), relativamente ao património habitacional que lhes foi transmitido por força
da fusão e da extinção do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado, IP (IGAPHE,
IP), e a CPL, IP, podem, sem exigir qualquer contrapartida, sem sujeição às formalidades previstas nos artigos
3.º e 113.º-A do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, e de acordo com critérios a
estabelecer para a alienação do parque habitacional de arrendamento público, transferir a propriedade de
prédios, de frações que constituem agrupamentos habitacionais ou bairros, de fogos em regime de propriedade
resolúvel e dos denominados terrenos sobrantes dos referidos bairros, bem como os direitos e as obrigações a
estes relativos, para os municípios, empresas locais, instituições particulares de solidariedade social ou pessoas
coletivas de utilidade pública administrativa que prossigam fins assistenciais e demonstrem capacidade para
gerir os agrupamentos habitacionais ou bairros a transferir.
2 - A transferência de património referida no número anterior é antecedida de acordos de transferência e
efetua-se por auto de cessão de bens, o qual constitui título bastante de prova para todos os efeitos legais,
incluindo os de registo.
3 - Após a transferência do património e em função das condições que vierem a ser estabelecidas nos
acordos de transferência, podem as entidades beneficiárias proceder à alienação dos fogos aos respetivos
moradores, nos termos do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de abril, na sua redação atual, ou nos termos do
Decreto-Lei n.º 167/93, de 7 de maio.
4 - O arrendamento das habitações transferidas destina-se a oferta habitacional a preços acessíveis, ficando
sujeito ao regime do arrendamento apoiado para habitação, de renda condicionada, ou ao programa de
arrendamento acessível a aprovar em diploma próprio.
5 - O património transferido para os municípios e empresas locais pode, nos termos e condições a
estabelecer nos autos de cessão a que se refere o n.º 2, ser objeto de demolição no âmbito de operações de
renovação urbana ou operações de reabilitação urbana, desde que seja assegurado pelos municípios o
realojamento dos respetivos moradores.
6 - O IGFSS, IP, pode transferir para o património do IHRU, IP, a propriedade de prédios ou das suas frações,
bem como os denominados terrenos sobrantes dos bairros referidos no n.º 1, aplicando-se o disposto no
presente artigo.
7 - A CPL, IP, no que concerne aos imóveis que constituem a urbanização Nossa Senhora da Conceição,
sita no Monte de Caparica, concelho de Almada, pode transferir para o património do IHRU, IP, ou para o
património do IGFSS, IP, a propriedade dos prédios ou das suas frações, bem como os direitos relativos a
frações, nos termos do presente artigo.
8 - Em casos excecionais e devidamente fundamentados, o património transferido para o IHRU, IP, ao abrigo
do presente artigo, pode, para efeitos da celebração de novos contratos de arrendamento, ficar sujeito ao regime
de renda condicionada mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da habitação.
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Artigo 9.º
Transferências orçamentais
O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais e às transferências constantes do mapa
anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.
Artigo 10.º
Encerramento de intervenções realizadas no âmbito do Programa Polis
1 - O membro do Governo responsável pela área do ambiente pode proceder, na respetiva esfera de
competências, à alocação de verbas resultantes do capital social das sociedades Polis, mediante autorização
do membro do Governo responsável pela área das finanças, até ao montante de € 6 000 000.
2 - As sociedades Polis ficam autorizadas a transferir os saldos para apoiar o necessário à execução das
empreitadas que ainda se encontrem em curso à data da transferência para outras entidades, nos termos a
definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente.
Artigo 11.º
Alterações orçamentais
1 - O Governo fica autorizado a efetuar as alterações orçamentais:
a) Decorrentes de alterações orgânicas do Governo, da estrutura dos serviços da responsabilidade dos
membros do Governo e das correspondentes reestruturações no setor público empresarial, independentemente
de envolverem diferentes programas ou a criação de novos programas orçamentais;
b) Que se revelem necessárias a garantir, nos termos da lei orgânica do Governo, o exercício de poderes
partilhados sobre serviços, organismos e estruturas da responsabilidade dos diversos membros do Governo,
independentemente de envolverem diferentes programas.
2 - As alterações orçamentais que se revelem necessárias a garantir, nos termos da lei orgânica do Governo,
o exercício de poderes partilhados sobre serviços, organismos e estruturas da responsabilidade dos membros
do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional, do mar e da agricultura, independentemente de
envolverem diferentes programas, são decididas por despacho dos respetivos membros do Governo, sem
prejuízo das competências próprias do membro do Governo responsável pela área das finanças.
3 - O Governo fica autorizado, mediante proposta dos membros responsáveis pelas áreas das finanças, do
desenvolvimento e coesão e, quando estejam em causa o Programa de Desenvolvimento Rural do Continente
(PDR 2020) ou o Programa Operacional Mar 2020 (Mar 2020), da agricultura ou mar, respetivamente, a proceder
às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada do Ministério das Finanças, criada
para assegurar a contrapartida pública nacional no âmbito do Portugal 2020, nos orçamentos dos programas
orçamentais que necessitem de reforços em 2018, face ao valor inscrito no orçamento de 2017,
independentemente de envolverem diferentes programas, nos termos a fixar no decreto-lei de execução
orçamental.
4 - Relativamente ao disposto no número anterior, não podem ser efetuadas alterações orçamentais que
envolvam uma redução das verbas orçamentadas nas despesas relativas à contrapartida nacional em projetos
cofinanciados pelo Portugal 2020 sem autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas
das finanças, do desenvolvimento e coesão e, quando esteja em causa o PDR 2020 ou o Mar 2020, da
agricultura ou mar, respetivamente.
5 - O Governo fica igualmente autorizado a:
a) Mediante proposta do membro do Governo responsável pela área das finanças, efetuar as alterações
orçamentais que se revelem necessárias à execução do Portugal 2020 e do MFEEE 2009-2014 e 2014-2021,
independentemente de envolverem diferentes programas;
b) Efetuar as alterações orçamentais que se revelem necessárias para garantir o encerramento do Quadro
de Referência Estratégico Nacional (QREN), incluindo o Programa de Desenvolvimento Rural do Continente
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(PRODER), o Programa da Rede Rural Nacional (PRRN) e o Programa Pesca (PROMAR), e do Terceiro Quadro
Comunitário de Apoio (QCA III), independentemente de envolverem diferentes programas;
c) Efetuar as alterações orçamentais, do orçamento do Ministério da Saúde para o orçamento do Ministério
do Trabalho, da Solidariedade e da Segurança Social, que se revelem necessárias ao pagamento das dívidas à
Caixa Geral de Aposentações, IP (CGA, IP), e ao pagamento, até 1 de agosto de 2012, das pensões
complementares previstas no Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de maio, na sua redação atual, relativas a
aposentados que tenham passado a ser subscritores da CGA, IP, nos termos do Decreto-Lei n.º 124/79, de 10
de maio, na sua redação atual;
d) Transferir, do orçamento do Ministério da Defesa Nacional para o orçamento da CGA, IP, nos termos do
n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 166-A/2013, de 27 de dezembro, as dotações necessárias ao pagamento
dos complementos de pensão a que se referem os seus artigos 4.º e 6.º;
e) Transferir do orçamento do Ministério da Economia para o orçamento do Ministério da Justiça o montante
de € 150 000, e para a Agência para a Modernização Administrativa, IP (AMA, IP), o montante de € 246 800,
visando a adaptação dos sistemas informáticos resultantes da alteração ao Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de
janeiro, na sua redação atual;
f) Proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada no Ministério das
Finanças, criada para efeitos do OPP, independentemente de envolverem diferentes programas;
g) Proceder às alterações orçamentais que se revelem necessárias decorrentes de aumentos de capital por
parte do Estado, assim como da gestão de aplicações de tesouraria de curto prazo, sem prejuízo do disposto
no artigo 25.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, aplicável
por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, e no artigo 118.º da presente
lei.
6 - O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação
centralizada do Ministério das Finanças, criada para efeitos da sustentabilidade do setor da saúde, prevista nos
termos do artigo 213.º, independentemente de envolverem diferentes programas, incluindo as respeitantes às
transferências para as regiões autónomas, nos termos a fixar no decreto-lei de execução orçamental.
7 - O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais aos mapas que integram a presente lei
e que designadamente evidenciam as receitas e as despesas dos serviços e fundos autónomos, bem como o
mapa da despesa correspondente a programas, necessárias ao cumprimento do Decreto-Lei n.º 225/2015, de
9 de outubro, e do Decreto-Lei n.º 226/2015, de 9 de outubro.
8 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a
proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada do Ministério das
Finanças, criada para assegurar a redução do volume dos passivos financeiros e não financeiros da
Administração Central e a aplicação em ativos financeiros por parte da Administração Central,
independentemente de envolverem diferentes programas.
9 - O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais necessárias ao reforço da dotação à
ordem do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, para efeitos do artigo 172.º do Código de
Processo nos Tribunais Administrativos, incluindo transferências entre programas orçamentais, nos termos a
definir no decreto-lei de execução orçamental.
10 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a
proceder a alterações orçamentais entre o programa orçamental P004 — Finanças e o programa orçamental
P005 — Gestão da Dívida Pública, que se mostrem necessárias em resultado da realização de operações de
assunção de passivos da Parpública, SGPS, SA.
11 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a
proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada no Ministério das
Finanças, criada para assegurar o reforço de despesas com pessoal na Administração Central,
independentemente de envolverem diferentes programas.
12 - Os procedimentos iniciados durante o ano 2017, ao abrigo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 11.º da
Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março, e da Portaria n.º
138/2017, de 17 de abril, podem ser concluídos em 2018 ao abrigo dos referidos diplomas, utilizando a dotação
do ano de 2018.
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Artigo 12.º
Alteração orçamental das empresas públicas reclassificadas que efetuem serviço público de
transporte de passageiros
É autorizada a alteração orçamental das empresas públicas reclassificadas que efetuem serviço público de
transporte de passageiros, bem como a transferência do reforço de saldos necessários para o cumprimento do
serviço público, sendo, por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e em razão
da matéria, fixadas as condições em que as mesmas se concretizam.
Artigo 13.º
Retenção de montantes nas dotações, transferências e reforço orçamental
1 - As transferências correntes e de capital do Orçamento do Estado para os organismos autónomos da
administração central, das regiões autónomas e das autarquias locais podem ser retidas para satisfazer débitos,
vencidos e exigíveis, constituídos a favor da CGA, IP, da Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores
em Funções Públicas (ADSE), do Serviço Nacional de Saúde (SNS), da segurança social e da DGTF, e ainda
em matéria de contribuições e impostos, bem como dos resultantes da não utilização ou da utilização indevida
de Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI).
2 - A retenção a que se refere o número anterior, no que respeita a débitos das regiões autónomas, não pode
ultrapassar 5% do montante da transferência anual.
3 - As transferências referidas no n.º 1, no que respeita a débitos das autarquias locais, salvaguardando o
regime especial previsto no Código das Expropriações, só podem ser retidas nos termos previstos na Lei n.º
73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades
intermunicipais, na sua redação atual.
4 - Quando a informação tipificada na Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de
20 de agosto, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, bem
como a que venha a ser anualmente definida no decreto-lei de execução orçamental ou noutra disposição legal
aplicável, não seja atempadamente prestada ao membro do Governo responsável pela área das finanças pelos
órgãos competentes e por motivo que lhes seja imputável, podem ser retidas as transferências e recusadas as
antecipações de fundos disponíveis, nos termos a fixar naquele decreto-lei, até que a situação seja devidamente
sanada.
5 - Os pedidos de reforço orçamental resultantes de novos compromissos de despesa ou de diminuição de
receitas próprias implicam a apresentação de um plano que preveja a redução, de forma sustentável, da
correspondente despesa no programa orçamental a que respeita pelo membro do Governo de que depende o
serviço ou o organismo em causa.
Artigo 14.º
Transferências orçamentais e atribuição de subsídios às entidades públicas reclassificadas
1 - As transferências para as entidades públicas reclassificadas financiadas por receitas gerais são, em regra,
inscritas no orçamento da entidade coordenadora do programa orçamental a que pertence.
2 - As entidades abrangidas pelo n.º 4 do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em
anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, que não constem dos mapas anexos à presente lei, da qual fazem
parte integrante, não podem receber direta ou indiretamente transferências ou subsídios com origem no
Orçamento do Estado.
Artigo 15.º
Transferências para fundações
1 - As transferências a conceder às fundações identificadas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 13-
A/2013, de 8 de março, não podem exceder os montantes concedidos nos termos do n.º 1 do artigo 20.º da Lei
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n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, na sua redação atual.
2 - Nas situações em que o serviço ou organismo da administração direta e indireta do Estado, ou instituição
do ensino superior pública, responsável pela transferência, não apresente transferências no triénio 2008 a 2010
para a fundação destinatária identificada na Resolução do Conselho de Ministros n.º 13-A/2013, de 8 de março,
o montante global anual a transferir, no ano de 2018, não pode exceder o valor médio do montante global anual
de transferências do triénio 2015 a 2017 para a fundação destinatária.
3 - O montante global de transferências a realizar em 2018 para todas as fundações, por parte de cada
entidade pública referida no número anterior, não pode exceder a soma da totalidade das transferências
realizadas em 2017.
4 - Ficam fora do âmbito de aplicação do presente artigo as transferências realizadas:
a) Para pagamento de apoios cofinanciados previstos em instrumentos da Política Agrícola Comum (PAC),
bem como as ajudas nacionais pagas no âmbito de medidas de financiamento à agricultura, desenvolvimento
rural, pescas e setores conexos, definidas a nível nacional;
b) Para as instituições de ensino superior públicas de natureza fundacional, previstas no capítulo VI do título
III do RJIES;
c) Pelos institutos públicos na esfera de competências do membro do Governo responsável pela área do
trabalho, solidariedade e segurança social, e pelos serviços e organismos na esfera de competências dos
membros do Governo responsáveis pela área da ciência, tecnologia e ensino superior, pela área da educação
e pela área da saúde, quando se encontrem ao abrigo de protocolo de cooperação celebrado com as uniões
representativas das instituições de solidariedade social;
d) No âmbito de programas nacionais ou europeus, protocolos de gestão dos rendimentos sociais de
inserção, Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) e Fundo de Socorro Social, bem como
outros no âmbito do subsistema de ação social;
e) Na área da cultura e da cooperação e desenvolvimento, quando os apoios sejam atribuídos por via de
novos concursos abertos e competitivos, em que as fundações concorram com entidades com diversa natureza
jurídica;
f) Na sequência de processos de financiamento por concursos abertos e competitivos para projetos
científicos, nomeadamente os efetuados pela FCT, IP, para centros de investigação por esta reconhecidos como
parte do Sistema Nacional de Ciência e Tecnologia;
g) No âmbito de protocolos de cooperação, as associadas a contratos plurianuais de parcerias em execução
ao abrigo do MFEEE 2009-2014 e 2014-2021 e, bem assim, as que tenham origem em financiamento europeu
ou em apoios competitivos que não se traduzam em contratos de prestação ou de venda de serviços à
comunidade;
h) Pelos serviços e organismos na esfera de competências do membro do Governo responsável pela área
da educação, ao abrigo de protocolos e contratos celebrados com entidades privadas e com entidades do setor
social e solidário e da economia social, nos domínios da educação pré-escolar e dos ensinos básicos e
secundário, incluindo as modalidades especiais de educação;
i) Pelos serviços e organismos na esfera de competências do membro do Governo responsável pela área
da saúde, ao abrigo de protocolos celebrados com entidades do setor social e solidário e da economia social;
j) Ao abrigo de protocolos celebrados com fundações que não tenham recebido transferências suscetíveis
de integrar o disposto nos n.os 1 e 2 ou que respeitem a apoios pontuais;
k) Ao abrigo de protocolos celebrados com fundações que não tenham recebido transferências suscetíveis
de integrar o disposto nos n.os 1 e 2, desde que exista um interesse público relevante, reconhecido em ato
legislativo ou despacho fundamentado do membro do Governo responsável pela área e decorra de um
procedimento aberto e competitivo;
l) Para as fundações identificadas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 13-A/2013, de 8 de março,
que tenham sido objeto de decisão de manutenção de apoios financeiros públicos associados a contratos
plurianuais de parcerias em execução, as quais podem beneficiar de transferências associadas a novos
contratos e a contratos em execução, no mesmo montante ou no âmbito de projetos e programas cofinanciados
por fundos europeus;
m) Para as fundações abrangidas pelo Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, no
âmbito de protocolos, projetos e respostas na área da cidadania e da igualdade, designadamente violência
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doméstica e de género, tráfico de seres humanos, igualdade de género, migrações e minorias étnicas.
n) Para a Fundação Arpad-Szenes-Vieira da Silva, Fundação de Arte Moderna e Contemporânea – Coleção
Berardo, Fundação Casa da Música, Fundação Centro Cultural de Belém, Fundação Museu do Douro, Fundação
Ricardo do Espírito Santo Silva, Fundação de Serralves e Côa Parque – Fundação para a Salvaguarda e
Valorização do Vale do Côa.
5 - A realização das transferências previstas no presente artigo depende da verificação prévia, pela entidade
transferente:
a) Da validação da situação da fundação à luz da Lei-Quadro das Fundações, aprovada em anexo à Lei n.º
24/2012, de 9 de julho, na sua redação atual, e de inscrição no registo previsto no seu artigo 8.º;
b) De parecer prévio da Inspeção-Geral de Finanças, em termos a definir por portaria do membro do Governo
responsável pela área das finanças.
6 - Ficam proibidas quaisquer transferências de serviços e organismos da administração direta e indireta do
Estado, ou de instituições do ensino superior públicas, para as fundações que não acederam ao censo
desenvolvido em execução do disposto na Lei n.º 1/2012, de 3 de janeiro, ou cujas informações incompletas ou
erradas impossibilitaram a respetiva avaliação, até à inscrição no registo previsto no artigo 8.º da Lei-Quadro
das Fundações, aprovada em anexo à Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, na sua redação atual.
7 - Por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e em razão da matéria,
podem as fundações, em situações excecionais e especialmente fundamentadas, beneficiar de montante a
transferir superior ao que resultaria da aplicação do disposto nos n.os 1, 2 e 3.
8 - Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por transferência todo e qualquer subsídio,
subvenção, auxílio, ajuda, patrocínio, garantia, concessão, doação, participação, vantagem financeira ou
qualquer outro financiamento, independentemente da sua designação, temporário ou definitivo, que seja
concedido pela administração direta ou indireta do Estado, regiões autónomas, autarquias locais, empresas
públicas e entidades públicas empresariais, empresas públicas locais e regionais, entidades reguladoras
independentes, outras pessoas coletivas da administração autónoma e demais pessoas coletivas públicas,
proveniente de verbas do Orçamento do Estado, de receitas próprias das referidas entidades ou de quaisquer
outras.
Artigo 16.º
Cessação da autonomia financeira
O Governo fica autorizado a fazer cessar o regime de autonomia financeira e a aplicar o regime geral de
autonomia administrativa aos serviços e fundos autónomos que não tenham cumprido a regra do equilíbrio
orçamental prevista no n.º 1 do artigo 25.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001,
de 20 de agosto, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro,
sem que para tal tenham sido dispensados nos termos do n.º 3 do referido artigo 25.º.
Artigo 17.º
Regularização de dívidas relativas a encargos dos sistemas de assistência na doença
O membro do Governo responsável pela área da saúde fica autorizado a proceder ao encontro de contas
entre a ADSE e as regiões autónomas relativamente a dívidas resultantes de comparticipações pagas pelas
regiões autónomas a beneficiários da ADSE nelas domiciliados.
Artigo 18.º
Orçamentos com impacto de género
1 - Até ao final do segundo trimestre de 2018, os departamentos governamentais enviam ao membro do
Governo responsável pela área da cidadania e da igualdade um relatório estratégico referente à análise de
género nas respetivas políticas públicas setoriais e a sua tradução na construção de orçamentos com impacto
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de género.
2 - Os relatórios referidos no número anterior constituem a base para a elaboração, até ao final do terceiro
trimestre de 2018, de um relatório geral pela Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género, nos termos
a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cidadania e
igualdade.
3 - Até ao final de 2018, o Governo apresenta à Assembleia da República uma proposta de lei que institui um
relatório anual sobre a implementação de orçamentos com impacto de género.
CAPÍTULO III
Disposições relativas à Administração Pública
SECÇÃO I
Carreira e estatuto remuneratório dos trabalhadores do setor público
Artigo 19.º
Valorizações remuneratórias
1 - Para os titulares dos cargos e demais pessoal identificado no n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de
12 de setembro, são permitidas, nos termos dos números seguintes, a partir do dia 1 de janeiro de 2018 e não
podendo produzir efeitos em data anterior, as valorizações e acréscimos remuneratórios resultantes dos
seguintes atos:
a) Alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório, progressões e mudanças de nível ou escalão;
b) Promoções, nomeações ou graduações em categoria ou posto superiores aos detidos, incluindo nos
casos em que dependam da abertura de procedimentos concursais para categorias superiores de carreiras
pluricategoriais, gerais ou especiais, ou, no caso das carreiras não revistas e subsistentes, incluindo carreiras e
corpos especiais, para as respetivas categorias de acesso.
2 - Aos trabalhadores cujo desempenho não tenha sido avaliado, designadamente por não aplicabilidade
ou não aplicação efetiva da legislação em matéria de avaliação do desempenho, e sem prejuízo do disposto no
artigo 42.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, nas situações por este abrangidas, é atribuído um ponto
por cada ano não avaliado, ou menção qualitativa equivalente, nos casos em que este seja o tipo de menção
aplicável.
3 - Aos trabalhadores cujo desempenho tenha sido avaliado com base em sistemas de avaliação de
desempenho sem diferenciação do mérito, nomeadamente sistemas caducados, é atribuído um ponto por cada
ano ou a menção qualitativa equivalente desde que garantida a diferenciação de desempenhos.
4 - No caso de se ter verificado uma mudança de posicionamento remuneratório, de categoria ou carreira,
independentemente da respetiva causa ou fundamento e da qual tenha resultado um acréscimo remuneratório,
inicia-se nova contagem de pontos, sendo apenas relevantes os pontos obtidos no âmbito do processo da
avaliação do desempenho já no novo posicionamento remuneratório, categoria ou carreira.
5 - O número de pontos atribuído ao abrigo dos números anteriores é comunicado pelo órgão ou serviço
a cada trabalhador, com a discriminação anual e respetiva fundamentação.
6 - No prazo de cinco dias úteis após a comunicação referida no número anterior, o trabalhador pode
requerer a realização de avaliação por ponderação curricular, nos termos previstos no sistema de avaliação de
desempenho aplicável, sendo garantido o princípio da diferenciação dos desempenhos.
7 - Nas alterações obrigatórias do posicionamento remuneratório a efetuar após a entrada em vigor da
presente lei, quando o trabalhador tenha acumulado até 31 de dezembro de 2017 mais do que os pontos
legalmente exigidos para aquele efeito, os pontos em excesso relevam para efeitos de futura alteração do seu
posicionamento remuneratório.
8 - As valorizações remuneratórias resultantes dos atos a que se refere a alínea a) do n.º 1 produzem
efeitos a partir de 1 de janeiro de 2018, sendo reconhecidos todos os direitos que o trabalhador detenha, nos
termos das regras próprias da sua carreira, que retoma o seu desenvolvimento.
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9 - O pagamento dos acréscimos remuneratórios a que o trabalhador tenha direito nos termos do número
anterior, é faseado nos seguintes termos:
a) Em 2018, 25% a 1 de janeiro e 50% a 1 de setembro;
b) Em 2019, 75% a 1 de maio e 100% a de 1 de dezembro.
10 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, as promoções, independentemente da respetiva
modalidade, incluindo mudanças de categoria ou posto e as graduações, dependem de despacho prévio
favorável dos membros do Governo responsáveis pela área em que se integra o órgão, serviço ou entidade em
causa e pela área das finanças, com exceção dos órgãos e serviços das administrações regional e local, em
que a emissão daquele despacho compete ao presidente do respetivo órgão executivo das regiões autónomas
e das autarquias locais.
11 - O disposto no número anterior é também aplicável nos casos em que a mudança de categoria ou de
posto dependa de procedimento concursal próprio para o efeito, incluindo procedimento próprio para obtenção
de determinados graus ou títulos, desde que exigidos para integração em categoria superior, situação em que
o despacho a que se refere o número anterior deve ser prévio à abertura ou prosseguimento de tal procedimento.
12 - Aos procedimentos internos de seleção para mudança de nível ou escalão são aplicáveis as regras
previstas nos n.os 10 e 11.
13 - Aos trabalhadores de pessoas coletivas de direito público dotadas de independência decorrente da
sua integração nas áreas de regulação, supervisão ou controlo, bem como aos titulares dos cargos e demais
pessoal que, integrando o setor público empresarial, não se encontre abrangido pelo disposto no artigo seguinte,
é aplicável o disposto nos n.os 1 e 9, com as necessárias adaptações, a definir no decreto-lei de execução
orçamental.
14 - Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos e fazem incorrer os seus
autores em responsabilidade civil, financeira e disciplinar.
15 - Para efeitos da efetivação da responsabilidade financeira a que se refere o número anterior,
consideram-se pagamentos indevidos as despesas realizadas em violação do disposto no presente artigo.
Artigo 20.º
Prorrogação de efeitos
1 - Sem prejuízo da eliminação progressiva das restrições e da reposição das progressões na carreira,
prevista no artigo anterior, durante o ano de 2018 são prorrogados os efeitos das alíneas b) e d) do n.º 2 do
artigo 38.º e dos artigos 39.º, 41.º, 42.º e 44.º da Lei n.º 82 -B/2014, de 31 de dezembro.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável aos membros dos órgãos estatutários e aos
trabalhadores de instituições de crédito integradas no setor empresarial do Estado e qualificadas como
«entidades supervisionadas significativas», na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º
468/2014, do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, e respetivas participadas que integrem o setor
empresarial do Estado.
Artigo 21.º
Subsídio de refeição
1 - O valor do subsídio de refeição previsto na Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de dezembro, atualizado
pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, constitui o valor de referência para efeitos de tributação.
2 - O subsídio de refeição pago aos titulares dos cargos e demais pessoal a que se refere o n.º 9 do artigo
2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, mantém o valor estabelecido em 2017, incluindo nos casos em que
nos termos da lei ou por ato próprio esteja prevista a sua atualização.
Artigo 22.º
Pagamento de trabalho suplementar ou extraordinário
1 - Em 2018, é reposto o regime de trabalho suplementar previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções
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Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, doravante LTFP, no que respeita aos acréscimos
ao valor da retribuição horária.
2 - O disposto no número anterior produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2018, não dando lugar ao
pagamento de quaisquer retroativos.
Artigo 23.º
Regime aplicável ao setor público empresarial
Ao setor público empresarial é aplicável o disposto em instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho,
quando existam, considerando-se repostos os direitos adquiridos na sua totalidade a partir de 1 de janeiro de
2018.
Artigo 24.º
Incentivos à inovação e eficiência na gestão pública
1 - Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da presidência e modernização administrativa, e
das finanças e da Administração Pública podem estabelecer incentivos e outros mecanismos específicos de
estímulo de práticas inovadoras de gestão pública, nomeadamente no domínio da gestão das pessoas, num
quadro de valorização do trabalho e dos trabalhadores em funções públicas e do desenvolvimento de ambientes
de trabalho qualificantes, motivadores e que promovam a saúde dos trabalhadores.
2 - A execução de medidas de equilíbrio orçamental não prejudica a possibilidade de o membro do
Governo responsável pela área das finanças e da Administração Pública estabelecer, por portaria, incentivos e
outros mecanismos de estímulo à eficiência, em especial nos consumos intermédios, no âmbito da
administração direta e indireta e no setor empresarial do Estado.
Artigo 25.º
Programas específicos de mobilidade
1 - No âmbito de programas específicos de mobilidade fundados em razões de especial interesse público
e autorizados pelo membro do Governo responsável pela área das finanças e da Administração Pública, sob
proposta do membro do governo responsável em razão da matéria, é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 153.º
da LTFP.
2 - A mobilidade de trabalhadores para estruturas específicas que venham a ser criadas em áreas
transversais a toda a Administração Pública pode implicar a transferência orçamental dos montantes
considerados na dotação da rubrica «encargos com pessoal», para fazer face aos encargos com a respetiva
remuneração e demais encargos, ficando autorizadas as necessárias alterações orçamentais, ainda que
envolvam diferentes programas, nos termos do decreto-lei de execução orçamental.
Artigo 26.º
Duração da mobilidade
1 - As situações de mobilidade existentes à data de entrada em vigor da presente lei cujo limite de duração
máxima ocorra durante o ano de 2018 podem, por acordo entre as partes, ser excecionalmente prorrogadas até
31 de dezembro de 2018.
2 - A prorrogação excecional prevista no número anterior é aplicável às situações de mobilidade cujo
termo ocorre a 31 de dezembro de 2017, nos termos do acordo previsto no número anterior.
3 - No caso do acordo de cedência de interesse público a que se refere o artigo 243.º da LTFP, a
prorrogação a que se referem os números anteriores depende de parecer favorável dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
4 - Nas autarquias locais, o parecer a que se refere o número anterior é da competência do presidente do
órgão executivo.
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5 - Os órgãos e serviços que beneficiem do disposto nos números anteriores devem definir as intenções
de cessação de mobilidade ou de cedências de interesse público e comunicar as mesmas aos respetivos
serviços de origem previamente à preparação da proposta de orçamento.
Artigo 27.º
Remuneração na consolidação de mobilidade intercarreiras
Para efeitos de aplicação do artigo 99.º-A da LTFP nas situações de mobilidade intercarreiras, na carreira
técnica superior e na carreira especial de inspeção, são aplicáveis as regras mínimas de posicionamento
remuneratório resultante de procedimento concursal.
Artigo 28.º
Carreira geral de assistente operacional
Em 2018, o Governo aprova legislação própria que promova a correção de distorções na tabela remuneratória
da carreira geral de assistente operacional, designadamente das que resultem das sucessivas atualizações da
Remuneração Mínima Mensal Garantida.
SECÇÃO II
Outras disposições sobre trabalhadores
Artigo 29.º
Exercício de funções públicas na área da cooperação
1 - Os aposentados ou reformados com experiência relevante em áreas que contribuam para a execução
de projetos de cooperação para o desenvolvimento podem exercer funções públicas na qualidade de agentes
da cooperação.
2 - O processo de recrutamento, o provimento e as condições de exercício de funções são as aplicáveis
aos agentes da cooperação.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os aposentados ou reformados em exercício de funções
públicas como agentes da cooperação auferem o vencimento e abonos devidos nos termos desse estatuto,
mantendo o direito à respetiva pensão, quando esta seja superior, e no montante correspondente à diferença
entre aqueles e esta.
4 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, a outras
situações excecionais e devidamente fundamentadas nos termos reconhecidos no despacho de autorização
previsto no art.º 78.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na
sua redação atual.
Artigo 30.º
Atualização de valores previstos na Portaria n.º 980/2001, de 16 de agosto
Os valores previstos na Portaria n.º 980/2001, de 16 de agosto, podem ser atualizados nos mesmos termos
em que o foram os previstos na Portaria n.º 10/2014, de 17 de janeiro.
Artigo 31.º
Registos e notariado
1 - Até à revisão do sistema remuneratório das carreiras dos conservadores, notários e oficiais dos registos
e do notariado, decorrente da revisão em curso dos respetivos estatutos profissionais, que produz efeitos até ao
final do ano de 2018, aos vencimentos daqueles trabalhadores aplicam-se as regras sobre a determinação do
vencimento de exercício fixadas transitoriamente pela Portaria n.º 1448/2001, de 22 de dezembro, e mantidas
em vigor nos anos subsequentes.
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2 - É concedida aos notários e oficiais do notariado que o requeiram a possibilidade de prorrogação, por mais
dois anos, da duração máxima da licença de que beneficiam, ao abrigo do n.º 4 do artigo 107.º e do n.º 2 do
artigo 108.º do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, na sua redação
atual, nos casos em que esta caduque no ano de 2018.
Artigo 32.º
Prestação de serviço judicial por magistrados jubilados
Mediante autorização expressa dos respetivos conselhos, os magistrados jubilados podem prestar serviço
judicial durante o ano de 2018, desde que esse exercício de funções não importe qualquer alteração do regime
remuneratório atribuído por força da jubilação.
Artigo 33.º
Norma revogatória no âmbito do Estatuto dos Magistrados Judiciais e do Estatuto do Ministério
Público
São revogados os artigos 32.º-A do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30
de julho, e o artigo 108.º-A do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 47/86, de 15 de outubro, nas
suas redações atuais.
Artigo 34.º
Manutenção de efeitos no âmbito da Lei n.º 9/2011, de 12 de abril
Mantém-se em vigor o regime transitório relativo a valorizações remuneratórias previsto no artigo 8.º da Lei
n.º 9/2011, de 12 de abril, devendo a referência ao artigo 24.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, ser
considerada como feita ao artigo 19.º da presente lei.
Artigo 35.º
Recrutamento de trabalhadores nas instituições de ensino superior públicas
1 - No quadro das medidas de estímulo ao reforço da autonomia das instituições de ensino superior e do
emprego científico jovem, as instituições de ensino superior públicas podem proceder a contratações,
independentemente do tipo de vínculo jurídico que venha a estabelecer-se, desde que as mesmas não
impliquem um aumento superior ao valor total das remunerações dos trabalhadores docentes e não docentes e
investigadores e não investigadores da instituição, em relação ao maior valor anual dos últimos cinco anos.
2 - Ao limite estabelecido no número anterior acrescem os encargos decorrentes da aplicação do Programa
de Regularização Extraordinária de Vínculos Precários na Administração Pública (PREVPAP), de alterações ao
salário mínimo e subsídio de refeição, e do descongelamento da progressão de carreiras, bem como os encargos
decorrentes da aplicação das disposições constantes do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, e do Decreto-
Lei n.º 45/2016, de 17 de agosto, nas suas redações atuais, e dos artigos 19.º e 20.º da Lei n.º 42/2016, de 28
de dezembro.
3 - Para além do disposto no número anterior, fica autorizada a contratação a termo de docentes e
investigadores para a execução de programas, projetos e prestações de serviço no âmbito das missões e
atribuições das instituições de ensino superior públicas, desde que os seus encargos onerem exclusivamente
receitas transferidas da FCT, IP, receitas próprias ou receitas de fundos europeus relativos a esses programas,
projetos e prestações de serviço.
4 - Em situações excecionais, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da
Administração Pública e do ensino superior podem emitir parecer prévio favorável à contratação de
trabalhadores docentes e não docentes e de investigadores e não investigadores para além dos limites
estabelecidos nos números anteriores, fixando caso a caso o número de contratos a celebrar e o montante
máximo a despender, e desde que exista, de forma cumulativa:
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a) Um relevante interesse público no recrutamento, ponderada a eventual carência dos recursos humanos
no setor da atividade a que se destina o recrutamento;
b) Uma impossibilidade de ocupação dos postos de trabalho em causa nos termos previstos no n.º 3 do
artigo 30.º da LTFP ou através de outros instrumentos.
5 - Para efeitos da aplicação do disposto no número anterior, as instituições de ensino superior devem,
preferencialmente, recorrer à utilização de receitas próprias.
6 - Como garante da contenção da despesa no quadro orçamental o grupo de monitorização e de controlo
orçamental, criado pelo n.º 5 do artigo 26.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, deve elaborar um relatório
trimestral para supervisão pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ensino
superior, sem prejuízo do regime previsto nos n.os 2 a 4 do artigo 125.º do RJIES.
7 - Ao recrutamento de docentes e investigadores a efetuar pelas instituições de ensino superior públicas
não se aplica o procedimento prévio previsto no artigo 34.º do regime da valorização profissional dos
trabalhadores com vínculo de emprego público, aprovado em anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio.
8 - Excecionam-se do disposto no presente artigo as instituições de ensino superior militar e policial.
9 - As contratações efetuadas em violação do disposto no presente artigo são nulas.
Artigo 36.º
Carreira docente
1 - Com a finalidade de evitar ultrapassagens de posicionamento nos escalões, ao pessoal docente da
carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário permanecem aplicáveis,
com as devidas adaptações em termos de período temporal, contado a partir de 1 de janeiro de 2018, as regras
previstas nos artigos 7.º, 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de junho.
2 - Durante o período de faseamento definido no n.º 9 do artigo 19.º, para efeitos de aplicação das normas
de ingresso na carreira, são diretamente aplicáveis, com aquele faseamento, os critérios de progressão definidos
no Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, na sua atual redação.
Artigo 37.º
Processo de vinculação extraordinário do pessoal docente
É aberto, no ano letivo de 2017/2018, um processo de vinculação extraordinário do pessoal docente com
contrato a termo resolutivo dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e
secundário do Ministério da Educação, que, em conjunto com a vinculação resultante do concurso externo,
compreenda um número de vagas não inferior ao que resulta do somatório das vagas abertas pela Portaria
n.º 129-B/2017, de 6 de abril, relativamente ao concurso externo, e pela Portaria n.º 129-C/2017, de 6 de abril,
relativa ao concurso de integração extraordinária.
Artigo 38.º
Reposição de regimes de trabalho no âmbito do Serviço Nacional de Saúde
1 - O disposto no presente artigo aplica-se aos profissionais de saúde nos estabelecimentos que integram
o Serviço Nacional de Saúde e os Serviços Regionais de Saúde, independentemente da natureza jurídica do
vínculo de emprego.
2 - A partir de 1 de janeiro de 2018 considera-se reposto na íntegra o pagamento do trabalho
extraordinário prestado nos termos da tabela a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 62/79, de
30 de março.
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De 1 de janeiro a 31 de março
De 1 de abril a 30 de junho
De 1 de julho a 30 de novembro
A partir de 1 de dezembro
Trabalho diurno em dias úteis R (a) R (a) R (a) R (a)
Trabalho noturno em dias úteis 1,3 1,325 1,375 1,5
Trabalho diurno aos sábados depois das 13 horas, domingos, feriados e dias de descanso semanal
1,3 1,325 1,375 1,5
Trabalho noturno aos sábados depois das 20 horas, domingos, feriados e dias de descanso semanal
1,6 1,65 1,75 2
3 - A partir de 1 de janeiro de 2018 é reposto o pagamento do trabalho normal nos termos da tabela a
que se refere o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março, da seguinte forma:
(a) O valor R corresponde ao valor hora calculado peara a hora de trabalho normal diurno em dias úteis, com
base nos termos legais, e apenas para efeitos do cálculo dos suplementos.
4 - Os atos praticados em violação da presente norma são nulos e a violação da mesma determina
responsabilidade civil, financeira e disciplinar por parte dos gestores das entidades abrangidas pelo regime
estabelecido na presente lei.
Artigo 39.º
Aplicação de regimes laborais especiais na saúde
1 - Os níveis retributivos, incluindo suplementos remuneratórios, dos trabalhadores com contrato de trabalho
no âmbito dos estabelecimentos ou serviços do SNS com a natureza de entidade pública empresarial,
celebrados após a entrada em vigor da presente lei, não podem ser superiores aos dos correspondentes
trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas inseridos em carreiras gerais ou especiais.
2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos acréscimos remuneratórios devidos pela
realização de trabalho noturno, trabalho em dias de descanso semanal obrigatório e complementar e trabalho
em dias feriados.
3 - A celebração de contratos de trabalho que não respeitem os níveis retributivos referidos no n.º 1 carece
de autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
4 - O disposto no artigo 20.º da presente lei não prejudica a aplicação do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º
298/2007, de 22 de agosto.
5 - Em situações excecionais e delimitadas no tempo, designadamente de calamidade pública, reconhecidas
por resolução do Conselho de Ministros, pode o limite estabelecido no n.º 3 do artigo 120.º da LTFP ser
aumentado em 20% para os trabalhadores do Instituto Nacional de Emergência Médica, IP (INEM, IP).
6 - O regime previsto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março, na sua redação atual, é aplicável,
com as necessárias adaptações, aos profissionais diretamente envolvidos no estudo laboratorial de dadores e
dos doentes candidatos a transplantação de órgãos, e na seleção do par dador-recetor em homotransplantação
cadáver, tendo em vista assegurar a sua disponibilidade permanente para esta atividade.
Artigo 40.º
Substituição da subcontratação de empresas por contratação de profissionais de saúde
O Governo substitui gradualmente o recurso a empresas de trabalho temporário e de subcontratação de
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profissionais de saúde pela contratação, em regime de vínculo de emprego público, dos profissionais
necessários ao funcionamento dos serviços de saúde.
Artigo 41.º
Consolidação da mobilidade e cedência no âmbito do Serviço Nacional de Saúde
1 - O disposto no artigo 99.º da LTFP é aplicável, com as necessárias adaptações, às situações de
mobilidade e cedência que tenham como serviço de destino ou entidade cessionária um serviço ou
estabelecimento de saúde integrado no SNS, independentemente da natureza jurídica do mesmo, desde que
esteja em causa um trabalhador detentor de um vínculo de emprego público por tempo indeterminado
previamente estabelecido.
2 - Para além dos requisitos fixados no artigo referido no número anterior, a consolidação da mobilidade ou
da cedência de interesse público carece de despacho de concordância do membro do Governo responsável
pela área da saúde, bem como de parecer prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas
das finanças e da Administração Pública.
3 - Em 2018, podem ser constituídas situações de mobilidade entre entidades públicas empresariais e
serviços e fundos autónomos no âmbito do SNS, após despacho de concordância do membro do Governo
responsável pela área da saúde, bem como de parecer prévio favorável dos membros do Governo responsáveis
pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
4 - Nos serviços ou estabelecimentos de saúde cujos mapas de pessoal público sejam residuais, a
consolidação da mobilidade ou a cedência a que se refere o presente artigo não depende da existência de posto
de trabalho, sendo o mesmo aditado automaticamente e a extinguir quando vagar.
Artigo 42.º
Contratação de médicos aposentados
1 - Os médicos aposentados, com ou sem recurso a mecanismos legais de antecipação, que nos termos do
Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, exerçam funções em serviços da administração central, regional e local,
empresas públicas ou quaisquer outras pessoas coletivas públicas, mantêm a respetiva pensão de aposentação,
acrescida de 75% da remuneração correspondente à categoria e, consoante o caso, escalão ou posição
remuneratória detida à data da aposentação, assim como o respetivo regime de trabalho, sendo os pedidos de
acumulação de rendimentos apresentados a partir de 1 de janeiro de 2018 autorizados nos termos do decreto-
lei de execução orçamental.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que a atividade contratada pressuponha uma
carga horária inferior à do regime de trabalho detido à data da aposentação, nos termos legalmente
estabelecidos, o médico aposentado é remunerado na proporção do respetivo período normal de trabalho
semanal.
3 - Para os efeitos do número anterior, se o período normal de trabalho não for igual em cada semana, é
considerada a respetiva média no período de referência de um mês.
4 - O presente regime aplica-se às situações em curso, mediante declaração do interessado, e produz efeitos
a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da entrada em vigor da presente lei.
5 - A lista de utentes a atribuir aos médicos aposentados de medicina geral e familiar ao abrigo do Decreto-
Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, é proporcional ao período de trabalho semanal contratado, sendo aplicado, com
as necessárias adaptações, o disposto nos Decretos-Leis n.os 298/2007, de 22 de agosto, 28/2008, de 22 de
fevereiro, e 266-D/2012, de 31 de dezembro.
6 - A aplicação do disposto no presente artigo pressupõe a ocupação de vaga, sendo que a lista de utentes
atribuída é considerada para efeitos dos mapas de vagas dos concursos de novos especialistas em medicina
geral e familiar.
7 - Os médicos aposentados, com ou sem recurso a mecanismos legais de antecipação, podem também, em
regime de exclusividade, exercer funções no âmbito do sistema de verificação de incapacidades e do sistema
de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais.
8 - Para efeitos do procedimento previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de
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julho, o exercício das funções previstas no número anterior depende da autorização do membro do Governo
responsável pela área da segurança social, sob proposta do Instituto da Segurança Social, IP (ISS, IP).
9 - Os termos e condições do exercício das funções no âmbito do sistema de verificação de incapacidades e
do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais, bem como o contingente
de médicos aposentados que podem ser contratados, são definidos no despacho a que se refere o n.º 1 do
artigo 75.º do Decreto-Lei n.º 360/97, de 17 de dezembro.
Artigo 43.º
Renovação dos contratos dos médicos internos
1 - Os médicos internos que tenham celebrado os contratos de trabalho a termo resolutivo incerto com
que iniciaram o respetivo internato médico em 1 de janeiro de 2015 e que, por falta de capacidades formativas,
não tiveram a possibilidade de prosseguir para a formação especializada podem, a título excecional, manter-se
em exercício de funções.
2 - A manutenção do contrato a que alude o número anterior não pode exceder o prazo correspondente
à data em que se inicie, em 2018, a formação específica a que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo 80.º da
Portaria n.º 224-B/2015, de 29 de julho.
Artigo 44.º
Reforço de meios humanos para a conservação da natureza e da biodiversidade
Tendo em conta as necessidades reais do país, o Governo reforça progressivamente os meios humanos do
Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP (ICNF, IP), necessários para assegurar, de modo
eficaz, os objetivos de preservação e conservação da natureza e da biodiversidade, bem como a prevenção de
fogos florestais.
Artigo 45.º
Proteção social complementar dos trabalhadores em regime de contrato individual de trabalho
As entidades públicas a cujos trabalhadores se aplique o regime do contrato individual de trabalho podem
contratar seguros de doença e de acidentes pessoais, desde que destinados à generalidade dos trabalhadores,
bem como outros seguros obrigatórios por lei ou previstos em instrumento de regulamentação coletiva de
trabalho.
Artigo 46.º
Contratação de trabalhadores por pessoas coletivas de direito público e empresas do setor público
empresarial
1 - As pessoas coletivas públicas, ainda que dotadas de autonomia administrativa ou de independência
estatutária, designadamente aquelas a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, e
o n.º 3 do artigo 48.º da Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, só
podem proceder ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego por tempo
indeterminado ou a termo nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental.
2 - As empresas do setor público empresarial só podem proceder ao recrutamento de trabalhadores para a
constituição de vínculos de emprego por tempo indeterminado ou a termo nos termos do disposto no decreto-lei
de execução orçamental.
3 - O disposto no número anterior não é aplicável aos membros dos órgãos estatutários e aos trabalhadores
de instituições de crédito integradas no setor empresarial do Estado e qualificadas como «entidades
supervisionadas significativas», na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 468/2014, do
Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, e respetivas participadas que integrem o setor empresarial do
Estado.
4 - A aplicação do presente artigo ao setor público empresarial regional não impede as adaptações
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consideradas necessárias, a introduzir por decreto legislativo regional.
5 - As contratações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto no presente artigo são nulas.
Artigo 47.º
Quadros de pessoal no setor empresarial do Estado
Durante o ano de 2018, as empresas do setor empresarial do Estado prosseguem uma política de
ajustamento dos seus quadros de pessoal, adequando-os às efetivas necessidades de uma organização
eficiente, só podendo ocorrer aumento do número de trabalhadores nos termos do disposto no decreto-lei de
execução orçamental.
Artigo 48.º
Recrutamento de trabalhadores nos municípios em situação de saneamento ou de rutura
1 - Os municípios que, a 31 de dezembro de 2017, se encontrem na situação prevista nas alíneas a) e b) do
n.º 1 do artigo 58.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, estão impedidos de proceder à
abertura de procedimentos concursais, à exceção dos que decorrem da aplicação do PREVPAP.
2 - Em situações excecionais, devidamente fundamentadas, a assembleia municipal pode autorizar a
abertura dos procedimentos concursais a que se refere o número anterior, fixando caso a caso o número máximo
de trabalhadores a recrutar, desde que de forma cumulativa:
a) A ocupação dos postos de trabalho em causa por trabalhadores com vínculo de emprego público
previamente constituído seja impossível;
b) O recrutamento seja imprescindível, tendo em vista assegurar o cumprimento das obrigações de
prestação de serviço público legalmente estabelecidas e ponderada a carência dos recursos humanos no setor
de atividade a que aquele se destina, bem como a sua evolução global na autarquia em causa;
c) Seja demonstrado que os encargos com os recrutamentos em causa estão previstos nos orçamentos dos
serviços a que respeitam;
d) Sejam cumpridos, pontual e integralmente, os deveres de informação previstos na Lei n.º 57/2011, de 28
de novembro, que institui e regula o funcionamento do Sistema de Informações da Organização do Estado
(SIOE), na sua redação atual.
e) O recrutamento não corresponda a um aumento da despesa com pessoal verificada em 31 de dezembro
de 2017.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, nos casos em que haja lugar à aprovação de um plano de ajustamento
municipal nos termos previstos na Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, na sua redação atual, o referido plano deve
observar o disposto no número anterior em matéria de contratação de pessoal.
4 - Para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3, os órgãos autárquicos com competência em matéria de autorização
dos contratos aí referidos enviam à assembleia municipal os elementos demonstrativos da verificação dos
requisitos ali estabelecidos.
5 - As necessidades de recrutamento excecional de trabalhadores no âmbito do exercício de atividades
resultantes da transferência de competências para a administração local na área da educação não estão sujeitas
ao disposto no presente artigo.
6 - As contratações e as nomeações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto no presente artigo
são nulas.
SECÇÃO III
Outras disposições sobre pessoas coletivas públicas
Artigo 49.º
Gastos operacionais das empresas públicas
As empresas públicas prosseguem uma política de otimização da estrutura de gastos operacionais que
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promova o equilíbrio operacional, nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental.
Artigo 50.º
Endividamento das empresas públicas
O crescimento global do endividamento das empresas públicas fica limitado a 2%, nos termos a definir no
decreto-lei de execução orçamental.
Artigo 51.º
Sujeição a deveres de transparência e responsabilidade
1 - Aos membros do órgão de administração de instituições de crédito integradas no setor empresarial do
Estado e qualificadas como «entidades supervisionadas significativas», na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do
Regulamento (UE) n.º 468/2014, do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, são aplicáveis as regras e
deveres constantes:
a) Dos artigos 18.º a 25.º, 36.º e 37.º do Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007,
de 27 de março, na sua redação atual;
b) Da Lei n.º 4/83, de 2 de abril, na sua redação atual;
c) Dos artigos 8.º, 9.º, 9.º-A, 11.º, 12.º e 14.º e do n.º 4 do artigo 13.º da Lei n.º 64/93, de 26 de agosto, na
sua redação atual.
2 - O regime constante do número anterior aplica-se aos mandatos em curso.
SECÇÃO IV
Aquisição de serviços
Artigo 52.º
Encargos com contratos de aquisição de serviços
1 - Os encargos globais pagos com contratos de aquisição de serviços, com exceção dos contratos
cofinanciados por fundos europeus ou internacionais, e pelo MFEEE, não podem ultrapassar os encargos
globais pagos em 2017.
2 - Os valores pagos por contratos de aquisição de serviços e os compromissos assumidos que, em 2018,
venham a renovar-se ou a celebrar-se com idêntico objeto ou contraparte de contrato vigente em 2017 não
podem ultrapassar:
a) Os valores pagos e os compromissos assumidos, respetivamente, em 2017, considerando o valor total
agregado dos contratos, sempre que a mesma contraparte preste mais do que um serviço ao mesmo adquirente;
ou
b) O preço unitário, caso o mesmo seja aritmeticamente determinável ou tenha servido de base ao cálculo
dos valores pagos em 2017.
3 - Em situações excecionais, prévia e devidamente fundamentadas pelo dirigente máximo do serviço com
competência para contratar, e após aprovação do membro do Governo responsável em razão da matéria, o
membro do Governo responsável pela área das finanças pode autorizar a dispensa do disposto nos números
anteriores.
4 - A celebração ou renovação de contrato de aquisição de serviços é obrigatoriamente comunicada, no prazo
de 30 dias contados da assinatura do contrato, ao membro do Governo responsável pela área das finanças, nos
termos a fixar por portaria deste.
5 - A celebração de um novo contrato de aquisição de serviços com diferente objeto e contraparte de contrato
vigente em 2017 carece de autorização prévia do membro do Governo responsável em razão da matéria,
devendo o pedido ser acompanhado de indicação, por parte do dirigente máximo do serviço com competência
para contratar, da compensação a efetuar para efeitos do cumprimento do disposto no n.º 1.
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6 - Nos casos referidos no número anterior, quando não se mostre assegurado o disposto no n.º 1, o membro
do Governo responsável em razão da matéria deve:
a) Proferir despacho desfavorável; ou
b) Remeter ao membro do Governo responsável pela área das finanças, para efeitos da dispensa prevista
no n.º 3.
7 - O disposto nos números anteriores aplica-se a contratos a celebrar ou renovar por:
a) Órgãos, serviços e entidades previstos no artigo 1.º da LTFP, incluindo institutos públicos de regime
especial, e excluindo os serviços das entidades referidas no n.º 1 do artigo 55.º;
b) Outras pessoas coletivas públicas, ainda que dotadas de autonomia administrativa ou de independência
estatutária, designadamente aquelas a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, e
o n.º 3 do artigo 48.º da Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro;
c) Empresas do setor empresarial do Estado, empresas públicas não financeiras de capital exclusiva ou
maioritariamente público e entidades do setor empresarial regional;
d) Gabinetes previstos na alínea l) do n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro;
e) Fundações públicas de direito público e de direito privado, bem como outras entidades públicas não
abrangidas pelas alíneas anteriores.
8 - Não estão sujeitos ao disposto no n.º 2:
a) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços essenciais previstos no n.º 2 do artigo
1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, na sua redação atual, ou de outros contratos mistos cujo tipo contratual
preponderante não seja o da aquisição de serviços ou em que o serviço assuma um caráter acessório da
disponibilização de um bem;
b) A celebração de contratos de aquisição de serviços por órgãos ou serviços adjudicantes ao abrigo de
acordo-quadro ou de procedimento pré-contratual que lhe suceda com fundamento na deserção ou
incumprimento contratual, desde que os preços base sejam os estabelecidos no acordo-quadro;
c) A celebração de contratos de aquisição de serviços por órgãos ou serviços em que o procedimento de
contratação tenha sido realizado ao abrigo de concurso público e cujos valores base tenham ficado
estabelecidos através de portaria de extensão de encargos;
d) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços entre si por órgãos ou serviços
abrangidos pelo âmbito de aplicação do n.º 2;
e) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços no âmbito da atividade formativa
desenvolvida pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, IP (IEFP, IP), que tenham por objeto
serviços de formação profissional, certificação profissional e de reconhecimento, validação e certificação de
competências da rede de Centros de Formação Profissional de Gestão Direta e de Gestão Participada, nos
termos do n.º 6 do artigo 14.º do anexo à Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março, que adota o Regulamento que
Estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, na sua redação atual.
9 - Não estão sujeitos ao disposto nos n.os 2 e 5:
a) As aquisições de serviços de médicos e de medicina, designadamente serviços de diagnóstico e
terapêutica, exames especiais, análises clínicas e cirurgias, no âmbito do sistema de verificação de
incapacidades e do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais, por parte
do ISS, IP, e da ADSE;
b) A celebração ou renovação de contratos de aquisições de serviços que respeitem diretamente ao
processo de planeamento, gestão, avaliação, certificação, auditoria e controlo de FEEI e do Fundo Europeu de
Apoio aos Carenciados (FEAC), no âmbito da assistência técnica dos programas operacionais a desenvolver
pela Agência para o Desenvolvimento e Coesão, IP (ADC, IP), pelas autoridades de gestão e pelos organismos
intermédios dos programas operacionais, pelo MFEEE 2009-2014 e 2014-2021, e pelos organismos cuja
atividade regular seja financiada por fundos estruturais, independentemente da qualidade que assumam, que
sejam objeto de cofinanciamento no âmbito do Portugal 2020;
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c) Os contratos de aquisição de serviços dos centros de gestão participada do IEFP, IP, que tenham como
financiamento transferências com origem em fundos europeus.
10 - Não estão sujeitas ao disposto nos n.os 2, 4 e 5 as aquisições destinadas aos serviços periféricos externos
do Ministério dos Negócios Estrangeiros, incluindo os serviços da Agência para o Investimento e Comércio
Externo de Portugal, EPE, e do Turismo de Portugal, IP, que operem na dependência funcional dos chefes de
missão diplomática, bem como as aquisições destinadas ao Camões – Instituto da Cooperação e da Língua, IP,
no âmbito de projetos, programas e ações de cooperação para o desenvolvimento, e de promoção da língua e
cultura portuguesas e aos Centros de Aprendizagem e Formação Escolar.
11 - Nas regiões autónomas e nas entidades do setor empresarial regional, a comunicação prevista no n.º 4 é
feita ao presidente do órgão executivo e a autorização referida nos n.os 3 e 5 é emitida pelo órgão executivo.
12 - Nas instituições de ensino superior não há lugar à comunicação prevista no n.º 4 e a autorização referida
nos n.os 3 e 5 é emitida pelo reitor ou presidente da instituição, conforme os casos.
13 - A aplicação à Assembleia da República dos princípios consignados nos números anteriores processa-se
por despacho do Presidente da Assembleia da República, precedido de parecer do conselho de administração.
14 - Sempre que os contratos de aquisição de serviços estejam sujeitos a autorização para assunção de
encargos plurianuais, o respetivo processo de autorização deve ser instruído nos termos dos n.os 3 e 5, se
aplicável, ou com a fundamentação e justificação do valor proposto para 2018 face aos valores pagos em 2017,
nos termos do n.º 2.
15 - O disposto nos números anteriores não prejudica o cumprimento das regras previstas no Decreto-Lei n.º
107/2012, de 18 de maio, que regula o dever de informação e a emissão de parecer prévio relativos à aquisição
de bens e à prestação de serviços no domínio das tecnologias de informação e comunicação, na sua redação
atual, devendo os pedidos de autorização referidos nos n.os 3 e 5 ser acompanhados do parecer prévio da AMA,
IP, se aplicável.
16 - Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos.
Artigo 53.º
Estudos, pareceres, projetos e consultoria
1 - Os estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como quaisquer trabalhos especializados
e a representação judiciária e mandato forense, devem ser realizados por via dos recursos próprios das
entidades contratantes.
2 - A decisão de contratar a aquisição de serviços cujo objeto sejam estudos, pareceres, projetos e serviços
de consultoria ou outros trabalhos especializados, incluindo a renovação de eventuais contratos em vigor, ao
setor privado, apenas pode ser tomada pelo dirigente máximo do serviço com competência para contratar, em
situações excecionais devidamente fundamentadas, e desde que devidamente demonstrada a impossibilidade
de satisfação das necessidades por via dos recursos próprios da entidade contratante ou de outros serviços,
organismos ou entidades da Administração Pública, com atribuições no âmbito da matéria em questão.
3 - O disposto no presente artigo é aplicável às entidades referidas no n.º 7 do artigo 52.º, com exceção das
instituições do ensino superior e das demais instituições de investigação científica, bem como do Camões –
Instituto da Cooperação e da Língua, IP, para efeitos de contratação de estudos, pareceres, projetos e serviços
de consultoria e outros trabalhos especializados no âmbito da gestão de projetos de cooperação delegada da
União Europeia.
4 - Não estão sujeitos ao disposto nos números anteriores as aquisições de serviços que respeitem
diretamente ao processo de planeamento, gestão, avaliação, certificação, auditoria e controlo de FEEI e do
FEAC, no âmbito da assistência técnica dos programas operacionais a desenvolver pela ADC, IP, pelas
autoridades de gestão e pelos organismos intermédios dos programas operacionais, pelo MFEEE 2009-2014 e
2014-2021, e pelos organismos cuja atividade regular seja financiada por fundos estruturais, independentemente
da qualidade que assumam, que sejam objeto de cofinanciamento no âmbito do Portugal 2020.
5 - A elaboração de estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como quaisquer trabalhos
especializados no âmbito dos sistemas de informação, não se encontra sujeita ao disposto no presente artigo,
quando diga diretamente respeito à missão e atribuições da entidade.
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Artigo 54.º
Contratos de prestação de serviços na modalidade de tarefa e avença
1 - A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços na modalidade de tarefa ou de avença
por órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da LTFP, independentemente da natureza da
contraparte, carece de parecer prévio vinculativo do membro do Governo responsável pela área das finanças e
da Administração Pública, nos termos e segundo tramitação a regular por portaria deste, salvo o disposto no n.º
6.
2 - O parecer previsto no número anterior depende:
a) Da verificação do caráter não subordinado da prestação, para a qual se revele inconveniente o recurso a
qualquer modalidade de vínculo de emprego público;
b) De emissão de declaração de cabimento orçamental pelo órgão, serviço ou entidade requerente.
3 - Sempre que os contratos a que se refere o presente artigo estejam sujeitos a autorização para assunção
de encargos plurianuais, o respetivo processo de autorização deve ser instruído com o parecer a que se refere
o n.º 1.
4 - O disposto no presente artigo não prejudica a possibilidade de ser obtida autorização prévia para um
número máximo de contratos de tarefa e de avença nos termos do n.º 3 do artigo 32.º da LTFP.
5 - No caso dos serviços da administração regional, bem como das instituições de ensino superior, o parecer
prévio vinculativo é da responsabilidade dos respetivos órgãos de governo próprio.
6 - Não estão sujeitas ao disposto no presente artigo as aquisições de serviços médicos no âmbito do sistema
de verificação de incapacidades e do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças
profissionais por parte do ISS, IP, e da ADSE.
7 - Não estão sujeitas ao disposto no presente artigo as aquisições de serviços no âmbito da atividade
formativa desenvolvida pelo IEFP, IP, através da rede de Centros de Formação Profissional de Gestão Direta e
pelos Centros de Formação Profissional de Gestão Participada, com o regime jurídico definido pelo Decreto-Lei
n.º 165/85, de 16 de maio, na sua redação atual, que tenham por objeto serviços de formação profissional,
certificação profissional e de reconhecimento, validação e certificação de competências.
8 - Não estão sujeitas ao disposto no presente artigo as entidades referidas no n.º 1 do artigo seguinte.
9 - Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos.
Artigo 55.º
Contratos de aquisição de serviços no setor local e empresas locais
1 - Os valores dos gastos com contratos de aquisição de serviços celebrados nos termos do Código dos
Contratos Públicos, nas autarquias locais, entidades intermunicipais e empresas locais que, em 2018, venham
a renovar-se ou a celebrar-se com idêntico objeto ou contraparte de contrato vigente em 2017, não podem
ultrapassar:
a) Os valores dos gastos de 2017, considerando o valor total agregado dos contratos, sempre que a mesma
contraparte preste mais do que um serviço ao mesmo adquirente; ou
b) O preço unitário, caso o mesmo seja aritmeticamente determinável ou tenha servido de base ao cálculo
dos gastos em 2017.
2 - Excluem-se do número anterior os gastos com:
a) Os contratos de aquisição de serviços essenciais previstos no n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 23/96, de 26
de julho, na sua redação atual;
b) Os contratos de aquisição de serviços para a execução de projetos, atividades que sejam objeto de
cofinanciamento no âmbito dos FEEI ou de outros fundos de apoio aos investimentos inscritos no orçamento da
União Europeia;
c) Os contratos de aquisição de serviços relativos a projetos e serviços de informática para a implementação
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do SNC-AP;
d) As novas competências das autarquias locais e das entidades intermunicipais no âmbito do processo de
descentralização.
3 - Em situações excecionais, prévia e devidamente fundamentadas pelos serviços competentes, o órgão da
autarquia local, entidade intermunicipal ou empresa local com competência para contratar, em função do valor
do contrato, pode autorizar a dispensa do disposto no n.º 1, nos termos do disposto no artigo 18.º do Decreto-
Lei n.º 197/99, de 8 de junho, repristinado pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de
abril.
4 - Os estudos, pareceres, projetos e consultoria, de organização, apoio à gestão e outros serviços
especializados, devem ser realizados por via dos recursos próprios das entidades contratantes.
5 - A decisão de contratar os serviços referido no número anterior, incluindo a renovação de eventuais
contratos em vigor, apenas pode ser tomada pelo órgão das autarquias locais, entidades intermunicipais ou
empresas locais com competência para tal decisão, em situações excecionais e devidamente fundamentadas
pelos serviços competentes, e desde que demonstrada a impossibilidade de satisfação das necessidades por
via dos recursos próprios da entidade contratante.
6 - A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços para o exercício de funções públicas,
na modalidade de tarefa ou de avença por autarquias locais, entidades intermunicipais e empresas locais,
independentemente da natureza da contraparte, carece de parecer prévio vinculativo do presidente do respetivo
órgão executivo.
7 - O parecer previsto no número anterior depende:
a) Da verificação do caráter não subordinado da prestação de trabalho, para a qual se revele inconveniente
o recurso a qualquer modalidade de vínculo de emprego público;
b) De emissão de declaração de cabimento orçamental pelo órgão, serviço ou entidade requerente.
SECÇÃO V
Proteção social e aposentação ou reforma
Artigo 56.º
Pensões atribuídas pela CGA com fundamento em incapacidade
As pensões de invalidez e as pensões de aposentação e de reforma atribuídas pela CGA, IP, com
fundamento em incapacidade, independentemente da data da inscrição do subscritor, ficam sujeitas ao regime
que sucessivamente vigorar para as pensões de invalidez do sistema previdencial do regime geral de segurança
social em matéria de fator de sustentabilidade.
Artigo 57.º
Tempo relevante para aposentação
1 - O período posterior à entrada em vigor da presente lei em que os subscritores da CGA, IP, se encontrem
na situação de redução ou suspensão do contrato de trabalho, por terem celebrado acordo de pré-reforma com
as respetivas entidades empregadoras, não sendo titulares de contrato de trabalho em funções públicas, releva
para a aposentação nos termos em que tal relevância é estabelecida no regime geral de segurança social.
2 - A contagem do tempo referido no número anterior pressupõe que, enquanto durar a situação nele prevista,
o subscritor e a entidade empregadora mantenham o pagamento de contribuições à CGA, IP, calculadas à taxa
normal com base no valor atualizado da remuneração relevante para aposentação que serviu de base ao cálculo
da prestação de pré-reforma.
3 - A relevância para aposentação de período anterior à data em que o subscritor completa 55 anos de idade
está limitada aos casos em que a responsabilidade pelo encargo com a parcela da pensão relativa a esse
período não pertence à CGA, IP.
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Artigo 58.º
Suspensão da passagem às situações de reserva, pré-aposentação ou disponibilidade
Como medida de equilíbrio orçamental, as passagens às situações de reserva, pré-aposentação ou
disponibilidade, nos termos estatutariamente previstos, dos militares da Guarda Nacional Republicana (GNR),
de pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP), do Serviço de Estrangeiros e
Fronteiras, da Polícia Judiciária, da Polícia Marítima e de outro pessoal militarizado e de pessoal do corpo da
Guarda Prisional, apenas podem ocorrer nas seguintes circunstâncias:
a) Em situações de saúde devidamente atestadas;
b) No caso de serem atingidos ou ultrapassados os limites de idade ou de tempo de permanência no posto
ou na função, bem como quando, nos termos legais, estejam reunidas as condições de passagem à reserva,
pré-aposentação ou disponibilidade depois de completados 36 anos de serviço e 55 anos de idade, tendo em
vista a adequação dos efetivos existentes no âmbito de processos de reestruturação organizacional;
c) Em caso de exclusão da promoção por não satisfação das condições gerais para o efeito ou por
ultrapassagem na promoção em determinado posto ou categoria, quando tal consequência resulte dos
respetivos termos estatutários;
d) Quando, à data da entrada em vigor da presente lei, já estejam reunidas as condições ou verificados os
pressupostos para que essas situações ocorram, ao abrigo de regimes aplicáveis a subscritores da CGA, IP, de
passagem à aposentação, reforma, reserva, pré-aposentação ou disponibilidade, independentemente do
momento em que o venham a requerer ou a declarar.
CAPÍTULO IV
Finanças regionais
Artigo 59.º
Transferências orçamentais para as regiões autónomas
1 - Nos termos do artigo 48.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica n.º
2/2013, de 2 de setembro, são transferidas as seguintes verbas:
a) € 185 182 464, para a Região Autónoma dos Açores;
b) € 177 413 491, para a Região Autónoma da Madeira.
2 - Nos termos do artigo 49.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, são transferidas as seguintes
verbas:
a) € 74 072 986 para a Região Autónoma dos Açores;
b) € 70 965 397, para a Região Autónoma da Madeira.
3 - Ao abrigo dos princípios da estabilidade financeira e da solidariedade recíproca, no âmbito dos
compromissos assumidos com as regiões autónomas, nas transferências referidas nos números anteriores
estão incluídas todas as verbas devidas até ao final de 2018, por acertos de transferências decorrentes da
aplicação do disposto nos artigos 48.º e 49.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas.
4 - As verbas previstas nos n.os 1 e 2 podem ser alteradas considerando eventuais ajustamentos decorrentes
da atualização, até ao final de 2018, dos dados referentes ao PIB Regional, de acordo com o Sistema Europeu
de Contas Nacionais e Regionais (SEC 2010).
5 - O Governo fica ainda autorizado a proceder às transferências orçamentais para as regiões autónomas
relativas ao OPP, após a aprovação de cada projeto beneficiário.
Artigo 60.º
Necessidades de financiamento das regiões autónomas
1 - Ao abrigo do artigo 87.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de
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agosto, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, as regiões
autónomas não podem acordar contratualmente novos empréstimos, incluindo todas as formas de dívida que
impliquem um aumento do seu endividamento líquido.
2 - Exceciona-se do disposto no número anterior o valor dos empréstimos destinados exclusivamente ao
financiamento de projetos com a comparticipação dos FEEI ou de fundos de apoio aos investimentos inscritos
no Orçamento da União Europeia, bem como o valor das subvenções reembolsáveis ou dos instrumentos
financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, os quais não são
considerados para efeitos da dívida total das regiões autónomas, nos termos do artigo 40.º da Lei das Finanças
das Regiões Autónomas, e desde que a referida dívida total não ultrapasse 50% do PIB de cada uma das regiões
autónomas do ano n-1.
3 - As regiões autónomas podem contrair dívida fundada para consolidação de dívida e regularização de
pagamentos em atraso, até ao limite de € 75 000 000, mediante autorização do membro do Governo responsável
pela área das finanças.
CAPÍTULO V
Finanças locais
Artigo 61.º
Montantes da participação das autarquias locais nos impostos do Estado
1 - A repartição dos recursos públicos entre o Estado e os municípios ao abrigo da Lei n.º 73/2013, de 3 de
setembro, na sua redação atual, inclui as seguintes participações, constando do mapa XIX anexo a
desagregação dos montantes a atribuir a cada município:
a) Uma subvenção geral fixada em € 1 844 491 677 para o Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF);
b) Uma subvenção específica fixada em € 163 325 967 para o Fundo Social Municipal (FSM);
c) Uma participação de 5% no IRS dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respetiva circunscrição
territorial fixada em € 483 994 435 constante da coluna 5 do mapa XIX anexo.
2 - O produto da participação no IRS referido na alínea c) do número anterior é transferido do orçamento do
subsetor Estado para os municípios, nos termos do artigo seguinte.
3 - Os acertos a que houver lugar, resultantes da diferença entre a coleta líquida de IRS de 2016 e de 2017,
no cumprimento do previsto no n.º 1 do artigo 26.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual,
devem ser efetuados, para cada município, no período orçamental de 2018.
4 - O montante do FSM indicado na alínea b) do n.º 1 destina-se exclusivamente ao financiamento de
competências exercidas pelos municípios no domínio da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico,
a distribuir de acordo com os indicadores identificados na alínea a) do n.º 1 do artigo 34.º da Lei n.º 73/2013, de
3 de setembro, na sua redação atual, e dos transportes escolares relativos ao 3.º ciclo do ensino básico,
conforme previsto no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, que desenvolve o quadro
de transferência de competências para os municípios em matéria de educação, na sua redação atual, a distribuir
conforme o ano anterior.
5 - O montante global da subvenção geral para as freguesias é fixado em € 197 775 207.
6 - Os montantes previstos no número anterior a atribuir a cada freguesia constam do mapa XX anexo.
Artigo 62.º
Participação variável no imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
1 - Para efeitos de cumprimento do disposto no artigo 26.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua
redação atual, é transferido do orçamento do subsetor Estado para a administração local o montante de €
420 571 099, constando da coluna 7 do mapa XIX anexo a participação variável no IRS a transferir para cada
município.
2 - A transferência a que se refere o número anterior é efetuada por duodécimos até ao dia 15 do mês
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correspondente.
Artigo 63.º
Remuneração dos eleitos das juntas de freguesia
1 - Em 2018, é distribuído um montante de € 8 003 084 pelas freguesias referidas nos n.os 1 e 2 do artigo
27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, na sua redação atual, para pagamento das remunerações e dos
encargos dos presidentes das juntas que tenham optado pelo regime de permanência, a tempo inteiro ou a meio
tempo, deduzidos os montantes relativos à compensação mensal para encargos a que os mesmos teriam direito
se tivessem permanecido em regime de não permanência.
2 - A opção pelo regime de permanência deve ser solicitada junto da Direção-Geral das Autarquias Locais
(DGAL) através do preenchimento de formulário eletrónico próprio, até ao final do primeiro trimestre de 2018.
3 - A relação das verbas transferidas para cada freguesia, ao abrigo do presente artigo, é publicitada no sítio
da Internet do Portal Autárquico.
Artigo 64.º
Transferências para as freguesias do município de Lisboa
1 - Em 2018, o montante global das transferências para as freguesias do município de Lisboa nos termos
previstos no n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, que estabelece a reorganização
administrativa de Lisboa, na sua redação atual, é de € 73 685 514.
2 - As transferências mensais para as freguesias do município de Lisboa a que se refere o número anterior
são financiadas, por ordem sequencial e até esgotar o valor necessário por dedução às receitas deste município,
por receitas provenientes:
a) Do FEF;
b) De participação variável do IRS;
c) Da derrama de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC);
d) Do imposto municipal sobre imóveis (IMI).
3 - A dedução das receitas provenientes da derrama de IRC e do IMI prevista nos números anteriores é
efetuada pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e transferida mensalmente para a DGAL.
Artigo 65.º
Fundos disponíveis e entidades com pagamentos em atraso no subsetor local
1 - Em 2018, na determinação dos fundos disponíveis das entidades do subsetor local, incluindo as entidades
públicas reclassificadas neste subsetor, devem ser consideradas as verbas disponíveis relativas aos seis meses
seguintes, referidas nas subalíneas i), ii) e iv) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e
nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual.
2 - Nas entidades referidas no número anterior com pagamentos em atraso em 31 de dezembro de 2017, a
previsão da receita efetiva própria a cobrar nos seis meses seguintes, prevista na subalínea iv) da alínea f) do
artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, tem como limite superior 85% da média
da receita efetiva cobrada nos dois últimos anos nos períodos homólogos, deduzida dos montantes de receita
com caráter pontual ou extraordinário.
3 - Em 2018, na determinação dos fundos disponíveis das entidades do subsetor local, incluindo as entidades
públicas reclassificadas neste subsetor, para efeitos da subalínea vi) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012,
de 21 de fevereiro, e nas alíneas f) do n.º 1 e n.º 2) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho,
considera-se a receita prevista de candidaturas aprovadas, relativa aos respetivos compromissos a assumir no
ano.
4 - Em 2018, a assunção de compromissos que excedam os fundos disponíveis não é fator impeditivo de
candidaturas a projetos cofinanciados.
5 - Em 2018, são excluídos do âmbito de aplicação da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro e do Decreto-Lei n.º
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127/2012, de 21 de junho, ambos na sua redação atual, os municípios que, a 31 de dezembro de 2017, cumpram
o limite da dívida total previsto no artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.
6 - A exclusão a que se refere o número anterior produz efeitos após a aprovação dos documentos de
prestação de contas e a partir da data da comunicação à DGAL da demonstração do cumprimento do referido
limite da dívida total.
Artigo 66.º
Acordos de regularização de dívidas das autarquias locais
1 - Durante o ano de 2018, as autarquias locais que tenham dívidas vencidas e reconhecidas às entidades
gestoras de sistemas multimunicipais de abastecimento de água ou saneamento de águas residuais, ou
entidades gestoras de parcerias entre o Estado e as autarquias locais nos termos previstos no Decreto-Lei n.º
90/2009, de 9 de abril, podem celebrar acordos de regularização dessas dívidas com estas entidades, cujo
período de pagamentos não seja superior a 25 anos.
2 - Por acordo entre as partes, o disposto no presente artigo aplica-se aos acordos de regularização de
dívida em vigor, que devem ser alterados em conformidade.
3 - Os créditos objeto dos acordos previstos nos números anteriores podem ser cedidos a terceiros.
4 - A celebração de acordos de regularização de dívida e a cessão de créditos previstos no presente artigo
obedecem aos termos e condições fixados por decreto-lei.
5 - Aos acordos previstos no presente artigo não são aplicáveis o disposto nos n.os 5 e 6 e na alínea c) do
n.º 7 do artigo 49.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e o n.º 4 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de
setembro, nas suas redações atuais.
6 - Os acordos de regularização de dívida previstos nos números anteriores excluem-se do disposto nos
artigos 5.º, 6.º e 16.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, que aprova a lei dos compromissos e pagamentos
em atraso das entidades públicas, e no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, que aprova os
procedimentos necessários à aplicação da lei dos compromissos e dos pagamentos em atraso, nas suas
redações atuais.
7 - Nos casos em que no âmbito da celebração dos acordos referidos no n.º 1, as autarquias locais
reconheçam contabilisticamente dívida que, até 31 de dezembro de 2017, não era por aquelas reconhecida e
não relevava para efeitos do limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua
redação atual, a ultrapassagem do limite ali previsto, ou o agravamento do respetivo incumprimento, pode ser
excecionalmente autorizada mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
finanças, das autarquias locais e do ambiente.
8 - O despacho previsto no número anterior pode ainda autorizar a não observância da obrigação prevista
na alínea a) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, relativamente à
dívida que venha a ser reconhecida no âmbito dos acordos, bem como estabelecer condições de redução do
endividamento excessivo da autarquia local em causa.
9 - Não estão sujeitas ao disposto no artigo 61.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação
atual, as autarquias locais que, com a celebração dos acordos referidos no n.º 1, ultrapassem o limite previsto
na alínea a que se refere o número anterior.
Artigo 67.º
Eficiência nos sistemas municipais ou intermunicipais
1 - Os municípios que assegurem níveis de eficiência nos respetivos sistemas municipais ou intermunicipais,
em termos a definir no decreto-lei de execução orçamental, são dispensados da obrigação de adoção de taxas
ou tarifas relacionadas com os serviços municipais de abastecimento de água, de saneamento de águas
residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, por decorrência de mecanismos de recuperação financeira
municipal, conforme previsto no artigo 35.º da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, e no artigo 59.º da Lei n.º
73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, nos termos do número seguinte.
2 - A dívida resultante da aplicação da dispensa prevista no número anterior, devidamente comprovada pelos
municípios em apreço, releva para efeito de justificação do incumprimento do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo
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52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, bem como para os efeitos previstos no n.º 4 do
mesmo artigo.
3 - Por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais e
do ambiente, podem ser excecionados dos limites de endividamento previstos no artigo 52.º da Lei n.º 73/2013,
de 3 de setembro, na sua redação atual, os empréstimos destinados ao financiamento de investimentos no
âmbito do Plano Estratégico para os Resíduos Urbanos (PERSU 2020) e do Plano Estratégico de Abastecimento
de Água e Saneamento de Águas Residuais (PENSAAR), realizados por municípios ou associações de
municípios, no âmbito da exploração e gestão de sistemas municipais agregados ou intermunicipais, que nos
últimos três exercícios tenham apresentado um resultado operacional bruto positivo.
Artigo 68.º
Pagamento a concessionários decorrente de decisão judicial ou arbitral ou de resgate de contrato
de concessão
1 - O limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, pode ser excecionalmente
ultrapassado desde que a contração de empréstimo que leve a ultrapassar o referido limite se destine
exclusivamente ao financiamento necessário:
a) Ao cumprimento de decisão judicial ou arbitral transitada em julgado, relativa a contrato de concessão de
exploração e gestão de serviços municipais de abastecimento público de água e/ou saneamento de águas
residuais urbanas; ou
b) Ao resgate de contrato de concessão de exploração e gestão daqueles serviços que determine a extinção
de todas as responsabilidades do município para com o concessionário.
2 - A celebração do contrato mencionado no número anterior deve observar as seguintes condições:
a) O valor atualizado dos encargos totais com o empréstimo, incluindo capital e juros, não pode ser superior
ao montante dos pagamentos determinados pela decisão judicial ou arbitral transitada em julgado ou pelo
resgate de contrato de concessão; e
b) No momento da contração de empréstimo em causa, o município deve apresentar uma margem disponível
de endividamento não inferior à que apresentava no início do exercício de 2018.
3 - Os municípios que em resultado da contração de empréstimo nos termos do n.º 1 ultrapassem o limite
previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, ficam obrigados a,
excluindo o impacto do empréstimo em causa, apresentar uma margem disponível de endividamento no final do
exercício de 2018 que não seja inferior à margem disponível de endividamento no início do mesmo exercício.
4 - Para efeitos de responsabilidade financeira, o incumprimento da obrigação prevista no número anterior
é equiparado à ultrapassagem do limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na
sua redação atual, nos termos e para os efeitos da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas,
aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto.
5 - O disposto nos números anteriores é ainda aplicável aos acordos homologados por sentença judicial,
decisão arbitral ou acordo extrajudicial com o mesmo âmbito, nos casos relativos a situações jurídicas
constituídas antes de 31 de dezembro de 2017 e refletidos na conta do município relativa a esse exercício.
6 - Ao empréstimo previsto no n.º 1 aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de
setembro, na sua redação atual, podendo o respetivo prazo de vencimento, em situações excecionais e
devidamente fundamentadas, ir até 35 anos.
7 - A possibilidade prevista nos n.os 1 e 5 não dispensa o município do cumprimento do disposto na alínea
a) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, exceto se o município tiver
acedido ao Fundo de Apoio Municipal (FAM), nos termos da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, na sua redação
atual.
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Artigo 69.º
Confirmação da situação tributária e contributiva no âmbito dos pagamentos efetuados pelas
autarquias locais
O quadro legal fixado no artigo 31.º-A do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, que estabelece o regime da
administração financeira do Estado, na sua redação atual, é aplicável às autarquias locais, no que respeita à
confirmação da situação tributária e contributiva.
Artigo 70.º
Transferências financeiras ao abrigo da descentralização de competências para os municípios e
entidades intermunicipais
1 - O Governo fica autorizado a transferir para os municípios do território continental e entidades
intermunicipais as dotações referentes a competências descentralizadas inscritas nos seguintes orçamentos:
a) Orçamento afeto ao Ministério da Cultura no domínio da cultura;
b) Orçamento afeto ao Ministério da Saúde no domínio da saúde;
c) Orçamento afeto ao Ministério da Educação no domínio da educação, conforme previsto nos n.os 2 a 4;
d) Orçamento afeto ao Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social no domínio da ação social;
e) Orçamento afeto ao Ministério da Administração Interna no domínio da fiscalização, regulação e disciplina
de trânsito rodoviário.
2 - No domínio da educação, as transferências autorizadas são relativas:
a) À componente de apoio à família, designadamente o fornecimento de refeições e apoio ao prolongamento
de horário na educação pré-escolar;
b) À ação social escolar no 2.º e 3.º ciclos do ensino básico;
c) Aos contratos de execução ao abrigo do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, ou outros
contratos interadministrativos de delegação de competências que os municípios tenham celebrado ou venham
a celebrar nos termos do Decreto-Lei n.º 30/2015, de 12 de fevereiro, quanto às dotações inscritas no orçamento
do Ministério da Educação, referentes a:
i) Pessoal não docente do ensino básico e secundário;
ii) Atividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico;
iii) Gestão do parque escolar no 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e secundário.
3 - Em 2018, as transferências de recursos para pagamento de despesas referentes a pessoal não docente
são atualizadas nos termos equivalentes à variação prevista para as remunerações da função pública.
4 - As dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação para financiamento do disposto nas
subalíneas ii) e iii) da alínea c) do n.º 2 não são atualizadas.
5 - A relação das verbas transferidas ao abrigo do presente artigo é comunicada aos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais e da tutela do respetivo domínio de competências
descentralizadas, e publicitada no sítio da Internet das entidades processadoras.
Artigo 71.º
Transferência de património e equipamentos
1 - É transferida para os municípios a titularidade do direito de propriedade dos prédios afetos às escolas que
se encontrem sob gestão municipal, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º e dos artigos 8.º, 12.º e 13.º
do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho.
2 - A presente lei constitui título bastante para a transferência prevista no número anterior, sendo
dispensadas quaisquer outras formalidades, designadamente as estabelecidas nos contratos de execução
celebrados nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho.
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3 - O regime previsto nos números anteriores é aplicável a outros equipamentos escolares e a equipamentos
culturais, de saúde e sociais, cuja gestão seja transferida para municípios do continente ou entidades
intermunicipais nos termos de contrato interadministrativo de descentralização de competências, ao abrigo da
Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, na sua redação
atual.
Artigo 72.º
Obrigações assumidas pelos municípios no âmbito do processo de descentralização de
competências
1 - A dívida e a receita adicionais que resultem do processo de descentralização de competências para os
municípios não relevam para efeitos do disposto no artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua
redação atual.
2 - A transferência da dívida mencionada no número anterior está dispensada da observância das regras
aplicáveis à contração de empréstimos ou locações financeiras constantes do capítulo V do título II da Lei n.º
73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, e do n.º 4 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro,
na sua redação atual.
3 - Independentemente do prazo da dívida, os municípios, com vista ao seu pagamento, podem contrair
novos empréstimos, com um prazo máximo de 20 anos contado a partir da data de início de produção de efeitos,
desde que o novo empréstimo observe, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Não aumente a dívida total do município; e
b) Quando se destine a pagar empréstimos ou locações financeiras vigentes, o valor atualizado dos
encargos totais com o novo empréstimo, incluindo capital, juros, comissões e penalizações, seja inferior ao valor
atualizado dos encargos totais com o empréstimo ou locação financeira a liquidar antecipadamente, incluindo,
no último caso, o valor residual do bem locado.
4 - A condição a que se refere a alínea b) do número anterior pode, excecionalmente, não se verificar caso
a redução do valor atualizado dos encargos totais com o novo empréstimo seja superior à variação do serviço
da dívida do município.
5 - Caso o empréstimo ou a locação financeira a extinguir preveja o pagamento de penalização por liquidação
antecipada permitida por lei, o novo empréstimo pode incluir um montante para satisfazer essa penalização,
desde que cumpra o previsto na parte final da alínea b) do n.º 3.
6 - Para cálculo do valor atualizado dos encargos totais referidos no n.º 4, deve ser utilizada a taxa de
desconto a que se refere o n.º 3 do artigo 19.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 480/2014, da Comissão
Europeia, de 3 de março de 2014.
7 - Não constitui impedimento à transferência de dívidas, incluindo a assunção de posições contratuais em
empréstimos ou locações financeiras vigentes, ou à celebração dos novos empréstimos referidos no n.º 3, a
situação de o município ter aderido ou dever aderir a mecanismos de recuperação financeira municipal ao abrigo
da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, ou ter celebrado contratos de saneamento ou
reequilíbrio que ainda estejam em vigor, ao abrigo de regimes jurídicos anteriores.
Artigo 73.º
Áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais
1 - Tendo em conta a estabilidade orçamental prevista na Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela
Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de
11 de setembro, as transferências para as áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais, ao abrigo da
Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, a inscrever no orçamento dos encargos gerais do
Estado, são as que constam do mapa anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.
2 - Em 2018, fica suspenso o cumprimento do disposto no artigo 89.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro,
na sua redação atual.
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Artigo 74.º
Auxílios financeiros e cooperação técnica e financeira
1 - É inscrita no orçamento dos encargos gerais do Estado uma verba de € 6 000 000 para os fins previstos
nos n.os 2 e 3 do artigo 22.º e no artigo 71.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, tendo
em conta o período de aplicação dos respetivos programas de financiamento e os princípios de equidade e de
equilíbrio na distribuição territorial.
2 - Em 2018, é revisto o Decreto-Lei n.º 384/87, de 24 de dezembro, que estabelece o regime de
celebração de contratos-programa de natureza setorial ou plurissetorial no âmbito da cooperação técnica e
financeira entre a administração central e um ou mais municípios, associações de municípios ou empresas
concessionárias destes.
3 - O artigo 22.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, não se aplica às
transferências, por parte da administração central ou de outros organismos da Administração Pública, efetuadas
no âmbito das alíneas seguintes, desde que os contratos ou protocolos sejam previamente autorizados por
despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e em razão da matéria, deles sendo
dado conhecimento ao membro do Governo responsável pela área das autarquias locais:
a) De contratos ou protocolos celebrados com a rede de Lojas de Cidadão e Espaços Cidadão;
b) De contratos ou protocolos que incluam reembolsos de despesa realizada pelas autarquias locais por
conta da administração central ou de outros organismos da Administração Pública;
c) Da execução de programas nacionais complementares de programas europeus, sempre que tais medidas
contribuam para a boa execução dos fundos europeus ou para a coesão económica e social do território
nacional.
Artigo 75.º
Redução do endividamento
1 - Até ao final do ano, as entidades incluídas no subsetor da administração local reduzem no mínimo 10%
dos pagamentos em atraso com mais de 90 dias, registados no Sistema Integrado de Informação das Autarquias
Locais (SIIAL) à data de setembro de 2017, para além da redução já prevista no Programa de Apoio à Economia
Local (PAEL) criado pela Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, na sua redação atual.
2 - O disposto no número anterior não se aplica aos municípios que se encontrem vinculados a um programa
de ajustamento municipal, nos termos da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto.
3 - No caso de incumprimento da obrigação prevista no presente artigo, há lugar à retenção, no montante
equivalente ao do valor em falta, da receita proveniente das transferências do Orçamento do Estado até ao limite
previsto no artigo 39.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.
4 - O montante referente à contribuição de cada município para o FAM não releva para o limite da dívida total
previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 76.º
Fundo de Emergência Municipal
1 - A autorização de despesa a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de
setembro, é fixada em € 2 000 000.
2 - É permitido o recurso ao Fundo de Emergência Municipal (FEM), previsto no Decreto-Lei n.º 225/2009,
de 14 de setembro, sem verificação do requisito da declaração de situação de calamidade pública, desde que
se verifiquem condições excecionais reconhecidas por resolução do Conselho de Ministros.
3 - Nas situações previstas no número anterior, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis
pelas áreas das finanças e das autarquias locais, pode ser autorizada a transferência de parte da dotação
orçamental prevista no artigo 74.º para o FEM.
4 - Caso o montante previsto no n.º 1 se revele insuficiente, é reforçada a dotação do FEM na estrita medida
do necessário, através do recurso à dotação provisional, a movimentar pelo membro do Governo responsável
pela área das finanças.
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Artigo 77.º
Fundo de Regularização Municipal
1 - As verbas retidas ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 75.º integram o Fundo de Regularização
Municipal, sendo utilizadas para pagamento das dívidas a fornecedores dos respetivos municípios.
2 - Os pagamentos a efetuar pela DGAL aos fornecedores dos municípios são realizados de acordo com o
previsto no artigo 67.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.
3 - O disposto no número anterior não se aplica aos municípios que acedam ao mecanismo de recuperação
financeira previsto na Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, a partir da data em que a direção executiva do FAM
comunique tal facto à DGAL.
Artigo 78.º
Despesas urgentes e inadiáveis
Excluem-se do âmbito de aplicação do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho,
na sua redação atual, as despesas urgentes e inadiáveis a efetuar pelos municípios quando resultantes de
incêndios ou catástrofes naturais e cujo valor, isolada ou cumulativamente, não exceda o montante de € 100 000.
Artigo 79.º
Saneamento e reequilíbrio financeiro
1 - Em 2018, os municípios com contratos de reequilíbrio financeiro não carecem de autorização prévia dos
membros do Governo competentes para assumir encargos ou realizar investimentos que não estejam previstos
no respetivo plano de reequilíbrio financeiro, desde que seja respeitado o limite global fixado nesse plano para
este tipo de despesas.
2 - As obrigações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de março, aplicável
por força do artigo 86.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, não se aplicam aos encargos
ou investimentos com comparticipação dos FEEI ou de outros fundos de apoio aos investimentos inscritos no
orçamento da União Europeia, devendo os municípios, neste caso, proceder à comunicação dos mesmos aos
membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais.
3 - Exclui-se do conjunto das obrigações dos municípios com contratos de reequilíbrio financeiro o
cumprimento do previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 11.º do decreto-lei mencionado no número anterior.
4 - A câmara municipal pode propor à assembleia municipal a suspensão da aplicação do plano de
saneamento financeiro ou de reequilíbrio financeiro se, após a aprovação dos documentos de prestação de
contas, verificar que o município cumpre, a 31 de dezembro de 2017, o limite da dívida total previsto no artigo
52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.
5 - Em caso de aprovação pela assembleia municipal da proposta referida no número anterior, a suspensão
do plano produz efeitos a partir da data da receção pela DGAL da comunicação da deliberação a que se refere
o número anterior, acompanhada de uma demonstração do cumprimento do limite da dívida total previsto no
artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, voltando o plano a vigorar em caso de
incumprimento do referido limite.
Artigo 80.º
Saneamento financeiro ou recuperação financeira
Em 2018, os municípios cuja dívida total prevista no artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua
redação atual, se situe, a 31 de dezembro de 2016, entre 2 e 3 vezes a média da receita corrente líquida cobrada
nos três exercícios anteriores, estão obrigados a contrair um empréstimo para saneamento financeiro ou
recuperação financeira, nos termos previstos na referida lei.
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Artigo 81.º
Realização de investimentos
1 - Os municípios com contratos de reequilíbrio ou planos de ajustamento referidos no artigo 86.º da Lei n.º
73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, não carecem de autorização prévia dos membros do Governo
competentes em razão da matéria para assumir encargos ou realizar investimentos que não estejam previstos
no respetivo plano de reequilíbrio financeiro, desde que seja respeitado o limite global fixado nesse plano para
este tipo de despesas.
2 - Aos municípios com planos de ajustamento financeiro, previstos no artigo 6.º da Lei n.º 43/2012, de 28 de
agosto, na sua redação atual, aplica-se o disposto no número anterior e o n.º 3 do artigo 10.º da referida lei.
Artigo 82.º
Liquidação das sociedades Polis
1 - O limite da dívida total previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação
atual, não prejudica a assunção de passivos resultantes do processo de liquidação das sociedades Polis.
2 - Caso a assunção de passivos resultante do processo de liquidação das sociedades Polis faça ultrapassar
o limite de dívida referido no número anterior, o município fica, no ano de 2018, dispensado do cumprimento do
disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, desde
que, excluindo o impacto da mencionada assunção de passivos, a margem disponível de endividamento do
município no final do exercício de 2018 não seja inferior à margem disponível de endividamento no início do
exercício de 2018.
3 - O aumento dos pagamentos em atraso, em resultado do disposto no número anterior, não releva para
efeitos do artigo 11.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual.
Artigo 83.º
Operações de substituição de dívida
1 - Sem prejuízo do cumprimento das disposições legais aplicáveis, nomeadamente em matéria de visto
prévio do Tribunal de Contas, os municípios cuja dívida total prevista no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013,
de 3 de setembro, na sua redação atual, seja inferior a 2,25 vezes a média da receita corrente líquida cobrada
nos três exercícios anteriores, podem, no ano de 2018, contrair empréstimos a médio e longo prazos para
exclusiva aplicação na liquidação antecipada de outros empréstimos ou contratos em vigor a 31 de dezembro
de 2017, desde que, com a contração do novo empréstimo, o valor atualizado dos encargos totais com o novo
empréstimo, incluindo capital, juros, comissões e penalizações, seja inferior ao valor atualizado dos encargos
totais com o empréstimo ou contrato a liquidar antecipadamente.
2 - Adicionalmente, o novo empréstimo deve verificar, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Não aumentar a dívida total do município;
b) Diminuir o serviço da dívida do município.
3 - A condição a que se refere a alínea b) do número anterior pode, excecionalmente, não se verificar caso
a redução do valor atualizado dos encargos totais com o novo empréstimo, a que se refere a parte final do n.º
1, seja superior à variação do serviço da dívida do município.
4 - Caso o empréstimo, acordo de pagamento ou contrato a extinguir preveja o pagamento de penalização
por liquidação antecipada permitida por lei, o novo empréstimo pode incluir um montante para satisfazer essa
penalização, desde que cumpra o previsto na parte final do n.º 1.
5 - Para cálculo do valor atualizado dos encargos totais referidos no n.º 1, deve ser utilizada a taxa de
desconto a que se refere o n.º 3 do artigo 19.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 480/2014, da Comissão
Europeia, de 3 de março de 2014.
6 - O prazo do novo empréstimo, contado a partir da data de produção de efeitos, pode atingir o máximo
previsto no n.º 3 do artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, independentemente
da finalidade do empréstimo substituído.
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Artigo 84.º
Assunção pelas autarquias locais de despesa referente à contrapartida nacional de projetos
cofinanciados por fundos europeus
Em 2018, sempre que, por acordo com a administração central, uma autarquia local assuma a realização de
despesa referente à contrapartida nacional de projetos cofinanciados por fundos europeus e certificada pela
autoridade de gestão, a mesma não releva para o cumprimento das obrigações legais estabelecidas quanto ao
limite da dívida total previsto na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, e ao apuramento dos
pagamentos em atraso e cálculo dos fundos disponíveis nos termos da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, bem
como das obrigações previstas de redução de pagamentos em atraso no âmbito da Lei n.º 43/2012, de 28 de
agosto.
Artigo 85.º
Atraso na aprovação do orçamento
1 - Em 2018, em caso de atraso na aprovação do orçamento das autarquias locais, mantém-se em execução
o orçamento em vigor no ano anterior, com as modificações que entretanto lhe tenham sido introduzidas até 31
de dezembro de 2017.
2 - Na situação referida no número anterior, mantém-se em execução o quadro plurianual de programação
orçamental em vigor no ano de 2017, com as modificações e adaptações a que tenha sido sujeito, sem prejuízo
dos limites das correspondentes dotações orçamentais.
3 - A verificação da situação prevista no número anterior não altera os limites das dotações orçamentais
anuais do quadro plurianual de programação orçamental, nem a sua duração temporal.
4 - Enquanto se verificar a situação prevista no n.º 1, os documentos previsionais podem ser objeto de
modificações nos termos legalmente previstos.
5 - Os documentos previsionais que venham a ser aprovados pelo órgão deliberativo das autarquias locais,
no decurso do ano de 2018, integram a parte dos documentos previsionais que tenham sido executados até à
sua entrada em vigor.
6 - Em 2018, são repristinados o n.º 1 do ponto 2.3, na parte referente à elaboração das Grandes Opções do
Plano, os n.os 3 a 6 do ponto 2.3 e o ponto 8.3.2 do Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 14 de setembro, revogado pelo
Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro.
Artigo 86.º
Saldo da gerência da execução orçamental
1 - Na revisão orçamental para integração do saldo de gerência da execução orçamental, este último
releva na proporção da despesa corrente que visa financiar ou da receita que visa substituir.
2 - A parte do saldo de gerência da execução orçamental consignada pode ser incorporada numa
alteração orçamental, com a aprovação do Mapa dos Fluxos de Caixa pelo órgão executivo, em momento
anterior ao da aprovação dos documentos de prestação de contas.
Artigo 87.º
Previsão orçamental de receitas das autarquias locais resultantes da venda de imóveis
1 - Os municípios não podem, na elaboração dos documentos previsionais para 2019, orçamentar receitas
respeitantes à venda de bens imóveis em montante superior à média aritmética simples das receitas
arrecadadas com a venda de bens imóveis nos 36 meses que precedem o mês da sua elaboração.
2 - A receita orçamentada a que se refere o número anterior pode ser excecionalmente de montante superior
se for demonstrada a existência de contrato já celebrado para a venda de bens imóveis.
3 - Se o contrato a que se refere o número anterior não se concretizar no ano previsto, a receita orçamentada
e a despesa daí decorrente devem ser reduzidas no montante não realizado da venda.
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Artigo 88.º
Aquisição de bens objetos de contrato de locação
Em 2018, os municípios podem utilizar até 60% da margem de endividamento disponível no início do ano
para utilização exclusiva na aquisição de bens objeto de contrato de locação com opção de compra, desde que
o encargo mensal do empréstimo seja de valor inferior ao encargo mensal resultante do contrato de locação
vigente, mediante parecer conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das
autarquias locais.
Artigo 89.º
Empréstimos dos municípios para operações de reabilitação urbana
1 - Em 2018, a percentagem a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de
setembro, na sua redação atual, pode ser alargada até 30% por efeito, exclusivamente, de empréstimos para
financiamento de operações de reabilitação urbana.
2 - Para efeitos do número anterior, consideram-se operações de reabilitação urbana as previstas nas
alíneas h), i) e j) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual.
CAPÍTULO VI
Segurança social
Artigo 90.º
Atualização extraordinária de pensões
1 - De modo a concluir a compensação pela perda do poder de compra causada pela suspensão, no
período entre 2011 e 2015, do regime de atualização das pensões, previsto na Lei n.º 53-B/2006, de 29 de
dezembro, que cria o indexante dos apoios sociais e novas regras de atualização das pensões e outras
prestações sociais do sistema de segurança social, na sua redação atual, e na Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto,
que adapta o regime da CGA, IP, ao regime da segurança social em matéria de aposentação e cálculo de
pensões, na sua redação atual, e aumentar o rendimento dos pensionistas com pensões mais baixas, o Governo
procede, em agosto de 2018, a uma atualização extraordinária de € 10 por pensionista, cujo montante global de
pensões seja igual ou inferior a 1,5 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais, sem prejuízo do número
seguinte.
2 - Aos pensionistas que recebam, pelo menos, uma pensão cujo montante fixado tenha sido atualizado
no período entre 2011 e 2015, a atualização prevista no número anterior corresponde a € 6.
3 - Para efeitos de cálculo do valor das atualizações previstas nos números anteriores, são considerados
os valores da atualização anual legal efetuada em janeiro de 2018.
4 - São abrangidas pela atualização prevista no presente artigo as pensões de invalidez, velhice e
sobrevivência atribuídas pela segurança social e as pensões de aposentação, reforma e sobrevivência do
regime de proteção social convergente atribuídas pela CGA, IP.
5 - É estabelecido um processo de interconexão de dados entre a CGA, IP, e a segurança social, para
efeitos de transmissão da informação relevante para aplicação do presente artigo.
6 - O processo de interconexão de dados previsto no número anterior é efetuado mediante protocolo
estabelecido entre a CGA, IP, e as instituições de segurança social competentes, ouvida a CNPD.
7 - A atualização extraordinária prevista no presente artigo é definida nos termos a regulamentar pelo
Governo.
8 - Em 2019 e nos anos seguintes, a atualização do valor das pensões é efetuada nos termos previstos
na Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual, para as pensões do Regime Geral da Segurança
Social, e na Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual, para as pensões do regime geral
convergente atribuídas pela CGA, IP.
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Artigo 91.º
Saldo de gerência do Instituto do Emprego e da Formação Profissional
1 - O saldo de gerência do IEFP, IP, é transferido para o IGFSS, IP, e constitui receita do orçamento da
segurança social, ficando autorizados os registos contabilísticos necessários à sua operacionalização.
2 - O saldo referido no número anterior que resulte de receitas provenientes da execução de programas
cofinanciados maioritariamente pelo Fundo Social Europeu (FSE) pode ser mantido no IEFP, IP, por despacho
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do trabalho, da solidariedade e da segurança
social.
Artigo 92.º
Mobilização de ativos e recuperação de créditos da segurança social
O Governo fica autorizado, através dos membros responsáveis pelas áreas da solidariedade e da segurança
social, a proceder à anulação de créditos detidos pelas instituições de segurança social quando se verifique que
os mesmos carecem de justificação, estão insuficientemente documentados ou quando a sua irrecuperabilidade
decorra da inexistência de bens penhoráveis do devedor.
Artigo 93.º
Representação da segurança social nos processos especiais de recuperação de empresas e
insolvência e nos processos especiais de revitalização
Nos processos especiais de recuperação de empresas e insolvência e nos processos especiais de
revitalização previstos no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, compete ao IGFSS, IP, definir
a posição da segurança social, cabendo ao ISS, IP, assegurar a respetiva representação.
Artigo 94.º
Transferências para capitalização
1 - Os saldos anuais do sistema previdencial, bem como as receitas resultantes da alienação de património,
são transferidos para o Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social (FEFSS).
2 - Com vista a dar execução às Grandes Opções do Plano, deve o FEFSS participar no Fundo Nacional de
Reabilitação do Edificado com um investimento global máximo de € 50 000 000, cumprindo-se o demais previsto
no respetivo regulamento.
Artigo 95.º
Prestação de garantias pelo Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social
Ao abrigo do disposto na Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico da concessão
de garantias pessoais pelo Estado ou por outras pessoas coletivas de direito público, na sua redação atual, fica
o FEFSS autorizado a prestar garantias sob a forma de colateral, em numerário ou em valores mobiliários,
pertencentes à sua carteira de ativos, sendo gerido em regime de capitalização pelo Instituto de Gestão de
Fundos de Capitalização da Segurança Social, IP (IGFCSS, IP).
Artigo 96.º
Transferências para políticas ativas de emprego e formação profissional
1 - Das contribuições orçamentadas no âmbito do sistema previdencial, constituem receitas próprias:
a) Do IEFP, IP, destinadas à política de emprego e formação profissional, € 601 000 000;
b) Da ADC, IP, destinadas à política de emprego e formação profissional, € 3 370 797;
c) Da ACT, destinadas à melhoria das condições de trabalho e à política de higiene, segurança e saúde no
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trabalho, € 24 349 887;
d) Da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, IP, destinadas à política de emprego e
formação profissional, € 4 087 506;
e) Da Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, destinadas à política de emprego e formação
profissional, € 1 088 364.
2 - Constituem receitas próprias das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, respetivamente, €
9 205 019 e € 10 745 209, destinadas à política do emprego e formação profissional.
Artigo 97.º
Medidas de transparência contributiva
1 - É aplicável aos contribuintes devedores à segurança social a divulgação de listas prevista na alínea a) do
n.º 5 do artigo 64.º da Lei Geral Tributária, aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro,
na sua redação atual.
2 - A segurança social e a CGA, IP, enviam à AT, até ao final do mês de fevereiro de cada ano, os valores
de todas as prestações sociais pagas, incluindo pensões, bolsas de estudo e de formação, subsídios de renda
de casa e outros apoios públicos à habitação, por beneficiário, relativas ao ano anterior, quando os dados sejam
detidos pelo sistema de informação da segurança social ou da CGA, IP, através de modelo oficial.
3 - A AT envia à segurança social e à CGA, IP, os valores dos rendimentos apresentados nos anexos A, B,
C, D, J e SS à declaração de rendimentos do IRS, relativos ao ano anterior, por contribuinte abrangido pelo
regime contributivo da segurança social ou pelo regime de proteção social convergente, até 60 dias após o prazo
de entrega da referida declaração, e sempre que existir qualquer alteração, por via eletrónica, até ao final do
segundo mês seguinte a essa alteração, através de modelo oficial.
4 - A AT envia à segurança social a informação e os valores dos rendimentos das vendas de mercadorias e
produtos e das prestações de serviços relevantes para o apuramento da obrigação contributiva das entidades
contratantes, nos termos do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
5 - A AT e os serviços competentes do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social podem
proceder à tomada de posições concertadas com vista à cobrança de dívidas de empresas, sujeitos passivos
de IRC, em dificuldades económicas.
6 - No âmbito do disposto no número anterior, a AT e os serviços competentes do Ministério do Trabalho,
Solidariedade e Segurança Social procedem à troca das informações relativas àquelas empresas que sejam
necessárias à tomada de posição concertada, em termos a definir por despacho dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social.
7 - Para permitir a tomada de posições concertadas, o despacho referido no n.º 2 do artigo 150.º do Código
de Procedimento e de Processo Tributário pode determinar, a todo o tempo, a alteração da competência para
os atos da execução.
Artigo 98.º
Transferência de IVA para a segurança social
Para efeitos de cumprimento do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 367/2007, de 2 de novembro, que
estabelece o quadro de financiamento do sistema de segurança social, na sua redação atual, é transferido do
orçamento do subsetor Estado para o orçamento da segurança social o montante de € 823 885 136.
Artigo 99.º
Majoração do montante do subsídio de desemprego e do subsídio por cessação de atividade
1 - O montante diário do subsídio de desemprego e do subsídio por cessação de atividade, calculado de
acordo com as normas em vigor, é majorado em 10% nas situações seguintes:
a) Quando, no mesmo agregado familiar, ambos os cônjuges ou pessoas que vivam em união de facto sejam
titulares do subsídio de desemprego ou do subsídio por cessação de atividade e tenham filhos ou equiparados
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a cargo;
b) Quando, no agregado monoparental, o parente único seja titular do subsídio de desemprego ou do
subsídio por cessação de atividade.
2 - A majoração referida na alínea a) do número anterior é de 10% para cada um dos beneficiários.
3 - Sempre que um dos cônjuges ou uma das pessoas que vivem em união de facto deixe de ser titular do
subsídio por cessação de atividade ou do subsídio de desemprego e, neste último caso, lhe seja atribuído
subsídio social de desemprego subsequente ou, permanecendo em situação de desemprego, não aufira
qualquer prestação social por essa eventualidade, mantém-se a majoração do subsídio de desemprego ou do
subsídio por cessação de atividade em relação ao outro beneficiário.
4 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, considera-se o conceito de agregado monoparental previsto
no artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, que institui o abono de família para crianças e
jovens e define a proteção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de proteção
familiar, na sua redação atual.
5 - A majoração prevista no n.º 1 depende de requerimento e da prova das condições de atribuição.
6 - O disposto nos números anteriores aplica-se aos beneficiários:
a) Que se encontrem a receber subsídio de desemprego ou subsídio por cessação de atividade à data da
entrada em vigor da presente lei;
b) Cujos requerimentos para atribuição do subsídio de desemprego ou do subsídio por cessação de atividade
estejam dependentes de decisão por parte dos serviços competentes;
c) Que apresentem o requerimento para atribuição do subsídio de desemprego ou do subsídio por cessação
de atividade durante o período de vigência da presente lei.
Artigo 100.º
Medida extraordinária de apoio aos desempregados de longa duração
Durante o ano de 2018, é prorrogada a medida extraordinária de apoio aos desempregados de longa duração
prevista no artigo 80.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março.
CAPÍTULO VII
Operações ativas, regularizações e garantias
Artigo 101.º
Concessão de empréstimos e outras operações ativas
1 - O Governo fica autorizado, através do membro responsável pela área das finanças, a conceder
empréstimos e a realizar outras operações de crédito ativas, até ao montante contratual equivalente a € 3 500
000 000, incluindo a eventual capitalização de juros, não contando para este limite os montantes referentes a
reestruturação ou consolidação de créditos do Estado, sendo este limite aumentado pelos reembolsos dos
empréstimos que ocorram durante o ano de 2018.
2 - Acresce ao limite fixado no número anterior a concessão de empréstimos pelos serviços e fundos
autónomos, até ao montante contratual equivalente a € 1 943 000 000, incluindo a eventual capitalização de
juros, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos.
3 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a
renegociar as condições contratuais de empréstimos anteriores, incluindo a troca da moeda do crédito, ou a
remir os créditos deles resultantes, bem como a regularizar créditos, por contrapartida com dívidas a empresas
públicas resultantes de investimentos em infraestruturas de longa duração.
4 - O Governo informa trimestralmente a Assembleia da República da justificação e das condições das
operações realizadas ao abrigo do presente artigo.
5 - O disposto nos números anteriores não é aplicável à concessão de subsídios reembolsáveis
financiados diretamente pelos FEEI, que segue o regime jurídico de aplicação dos fundos europeus.
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Artigo 102.º
Mobilização de ativos e recuperação de créditos
1 - O Governo fica autorizado, através do membro responsável pela área das finanças, no âmbito da
recuperação de créditos e outros ativos financeiros do Estado, detidos pela DGTF, a proceder às seguintes
operações:
a) Redefinição das condições de pagamento das dívidas nos casos em que os devedores se proponham
pagar a pronto ou em prestações, podendo também, em casos devidamente fundamentados, ser reduzido o
valor dos créditos, sem prejuízo de, em caso de incumprimento, se exigir o pagamento nas condições
originariamente vigentes, podendo estas condições ser aplicadas na regularização dos créditos adquiridos pela
DGTF respeitantes a dívidas às instituições de segurança social, nos termos do regime legal aplicável a estas
dívidas;
b) Redefinição das condições de pagamento e, em casos devidamente fundamentados, redução ou
remissão do valor dos créditos dos empréstimos concedidos a particulares, ao abrigo do Programa Especial
para a Reparação de Fogos ou Imóveis em Degradação e do Programa Especial de Autoconstrução, nos casos
de mutuários cujos agregados familiares tenham um rendimento médio mensal per capita não superior ao valor
do rendimento social de inserção ou de mutuários com manifesta incapacidade financeira;
c) Realização de aumentos de capital com quaisquer ativos financeiros, bem como mediante conversão de
crédito em capital das empresas devedoras;
d) Aceitação, como dação em cumprimento, de bens imóveis, bens móveis, valores mobiliários e outros
ativos financeiros;
e) Alienação de créditos e outros ativos financeiros;
f) Aquisição de ativos mediante permuta com outras pessoas coletivas públicas ou no quadro do exercício
do direito de credor preferente ou garantido em sede de venda em processo executivo ou em liquidação do
processo de insolvência.
2 - O Governo fica autorizado, através do membro responsável pela área das finanças, a proceder:
a) À cessão da gestão de créditos e outros ativos, a título remunerado ou não, quando tal operação se
revele a mais adequada à defesa dos interesses do Estado;
b) À contratação da prestação dos serviços financeiros relativos à operação indicada na alínea anterior,
independentemente do seu valor, podendo esta ser precedida de procedimento por negociação ou realizada por
ajuste direto, nos termos do Código dos Contratos Públicos;
c) À redução do capital social de sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos ou de
sociedades participadas, no âmbito de processos de saneamento económico-financeiro;
d) À cessão de ativos financeiros que o Estado, através da DGTF, detenha sobre cooperativas e
associações de moradores aos municípios onde aquelas tenham a sua sede;
e) À anulação de créditos detidos pela DGTF, quando, em casos devidamente fundamentados, se
verifique que não se justifica a respetiva recuperação;
f) À contratação da prestação de serviços no âmbito da recuperação dos créditos do Estado, em casos
devidamente fundamentados.
3 - O Governo informa trimestralmente a Assembleia da República da justificação e das condições das
operações realizadas ao abrigo do presente artigo.
Artigo 103.º
Aquisição de ativos e assunção de passivos e responsabilidades
1 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças:
a) A adquirir créditos de empresas públicas, no contexto de planos estratégicos de reestruturação e de
saneamento financeiro;
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b) A assumir passivos e responsabilidades ou a adquirir créditos sobre empresas públicas e
estabelecimentos fabris das Forças Armadas, no contexto de planos estratégicos de reestruturação e de
saneamento financeiro ou no âmbito de processos de liquidação;
c) A adquirir créditos sobre regiões autónomas, municípios, empresas públicas que integram o perímetro de
consolidação da administração central e regional e entidades públicas do setor da saúde, no quadro do processo
de consolidação orçamental;
d) A regularizar as responsabilidades decorrentes das ações de apuramento de conformidade financeira de
decisões da Comissão Europeia detetadas no pagamento de ajudas financiadas ou cofinanciadas, no âmbito da
União Europeia pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), pelo Fundo Europeu Agrícola
de Garantia (FEAGA), pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), pelo Instrumento
Financeiro de Orientação da Pesca (IFOP) e pelo Fundo Europeu das Pescas (FEP), referentes a campanhas
anteriores a 2016.
2 - O financiamento das operações referidas no número anterior é assegurado por dotação orçamental
inscrita no capítulo 60 do Ministério das Finanças.
3 - O Governo fica ainda autorizado, através do membro responsável pela área das finanças, a assumir
passivos da PARPÚBLICA - Participações Públicas (SGPS), SA, em contrapartida da extinção de créditos que
esta empresa pública detenha sobre o Estado.
Artigo 104.º
Operações ativas constituídas por entidades públicas reclassificadas
Os empréstimos a conceder por entidades públicas reclassificadas a favor de empresas públicas que não se
encontrem integradas no setor das administrações públicas nos termos do SEC 2010, carecem de autorização
prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos a fixar por portaria deste.
Artigo 105.º
Limite das prestações de operações de locação
O Governo fica autorizado a satisfazer encargos com as prestações a liquidar referentes a contratos de
investimento público sob a forma de locação, até ao limite máximo de € 60 915 000, em conformidade com o
previsto no n.º 1 do artigo 8.º da Lei Orgânica n.º 7/2015, de 18 de maio, que aprova a lei de programação militar.
Artigo 106.º
Antecipação de fundos europeus estruturais e de investimento
1 - As operações específicas do Tesouro efetuadas para garantir o encerramento do QCA III e do QREN, a
execução do Portugal 2020, o financiamento da PAC e do FEP, incluindo iniciativas europeias e Fundo de
Coesão (FC), e do FEAC devem ser regularizadas até ao final do exercício orçamental de 2019.
2 - As antecipações de fundos referidas no número anterior não podem, sem prejuízo do disposto no número
seguinte, exceder em cada momento:
a) Relativamente aos programas cofinanciados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional
(FEDER), pelo FSE, pelo FC e por iniciativas europeias, € 2 600 000 000;
b) Relativamente aos programas cofinanciados pelo FEOGA, pelo FEADER, pelo IFOP, pelo Fundo Europeu
dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP) e pelo FEP, € 550 000 000.
3 - Os montantes referidos no número anterior podem ser objeto de compensação entre si, mediante
autorização do membro do Governo responsável pela gestão nacional do fundo compensador.
4 - Os limites referidos no n.º 2 incluem as antecipações efetuadas e não regularizadas até 2017.
5 - As operações específicas do Tesouro efetuadas para garantir o pagamento dos apoios financeiros
concedidos no âmbito do FEAGA devem ser regularizadas aquando do respetivo reembolso pela União
Europeia, nos termos dos Regulamentos (CE) n.os 1290/2005, do Conselho, de 21 de junho, e 1306/2013, do
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Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, ambos relativos ao financiamento da PAC.
6 - Por forma a colmatar eventuais dificuldades inerentes ao processo de encerramento do QCA III e do
QREN, relativamente aos programas cofinanciados pelo FSE, incluindo iniciativas europeias, o Governo fica
autorizado a antecipar pagamentos por conta das transferências da União Europeia com suporte em fundos da
segurança social que não podem exceder a cada momento, considerando as antecipações efetuadas desde
2007, o montante de € 371 000 000.
7 - A regularização das operações ativas referidas no número anterior deve ocorrer até ao final do exercício
orçamental de 2019, ficando para tal o IGFSS, IP, autorizado a ressarcir-se nas correspondentes verbas
transferidas pela União Europeia.
8 - As operações específicas do Tesouro referidas no presente artigo devem ser comunicadas
trimestralmente pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, EPE. (IGCP, EPE.), à
Direção-Geral do Orçamento (DGO) com a identificação das entidades que às mesmas tenham recorrido e dos
respetivos montantes, encargos e fundamento.
9 - As entidades gestoras de FEEI devem comunicar trimestralmente à DGO o recurso às operações
específicas do Tesouro referidas no presente artigo.
10 - O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP (IFAP, IP), fica autorizado a recorrer a operações
específicas do Tesouro para financiar a aquisição de mercadorias decorrentes da intervenção no mercado
agrícola sob a forma de armazenagem pública, até ao montante de € 15 000 000.
11 - As operações a que se refere o número anterior devem ser regularizadas até ao final do ano económico
a que se reportam, caso as antecipações de fundos sejam realizadas ao abrigo do Orçamento do Estado, ou
até ao final de 2019, caso sejam realizáveis por conta de fundos europeus.
Artigo 107.º
Princípio da unidade de tesouraria
1 - Os serviços integrados e os serviços e fundos autónomos, incluindo os referidos no n.º 5 do artigo 2.º da
Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, aplicável por força do
disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, estão obrigados a depositar em contas
na tesouraria do Estado a totalidade das suas disponibilidades e aplicações financeiras, seja qual for a origem
ou natureza das mesmas, incluindo receitas próprias, e a efetuar todas as movimentações de fundos por recurso
aos serviços bancários disponibilizados pelo IGCP, EPE.
2 - O IGCP, EPE, em articulação com as entidades referidas no número anterior, promove a integração
destas na rede de cobranças do Estado, prevista no regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 191/99, de 5 de junho, mediante a abertura de contas bancárias junto do IGCP, EPE, para recebimento,
contabilização e controlo das receitas próprias e das receitas gerais do Estado que liquidam e cobram.
3 - Excluem-se das entidades a que se refere o n.º 1:
a) O IGFSS, IP, para efeitos do n.º 4 do artigo 48.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei
n.º 91/2001, de 20 de agosto, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de
setembro;
b) Os serviços e organismos que, por disposição legal, estejam excecionados do seu cumprimento.
4 - O princípio da unidade de tesouraria é aplicável:
a) Às instituições do ensino superior, nos termos previstos no artigo 115.º do RJIES;
b) Às empresas públicas não financeiras, nos termos do disposto no n.º 1, sendo-lhes, para esse efeito,
aplicável o regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de junho, na sua redação
atual.
5 - O Governo pode estabelecer regras para a dispensa do cumprimento da unidade de tesouraria nos termos
a fixar no decreto-lei de execução orçamental.
6 - Os rendimentos de todas as disponibilidades e aplicações financeiras auferidos em virtude do
incumprimento do princípio da unidade de tesouraria e respetivas regras, ou dispensados do cumprimento deste
princípio, constituem receitas gerais do Estado do corrente exercício orçamental, sem prejuízo do disposto no
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decreto-lei de execução orçamental.
7 - Compete à DGO o controlo das entregas de receita do Estado decorrente da entrega dos rendimentos
auferidos nos termos do número anterior e respetivas regras.
8 - Mediante proposta da DGO, com o fundamento no incumprimento do disposto nos números anteriores, o
membro do Governo responsável pela área das finanças pode aplicar, cumulativa ou alternativamente:
a) Cativação adicional até 5% da dotação respeitante a despesas com aquisição de bens e serviços;
b) Retenção de montante, excluindo as despesas com pessoal, equivalente a até um duodécimo da dotação
orçamental, ou da transferência do orçamento do Estado, subsídio ou adiantamento para a entidade
incumpridora, no segundo mês seguinte à verificação do incumprimento pela DGO e enquanto este durar;
c) Impossibilidade de recurso ao aumento temporário de fundos disponíveis.
9 - As consequências do incumprimento do princípio da unidade de tesouraria pelas empresas públicas não
financeiras, com exceção das empresas públicas reclassificadas, são aprovadas pelo membro do Governo
responsável pela área das finanças, mediante proposta da IGF.
10 - A DGO e a IGF, no estrito âmbito das suas atribuições, podem solicitar ao Banco de Portugal informação
relativa a qualquer das entidades referidas no n.º 1 para efeitos da verificação do cumprimento do disposto no
presente artigo.
Artigo 108.º
Limites máximos para a concessão de garantias
1 - O Governo fica autorizado a conceder garantias pelo Estado até ao limite máximo, em termos de fluxos
líquidos anuais, de € 6 000 000 000.
2 - Em acréscimo ao limite fixado no número anterior, o Governo fica ainda autorizado a conceder garantias
pelo Estado:
a) De seguro de crédito, créditos financeiros, seguro-caução e seguro de investimento, até ao limite de € 1
500 000 000;
b) A favor do Fundo de Contragarantia Mútuo para cobertura de responsabilidades por este assumidas a
favor de empresas, sempre que tal contribua para o reforço da sua competitividade e da sua capitalização, até
ao limite de € 200 000 000;
c) Ao abrigo da Lei n.º 60-A/2008, de 20 de outubro, que estabelece a possibilidade de concessão
extraordinária de garantias pessoais pelo Estado, no âmbito do sistema financeiro, até ao limite de € 20 000 000
000, ficando o beneficiário sujeito às medidas de fiscalização e acompanhamento legalmente previstas, bem
como, em caso de incumprimento, às medidas de defesa do interesse patrimonial do Estado previstas na
respetiva regulamentação.
3 - O Governo fica ainda autorizado a conceder garantias pessoais, com caráter excecional, para cobertura
de responsabilidades assumidas no âmbito de investimentos financiados pelo BEI no quadro da prestação ou
do reforço de garantias em conformidade com as regras gerais da gestão de créditos deste banco, ao abrigo da
Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, aplicável com as necessárias adaptações, tendo em conta a finalidade da
garantia a prestar.
4 - As garantias concedidas ao abrigo do número anterior enquadram-se no limite fixado no n.º 1, cobrindo
parte dos montantes contratuais da carteira de projetos objeto da garantia.
5 - O limite máximo para a concessão de garantias por outras pessoas coletivas de direito público é fixado,
em termos de fluxos líquidos anuais, em € 500 000 000.
6 - O IGFSS, IP, pode conceder garantias a favor do sistema financeiro, para cobertura de responsabilidades
assumidas no âmbito da cooperação técnica e financeira pelas instituições particulares de solidariedade social,
sempre que tal contribua para o reforço da função de solidariedade destas instituições, até ao limite máximo de
€ 49 000 000, havendo lugar a ressarcimento no âmbito dos respetivos acordos de cooperação.
7 - O Governo remete trimestralmente à Assembleia da República a listagem dos projetos beneficiários de
garantias ao abrigo dos n.os 1 e 5, a qual deve igualmente incluir a respetiva caracterização física e financeira
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individual, bem como a discriminação de todos os apoios e benefícios que lhes forem prestados pelo Estado,
para além das garantias concedidas ao abrigo do presente artigo.
8 - Excecionalmente, no âmbito da promoção do investimento em países emergentes e em vias de
desenvolvimento, o Governo fica autorizado a conceder garantias pelo Estado à SOFID – Sociedade para o
Financiamento do Desenvolvimento, Instituição Financeira de Crédito, S.A., até ao limite de € 20 000 000, para
cobertura de responsabilidades assumidas junto de instituições financeiras multilaterais e de desenvolvimento
europeias, ao abrigo da Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, aplicável com as necessárias adaptações, tendo em
conta a finalidade da garantia a prestar.
9 - Excecionalmente, no âmbito da estratégia de gestão da dívida da Região Autónoma da Madeira e nos
termos das disposições relativas ao limite à dívida regional, o Governo fica autorizado a conceder a garantia
pelo Estado ao refinanciamento daquela dívida, até ao limite máximo de € 455 000 000, ao abrigo da Lei n.º
112/97, de 16 de setembro, aplicável com as necessárias adaptações, tendo em conta a finalidade da garantia
a prestar.
Artigo 109.º
Saldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado
1 - Os saldos das dotações afetas às rubricas da classificação económica «Transferências correntes»,
«Transferências de capital», «Subsídios», «Ativos financeiros» e «Outras despesas correntes», no capítulo 60
do Ministério das Finanças, podem ser utilizados em despesas cujo pagamento seja realizável até 15 de
fevereiro de 2019, desde que a obrigação para o Estado tenha sido constituída até 31 de dezembro de 2018 e
seja nessa data conhecida ou estimável a quantia necessária para o seu cumprimento.
2 - As quantias referidas no número anterior são depositadas em conta especial destinada ao pagamento
das respetivas despesas, devendo tal conta ser encerrada até 22 de fevereiro de 2019.
Artigo 110.º
Saldos do capítulo 70 do Orçamento do Estado
1 - Os saldos das dotações afetas às rubricas da classificação económica «Transferências correntes»,
inscritas no Orçamento do Estado para 2018, no capítulo 70 do Ministério das Finanças, podem ser utilizados
em despesas cujo pagamento seja realizável até 15 de fevereiro de 2019, desde que a obrigação para o Estado
tenha sido constituída até 31 de dezembro de 2018 e seja nessa data conhecida ou estimável a quantia
necessária para o seu cumprimento.
2 - As quantias referidas no número anterior são depositadas em conta especial destinada ao pagamento
das respetivas despesas, devendo tal conta ser encerrada até 22 de fevereiro de 2019.
Artigo 111.º
Encargos de liquidação
1 - O Orçamento do Estado assegura, sempre que necessário, por dotação orçamental inscrita no capítulo
60 do Ministério das Finanças, a satisfação das obrigações das entidades extintas cujo ativo restante foi
transmitido para o Estado em sede de partilha, até à concorrência do respetivo valor transferido.
2 - É dispensada a prestação da caução prevista no n.º 3 do artigo 154.º do Código das Sociedades
Comerciais quando, em sede de partilha, a totalidade do ativo restante for transmitido para o Estado.
3 - Nos processos de liquidação que envolvam, em sede de partilha, a transferência de património para o
Estado, pode proceder-se à extinção de obrigações, por compensação e por confusão.
Artigo 112.º
Participação no capital e nas reconstituições de recursos das instituições financeiras internacionais
1 - Compete à DGTF a emissão das notas promissórias no âmbito da participação da República Portuguesa
nos aumentos de capital e nas reconstituições de recursos das instituições financeiras internacionais já
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aprovadas ou a aprovar através do competente instrumento legal.
2 - Sem prejuízo do que se encontra legalmente estabelecido neste âmbito, sempre que ocorram alterações
ao calendário dos pagamentos das participações da República Portuguesa nas instituições financeiras
internacionais, aprovado em Conselho de Governadores, e que envolvam um aumento de encargos fixados para
cada ano, pode o respetivo montante ser acrescido do saldo apurado no ano anterior, desde que se mantenha
o valor total do compromisso assumido.
CAPÍTULO VIII
Financiamento do Estado e gestão da dívida pública
Artigo 113.º
Financiamento do Orçamento do Estado
1 - Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado,
incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, o Governo fica autorizado a
aumentar o endividamento líquido global direto, até ao montante máximo de € 10 200 000 000.
2 - Entende-se por endividamento líquido global direto o resultante da contração de empréstimos pelo Estado,
atuando através do IGCP, EPE, bem como:
a) A dívida resultante do financiamento de outras entidades, nomeadamente do setor público empresarial,
incluídas na administração central; e
b) A dívida de entidades do setor público empresarial, quando essa dívida esteja reconhecida como dívida
pública em cumprimento das regras europeias de compilação de dívida na ótica de Maastricht.
3 - O apuramento da dívida relevante para efeito do previsto nas alíneas a) e b) do número anterior é feito
numa base consolidada, só relevando a dívida que as entidades nelas indicadas tenham contraído junto de
instituições que não integrem a administração central.
4 - Ao limite previsto no n.º 1 pode acrescer a antecipação de financiamento admitida na lei.
Artigo 114.º
Financiamento de habitação e de reabilitação urbana
1 - O IHRU, IP, fica autorizado:
a) A contrair empréstimos, até ao limite de € 50 000 000, para o financiamento de operações ativas no âmbito
da sua atividade;
b) A utilizar os empréstimos contraídos ao abrigo do n.º 1 do artigo 110.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de
dezembro, para o financiamento da reabilitação urbana promovida por câmaras municipais, sociedades de
reabilitação urbana e outras entidades públicas, para ações no âmbito do Programa Reabilitar para Arrendar e
para a recuperação do parque habitacional degradado de que é proprietário.
2 - O limite previsto na alínea a) do número anterior concorre para efeitos do limite global previsto no artigo
anterior.
3 - No caso de financiamentos à reabilitação urbana celebrados ou a celebrar ao abrigo da alínea b) do n.º
1, o prazo máximo de vencimento dos empréstimos a que se refere o n.º 3 do artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de
3 de setembro, na sua redação atual, é de 30 anos.
Artigo 115.º
Condições gerais do financiamento
1 - O Governo fica autorizado a contrair empréstimos amortizáveis e a realizar outras operações de
endividamento, nomeadamente operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública
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direta do Estado, independentemente da taxa e da moeda de denominação, cujo produto da emissão, líquido
de mais e de menos-valias, não exceda, na globalidade, o montante resultante da adição dos seguintes valores:
a) Montante dos limites para o acréscimo de endividamento líquido global direto estabelecidos nos termos
dos artigos 113.º e 119.º;
b) Montante das amortizações da dívida pública realizadas durante o ano, nas respetivas datas de
vencimento ou a antecipar por conveniência de gestão da dívida, calculado, no primeiro caso, segundo o valor
contratual da amortização e, no segundo caso, segundo o respetivo custo previsível de aquisição em mercado;
c) Montante de outras operações que envolvam redução de dívida pública, determinado pelo custo de
aquisição em mercado da dívida objeto de redução.
2 - As amortizações de dívida pública que forem efetuadas pelo Fundo de Regularização da Dívida Pública
como aplicação de receitas das privatizações não são consideradas para efeitos do disposto na alínea b) do
número anterior.
3 - O prazo dos empréstimos a emitir e das operações de endividamento a realizar ao abrigo do disposto no
n.º 1 não pode ser superior a 50 anos.
Artigo 116.º
Dívida denominada em moeda diferente do euro
1 - A exposição cambial em moedas diferentes do euro não pode ultrapassar, em cada momento, 15% do
total da dívida pública direta do Estado.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por exposição cambial o montante das
responsabilidades financeiras, incluindo as relativas a operações de derivados financeiros associadas a
contratos de empréstimos, cujo risco cambial não se encontre coberto.
Artigo 117.º
Dívida flutuante
Para satisfação de necessidades transitórias de tesouraria e maior flexibilidade de gestão da emissão de
dívida pública fundada, o Governo fica autorizado a emitir dívida flutuante, sujeitando-se o montante acumulado
de emissões vivas, em cada momento, ao limite máximo de € 20 000 000 000.
Artigo 118.º
Compra em mercado e troca de títulos de dívida
1 - Para melhorar as condições de negociação e transação dos títulos de dívida pública direta do Estado,
aumentando a respetiva liquidez, e tendo em vista a melhoria dos custos de financiamento do Estado, o Governo
fica autorizado a proceder à amortização antecipada de empréstimos e a efetuar operações de compra em
mercado ou operações de troca de instrumentos de dívida, amortizando antecipadamente os títulos de dívida
que, por esta forma, sejam retirados do mercado.
2 - As condições essenciais das operações referidas no número anterior, designadamente modalidades de
realização e instrumentos de dívida abrangidos, são aprovadas pelo membro do Governo responsável pela área
das finanças e devem:
a) Salvaguardar os princípios e objetivos gerais da gestão da dívida pública direta do Estado, nomeadamente
os consignados no artigo 2.º da Lei n.º 7/98, de 3 de fevereiro, que aprova o regime geral de emissão e gestão
da dívida pública;
b) Respeitar o valor e a equivalência de mercado dos títulos de dívida.
Artigo 119.º
Gestão da dívida pública direta do Estado
1 - O Governo fica autorizado a realizar as seguintes operações de gestão da dívida pública direta do Estado:
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a) Substituição entre a emissão das várias modalidades de empréstimos;
b) Reforço das dotações para amortização de capital;
c) Pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados;
d) Conversão de empréstimos existentes, nos termos e condições da emissão ou do contrato ou por acordo
com os respetivos titulares, quando as condições dos mercados financeiros assim o aconselharem.
2 - O Governo fica ainda autorizado a:
a) Realizar operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública direta do Estado
a fim de dinamizar a negociação e transação desses valores em mercado primário;
b) Prestar garantias, sob a forma de colateral em numerário, no âmbito de operações de derivados
financeiros impostas pela eficiente gestão da dívida pública direta do Estado.
3 - Para efeitos do disposto no artigo anterior e nos números anteriores, e tendo em vista fomentar a liquidez
em mercado secundário e ou intervir em operações de derivados financeiros impostas pela eficiente gestão ativa
da dívida pública direta do Estado, pode o IGCP, EPE, emitir dívida pública, bem como o Fundo de
Regularização da Dívida Pública subscrever e ou alienar valores mobiliários representativos de dívida pública.
4 - O endividamento líquido global direto que seja necessário para dar cumprimento ao disposto no número
anterior tem o limite de € 1 000 000 000, o qual acresce ao limite fixado no n.º 1 do artigo 113.º.
CAPÍTULO IX
Outras disposições
Artigo 120.º
Pagamento em 2018 dos subsídios de Natal e férias no setor privado
1 - Durante o ano de 2018, o subsídio de Natal previsto no artigo 263.º do Código do Trabalho deve ser pago
da seguinte forma:
a) 50% até 15 de dezembro;
b) Os restantes 50% em duodécimos ao longo do ano.
2 - Durante o ano de 2018, suspende-se a vigência da norma constante da parte final do n.º 1 do artigo 263.º
do Código do Trabalho.
3 - Nos contratos previstos no n.º 10 só se aplica o disposto no número anterior se existir acordo escrito entre
as partes para pagamento fracionado do subsídio de Natal.
4 - Durante o ano de 2018, o subsídio de férias, previsto no artigo 264.º do Código do Trabalho, deve ser
pago da seguinte forma:
a) 50% antes do início do período de férias;
b) Os restantes 50% em duodécimos ao longo do ano.
5 - Durante o ano de 2018, suspende-se a vigência da norma constante da parte final do n.º 3 do artigo 264.º
do Código do Trabalho.
6 - Nos contratos previstos no n.º 10 só se aplica o disposto no número anterior se existir acordo escrito entre
as partes para pagamento fracionado do subsídio de férias.
7 - No caso de gozo interpolado de férias, a parte do subsídio referida na alínea a) do n.º 4 deve ser paga
proporcionalmente a cada período de gozo.
8 - O disposto nos números anteriores não se aplica a subsídios relativos a férias vencidas antes da entrada
em vigor da presente lei que se encontrem por liquidar.
9 - Cessando o contrato de trabalho antes do termo do ano de 2018, o empregador pode recorrer a
compensação de créditos quando os montantes efetivamente pagos ao trabalhador ao abrigo do presente artigo
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excedam os que lhe seriam devidos.
10 - No caso dos contratos de trabalho a termo e dos contratos de trabalho temporário, a adoção de um regime
de pagamento fracionado dos subsídios de Natal e de férias idêntico ou análogo ao estabelecido no presente
artigo depende de acordo escrito entre as partes.
11 - Da aplicação do disposto no presente artigo não pode resultar para o trabalhador a diminuição da
respetiva remuneração mensal ou anual, nem dos respetivos subsídios.
12 - Os pagamentos dos subsídios de Natal e de férias em duodécimos, nos termos do presente artigo, são
objeto de retenção autónoma, não podendo, para cálculo do imposto a reter, ser adicionados às remunerações
dos meses em que são pagos ou postos à disposição do trabalhador, de acordo com o previsto na lei.
13 - O regime previsto no presente artigo pode ser afastado por manifestação de vontade expressa do
trabalhador, a exercer no prazo de cinco dias a contar da entrada em vigor da presente lei, aplicando-se nesse
caso as cláusulas de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho e de contrato de trabalho que
disponham em sentido diferente ou, na sua ausência, o previsto no Código do Trabalho.
14 - O disposto no presente artigo não se aplica aos casos em que foi estabelecida a antecipação do
pagamento dos subsídios de Natal ou de férias por acordo anterior à entrada em vigor do presente artigo.
15 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1, 2, 3, 4, 6, 7 e 8.
16 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 11 podendo, ainda, determinar a
aplicação de sanção acessória nos termos legais.
17 - O regime geral das contraordenações laborais previsto nos artigos 548.º a 566.º do Código do Trabalho
aplica-se às infrações por violação do presente artigo.
18 - O processamento das contraordenações laborais segue o regime processual aprovado pela Lei n.º
107/2009, de 14 de setembro, na sua redação atual, cabendo ao serviço com competência inspetiva do
ministério responsável pela área laboral a instrução dos respetivos processos.
Artigo 121.º
Transportes
São mantidos os direitos à utilização gratuita de transportes públicos previstos em diploma legal ou
instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, repostos pelo n.º 1 do artigo 102.º da Lei n.º 7-A/2016, de
30 de março.
Artigo 122.º
Fiscalização prévia do Tribunal de Contas
1 - De acordo com o disposto no artigo 48.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas,
aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, ficam isentos de fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas, no
ano de 2018, os atos e contratos, considerados isolada ou conjuntamente com outros que aparentem estar
relacionados entre si, cujo montante não exceda o valor de € 350 000.
2 - A declaração de suficiência orçamental e de cativação das respetivas verbas a que se refere o n.º 4 do
artigo 5.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, deve identificar o seu autor, nominal e funcionalmente.
Artigo 123.º
Lojas de Cidadão
1 - Ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio, na sua redação atual, são efetuadas
transferências para os municípios que sejam entidade gestora de Lojas de Cidadão, a título de reembolso das
despesas suportadas, até ao montante anual máximo de € 6 000 000.
2 - A instrução dos pedidos de instalação de Lojas de Cidadão junto da DGTF é realizada pela AMA, IP,
em representação de todas as entidades envolvidas, acompanhado da respetiva avaliação.
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Artigo 124.º
Sistema integrado de operações de proteção e socorro
1 - A Autoridade Nacional de Proteção Civil fica autorizada a transferir para a Escola Nacional de Bombeiros,
ou para a entidade que a substitua, e para as associações humanitárias de bombeiros, ao abrigo dos protocolos
celebrados ou a celebrar pela referida autoridade, as dotações inscritas nos seus orçamentos referentes a
formação e a missões de proteção civil, incluindo as relativas ao sistema nacional de proteção civil e ao sistema
integrado de operações de proteção e socorro (SIOPS).
2 - O orçamento de referência a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, que
define as regras do financiamento das associações humanitárias de bombeiros (AHB), no continente, enquanto
entidades detentoras de corpos de bombeiros, para o ano de 2018, é de € 26 151 049,08.
3 - No ano de 2018, da aplicação do artigo 4.º da lei referida no número anterior não pode resultar uma
variação negativa do financiamento, ou uma variação positiva do financiamento superior a 2,07%, a atribuir a
cada AHB por reporte ao montante atribuído no ano de 2017.
4 - No ano de 2018, de modo a compensar as reduções do financiamento verificadas no ano anterior,
decorrentes da aplicação da fórmula de cálculo prevista no n.º 2 do artigo 4.º da lei referida no n.º 2, será
efetuada uma transferência suplementar para cada uma das AHB cuja dotação tenha diminuído em 2017, na
exata medida da respetiva diminuição, até ao montante total de € 560 582,59.
5 - A transferência suplementar a que se refere o número anterior processa-se nos termos previstos no artigo
5.º da lei referida no n.º 2.
Artigo 125.º
Reforço dos meios de combate a incêndios e de apoio às populações na Região Autónoma da
Madeira
O Governo, em cooperação com os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira, reforça os
meios de combate aos incêndios naquela região autónoma, equacionando, designadamente, a utilização de
meios aéreos, e o apoio às populações afetadas, garantindo a recuperação das habitações e outros bens
materiais.
Artigo 126.º
Depósitos obrigatórios
1 - Os depósitos obrigatórios existentes na CGD, SA, em 1 de janeiro de 2004, e que ainda não tenham sido
objeto de transferência para a conta do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, IP (IGFEJ,
IP), em cumprimento do disposto no n.º 8 do artigo 124.º do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-
Lei n.º 224-A/96, de 26 de novembro, aplicável por força do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de
fevereiro, são objeto de transferência imediata para a conta do IGFEJ, IP, independentemente de qualquer
formalidade, designadamente de ordem do tribunal com jurisdição sobre os mesmos.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o IGFEJ, IP, e os tribunais podem notificar a CGD, SA,
para, no prazo de 30 dias, efetuar a transferência de depósitos que venham a ser posteriormente apurados e
cuja transferência não tenha sido ainda efetuada.
Artigo 127.º
Processos judiciais eliminados
Os valores depositados na CGD, S. A., ou à guarda dos tribunais, à ordem de processos judiciais eliminados
após o decurso dos prazos de conservação administrativa fixados na lei consideram-se perdidos a favor do
IGFEJ, IP.
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Artigo 128.º
Financiamento do Programa Escolhas
1 - O financiamento do Programa Escolhas 2016-2018 é assegurado, nos termos previstos nas alíneas a) e
b) do n.º 16 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/2015, de 23 de dezembro, pela dotação orçamental
do Alto Comissariado para as Migrações, IP.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as dotações dos departamentos governamentais previstos
nas alíneas a) e b) do n.º 16 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/2015, de 23 de dezembro,
consideram-se deduzidas e integradas na dotação orçamental do Alto Comissariado para as Migrações.
Artigo 129.º
Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+ Educação e Formação e Agência Nacional
para a Gestão do Programa Erasmus+ Juventude em Ação
A Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+ Educação e Formação e a Agência Nacional para
a Gestão do Programa Erasmus+ Juventude em Ação, criadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º
15/2014, de 24 de fevereiro, dispõem de autonomia administrativa e financeira destinada a assegurar a gestão
de fundos europeus.
Artigo 130.º
Alunos com incapacidade igual ou superior a 60%
1 - No ano letivo 2018/2019, os alunos inscritos no ensino superior que demonstrem, comprovadamente,
possuir um grau de incapacidade igual ou superior a 60% são considerados elegíveis para efeitos de atribuição
de bolsa de estudo, a regulamentar pelo membro do Governo responsável pela área do ensino superior.
2 - A bolsa de estudo prevista no número anterior corresponde ao valor da propina efetivamente paga.
Artigo 131.º
Política de prevenção, habilitação, reabilitação e participação de pessoa com deficiência
Tendo em conta o disposto no artigo 49.º da Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto, que define as bases gerais do
regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência, o Governo
publicita informação sobre as verbas inscritas nos orçamentos de cada serviço, bem como da respetiva
execução, referentes à política da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência.
Artigo 132.º
Contratos-programa na área da saúde
1 - Os contratos-programa a celebrar pela Administração Central do Sistema de Saúde, IP (ACSS, IP), e
pelas Administrações Regionais de Saúde, IP (ARS, IP), com os hospitais, os centros hospitalares e as unidades
locais de saúde integradas no SNS ou pertencentes à rede nacional de prestação de cuidados de saúde, nos
termos do n.º 2 da base XII da Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, que aprova a Lei de Bases da Saúde, na sua
redação atual, e do n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, bem como as integradas
no Setor Público Administrativo, são autorizados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
finanças e da saúde e podem envolver encargos até um triénio.
2 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, os contratos-programa a celebrar pelos Governos
Regionais, através do membro responsável pela área da saúde, e pelas demais entidades públicas de
administração da saúde, com as entidades do serviço regional de saúde com natureza de entidade pública
empresarial, ou outra, são autorizados pelos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das
finanças e da saúde e podem envolver encargos até um triénio.
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3 - Os contratos-programa a que se referem os números anteriores tornam-se eficazes com a sua assinatura,
sendo publicados, por extrato, na 2.ª série do Diário da República e, no caso das regiões autónomas, no Jornal
Oficial da respetiva região.
4 - O contrato-programa a celebrar entre a ACSS, IP, e a SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da
Saúde, EPE (SPMS, EPE), relativo às atividades contratadas no âmbito do desenvolvimento dos sistemas de
informação e comunicação e do mecanismo de racionalização de compras do SNS, pode estabelecer encargos
até ao limite de um triénio, mediante aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças
e da saúde, sendo-lhe aplicável o disposto no número anterior.
5 - Os contratos-programa celebrados no âmbito do funcionamento ou implementação da Rede Nacional de
Cuidados Continuados Integrados e do funcionamento da Rede Nacional de Cuidados Paliativos podem
envolver encargos até um triénio e tornam-se eficazes com a sua assinatura.
6 - Fora dos casos previstos nos números anteriores, os contratos dos centros hospitalares, dos hospitais e
das unidades locais de saúde com natureza de entidade pública empresarial estão sujeitos a fiscalização prévia
do Tribunal de Contas.
Artigo 133.º
Encargos com prestações de saúde no Serviço Nacional de Saúde
1 - São suportados pelo orçamento do SNS os encargos com as prestações de saúde realizadas por
estabelecimentos e serviços do SNS aos beneficiários:
a) Da ADSE, regulada pelo Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro;
b) Dos serviços de assistência na doença da GNR e da PSP (SAD), regulados pelo Decreto-Lei n.º 158/2005,
de 20 de setembro;
c) Da assistência na doença aos militares das Forças Armadas (ADM), regulada pelo Decreto-Lei n.º
167/2005, de 23 de setembro.
2 - Os saldos da execução orçamental de 2017 das entidades tuteladas pelo Ministério da Saúde, excluindo
as entidades referidas no número seguinte, são integrados automaticamente no orçamento da ACSS, IP, de
2018
3 - Os saldos da execução orçamental de 2017 dos hospitais, centros hospitalares e unidades locais de
saúde são integrados automaticamente no seu orçamento de 2018 e consignados ao pagamento de dívidas
vencidas, com exceção das verbas recebidas do Fundo de Apoio aos Pagamentos do SNS, criado pelo Decreto-
Lei n.º 185/2006, de 12 de setembro, e extinto pelo Decreto-Lei n.º 188/2014, de 30 de dezembro, as quais
transitam para a ACSS, IP.
Artigo 134.º
Receitas do Serviço Nacional de Saúde
1 - O Ministério da Saúde, através da ACSS, IP, implementa as medidas necessárias à faturação e à
cobrança efetiva de receitas, devidas por terceiros legal ou contratualmente responsáveis, nomeadamente
mediante o estabelecimento de penalizações, no âmbito dos contratos-programa.
2 - A responsabilidade de terceiros pelos encargos com prestações de saúde exclui, na medida dessa
responsabilidade, a do SNS.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o Ministério da Saúde pode acionar mecanismos de
resolução alternativa de litígios.
4 - Não são aplicáveis cativações às entidades integradas no SNS, bem como às despesas relativas à
aquisição de bens e serviços que tenham por destinatárias aquelas entidades.
Artigo 135.º
Quota dos medicamentos genéricos
Durante o ano de 2018, o Governo prossegue a adoção de medidas que visem aumentar a quota de
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genéricos no mercado total, medida em volume de unidades, para 53 %.
Artigo 136.º
Transição de saldos da ADSE, SAD e ADM
Os saldos apurados na execução orçamental de 2017 da ADSE, dos SAD e da ADM transitam
automaticamente para os respetivos orçamentos de 2018.
Artigo 137.º
Encargos dos sistemas de assistência na doença
A comparticipação às farmácias, relativamente a medicamentos, por parte da ADSE, dos SAD e da ADM,
incluindo neste caso os pontos de dispensa de medicamentos vulgarmente designados por farmácias militares,
é assumida pelo SNS.
Artigo 138.º
Pagamento das autarquias locais, serviços municipalizados e empresas locais ao Serviço Nacional
de Saúde
1 - Em 2018, as autarquias locais, os serviços municipalizados e as empresas locais do continente pagam
ao ACSS, IP, pela prestação de serviços e dispensa de medicamentos aos seus trabalhadores, um montante
que resulta da aplicação do método de capitação nos termos do número seguinte.
2 - O montante a pagar por cada entidade corresponde ao valor resultante da multiplicação do número total
dos respetivos trabalhadores registados no SIIAL, a 1 de janeiro de 2018, por 31,22% do custo per capita do
SNS, publicado pelo INE, IP.
3 - Os pagamentos referidos no presente artigo efetivam-se mediante retenção, pela DGAL, das
transferências do Orçamento do Estado para as autarquias locais até ao limite previsto no artigo 39.º da Lei n.º
73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, devendo os montantes em dívida ser regularizados nas
retenções seguintes.
Artigo 139.º
Pagamento das autarquias locais, serviços municipalizados e empresas locais aos serviços
regionais de saúde
1 - Em 2018, as autarquias locais, os serviços municipalizados e as empresas locais das Regiões Autónomas
da Madeira e dos Açores pagam aos respetivos serviços regionais de saúde, pela prestação de serviços e
dispensa de medicamentos aos seus trabalhadores, um montante que resulta da aplicação do método de
capitação nos termos do número seguinte.
2 - O montante a pagar por cada entidade corresponde ao valor resultante da multiplicação do número total
dos respetivos trabalhadores registados no SIIAL, a 1 de janeiro de 2018, por 31,22% do custo per capita do
SNS, publicado pelo INE, IP.
3 - Os pagamentos referidos no presente artigo efetivam-se mediante retenção, pela DGAL, das
transferências do Orçamento do Estado para as autarquias locais até ao limite previsto no artigo 39.º da Lei n.º
73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, devendo os montantes em dívida ser regularizados nas
retenções seguintes.
Artigo 140.º
Contribuições para instrumentos financeiros comparticipados
1 - A ADC, IP, fica autorizada a enquadrar em ativos financeiros as contribuições para instrumentos
financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, que estabelece as
regras gerais de aplicação dos programas operacionais e dos programas de desenvolvimento rural financiados
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pelos fundos europeus estruturais e de investimento, para o período de programação 2014-2020, com
comparticipação do FEDER, FC ou FSE.
2 - O IFAP, IP, fica autorizado a enquadrar em ativos financeiros as contribuições para Instrumentos
financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, que estabelece as
regras gerais de aplicação dos programas operacionais e dos programas de desenvolvimento rural financiados
pelos fundos europeus estruturais e de investimento, para o período de programação 2014-2020, com
comparticipação do FEADER.
Artigo 141.º
Apoio ao Turismo e ao Cinema
Em 2018, o Governo procede à constituição de um fundo junto do Turismo de Portugal, IP, que tem por objeto
o apoio a ações, iniciativas e projetos que contribuam para o reforço do posicionamento do país enquanto destino
turístico, para a coesão do território, para a redução da sazonalidade e para a sustentabilidade no turismo,
nomeadamente por via do apoio à captação de grandes eventos internacionais e à captação de filmagens para
Portugal, assim como através do desenvolvimento de instrumentos de engenharia financeira para apoio às
empresas do turismo.
Artigo 142.º
Incentivos no quadro da eficiência energética
1 - Aos serviços e organismos da Administração Pública central e local que durante o ano de 2018
apresentem maiores reduções de consumo energético, em desenvolvimento de projetos cofinanciados no
quadro da melhoria da eficiência energética, podem ser atribuídos incentivos orçamentais no ano de 2019.
2 - O regulamento dos incentivos a que se refere o número anterior é aprovado por despacho dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia.
3 - Durante o ano de 2018, é criado, no âmbito do Fundo de Apoio à Inovação, um programa de prémios
de inovação para a eficiência energética na Administração Pública.
Artigo 143.º
Incorporação obrigatória de biocombustíveis
Durante o ano de 2018, é derrogada a alínea d) e mantém-se como meta de incorporação a prevista na
alínea c), ambas do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, na sua redação atual,
sem prejuízo do cumprimento das metas e objetivos para 2020 a que Portugal se encontra vinculado.
Artigo 144.º
Programa de remoção de amianto
O Governo fica autorizado, mediante proposta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
finanças, do ambiente e de cada área governativa, a proceder às alterações orçamentais decorrentes da
afetação da dotação centralizada do Ministério das Finanças, criada para assegurar o investimento público das
iniciativas relacionadas com o diagnóstico, monitorização, substituição, remoção e destino final do mesmo, nos
termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/2017, de 7 de julho, a financiar pelos Banco Europeu de
Investimento e Banco de Desenvolvimento do Conselho da Europa, nos orçamentos dos programas orçamentais
que necessitem de reforços em 2018, nos termos a fixar no decreto-lei de execução orçamental.
Artigo 145.º
Fundo Ambiental
1 - É autorizada a consignação da totalidade das receitas previstas no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º
42-A/2016, de 12 de agosto, à prossecução das atividades e projetos de execução dos objetivos do Fundo
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Ambiental, sem prejuízo das subalíneas i) e ii) da alínea k) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 16/2016, de 9
de março.
2 - Durante o ano de 2018, o montante relativo às cobranças provenientes da harmonização fiscal entre o
gasóleo de aquecimento e o gasóleo rodoviário é transferido do orçamento do subsetor Estado para o Fundo
Ambiental, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto.
Artigo 146.º
Incentivo pela introdução no consumo de veículos de baixas emissões
No âmbito das medidas tendentes à redução de emissões de gases com efeito estufa, é mantido o incentivo
à introdução no consumo de veículos de baixas emissões, financiado pelo Fundo Ambiental criado pelo Decreto-
Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto.
Artigo 147.º
Incentivo à mobilidade elétrica
No ano de 2018, o Governo prossegue, através do Fundo Ambiental, o programa de incentivo à mobilidade
elétrica assegurando a introdução de, pelo menos, 200 veículos elétricos nos organismos da Administração
Pública, em linha com os objetivos do projeto ECO.mob, para a inclusão de 1200 veículos elétricos no parque
de veículos do Estado até 2019, bem como o reforço das infraestruturas de carregamento, com a instalação de,
pelo menos, 250 novos pontos de carregamento em território nacional.
Artigo 148.º
Cartão da Mobilidade
No ano de 2018, o Governo adota medidas que incentivem as famílias e as entidades empregadoras a
introduzir meios de acesso e pagamento integrados para o sistema de transportes, convergindo para o modelo
da mobilidade como serviço, destinado à utilização de transportes alternativos ao transporte individual, com o
fim de contribuir para a descarbonização da economia.
Artigo 149.º
Regime transitório de financiamento previsto na Lei n.º 52/2015, de 9 de junho
1 - Durante o ano de 2018, de forma a apoiar o desempenho das novas competências das comunidades
intermunicipais e dos municípios não integrados nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto,
designadamente capacitação organizativa e técnica, estudos de planeamento ou desenvolvimento de sistemas
de transportes flexíveis ou a pedido, ou do Fundo para o Serviço Público de Transportes previsto no artigo 12.º
do Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros (RJSPTP), aprovado em anexo à Lei
n.º 52/2015, de 9 junho, é transferida para aquelas entidades a verba de € 3 000 000, inscrita no orçamento da
Autoridade da Mobilidade e dos Transportes.
2 - As regras e procedimentos relativos ao acesso ao mecanismo de financiamento previsto no número
anterior, bem como os que se referem à distribuição de montantes por cada umas das entidades, são fixados
por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das autarquias locais e dos transportes urbanos
e suburbanos de passageiros.
3 - Durante o ano de 2018, de forma a assegurar o desempenho das novas competências atribuídas pelo
RJSPTP, as Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto recebem as transferências previstas, para o efeito, no
Orçamento do Estado para 2018.
4 - Após a criação do Fundo para o Serviço Público de Transportes, previsto no artigo 12.º do RJSPTP,
aprovado em anexo à Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, na sua redação atual, os saldos das referidas dotações
são transferidos para o referido Fundo, nos termos a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis
pelas áreas das autarquias locais e dos transportes urbanos e suburbanos de passageiros.
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Artigo 150.º
Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas
O ICNF, IP, enquanto autoridade florestal nacional, fica autorizado a transferir as dotações inscritas no seu
orçamento, nos seguintes termos:
a) Para as autarquias locais, ao abrigo dos contratos celebrados ou a celebrar no âmbito do Fundo Florestal
Permanente;
b) Para a GNR, com vista a suportar os encargos com a contratação de vigilantes florestais, no âmbito do
Fundo Florestal Permanente;
c) Para o Ministério da Defesa Nacional, com vista a suportar os encargos com ações de vigilância e gestão
de combustível em áreas florestais sob gestão do Estado, ao abrigo de protocolo a celebrar no âmbito do Fundo
Florestal Permanente.
Artigo 151.º
Programa Nacional de Regadio
O Governo fica autorizado a efetuar as alterações orçamentais necessárias para implementar o Programa
Nacional de Regadio.
Artigo 152.º
Consignação de receita do Imposto sobre Produtos Petrolíferos e Energéticos
Durante o ano de 2018, a receita do Imposto sobre os Produtos Petrolíferos e Energéticos (ISP) cobrado
sobre gasóleo colorido e marcado é consignada, até ao montante de € 10 000 000, ao financiamento da
contrapartida nacional dos programas PDR 2020 e MAR 2020, preferencialmente em projetos dirigidos ao apoio
à agricultura familiar e à pesca tradicional e costeira, na proporção dos montantes dos fundos europeus
envolvidos, devendo esta verba ser transferida do orçamento do subsetor Estado para o orçamento do IFAP, IP.
Artigo 153.º
Majoração dos subsídios relativos à utilização de gasóleo colorido e marcado
Durante o ano de 2018, os pequenos agricultores, os pequenos aquicultores e a pequena pesca artesanal e
costeira, que utilizem gasóleo colorido e marcado com um consumo anual até mil litros têm direito a uma
majoração dos subsídios, a conceder pelas áreas governativas da agricultura e do mar, de € 0,03 por litro sobre
a taxa reduzida aplicável por força do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 93.º do Código dos Impostos
Especiais de Consumo.
Artigo 154.º
Subsídio à pequena pesca artesanal e costeira e à pequena aquicultura
1 - Em 2018, é concedido um subsídio à pequena pesca artesanal e costeira, bem como à pequena
aquicultura, que corresponde a um desconto no preço final da gasolina consumida equivalente ao que resulta
da redução de taxa aplicável ao gasóleo consumido na pesca, por força do disposto na alínea b) do n.º 3 do
artigo 93.º do Código dos Impostos Especial de Consumo.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior o Governo procede à regulamentação, por portaria dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar, do referido subsídio, considerando os
critérios para identificação dos seus beneficiários, a determinação do respetivo montante em função do número
de marés e consumo de combustível, bem como os procedimentos a adotar para concessão do mesmo.
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Artigo 155.º
Obrigações de serviço público na Região Autónoma dos Açores
1 - A comparticipação ao Governo Regional dos Açores dos montantes pagos aos operadores pela
prestação de serviço público no transporte inter-ilhas é efetuada, nos termos da seguinte fórmula:
2 - Em 2018, a dotação a transferir é de € 5 610 921.
3 - Compete ao Estado proceder à transferência anual para a Região Autónoma dos Açores da dotação
orçamental prevista no número anterior, nos termos a definir no decreto-lei de execução orçamental.
Artigo 156.º
Rede de radares meteorológicos
O Governo concretiza a instalação da rede de radares meteorológicos na Região Autónoma dos Açores,
tendo por base a Resolução da Assembleia da República n.º 100/2010, de 11 de agosto, e a Resolução da
Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 24/2013/A, de 8 de outubro.
Artigo 157.º
Entidades com autonomia administrativa que funcionam junto da Assembleia da República
1 - Os orçamentos da Comissão Nacional de Eleições, da Comissão de Acesso aos Documentos
Administrativos, da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) e do Conselho Nacional de Ética para as
Ciências da Vida são desagregados no âmbito da verba global atribuída à Assembleia da República.
2 - Os mapas de desenvolvimento das despesas dos serviços e fundos autónomos da Assembleia da
República em funcionamento são alterados em conformidade com o disposto no número anterior.
Artigo 158.º
Não atualização das subvenções parlamentares
Em 2018, não são atualizadas as subvenções atribuídas a cada grupo parlamentar, ao deputado único
representante de um partido e ao deputado não inscrito em grupo parlamentar da Assembleia da República,
previstas no artigo 5.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, que regula o financiamento dos partidos políticos e
das campanhas eleitorais, na sua redação atual.
Artigo 159.º
Interconexão de dados entre a Autoridade Tributária e Aduaneira e a Direção-Geral das Atividades
Económicas
1- Para efeitos de aplicação do regime fiscal decorrente da Lei n.º 42/2017, de 14 de junho, a Direção-Geral
das Atividades Económicas comunica à AT, por transmissão eletrónica de dados, a informação de identificação
das lojas com história que integrem o inventário nacional dos estabelecimentos e entidades de interesse histórico
e cultural ou social local.
2- Os termos e condições da transmissão eletrónica de dados, prevista no número anterior, são
estabelecidos por protocolo a celebrar entre a AT e a Direção-Geral das Atividades Económicas.
Artigo 160.º
Interconexão de dados entre a Segurança Social e o IEFP, IP
1 - Com vista a reforçar o rigor na atribuição dos apoios públicos no âmbito da execução das políticas de
emprego e formação profissional, dos incentivos ao emprego e das prestações de cobertura da eventualidade
çã = çã × 0,75 × ç
+ 0,25 ×
â é ç
â ×
. ç
.
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de desemprego no âmbito da segurança social, bem como garantir uma maior eficácia na prevenção e combate
à fraude nestes domínios e ainda promover a desburocratização na relação com o cidadão, o Governo pode
estabelecer a interconexão de dados entre o IEFP, IP, e os serviços da Segurança Social, por forma a permitir
o acesso aos dados registados no serviço público de emprego e na segurança social relevantes para a
prossecução destas finalidades.
2 - As categorias dos titulares e dos dados a analisar, bem como o acesso, a comunicação e o tratamento
de dados entre as entidades referidas no número anterior, realiza-se nos termos de protocolo estabelecido entre
o IEFP, IP, e as instituições da Segurança Social competentes, a homologar pelos membros do Governo
responsáveis e sujeito a parecer da CNPD.
Artigo 161.º
Interconexão de dados no âmbito das contraordenações rodoviárias
1 - Com vista a melhorar a eficácia dos processos de contraordenações rodoviárias, o Governo pode
estabelecer a interconexão de dados entre os serviços da AT e os serviços da área da administração interna e
do planeamento e das infraestruturas com competências na área do direito contraordenacional rodoviário, por
forma a facilitar o acesso aos dados registados na administração fiscal que sejam relevantes para instauração
e tramitação dos processos.
2 - As categorias dos titulares e dos dados a analisar, bem como o acesso, a comunicação e o tratamento
de dados entre as entidades referidas no número anterior realiza-se nos termos de protocolo estabelecido entre
os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração interna e do planeamento e
das infraestruturas, sujeito a autorização da CNPD.
TÍTULO II
Disposições fiscais
CAPÍTULO X
Impostos diretos
SECÇÃO I
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo 162.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Os artigos 2.º-A, 10.º, 12.º, 18.º, 31.º, 68.º, 70.º, 71.º, 72.º, 78.º-D e 101.º do Código do Imposto sobre o
Rendimento das Pessoas Singulares, adiante designado por Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-
A/88, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º-A
[…]
1 - […]:
a) […];
b) Os benefícios imputáveis à utilização e fruição de realizações de utilidade social e de lazer mantidas pela
entidade patronal, desde que observados os critérios estabelecidos no artigo 43.º do Código do IRC e os «vales
infância» emitidos e atribuídos nas condições previstas Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro;
c) […];
d) […];
e) […];
f) […].
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2 - […].
3 - Não constitui rendimento do trabalho dependente a percentagem dos rendimentos brutos da categoria A
dos sujeitos passivos que se encontrem na situação prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 16.º, fixada por
despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e das finanças,
determinada para cada país de exercício de funções e adequada a ter em conta a relação de paridade de poder
de compra entre Portugal e esse país.
4 - O disposto no número anterior é apenas aplicável aos sujeitos passivos que não aufiram de abono isento
ou não sujeito a IRS que corresponda também àquela finalidade.
5 - [Anterior n.º 3].
6 - [Anterior n.º 4].
Artigo 10.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […]:
a) […];
b) Nos casos de afetação de quaisquer bens do património particular a atividade empresarial e profissional
exercida pelo seu proprietário, o ganho só se considera obtido no momento da ulterior alienação onerosa dos
bens em causa ou da ocorrência de outro facto que determine o apuramento de resultados em condições
análogas, exceto no caso de restituição ao património particular de imóvel habitacional que seja afeto à obtenção
de rendimentos da categoria F, mantendo-se o diferimento da tributação do ganho enquanto o imóvel mantiver
aquela afetação;
c) […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
10 - […].
11 - […].
12 - […].
Artigo 12.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […]:
a) As bolsas atribuídas aos praticantes de alto rendimento desportivo, e respetivos treinadores, pelo Comité
Olímpico de Portugal ou pelo Comité Paralímpico de Portugal, no âmbito do contrato-programa de preparação
para os Jogos Olímpicos, Paralímpicos ou Surdolímpicos, ou pela respetiva federação titular do estatuto de
utilidade pública desportiva, nos termos do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro;
b) […];
c) […].
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62
6 - […].
7 - O IRS não incide sobre as compensações e subsídios, referentes à atividade voluntária, postos à
disposição dos bombeiros pela Autoridade Nacional de Proteção Civil, Municípios e Comunidades
Intermunicipais e pagos pelas respetivas entidades detentoras de corpos de bombeiros, no âmbito do dispositivo
especial de combate a incêndios florestais e do dispositivo conjunto de proteção e socorro na Serra da Estrela,
nos termos do respetivo enquadramento legal.
8 - […].
Artigo 18.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
l) […];
m) […];
n) […];
o) […];
p) As mais-valias resultantes da transmissão onerosa de partes de capital ou de direitos similares em
sociedades ou outras entidades, não abrangidas pela alínea i), quando, em qualquer momento durante os 365
dias anteriores, o valor dessas partes de capital ou direitos resulte, direta ou indiretamente, em mais de 50%, de
bens imóveis ou direitos reais sobre bens imóveis situados em território português, com exceção dos bens
imóveis afetos a uma atividade de natureza agrícola, industrial ou comercial que não consista na compra e venda
de bens imóveis.
2 - […].
3 - […].
Artigo 31.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
10 - […].
11 - […].
12 - […].
13 - Da aplicação dos coeficientes previstos no n.º 1 não pode resultar um rendimento tributável menor do que
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seria obtido:
a) Pela aplicação da dedução prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º; ou, se inferior,
b) Pela dedução ao rendimento bruto das seguintes despesas relacionadas com a atividade:
i) Prestações de serviços e aquisições de bens, cujas faturas sejam comunicadas à Autoridade Tributária e
Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, bem como emitidas no Portal das Finanças,
ou que constem de outros documentos, no caso de prestações de serviços e transmissões de bens efetuadas
pelas entidades a que se refere a subalínea ii) da alínea b) do n.º 6 do artigo 78.º;
ii) Encargos com imóveis que tenham sido comunicados utilizando os meios descritos no n.º 5 do artigo
115.º;
iii) Despesas com pessoal a título de remunerações, ordenados ou salários;
iv) Importações e aquisições intracomunitárias de bens.
14 - Nas situações previstas na parte final da subalínea i) da alínea b) do número anterior, o sujeito passivo
adquirente dos bens ou prestações de serviços pode comunicar as despesas através do Portal das Finanças,
inserindo os dados essenciais do documento que as suporta.
15 - O valor das despesas é calculado pela Autoridade Tributária e Aduaneira com base nas faturas, recibos,
declarações e outros documentos que lhe forem comunicadas, até ao dia 15 de fevereiro do ano seguinte àquele
a que respeitam as despesas, relativamente à atividade.
16 - A Autoridade Tributária e Aduaneira disponibiliza no Portal das Finanças o montante das despesas a que
se refere o n.º 13 até ao final do mês de fevereiro do ano seguinte àquele a que respeitam as despesas.
17 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 15 e 16, os sujeitos passivos de IRS podem, alternativamente, na
respetiva declaração de rendimentos, declarar as despesas relacionadas com a atividade, caso em que serão
estas as consideradas para efeitos de aplicação do n.º 13.
18 - O previsto nos números anteriores não dispensa o cumprimento da obrigação de comprovar os montantes
das despesas declaradas e que as mesmas foram efetuadas no âmbito da atividade e nos termos gerais do
artigo 128.º.
Artigo 68.º
[…]
1 - […]:
Rendimento coletável (euros)
Taxas (percentagem)
Normal (A)
Média (B)
Até 7091 14,50% 14,500%
De mais de 7091 até 10700 23,00% 17,367%
De mais de 10700 até 20261 28,50% 22,621%
De mais de 20261 até 25000 35,00% 24,967%
De mais de 25000 até 36856 37,00% 28,838%
De mais de 36856 até 80640 45,00% 37,613%
Superior a 80640 48,00% -
2 - […].
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Artigo 70.º
[…]
1 - Da aplicação das taxas estabelecidas no artigo 68.º não pode resultar, para os titulares de rendimentos
predominantemente originados em trabalho dependente, em atividades previstas na tabela aprovada no anexo
à Portaria n.º 1011/2001, de 21 de agosto, com exceção do código 15, ou em pensões, a disponibilidade de um
rendimento líquido de imposto inferior a 1,5 x 14 x (valor do IAS).
2 - […].
3 - […].
4 - O valor de rendimento líquido de imposto a que se refere o n.º 1 não pode ser inferior ao valor anual da
retribuição mínima mensal.
Artigo 71.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - Estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa de 10%, as importâncias auferidas ao abrigo
do contrato de trabalho por estudante dependente matriculado no ensino secundário, no ensino pós-secundário
não superior e no ensino superior, incluindo as auferidas por menor em espetáculo ou outra atividade de
natureza cultural, durante as férias escolares, até ao limite anual de 5 vezes o IAS.
6 - [Anterior n.º 5].
7 - Os rendimentos a que se referem os n.os 1 e 5 podem ser englobados para efeitos da sua tributação, por
opção dos respetivos titulares, residentes em território nacional, desde que obtidos fora do âmbito do exercício
de atividades empresariais e profissionais.
8 - [Anterior n.º 7].
9 - [Anterior n.º 8].
10 - [Anterior n.º 9].
11 - [Anterior n.º 10].
12 - [Anterior n.º 11].
13 - […].
14 - […].
15 - [Anterior n.º 12].
Artigo 72.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - Os residentes noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, desde que,
neste último caso, exista intercâmbio de informações em matéria fiscal, podem optar, relativamente aos
rendimentos referidos nas alíneas a), b) e e) do n.º 1 e no n.º 2, pela tributação desses rendimentos à taxa que,
de acordo com a tabela prevista no n.º 1 do artigo 68.º, seria aplicável no caso de serem auferidos por residentes
em território português.
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10 - […].
11 - […].
12 - […].
13 - […].
Artigo 78.º-D
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) Relativas a arrendamento de imóvel ou de parte de imóvel, a membros do agregado familiar que não
tenham mais de 25 anos e frequentem estabelecimentos de ensino previstos no n.º 3, cuja localização obrigue
à deslocação para local diferente daquele em que se situa a residência permanente do agregado familiar:
i) Que conste de faturas comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º
198/2012, de 24 de agosto;
ii) Que tenham sido comunicadas utilizando os meios descritos no n.º 5 do artigo 115.º sempre que os
senhorios sejam sujeitos passivos de IRS não abrangidos pela obrigação de emissão de fatura; ou
iii) Que constem de outros documentos, no caso de prestações de serviços e transmissões de bens
efetuadas pelas entidades a que se refere a subalínea ii) da alínea b) do n.º 6 do artigo 78.º.
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
10 - […].
11 - Para efeitos da alínea d) do n.º 1:
a) É dedutível a título de rendas um valor máximo de € 200,00 anuais, sendo o limite global de € 800,00
aumentado em € 100,00 quando a diferença seja relativa a rendas;
b) As faturas ou outro documento que, nos termos da lei, titule o arrendamento serão emitidos com a
indicação de que este se destina ao arrendamento de estudante deslocado;
c) Para efeitos do disposto na alínea anterior, os sujeitos passivos devem, no caso de faturas comunicadas
à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, indicar no Portal
das Finanças que as mesmas titulam encargos com arrendamento de estudante deslocado;
d) A dedução em causa não é cumulável, em relação ao mesmo imóvel, com a dedução relativa a encargos
com imóveis prevista no artigo 78.º-E.
Artigo 101.º
[…]
1 - […].
2 - […]:
a) Às entidades devedoras dos rendimentos referidos nos n.os 1 e 4 e na alínea c) do n.º 15 do artigo 71.º;
b) Às entidades que paguem ou coloquem à disposição os rendimentos referidos na alínea b) do n.º 1 e nas
alíneas a) e b) do n.º 15 do artigo 71.º.
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3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […]
8 - […].
9 - […].
10 - […].
11 - […].
12 - […].
13 - […].»
Artigo 163.º
Autorização legislativa no âmbito do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Singulares
1 - Fica o Governo autorizado a alterar o artigo 78.º-F do Código do IRS.
2 - O sentido e a extensão das alterações a introduzir, nos termos da autorização legislativa referida no
número anterior, são os de alargar a dedução à coleta, prevista no n.º 3 do artigo 78.º-F do Código do IRS, ao
IVA suportado com a aquisição de serviços de mobilidade na modalidade de sharing, como sejam o bike sharing
e car sharing, prestados por entidades com a Classificação das Atividades Económicas apropriada.
3 - A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei.
SECÇÃO II
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Artigo 164.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Os artigos 4.º, 17.º, 23.º-A, 41.º, 54.º-A, 67.º, 88.º, 90.º, 92.º, 117.º, 120.º e 123.º do Código do Imposto sobre
o Rendimento das Pessoas Coletivas, adiante designado por Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-
B/88, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) Ganhos resultantes da transmissão onerosa de partes de capital ou de direitos similares em sociedades
ou outras entidades, não abrangidas pela alínea b), quando, em qualquer momento durante os 365 dias
anteriores, o valor dessas partes de capital ou direitos resulte, direta ou indiretamente, em mais de 50%, de bens
imóveis ou direitos reais sobre bens imóveis situados em território português, com exceção dos bens imóveis
afetos a uma atividade de natureza agrícola, industrial ou comercial que não consista na compra e venda de
bens imóveis.
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4 - […].
5 - […].
Artigo 17.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […]:
a) […];
b) […];
c) Estar organizada com recurso a meios informáticos.
Artigo 23.º-A
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
k) […];
l) […];
m) […];
n) […];
o) […];
p) […];
q) […];
r) […];
s) A contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica.
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
Artigo 41.º
[…]
1 - Os créditos incobráveis podem ser diretamente considerados gastos ou perdas do período de tributação,
ainda que o respetivo reconhecimento contabilístico já tenha ocorrido em períodos de tributação anteriores, em
qualquer das seguintes situações, desde que não tenha sido admitida perda por imparidade ou esta se mostre
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insuficiente:
a) […];
b) Em processo de insolvência, quando a mesma for decretada de caráter limitado ou quando for
determinado o encerramento do processo por insuficiência de bens, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo
230.º e do artigo 232.º, ambos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, ou após a realização
do rateio final, do qual resulte o não pagamento definitivo do crédito;
c) Em processo de insolvência ou em processo especial de revitalização, quando seja proferida sentença de
homologação do plano de insolvência ou do plano de recuperação que preveja o não pagamento definitivo do
crédito;
d) […];
e) […];
f) […].
2 - […].
Artigo 54.º-A
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
10 - […].
11 - […].
12 - Para efeitos da determinação do lucro tributável imputável a cada estabelecimento estável, o sujeito
passivo deve adotar critérios de imputação proporcional adequados e devidamente justificados para a repartição
dos gastos, perdas ou variações patrimoniais negativas que estejam relacionados quer com operações
imputáveis, ou elementos patrimoniais afetos, a um estabelecimento estável, quer com outras operações ou
elementos patrimoniais do sujeito passivo.
Artigo 67.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - A opção da sociedade dominante prevista no número anterior deve ser mantida por um período mínimo
de três anos, a contar da data em que se inicia a sua aplicação, o qual é automaticamente prorrogável por
períodos de um ano exceto no caso de renúncia.
7 - A opção e a renúncia mencionadas nos n.os 5 e 6, respetivamente, devem ser comunicadas à Autoridade
Tributária e Aduaneira através do envio, por transmissão eletrónica de dados, da declaração prevista no artigo
118.º, até ao fim do 3.º mês do período de tributação em que se pretende iniciar a respetiva aplicação ou dela
renunciar.
8 - […].
9 - […].
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69
10 - […].
11 - […].
12 - […].
13 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) A contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica.
Artigo 88.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
10 - […].
11 - […].
12 - […].
13 - […].
14 - […].
15 - […].
16 - […].
17 - […].
18 - […].
19 - […].
20 - […].
21 - A liquidação das tributações autónomas em IRC é efetuada nos termos previstos no artigo 89.º e tem por
base os valores e as taxas que resultem do disposto nos números anteriores, não sendo efetuadas quaisquer
deduções ao montante global apurado, ainda que essas deduções resultem de legislação especial.
Artigo 90.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) Na falta de apresentação da declaração a que se refere o artigo 120.º, a liquidação é efetuada até 30
de novembro do ano seguinte àquele a que respeita ou, no caso previsto no n.º 2 do referido artigo, até ao fim
do 6.º mês seguinte ao do termo do prazo para apresentação da declaração aí mencionada e tem por base o
maior dos seguintes montantes:
1) A matéria coletável determinada, com base nos elementos de que a administração tributária e
aduaneira disponha, de acordo com as regras do regime simplificado, com aplicação do coeficiente de 0,75;
2) A totalidade da matéria coletável do período de tributação mais próximo que se encontre determinada;
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70
3) O valor anual da retribuição mínima mensal.
c) [Revogada].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
10 - […].
11 - […].
12 - […].
Artigo 92.º
[…]
1 - […].
2 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) O incentivo à produção cinematográfica e audiovisual previsto no artigo 59.º-F do Estatuto dos
Benefícios Fiscais.
Artigo 117.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - A obrigação a que se refere a alínea b) do n.º 1 não abrange:
a) As entidades isentas ao abrigo do artigo 9.º, exceto quando estejam sujeitas a uma qualquer tributação
autónoma ou quando obtenham rendimentos de capitais que não tenham sido objeto de retenção na fonte com
caráter definitivo;
b) As entidades que apenas aufiram rendimentos não sujeitos a IRC, exceto quando estejam sujeitas a
uma qualquer tributação autónoma.
7 - […].
8 - […].
9 - […].
10 - […].
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71
Artigo 120.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […]:
a) Relativamente a rendimentos derivados de imóveis, excetuados os ganhos resultantes da sua
transmissão onerosa, a ganhos mencionados nas alíneas b) e f) do n.º 3 do artigo 4.º e a rendimentos
mencionados nos n.os 3) e 8) da alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º, até ao último dia do mês de maio do ano seguinte
àquele a que os mesmos respeitam;
b) […];
c) […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
10 - […].
11 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 79.º, no período
de tributação em que ocorre a dissolução devem ser enviadas:
a) Até ao último dia do 5.º mês seguinte ao da dissolução, independentemente de esse dia ser útil ou não
útil, a declaração relativa ao período decorrido desde o início do período de tributação em que se verificou a
dissolução até à data desta;
b) Até ao último dia do 5.º mês seguinte à data do termo do período de tributação, independentemente de
esse dia ser útil ou não útil, a declaração relativa ao período decorrido entre o dia seguinte ao da dissolução e
o termo do período de tributação em que esta se verificou.
Artigo 123.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - A obrigação de conservação referida no número anterior é extensiva à documentação relativa à análise,
programação e execução dos tratamentos informáticos.
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].»
Artigo 165.º
Consignação de receita de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas ao Fundo de
Estabilização Financeira da Segurança Social
1 - Constitui receita do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social (FEFSS), integrado no
sistema previdencial de capitalização da segurança social, o valor correspondente a 2 p.p. das taxas previstas
no capítulo IV do Código do IRC.
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2 - A consignação prevista no número anterior é efetuada de forma faseada nos seguintes termos:
a) 0,5 p.p., em 2018;
b) 1 p.p., em 2019;
c) 1,5 p.p., em 2020;
d) 2 p.p., em 2021.
3 - Em 2018, é transferida para o FEFSS 50% da receita de IRC consignada nos termos do presente artigo,
tendo por referência a receita de IRC inscrita no mapa I anexo à presente lei.
4 - Em 2019, é transferida para o FEFSS a diferença entre o valor apurado da liquidação de IRC, nos termos
dos n.os 1 e 2, relativa ao ano de 2018, deduzida da transferência efetuada nos termos do número anterior.
5 - Nos anos 2019 e seguintes, as transferências a que se refere o presente artigo são realizadas nos
termos dos n.os 3 e 4, com as devidas adaptações.
Artigo 166.º
Norma interpretativa no âmbito do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
A redação dada pela presente lei ao n.º 21 do artigo 88.º do Código do IRC tem natureza interpretativa.
Artigo 167.º
Norma transitória no âmbito do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
1 - Deve ser incluído no lucro tributável do grupo, determinado nos termos do artigo 70.º do Código do
IRC, relativo ao primeiro período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2018, um quarto dos
resultados internos que tenham sido eliminados ao abrigo do anterior regime de tributação pelo lucro
consolidado, em vigor até à alteração promovida pela Lei n.º 30-G/2000, de 29 de dezembro, alterada pelas Leis
n.os 85/2001, de 4 de agosto, 109-B/2001, de 27 de dezembro, e 7-A/2016, de 30 de março, ainda pendentes,
no termo do período de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2016, de incorporação no lucro
tributável, nos termos do regime transitório previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 30-G/2000, de
29 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 85/2001, de 4 de agosto, 109-B/2001, de 27 de dezembro, e 7-A/2016,
de 30 de março, nomeadamente por não terem sido considerados realizados pelo grupo até essa data,
continuando a aplicar-se este regime transitório relativamente ao montante remanescente daqueles resultados.
2 - É devido, durante o mês de julho de 2018 ou, nos casos dos n.os 2 e 3 do artigo 8.º do Código do IRC,
no sétimo mês do primeiro período de tributação que se inicie após 1 de janeiro de 2018, um pagamento por
conta autónomo, em valor correspondente à aplicação da taxa prevista no n.º 1 do artigo 87.º do Código do IRC
sobre o valor dos resultados internos incluídos no lucro tributável do grupo nos termos do número anterior, o
qual será dedutível ao imposto a pagar na liquidação do IRC relativa ao primeiro período de tributação que se
inicie em ou após 1 de janeiro de 2018.
3 - Em caso de cessação ou renúncia à aplicação do regime especial de tributação dos grupos de
sociedades, estabelecido nos artigos 69.º e seguintes do Código do IRC, no decorrer do período previsto no n.º
1, o montante dos resultados internos referido nesse n.º 1, deve ser incluído, pela sua totalidade, no último
período de tributação em que aquele regime se aplique.
4 - O contribuinte deve dispor de informação e documentação que demonstre os montantes referidos no
n.º 1, que integra o processo de documentação fiscal, nos termos do artigo 130.º do Código do IRC.
Artigo 168.º
Norma revogatória no âmbito do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
É revogada a alínea c) do n.º 1 do artigo 90.º do Código do IRC.
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CAPÍTULO XI
Impostos indiretos
SECÇÃO I
Imposto sobre o valor acrescentado
Artigo 169.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Os artigos 78.º-A e 94.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, adiante designado por Código
do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 78.º-A
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - Os sujeitos passivos podem, ainda, deduzir o imposto relativo a créditos considerados incobráveis em
qualquer das seguintes situações, sempre que o facto relevante ocorra em momento anterior ao referido no n.º
2:
a) […];
b) Em processo de insolvência, quando a mesma for decretada de caráter limitado ou quando for
determinado o encerramento do processo por insuficiência de bens, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo
230.º e do artigo 232.º, ambos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, ou após a realização
do rateio final, do qual resulte o não pagamento definitivo do crédito;
c) Em processo de insolvência ou em processo especial de revitalização, quando seja proferida sentença de
homologação do plano de insolvência ou do plano de recuperação que preveja o não pagamento definitivo do
crédito;
d) […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
Artigo 94.º
[…]
1 - Só pode ser liquidado imposto nos prazos e nos termos previstos nos artigos 45.º e 46.º da lei geral
tributária, com exceção do disposto no número seguinte.
2 - Quando se trate de liquidação adicional emitida nos termos do artigo 78.º–C, o prazo de caducidade conta-
se a partir da notificação do adquirente referida no n.º 5 do artigo 78.º-B.
3 - Até ao final dos prazos referidos no n.º 1, as retificações e as tributações oficiosas podem ser integradas
ou modificadas com base no conhecimento ulterior de novos elementos, nos termos legais.
4 - [Anterior n.º 3].
5 - [Anterior n.º 4].
6 - [Anterior n.º 5].»
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Artigo 170.º
Alteração à Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
A verba 2.24 da Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado passa a ter a seguinte
redação:
«2.24 – As empreitadas de reabilitação de imóveis que, independentemente da localização, sejam
contratadas diretamente para o Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado pela sua sociedade gestora, ou
pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, IP (IHRU, IP), bem como as que sejam realizadas no
âmbito de regimes especiais de apoio financeiro ou fiscal à reabilitação de edifícios ou ao abrigo de programas
apoiados financeiramente pelo IHRU, IP.»
Artigo 171.º
Aditamento à Lista II anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
É aditada à Lista II anexa ao Código do IVA a verba 2.7 com a seguinte redação: «2.7 – Instrumentos
musicais».
Artigo 172.º
Transferência do imposto sobre o valor acrescentado para o desenvolvimento do turismo regional
1 - A transferência a título do IVA destinada às entidades regionais de turismo é de € 16 403 270.
2 - O montante referido no número anterior é transferido do orçamento do subsetor Estado para o Turismo
de Portugal, IP.
3 - A receita a transferir para as entidades regionais de turismo ao abrigo do número anterior é distribuída
com base nos critérios definidos na Lei n.º 33/2013, de 16 de maio, que estabelece o regime jurídico das áreas
regionais de turismo de Portugal continental, a sua delimitação e características, bem como o regime jurídico da
organização e funcionamento das entidades regionais de turismo.
Artigo 173.º
Norma revogatória no âmbito do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
É revogada a alínea d) do n.º 8 do artigo 27.º do Código do IVA.
Artigo 174.º
Autorização legislativa no âmbito do Imposto sobre o Valor Acrescentado
1 - Fica o Governo autorizado a alterar a verba 3.1 da Lista II do Código do IVA, de forma a ampliar a sua
aplicação a outras prestações de serviços de bebidas, alargando-a a bebidas que se encontram excluídas.
2 - Nas alterações a introduzir nos termos do número anterior devem ser tidas em conta as conclusões do
grupo de trabalho interministerial criado pelo Despacho n.º 8591-C/2016, de 1 de julho.
3 - Fica ainda o Governo autorizado a consagrar uma derrogação à regra geral de incidência subjetiva do
IVA relativamente a certas transmissões de bens de produção silvícola.
4 - O sentido e a extensão das alterações a introduzir, nos termos da autorização legislativa prevista no
número anterior, são os seguintes:
a) Alterar o artigo 2.º do Código do IVA, considerando como sujeitos passivos as pessoas singulares ou
coletivas referidas na alínea a) do mencionado artigo que disponham de sede, estabelecimento estável ou
domicílio em território nacional e que pratiquem operações que confiram o direito à dedução total ou parcial do
imposto, quando sejam adquirentes de cortiça, madeira, pinhas e pinhões com casca;
b) Estabelecer as normas e procedimentos a adotar pelos sujeitos passivos abrangidos, bem como os
mecanismos para o respetivo controlo.
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5 - A autorização legislativa referida no n.º 3, fica dependente da obtenção de decisão favorável por parte
das instituições europeias competentes, no âmbito do procedimento que venha a ser instaurado de derrogação
ao artigo 193.º da Diretiva n.º 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006.
6 - Numa primeira fase de avaliação de impacto da diminuição dos custos de cumprimento das obrigações
previstas no Código do IVA, fica o Governo autorizado a alterar os artigos 29.º, 40.º e 41.º do Código do IVA, de
forma a simplificar o cumprimento das obrigações aí previstas por parte dos sujeitos passivos que estejam
enquadrados, de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3 (CAE-Ver 3),
aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, nas Subclasses 93210 e 93294, sem prejuízo de
posteriormente se estender o respetivo âmbito de aplicação subjetivo.
7 - A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.
SECÇÃO II
Imposto do selo
Artigo 175.º
Alteração ao Código do Imposto do Selo
Os artigos 2.º, 3.º, 23.º, 49.º e 51.º do Código do Imposto do Selo, aprovado em anexo à Lei n.º 150/99, de
11 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) [Revogada];
h) […];
i) […];
j) […];
k) […];
l) […];
m) […];
n) […];
o) […];
p) […];
q) […];
r) […];
s) […];
t) […];
i) […];
ii) […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - Nas situações previstas na verba n.º 2 da Tabela Geral, é sujeito passivo do imposto o locador e o
sublocador.
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6 - Para efeitos do disposto no número anterior, é sujeito passivo:
a) [Anterioralínea a) do n.º 5];
b) [Anterior alínea b) do n.º 5].
Artigo 3.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
k) […];
l) […];
m) […];
n) […];
o) Nos seguros, o tomador, nos seguros de grupo contributivo, o segurado na proporção do prémio que
suporte, e, na atividade de mediação, o mediador;
p) […];
q) […];
r) […];
s) […];
t) […];
u) […];
v) […];
x) […].
4 - […].
Artigo 23.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - Tratando-se do imposto devido pelas situações previstas na verba n.º 29 da Tabela Geral, o imposto é
liquidado pelo sujeito passivo no prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 44.º.
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Artigo 49.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - Nas transmissões gratuitas, os prazos de reclamação e de impugnação contam-se a partir do termo do
prazo para pagamento voluntário da primeira ou da única prestação do imposto.
Artigo 51.º
[…]
1 - Se, depois de efetuada a liquidação do imposto pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º, for anulada
a operação ou reduzido o seu valor tributável em consequência de erro ou invalidade, as entidades podem
efetuar a compensação do imposto liquidado e pago até à concorrência das liquidações e entregas seguintes.
2 - […].
3 - A compensação do imposto referida nos números anteriores deve ser efetuada no prazo de dois anos
contados a partir da data em que o imposto se torna devido.
4 - […].»
Artigo 176.º
Aditamento ao Código do Imposto do Selo
São aditados ao Código do Imposto do Selo, os artigos 52.º-A e 56.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 52.º-A
Declaração mensal de imposto do selo
1 - Os sujeitos passivos referidos no n.º 1 do artigo 2.º são obrigados a apresentar declaração discriminativa,
por verba aplicável da Tabela Geral, com:
a) O valor tributável das operações e factos sujeitos a imposto do selo;
b) O valor do imposto liquidado, identificando os titulares do encargo;
c) As normas legais ao abrigo das quais foram reconhecidas isenções, identificando os respetivos
beneficiários;
d) O valor do imposto compensado, nos termos do artigo 51.º, identificando o período de imposto
compensado e os beneficiários da compensação.
2 - A declaração a que se refere o número anterior é de modelo oficial devendo ser apresentada, por via
eletrónica, no prazo previsto no n.º 1 do artigo 44.º, através de modelo oficial, nos termos a regulamentar por
portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Artigo 56.º-A
Declaração mensal das entidades públicas
As entidades referidas no artigo anterior ficam também obrigadas a apresentar à Autoridade Tributária e
Aduaneira a declaração a que se refere o artigo 52.º-A no prazo e condições aí definidos.»
Artigo 177.º
Alterações sistemáticas ao Código do Imposto do Selo
O capítulo VIII do Código do Imposto do Selo passa a designar-se «Obrigações acessórias e fiscalização».
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Artigo 178.º
Alteração à Tabela Geral do Imposto do Selo
As verbas 17.2.1, 17.2.2 e 17.2.4 da Tabela Geral do Imposto do Selo, aprovada em anexo à Lei n.º 150/99,
de 11 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
«17.2.1 – Crédito de prazo inferior a um ano – por cada mês ou fração – 0,08%.
17.2.2 – Crédito de prazo igual ou superior a um ano – 1%.
17.2.4 – Crédito utilizado sob a forma de conta corrente, descoberto bancário ou qualquer outra forma em
que o prazo de utilização não seja determinado ou determinável, sobre a média mensal obtida através da soma
dos saldos em dívida apurados diariamente, durante o mês, divididos por 30 – 0,08%.»
Artigo 179.º
Norma revogatória no âmbito do Código do Imposto do Selo
É revogada a alínea g) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do Imposto do Selo.
SECÇÃO III
Impostos especiais de consumo
Artigo 180.º
Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo
Os artigos 1.º, 3.º, 6.º, 11.º, 12.º, 33.º, 48.º, 61.º, 62.º, 71.º, 73.º, 74.º, 76.º, 78.º, 87.º-C, 89.º, 92.º, 93.º, 103.º,
104.º, 104.º-A e 114.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, adiante designado por Código dos IEC,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
[…]:
a) […];
b) O imposto sobre os alimentos com elevado teor de sal;
c) [Anterior alínea b)];
d) [Anterior alínea c)].
Artigo 3.º
[…]
1 - […].
2 - Com exceção das bebidas não alcoólicas e dos alimentos com elevado teor de sal, as disposições
relativas à circulação e ao controlo dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, previstas no
presente Código, são igualmente aplicáveis aos movimentos que se iniciam em território nacional com destino
a um outro Estado membro, e vice-versa, incluindo os seguintes territórios:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […].
3 - […].
4 - […].
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Artigo 6.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […]:
a) […];
b) […];
c) Os alimentos com elevado teor de sal, na quantidade prevista no n.º 5 do artigo 61.º.
Artigo 11.º
[…]
1 - Nas situações referidas no artigo anterior, os sujeitos passivos são notificados da liquidação do imposto,
até ao dia 15 do mês da globalização, por via eletrónica, de forma automática, através de mensagem
disponibilizada na respetiva área reservada na plataforma dos impostos especiais de consumo no portal da
Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), sem prejuízo das regras de notificação através do serviço público de
notificações eletrónicas associado à morada única digital.
2 - Sempre que não seja possível efetuar a notificação nos termos do número anterior, a estância aduaneira
competente notifica os sujeitos passivos da liquidação do imposto, até ao dia 20 do mês da globalização, por via
postal simples, para o seu domicílio fiscal.
3 - Os sujeitos passivos que não detenham nenhum dos estatutos previstos no presente Código, são
notificados da liquidação do imposto, pela estância aduaneira competente, por via postal simples, para o seu
domicílio fiscal.
4 - A notificação por via eletrónica considera-se efetuada no quinto dia posterior à sua disponibilização, na
área reservada do sujeito passivo na plataforma de gestão dos impostos especiais de consumo no portal da AT,
salvo quando o sujeito passivo comprove que, por facto que não lhe seja imputável, a notificação ocorreu em
data posterior à presumida, designadamente, por impossibilidade de acesso à referida área reservada, sem
prejuízo das regras aplicáveis em caso de notificação através do serviço público de notificações eletrónicas
associado à morada única digital.
5 - Quando em consequência de uma importação for devido imposto, observa-se o disposto na legislação
comunitária aplicável aos direitos aduaneiros, quer estes sejam ou não devidos, nomeadamente, no que respeita
aos prazos para a sua liquidação e cobrança, limiares mínimos de cobrança e aos prazos e fundamentos da
cobrança a posteriori, do reembolso e da dispensa de pagamento.
6 - Na falta ou no atraso de liquidação imputável ao sujeito passivo, ou em caso de erro, de omissão, de falta
ou de qualquer outra irregularidade com implicação no montante de imposto a cobrar, a estância aduaneira
competente procede à liquidação do imposto e dos juros compensatórios que forem devidos, notificando o sujeito
passivo por carta registada com aviso de receção.
Artigo 12.º
[…]
1 - O imposto deve ser pago até ao último dia útil do mês em que foi notificada a liquidação, nas situações
previstas no artigo 10.º-A e, nas restantes situações, até ao 15.º dia após a notificação da liquidação.
2 - [Revogado].
3 - […].
4 - […].
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80
5 - […].
6 - […].
Artigo 33.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - A decisão de revogação é notificada ao interessado, através de carta registada, após a audição prévia
nos termos legais, podendo esta ser dispensada, mediante decisão do diretor-geral da AT, quando seja
razoavelmente de prever que a diligência possa comprometer a execução ou a utilidade da decisão.
5 - […].
Artigo 48.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - O disposto nos números anteriores é aplicável aos produtos acabados que permaneçam em entreposto
fiscal de produção.
4 - No caso de, no ano anterior ao período abrangido por ação inspetiva, não ter ocorrido nenhum varejo,
devem ser consideradas as quantidades constantes do inventário, relativo a esse ano, para apuramento do custo
das mercadorias vendidas e das matérias consumidas.
Artigo 61.º
[…]
1. […].
2. […].
3. […].
4. […].
5. Para efeitos de aplicação da alínea e) do n.º 2, presume-se que a detenção de alimentos com elevado
teor de sal tem fins comerciais quando for ultrapassado o limite quantitativo de 5 quilogramas de produto
acabado.
6. [Anterior n.º 5].
7. [Anterior n.º 6].
8. [Anterior n.º 7].
Artigo 62.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - Tratando-se de bebidas não alcoólicas ou alimentos com elevado teor de sal, é responsável pelo
cumprimento das obrigações constantes do presente artigo o adquirente dos produtos.
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Artigo 71.º
[…]
1 - […].
2 - […]:
a) Superior a 0,5 % vol. e inferior ou igual a 1,2 % vol. de álcool adquirido, € 8,34/hl;
b) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e inferior ou igual a 7° plato, € 10,44/hl;
c) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 7° plato e inferior ou igual a 11° plato, € 16,70/hl;
d) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 11° plato e inferior ou igual a 13° plato, € 20,89/hl;
e) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 13° plato e inferior ou igual a 15° plato, € 25,06/hl;
f) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 15° plato, € 29,30/hl.
Artigo 73.º
[…]
1 - […].
2 - A taxa do imposto aplicável às outras bebidas fermentadas, tranquilas e espumantes é de € 10,44/hl.
Artigo 74.º
[…]
1 - […].
2 - A taxa do imposto aplicável aos produtos intermédios é de € 76,10/hl.
Artigo 76.º
[…]
1 - […].
2 - A taxa do imposto aplicável às bebidas espirituosas é de € 1386,93/hl.
Artigo 78.º
[…]
1 - A taxa do imposto aplicável às bebidas espirituosas declaradas para consumo na Região Autónoma da
Madeira é de € 1237,58/hl.
2 - […].
3 - […].
4 - […].
Artigo 87.º-C
[…]
1 - A unidade tributável das bebidas não alcoólicas é constituída pelo número de hectolitros de produto
acabado, sem prejuízo do disposto na alínea c) do número seguinte.
2 - […]:
a) As bebidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 87.º-A cujo teor de açúcar seja inferior a 80
gramas por litro: € 8,34/hl;
b) As bebidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 87.º-A cujo teor de açúcar seja igual ou superior
a 80 gramas por litro: € 16,69/hl;
c) Aos concentrados previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 87.º-A, consoante se trate, respetivamente, de
produtos enquadráveis nas alíneas a) e b):
i) Na forma líquida, € 50,01/hl e € 100,14/hl;
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ii) Apresentado sob a forma de pó, grânulos ou outras formas sólidas, € 83,35 e € 166,90 por 100
quilogramas de peso líquido.
Artigo 89.º
[…]
1. […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) Sejam utilizados na produção de eletricidade, de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade,
por entidades que desenvolvam tais atividades como sua atividade principal, no que se refere aos produtos
classificados pelos códigos NC 2710 19 61 a 2710 19 69, pelo código NC 2711, bem como os produtos
classificados pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49, consumidos nas Regiões Autónomas dos Açores e da
Madeira;
e) […];
f) Sejam utilizados em instalações sujeitas ao regime de comércio europeu de emissão de licenças de gases
com efeitos de estufa (CELE), identificadas no anexo II do Decreto-Lei n.º 38/2013, de 15 de março, ou a um
acordo de racionalização dos consumos de energia (ARCE), no que se refere aos produtos energéticos
classificados pelos códigos NC 2701, 2702, 2704 e 2713, ao fuelóleo com teor de enxofre igual ou inferior a 1%,
classificado pelo código NC 2710 19 61 e aos produtos classificados pelo código NC 2711, com exceção das
entidades que desenvolvam a atividade de produção de eletricidade, de eletricidade e calor (cogeração) ou de
gás de cidade como sua atividade principal;
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
l) […].
2. […].
3. […].
4. […].
5. […].
6. […].
7. […].
Artigo 92.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - A taxa aplicável ao metano e aos gases de petróleo usados como carburante é de € 133,56/ 1000 kg e,
quando usados como combustível é fixada entre € 7,92 e € 9,13/1000 kg, sendo igualmente aplicável ao
acetileno usado como combustível.
4 - A taxa aplicável ao gás natural usado como carburante é de € 1,15/GJ e quando usado como combustível
é de € 0,307/GJ.
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
10 - […].
11 - […].
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83
Artigo 93.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - O gasóleo colorido e marcado só pode ser adquirido pelos titulares do cartão eletrónico instituído para
efeitos de controlo da sua afetação aos destinos referidos no n.º 3, sendo responsável pelo pagamento do
montante de imposto resultante da diferença entre o nível de tributação aplicável ao gasóleo rodoviário e a taxa
aplicável ao gasóleo colorido e marcado, o proprietário ou o responsável legal pela exploração dos postos
autorizados para a venda ao público, em relação às quantidades que venderem e que não fiquem devidamente
registadas no sistema eletrónico de controlo, bem como em relação às quantidades para as quais não sejam
emitidas as correspondentes faturas com a identificação fiscal do titular de cartão.
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
Artigo 103.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […]:
a) Elemento específico – € 94,89;
b) Elemento ad valorem – 15%.
5 - […].
6 - […].
Artigo 104.º
[…]
1 - […].
2 - […]:
a) Charutos – € 405,6 por milheiro;
b) Cigarrilhas – € 60,84 por milheiro.
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
Artigo 104.º-A
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […]:
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a) […];
b) Elemento ad valorem – 15%.
5 - O imposto relativo ao tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar, e restantes tabacos de fumar,
ao rapé, ao tabaco de mascar e ao tabaco aquecido, resultante da aplicação do número anterior, não pode ser
inferior a € 0,171/g.
6 - […].
Artigo 114.º
[…]
1 - As autorizações para a constituição de entrepostos fiscais de produção de produtos de tabaco
manufaturado, no Continente, só podem ser concedidas a pessoas singulares ou coletivas que satisfaçam,
cumulativamente, os seguintes requisitos económicos mínimos:
a) Capital social, quando aplicável: € 2 000 000;
b) Volume de vendas anual: € 50 000 000.
2 - No caso de autorizações para a constituição de entrepostos fiscais de produção nas Regiões Autónomas
dos Açores e da Madeira, os montantes referidos no número anterior são reduzidos para € 500 000, no que
respeita ao capital social, quando aplicável, e para € 20 000 000, relativamente ao volume de vendas anual.
3 - [Anterior n.º 1].
4 - [Anterior n.º 2].
5 - [Anterior n.º 3].»
Artigo 181.º
Aditamento ao Código dos Impostos Especiais de Consumo
São aditados ao Código dos IEC, os artigos 10.º-A e 87.º-G a 87.º-I, com a seguinte redação:
«Artigo 10.º-A
Introduções no consumo globalizadas
1 - As introduções no consumo efetuadas num determinado mês pelos sujeitos passivos que detenham um
dos estatutos previstos no presente código, são globalizadas no mês seguinte, numa única liquidação,
processada de forma automática.
2 - Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, nas situações previstas no n.º 4 do artigo 10.º para a
eletricidade e para o gás natural, e nas restantes situações de globalização das introduções no consumo
consagradas em legislação avulsa, a liquidação é efetuada no mês seguinte ao período neles consagrado.
Artigo 87.º-G
Incidência objetiva
1 - Estão sujeitos a imposto sobre os alimentos com elevado teor de sal os seguintes produtos:
a) Bolachas e biscoitos pré-embalados;
b) Alimentos que integrem flocos de cereais e cereais prensados, pré-embalados;
c) Batatas fritas ou desidratadas, pré-embaladas, própria para alimentação nesse estado.
2 - Para efeitos do número anterior, é aplicável a definição de “género alimentício pré-embalado” constante
do Regulamento (UE) n.º 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo
à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios.
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3 - Os produtos adquiridos noutro Estado membro estão sujeitos a imposto no território nacional, exceto se
for considerada uma aquisição para uso pessoal, quando transportados pelo próprio para o território nacional,
de acordo com os critérios previstos no artigo 61.º e dentro dos limites aí fixados.
Artigo 87.º-H
Isenções
Estão isentos de imposto os produtos que tenham um teor de sal inferior a 1 grama por cada 100 gramas de
produto.
Artigo 87.º-I
Base tributável e taxas
1 - A unidade tributável dos alimentos com elevado teor de sal é constituída pelo número de quilogramas de
produto acabado.
2 - A taxa do imposto é de € 0,80 por quilograma.
Artigo 87.º-J
Remissão
1 - À produção, armazenagem e circulação de produtos em regime de suspensão de imposto sobre os
alimentos com elevado teor de sal, bem como à sua introdução no consumo, reembolso de imposto e garantias,
é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no presente Código e respetiva regulamentação quanto
às bebidas não alcoólicas.
2 - Podem ser definidas, por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, regras
especiais para a produção, armazenagem e circulação em regime de suspensão de imposto dos produtos a que
se refere o presente capítulo.»
Artigo 182.º
Alteração sistemática ao Código dos Impostos Especiais de Consumo
São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas ao Código dos IEC:
a) É aditado à parte II um capítulo II, com a epígrafe «Imposto sobre os alimentos com elevado teor de sal»,
composta pelos artigos 87.º-G a 87.º-J;
b) Os capítulos II, III e IV da parte II são renumerados, respetivamente, para capítulos III, IV e V.
Artigo 183.º
Referências no âmbito do Código dos Impostos Especiais de Consumo
As referências no Código dos IEC à declaração de introdução no consumo (DIC) devem ser consideradas
feitas à declaração de introdução no consumo eletrónica (e-DIC).
Artigo 184.º
Consignação da receita ao setor da saúde
1 - A receita obtida com o imposto sobre as bebidas não alcoólicas previsto no artigo 87.º-A do Código dos
IEC, na redação dada pela presente lei, é consignada à sustentabilidade do SNS e dos Serviços Regionais de
Saúde das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, conforme a circunscrição onde sejam introduzidos no
consumo.
2 - A receita obtida com o imposto sobre os alimentos com elevado teor de sal previsto no artigo 87.º-F do
Código dos IEC, na redação dada pela presente lei, é consignada ao SNS, para a prossecução dos programas
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para a promoção da saúde e para a prevenção da doença.
3 - Nos termos do disposto, conjugadamente, nos artigos 10.º e 12.º da Lei de Enquadramento Orçamental,
aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, a receita fiscal prevista no presente artigo reverte
integralmente para o Orçamento do Estado, sem prejuízo da afetação às regiões autónomas das receitas fiscais
nelas cobradas ou geradas.
4 - Para efeitos dos números anteriores, a afetação às regiões autónomas das receitas fiscais nelas cobradas
ou geradas pode efetuar-se através do regime de capitação, aprovado por portaria do membro do Governo
responsável pela área das finanças, ouvidos os Governos Regionais, que regulamenta, nomeadamente, a
fórmula e modo de atribuição das receitas.
5 - Cabe aos órgãos regionais competentes adaptar o disposto no n.º 1 às especificidades das regiões
autónomas.
6 - Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela AT são compensados através da retenção de uma
percentagem de 3 % do produto do imposto, a qual constitui receita própria.
Artigo 185.º
Disposição transitória em matéria de imposto sobre os alimentos com elevado teor de sal
1 - Os sujeitos passivos que, à data da entrada em vigor da presente lei, exerçam a atividade de produção
ou armazenagem de alimentos com elevado teor de sal previstos no artigo 87.º-G do Código dos IEC devem,
previamente à realização de introduções no consumo, apresentar junto da estância aduaneira competente o
pedido de aquisição do respetivo estatuto fiscal, previsto, consoante o caso, nos artigos 23.º, 29.º ou 30.º do
mesmo Código.
2 - O aditamento dos artigos 87.º-G a 87.º-J ao Código dos IEC produz efeitos a partir de 1 de fevereiro de
2018.
3 - Os alimentos com elevado teor de sal contabilizadas como inventário à data da entrada em vigor da
presente lei consideram-se produzidos, importados ou adquiridos nessa data.
4 - Os comercializadores de alimentos com elevado teor de sal que a 1 de fevereiro de 2018 detenham no
seu estabelecimento esses produtos, devem contabilizar e comunicar à AT as respetivas quantidades, dispondo
até 31 de março para a sua comercialização a consumidores finais, prazo findo o qual o imposto se torna exigível.
Artigo 186.º
Disposição transitória em matéria de produtos petrolíferos e energéticos
1 - Durante o ano de 2018, os produtos classificados pelos códigos NC 2701, 2702 e 2704, que sejam
utilizados na produção de eletricidade, de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade, por entidades
que desenvolvam essas atividades como sua atividade principal, são tributados com uma taxa correspondente
a 10% da taxa de Imposto sobre Produtos Petrolíferos e Energéticos (ISP) e com uma taxa correspondente a
10% da taxa de adicionamento sobre as emissões de CO2, previstas, respetivamente, nos artigos 92.º e 92.º-A
do Código dos IEC.
2 - Nos anos subsequentes, as percentagens previstas no número anterior são alteradas a partir de 1 de
janeiro de cada ano, nos seguintes termos:
a) 25% em 2019;
b) 50% em 2020;
c) 75% em 2021;
d) 100% em 2022.
3 - A receita decorrente da aplicação dos números anteriores é consignada nos seguintes termos:
a) 50% para o sistema elétrico nacional ou para a redução do défice tarifário do setor energético, no mesmo
exercício da sua cobrança;
b) 50% para o Fundo Ambiental.
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4 - A transferência das receitas previstas na alínea a) do número anterior opera nos termos e condições
a estabelecer por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia.
5 - As receitas previstas na alínea b) do n.º 3 devem ser aplicadas em medidas de apoio à
descarbonização da sociedade.
Artigo 187.º
Norma revogatória no âmbito do Código dos Impostos Especiais de Consumo
É revogado o n.º 2 do artigo 12.º do Código dos IEC.
Artigo 188.º
Produção de efeitos
O disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 87-C do Código dos IEC, na redação dada pela presente lei, entra
em vigor em 1 de julho de 2018.
SECÇÃO IV
Imposto sobre veículos
Artigo 189.º
Alteração ao Código do Imposto sobre Veículos
Os artigos 7.º, 10.º, 25.º, 45.º, 50.º, 58.º, 59.º e 60.º do Código do Imposto sobre Veículos, adiante designado
por Código do ISV, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […].
TABELA A
Componente cilindrada
Escalão de cilindrada (em centímetros cúbicos)
Taxas por centímetros
cúbicos (em euros)
Parcela a abater (em euros)
Até 1000 0,99 767,50
Entre 1001 e 1250 1,07 769
Mais de 1250 5,06 5600,00
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Componente ambiental
Veículos a gasolina
Escalão de CO2 (em gramas por quilómetro)
Taxas (em euros)
Parcela a abater
(em euros)
Até 99 4,18 386,00
De 100 a 115 7,31 678,87
De 116 a 145 47,51 5337,00
De 146 a 175 55,35 6454,52
De 176 a 195 141,00 21358,39
Mais de 195 185,91 30183,74
Veículos a gasóleo
Escalão de CO2 (em gramas por quilómetro)
Taxas (em euros)
Parcela a abater
(em euros)
Até 79 5,22 396,88
De 80 a 95 21,20 1671,07
De 96 a 120 71,62 6504,65
De 121 a 140 158,85 17107,60
De 141 a 160 176,66 19635,10
Mais de 160 242,65 30235,96
2 - […].
TABELA B
Componente cilindrada
Escalão de cilindrada (em centímetros cúbicos)
Taxas por centímetros
cúbicos (em euros)
Parcela a abater
(em euros)
Até 1.250 4,80 3011,74
Mais de 1.250 11,38 10972,84
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
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Artigo 10.º
[…]
[…]:
TABELA C
Escalão de Cilindrada (em centímetros cúbicos)
Valor (em euros)
De 120 até 250 66,70
De 251 até 350 82,83
De 351 até 500 110,80
De 501 até 750 166,74
Mais de 750 221,61
Artigo 25.º
[…]
1 - […].
2 - Sem prejuízo das regras de notificação através do serviço público de notificações eletrónicas associado
à morada única digital, a liquidação do imposto é notificada aos sujeitos passivos sem estatuto de operador
registado ou reconhecido, de forma automática, por via eletrónica, através de comunicação disponibilizada na
sua área reservada no portal da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), nos seguintes momentos, considerando-
se a notificação efetuada:
a) Imediatamente após a submissão da DAV;
b) Imediatamente após o apuramento do imposto nas situações associadas a isenções parciais;
c) Imediatamente após o prazo estabelecido na alínea c) do n.º 1 do presente artigo nas situações de
aplicação do método de avaliação previsto no n.º 3 do artigo 11.º.
3 - A liquidação do imposto resultante de regularização fiscal pela transformação de veículo, alteração do
número de chassis ou da cilindrada, bem como relativa a outros factos geradores de imposto que ocorram em
momento posterior à atribuição de matrícula nacional, é notificada presencialmente aos sujeitos passivos ou,
nessa impossibilidade, através de carta registada para o seu domicílio fiscal, após o apuramento do imposto
devido.
4 - Sem prejuízo das regras de notificação através do serviço público de notificações eletrónicas associado
à morada única digital, os operadores registados e os operadores reconhecidos consideram-se notificados da
liquidação do imposto na data de apresentação do pedido de introdução no consumo, com exceção das
situações associadas a isenções parciais, em que a notificação é efetuada após o apuramento do imposto
devido, bem como nas situações de aplicação do método de avaliação previsto no n.º 3 do artigo 11.º, em que
a notificação ocorre imediatamente após o prazo estabelecido na alínea c) do n.º 1 do presente artigo, sendo
em ambos os casos efetuada de forma automática e por via eletrónica, através de comunicação disponibilizada
na área reservada dos sujeitos passivos, no portal da AT.
5 - Sempre que não seja possível efetuar a notificação de forma automática e por via eletrónica, a estância
aduaneira competente notifica os sujeitos passivos da liquidação do imposto por carta registada, para o seu
domicílio fiscal.
6 - [Anterior n.º 4].
7 - [Anterior n.º 5].
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Artigo 45.º
[…]
1 - […].
2 - […]:
a) No prazo de 12 meses a contar da data da transferência de residência a que se refere o artigo 58.º ou no
prazo de seis meses a contar da data da cessação de funções, nos casos a que se referem os artigos 62.º e
63.º;
b) […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
Artigo 50.º
[…]
1 - Sempre que os veículos que beneficiem das isenções a que se refere o presente capítulo, com exceção
dos abrangidos pelo regime previsto no artigo 58.º, sejam transmitidos, em vida ou por morte, e depois de
ultrapassado o período de intransmissibilidade, a pessoa relativamente à qual não se verifiquem os respetivos
pressupostos, há lugar a tributação em montante proporcional ao tempo em falta para o termo de cinco anos,
segundo as taxas em vigor à data da concessão do benefício, ainda que a transmissão se tenha devido à
cessação da respetiva atividade.
2 - […].
3 - […].
Artigo 58.º
Transferência de residência
1 - Estão isentos de imposto os veículos da propriedade de pessoas, maiores de 18 anos, que transfiram a
sua residência de um Estado membro da União Europeia ou de país terceiro para território nacional, desde que
estejam reunidas as condições estabelecidas nos artigos 59.º e 60.º.
2 - […].
Artigo 59.º
[…]
1 - […]:
a) Comprovativo da residência noutro Estado-membro da União Europeia ou em país terceiro por período
de seis meses, seguidos ou interpolados se nesse país vigorarem restrições de estada, e a respetiva
transferência para Portugal, na situação prevista no n.º 1 do artigo anterior.
b) […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - A transferência de residência do sujeito passivo a que alude o n.º 1 do artigo 58.º implica a fixação da
residência normal em território nacional de acordo com as regras estabelecidas nos n.os 6, 7 e 8 do artigo 30.º
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Artigo 60.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) Ter sido propriedade do interessado no país de proveniência, durante pelo menos seis meses antes da
transferência de residência, contados desde a data da emissão do documento que titula a propriedade ou da
data em que celebrou o contrato de locação financeira, se for o caso.
2 - […].»
Artigo 190.º
Aditamento ao Código do Imposto sobre Veículos
É aditada ao Código do ISV na secção II do capítulo VI a subsecção IV com a epígrafe «Outras isenções»
que integra o artigo 63.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 63.º-A
Aquisição por via sucessória
Os veículos propriedade de um residente noutro Estado membro ou em país terceiro, adquiridos por via
sucessória por um residente no território nacional, podem ser introduzidos no consumo com isenção do imposto
sobre veículos, devendo o pedido de benefício ser apresentado no prazo de 24 meses, contados a partir da data
do óbito, instruído com um certificado passado por um notário ou por qualquer outra entidade competente do
Estado membro, ou do país terceiro de proveniência, comprovativo da aquisição do veículo por via sucessória.
Artigo 191.º
Norma revogatória no âmbito do Código do Imposto sobre Veículos
São revogados o n.º 2 do artigo 47.ºe a alínea c) do n.º 1 do artigo 61.º do Código do ISV.
CAPÍTULO XII
Impostos locais
SECÇÃO I
Imposto municipal sobre imóveis
Artigo 192.º
Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis
Os artigos 1.º, 135.º-A, 135.º-C, 135.º-D, 135.º-F, 135.º-G e 135.º-H do Código do Imposto Municipal sobre
Imóveis, adiante designado por Código do IMI, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro,
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
1 - […].
2 - O adicional ao imposto municipal sobre imóveis, deduzido dos encargos de cobrança e da previsão de
deduções à coleta de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e de imposto sobre o rendimento
das pessoas coletivas (IRC), constitui receita do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social.
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Artigo 135.º-A
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - Não são sujeitos passivos do adicional ao imposto municipal sobre imóveis as empresas municipais.
Artigo 135.º-C
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - Não são contabilizados para a soma referida no n.º 1 do artigo 135.º-B:
a) O valor dos prédios que no ano anterior tenham estado isentos ou não sujeitos a tributação em IMI;
b) O valor dos prédios que se destinem exclusivamente à construção de habitação social ou a custos
controlados cujos titulares sejam cooperativas de habitação e construção ou associações de moradores;
c) O valor dos prédios ou partes de prédios urbanos cujos titulares sejam cooperativas de habitação e
construção, associações de moradores ou condomínios quando o valor patrimonial tributário de cada prédio ou
parte de prédio não exceda 20 vezes o valor anual do indexante de apoios sociais.
Artigo 135.º-D
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - A declaração apresentada nos termos do n.º 2 atualiza a matriz quanto à titularidade dos prédios.
6 - A opção a que se refere o n.º 1 é válida até ao exercício da respetiva renúncia.
Artigo 135.º-F
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - Os prédios referidos no n.º 3 devem ser identificados no anexo à declaração periódica de rendimentos
prevista no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas.
Artigo 135.º-G
[…]
1 - […].
2 - Quando seja exercida a opção pela tributação conjunta prevista no n.º 1 do artigo 135.º-D, há lugar a uma
única liquidação, sendo ambos os sujeitos passivos solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto.
3 - […].
4 - […].
5 - Sempre que não seja efetuada no prazo referido no número anterior, bem como, nomeadamente, em caso
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19 DE OUTUBRO DE 2017
93
de liquidação adicional ou revisão oficiosa, a liquidação é efetuada nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 116.º
6 - Quando por facto imputável ao sujeito passivo for retardada a liquidação de parte ou da totalidade do
imposto devido, a este acrescem juros compensatórios nos termos do artigo 35.º da Lei Geral Tributária.
Artigo 135.º-H
[…]
1 - [Anterior corpo do artigo].
2 - Quando a liquidação seja efetuada fora do prazo previsto no n.º 4 do artigo 135.º-G, o sujeito passivo é
notificado para proceder ao pagamento até ao fim do mês seguinte ao da notificação.
3 - Os serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira enviam a cada sujeito passivo, até ao fim do mês
anterior ao do pagamento, o documento de cobrança, com a discriminação da liquidação, dos prédios, das
quotas-partes, do respetivo valor patrimonial tributário e da coleta.
4 - São devidos juros de mora nos termos do artigo 44.º da Lei Geral Tributária, quando o sujeito passivo não
efetue o pagamento do imposto dentro do prazo legalmente estabelecido no documento de cobrança.»
Artigo 193.º
Aditamento ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis
São aditados ao Código do IMI, os artigos 13.º-A, 135.º-L e 135.º-M, com a seguinte redação:
«Artigo 13.º-A
Informação matricial
1 - É disponibilizada no Portal das Finanças a informação relativa aos prédios averbados na matriz predial
em nome dos sujeitos passivos.
2 - Quando a matriz não reflita a titularidade dos prédios que integram a comunhão de bens dos sujeitos
passivos casados, estes devem comunicar, até 15 de fevereiro, a identificação daqueles que são comuns.
3 - Com base na informação comunicada nos termos do número anterior, a Autoridade Tributária e Aduaneira
procede à atualização matricial, com efeitos a 1 de janeiro desse ano.
4 - Caso os sujeitos passivos não efetuem a comunicação nos termos do n.º 2, a liquidação respeitante a
esse ano terá por base a informação constante da matriz.
Artigo 135.º-L
Limites mínimos
Não há lugar a cobrança ou reembolso quando, em virtude da liquidação, ainda que adicional, reforma ou
anulação de liquidação, a importância a cobrar ou a restituir seja inferior a € 10.
Artigo 135.º-M
Correção das opções
1 - No prazo de 120 dias contados a partir do termo do prazo para pagamento voluntário do imposto,
podem os contribuintes manifestar ou alterar as opções referidas nos artigos 135.º-D e 135.º-E, nos termos aí
previstos, produzindo-se os respetivos efeitos.
2 - Da entrega dessas declarações não pode resultar a ampliação dos prazos de reclamação graciosa,
impugnação judicial, ou revisão do ato tributário que seriam aplicáveis caso não tivessem sido apresentadas.»
Artigo 194.º
Disposição interpretativa no âmbito Código do Imposto Municipal sobre Imóveis
A redação dada pela presente lei ao artigo 135.º-C do Código do IMI tem natureza interpretativa.
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94
Artigo 195.º
Norma transitória no âmbito do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis
O disposto no n.º 6 do artigo 135.º-D aplica-se às opções efetuadas em 2017.
SECÇÃO II
Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
Artigo 196.º
Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
Os artigos 2.º e 35.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, adiante
designado por Código do IMT, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, passam a ter a
seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […]:
a) […];
b) […];
c) Outorga de procuração que confira poderes de alienação de bem imóvel ou de partes sociais ou unidades
de participação a que se referem as alíneas d) e e) do n.º 2 em que, por renúncia ao direito de revogação ou
cláusula de natureza semelhante, o representado deixe de poder revogar a procuração;
d) […];
e) […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
Artigo 35.º
[…]
1 - Só pode ser liquidado imposto nos oito anos seguintes à transmissão ou à data em que a isenção ficou
sem efeito, sem prejuízo do disposto no número seguinte e, quanto ao restante, nos artigos 45.º e 46.º da Lei
Geral Tributária.
2 - […].
3 - […].»
SECÇÃO III
Imposto único de circulação
Artigo 197.º
Alteração ao Código do Imposto Único de Circulação
Os artigos 5.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º e 15.º do Código do Imposto Único de Circulação, adiante
designado por Código do IUC, aprovado em anexo à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, passam a ter a seguinte
redação:
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«Artigo 5.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) Veículos não motorizados, exclusivamente elétricos ou movidos a energias renováveis não combustíveis,
veículos especiais de mercadorias sem capacidade de transporte, ambulâncias e veículos dedicados ao
transporte de doentes nos termos da regulamentação aplicável, veículos funerários e tratores agrícolas;
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
Artigo 9.º
[…]
[…]:
Combustível Utilizado Eletricidade Voltagem
Total
Imposto anual segundo o ano da matrícula (em euros)
Gasolina Cilindrada (cm3)
Outros Produtos Cilindrada (cm3)
Posterior a 1995
De 1990 a 1995
De 1981 a 1989
Até 1000 Até 1500 Até 100 18,12 11,43 8,02
Mais de 1000 até 1300
Mais de 1500 até 2000
Mais de 100
36,38 20,44 11,43
Mais de 1300 até 1750
Mais de 2000 até 3000
56,82 31,76 15,93
Mais de 1750 até 2600
Mais de 3000 144,16 76,03 32,86
Mais de 2600 até 3500
261,78 142,55 72,59
Mais de 3500 466,42 239,59 110,09
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SEPARATA — NÚMERO 72
96
Artigo 10.º
[…]
1 - […]:
Escalão de Cilindrada (em centímetros cúbicos)
Taxas (em euros)
Escalão de CO2 (em gramas por quilómetro)
Taxas (em euros)
Até 1 250 28,92 Até 120 59,33
Mais de 1 250 até 1 750 58,04 Mais de 120 até 180 88,90
Mais de 1 750 até 2 500 115,96 Mais de 180 até 250 193,08
Mais de 2 500 396,86 Mais de 250 330,76
2 - […]:
Escalão de CO2 (em gramas por quilómetro)
Taxas (em euros)
Mais de 180 até 250 28,92
Mais de 250 58,04
3 - […].
Artigo 11.º
[…]
[…]:
Veículos de peso bruto inferior a 12 t
Escalões de peso bruto (em quilogramas)
Taxas Anuais (em euros)
Até 2500 ............................................. 32
2501 a 3500 ......................................... 53
3501 a 7500 ......................................... 127
7501 a 11999 ....................................... 206
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97
Veículos a motor de peso bruto >= 12 t
Escalões de peso
bruto (em quilogra
mas)
Ano da 1ª matrícula
Até 1990 (inclusive)
Entre 1991 e 1993
Entre 1994 e 1996
Entre 1997 e 1999
2000e após
Com suspens
ão pneumática ou
equivalente
Com outro
tipo de suspen
são
Com suspens
ão pneumática ou
equivalente
Com outro
tipo de suspen
são
Com suspens
ão pneumática ou
equivalente
Com outro
tipo de suspen
são
Com suspens
ão pneumática ou
equivalente
Com outro
tipo de suspen
são
Com suspens
ão pneumática ou
equivalente
Com outro
tipo de suspen
são
Taxas anuais (em Euros )
Taxas anuais (em Euros )
Taxas anuais (em Euros )
Taxas anuais (em Euros )
Taxas anuais (em Euros )
2 EIXOS
12000 223 231 206 216 195 205 189 195 187 193
12001 a 12999
317 373 294 345 281 330 270 318 268 316
13000 a 14999
320 378 296 350 284 334 273 322 271 320
15000 a 17999
356 397 331 371 317 353 303 339 301 336
>= 18000 452 503 420 467 402 446 387 427 384 423
3 EIXOS
< 15000 223 317 206 293 195 280 188 270 187 268
15000 a 16999
314 354 291 329 278 316 267 301 265 298
17000 a 17999
314 362 291 336 278 321 267 308 265 305
18000 a 18999
408 450 379 418 362 400 346 385 343 381
19000 a 20999
409 450 381 418 364 404 348 385 345 386
21000 a 22999
411 456 382 422 367 454 350 388 346 431
>= 23000 459 510 426 476 409 454 391 434 389 431
>= 4 EIXOS
< 23000 315 352 292 327 278 314 268 298 265 296
23000 a 24999
397 447 371 416 353 397 339 382 336 379
25000 a 25999
408 450 379 418 362 400 346 385 343 381
26000 a 26999
747 846 695 789 662 751 637 721 632 714
27000 a 28999
757 866 704 807 671 770 647 741 641 734
>= 29000 780 879 723 817 691 783 662 750 657 745
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98
Veículos articulados e conjuntos de veículos
Ano da 1.ª matrícula
Até 1990 (inclusive)
Entre 1991 e 1993 Entre 1994 e 1996 Entre 1997 e 1999 2000 e após
Escalões de peso
bruto (em quilogram
as)
Com suspens
ão pneumát
ica ou equivale
nte
Com outro
tipo de suspens
ão
Com suspens
ão pneumát
ica ou equivale
nte
Com outro
tipo de suspens
ão
Com suspens
ão pneumát
ica ou equivale
nte
Com outro
tipo de suspens
ão
Com suspens
ão pneumát
ica ou equivale
nte
Com outro
tipo de suspens
ão
Com suspens
ão pneumát
ica ou equivale
nte
Com outro
tipo de suspens
ão
Taxas anuais (em Euros)
Taxas anuais (em Euros)
Taxas anuais (em Euros)
Taxas anuais (em Euros)
Taxas anuais (em Euros)
2+1 EIXOS
12000 222 224 205 207 194 197 188 190 186 189
12001 a 17999
307 378 288 350 276 333 267 321 265 319
18000 a 24999
408 480 382 446 367 425 353 410 349 407
25000 a 25999
440 492 414 458 395 435 382 419 380 416
>= 26000 820 903 770 839 735 802 708 769 704 762
2+2 EIXOS
< 23000 303 348 286 324 273 308 264 296 263 294
23000 a 25999
392 443 370 414 350 395 340 380 338 377
26000 a 30999
748 852 701 794 667 757 648 728 642 721
31000 a 32999
808 875 758 814 723 780 700 747 695 741
>= 33000 860 1038 808 966 771 921 747 886 741 877
2+3 EIXOS
< 36000 761 857 713 798 682 761 660 732 654 724
36000 a 37999
840 912 791 854 754 816 729 791 722 785
>= 38000 871 1027 816 963 782 918 755 889 749 882
3+2 EIXOS
< 36000 755 833 708 774 677 741 654 709 650 708
36000 a 37999
774 882 728 820 695 785 668 751 663 750
38000 a 39999
776 938 729 871 696 832 671 799 664 797
>= 40000 903 1160 847 1080 808 1032 785 990 777 989
>= 3+3 EIXOS
< 36000 706 836 661 780 633 742 612 712 605 707
36000 a 37999
832 924 783 859 746 831 721 790 714 783
38000 a 39999
840 941 790 873 753 835 728 802 721 796
>= 40000 859 955 806 889 770 847 746 814 738 808
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99
Artigo 12.º […]
[…]:
Veículos de peso bruto inferior a 12 t
Escalões de peso bruto (em quilogramas) Taxas Anuais (em euros)
Até 2500 ............................................. 17
2501 a 3500 ......................................... 29
3501 a 7500 ......................................... 66
7501 a 11999 ....................................... 110
Veículos a motor de peso bruto >= 12 t
Escalões de peso bruto
(em quilogramas)
Ano da 1.ª matrícula
Até 1990 (inclusive) Entre 1991 e 1993 Entre 1994 e 1996 Entre 1997 e 1999 2000 e após
Com suspensão pneumática
ou equivalente
Com outro tipo de
suspensão
Com suspensão pneumática
ou equivalente
Com outro tipo de
suspensão
Com suspensão pneumática
ou equivalente
Com outro tipo de
suspensão
Com suspensão pneumática
ou equivalente
Com outro tipo de
suspensão
Com suspensão pneumática
ou equivalente
Com outro tipo de
suspensão
Taxas anuais (em Euros)
Taxas anuais (em Euros)
Taxas anuais (em Euros)
Taxas anuais (em Euros)
Taxas anuais (em Euros)
2 EIXOS
12000 129 133 121 125 114 119 110 113 109 112
12.001 a 12.999
150 194 141 183 135 175 131 170 130 169
13.000 a 14.999
152 195 143 184 137 176 133 171 132 169
15.000 a 17.999
186 270 175 251 168 241 161 233 159 232
Igual ou superior a 18.000
219 340 204 321 195 306 189 295 187 293
3 eixos
< 14.999 128 153 120 144 113 138 109 134 108 133
15.000 a 16.999
152 197 143 185 137 177 133 172 132 171
17.000 a 17.999
152 197 143 185 137 177 133 172 132 171
18.000 a 18.999
183 261 173 243 164 233 159 226 157 224
19.000 a 20.999
183 261 173 243 164 233 159 226 157 224
21.000 a 22.999
185 278 174 262 167 248 160 240 159 238
Igual ou superior a 23.000
277 346 261 326 247 312 240 299 238 297
>= 4 eixos
< 22.999 152 193 143 182 137 133 133 169 132 168
23.000 a 24.999
215 258 200 242 191 231 186 224 184 223
25.000 a 25.999
244 284 230 267 220 252 213 245 212 243
26.000 a 26.999
397 497 373 465 356 446 343 429 340 426
27.000 a 28.999
400 498 375 468 357 447 344 430 342 427
Igual ou superior a 29.000
450 669 421 630 404 601 389 582 386 576
Página 100
SEPARATA — NÚMERO 72
100
Veículos articulados e conjuntos de veículos
Ano da 1.ª matrícula
Até 1990 (inclusive) Entre 1991 e 1993 Entre 1994 e 1996 Entre 1997 e 1999 2000 e após
Escalões de peso bruto
(em quilogramas)
Com suspensão pneumática
ou equivalente
Com outro tipo de
suspensão
Com suspensão pneumática
ou equivalente
Com outro tipo de
suspensão
Com suspensão pneumática
ou equivalente
Com outro tipo de
suspensão
Com suspensão pneumática
ou equivalente
Com outro tipo de
suspensão
Com suspensão pneumática
ou equivalente
Com outro tipo de
suspensão
Taxas anuais (em Euros)
Taxas anuais (em Euros)
Taxas anuais (em Euros)
Taxas anuais (em Euros)
Taxas anuais (em Euros )
2 + 1 eixos
12000 127 128 119 119 112 112 109 109 108 108
12.001 a 17.999
150 192 141 181 135 173 131 168 130 167
18.000 a 24.999
193 253 182 238 169 228 169 221 168 219
25.000 a 25.999
244 361 230 338 214 323 214 314 212 311
Igual ou superior a 26.000
371 496 346 465 321 443 321 428 319 425
2 + 2 eixos
< 22.999 150 192 141 181 135 174 131 168 130 167
23.000 a 24.999
182 242 172 228 163 218 157 212 156 210
25.000 a 25.999
213 256 198 240 190 230 184 223 182 221
26.000 a 28.999
306 427 286 402 273 384 265 371 263 369
29.000 a 30.999
368 489 343 459 328 437 318 423 316 420
31.000 a 32.999
433 574 408 540 389 513 377 497 374 494
Igual ou superior a 33.000
577 673 542 633 516 604 500 584 496 580
2 + 3 eixos
< 35.999 424 488 399 458 380 435 369 422 366 419
36.000 a 37.999
455 640 426 600 407 573 394 555 390 550
Igual ou superior a 38.000
626 693 588 650 560 620 543 600 539 596
3 + 2 eixos
< 35.999 360 420 337 395 323 377 313 364 311 361
36.000 a 37.999
431 564 406 529 387 505 376 489 373 484
38.000 a 39.999
566 663 533 623 507 596 492 576 487 571
Igual ou superior a 40.000
785 914 736 857 702 819 680 792 673 786
>= 3 + 3 eixos
< 35.999 299 390 281 367 269 349 261 337 258 335
36.000 a 37.999
394 489 371 459 353 437 340 423 338 420
38.000 a 39.999
459 495 430 463 411 442 399 427 395 424
Igual ou superior a
40.000 472 667 442 628 422 599 409 580 406 575
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Artigo 13.º
[…]
[…]:
Escalão de Cilindrada
Taxa Anual em euros
(em centrímetros cúbicos)
(segundo o ano da matrícula do veículo)
Posterior a 1996
Entre 1992 e 1996
De 120 até 250 5,64 0,00
Mais de 250 até 350 7,98 5,64
Mais de 350 até 500 19,28 11,41
Mais de 500 até 750 57,93 34,12
Mais de 750 125,80 61,70
Artigo 14.º
[…]
A taxa aplicável aos veículos da categoria F é de € 2,69/kW.
Artigo 15.º
[…]
A taxa aplicável aos veículos da categoria G é de € 0,68/kg, tendo o imposto o limite de € 12480»
CAPÍTULO XIII
Benefícios Fiscais
Artigo 198.º
Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
Os artigos 13.º, 14.º, 41.º-A, 44.º, 45.º, 59.º-D, 59.º-F, 60.º, 66.º-A e 71.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais,
adiante designado por EBF, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 13.º
[…]
1 - Os benefícios fiscais dependentes de reconhecimento não podem ser concedidos quando:
a) No final do ano civil anterior ao pedido, o sujeito passivo tenha deixado de efetuar o pagamento de
qualquer imposto sobre o rendimento, a despesa ou o património, e a situação se mantenha no termo do prazo
para o exercício do direito de audição no âmbito do procedimento de concessão do benefício;
b) O sujeito passivo que tenha deixado de efetuar o pagamento de contribuições relativas ao sistema da
segurança social, se no momento em que ocorre a consulta a situação contributiva não se encontrar
regularizada.
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2 - Para efeitos do disposto no número anterior, tal situação só é impeditiva do reconhecimento dos
benefícios fiscais se a dívida tributária em causa, sendo exigível, não tenha sido objeto de reclamação,
impugnação ou oposição e prestada garantia idónea, quando devida.
Artigo 14.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) Quanto às contribuições relativas ao sistema da segurança social, se no momento em que ocorre a
consulta a situação contributiva não se encontrar regularizada.
8 - […].
Artigo 41.º-A
[…]
1 - Na determinação do lucro tributável das sociedades comerciais ou civis sob forma comercial,
cooperativas, empresas públicas, e demais pessoas coletivas de direito público ou privado com sede ou direção
efetiva em território português, pode ser deduzida uma importância correspondente à remuneração convencional
do capital social, calculada mediante a aplicação, limitada a cada exercício, da taxa de 7% ao montante das
entradas realizadas até € 2 000 000, por entregas em dinheiro ou através da conversão de créditos, no âmbito
da constituição de sociedade ou do aumento do capital social, desde que:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […].
2 - […]:
a) Aplica-se exclusivamente às entradas efetivamente realizadas em dinheiro, no âmbito da constituição de
sociedades ou do aumento do capital social da sociedade beneficiária, e às entradas em espécie realizadas no
âmbito de aumento do capital social que correspondam à conversão de créditos em capital;
b) […];
c) Apenas considera as entradas em espécie correspondentes à conversão de suprimentos ou de
empréstimos de sócios realizadas a partir de 1 de janeiro de 2017 ou a partir do primeiro dia do período de
tributação que se inicie após essa data quando este não coincida com o ano civil;
d) Apenas considera as entradas em espécie correspondentes à conversão de créditos de terceiros
realizadas a partir de 1 de janeiro de 2018 ou a partir do primeiro dia do período de tributação que se inicie após
essa data quando este não coincida com o ano civil.
3 - […].
4 - […].
5 - […].
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103
6 - […].
Artigo 44.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
l) […];
m) […];
n) […];
o) […];
p) […];
q) Os prédios ou parte de prédios afetos a lojas com história, reconhecidos pelo município como
estabelecimentos de interesse histórico e cultural ou social local e que integrem o inventário nacional dos
estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local, nos termos previstos na Lei n.º
42/2017, de 14 de junho.
2 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) Relativamente às situações previstas na alínea q), no ano em que se verifique o reconhecimento pelo
município e a integração no inventário nacional dos estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural
ou social local.
3 - […].
4 - […].
5 - As isenções a que se referem as alíneas n) e q) do n.º 1 são de caráter automático, operando mediante
comunicação da classificação como monumentos nacionais ou da classificação individualizada como imóveis
de interesse público ou de interesse municipal, do reconhecimento pelo município como estabelecimentos de
interesse histórico e cultural ou social local e de que integram o inventário nacional dos estabelecimentos e
entidades de interesse histórico e cultural ou social local, respetivamente, a efetuar pela Direção-Geral do
Património Cultural ou pelas câmaras municipais, conforme o caso, vigorando enquanto os prédios estiverem
classificados ou reconhecidos e integrados, mesmo que estes venham a ser transmitidos.
6 - […].
7 - […].
8 - Nos restantes casos previstos no presente artigo, a isenção é reconhecida pelo chefe do serviço de
finanças da área da situação do prédio, em requerimento devidamente documentado, que deve ser apresentado
pelos sujeitos passivos da área da situação do prédio, no prazo de 60 dias contados da verificação do facto
determinante da isenção ou, quando aplicável, da entrada em vigor da isenção, que, no caso da alínea p) do n.º
1, deve ser uma declaração emitida pelas entidades gestoras daqueles serviços.
9 - […].
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10 - Os benefícios constantes das alíneas b) a m), o) e p) do n.º 1 cessam logo que deixem de verificar-se os
pressupostos que os determinaram, devendo os proprietários, usufrutuários ou superficiários dar cumprimento
ao disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 13.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, e os constantes
da alínea n) e q) do n.º 1 cessam no ano, inclusive, em que os prédios venham a ser desclassificados ou deixem
de estar reconhecidos pelo município e integrados no inventário nacional de estabelecimentos e entidades com
interesse histórico e cultural ou social local, respetivamente, ou sejam considerados devolutos ou em ruínas,
nos termos do n.º 3 do artigo 112.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.
11 - […].
12 - […].
Artigo 45.º
[…]
1 - Os prédios urbanos ou frações autónomas concluídos há mais de 30 anos ou localizados em áreas de
reabilitação urbana beneficiam dos incentivos previstos no presente artigo, desde que preencham
cumulativamente as seguintes condições:
a) Sejam objeto de intervenções de «reabilitação de edifícios» promovidas nos termos do Regime Jurídico
da Reabilitação Urbana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, ou do regime excecional do
Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril;
b) Em consequência da intervenção prevista na alínea anterior, o respetivo estado de conservação esteja
dois níveis acima do anteriormente atribuído e tenha, no mínimo, um nível bom nos termos do disposto no
Decreto-Lei n.º 266-B/2012, de 31 de dezembro, e sejam cumpridos os requisitos de eficiência energética e de
qualidade térmica aplicáveis aos edifícios a que se refere o artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de
agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 194/2015, de 14 de setembro, sem prejuízo do disposto no artigo 6.º do
Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril.
2 - Aos imóveis que preencham os requisitos a que se refere o número anterior são aplicáveis os seguintes
benefícios fiscais:
a) Isenção do imposto municipal sobre imóveis por um período de três anos, a contar do ano, inclusive, da
conclusão das obras de reabilitação, podendo ser renovado, a requerimento do proprietário, por mais cinco anos
no caso de imóveis afetos a arrendamento para habitação permanente ou a habitação própria e permanente;
b) Isenção do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis nas aquisições de imóveis
destinados a intervenções de reabilitação, desde que o adquirente inicie as respetivas obras no prazo máximo
de três anos a contar da data de aquisição;
c) Isenção do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis na primeira transmissão,
subsequente à intervenção de reabilitação, de imóvel a afetar a arrendamento para habitação permanente ou,
quando localizado em área de reabilitação urbana, também a habitação própria e permanente;
d) Tributação à taxa autónoma de 5 % das mais-valias auferidas por sujeitos passivos de IRS residentes em
território português, sem prejuízo da opção pelo englobamento, decorrentes da primeira alienação, subsequente
à intervenção, de imóvel localizado em área de reabilitação urbana;
e) Redução a metade das taxas devidas pela avaliação do estado de conservação a que se refere a alínea
b) do n.º 1.
3 - Os benefícios referidos nas alíneas a), b) e c) do número anterior não prejudicam a liquidação e cobrança
dos respetivos impostos, nos termos gerais.
4 - O reconhecimento da intervenção de reabilitação para efeito de aplicação do disposto no presente artigo
deve ser requerido conjuntamente com a comunicação prévia ou com o pedido de licença da operação
urbanística, cabendo à câmara municipal competente ou, se for o caso, à entidade gestora da reabilitação
urbana, comunicar esse reconhecimento ao serviço de finanças da área da situação do edifício ou fração, no
prazo máximo de 20 dias a contar da data da determinação do estado de conservação resultante das obras ou
da emissão da respetiva certificação energética, se esta for posterior.
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5 - A anulação das liquidações de imposto municipal sobre imóveis e de imposto municipal sobre as
transmissões onerosas de imóveis e as correspondentes restituições são efetuadas pelo serviço de finanças no
prazo máximo de 15 dias a contar da comunicação prevista na parte final do número anterior.
6 - A prorrogação da isenção prevista na alínea a) do n.º 2 está dependente de deliberação da assembleia
municipal, sob proposta da câmara municipal, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º do Regime Financeiro das
Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, sendo o respetivo reconhecimento efetuado pela câmara
municipal nos termos do n.º 4 do presente artigo.
7 - […].
Artigo 59.º-D
[…]
1 - […]:
a) Por 12, para os rendimentos que sejam determinados com base na aplicação das regras decorrentes do
regime simplificado, incluindo o ato isolado;
b) […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
10 - […].
11 - […].
12 - […].
13 - […].
14 - […].
Artigo 59.º-F
Incentivo fiscal à produção cinematográfica e audiovisual
1 - Os sujeitos passivos de IRC residentes em território português, e os não residentes com estabelecimento
estável nesse território, registados nos termos dos artigos 58.º e 59.º do Decreto -Lei n.º 124/2013, de 30 de
agosto, podem deduzir ao montante da coleta do IRC apurado de acordo com o artigo 90.º do Código do IRC, o
valor correspondente a 20 % das despesas de produção e pós-produção cinematográfica e audiovisual
realizadas em território nacional e elegíveis para efeitos do presente incentivo, nos termos estabelecidos no
presente artigo e na respetiva regulamentação.
2 - À percentagem de dedução referida no número anterior pode ser aplicada uma majoração até um máximo
de 30 %, no caso de obras com versão original em língua portuguesa e de obras com especial relevância
artístico-cultural ou cuja produção tenha um impacto muito significativo no desenvolvimento dos recursos
criativos, produtivos e territoriais nacionais.
3 - A percentagem aplicada, para os efeitos do n.º 1, é sempre de 30 % sobre as seguintes despesas:
a) […];
b) […];
c) De produção cinematográfica e audiovisual no âmbito de projetos com impacto significativo relativamente
aos objetivos do presente incentivo, conforme critérios a definir e reconhecer pelo Instituto do Cinema e do
Audiovisual, IP (ICA, IP).
4 - As despesas que por insuficiência de coleta não possam ser deduzidas no período de tributação em que
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foram realizadas podem ser deduzidas até ao período de tributação que coincida com a conclusão da obra.
5 - […]:
a) Ser um projeto de obra cinematográfica destinada a uma exploração inicial em salas de cinema comerciais
ou obra audiovisual para difusão televisiva ou para exploração através de serviços de comunicação audiovisual
a pedido ou de outros serviços de comunicações eletrónicas, nomeadamente filmes ou séries de episódios de
ficção, documentários ou animação;
b) Implicar despesas de produção elegíveis, realizadas em território nacional, no valor mínimo de € 500
000,00 ou, no caso de documentários, de € 250 000,00;
c) […].
6 - São elegíveis as despesas de produção de obras dos seguintes tipos:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […].
7 - O incentivo não pode ser superior a € 4 000 000,00 por obra.
8 - Como condição para a dedução à coleta prevista no n.º 1, as entidades aí referidas devem, previamente
à realização das despesas, obter um reconhecimento provisório junto do ICA, IP, que declara a elegibilidade do
promotor, do projeto e das respetivas despesas.
9 - […].
10 - […].
11 - […].
12 - […].
13 - […].
14 - […].
Artigo 60.º
[…]
1 - Às empresas que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola,
comercial, industrial ou de prestação de serviços, e que se reorganizarem, em resultado de operações de
reestruturação ou acordos de cooperação, são aplicáveis os seguintes benefícios:
a) Isenção do imposto municipal sobre transmissões onerosas de imóveis, relativamente aos imóveis não
habitacionais e, quando afetos à atividade exercida a título principal, aos imóveis habitacionais, necessárias às
operações de reestruturação ou aos acordos de cooperação;
b) […];
c) […].
2 - […].
3 - […].
4 - Para efeitos do presente artigo, entende-se por:
a) «Acordos de cooperação»:
i) [Anterior alínea a) do n.º 4];
ii) [Anterior alínea b) do n.º 4];
iii) [Anterior alínea c) do n.º 4].
b) «Ramo de atividade», o conjunto de elementos que constituem, do ponto de vista organizacional, uma
unidade económica autónoma, ou seja, um conjunto capaz de funcionar pelos seus próprios meios, o qual pode
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compreender as dívidas contraídas para a sua organização ou funcionamento.
5 - Nos casos em que a operação esteja sujeita a notificação nos termos da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio,
os benefícios previstos no n.º 1 só podem ser aplicados quando seja emitida decisão favorável pela Autoridade
da Concorrência
6 - Para efeitos de justificação e comprovação dos pressupostos das isenções previstas no presente artigo,
devem constar do processo de documentação fiscal previsto no artigo 130.º do Código do IRC, os seguintes
elementos:
a) Descrição das operações de reestruturação ou dos acordos de cooperação realizados;
b) Projeto de fusão ou cisão quando exigido pelo Código das Sociedades Comerciais;
c) Estudo demonstrativo das vantagens económicas da operação;
d) Decisão da Autoridade da Concorrência, quando a operação esteja sujeita a notificação nos termos da
Lei n.º 19/2012, de 8 de maio.
7 - [Revogado].
8 - [Revogado].
9 - […].
10 - […].
11 - […].
12 - [Revogado].
13 - [Revogado].
Artigo 66.º-A
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
10 - Aos prédios urbanos habitacionais, propriedade de cooperativas de habitação e construção ou
associações de moradores e por estas cedidas aos seus membros em regime de propriedade coletiva, qualquer
que seja a respetiva modalidade desde que destinados à habitação própria e permanente destes, aplicam-se as
isenções previstas nos artigos 11.º-A do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e no artigo 46.º do presente
diploma, nos termos e condições aí estabelecidos.
11 - As isenções previstas no número anterior, dependem de requerimento a apresentar à Autoridade
Tributária e Aduaneira pelas cooperativas de habitação e construção ou as associações de moradores em
janeiro do ano a que respeita a liquidação devendo identificar os cooperantes ou associados a quem os prédios
estavam cedidos em 31 de dezembro do ano anterior.
12 - [Anterior n.º 11].
13 - [Anterior n.º 12].
14 - [Anterior n.º 13].
15 - [Anterior n.º 14].
Artigo 71.º
[…]
1 - […].
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2 - […].
3 - […].
4 - É aplicável ao Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado o regime tributário previsto no artigo 8.º no
Regime Jurídico dos Fundos e Sociedades de Investimento Imobiliário para Arrendamento Habitacional,
aprovado pelo artigo 102.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, com as necessárias adaptações.
5 - [Anterior proémio do n.º 4]:
a) Imóveis localizados em áreas de reabilitação urbana;
b) [Anterior alínea b) do n.º 4].
6 - […].
7 - [Revogado].
8 - [Revogado].
9 - […].
10 - […].
11 - […].
12 - […].
13 - […].
14 - […].
15 - […].
16 - […].
17 - […].
18 - […].
19 - […].
20 - [Revogado].
21 - Os incentivos fiscais consagrados nos n.os 1, 2 e 3 são aplicáveis aos imóveis objeto de ações de
reabilitação iniciadas após 1 de janeiro de 2008 e que se encontrem concluídas até 31 de dezembro de 2020.
22 - [Revogado].
23 - […]:
a) «Ações de reabilitação» as intervenções de reabilitação de edifícios, tal como definidas no Regime
Jurídico da Reabilitação Urbana, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, em imóveis que
cumpram uma das seguintes condições:
i) Da intervenção resultar um estado de conservação de, pelo menos, dois níveis acima do verificado antes
do seu início;
ii) Um nível de conservação mínimo «bom» em resultado de obras realizadas nos dois anos anteriores à
data do requerimento para a correspondente avaliação, desde que o custo das obras, incluindo imposto sobre
valor acrescentado, corresponda, pelo menos, a 25% do valor patrimonial tributário do imóvel e este se destine
a arrendamento para habitação permanente;
b) «Área de reabilitação urbana» a área territorialmente delimitada nos termos do Regime Jurídico da
Reabilitação Urbana, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro;
c) «Estado de conservação» o estado do edifício ou da habitação determinado nos termos do disposto no
Decreto-Lei n.º 266-B/2012, de 31 de dezembro.
24 - A comprovação do início e da conclusão das ações de reabilitação é da competência da câmara municipal
ou de outra entidade legalmente habilitada para gerir um programa de reabilitação urbana para a área da
localização do imóvel, incumbindo-lhes certificar o estado dos imóveis, antes e após as obras compreendidas
na ação de reabilitação, sem prejuízo do disposto na subalínea ii) da alínea a) do número anterior.
25 - [Revogado].
26 - [Revogado].»
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Artigo 199.º
Aditamento ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
São aditados ao EBF, os artigos 19.º-A, 43.º-B, 59.º-G e 59.º-H, com a seguinte redação:
«Artigo 19.º-A
Deduções no âmbito de parcerias de títulos de impacto social
1 - São considerados gastos e perdas do período de tributação, em valor correspondente a 130 % do
respetivo total e até ao limite de 8/1000 do volume de vendas ou de serviços prestados, os fluxos financeiros
prestados por Investidores Sociais no âmbito de parcerias de Títulos de Impacto Social, independentemente de
serem ou não objeto de reembolso por não atingimento das metas contratualizadas.
2 - Os Títulos de Impacto Social devem ser entendidos na aceção prevista na Resolução do Conselho de
Ministros n.º 73-A/2014, de 16 de dezembro, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 74/2016, de
25 de novembro.
3 - Constituem investidores sociais investidores sociais as entidade privadas, públicas ou da economia social,
com objetivos filantrópicos ou comerciais, que contribuem com recursos financeiros para o desenvolvimento de
uma iniciativa de inovação e empreendedorismo social, com o objetivo de obtenção de impacto social.
Artigo 43.º-B
Incentivos à recapitalização das empresas
1 - O sujeito passivo de IRS que realize entradas de capital em dinheiro a favor de uma sociedade na qual
detenha uma participação social e que se encontre na condição prevista no artigo 35.º do Código das
Sociedades Comerciais poderá deduzir até 20% dessas entradas ao montante bruto dos lucros colocados à
disposição por essa sociedade ou, no caso de alienação dessa participação, ao saldo apurado entre as mais-
valias e menos-valias realizadas nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do IRS.
2 - A dedução a que se refere o número anterior verificar-se-á no apuramento do rendimento tributável relativo
ao ano em que sejam realizadas as entradas mencionadas e nos cinco anos seguintes.
Artigo 59.º-G
Produção cinematográfica e audiovisual
Os sujeitos passivos que beneficiem do incentivo à produção cinematográfica e audiovisual, nos termos
legalmente estabelecidos, são excluídos do disposto no n.º 3 do artigo 88.º do Código do IRC relativamente aos
encargos que suportem com viaturas ligeiras de passageiros, viaturas ligeiras de mercadorias referidas na alínea
b) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do Imposto sobre Veículos, motos e motociclos, destinados a serem utilizados
na produção cinematográfica e audiovisual.
Artigo 59.º-H
Prédios ou parte de prédios afetos a Lojas com História
1 - Na determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC que exerçam a título principal uma
atividade comercial, industrial ou agrícola, bem como na determinação dos rendimentos empresariais e
profissionais não abrangidos pelo regime simplificado dos sujeitos passivos de IRS, são considerados em 110%
do respetivo montante os gastos e perdas do período relativo a obras de conservação e manutenção dos prédios
ou parte de prédios afetos a lojas com história, reconhecidas pelo município como estabelecimentos de interesse
histórico e cultural ou social local e que integrem o inventário nacional dos estabelecimentos e entidades de
interesse histórico e cultural ou social, nos termos previstos na Lei n.º 42/2017, de 14 de junho.
2 - Os gastos previstos no n.º 7 do artigo 41.º do Código do IRS são considerados em 110% quando
respeitem a prédios ou parte de prédios afetos a lojas com história, reconhecidas pelo município como
estabelecimentos de interesse histórico e cultural ou social local e que integrem o inventário nacional dos
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estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social, nos termos previstos na Lei n.º 42/2017,
de 14 de junho.
3 - Sem prejuízo das demais obrigações acessórias aplicáveis, os documentos comprovativos dos gastos e
perdas referidos nos números anteriores devem conter expressamente a morada da fração autónoma que
beneficiou das obras de manutenção e conservação, bem como os dados identificativos do sujeito passivo ao
qual está afeta a fração autónoma.»
Artigo 200.º
Norma transitória no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais
1 - No prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, o Governo apresenta à Assembleia
da República uma proposta de lei com a implementação das conclusões que resultem da discussão do relatório
a que se refere o n.º 2 do artigo 226.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro.
2 - A vigência dos benefícios fiscais previstos no n.º 1 do artigo 226.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de
dezembro, é prorrogada até ao momento da entrada em vigor das normas correspondentes constantes do
diploma aprovado nos termos do número anterior.
3 - A não apresentação da proposta de lei referida no n.º 1 dentro do prazo aí estabelecido determina a
caducidade, a 1 de julho de 2018, dos benefícios fiscais previstos no n.º 1 do artigo 226.º da Lei n.º 42/2016, de
28 de dezembro.
Artigo 201.º
Outras disposições no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais
1 - É prorrogado o artigo 62.º-A pelo prazo previsto no n.º 1 do artigo 3.º do EBF.
2 - Durante o mandato da Estrutura de Missão para as Comemorações do V Centenário da Circum-
Navegação comandada pelo navegador português Fernão de Magalhães (2019-2022), criada pela Resolução
do Conselho de Ministros n.º 24/2017, de 26 de janeiro, os donativos atribuídos por pessoas singulares ou
coletivas a favor da referida Estrutura de Missão beneficiam do regime previsto no artigo 62.º-B do EBF.
Artigo 202.º
Norma revogatória no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais
São revogados a alínea c) do n.º 5 e os n.os 7, 8, 12 e 13 do artigo 60.º do EBF.
CAPÍTULO XIV
Procedimento, processo tributário e outras disposições
SECCÃO I
Lei geral tributária
Artigo 203.º
Alteração à Lei Geral Tributária
Os artigos 29.º, 63.º, 63.º-A, 63.º-B e 63.º-D da Lei Geral Tributária, adiante designada por LGT, aprovada
pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 29.º
[…]
1 - […].
2 - […].
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3 - […].
4 - O disposto no n.º 1 não obsta a que o pagamento de um crédito resultante de atos de liquidação de
imposto seja efetuado a pessoa diferente do sujeito passivo desde que este expressamente o autorize, mediante
requerimento a efetuar à Autoridade Tributária e Aduaneira, sem prejuízo dos mecanismos de cobrança ou de
constituição de garantias previstos na lei.
Artigo 63.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - O procedimento da inspeção e os deveres de cooperação são os adequados e proporcionais aos objetivos
a prosseguir, só podendo haver mais de um procedimento externo de fiscalização respeitante ao mesmo sujeito
passivo ou obrigado tributário, imposto e período de tributação mediante decisão, fundamentada com base em
factos novos, do dirigente máximo do serviço, salvo se o procedimento visar apenas a consulta, recolha de
documentos ou elementos ou a confirmação dos pressupostos de direitos que o contribuinte invoque perante a
administração tributária e sem prejuízo do apuramento da situação tributária do sujeito passivo por meio de
inspeção ou inspeções dirigidas a terceiros com quem mantenha relações económicas.
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
Artigo 63.º-A
[…]
1 - […].
2 - As instituições de crédito, as sociedades financeiras e as demais entidades que prestem serviços de
pagamento, estão obrigadas a comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao final do mês de março de
cada ano, através de declaração de modelo oficial, aprovada por portaria do membro do Governo responsável
pela área das finanças, as transferências e envio de fundos que tenham como destinatário entidade localizada
em país, território ou região com regime de tributação privilegiada mais favorável que não sejam relativas a
pagamentos de rendimentos sujeitos a algum dos regimes de comunicação para efeitos fiscais já previstos na
lei ou operações efetuadas por pessoas coletivas de direito público.
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
10 - A obrigação de entrega da declaração prevista no n.º 2 subsiste mesmo que não tenham ocorrido
transferências ou envio de fundos abrangidas pela obrigação se comunicação.
Artigo 63.º-B
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
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d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) Constitui também fundamento da derrogação do sigilo bancário, em sede de procedimento administrativo
de inspeção tributária, a comunicação de operações suspeitas, remetidas à Autoridade Tributária e Aduaneira,
pelo Departamento Central de Investigação e Ação Penal da Procuradoria-Geral da República (DCIAP) e pela
Unidade de Informação Financeira (UIF), no âmbito da legislação relativa à prevenção e repressão do
branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo.
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
10 - […].
11 - […].
12 - […].
13 - […].
Artigo 63.º-D
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - São, igualmente, considerados países ou jurisdições com regime claramente mais favorável aqueles que,
ainda que não constem da lista referida no n.º 1 deste artigo, não disponham de um imposto de natureza idêntica
ou similar ao IRC ou, existindo, a taxa aplicável seja inferior a 60% da taxa de imposto prevista no n.º 1 do artigo
87.º do Código do IRC, sempre que, cumulativamente:
a) Seja feita remissão expressa nos códigos e leis tributárias para este número do presente artigo;
b) Existam relações especiais, nos termos das alíneas a) a g) do n.º 4 do artigo 63.º do Código do IRC, entre
as pessoas ou entidades envolvidas nas operações subjacentes às normas referidas na alínea anterior.
6 - O disposto no n.º 5 não é aplicável a Estados membros da União Europeia ou a Estados membros do
Espaço Económico Europeu, neste último caso desde que esse Estado esteja vinculado a cooperação
administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia.»
SECCÃO II
Procedimento e processo tributário
Artigo 204.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro
O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, passa a ter a seguinte redação:
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«Artigo 7.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - A competência para cobrança coerciva de tributos administrados pelas freguesias pode ser atribuída aos
municípios a cuja área pertençam mediante protocolo.
6 - A realização de penhoras é precedida das diligências que a autarquia considere úteis à identificação ou
localização de bens penhoráveis, procedendo esta, sempre que necessário, à consulta, nas bases de dados da
administração tributária, de informação sobre a identificação do executado e sobre a identificação e a localização
dos bens do executado.
7 - A informação sobre a identificação do executado referida no número anterior apenas inclui o domicílio
fiscal, mediante indicação à Autoridade Tributária e Aduaneira do nome e número de identificação fiscal.
8 - A consulta direta pelo município à base de dados referida no n.º 6 é efetuada em termos a definir por
portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais.
9 - A regulamentação referida no número anterior deve especificar, em relação a cada consulta, a obtenção
e a conservação dos dados referentes à data da consulta e à identificação do respetivo processo executivo e do
município consultante.
10 - Quando não seja possível o acesso eletrónico, pelo município, aos elementos sobre a identificação e a
localização dos bens do executado, a Autoridade Tributária e Aduaneira deve fornecê-los pelo meio mais célere
e no prazo de 10 dias.»
Artigo 205.º
Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário
Os artigos 40.º, 97.º e 198.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-
Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, adiante designado por CPPT, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 40.º
[…]
1 - As notificações aos interessados que tenham constituído mandatário são feitas na pessoa deste da
seguinte forma:
a) Nos procedimentos tributários, por carta registada, dirigida para o seu escritório;
b) Nos processos judiciais tributários, nos termos previstos nas normas sobre processo nos tribunais
administrativos.
2 - Quando a notificação se destine a chamar o interessado para a prática de ato pessoal, além de ser
notificado o mandatário, será enviada pelo correio um aviso registado ao próprio interessado, indicando a data,
o local e o fim da comparência.
3 - As notificações referidas nos números anteriores podem ainda ser efetuadas pelo funcionário competente
quando o notificando se encontrar no edifício do serviço ou do tribunal.
Artigo 97.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - Os atos processuais, incluindo os atos das partes que devam ser praticados por escrito, as notificações
entre mandatários, entre estes e os representantes da Fazenda Pública, e as notificações aos representantes
da Fazenda Pública e ao Ministério Público, bem como a tramitação do processo judicial tributário, são efetuados
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nos termos previstos para os processos nos tribunais administrativos, designadamente nos artigos 24.º e 25.º
do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
5 - No contencioso associado à execução fiscal o disposto no número anterior é aplicável apenas a partir da
receção dos autos em tribunal.
Artigo 198.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - É dispensada a prestação de garantia para dívidas em execução fiscal, de valor inferior a € 5 000 para
pessoas singulares, ou € 10 000 para pessoas coletivas.»
SECCÃO III
Infrações tributárias
Artigo 206.º
Alteração ao Regime Geral das Infrações Tributárias
Os artigos 8.º, 97.º, 108.º, 109.º, 116.º e 121.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei
n.º 15/2001, de 5 de junho, adiante designado por RGIT, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - As pessoas referidas no n.º 1, bem como os contabilistas certificados, são ainda subsidiariamente
responsáveis, e solidariamente entre si, pelas coimas devidas pela falta ou atraso de quaisquer declarações que
devam ser apresentadas no período de exercício de funções, quando não comuniquem, por via eletrónica,
através do Portal das Finanças, até 30 dias após o termo do prazo de entrega da declaração, à Autoridade
Tributária e Aduaneira as razões que impediram o cumprimento atempado da obrigação e o atraso ou a falta de
entrega não lhes seja imputável a qualquer título.
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
Artigo 97.º
[…]
[…]:
a) A mercadoria objeto da infração for de importação ou de exportação proibida ou condicionada em
cumprimento de medidas restritivas internacionais;
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
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f) […];
g) […].
Artigo 108.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - Incorre ainda na prática de descaminho, punível com coima de € 1 000 a € 165 000, quem, à entrada ou
saída do território nacional, não cumprir o dever legal de declaração de montante de dinheiro líquido, como tal
definido na legislação comunitária e nacional, igual ou superior a € 10 000, transportado por si e por viagem.
7 - A mesma coima é aplicável a quem violar a obrigação de comunicar à autoridade aduaneira as
informações prévias legalmente exigíveis, à chegada ou à partida das mercadorias, em cumprimento de medidas
restritivas internacionais, se outra infração mais grave lhe não couber.
8 - [Anterior n.º 7].
9 - [Anterior n.º 8].
Artigo 109.º
[…]
1 - […].
2 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
l) […];
m) […];
n) […];
o) […];
p) […];
q) […];
r) […];
s) Não dispuser ou não cumprir as exigências legais de registo contabilístico, especialmente previstas para
os beneficiários de isenções, na legislação aplicável;
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
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Artigo 116.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - Quando a infração prevista no n.º 1 diga respeito à falta de apresentação ou apresentação fora do prazo
legal da declaração a que se referem os n.os 2 e 6 do artigo 63.º-A Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-
Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, é punível com coima de € 250 a €5 000.
Artigo 121.º
[…]
1 - A não organização da contabilidade de harmonia com as regras de normalização contabilística, quando
não seja punida como crime ou como contraordenação mais grave, é punível com coima de € 500 a € 10 000.
2 - O atraso na execução da contabilidade, na escrituração de livros ou na elaboração de outros elementos
de escrita, ou de registos, por período superior ao previsto na lei fiscal, quando não seja punida como crime ou
como contraordenação mais grave é punível com coima de € 250 a € 5 000.
3 - A produção pelo sujeito passivo do ficheiro normalizado de exportação de dados sem observância do
modelo de estrutura de dados legalmente previsto, é punível com coima de € 250 a €5 000.
4 - [Anterior n.º 2].
5 - As infrações previstas nos n.os 1, 2 e 3 constituem contraordenações graves.»
SECCÃO IV
Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira
Artigo 207.º
Alteração ao Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira
Os artigos 36.º, 60.º e 61.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, passam a ter a redação seguinte:
«Artigo 36.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […]:
a) […];
b) […];
c) Quando seja necessário realizar novas diligências em resultado do sujeito passivo apresentar factos
novos durante a audição prévia;
d) […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
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Artigo 60.º
[…]
1 - Caso os atos de inspeção possam originar atos tributários ou em matéria tributária desfavoráveis à
entidade inspecionada, esta deve ser notificada no prazo de 10 dias do projeto de conclusões do relatório, com
a identificação desses atos e a sua fundamentação.
2 - […]
3 - […].
4 - […].
Artigo 61.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - Caso exista audição prévia nos termos do artigo 60.º, a notificação da nota de diligência é efetuada após
a análise e verificação dos factos invocados pelo sujeito passivo.»
CAPÍTULO XV
Outras disposições de caráter fiscal
Artigo 208.º
Norma revogatória no âmbito da Reforma Aduaneira
É revogado o artigo 5.º da tabela anexa à Reforma Aduaneira aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311 de 27
de abril de 1965, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 68/2007, de 26 de março.
Artigo 209.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de dezembro
O artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de dezembro, que disciplina a cobrança e reembolsos do IRS
e do IRC, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 29.º
[…]
1 - As dívidas de impostos sobre o rendimento das pessoas singulares e das pessoas coletivas poderão ser
pagas em prestações, devendo o pedido ser apresentado até à data limite de pagamento da respetiva nota de
cobrança.
2 - […].
3 - […].»
Artigo 210.º
Alteração ao regime de reembolso do IVA a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado membro
de reembolso
Os artigos 7.º, 8.º, 9.º e 19.º do regime de reembolso do IVA a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado
membro de reembolso, aprovado pelo artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12 de agosto, passam a ter a
seguinte redação:
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«Artigo 7.º
[…]
1 - […].
2 - O pedido de reembolso deve conter, relativamente a cada documento de importação ou fatura emitida
em território nacional, nos termos dos artigos 36.º, 39.º ou 40.º do Código do IVA, as seguintes informações:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
Artigo 8.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - Em qualquer dos casos referidos nos números anteriores, o pedido deve ser apresentado ao Estado
membro de estabelecimento até 30 de setembro do ano civil seguinte àquele em que o imposto se tornou
exigível, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 4 do artigo seguinte.
Artigo 9.º
[…]
1 - Após a apresentação de um pedido de reembolso o requerente pode proceder à alteração do pedido,
dentro do prazo referido no n.º 5 do artigo 8.º.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, poderá ainda ser apresentado um pedido de reembolso
durante o ano civil seguinte àquele a que o reembolso respeita, quando a correção em causa se referir aos
elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º.
3 - [Revogado].
4 - [Anterior n.º 2].
Artigo 19.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - Aos pedidos de reembolso apresentados nos termos do n.º 1 é aplicável o limite mínimo do valor do
reembolso definido no artigo 8.º»
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Artigo 211.º
Norma revogatória no âmbito do regime de reembolso do IVA a sujeitos passivos não estabelecidos
no Estado membro de reembolso
É revogado o n.º 3 do artigo 9.º do regime de reembolso do IVA a sujeitos passivos não estabelecidos no
Estado membro de reembolso, aprovado pelo artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12 de agosto.
Artigo 212.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 19/2017, de 14 de fevereiro
Os artigos 2.º, 5.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 19/2017, de 14 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
1 - A isenção prevista no n.º 1 do artigo anterior não é aplicável a transmissões de bens efetuadas em território
nacional, cujo valor mencionado na fatura, líquido de imposto, seja inferior a € 50.
2 - […].
Artigo 5.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - Quando não estejam reunidas as condições de verificação da isenção, a AT comunica o facto ao sujeito
passivo vendedor, nos termos do n.º 1, devendo este proceder à liquidação do imposto até ao final do período
declarativo seguinte àquele em que foi feita a comunicação.
5 - [Anterior n.º 4].
Artigo 9.º
[…]
1 - [Anterior corpo do artigo].
2 - O prazo previsto no número anterior poderá ser prorrogado por portaria do membro do Governo
responsável pela área das finanças».
Artigo 213.º
Não atualização da contribuição para o audiovisual
Em 2018, não são atualizados os valores mensais previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º da Lei n.º 30/2003,
de 22 de agosto, que aprova o modelo de financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão,
alterado pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março.
Artigo 214.º
Contribuição sobre o setor bancário
Mantém-se em vigor em 2018 a contribuição sobre o setor bancário, cujo regime foi aprovado pelo artigo
141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro.
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Artigo 215.º
Contribuição extraordinária sobre o setor energético
Mantém-se em vigor em 2018 a contribuição extraordinária sobre o setor energético, cujo regime foi aprovado
pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 33/2015, de
27 de abril e pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, com as seguintes alterações:
a) Consideram-se feitas ao ano de 2018 todas as referências ao ano de 2015, com exceção das que constam
do n.º 1 do Anexo I a que se referem os n.os 6 e 7 do artigo 3.º daquele regime;
b) Considera-se feita ao ano de 2018 a referência constante ao ano de 2017 no n.º 4 do artigo 7.º, daquele
regime.
Artigo 216.º
Contribuição sobre a indústria farmacêutica
Mantém-se em vigor em 2018 a contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica, cujo regime foi
aprovado pelo artigo 168.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro.
Artigo 217.º
Adicional em sede de imposto único de circulação
Mantém-se em vigor em 2018 o adicional de IUC previsto no artigo 216.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de
dezembro, aplicável sobre os veículos a gasóleo enquadráveis nas categorias A e B previstos nas alíneas a) e
b) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IUC.
Artigo 218.º
Adicional às taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos
1 - Mantém-se em vigor em 2018 o adicional às taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e
energéticos, no montante de € 0,007/l para a gasolina e no montante de € 0,0035/l para o gasóleo rodoviário e
o gasóleo colorido e marcado, que é consignado ao fundo financeiro de carácter permanente previsto no
Decreto-Lei n.º 63/2004, de 22 de março, na sua atual redação, até ao limite máximo de € 30 000 000 anuais,
devendo esta verba ser transferida do orçamento do subsetor Estado para aquele fundo.
2 - O adicional a que se refere o número anterior integra os valores das taxas unitárias fixados nos termos
do n.º 1 do artigo 92.º do Código dos IEC.
3 - Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela AT são compensados através da retenção de uma
percentagem de 3/prct. do produto do adicional, a qual constitui sua receita própria.
Artigo 219.º
Autorização legislativa no âmbito do programa de arrendamento acessível
1 - Fica o Governo autorizado a criar um benefício fiscal que permita aos sujeitos passivos de IRS e de IRC,
que adiram ao programa de arrendamento acessível, beneficiarem de isenção fiscal relativamente aos
rendimentos prediais decorrentes do arrendamento de imóveis ou frações no âmbito do referido programa.
2 - O Governo fica, igualmente, autorizado a criar um benefício fiscal que permita aos sujeitos passivos de
IRS e de IRC beneficiar de taxas liberatórias diferenciadas para os rendimentos prediais decorrentes de contrato
de arrendamento habitacional de longa duração.
3 - A presente autorização legislativa caduca no prazo de 90 após a data de entrada em vigor da presente
lei.
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Artigo 220.º
Autorização legislativa no âmbito do incentivo fiscal à produção cinematográfica e audiovisual
1 - Fica o Governo autorizado a revogar o Decreto-Lei n.º 22/2017, de 22 de fevereiro, que procede à criação
de um incentivo fiscal à produção cinematográfica e audiovisual, bem como o artigo 59.º-F do EBF e a alínea h)
do n.º 2 do artigo 92.º do Código do IRC.
2 - A presente autorização legislativa tem o seguinte sentido e extensão:
a) Nos termos do artigo 141.º da presente lei, em 2018, o Governo procede à constituição de um fundo junto
do Turismo de Portugal, IP, que tem por objeto o apoio a ações, iniciativas e projetos que contribuam para o
reforço do posicionamento do país enquanto destino turístico, para a coesão do território, para a redução da
sazonalidade e para a sustentabilidade no turismo, nomeadamente por via do apoio à captação de grandes
eventos internacionais e à captação de filmagens para Portugal, assim como através do desenvolvimento de
instrumentos de engenharia financeira para apoio às empresas do turismo;
b) Na sequência da constituição desse fundo, fica o Governo autorizado a proceder à revogação das normas
identificadas no número anterior, substituindo os atuais incentivos por um mecanismo mais favorável de
incentivo à produção cinematográfica e audiovisual, através de um sistema de cash rebate.
3 - A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei.
Artigo 221.º
Alteração ao Código Fiscal do Investimento
Os artigos 29.º, 34.º, 37.º e 40.º do Código Fiscal do Investimento, aprovado em anexo ao Decreto-Lei
n.º 162/2014, de 31 de outubro, alterado pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 29.º
[…]
1 - Os sujeitos passivos referidos no artigo anterior podem deduzir à coleta do IRC, nos períodos de tributação
que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2014, até 10% dos lucros retidos que sejam reinvestidos em
aplicações relevantes nos termos do artigo 30.º, no prazo de três anos contado a partir do final do período de
tributação a que correspondam os lucros retidos.
2 - Para efeitos da dedução prevista no número anterior, o montante máximo dos lucros retidos e reinvestidos,
em cada período de tributação, é de € 7 500 000,00, por sujeito passivo.
3 - […].
4 - No caso dos sujeitos passivos que sejam micro e pequenas empresas, tal como definidas na
Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de maio de 2003, a dedução prevista no n.º 2, nos termos
da alínea c) do n.º 2 do artigo 90.º do Código do IRC, é feita até à concorrência de 50% da coleta do IRC.
5 - [Anterior n.º 4].
Artigo 34.º
[…]
[…]:
a) A não concretização da totalidade do investimento nos termos previstos no artigo 30.º até ao termo do
prazo de três anos previsto no n.º 1 do artigo 29.º implica a devolução do montante de imposto que deixou de
ser liquidado na parte correspondente ao montante dos lucros não reinvestidos, ao qual é adicionado o montante
de imposto a pagar relativo ao terceiro período de tributação seguinte, acrescido dos correspondentes juros
compensatórios majorados em 15 pontos percentuais;
b) […];
c) A não constituição da reserva especial nos termos do n.º 1 do artigo 32.º, implica a devolução do montante
de imposto que deixou de ser liquidado, ao qual é adicionado o montante de imposto a pagar relativo ao terceiro
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período de tributação seguinte, acrescido dos correspondentes juros compensatórios majorados em 15 pontos
percentuais;
d) O incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 32.º implica a devolução do montante de imposto que
deixou de ser liquidado correspondente à parte da reserva que seja utilizada para distribuição aos sócios, ao
qual é adicionado o montante de imposto a pagar relativo ao terceiro período de tributação seguinte, acrescido
dos correspondentes juros compensatórios majorados em 15 pontos percentuais.
Artigo 37.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - Para efeitos da majoração prevista no número anterior, as entidades interessadas devem submeter o
pedido, instruído com declaração ambiental de produto, patente ou rótulo ecológico, se existirem, à auditoria
tecnológica determinada pela comissão referida no n.º 1 do artigo 40.º, podendo esta consultar a Agência
Portuguesa do Ambiente, IP (APA, IP), e o Laboratório Nacional de Energia e Geologia, IP.
8 - [Revogado].
Artigo 40.º
[…]
1 - A dedução a que se refere o artigo 38.º deve ser justificada por declaração comprovativa, a requerer pelas
entidades interessadas, ou prova da apresentação do pedido de emissão dessa declaração, de que as
atividades exercidas ou a exercer correspondem efetivamente a ações de investigação ou desenvolvimento, dos
respetivos montantes envolvidos, do cálculo do acréscimo das despesas em relação à média dos dois exercícios
anteriores e de outros elementos considerados pertinentes, emitida pela Agência Nacional de Inovação, S. A.,
no âmbito do sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial, a integrar no
processo de documentação fiscal do sujeito passivo a que se refere o artigo 130.º do Código do IRC.
2 - […].
3 - As entidades interessadas em recorrer ao sistema de incentivos fiscais previstos no presente capítulo
devem submeter as candidaturas até ao final do mês de maio do ano seguinte ao do exercício, não sendo aceites
candidaturas referentes a anos anteriores a esse período de tributação.
4 - As entidades interessadas em recorrer ao sistema de incentivos fiscais previstos no presente capítulo
devem disponibilizar atempadamente as informações solicitadas pela entidade referida no n.º 1 e aceitar
submeter-se às auditorias tecnológicas que vierem a ser determinadas, de modo a aferir o cumprimento das
condições da concessão do incentivo, qualquer que seja a sua natureza.
5 - A Agência Nacional de Inovação, S. A., comunica, por via eletrónica, à AT, até ao fim do mês de fevereiro
de cada ano, a identificação dos beneficiários e do montante das despesas consideradas elegíveis reportadas
ao ano anterior ao da comunicação, discriminando os beneficiários e o montante das despesas majoradas nos
termos do n.º 6 do artigo 37.º, com projetos validados pela APA, IP, previamente à candidatura, nos termos do
presente artigo.
6 - As entidades interessadas em recorrer ao sistema de incentivos fiscais previstos no presente capítulo
podem ser submetidas a uma auditoria tecnológica pela entidade referida no n.º 1.
7 - A declaração comprovativa prevista no n.º 1 constitui uma decisão administrativa para efeitos do disposto
no n.º 3 do artigo 122.º do Código do IRC.
8 - Para efeitos de aplicação da majoração prevista no n.º 6 do artigo 37.º, as entidades interessadas devem
instruir a sua candidatura com o projeto de conceção ecológica de produtos e processos, que será integrado
pela demonstração do benefício ambiental associado e pela declaração ambiental de produto e processos,
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patentes ou rótulos ecológicos, se existirem.
9 - Fica o Governo autorizado a sujeitar a avaliação das candidaturas, para efeitos de obtenção dos
benefícios fiscais previstos neste capítulo, pela entidade a que se refere o n.º 1, ao pagamento de uma taxa por
parte das entidades interessadas.
10 - As entidades beneficiadas pelo SIFIDE comprometem-se a comunicar anualmente, no prazo de dois
meses após o encerramento de cada exercício, à Agência Nacional de Inovação, S. A., através de mapa de
indicadores a disponibilizar por esta, os resultados das atividades apoiadas pelo incentivo fiscal concedido,
durante os cinco anos seguintes à aprovação do mesmo.»
Artigo 222.º
Aditamento ao Código Fiscal do Investimento
É aditado ao Código Fiscal do Investimento, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de
outubro, alterado pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, o artigo 37.º-A com a seguinte redação:
«Artigo 37.º-A
Reconhecimento da idoneidade e do caráter de investigação e desenvolvimento dos projetos
1 - Cabe à Agência Nacional de Inovação, SA, o reconhecimento da idoneidade da entidade em matéria
de investigação e desenvolvimento a que se referem as alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 37.º bem como o
reconhecimento do caráter de investigação e desenvolvimento dos projetos a que se refere a alínea f) do n.º 1
do artigo 37.º.
2 - O reconhecimento da idoneidade da entidade nos termos previstos no número anterior é válido até ao
oitavo exercício seguinte àquele em que foi pedido.
3 - As entidades cuja idoneidade tenha sido reconhecida há mais de oito anos, serão objeto de uma
reavaliação oficiosa, por parte da entidade referida no n.º 1, destinada a verificar a manutenção dos
pressupostos que determinaram o reconhecimento.
4 - À manutenção do reconhecimento da idoneidade após a reavaliação referida o número anterior,
aplicar-se-á o previsto no n.º 2.
5 - Caso, em resultado da reavaliação referida no n.º 3 e ouvida a entidade cuja idoneidade se avalia, se
verifique que esta não mais reúne os pressupostos do reconhecimento, este cessará.
6 - A cessação do reconhecimento da idoneidade referida no número anterior não obsta a que a entidade
faça novo pedido, ficando a consideração das despesas enquadráveis na categoria prevista na alínea e) do n.º
1 do artigo 37.º, dependente do novo reconhecimento.
7 - Os sujeitos passivos de IRC apenas poderão incluir nas suas candidaturas despesas enquadráveis na
categoria prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 37.º quando o pedido aí referido tenha sido apresentado em
data anterior à celebração do primeiro contrato com a entidade em causa, devendo desse facto fazer menção
na sua candidatura.
8 - A consideração das despesas referidas no número anterior ficará condicionada à emissão da
declaração de reconhecimento da idoneidade da entidade em matéria de investigação e desenvolvimento.
9 - O reconhecimento do caráter de investigação e desenvolvimento dos projetos é válido até ao
encerramento do projeto.
10 - A Agência Nacional de Inovação, SA, em face da informação reportada no mapa de indicadores a que
se refere o n.º 10 do artigo 40.º, reavaliará anualmente o caráter de investigação e desenvolvimento do projeto,
podendo, caso se não mantenham os pressupostos que o determinaram, fazer cessar o referido
reconhecimento.
Artigo 223.º
Norma revogatória no âmbito do Código Fiscal do Investimento
É revogado o n.º 8 do artigo 37.º do Código Fiscal do Investimento.
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Artigo 224.º
Alteração ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas
1 - Os artigos 268.º e 269.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 200/2004, de 18 de agosto, 76-
A/2006, de 29 de março, 282/2007, de 7 de agosto, 116/2008, de 4 de julho, e 185/2009, de 12 de agosto, pelas
Leis n.os 16/2012, de 20 de abril, 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 26/2015, de 6 de
fevereiro, e 79/2017, de 30 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 268.º
[…]
1 - Os rendimentos e ganhos apurados e as variações patrimoniais positivas não refletidas no resultado
líquido, verificadas por efeito da dação em cumprimento de bens e direitos do devedor, da cessão de bens e
direitos dos credores e da venda de bens e direitos, em processo de insolvência que prossiga para liquidação,
estão isentos de impostos sobre o rendimento das pessoas singulares e coletivas, não concorrendo para a
determinação da matéria coletável do devedor.
2 - […].
3 - […].
Artigo 269.º
[…]
Estão isentos de imposto do selo, quando a ele se encontrem sujeitos, os seguintes atos, desde que previstos
em planos de insolvência, de pagamentos ou de recuperação ou praticados no âmbito da liquidação da massa
insolvente:
a) […];
b) [Revogada];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) A constituição ou prorrogação de garantias.»
2 - É revogada a alínea b) do artigo 269.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 200/2004, de 18 de
agosto, 76-A/2006, de 29 de março, 282/2007, de 7 de agosto, 116/2008, de 4 de julho, e 185/2009, de 12 de
agosto, pelas Leis n.os 16/2012, de 20 de abril, 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os
26/2015, de 6 de fevereiro, e 79/2017, de 30 de junho.
Artigo 225.º
Alteração à Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro
Os artigos 49.º e 50.º da Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 7-A/2016, de 30 de
março, e 42/2016, de 28 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 49.º
[…]
[…]:
a) […];
b) […];
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c) […].
d) Disponibilização, aos consumidores finais, na entrega de produtos ao domicílio, de embalagens de serviço
reutilizáveis.
Artigo 50.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, e com vista a promover a descarbonização da sociedade e
a transição para a economia circular, são constituídos:
a) Um grupo de trabalho, cuja missão é avaliar a aplicação dos incentivos fiscais associados à redução do
consumo de sacos plásticos e a sua aplicabilidade a outros produtos de base plástica descartável de origem
fóssil, através da apresentação, até ao dia 31 de maio de 2018, de um relatório de diagnóstico e propostas de
medidas de atuação, incluindo prazos de execução;
b) Um grupo de trabalho, cuja missão é promover uma análise da fiscalidade que incide sobre a energia,
visando designadamente identificar e estudar os incentivos prejudiciais ao ambiente e propor a sua eliminação
progressiva, bem como propor a revitalização da taxa de carbono, tendo em consideração eventuais impactes
nos setores económicos abrangidos, num quadro de descarbonização da economia, devendo este grupo de
trabalho apresentar uma proposta até 31 de julho de 2018 que contemple um relatório de diagnóstico e propostas
de medidas de atuação, incluindo prazos de execução.»
Artigo 226.º
Alteração ao Código de Processo Civil
Os artigos 738.º e 773.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, e
alterado pelas Leis n.º 122/2015, de 1 de setembro, 40-A/2016, de 22 de dezembro, e 8/2017, de 3 de março, e
pelo Decreto-Lei n.º 68/2017, de 16 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 738.º
[…]
1 - São impenhoráveis dois terços da parte líquida dos vencimentos, salários, rendimentos auferidos no
âmbito das atividades especificamente referidas na Portaria n.º 1011/2011, de 21 de agosto, prestações
periódicas pagas a título de aposentação ou de qualquer outra regalia social, seguro, indemnização por acidente,
renda vitalícia, ou prestações de qualquer natureza que assegurem a subsistência do executado.
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - Na penhora de rendimentos auferidos no âmbito das atividades especificamente referidas na Portaria n.º
1011/2001, de 21 de agosto, a impenhorabilidade e os respetivos limites previstos nos números anteriores são
aplicados da seguinte forma:
a) São impenhoráveis dois terços da parte líquida destes rendimentos, aferidos por cada apreensão;
b) A parte líquida dos rendimentos corresponde à aplicação do coeficiente 0,75 ao montante total pago ou
colocado à disposição do executado;
c) O limite máximo e mínimo da impenhorabilidade é apurado globalmente, para cada mês, com base no
total do rendimento mensal esperado do executado, sendo aqueles limites aplicados proporcionalmente aos
rendimentos esperados de cada entidade devedora.
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9 - A impenhorabilidade referida no número anterior apenas é aplicável aos executados que não aufiram, no
mês a que se refere a apreensão, vencimentos, salários, prestações periódicas pagas a título de aposentação
ou de qualquer outra regalia social, seguro, indemnização por acidente, renda vitalícia, ou prestações de
qualquer natureza que assegurem a subsistência do executado.
Artigo 773.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - A aplicação do n.º 1 do artigo 738.º a rendimentos de atividades especificamente referidas na Portaria n.º
1011/2001, de 21 de agosto, depende de opção do executado, a apresentar por via eletrónica no Portal das
Finanças, ficando este obrigado a comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira:
a) A identificação de todas as entidades devedoras daqueles rendimentos e que os mesmos são auferidos
no âmbito de uma das atividades especificamente previstas na referida tabela;
b) O montante global de rendimentos que previsivelmente irá auferir de cada uma daquelas entidades
devedoras em cada mês;
c) A inexistência de vencimentos, salários, prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de
qualquer outra regalia social, seguro, indemnização por acidente, renda vitalícia, ou prestações de qualquer
natureza que assegurem a subsistência do executado.
9 - Com base nas informações prestadas nos termos dos números anteriores é emitida uma certidão relativa
aos limites máximos e mínimos da impenhorabilidade de todas as entidades pagadoras, que poderá ser
consultada no Portal das Finanças pelo exequente e pelas entidades devedoras dos rendimentos, a quem o
executado deverá fornecer um código de acesso especificamente facultado pela Autoridade Tributária e
Aduaneira para este efeito.
10 - A aplicação da impenhorabilidade a que se refere o n.º 1 do artigo 738.º cessa, pelo período de dois anos,
nos seguintes casos:
a) Quando o executado, conhecendo as entidades devedoras, omita as comunicações referidas no número
anterior ou as preste com inexatidões de forma a impossibilitar a penhora desse crédito;
b) Quando sejam auferidos rendimentos, no âmbito das atividades especificamente referidas na Portaria n.º
1011/2001, de 21 de agosto, cuja entidade devedora não tenha sido identificada nas comunicações previstas
no n.º 8 com a antecedência mínima de 15 dias em relação à data em que sejam pagos, colocados à disposição
ou faturados, consoante o que ocorra primeiro.».
TÍTULO III
Alterações e autorizações legislativas
CAPÍTULO I
Alterações legislativas
Artigo 227.º
Alteração ao Código de Processo Penal
O artigo 185.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, passa
a ter a seguinte redação:
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«Artigo 185.º
[…]
1 - Se a apreensão respeitar a coisas sem valor, perecíveis, perigosas, deterioráveis ou cuja utilização
implique perda de valor ou qualidades, a autoridade judiciária pode ordenar, conforme os casos, a sua venda
ou afetação a finalidade pública ou socialmente útil, as medidas de conservação ou manutenção necessárias ou
a sua destruição imediata, ressalvado o disposto nos n.os 4 e 5.
2 - […].
3 - […].
4 - Quando a coisa a que se refere o n.º 1 for um veículo automóvel, uma embarcação ou uma aeronave, no
prazo máximo de 30 dias após a apreensão, a autoridade judiciária profere despacho determinando a sua
remessa ao Gabinete de Administração de Bens para efeitos de administração em conformidade com o disposto
na Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, nomeadamente nos seus artigos 14.º e 20.º-A, comunicando àquele gabinete
informação sobre o valor probatório do veículo e sobre a probabilidade da sua perda a favor do Estado.
5 - Se, por força do disposto no número anterior, tiver sido comunicado ao Gabinete de Administração de
Bens que o veículo automóvel, a embarcação ou a aeronave constitui meio de prova relevante, logo que tal
deixe de se verificar, a autoridade judiciária comunica-lhe imediatamente o facto.»
Artigo 228.º
Alteração ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social
Os artigos 90.º e 91.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social,
aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 90.º
Âmbito material
1 - […].
2 - […].
3 - Os pensionistas de invalidez ou velhice em exercício de funções públicas têm ainda direito à proteção na
eventualidade de doença.
Artigo 91.º
Taxa contributiva
1 - […].
2 - […].
3 - A taxa contributiva relativa aos pensionistas de invalidez em exercício de funções públicas é de 29,6%,
sendo respetivamente de 20,4% e 9,2% para as entidades empregadoras e para os trabalhadores.
4 - A taxa contributiva relativa aos pensionistas de velhice em exercício de funções públicas é de 25,3%,
sendo respetivamente de 17,5% e 7,8% para as entidades empregadoras e para os trabalhadores.
5 - [Anterior n.º 3].»
Artigo 229.º
Alteração à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro
Os artigos 109.º e 140.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o regime jurídico das
instituições de ensino superior, passam a ter a seguinte redação:
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«Artigo 109.º
Autonomia patrimonial
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - A alienação, a permuta e a oneração de património, ou a cedência do direito de superfície sobre o
mesmo, são comunicadas aos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e do ensino superior,
para eventual exercício de direito de preferência por parte do Estado, não se encontrando sujeitas ao regime de
autorização previsto no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, que consagra o regime jurídico do património
imobiliário público.
8 - O produto resultante das operações imobiliárias previstas no número anterior é exclusivamente afeto
a despesas de investimento das instituições de ensino superior público.
9 - [Revogado].
10 - […].
«Artigo 140.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - Os estatutos podem proceder à equiparação dos cargos previstos no n.º 1 do artigo 123.º e no n.º 1 do
artigo 127.º, em qualificação e grau, a cargo de direção superior ou de direção intermédia, nos termos e com os
efeitos neles fixados, aplicando-se subsidiariamente o disposto na Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova
o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado,
na sua atual redação.
4 - [Anterior n.º 3].»
Artigo 230.º
Norma revogatória e produção de efeitos no âmbito do RJIES
1 - É revogado o n.º 9 do artigo 109.º e o artigo 124.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.
2 - São revogados os Decretos-Leis n.os 582/80, de 31 de dezembro, 22/93, de 26 de janeiro, e 129/97,
de 24 de maio.
3 - Nos termos do n.º 3 do artigo 140.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, na redação dada pela
presente lei, ficam ressalvadas as equiparações já promovidas por estatuto à data de entrada em vigor da
presente lei.
Artigo 231.º
Alteração à Lei n.º 45/2011, de 24 de junho
O artigo 11.º da Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, alterada pela Lei n.º 60/2013, de 23 de agosto, e pela Lei
n.º 30/2017, de 30 de maio, que cria, na dependência da Polícia Judiciária, o Gabinete de Recuperação de
Ativos (GRA), passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 11.º
[…]
O GAB intervém, nos termos do presente capítulo, a pedido do GRA ou das autoridades judiciárias, quando
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o valor do bem apreendido exceda as 50 unidades de conta ou, independentemente desse valor, quando se
trate de veículo automóvel, embarcação ou aeronave.»
Artigo 232.º
Alteração à Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto
Os artigos 6.º e 10.º da Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, alterada pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro,
que cria o Programa de Apoio à Economia Local, com o objetivo de proceder à regularização do pagamento de
dívidas dos municípios a fornecedores vencidas há mais de 90 dias, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - A câmara municipal pode propor à assembleia municipal a suspensão da aplicação do plano se, após a
aprovação dos documentos de prestação de contas, verificar que o município cumpre, a 31 de dezembro do ano
anterior, o limite da dívida total previsto no artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação
atual.
7 - Em caso de aprovação pela assembleia municipal da proposta referida no número anterior, a suspensão
do plano produz efeitos a partir da data da receção pela DGAL, da comunicação da deliberação a que se refere
o número anterior, acompanhada de uma demonstração do cumprimento do limite da dívida total previsto no
artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, voltando o plano a vigorar em caso de
incumprimento do referido limite.
8 - O plano, e todas as obrigações dele constantes, cessam no momento da liquidação completa, com recurso
a fundos próprios ou alheios, do empréstimo vigente concedido pelo Estado.
Artigo 10.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - Não carecem de autorização prévia dos membros do Governo para assumir encargos ou realizar
investimentos que não estejam previstos no respetivo plano, desde que seja respeitado o limite global fixado
nesse plano para este tipo de despesas.»
Artigo 233.º
Alteração à Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto
Os artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, que procede à adaptação à administração local da
Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[…]
1 - O cargo de diretor municipal pode ser provido nos municípios desde que assegurada a correspondente
cobertura orçamental e demonstrados critérios de racionalidade organizacional face às atribuições e
competências detidas.
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2 - [Revogado].
3 - [Revogado].
4 - [Revogado].
Artigo 7.º
[…]
1 - O cargo de diretor de departamento municipal pode ser provido nos municípios desde que assegurada
a correspondente cobertura orçamental e demonstrados critérios de racionalidade organizacional face às
atribuições e competências detidas.
2 - [Revogado]
3 - [Revogado]
4 - [Revogado]»
Artigo 234.º
Norma revogatória no âmbito da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto
São revogados os n.os 2 a 4 dos artigos 6.º e 7.º, e os artigos 20.º e 21.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto.
Artigo 235.º
Alteração à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto
Os artigos 42.º e 55.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, que aprova o regime jurídico da atividade
empresarial local e das participações locais, alterada pelas Leis n.os 53/2014, de 25 de agosto, 69/2015, de 16
de julho, 7-A/2016, de 30 de março, e 42/2016, de 28 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 42.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - As empresas locais enviam à DGAL, anualmente e nos termos por esta definidos, através de aplicação
disponibilizada para o efeito:
a) Os documentos referidos no n.º 1;
b) A informação relativa aos artigos 32.º, 37.º, 40.º e 41.º;
c) Os elementos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 5 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de
3 de outubro, alterado pelas Leis n.os 75-A/2014, de 30 de setembro, e 42/2016, de 28 de dezembro.
Artigo 55.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 41.º e no n.º 3 do artigo 42.º.»
Artigo 236.º
Aditamento à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto
É aditado o artigo 31.º-A à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, que aprova o regime jurídico da atividade
empresarial local e das participações locais alterada pelas Leis n.os 53/2014, de 25 de agosto, 69/2015, de 16
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de julho, 7-A/2016, de 30 de março, e 42/2016, de 28 de dezembro, com a seguinte redação:
«Artigo 31.º-A
Contabilidade
As empresas locais aplicam obrigatoriamente os regimes gerais de contabilidade previstos no Sistema
Contabilístico aplicável.»
Artigo 237.º
Alteração à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro
Os artigos 51.º e 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o regime financeiro das autarquias
locais e das entidades intermunicipais, alterada pelas Leis n.os 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16
de julho, 132/2015, de 4 de setembro, 7-A/2016, de 30 de março, e 42/2016, de 28 de dezembro, passam a ter
a seguinte redação:
«Artigo 51.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - Aos empréstimos celebrados no âmbito dos instrumentos financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do
Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, não são aplicáveis os n.os 4 e 5.
Artigo 52.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, para efeitos do apuramento da dívida total dos
municípios referida no n.º 1, não é considerado:
a) O valor dos empréstimos destinados exclusivamente ao financiamento da contrapartida nacional de
projetos com comparticipação dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) ou de outros fundos
de apoio aos investimentos inscritos no orçamento da União Europeia; e
b) O valor das subvenções reembolsáveis ou dos instrumentos financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do
Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, no caso de existirem diferentes fontes de financiamento
reembolsáveis pelos municípios, a não relevância para efeitos do apuramento da dívida total dos municípios é
na proporção dos montantes obtidos no âmbito do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro.»
Artigo 238.º
Alteração à Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto
O artigo 19.º da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, que aprova o regime jurídico da recuperação financeira
municipal regulamentando o Fundo de Apoio Municipal, alterada pela Lei n.º 69/2015, de 16 de julho, passa a
ter a seguinte redação:
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«Artigo 19.º
[…]
1 - […].
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos anos de 2018, 2019, 2020 e 2021, o valor das
prestações anuais a realizar pelo Estado e pelos municípios será reduzido em 25%, 50%, 75% e 100%,
respetivamente, face ao valor das prestações anuais devidas em 2017, sendo o valor e a distribuição do capital
social os previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º, ajustados em conformidade.
3 - [Anterior n.º 2].
4 - [Anterior n.º 3].
5 - [Anterior n.º 4].»
Artigo 239.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 262/88, de 23 de julho
É aditado ao Decreto-Lei n.º 262/88, de 23 de julho, parcialmente revogado pelo Decreto-Lei nº 11/2012, de
20 de janeiro, o artigo 12.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 12.º-A
Motoristas
Aos motoristas do mapa de pessoal dos gabinetes dos Representantes da República é aplicável o regime
constante da parte final dos n.os 2 e 3, a alínea d) do n.º 4 e o n.º 7 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 11/2012, de
20 de janeiro, que estabelece a natureza, a composição, a orgânica e o regime jurídico a que estão sujeitos os
gabinetes dos membros do Governo.»
Artigo 240.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro
O artigo 84.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, que reformula a Lei do Jogo, alterado pelo
Decreto-Lei n.º 10/95, de 19 de janeiro, pela Lei n.º 28/2004, de 16 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 40/2005, de 17
de fevereiro, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 114/2011, de 30 de
novembro, 64/2015, de 29 de abril, e 42/2016, de 28 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 84.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - Dos 77,5 % que constituem receita do Instituto do Turismo de Portugal, IP, e dos 20% que constituem
receita do Orçamento Geral do Estado, nos termos previstos no número anterior, são afetos 2,8% como receita
do Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais de Banca dos Casinos, resultando assim desta
afetação 75,70% do imposto especial do jogo como receita do Instituto do Turismo de Portugal, IP, e 19% como
receita do Orçamento Geral do Estado.
5 - A receita do Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais de Banca dos Casinos prevista no
número anterior tem como limite anual absoluto o montante de € 3 500 000, pelo que sempre que a percentagem
de 2,8% do imposto especial do jogo corresponda a um valor superior a € 3 500 000, esse quantitativo superior
remanescente passa a ser recebido pelo Instituto do Turismo de Portugal, IP, e Orçamento Geral do Estado,
nas proporções de 80% e 20%, respetivamente.
6 - [Anterior n.º 4].»
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Artigo 241.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro
É aditado ao Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, que cria as secções de processo executivo do
sistema de solidariedade e segurança social, define as regras especiais daquele processo e adequa a
organização e a competência dos tribunais administrativos e tributários, o artigo 13.º-B com a seguinte redação:
«Artigo 13.º-B
Dispensa de garantia
É dispensada a prestação de garantia quando, à data do pedido, o valor em dívida no processo executivo no
qual é formulado o pedido de pagamento em prestações for inferior a € 5 000 para pessoas singulares, ou € 10
000 para pessoas coletivas.»
Artigo 242.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho
O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho, que aprova o regime jurídico da atividade de inspeção
da administração direta e indireta do Estado, alterado pelo Decreto-Lei n.º 32/2012, de 13 de fevereiro, passa a
ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - É facultado, de forma recíproca, o acesso à informação relevante entre:
a) Os serviços de inspeção;
b) Os serviços de inspeção e a Autoridade Tributária e Aduaneira;
c) Os serviços de inspeção e os órgãos de polícia criminal;
d) Os serviços de inspeção e quaisquer outras pessoas coletivas públicas.
4 - O acesso à informação relevante para o exercício das respetivas atribuições, as categorias dos
titulares e dos dados a analisar, a forma de comunicação e o respetivo tratamento, no âmbito da troca de
informações a que se refere o número anterior, é definido mediante protocolos a celebrar entre as respetivas
entidades, sujeitos a autorização da Comissão Nacional de Proteção de Dados.»
Artigo 243.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro
O artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, que cria o programa Porta 65 - Arrendamento
por Jovens, instrumento de apoio financeiro ao arrendamento por jovens, alterado pelos Decretos-Leis n.os 61-
A/2008, de 28 de março, 43/2010, de 30 de abril e pela Lei n.º 87/2017 de 18 de agosto, passa a ter a seguinte
redação:
«Artigo 26.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - As verbas necessárias ao pagamento das subvenções previstas no presente decreto-lei são inscritas
no capítulo 60.º do Orçamento do Ministério das Finanças, sob proposta do IHRU, e transferidas pela Direção-
Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) para a conta a indicar pelo IHRU, que efetuará as transferências das
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verbas correspondentes à subvenção para a conta bancária identificada pelos beneficiários, até ao dia 8 do mês
a que respeita.
4 - […].»
Artigo 244.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho
Os artigos 4.º, 7.º, 8.º, 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, que desenvolve o quadro de
transferência de competências para os municípios em matéria de educação, alterado pelas Leis n.os 3-B/2010,
de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro,
83-C/2013, de 31 de dezembro, 82-B/2014, de 31 de dezembro, 7-A/2016, de 30 de março, e 42/2016, de 28 de
dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - Em 2018, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo
são atualizadas nos termos equivalentes à variação prevista para as remunerações da função pública.
5 - A partir de 2019, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas
no Fundo Social Municipal (FSM) e atualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as
autarquias locais.
Artigo 7.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - Em 2018, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo
não são atualizadas.
4 - A partir de 2019, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas
no FSM e atualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.
Artigo 8.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - Em 2018, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo
não são atualizadas.
5 - A partir de 2019, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas
no FSM e atualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.
6 - […].
Artigo 10.º
[…]
1 - […].
2 - […].
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3 - […].
4 - Em 2018, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo
não são atualizadas.
5 - A partir de 2019, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas
no FSM e atualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.
Artigo 11.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - Em 2018, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo
não são atualizadas.
5 - A partir de 2019, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas
no FSM e atualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.
6 - […].»
Artigo 245.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de setembro
Os artigos 3.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de setembro, que estabelece as regras referentes à
concessão de auxílios financeiros às autarquias locais, bem como o regime associado ao Fundo de Emergência
Municipal, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - Nas autarquias locais localizadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a concessão de
auxílios financeiros nos termos do presente decreto-lei assume natureza subsidiária face a regimes jurídicos
vigentes entre a administração regional e as autarquias locais da respetiva região autónoma.
4 - O disposto no número anterior não prejudica o acordo entre municípios, Governo Regional e Governo da
República com vista à assunção das respetivas responsabilidades.
Artigo 10.º
[…]
1 - Os contratos celebrados ao abrigo do presente decreto-lei, bem como as suas revisões, são publicados
no sítio da Internet do portal autárquico.
2 - […].
3 - […].»
Artigo 246.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de setembro
É aditado um artigo 9.º-A ao Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de setembro, com a seguinte redação:
«Artigo 9.º-A
Autarquias locais das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira
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No caso das autarquias locais das regiões autónomas, a Direção-Geral das Autarquias Locais assume as
funções atribuídas às CCDR no âmbito dos artigos 7.º a 9.º.»
Artigo 247.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 42/2010, de 30 de abril
1 - Os artigos 4.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 42/2010, de 30 de abril, que cria o Fundo Português de Apoio ao
Investimento em Moçambique, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - O capital do Fundo é realizado no prazo de cinco dias após a entrada em vigor do presente diploma, pelo
valor equivalente a 10% do valor subscrito, devendo o capital remanescente ser realizado até ao final do décimo
ano de duração do Fundo, à medida das necessidades de financiamento dos projetos elegíveis, mediante
proposta apresentada pela entidade gestora do Fundo.
4 - […].
5 - […].
Artigo 9.º
[…]
1 - O Fundo tem a duração de 20 anos, contados a partir do início da sua atividade, prazo findo o qual será
extinto, revertendo o produto da sua liquidação para os participantes.
2 - […].»
Artigo 248.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de junho
O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de junho, que aprova a orgânica do Instituto do Turismo de
Portugal, IP, alterado pelo Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 13.º
[…]
1 - Os encargos com o exercício da ação inspetiva nos casinos, nas salas de máquinas, nas salas de jogo
do bingo e com o combate aos jogos ilícitos de fortuna ou azar de base territorial, decorrentes do funcionamento
do Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos e da ação desenvolvida pela ASAE naquele domínio, são
suportados pelas receitas provenientes:
a) […];
b) […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - A comparticipação de cada concessionária de zona de jogo, relativa a salas de máquinas, é paga na
proporção do correspondente a 50% dos valores numéricos previstos no número anterior, por cada sala.
6 - [Anterior n.º 5].
7 - [Anterior n.º 6].
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8 - [Anterior n.º 7].»
Artigo 249.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho
Os artigos 10.º e 42.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei
n.º 83 -A/2014, de 23 de maio, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 9/2016, de 7 de março, pela Lei n.º 12/2016, de
28 de abril e pelo Decreto-Lei n.º 28/2017, de 15 de março, passam a ter a redação seguinte:
«Artigo 10.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […]:
4 -
a) 1.ª prioridade — docentes que, nos termos do artigo 42.º, se encontram no último ano do limite do contrato
ou da segunda renovação;
b) […];
c) […];
d) […].
5 - […].
Artigo 42.º
[…]
1 - […].
2 - A sucessão de contratos de trabalho a termo resolutivo celebrados com o Ministério da Educação na
sequência de colocação obtida em horário anual e completo, no mesmo grupo de recrutamento ou em grupos
de recrutamento diferentes, não pode exceder o limite de três anos ou duas renovações.
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
10 - […].
11 - […].
12 - […].
13 - A verificação do limite indicado no n.º 2 determina a abertura de vaga no grupo de recrutamento e no
quadro de zona pedagógica onde se situa o agrupamento de escolas ou escola não agrupada em que o docente
se encontra a lecionar.
14 - […].
15 - […].
16 - […].»
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Artigo 250.º
Norma revogatória no âmbito do Decreto-Lei n.º 266-F/2012, de 31 de dezembro
1 - É revogado o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 266-F/2012, de 31 de dezembro, que aprova a orgânica da
Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares.
2 - Sem prejuízo do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do
Trabalho em Funções Públicas, as juntas médicas regionais podem continuar a funcionar, excecionalmente,
junto da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, nos termos do n.º 3 desse artigo.
Artigo 251.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril
Os artigos 25.º, 26.º, 32.º, 35.º, 39.º, 56.º, 84.º e 90.º do Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril, alterado pelas Leis n.os 13/2017, de 2 maio, e 101/2017,
de 28 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 25.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) Após o averbamento à licença da autorização para a exploração de apostas desportivas à cota em que
os jogadores jogam contra a entidade exploradora ou de apostas desportivas à cota em que os jogadores jogam
uns contra os outros, quando a certificação e homologação do sistema técnico de jogo de uma daquelas sejam
obtidas posteriormente à emissão da licença, nos termos previstos na alínea c) do n.º 6 do artigo 35.º;
e) Após o averbamento à licença da autorização para a exploração de apostas hípicas mútuas, ou de apostas
hípicas à cota em que os jogadores jogam contra a entidade exploradora ou de apostas hípicas à cota em que
os jogadores jogam uns contra os outros, quando a certificação e homologação do sistema técnico de jogo de
uma daquelas sejam obtidas posteriormente à emissão da licença, nos termos previstos na alínea d) do n.º 6 do
artigo 35.º.
2 - […].
Artigo 26.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - As entidades exploradoras podem ser autorizadas a partilhar a plataforma de jogo para disponibilizar jogos
e apostas online ajogadores registados em domínios «.pt», nos termos e condições a definir por regulamento
da entidade de controlo, inspeção e regulação.
4 - As entidades exploradoras podem ainda ser autorizadas a disponibilizar jogos e apostas online entre
jogadores registados no domínio «.pt» e jogadores cujos acessos se estabeleçam a partir de localizações
situadas fora do território português e que se encontrem registados noutro domínio, ao abrigo de licenças
emitidas em jurisdições onde os jogos e as apostas online e a liquidez de mercados são admitidos, nos termos
e condições a definir por regulamento da entidade de controlo, inspeção e regulação.
5 - Nas situações referidas no número anterior, as entidades exploradoras ficam obrigadas a:
a) Encaminhar através da infraestrutura de entrada e registo todos os acessos à plataforma de jogo que se
estabeleçam através de localizações situadas em território português ou que sejam efetuadas por jogadores
registados no domínio «.pt», bem como todo o tráfego relacionado com a atividade de jogos e apostas online
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que ocorra entre esses jogadores e a plataforma;
b) Reportar para a infraestrutura de entrada e registo o tráfego relacionado com a atividade de jogos e
apostas online que ocorra entre jogadores e a plataforma de jogo, e cujos acessos a esta se estabeleçam a
partir de localizações situadas fora do território português ou sejam efetuados por jogadores que se encontrem
registados em domínio diferente do domínio «.pt».
6 - [Anterior n.º 3].
Artigo 32.º
[…]
1 - […].
2 - […]:
a) Todos os acessos à plataforma de jogo e todo o demais tráfego relacionado com a atividade de jogos e
apostas online que se estabeleçam a partir de localizações situadas em território português ou por jogadores
registados no domínio «.pt» sejam sempre encaminhados através da infraestrutura de entrada e registo e seja
reportado para esta o tráfego a que se refere a alínea b) do n.º 5 do artigo 26.º;
b) […];
c) […];
d) […].
3 - […].
4 - O disposto no número anterior é aplicável com as necessárias adaptações às situações previstas na
alínea b) do n.º 5 do artigo 26.º.
5 - [Anterior n.º 4].
6 - [Anterior n.º 5].
Artigo 35.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […]:
a) […];
b) […];
c) Pretenda disponibilizar apostas desportivas à cota em que os jogadores jogam contra a entidade
exploradora ou apostas desportivas à cota em que os jogadores jogam uns contra os outros, que não foram
ainda objeto da certificação;
d) Pretenda disponibilizar apostas hípicas mútuas, ou apostas hípicas à cota em que os jogadores jogam
contra a entidade exploradora ou apostas hípicas à cota em que os jogadores jogam uns contra os outros, que
não foram ainda objeto da certificação.
Artigo 56.º
[…]
[…]:
a) […];
b) […];
c) […];
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d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
k) […];
l) […];
m) […];
n) […];
o) Não encaminhar através da infraestrutura de entrada e registo todos os acessos à plataforma de jogo que
se estabeleçam a partir de localizações situadas em território português ou por jogadores registados no domínio
«.pt»;
p) Não encaminhar através da infraestrutura de entrada e registo todo o tráfego relacionado com a atividade
dos jogos e apostas online que ocorra entre os jogadores que acedam a partir de localizações situadas em
território português ou registados no domínio «.pt» e a plataforma de jogo;
q) Não reportar para a infraestrutura de entrada e registo o tráfego relacionado com a atividade de jogos e
apostas online que ocorra entre os jogadores e a plataforma de jogo e cujos acessos a esta se estabeleçam a
partir de localizações situadas fora do território português ou sejam efetuados por jogadores que se encontrem
registados em domínio diferente do domínio «.pt»;
r) [anterior alínea p)];
s) [anterior alínea q)];
t) [anterior alínea r)];
u) [anterior alínea s)];
v) [anterior alínea t)];
w) [anterior alínea u)];
x) [anterior alínea v)];
y) [anterior alínea w)];
z) [anterior alínea x)];
aa) [anterior alínea y)];
bb) [anterior alínea z)];
cc) [anterior alínea aa)];
dd) [anterior alínea bb)];
ee) [anterior alínea cc)];
ff) [anterior alínea dd)];
gg) [anterior alínea ee)];
hh) [anterior alínea ff)];
ii) [anterior alínea gg)];
jj) [anterior alínea hh)].
Artigo 84.º
[…]
1 - A entidade de controlo, inspeção e regulação pode publicar no seu sítio na Internet uma versão não
confidencial das decisões proferidas nos termos das alíneas u), hh), ii) e jj) do artigo 56.º, referindo se as mesmas
estão pendentes de recurso judicial.
2 - […].
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Artigo 90.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
10 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 o artigo 88.º, o montante líquido do IEJO, determinado nos termos do
número anterior, é aplicado nos seguintes termos:
a) 3,17% para o Estado;
b) 48,05% para o ministério ao qual cabe promover as políticas sociais de apoio à família, crianças e jovens
em risco, idosos, de combate à pobreza e de promoção da inclusão social, consignado ao orçamento da
Segurança Social, no âmbito do Subsistema de Ação Social;
c) [Revogada];
d) 22,88% para o ministério ao qual cabe promover as medidas de política nacional de saúde, dos quais 1%
se destinam ao SICAD;
e) 5,24% para o ministério ao qual cabe promover as políticas de segurança interna;
f) 20,66% para o ministério ao qual cabe promover a política nacional de juventude e desporto.
11 - [Revogado].
Artigo 252.º
Norma transitória no âmbito do Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril
As verbas apuradas ao abrigo da alínea c) do n.º 10 e do n.º 11, na respetiva proporção, do artigo 90.º do
Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online, que transitem em saldos até ao momento da entrada em vigor da
presente lei, são afetas mediante transferência a favor do Instituto Português do Desporto e Juventude, IP, não
carecendo de quaisquer formalidades.
Artigo 253.º
Norma revogatória no âmbito do Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril
São revogados a alínea c) do n.º 10 e o n.º 11 do artigo 90.º do Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril, alterado pelas Leis n.os 13/2017, de 2 maio, e 101/2017,
de 28 de agosto.
CAPÍTULO II
Autorizações legislativas
Artigo 254.º
Autorização legislativa no âmbito do regime jurídico da urbanização e edificação
1 - O Governo fica autorizado a alterar a subsecção I da secção V do capítulo III do Decreto-Lei n.º 555/99,
de 16 de dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.
2 - A autorização legislativa referida no número anterior tem o seguinte sentido e extensão:
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a) A entrada no domicílio de qualquer pessoa sem o seu consentimento depende da obtenção de prévio
mandado judicial;
b) A entrada mencionada na alínea anterior tem por fundamento a atividade de fiscalização prevista no artigo
93.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, e abrange quer operações urbanísticas em curso, quer
operações urbanísticas já concluídas;
c) As pessoas habilitadas a entrar são os fiscais municipais ou os trabalhadores das empresas privadas a
que se refere o n.º 5 do artigo 94.º do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de dezembro, para além das forças de
segurança e dos elementos que integram o serviço municipal de proteção civil, sempre que haja fundadas
dúvidas ou possa estar em causa a segurança de pessoas, animais e bens;
d) Para as operações urbanísticas em curso, a falta de consentimento decorre de ser vedado o acesso ao
local por parte do proprietário, locatário, usufrutuário, superficiário, ou de quem se arrogue de outros direitos
sobre o imóvel, ainda que por intermédio de alguma das demais pessoas mencionadas no n.º 2 do artigo 102.º-B
do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, ou de ser comprovadamente inviabilizado o contacto pessoal
com as pessoas mencionadas na alínea anterior;
e) Para as operações urbanísticas concluídas, a falta de consentimento decorre do proprietário não facultar
o acesso ao local, quando regularmente notificado;
f) A entrada no domicílio deve respeitar o princípio da proporcionalidade, ocorrer pelo tempo estritamente
necessário à atividade de fiscalização e incidir sobre o local onde se realizam ou realizaram operações
urbanísticas, devendo a prova a recolher limitar-se à atividade sujeita a fiscalização.
3 - A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei.
Artigo 255.º
Autorização legislativa no âmbito do regime contraordenacional previsto no Código dos Regimes
Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social
1 - O Governo fica autorizado a introduzir alterações ao regime contraordenacional previsto no Código dos
Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009,
de 16 de setembro.
2 - A autorização legislativa referida no número anterior tem como sentido e extensão a revisão dos
montantes das coimas, das situações de atenuação e agravamento, das regras de concurso, das situações de
dispensa de coima, as sanções acessórias e a consagração de novas regras para a classificação das
contraordenações.
3 - A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei.
Artigo 256.º
Autorização legislativa no âmbito da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
1 - O Governo fica autorizado a alterar a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º
35/2014, de 20 de junho.
2 - A autorização legislativa referida no número anterior tem como sentido e extensão:
a) Alterar as normas relativas ao exercício do poder disciplinar do empregador público em caso de cessação
do vínculo de emprego público ou de alteração da situação jurídico-funcional do trabalhador, admitindo a punição
por infrações cometidas no exercício da função;
b) Regular o processo de recrutamento, o provimento e as condições de exercício de funções públicas por
aposentados ou reformados, em casos excecionais.
3 - A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei.
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Artigo 257.º
Autorização legislativa para uniformização do conceito de insuficiência económica
1 - O Governo fica autorizado a uniformizar o conceito de insuficiência económica aplicável à atribuição e
manutenção dos apoios sociais ou subsídios atribuídos pelo Estado quando sujeitos a condição de recursos.
2 - A autorização legislativa referida no número anterior tem como sentido e extensão estabelecer as regras
para a determinação dos rendimentos, a composição do agregado familiar e a capitação dos rendimentos do
agregado familiar para a verificação das condições de recursos a ter em conta no reconhecimento e manutenção
do direito aos apoios referidos no número anterior.
3 - A presente autorização legislativa não abrange as prestações dos subsistemas de proteção familiar e de
solidariedade do sistema de segurança social, previstas no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16
de junho.
4 - A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei.
TÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 258.º
Atualização do Quadro Plurianual de Programação Orçamental
Nos termos do n.º 3 do artigo 12.º-D da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001,
de 20 de agosto, aplicável por forca do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, é
atualizado o Quadro Plurianual de Programação Orçamental, passando o anexo a que se refere o artigo 2.º da
Lei n.º 7-C/2016, de 31 de março, a ter a seguinte redação:
Quadro plurianual de programação orçamental 2018-2021
2018 2019 2020 2021Soberania P001 - Órgãos de soberania 3 448
P002 - Governação 120
P003 - Representação Externa 290
P008 - Justiça 619
P009 - Cultura 308
4 786 4 847
Segurança P006 - Defesa 1 743
P007 - Segurança Interna 1 631
3 374 3 424
Social P010 - Ciência Tecnologia e Ensino Superior 1 492
P011 - Ensino Básico e Secundário e Administração Escolar 5 314
P012 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social 13 400
P013 - Saúde 8 470
28 675 28 953
Económica P004 - Finanças e Administração Pública 4 089
P005 - Gestão da Dívida Pública 7 268
P014 - Planeamento e Infraestruturas 813
P015 - Economia 213
P016 - Ambiente 87
P017 - Agricultura, Florestas, Desenvolvimento Rural e Mar 313
P018 - Mar 48
12 830 12 783
49 665 50 007 50 857 51 721
Subtotal agrupamento
Total da Despesa financiada por receitas gerais
Subtotal agrupamento
Subtotal agrupamento
Subtotal agrupamento
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Artigo 259.º
Prorrogação de efeitos
A produção de efeitos prevista no artigo 86.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, que estabelece
o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento para o período de 2014-2020, é
prorrogada até ao dia 1 de janeiro de 2019.
Artigo 260.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2018.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de outubro de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de
Freitas Centeno — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, Pedro Nuno de Oliveira Santos.
Mapa de alterações e transferências orçamentais
(a que se refere o artigo 9.º)
Diversas alterações e transferências
1 - Transferência de verbas inscritas no orçamento do Fundo para as Relações Internacionais, IP (FRI,
IP), para o orçamento da entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios
Estrangeiros», destinadas a suportar encargos com o financiamento do abono de instalação, viagens,
transportes e assistência na doença previstos nos artigos 62.º, 67.º e 68.º do Estatuto da Carreira Diplomática,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro.
2 - Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, IP, para o orçamento da entidade contabilística
«Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros», destinadas a suportar encargos
com a mala diplomática e com contratos de assistência técnica e de outros trabalhos especializados.
3 - Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, IP, para a MUDIP - Associação Mutualista
Diplomática Portuguesa (MUDIP), destinadas a suportar encargos com o financiamento do complemento de
pensão de modo a garantir a igualdade de tratamento de funcionários diplomáticos aposentados antes da
entrada em vigor do regime de jubilação previsto no n.º 5 do artigo 33.º do Estatuto da Carreira Diplomática,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, ou de quem lhes tenha sucedido no direito à pensão.
4 - Transferência de verbas inscritas no orçamento do FRI, IP, para a MUDIP, destinadas a suportar
encargos com o financiamento de um complemento de pensão aos cônjuges de diplomatas que tenham falecido
no exercício de funções e cujo trabalho constituísse a principal fonte de rendimento do respetivo agregado
familiar.
5 - Transferências de verbas, inscritas no orçamento do FRI, IP, para os projetos de investimento da
Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, EPE (AICEP, EPE), ficando a mesma autorizada
a inscrever no seu orçamento as verbas transferidas do FRI, IP.
6 - Transferências de verbas, inscritas no orçamento do FRI, IP, para o Camões - Instituto da Cooperação
e da Língua Portuguesa, IP, destinadas ao financiamento de projetos de cooperação e programas de
cooperação bilateral.
7 - Transferência de uma verba até € 3 500 000 proveniente do saldo de gerência do Turismo de Portugal,
IP, para as entidades regionais de turismo e a afetar ao desenvolvimento turístico regional em articulação com
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a estratégia nacional da política de turismo e de promoção do destino, nos termos e condições a acordar
especificamente com o Turismo de Portugal.
8 - Transferência de uma verba até € 3 500 000, nos termos do protocolo de cedência de colaboradores
entre o Turismo de Portugal, IP, e a AICEP, EPE, a contratualizar entre as duas entidades.
9 - Transferência de uma verba até ao limite de € 11 000 000 do Turismo de Portugal, IP para a AICEP,
EPE., destinada à promoção de Portugal no exterior, nos termos contratualizados entre as duas entidades.
10 - Transferência de uma verba de € 11 000 000 do IAPMEI – Agência para a Competitividade e Inovação,
IP (IAPMEI, IP) para a AICEP, EPE., destinada à promoção de Portugal no exterior, nos termos contratualizados
entre as duas entidades.
11 - Transferência da verba inscrita no Capitulo 60 para encargos decorrentes de mecanismos multilaterais
de apoio humanitário, ate ao montante máximo de € 5 382 105.
12 - Transferência de uma verba, até ao limite de 10% da verba disponível no ano de 2018, por despacho
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional, destinada à cobertura
de encargos, designadamente com a preparação, operações e treino de forças, de acordo com a finalidade
prevista no artigo 1.º da Lei Orgânica n.º 7/2015, de 18 de maio.
13 - Alterações entre capítulos do orçamento do Ministério da Defesa Nacional decorrentes da Lei do
Serviço Militar, da reestruturação dos estabelecimentos fabris das Forças Armadas, da aplicação do n.º 3 do
artigo 147.º do Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, da reorganização da defesa nacional e das Forças
Armadas, das alienações e reafetações dos imóveis afetos às Forças Armadas, no âmbito das missões
humanitárias e de paz e dos observadores militares não enquadráveis nestas missões, independentemente de
as rubricas de classificação económica em causa terem sido objeto de cativação inicial.
14 - Transferência de verbas do Ministério da Defesa Nacional para a segurança social, destinadas ao
reembolso do pagamento das prestações previstas no Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de dezembro.
15 - Transferência de verbas do Ministério da Defesa Nacional para a CGA, IP, Segurança Social e demais
entidades não pertencentes ao sistema público de segurança social, destinadas ao reembolso do pagamento
das prestações previstas nas Leis n.os 9/2002, de 11 de fevereiro, 21/2004, de 5 de junho, e 3/2009, de 13 de
janeiro.
16 - Transferências de verbas, entre ministérios, no âmbito da Comissão Interministerial para os Assuntos
do Mar, destinadas à implementação dos programas integrantes da Estratégia Nacional para o Mar 2013-2020,
aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2014, de 12 de fevereiro, e das atividades do Fórum
Permanente para os Assuntos do Mar.
17 - Transferência de verbas, até ao montante de € 122 875 do orçamento da Direção-Geral de Recursos
Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) do Ministério do Mar, para a Sociedade Polis Litoral Ria
Formosa - Sociedade para a Requalificação e Valorização da Ria Formosa, SA, para financiamento de trabalhos
de recuperação de cordões dunares com recurso a areias dragadas.
18 - Transferência de verbas, até ao montante de € 132 300 do orçamento da Direção-Geral de Recursos
Naturais, Segurança e Serviços Marítimos do Ministério do Mar, para a Polis Litoral Norte - Sociedade para a
Requalificação e Valorização do Litoral Norte, SA, para financiamento de trabalhos de recuperação de cordões
dunares com recurso a areias dragadas.
19 - Transferência de verbas, até ao montante de € 1 070 000 do orçamento da Direção-Geral de Recursos
Naturais, Segurança e Serviços Marítimos do Ministério do Mar, para a Guarda Nacional Republicana (GNR) e
para a Marinha Portuguesa e Força Aérea, para o financiamento da participação no âmbito da gestão
operacional do Centro de Controlo e Vigilância da Atividade da Pesca (CCVP) e do Centro de Controlo de
Tráfego Marítimo do Continente (CCTMC).
20 - Transferência de verbas no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (capítulo
50), para a Fundação para a Ciência e a Tecnologia, IP (FCT, IP), destinadas a medidas com igual ou diferente
programa e classificação funcional, incluindo serviços integrados.
21 - Transferência de verbas inscritas no orçamento da FCT, IP, para entidades que desenvolvam projetos
e atividades de investigação científica e tecnológica, independentemente de envolverem diferentes programas
orçamentais.
22 - Transferência de verbas inscritas nos orçamentos de laboratórios e outros organismos do Estado para
outros laboratórios e para a FCT, IP, independentemente do programa orçamental e da classificação orgânica
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e funcional, desde que as transferências se tornem necessárias pelo desenvolvimento de projetos e atividades
de investigação científica a cargo dessas entidades.
23 - Transferência de verbas, até ao montante de € 180 000, inscritas no orçamento da Direção-Geral do
Ensino Superior para a Associação Música, Educação e Cultura – O Sentido dos Sons, destinadas a suportar
os encargos com o financiamento de atividades enquadradas no movimento EXARP, o qual visa a valorização
de práticas positivas de integração de estudantes no ensino superior.
24 - Transferência de receitas próprias do Instituto da Vinha e do Vinho, IP, até ao limite de € 2 000 000,
para o orçamento do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P (IFAP, IP) para aplicação no
Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020) em projetos de investimento ligados ao setor
vitivinícola.
25 - Transferência de saldos de gerência do Fundo Florestal Permanente para o orçamento do IFAP, IP,
até ao montante de € 17 000 000 para o cofinanciamento nacional do apoio a projetos de investimento florestal,
no âmbito do PDR 2020, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas
das finanças e da agricultura.
26 - Transferência de saldos de gerência do Fundo Florestal Permanente para o orçamento do Instituto da
Conservação da Natureza e das Florestas, IP (ICNF, IP), até ao montante de € 15 000 000, para o financiamento
de ações no domínio da defesa da floresta e da recuperação das áreas ardidas, nos termos a definir por
despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura.
27 - Transferência de verbas do Fundo Florestal Permanente para o orçamento do ICNF, IP até ao
montante de € 10 100 000, para ações de prevenção estrutural e recuperação de áreas ardidas sob a sua gestão,
nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da
agricultura.
28 - Transferência de saldos de gerência do Instituto da Vinha e do Vinho para o orçamento do IFAP, IP
para o cofinanciamento nacional do apoio a projetos de investimento privado no âmbito do PDR 2020, nos termos
a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Agricultura.
29 - Transferência da verba inscrita no Capitulo 60, para o IFAP, IP, para implementação do Programa
Nacional de Regadio, até ao montante máximo de € 31 620 841.
30 - Transferência para o Orçamento do Estado e respetiva aplicação na despesa dos saldos da Autoridade
Nacional de Aviação Civil, constantes do orçamento do ano económico anterior, relativos a receitas das taxas
de segurança aeroportuária do 4.º trimestre, desde que se destinem a ser transferidos para o Serviço de
Estrangeiros e Fronteiras, para a Polícia de Segurança Pública (PSP) e para a GNR, nos termos da Portaria n.º
83/2014, de 11 de abril.
31 - Transferência da dotação inscrita no orçamento do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino
Superior, da verba de € 8 316 458, para o orçamento do Ministério da Defesa Nacional, relativa à reafetação de
parte do PM 65/Lisboa - Colégio de Campolide, nos termos do Despacho n.º 291/2004, publicado no Diário da
República, 2.ª série, n.º 108, de 8 de maio.
32 - Transferência de verbas inscritas no orçamento do IGEFE para a Agência Nacional para a Gestão do
Programa Erasmus + Educação e Formação, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas da educação e da ciência, tecnologia e ensino superior.
33 - Transferência de verbas, até ao montante de € 5 000 000 do Instituto de Gestão Financeira da
Educação (IGeFE, IP) para a Parque Escolar, EPE., para financiamento de trabalhos de requalificação e
construção de três escolas do concelho de Lisboa.
34 - Transferência, até ao limite máximo de € 750 000 de verba inscrita no orçamento do Ministério da
Defesa Nacional, para a idD – Plataforma das Indústrias de Defesa Nacionais, SA (idD), no âmbito da
dinamização e promoção da Base Tecnológica e Industrial de Defesa, nos termos a definir por protocolo entre
o Ministério da Defesa Nacional e a idD.
35 - Transferência de verbas inscritas no orçamento do Instituto do Emprego e da Formação Profissional,
IP para o Alto Comissariado para as Migrações, IP, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas do trabalho, solidariedade e segurança social e da cidadania e igualdade.
36 - Transferência de verbas inscritas no orçamento do Alto Comissariado para as Migrações, IP, para o
Gestor do Programa Escolhas, para comparticipação nas despesas associadas à renda das instalações,
financiamento das despesas de funcionamento e outras transferências respeitantes ao Programa Escolhas, nos
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termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da cidadania e igualdade.
37 - Transferência de receitas próprias da Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP,
para a Administração Central do Sistema de Saúde, IP, até ao limite de € 30 000 000 destinada a financiar
atividades de controlo da prescrição e dispensa de medicamentos e de desenvolvimento de sistemas de
informação nas áreas de medicamentos e de dispositivos médicos.
38 - Transferência da Administração Central do Sistema de Saúde, IP, para a Serviços Partilhados do
Ministério da Saúde, EPE. (SPMS, EPE.), até ao limite de € 40 000 000 destinada a financiar os serviços de
manutenção em contínuo dos sistemas informáticos das entidades do SNS, e até ao limite de € 9 266 844,
destinada a financiar o Centro de Contacto do Serviço Nacional de Saúde (CCSNS).
39 - Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental para o IFAP, IP, de € 4 500 000 para aplicação
no PDR 2020 em projetos agrícolas e florestais que contribuam para o sequestro de carbono e redução de
emissões de gases com efeito de estufa, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças, ambiente e agricultura.
40 - Transferência dos serviços, organismos públicos e demais entidades para a DGTF, das contrapartidas
decorrentes da aplicação do princípio da onerosidade, previsto no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto,
liquidadas, comunicadas e devidas nos anos de 2014 a 2017, nos termos da Portaria n.º 278/2012, de 14 de
setembro, na sua redação atual, ficando o Ministério dos Negócios Estrangeiros isento da aplicação do referido
princípio, no âmbito da cedência de imóvel com vista à instalação da sede da CPLP e da Sede do Centro Norte-
Sul.
41 - Transferência de verba inscrita no orçamento da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, no valor
de € 3 000 000, a favor das comunidades intermunicipais e dos municípios não integrados nas Áreas
Metropolitanas de Lisboa e Porto, ou a favor do Fundo para o Serviço Público de Transportes previsto no artigo
12.º do Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, aprovado pela Lei n.º 52/2015, de 9
junho, a partir da data da sua constituição.
42 - Transferência de verbas do orçamento do Instituto Nacional de Emergência Média, IP (INEM, IP) para
a PSP, para o financiamento da gestão operacional dos Centros Operacionais 112 até ao limite de € 163 335.
43 - Transferência de verbas do orçamento do INEM, IP, para a GNR, para o financiamento da gestão
operacional dos Centros Operacionais 112 até ao limite de € 76 455.
44 - Transferência de verbas, provenientes de receitas gerais, até ao montante de € 10 000 do orçamento
da Direção-Geral do Território para a Vianapolis, Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis em
Viana de Castelo, SA.
45 - Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental, até ao limite de € 4 300 000, para o Instituto
de Conservação da Natureza e Florestas, IP, para efeitos do desenvolvimento de projetos no domínio da gestão
das áreas protegidas, a prevenção de incêndios florestais e para outros projetos de conservação da natureza,
ordenamento do território e adaptação às alterações climáticas nos termos a definir no despacho anual previsto
no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto -Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto.
46 - Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental, até ao limite de € 292 000, para a Direção-
Geral do Território, nos termos de protocolo a celebrar, tendo em vista a elaboração do PNPOT (Programa
Nacional da Politica de Ordenamento do Território) e produção da COS – Carta de Ocupação de Solos,
enquadrado nas necessidades decorrentes da adaptação às alterações climáticas, nos termos a definir no
despacho anual previsto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto.
47 - Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental, até ao limite de € 2 002 954 para a Agência
Portuguesa do Ambiente, IP (APA, IP), no âmbito da comissão relativa à gestão do Comércio Europeu de
Licenças de Emissão (alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 38/2013, de 15 de março, e alínea a)
do n.º 8 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 93/2010, de 27 de julho, nas suas redações atuais).
48 - Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental, até ao limite de € 7 200 000, para a APA, IP,
para projetos em matéria de recursos hídricos, nos termos a definir no despacho anual previsto no n.º 1 do artigo
7.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto.
49 - Transferência de uma verba no valor de € 5 500 000 proveniente dos saldos transitados do Instituto
da Habitação e Reabilitação Urbana, IP (IHRU, IP), por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas
áreas das finanças e do ambiente, para assegurar os compromissos do Estado no âmbito de comparticipações
a fundo perdido em projetos de realojamento e reabilitação, no âmbito do Programa ProHabita, incluindo a
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concessão de apoios para o território da Madeira, em virtude dos incêndios aí ocorridos.
50 - Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental, até ao limite de € 1 350 000, para a Mobi.E,
S. A., para financiamento do projeto de implementação da fase piloto.
51 - Transferência de verbas, até ao montante de € 372 810 do orçamento da Direção-Geral de Recursos
Naturais, Segurança e Serviços Marítimos do Ministério do Mar, para a APA, IP, para financiamento de trabalhos
de recuperação de cordões dunares com recurso a areias dragadas.
52 - Transferência de verbas, até ao montante de € 300 000 do orçamento do Fundo de Compensação
Salarial dos Profissionais da Pesca (FCSPP) para a Docapesca – Portos e Lotas, SA, ficando esta incumbida
do pagamento das contribuições e quotizações à Segurança Social dos profissionais da pesca no âmbito das
atribuições do referido fundo, nos termos a definir por decreto-lei.
53 - Transferência de uma verba de € 2 000 000 do orçamento do Fundo Ambiental para o Fundo Azul,
com vista ao desenvolvimento da economia do mar, da investigação científica e tecnológica do mar, da
monitorização e proteção do ambiente marinho e da segurança marítima.
54 - Transferência de uma verba de € 800 000 do orçamento do Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar
Mais para o Fundo Azul, com vista ao desenvolvimento da economia do mar, da investigação científica e
tecnológica do mar, da monitorização e proteção do ambiente marinho e da segurança marítima.
55 - Transferência de verbas, até ao montante de € 800 000 do orçamento do Fundo para a
Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético para o Fundo Azul, com vista ao desenvolvimento da economia
do mar, da investigação científica e tecnológica do mar, da monitorização e proteção do ambiente marinho e da
segurança marítima.
56 - Transferência de € 250 000 do Fundo Ambiental para Transportes Intermodais do Porto, ACE (TIP)
para o projeto de desenvolvimento do sistema de bilhética ANDA.
57 - Transferência de verbas do Fundo de Modernização do Comércio para o IAPMEI, IP, exclusivamente
para aplicação em ativos financeiros de suporte a programas de revitalização do comércio local de proximidade.
58 - Transferência de uma verba até € 1 250 000 proveniente do saldo de gerência do Turismo de Portugal,
IP, para o município do Funchal, destinada a apoiar as intervenções necessárias à recuperação das
infraestruturas e do património com interesse turístico existente no concelho do Funchal, no âmbito do acordo
de colaboração técnico-financeiro para a reabilitação do centro histórico do Funchal, celebrado entre o Turismo
de Portugal e o Município do Funchal.
59 - Transferência de verbas, até ao montante de € 200 000 do orçamento do ICNF, IP, para a Tapada
Nacional de Mafra - Cooperativa de Interesse Público de Responsabilidade Limitada, para financiamento de
projetos e atividades relacionadas com a conservação da natureza e das florestas.
60 - Transferências inscritas no orçamento do Ministério da Defesa Nacional para a Cruz Vermelha
Portuguesa, Liga dos Combatentes e Associação de Deficientes das Forças Armadas relativas às subvenções
constantes no mapa de desenvolvimento das despesas dos serviços integrados.
61 - Transferência do Fundo Ambiental para o IHRU, IP, no valor de € 250 000 para realojamento das
primeiras habitações dos pescadores da Ria Formosa.
62 - Transferência de verbas inscritas no orçamento do ICNF, IP, no âmbito do Fundo Florestal
Permanente, até ao limite de € 3 716 675, para a GNR, com vista a suportar os encargos com a contratação de
vigilantes florestais.
63 - Transferência de verbas inscritas no orçamento do Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP
para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, nos termos a definir por despacho dos membros
do Governo responsáveis pelas áreas do emprego e da segurança social.
64 - Transferência de verbas inscritas no orçamento da Direção-Geral da Administração da Justiça para o
Supremo Tribunal Administrativo (STA), até ao limite de € 330 090, com vista a suportar o encargo com a
nomeação de Juízes Conselheiros da Secção de Contencioso Tributário do STA, face à previsão de alteração
do quadro Anexo à Portaria 2-A/2004, de 5 de janeiro.
65 - Transferência do Fundo Ambiental para a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do
Alentejo, até ao valor de € 70 000, para apoio a projetos a desenvolver no âmbito da Economia Circular, mediante
protocolo a celebrar.
66 - Transferência do Fundo Ambiental para a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do
Algarve, até ao valor de € 70 000, para apoio a projetos a desenvolver no âmbito da Economia Circular, mediante
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protocolo a celebrar.
67 - Transferência do Fundo Ambiental para a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do
Centro, até ao valor de € 70 000, para apoio a projetos a desenvolver no âmbito da Economia Circular, mediante
protocolo a celebrar.
68 - Transferência do Fundo Ambiental para a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de
Lisboa e Vale do Tejo, até ao valor de € 70 000, para apoio a projetos a desenvolver no âmbito da Economia
Circular, mediante protocolo a celebrar.
69 - Transferência do Fundo Ambiental para a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do
Norte, até ao valor de € 70 000, para apoio a projetos a desenvolver no âmbito da Economia Circular, mediante
protocolo a celebrar.
70 - Transferência do Fundo Ambiental para a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do
Norte de € 6 000 000, para os efeitos previstos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/2017, de 7 de
julho, que autoriza a realização da despesa com a aquisição de serviços para a remoção de resíduos perigosos
remanescentes depositados nas escombreiras das antigas minas de carvão de São Pedro da Cova.
71 - Transferência do Fundo Ambiental para o Fundo de Serviço Público de Transportes, até ao valor de €
3 000 000, para apoio a projetos de melhoria das condições de serviço público de transportes.
72 - Transferência, até ao valor de € 300 000, do Fundo Ambiental para a realização do Projeto “Reabilitar
como Regra”, compreendendo o apoio à rede de pontos focais, mediante protocolo, nos termos da Resolução
do Conselho de Ministros n.º […./2017] que determina a realização do «Projeto Reabilitação como Regra»
73 - Transferência de € 250 000 do Fundo Ambiental para os Operadores de Transportes da Região de
Lisboa, ACE (OTLIS) para o projeto de desenvolvimento do sistema de bilhética.
74 - Transferência de verbas inscritas no orçamento do IHRU, IP, para o orçamento do Instituto Nacional
para a Reabilitação, IP (INR, IP), no valor de € 305 379, destinadas a suportar encargos associados à
transferência de competências previstas no Decreto-Lei n.º 125/2017, de 4 de outubro, designadamente em
matéria de fiscalização do cumprimento das normas técnicas de acessibilidade por edifícios, estabelecimentos,
equipamentos públicos e de utilização pública, e via pública, bem como de aplicação de sanções neste domínio.
75 - Transferência de € 46 102 289,07, inscritos no orçamento da DGTF, no capitulo 60, para a Agência
para o Desenvolvimento e Coesão, IP, destinada à reposição nas contas de Fundos Europeus, dos montantes
utilizados no pagamento de juros vencidos nos anos de 2009, 2010, 2011 e 2012 pela mobilização de operações
especificas do Tesouro utilizadas para antecipação, naquele período, das verbas a transferir pela União
Europeia para os programas operacionais apoiados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e pelo
Fundo de Coesão, no âmbito do Quadro de Referência Estratégico Nacional.
76 - Transferência de verbas inscritas no Capítulo 60, até 5% dos montantes relativos a dividendos de cada
administração portuária para o Fundo Azul, com vista ao desenvolvimento da economia do mar, da investigação
científica e tecnológica do mar, da monitorização e proteção do ambiente marinho e da segurança marítima.
77 - Transferência da verba inscrita no Capítulo 60 para remissão de lucros obtidos no Programa de
Compra de Ativos (SMP) e ao abrigo do Acordo sobre Ativos Financeiros Líquidos (ANFA), até ao montante
máximo de € 144 020 300.
Alterações e Transferências no âmbito da Administração Central
Origem Destino
Limites máximos dos montantes a
transferir (em euros)
Âmbito/objetivo
77 Ministério do
Planeamento e Infraestruturas
Instituto da Mobilidade e
dos Transportes, IP
CP -Comboios de
Portugal 1 800 000
Financiamento de material circulante e
bilhética
76 Ministério do
Planeamento e Infraestruturas
Instituto da Mobilidade e
dos Transportes, IP
Metro do Mondego
2 000 000 Financiamento do
sistema de mobilidade do Mondego
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Transferências relativas ao capítulo 50
Origem Destino
Limites máximos dos montantes a transferir (em
euros)
Âmbito/objetivo
77
Ministério da Agricultura Florestas e
Desenvolvimento Rural e Ministério
do Mar
Gabinete de Planeamento,
Políticas e Administração Geral
Administração do Porto da
Figueira da Foz, SA
500 000 Financiamento de
infraestruturas portuárias e reordenamento portuário
78
Ministério da Agricultura Florestas e
Desenvolvimento Rural e Ministério
do Mar
Gabinete de Planeamento,
Políticas e Administração Geral
Administração dos Portos de
Douro, Leixões, Viana do
Castelo, SA
4 000 000
Financiamento de infraestruturas e
equipamentos portuários e acessibilidades.
79 Ministério do
Ambiente
Secretaria-Geral do Ministério do
Ambiente Metro do Porto 1 300 000
Financiamento para infraestruturas de longa
duração
80 Ministério do
Ambiente
Secretaria-Geral do Ministério do
Ambiente
Metropolitano de Lisboa
1 300 000 Financiamento para
remodelação e reparação de frota
81 Ministério do
Ambiente
Secretaria-Geral do Ministério do
Ambiente STCP 1 200 000
Financiamento para remodelação e reparação
de frota
82 Ministério do
Ambiente
Secretaria-Geral do Ministério do
Ambiente Transtejo 855 000
Financiamento para remodelação e reparação
de frota
Transferências para entidades externas, além das que constam do capítulo 50
Origem Destino Limites máximos dos montantes a transferir
(em euros) Âmbito / Objetivo
83 Encargos Gerais do
Estado
Área Metropolitana de Lisboa ou a favor do Fundo para o Serviço
Público de Transportes
1 480 994 Financiamento das
autoridades de transportes.
84 Encargos Gerais do
Estado
Área Metropolitana do Porto ou a favor do
Fundo para o Serviço Público de
Transportes
1 176 123 Financiamento das
autoridades de transportes.
85 Encargos Gerais do
Estado
Fundo para o Serviço Público de
Transportes 3 000 000
Financiamento das autoridades de
transportes.
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Mapa – Transferências para áreas metropolitanas e associações de municípios
(em euros)
AM/CIM Transferências
OE/2018
AM de Lisboa 552 389
AM do Porto 711 660
CIM do Alentejo Central 232 966
CIM da Lezíria do Tejo 178 830
CIM do Alentejo Litoral 134 693
CIM do Algarve 202 511
CIM do Alto Alentejo 224 158
CIM do Ave 219 945
CIM do Baixo Alentejo 259 185
CIM do Cávado 173 885
CIM do Médio Tejo 219 910
CIM do Oeste 159 304
CIM do Tâmega e Sousa 282 509
CIM do Douro 306 210
CIM do Alto Minho 224 105
CIM do Alto Tâmega 150 281
CIM da Região de Leiria 173 349
CIM da Beira Baixa 144 857
CIM das Beiras e Serra da Estrela 326 328
CIM da Região de Coimbra 297 714
CIM das Terras de Trás-os-Montes 218 312
CIM da Região Viseu Dão Lafões 245 153
CIM da Região de Aveiro 174 862
Total Geral 5 813 116
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.
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APRECIAÇÃO PÚBLICA
Diploma:
Proposta de lei n.º _____/XIII (….ª) Projeto de lei n.º _____/XIII (….ª) Proposta de alteração
Identificação do sujeito ou entidade (a)
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
Morada ou Sede:
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
Local ________________________________________________________________________________
Código Postal _________________________________________________________________________
Endereço Eletrónico ____________________________________________________________________
Contributo:
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
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_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
Data ________________________________________________________________________________
Assinatura ____________________________________________________________________________
(a) Comissão de trabalhadores, comissão coordenadora, associação sindical, ou associação de empregadores, etc.
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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
Artigo 54.º Comissões de trabalhadores
5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:
d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;
Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva
2. Constituem direitos das associações sindicais:
a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;
Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
Anexo à Lei n.º 35/2014
de 20 de junho
Artigo 16.º Exercício do direito de participação
1 — Qualquer projeto ou proposta de lei, projeto de decreto-lei ou projeto ou proposta de decreto regional relativo às matérias previstas no artigo anterior só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas
assembleias legislativas das regiões autónomas e pelos governos regionais, depois de as comissões de trabalhadores e associações sindicais se terem podido pronunciar sobre eles.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, é aplicável o disposto nos artigos 472.º a 475.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação atual.
Lei n.º 7/2009
de 12 de Fevereiro
APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO
CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho
Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho
1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.
2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:
a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.
3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.
Artigo 470.º Precedência de discussão
Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.
Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social
A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.
Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas
1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:
a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;
b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;
c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar porGoverno Regional.
2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:
a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;
b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.
3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.
Artigo 473.º Prazo de apreciação pública
1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.
2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.
Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas
1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.
2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:
a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão
coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;
c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;
d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;
e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.
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Artigo 475.º Resultados da apreciação pública
1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.
2 — O resultado da apreciação pública consta:
a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da
Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.
REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 134.º Legislação do trabalho
1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão
parlamentar promove a apreciação do projeto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.
2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão
parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projetos e propostas de lei são publicados previamente em separata eletrónica do Diário.
4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na Internet.