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18 DE JANEIRO DE 2018

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Lei n.º 2/2013

de 10 de janeiro

Estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

Artigo 3.º

Constituição

1 — A constituição de associações públicas profissionais é excecional, podendo ter lugar quando:

a) Visar a tutela de um interesse público de especial relevo que o Estado não possa assegurar diretamente;

b) For adequada, necessária e proporcional para tutelar os bens jurídicos a proteger; e

c) Respeitar apenas a profissões sujeitas aos requisitos previstos no artigo anterior.

2 — A constituição de novas associações públicas profissionais é sempre precedida dos seguintes procedimentos:

a) Apresentação de estudo, elaborado por entidade de independência e mérito reconhecidos, sobre as exigências

referidas no artigo anterior e o cumprimento dos requisitos previstos no número anterior, bem como sobre o seu impacte na

regulação da profissão em causa;

b) Audição das associações representativas da profissão;

c) Submissão a consulta pública, por um período não inferior a 60 dias, de projetos de diploma de criação e de estatutos

da associação pública profissional, acompanhado do estudo referido na alínea a).

3 — A cada profissão regulada corresponde apenas uma única associação pública profissional, podendo esta representar mais do que uma profissão, desde que tenham uma base comum de natureza técnica ou científica.

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