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18 DE JANEIRO DE 2018

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PROJETO DE LEI N.º 635/XIII (3.ª)

CRIA A ORDEM DOS FISIOTERAPEUTAS

Exposição de motivos

De acordo com o Decreto-Lei n.º 261/93, de 24 de julho, a fisioterapia está descrita como a profissão da área

da saúde que se centra na análise e avaliação do movimento e da postura, baseadas na estrutura e função do

corpo, utilizando modalidades educativas e terapêuticas específicas, com base, essencialmente, no movimento,

nas terapias manipulativas e em meios físicos e naturais, com a finalidade de promoção da saúde e prevenção

da doença, da deficiência, de incapacidade e da inadaptação e de tratar, habilitar ou reabilitar indivíduos com

disfunções de natureza física, mental, de desenvolvimento ou outras, incluindo a dor, com o objetivo de os ajudar

a atingir a máxima funcionalidade e qualidade de vida.

A Fisioterapia é mundialmente reconhecida como uma parte essencial do sistema de prestação de cuidados

de saúde. A identidade da intervenção do Fisioterapeuta reside num corpo de saberes próprio, e no seu modelo

de atuação, que inclui avaliação, diagnóstico, planeamento, intervenção, reavaliação, aconselhamento,

prevenção e promoção da saúde, sendo um agente de contacto direto com os utentes, estando dotado

tecnicamente da capacidade de iniciar um processo e de o conduzir até ao fim na sua área de intervenção

através da determinação da alta da fisioterapia e/ou do encaminhamento para outros profissionais.

Os Fisioterapeutas podem assim exercer a sua atividade independentemente de outros profissionais de

saúde, ou como membros de equipas pluridisciplinares, devendo a sua intervenção ser dirigida tanto a indivíduos

como, a grupos (utentes, doentes, famílias) como a comunidades.

A versatilidade da profissão e as necessidades do público levam a que os Fisioterapeutas atuem num amplo

espectro de atividades e contextos. Este exercício é levado a cabo segundo as normas de boas práticas, o

estado da arte, os legítimos interesses dos utentes, o respeito pela ética e pelas normas deontológicas da

profissão bem como em articulação com todos os outros profissionais de saúde que intervêm direta ou

indiretamente junto de cada utente.

A profissão de Fisioterapeuta está incluída na classificação internacional das profissões da OIT e é

reconhecida na legislação portuguesa desde 1966.

Com efeito, a fisioterapia em Portugal tem vindo a desenvolver-se fortemente quer no que respeita a saberes

próprios quer nas formas específicas de intervenção.

Ao longo de quase cinquenta anos a formação dos fisioterapeutas tem-se feito no nosso País dentro de

parâmetros de elevada qualidade e em tudo comparáveis aos europeus e sendo aceites como parceiros em

plena igualdade na União Europeia.

Existem atualmente em Portugal, cerca 10.000 fisioterapeutas.

No quadro legislativo atual os Fisioterapeutas são os únicos profissionais de saúde habilitados a prestar

cuidados de fisioterapia podendo, nessa qualidade, ser considerados parceiros habilitados para o Estado. A

legislação é também muito clara sobre a autonomia destes profissionais, considerando que a sua atuação

ultrapassa largamente o âmbito da reabilitação.

No sistema educativo português e à semelhança do que se passa no plano mundial, é possível, desde 1993,

obter-se os graus académicos de licenciado, mestre e doutor com a designação específica de “Fisioterapia”. A

Formação base está integrada no Ensino Superior Politécnico, em Escolas Superiores de Saúde, avaliadas por

entidades externas (A3Es). Aos fisioterapeutas portugueses é reconhecida a competência para um exercício

autónomo no espaço europeu.

Hoje em dia, os Fisioterapeutas encontram-se enquadrados, em termos de direito público, na carreira dos

Técnicos de Diagnóstico e Terapêutica (TDT) (Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de Dezembro), no pressuposto

legal de corpo especial da Saúde, e com paralelismo a outras carreiras na área da saúde (Médica e de

Enfermagem), conferindo-lhes esta carreira uma total autonomia profissional e uma linha hierárquica própria e

atribuindo aos coordenadores e diretores funções específicas na área de gestão.

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