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SEPARATA — NÚMERO 78

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No referido Decreto-Lei, vêm definidos os princípios gerais, em matéria do exercício das profissões de

diagnóstico e terapêutica e sua regulamentação, tendo como matriz a utilização de técnicas de base científica,

cujo objetivo – promoção da saúde, e prevenção, diagnóstico, tratamento e/ou reabilitação – torna claro, que a

intervenção do fisioterapeuta é realizada em complementaridade funcional com outros grupos profissionais de

saúde, com igual dignidade e autonomia técnica de exercício profissional.

Sendo uma profissão reconhecida e regulamentada de forma autónoma no plano nacional, o título de

Fisioterapeuta encontra-se também reconhecido e regulamentado por legislação própria em praticamente todos

os países da União Europeia. A nível mundial, a World Confederation for Physical Therepy (WCPT) é a entidade

mundial de afiliação internacional, reconhecida pela Organização Mundial de Saúde (OMS), desde 1958, e com

a qual tem participado em diversos programas conjuntos.

Assim e tendo em conta que a fisioterapia é uma disciplina científica específica, cujo ensino é ministrado no

âmbito do ensino superior, aos níveis de licenciatura, mestrado e doutoramento, torna-se pertinente a existência

de um organismo representativo (Ordem dos Fisioterapeutas) que facilite o diálogo com as instituições de ensino

superior, que funcione como organismo consultivo das entidades legalmente responsáveis pela avaliação e

acreditação dos cursos ministrados a nível nacional, bem como pelas entidades na área da Saúde.

A prática dos fisioterapeutas é baseada na melhor evidência científica disponível, publicada num número

significativo de revistas específicas e multiprofissionais, e sintetizada em bases de dados próprias. Nestes

termos torna-se essencial existir um organismo que sistematize e valide esses padrões de prática e represente

a profissão no diálogo interprofissional com as entidades do sector (ACSS e ERS) bem como outros

“stakeholders” (nomeadamente gestores e entidades compradoras de serviços de saúde, em particular as

seguradoras, assim como as associações representativas dos utentes e consumidores), no sentido de garantir

uma prestação de cuidados de saúde adequada e devidamente fundamentada.

Também o crescente desenvolvimento científico e a rapidez da desatualização dos conhecimentos e práticas

exige que os fisioterapeutas se envolvam num processo de atualização permanente e de desenvolvimento

profissional contínuo que, sendo em primeira instância um compromisso de natureza ética e uma

responsabilidade individual, apoiada na colaboração das instituições de ensino superior e das próprias entidades

empregadoras, não deixaria de ser melhor concretizado face à existência de um organismo profissional que

coordenasse todo este processo.

No plano internacional verifica-se um crescente movimento, no sentido de evoluir da simples exigência ética

do profissional e se manter atualizado, para a criação de uma exigência legal da comprovação regular, por parte

deste, da manutenção das competências para o exercício profissional, o que torna inevitável a existência de um

organismo profissional que delibere sobre essa matéria.

Também a diversidade de áreas de intervenção e de grupos de utentes suscetíveis de beneficiar da

intervenção dos fisioterapeutas, tem levado a uma crescente especialização e aprofundamento de saberes e

práticas, associadas à investigação clínica nesses domínios. A formação avançada (pós-graduações, mestrado

e doutoramento) é uma componente muito relevante neste campo, mas torna-se essencial existir um organismo

próprio que defina, regulamente e assegure a regulação do processo de especialização profissional formal, e da

diferenciação de níveis de cuidados, bem como do uso de títulos/designações de especialista.

Por fim, convém salientar que a classificação internacional e nacional coloca a fisioterapia no mesmo patamar

formal e funcional de outras profissões de saúde. Ora, a monitorização, denúncia e combate à formação e

exercício ilegais da profissão, em defesa do utente em particular, e em termos macro, da saúde pública, exige

um organismo regulador próprio.

As Ordens atuam pelas e para as pessoas, como agentes de recuperação da conjuntura. O Estado português

reconhece ser pertinente, para a sociedade portuguesa, delegar competências nas Ordens enquanto entidades

reguladoras de profissões qualificadas através de delegações de poder do Estado em Associações Públicas

Profissionais (Ordens), à semelhança da generalidade dos países da União Europeia.

Esta delegação de competências é efetuada com base em fundamentos técnicos e científicos. Cada Ordem,

no cumprimento de requisitos legais e diretrizes europeias (quando aplicável) desenvolve, continuamente,

medidas com vista à adequação científica e às boas práticas dos profissionais. Nomeadamente através da

promoção da qualidade, da independência e da autonomia dos prestadores de serviços. Como tal, é também

competência das Ordens a responsabilidade de supervisionar o cumprimento legal e deontológico por parte dos

seus membros e promover uma regulamentação adequada a cada profissão.

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