O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

18 DE JANEIRO DE 2018

5

Assim, uma regulação eficaz caracteriza-se por quatro elementos-chave:

– Garantia de que os curricula escolares reúnem os padrões de educação necessários para a entrada na

profissão;

– Garantia contínua de padrões de competência profissional ou proficiência;

– Normas de conduta e ética profissional;

– E a manutenção de um registo dos fisioterapeutas licenciados / regulamentados / reconhecidos.

Estes quatro elementos-chave estão inter-relacionados e representam os pilares que sustentam a

abordagens regulatórias que servem o interesse público.

Logo, com a criação da Ordem dos Fisioterapeutas estipular-se-ia como missão o controlo do exercício e

acesso à profissão de fisioterapeuta, a elaboração de normas técnicas e deontológicas respetivas e o exercício

do poder disciplinar sobre os seus membros, no quadro de um regime disciplinar autónomo. Consequentemente,

tal objetivo visaria, em última análise, proteger o público, do exercício sem qualificação e sem padrões de

qualidade, assegurando que os fisioterapeutas promoveriam cuidados e serviços de saúde seguros.

Ainda, a Região Europeia da Confederação Mundial de Fisioterapia e o Comité Permanente dos Médicos

Europeus assinaram, em 21 de Janeiro de 2016, um Memorando de Entendimento que dá enfase aos benefícios

da colaboração interprofissional para a melhoria da qualidade dos doentes, bem como aos direitos dos utentes,

a prática profissional, os cuidados de saúde e a educação.

Nenhuma das outras profissões das terapias atingiu este nível de representatividade.

Em 6 de Dezembro de 2007, como se constata na Resolução relativa à atualização da International Standard

Classification of Occupations (ISCO-08), os Fisioterapeutas foram retirados do grupo dos “técnicos e

profissionais associados” e colocados na secção dos “profissionais”, estando agora listados na sub-rubrica 226,

“Outros Profissionais de Saúde: 226.4 Fisioterapeutas”.

Esta reclassificação coloca os fisioterapeutas nos grupos das profissões de saúde onde se encontram, entre

outros, os médicos, os médicos veterinários e os enfermeiros, sendo um contributo essencial para o

reconhecimento dos fisioterapeutas enquanto profissão na área da saúde, dando uma maior visibilidade à

profissão.

Por outro lado, e conforme o regime jurídico da criação, organização e funcionamento das novas associações

públicas profissionais, conforme n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, a cada profissão regulada

apenas pode corresponder uma única associação pública profissional, a não ser que haja base comum de

natureza técnica ou cientifica que permita apresentação de um único projeto para mais do que uma profissão, o

que manifestamente não é o caso.

Com efeito, e conforme se demonstrou supra, a prática da fisioterapia é baseada num corpo de

conhecimentos próprio, sendo possível realizar, tanto a nível mundial, como no nosso país, uma progressão de

estudos entre a licenciatura, o mestrado e o doutoramento, com a designação específica de fisioterapia.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido

Socialista, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

É criada a Ordem dos Fisioterapeutas portugueses e aprovado o seu Estatuto, publicado em anexo à

presente lei, da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Profissão abrangida

A Ordem dos Fisioterapeutas portugueses abrange os profissionais de fisioterapia que, em conformidade

com o respetivo Estatuto e as disposições legais aplicáveis, exercem a profissão de fisioterapeuta.

Páginas Relacionadas