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Quinta-feira, 18 de janeiro de 2018 Número 78

XIII LEGISLATURA

S U M Á R I O

Projetos de lei [n.os 635, 642 e 666/XIII (3.ª)]:

N.º 635/XIII (3.ª) — Cria a Ordem dos Fisioterapeutas (PS).

N.º 642/XIII (3.ª) — Criação da Ordem dos Fisioterapeutas (CDS-PP).

N.º 666/XIII (3.ª) — Cria a Ordem dos Assistentes Sociais (PS).

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ÀS ENTIDADES INTERESSADAS

Nos termos e para os efeitos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, avisam-se todas as entidades interessadas de que se encontra para apreciação, de 18 de janeiro a 19 de março de 2018, os diplomas seguintes:

Projetos de lei n.os 635/XIII (3.ª) —Cria a Ordem dos Fisioterapeutas(PS), 642/XIII (3.ª) —Criação da Ordem dos Fisioterapeutas(CDS-PP) e 666/XIII (3.ª) Cria a Ordem dos Assistentes Sociais(PS).

As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a: 10ctss@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão Parlamentar de Trabalho e Segurança Social, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa; ou através de formulário disponível em

http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/IniciativasemApreciacaoPublica.aspx.

Dentro do mesmo prazo, as entidades interessadas poderão solicitar audiências à Comissão Parlamentar de Trabalho e Segurança Social, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.

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PROJETO DE LEI N.º 635/XIII (3.ª)

CRIA A ORDEM DOS FISIOTERAPEUTAS

Exposição de motivos

De acordo com o Decreto-Lei n.º 261/93, de 24 de julho, a fisioterapia está descrita como a profissão da área

da saúde que se centra na análise e avaliação do movimento e da postura, baseadas na estrutura e função do

corpo, utilizando modalidades educativas e terapêuticas específicas, com base, essencialmente, no movimento,

nas terapias manipulativas e em meios físicos e naturais, com a finalidade de promoção da saúde e prevenção

da doença, da deficiência, de incapacidade e da inadaptação e de tratar, habilitar ou reabilitar indivíduos com

disfunções de natureza física, mental, de desenvolvimento ou outras, incluindo a dor, com o objetivo de os ajudar

a atingir a máxima funcionalidade e qualidade de vida.

A Fisioterapia é mundialmente reconhecida como uma parte essencial do sistema de prestação de cuidados

de saúde. A identidade da intervenção do Fisioterapeuta reside num corpo de saberes próprio, e no seu modelo

de atuação, que inclui avaliação, diagnóstico, planeamento, intervenção, reavaliação, aconselhamento,

prevenção e promoção da saúde, sendo um agente de contacto direto com os utentes, estando dotado

tecnicamente da capacidade de iniciar um processo e de o conduzir até ao fim na sua área de intervenção

através da determinação da alta da fisioterapia e/ou do encaminhamento para outros profissionais.

Os Fisioterapeutas podem assim exercer a sua atividade independentemente de outros profissionais de

saúde, ou como membros de equipas pluridisciplinares, devendo a sua intervenção ser dirigida tanto a indivíduos

como, a grupos (utentes, doentes, famílias) como a comunidades.

A versatilidade da profissão e as necessidades do público levam a que os Fisioterapeutas atuem num amplo

espectro de atividades e contextos. Este exercício é levado a cabo segundo as normas de boas práticas, o

estado da arte, os legítimos interesses dos utentes, o respeito pela ética e pelas normas deontológicas da

profissão bem como em articulação com todos os outros profissionais de saúde que intervêm direta ou

indiretamente junto de cada utente.

A profissão de Fisioterapeuta está incluída na classificação internacional das profissões da OIT e é

reconhecida na legislação portuguesa desde 1966.

Com efeito, a fisioterapia em Portugal tem vindo a desenvolver-se fortemente quer no que respeita a saberes

próprios quer nas formas específicas de intervenção.

Ao longo de quase cinquenta anos a formação dos fisioterapeutas tem-se feito no nosso País dentro de

parâmetros de elevada qualidade e em tudo comparáveis aos europeus e sendo aceites como parceiros em

plena igualdade na União Europeia.

Existem atualmente em Portugal, cerca 10.000 fisioterapeutas.

No quadro legislativo atual os Fisioterapeutas são os únicos profissionais de saúde habilitados a prestar

cuidados de fisioterapia podendo, nessa qualidade, ser considerados parceiros habilitados para o Estado. A

legislação é também muito clara sobre a autonomia destes profissionais, considerando que a sua atuação

ultrapassa largamente o âmbito da reabilitação.

No sistema educativo português e à semelhança do que se passa no plano mundial, é possível, desde 1993,

obter-se os graus académicos de licenciado, mestre e doutor com a designação específica de “Fisioterapia”. A

Formação base está integrada no Ensino Superior Politécnico, em Escolas Superiores de Saúde, avaliadas por

entidades externas (A3Es). Aos fisioterapeutas portugueses é reconhecida a competência para um exercício

autónomo no espaço europeu.

Hoje em dia, os Fisioterapeutas encontram-se enquadrados, em termos de direito público, na carreira dos

Técnicos de Diagnóstico e Terapêutica (TDT) (Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de Dezembro), no pressuposto

legal de corpo especial da Saúde, e com paralelismo a outras carreiras na área da saúde (Médica e de

Enfermagem), conferindo-lhes esta carreira uma total autonomia profissional e uma linha hierárquica própria e

atribuindo aos coordenadores e diretores funções específicas na área de gestão.

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No referido Decreto-Lei, vêm definidos os princípios gerais, em matéria do exercício das profissões de

diagnóstico e terapêutica e sua regulamentação, tendo como matriz a utilização de técnicas de base científica,

cujo objetivo – promoção da saúde, e prevenção, diagnóstico, tratamento e/ou reabilitação – torna claro, que a

intervenção do fisioterapeuta é realizada em complementaridade funcional com outros grupos profissionais de

saúde, com igual dignidade e autonomia técnica de exercício profissional.

Sendo uma profissão reconhecida e regulamentada de forma autónoma no plano nacional, o título de

Fisioterapeuta encontra-se também reconhecido e regulamentado por legislação própria em praticamente todos

os países da União Europeia. A nível mundial, a World Confederation for Physical Therepy (WCPT) é a entidade

mundial de afiliação internacional, reconhecida pela Organização Mundial de Saúde (OMS), desde 1958, e com

a qual tem participado em diversos programas conjuntos.

Assim e tendo em conta que a fisioterapia é uma disciplina científica específica, cujo ensino é ministrado no

âmbito do ensino superior, aos níveis de licenciatura, mestrado e doutoramento, torna-se pertinente a existência

de um organismo representativo (Ordem dos Fisioterapeutas) que facilite o diálogo com as instituições de ensino

superior, que funcione como organismo consultivo das entidades legalmente responsáveis pela avaliação e

acreditação dos cursos ministrados a nível nacional, bem como pelas entidades na área da Saúde.

A prática dos fisioterapeutas é baseada na melhor evidência científica disponível, publicada num número

significativo de revistas específicas e multiprofissionais, e sintetizada em bases de dados próprias. Nestes

termos torna-se essencial existir um organismo que sistematize e valide esses padrões de prática e represente

a profissão no diálogo interprofissional com as entidades do sector (ACSS e ERS) bem como outros

“stakeholders” (nomeadamente gestores e entidades compradoras de serviços de saúde, em particular as

seguradoras, assim como as associações representativas dos utentes e consumidores), no sentido de garantir

uma prestação de cuidados de saúde adequada e devidamente fundamentada.

Também o crescente desenvolvimento científico e a rapidez da desatualização dos conhecimentos e práticas

exige que os fisioterapeutas se envolvam num processo de atualização permanente e de desenvolvimento

profissional contínuo que, sendo em primeira instância um compromisso de natureza ética e uma

responsabilidade individual, apoiada na colaboração das instituições de ensino superior e das próprias entidades

empregadoras, não deixaria de ser melhor concretizado face à existência de um organismo profissional que

coordenasse todo este processo.

No plano internacional verifica-se um crescente movimento, no sentido de evoluir da simples exigência ética

do profissional e se manter atualizado, para a criação de uma exigência legal da comprovação regular, por parte

deste, da manutenção das competências para o exercício profissional, o que torna inevitável a existência de um

organismo profissional que delibere sobre essa matéria.

Também a diversidade de áreas de intervenção e de grupos de utentes suscetíveis de beneficiar da

intervenção dos fisioterapeutas, tem levado a uma crescente especialização e aprofundamento de saberes e

práticas, associadas à investigação clínica nesses domínios. A formação avançada (pós-graduações, mestrado

e doutoramento) é uma componente muito relevante neste campo, mas torna-se essencial existir um organismo

próprio que defina, regulamente e assegure a regulação do processo de especialização profissional formal, e da

diferenciação de níveis de cuidados, bem como do uso de títulos/designações de especialista.

Por fim, convém salientar que a classificação internacional e nacional coloca a fisioterapia no mesmo patamar

formal e funcional de outras profissões de saúde. Ora, a monitorização, denúncia e combate à formação e

exercício ilegais da profissão, em defesa do utente em particular, e em termos macro, da saúde pública, exige

um organismo regulador próprio.

As Ordens atuam pelas e para as pessoas, como agentes de recuperação da conjuntura. O Estado português

reconhece ser pertinente, para a sociedade portuguesa, delegar competências nas Ordens enquanto entidades

reguladoras de profissões qualificadas através de delegações de poder do Estado em Associações Públicas

Profissionais (Ordens), à semelhança da generalidade dos países da União Europeia.

Esta delegação de competências é efetuada com base em fundamentos técnicos e científicos. Cada Ordem,

no cumprimento de requisitos legais e diretrizes europeias (quando aplicável) desenvolve, continuamente,

medidas com vista à adequação científica e às boas práticas dos profissionais. Nomeadamente através da

promoção da qualidade, da independência e da autonomia dos prestadores de serviços. Como tal, é também

competência das Ordens a responsabilidade de supervisionar o cumprimento legal e deontológico por parte dos

seus membros e promover uma regulamentação adequada a cada profissão.

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Assim, uma regulação eficaz caracteriza-se por quatro elementos-chave:

– Garantia de que os curricula escolares reúnem os padrões de educação necessários para a entrada na

profissão;

– Garantia contínua de padrões de competência profissional ou proficiência;

– Normas de conduta e ética profissional;

– E a manutenção de um registo dos fisioterapeutas licenciados / regulamentados / reconhecidos.

Estes quatro elementos-chave estão inter-relacionados e representam os pilares que sustentam a

abordagens regulatórias que servem o interesse público.

Logo, com a criação da Ordem dos Fisioterapeutas estipular-se-ia como missão o controlo do exercício e

acesso à profissão de fisioterapeuta, a elaboração de normas técnicas e deontológicas respetivas e o exercício

do poder disciplinar sobre os seus membros, no quadro de um regime disciplinar autónomo. Consequentemente,

tal objetivo visaria, em última análise, proteger o público, do exercício sem qualificação e sem padrões de

qualidade, assegurando que os fisioterapeutas promoveriam cuidados e serviços de saúde seguros.

Ainda, a Região Europeia da Confederação Mundial de Fisioterapia e o Comité Permanente dos Médicos

Europeus assinaram, em 21 de Janeiro de 2016, um Memorando de Entendimento que dá enfase aos benefícios

da colaboração interprofissional para a melhoria da qualidade dos doentes, bem como aos direitos dos utentes,

a prática profissional, os cuidados de saúde e a educação.

Nenhuma das outras profissões das terapias atingiu este nível de representatividade.

Em 6 de Dezembro de 2007, como se constata na Resolução relativa à atualização da International Standard

Classification of Occupations (ISCO-08), os Fisioterapeutas foram retirados do grupo dos “técnicos e

profissionais associados” e colocados na secção dos “profissionais”, estando agora listados na sub-rubrica 226,

“Outros Profissionais de Saúde: 226.4 Fisioterapeutas”.

Esta reclassificação coloca os fisioterapeutas nos grupos das profissões de saúde onde se encontram, entre

outros, os médicos, os médicos veterinários e os enfermeiros, sendo um contributo essencial para o

reconhecimento dos fisioterapeutas enquanto profissão na área da saúde, dando uma maior visibilidade à

profissão.

Por outro lado, e conforme o regime jurídico da criação, organização e funcionamento das novas associações

públicas profissionais, conforme n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, a cada profissão regulada

apenas pode corresponder uma única associação pública profissional, a não ser que haja base comum de

natureza técnica ou cientifica que permita apresentação de um único projeto para mais do que uma profissão, o

que manifestamente não é o caso.

Com efeito, e conforme se demonstrou supra, a prática da fisioterapia é baseada num corpo de

conhecimentos próprio, sendo possível realizar, tanto a nível mundial, como no nosso país, uma progressão de

estudos entre a licenciatura, o mestrado e o doutoramento, com a designação específica de fisioterapia.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido

Socialista, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

É criada a Ordem dos Fisioterapeutas portugueses e aprovado o seu Estatuto, publicado em anexo à

presente lei, da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Profissão abrangida

A Ordem dos Fisioterapeutas portugueses abrange os profissionais de fisioterapia que, em conformidade

com o respetivo Estatuto e as disposições legais aplicáveis, exercem a profissão de fisioterapeuta.

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Artigo 3.º

Atribuições

1 - São atribuições da Ordem dos Fisioterapeutas portugueses:

a) A defesa dos interesses gerais dos utentes;

b) A representação e a defesa dos interesses gerais da profissão;

c) A regulação do acesso e do exercício da profissão;

d) Conferir, em exclusivo, os títulos profissionais;

e) Conferir, nos termos do seu Estatuto, títulos de especialização profissional;

f) A elaboração e a atualização do registo profissional;

g) O exercício do poder disciplinar sobre os seus membros;

h) A prestação de serviços aos seus membros, no respeitante ao exercício profissional, designadamente

em relação à informação e à formação profissional;

i) A colaboração com as demais entidades da Administração Pública na prossecução de fins de

interesse público relacionados com a profissão;

j) A participação na elaboração da legislação que diga respeito à respetiva profissão;

k) A participação nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que dão acesso à

profissão;

l) Quaisquer outras que lhe sejam cometidas por lei.

Artigo 4.º

Inscrição na Ordem dos Fisioterapeutas Portugueses

1 - Os profissionais de fisioterapia devem, no prazo de seis meses a contar da aprovação do presente

Estatuto, requerer a sua inscrição na Ordem.

2 - A aceitação ou rejeição da inscrição requer maioria de dois terços dos membros da comissão instaladora e

só pode ser recusada nos termos do artigo 51.º do Estatuto da Ordem, anexo à presente lei.

Artigo 5.º

Tutela, controlo judicial e responsabilidade

1 - À Tutela, controlo judicial e responsabilidade aplica-se o disposto nos artigos 45.º e seguintes da Lei n.º

2/2013, de 10 de janeiro.

2 - Os poderes de tutela administrativa sobre a Ordem dos Fisioterapeutas portugueses previstos na lei e no

respetivo Estatuto são exercidos pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.

Artigo 6.º

Direito supletivo aplicável

1 - Em tudo o que não estiver regulado na presente lei e no Estatuto anexo à presente lei é aplicável o

disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, sendo subsidiariamente aplicáveis, com as necessárias

adaptações:

a) Às atribuições e ao exercício dos poderes públicos, o Código do Procedimento Administrativo e os

princípios gerais de direito administrativo;

b) À sua organização interna, as normas e os princípios que regem as associações de direito privado;

c) Ao procedimento disciplinar, a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, e suas alterações.

2 - Na falta de disposição especial, é aplicável o regime jurídico estabelecido na legislação civil ou comercial,

conforme o caso.

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Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 11 de outubro de 2017.

Os Deputados do PS: Luísa Salgueiro — Maria Antónia Almeida — António Sales.

ANEXO

ESTATUTO DA ORDEM DOS FISIOTERAPEUTAS PORTUGUESES

CAPÍTULO I

Natureza, âmbito e missão

Artigo 1.º

Natureza

1 - A Ordem dos Fisioterapeutas portugueses, adiante abreviadamente designada por Ordem, é a associação

pública profissional representativa dos profissionais de fisioterapia que, em conformidade com os preceitos

deste Estatuto e as disposições legais aplicáveis, exercem a profissão de fisioterapeuta.

2 - A Ordem é uma pessoa coletiva de direito público e no exercício dos seus poderes públicos pratica os atos

administrativos necessários ao desempenho das suas funções e aprova os regulamentos previstos na lei e

no presente Estatuto.

3 - Ressalvados os casos previstos na lei, os atos e regulamentos da Ordem não estão sujeitos a aprovação

governamental.

4 - A Ordem dispõe de património próprio e de finanças próprias, bem como de autonomia orçamental.

5 - A autonomia financeira inclui o poder de fixar o valor da quota mensal ou anual dos seus membros, bem

como as taxas pelos serviços prestados, nos termos da lei.

Artigo 2.º

Âmbito, sede e delegações regionais

1 - A Ordem tem âmbito nacional.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Ordem pode compreender estruturas regionais e locais, às

quais incumbe a prossecução das suas atribuições na respetiva área.

3 - A Ordem tem sede em Lisboa e delegações regionais nas regiões Norte, Centro, Sul e regiões autónomas.

Artigo 3.º

Missão

É missão da Ordem exercer o controlo do exercício e acesso à profissão de fisioterapeuta, bem como elaborar

as normas técnicas e deontológicas respetivas e exercer o poder disciplinar sobre os seus membros, no quadro

de um regime disciplinar autónomo.

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Artigo 4.º

Princípios de atuação

A Ordem atua pelo respeito dos princípios da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da

imparcialidade.

Artigo 5.º

Insígnia

A Ordem tem direito a usar emblema e selo próprios, conforme modelos a aprovar pela assembleia de

representantes, sob proposta da direção.

CAPÍTULO II

Organização da Ordem

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 6.º

Territorialidade e competência

1 - A Ordem tem órgãos nacionais e regionais, podendo constituir colégios de especialidade profissionais.

2 - As competências dos órgãos definem-se em razão do âmbito ou em razão da especialidade das matérias.

Artigo 7.º

Órgãos nacionais

São órgãos nacionais da Ordem:

a) A assembleia de representantes;

b) A direção;

c) O bastonário;

d) O conselho jurisdicional;

e) O conselho fiscal.

Artigo 8.º

Órgãos regionais

São órgãos das delegações regionais:

a) A assembleia regional;

b) A direção regional.

Artigo 9.º

Colégios de especialidade profissional

Em cada colégio de especialidade profissional existe um conselho de especialidade profissional.

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Artigo 10.º

Exercício de cargos

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, bem como do pagamento pela Ordem de quaisquer

despesas decorrentes de representação ou deslocação ao serviço da Ordem, o exercício dos cargos dos

órgãos da Ordem é gratuito.

2 - Por deliberação da assembleia de representantes, os cargos executivos permanentes podem ser

remunerados.

SECÇÃO II

Eleições

Artigo 11.º

Mesa eleitoral

Nas eleições para os órgãos nacionais e regionais a mesa da assembleia de representantes assume as

funções de mesa eleitoral.

Artigo 12.º

Candidaturas

1 - As listas para os órgãos nacionais e regionais são apresentadas perante o respetivo presidente da mesa

da assembleia de representantes.

2 - Cada lista é subscrita por um mínimo de 100 membros efetivos, para os órgãos nacionais e de 30 para os

órgãos regionais, devendo incluir os nomes de todos os candidatos a cada um dos órgãos, com a

declaração de aceitação.

3 - As candidaturas são apresentadas até 15 de Setembro do ano imediatamente anterior ao triénio

subsequente.

Artigo 13.º

Cadernos eleitorais

1 - Os cadernos eleitorais devem ser afixados na sede nacional 45 dias antes da data da realização da

assembleia eleitoral.

2 - Da inscrição irregular ou da omissão nos cadernos eleitorais pode qualquer eleitor reclamar para a mesa

eleitoral nos 15 dias seguintes aos da afixação, devendo esta decidir da reclamação no prazo de quarenta

e oito horas.

Artigo 14.º

Comissão eleitoral

1 - A comissão eleitoral é composta pelo presidente da mesa da assembleia de representantes e por três

representantes de cada uma das listas concorrentes, devendo iniciar funções vinte e quatro horas após a

apresentação das candidaturas.

2 - Os representantes de cada uma das listas concorrentes devem ser indicados conjuntamente com a

apresentação das respetivas candidaturas.

3 - Compete à comissão eleitoral:

a) Fiscalizar o processo eleitoral e resolver todas as questões surgidas no seu âmbito;

b) Elaborar relatórios de irregularidades detetadas e apresentá-los à mesa eleitoral;

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c) Distribuir entre as diferentes listas de candidatos a utilização dos meios de apoio disponibilizados pela

direção da Ordem.

Artigo 15.º

Suprimento de irregularidades

1 - A mesa eleitoral deve verificar da regularidade das candidaturas nos cinco dias subsequentes ao

encerramento do prazo para entrega das listas de candidatura.

2 - Com vista ao suprimento das eventuais irregularidades encontradas, a documentação é devolvida ao

primeiro subscritor da lista, o qual deve saná-la no prazo de três dias úteis.

3 - Findo o prazo referido no número anterior sem que se proceda à regularização das candidaturas, deve a

mesa eleitoral rejeitá-las nas vinte e quatro horas seguintes.

Artigo 16.º

Boletins de voto

1 - Os boletins de voto são editados pela Ordem, mediante controlo da mesa eleitoral.

2 - Os boletins de voto, bem como as listas de candidatura são enviados a todos os membros da assembleia

eleitoral até 10 dias úteis antes da data marcada para o ato eleitoral e estão disponíveis no local de voto.

Artigo 17.º

Identidade dos eleitores

A identificação dos eleitores é feita através da cédula profissional e, na sua falta, por meio de bilhete de

identidade ou qualquer outro elemento de identificação com fotografia, aceite pela mesa de voto.

Artigo 18.º

Votação

1 - As eleições fazem-se por sufrágio universal.

2 - Apenas têm direito de voto os membros no pleno gozo dos seus direitos.

3 - No caso de voto por correspondência, o boletim é encerrado em sobrescrito registado acompanhado de

carta assinada pelo votante e de fotocópia da cédula profissional.

4 - É vedado o voto por procuração.

Artigo 19.º

Data das eleições

1 - As eleições para os órgãos nacionais e regionais realizam-se durante o último trimestre do ano

imediatamente anterior ao triénio subsequente.

2 - A data é a mesma para todos os órgãos.

Artigo 20.º

Mandatos

1 - Os titulares dos órgãos eletivos são eleitos por um período de três anos.

2 - Não é admitida a reeleição de titulares dos órgãos nacionais ou regionais para um terceiro mandato

consecutivo, para as mesmas funções.

3 - O mandato e a forma de eleição dos titulares dos conselhos de especialidade constam de regulamentos

próprios.

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Artigo 21.º

Assembleias de voto

Para efeito de eleição, constituem-se, pelo menos, tantas assembleias de voto quantas as delegações

regionais existentes, para além da mesa de voto na sede nacional.

Artigo 22.º

Reclamações e recursos

1 - Os eleitores podem apresentar reclamação, com fundamento em irregularidades do ato eleitoral, a qual

deve ser apresentada à mesa eleitoral até três dias após o encerramento do ato eleitoral.

2 - A mesa eleitoral deve apreciar a reclamação no prazo de quarenta e oito horas, sendo a decisão

comunicada ao recorrente por escrito e afixada na sede da Ordem.

3 - Da decisão da mesa eleitoral cabe recurso para o conselho jurisdicional, no prazo de oito dias úteis

contados da data em que os recorrentes tiveram conhecimento da decisão da mesa eleitoral.

4 - O conselho jurisdicional é convocado pelo respetivo presidente, para o efeito, nos oito dias seguintes.

Artigo 23.º

Financiamento das eleições

A Ordem comparticipa nos encargos das eleições com montante a fixar pela direção.

Artigo 24.º

Tomada de posse

A tomada de posse de todos os órgãos eleitos ocorre até um mês após as eleições.

Artigo 25.º

Demissão, renúncia e suspensão

1 - Os membros dos órgãos da Ordem gozam do direito de renúncia ao mandato para o qual tenham sido

eleitos.

2 - Qualquer membro dos órgãos da Ordem pode solicitar a suspensão temporária do exercício das funções

correspondentes, por motivos devidamente fundamentados, não podendo o prazo de suspensão exceder

seis meses.

3 - A renúncia ou suspensão do mandato devem ser comunicadas aos presidentes dos respetivos órgãos,

bem como ao presidente da mesa da assembleia de representantes.

4 - Excetua-se do número anterior a demissão do bastonário que deve ser apresentada apenas ao presidente

da mesa da assembleia de representantes.

5 - A demissão de mais de metade dos membros eleitos para um determinado órgão, depois de todas as

substituições terem sido efetuadas pelos respetivos suplentes eleitos, obriga à realização de eleições para

o órgão respetivo.

SECÇÃO III

Órgãos nacionais

Artigo 26.º

Assembleia de representantes

A assembleia de representantes, composta por 50 membros é eleita por sufrágio universal e pelo sistema de

representação proporcional, nos círculos territoriais que correspondem aos órgãos regionais previstos no artigo

2.º do presente Estatuto.

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Artigo 27.º

Competências da assembleia de representantes

Compete à assembleia de representantes:

a) Eleger e destituir, nos termos do presente Estatuto, a sua mesa;

b) Aprovar o orçamento e plano de atividades, relatório e contas da direção, projetos de alteração do

Estatuto, de aprovação de regulamentos, de quotas e taxas, de criação de colégios de especialidade

ou de celebração de protocolos com associações congéneres sob proposta da direção.

Artigo 28.º

Funcionamento

1 - A assembleia de representantes reúne ordinariamente:

a) Para a eleição da mesa da assembleia de representantes e do conselho jurisdicional;

b) Para a aprovação do orçamento e plano de atividades bem como do relatório e contas da direção.

2 - A assembleia de representantes reúne extraordinariamente, sempre que as circunstâncias o aconselhem e

o seu presidente a convoque, por sua iniciativa ou a pedido da direção, de qualquer das direções regionais

ou de um mínimo de um terço dos seus membros.

3 - Se à hora marcada para o início da assembleia de representantes não se encontrar presente pelo menos

metade dos membros efetivos, a assembleia iniciará as suas funções uma hora depois, com a presença

de qualquer número de membros.

4 - A assembleia de representantes, destinada à discussão e votação do relatório e contas da direção realiza-

se até ao fim do mês de Março do ano imediato ao do exercício respetivo.

Artigo 29.º

Convocatória

1 - A assembleia de representantes é convocada pelo seu presidente mediante aviso postal expedido para

cada um dos membros efetivos, com pelo menos 15 dias de antecedência em relação à data designada

para a realização da assembleia.

2 - Da convocatória devem constar a ordem de trabalhos, o horário e o local de realização da assembleia.

Artigo 30.º

Mesa da assembleia de representantes

A mesa da assembleia de representantes é composta por um presidente e dois secretários.

Artigo 31.º

Direção

A direção é composta por um presidente, que é o bastonário, dois vice-presidentes, um tesoureiro, um

secretário e um número par de vogais, no mínimo de quatro.

Artigo 32.º

Competência

Compete à direção:

a) Decidir sobre a aceitação de inscrições ou mandar cancelá-las, a pedido dos próprios ou por decisão

do conselho jurisdicional;

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b) Elaborar e manter atualizado o registo de todos os fisioterapeutas;

c) Propor a criação do quadro de especialidades profissionais de fisioterapia, propor as comissões

instaladoras dos colégios de especialidades e submeter à aprovação da assembleia de representantes

as condições de acesso, regulamento interno e eleitoral de cada colégio de especialidade;

d) Dar execução às deliberações da assembleia de representantes;

e) Elaborar e aprovar regulamentos;

f) Dirigir a atividade nacional da Ordem;

g) Promover a instalação e coordenar as atividades das direções regionais;

h) Dar, diretamente ou através de comissões constituídas para o efeito, pareceres e informações a

entidades públicas e privadas, no âmbito das atribuições da Ordem;

i) Cobrar as receitas e efetuar as despesas previstas no orçamento;

j) Elaborar e apresentar à assembleia de representantes o plano e o relatório de atividades, as contas e

o orçamento anuais.

Artigo 33.º

Funcionamento

1 - A direção reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu

presidente.

2 - A direção só pode deliberar validamente quando esteja presente mais de metade dos seus membros.

3 - As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes, dispondo o presidente de voto

de qualidade.

Artigo 34.º

Bastonário

O bastonário é o presidente da direção.

Artigo 35.º

Competências

Compete ao bastonário:

a) Representar a Ordem em juízo e fora dele, designadamente perante os órgãos de soberania e as

organizações europeias e internacionais terceiras;

b) Presidir, com voto de qualidade, à direção;

c) Executar e fazer executar as deliberações da direção e dos demais órgãos nacionais;

d) Exercer a competência da direção em casos de reconhecida urgência ou nas situações em que tal

competência lhe seja delegada;

e) Assegurar o normal funcionamento dos serviços da Ordem, no respeito da lei, do Estatuto e dos

respetivos regulamentos;

f) Designar o vice-presidente que o substitui nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 36.º

Elegibilidade

Para a candidatura ao cargo de bastonário é necessário que o membro efetivo tenha um mínimo de 10 anos

de exercício profissional.

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Artigo 37.º

Vinculação

1 - Para que a Ordem fique obrigada são necessárias as assinaturas do bastonário e de um outro membro em

efetividade de funções.

2 - A direção pode constituir mandatário para a prática de determinados atos, devendo para tal fixar com

precisão o âmbito e temporalidade dos poderes conferidos.

Artigo 38.º

Responsabilidade solidária

1 - Os membros dos órgãos respondem solidariamente pelos atos praticados no exercício do mandato que

lhes foi conferido.

2 - Ficam isentos desta responsabilidade os membros que não tenham estado presentes na sessão na qual

tenha sido tomada a deliberação nem naquela em que, após leitura, for aprovada a ata da sessão em

causa ou, estando presentes, tenham votado expressamente contra a deliberação em causa.

Artigo 39.º

Conselho jurisdicional

O conselho jurisdicional é composto por cinco membros e assessorado por um consultor jurídico, sendo um

dos seus membros presidente e os restantes vogais.

Artigo 40.º

Competência

Compete ao conselho jurisdicional:

a) Zelar pelo cumprimento da lei, do Estatuto e dos regulamentos internos, quer por parte dos órgãos da

Ordem quer por parte de todos os seus membros;

b) Dar parecer sobre as propostas de regulamentos;

c) Instruir e julgar todos os processos disciplinares instaurados aos membros;

d) Elaborar atas das suas reuniões.

Artigo 41.º

Funcionamento

1 – O conselho jurisdicional reúne na sede da Ordem quando convocado pelo seu presidente.

2 – As deliberações são tomadas por maioria, dispondo o presidente de voto de qualidade.

Artigo 42.º

Conselho fiscal

O conselho fiscal é constituído por um presidente e dois vogais, um dos quais obrigatoriamente revisor oficial

de contas.

Artigo 43.º

Competência

Compete ao conselho fiscal:

a) Examinar e emitir parecer sobre as contas anuais a apresentar pela direção à assembleia de

representantes;

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b) Apresentar à direção as sugestões que entenda de interesse;

c) Fiscalizar as atas lavradas nas reuniões da direção;

d) Elaborar atas das suas reuniões.

SECÇÃO IV

Delegações regionais

Artigo 44.º

Órgãos regionais

1 - A assembleia regional é composta por todos os membros inscritos na Ordem cujo domicílio profissional

esteja situado na área geográfica incluída na delegação regional.

2 - A direção regional é composta por um presidente e um número par de vogais no mínimo de dois.

Artigo 45.º

Competência

1 - Compete à assembleia regional:

a) Eleger a sua mesa e os membros da direção regional;

b) Aprovar o orçamento, o plano de atividades e contas da direção regional;

c) Deliberar sobre assuntos de âmbito regional por iniciativa própria ou a pedido da direção regional.

2 - Compete à direção regional:

a) Representar a Ordem na respetiva área geográfica, designadamente perante as entidades públicas

que aí exerçam atribuições, sempre que mandatada para o efeito pela direção;

b) Dar execução às deliberações da assembleia de representantes e da assembleia regional e às

diretrizes da direção;

c) Exercer poderes delegados pela direção;

d) Executar o orçamento para a delegação regional;

e) Gerir os serviços regionais;

f) Elaborar e apresentar à direção o relatório e as contas anuais aprovados pela assembleia regional;

g) Deliberar sobre qualquer assunto que não esteja compreendido nas competências específicas dos

restantes órgãos.

SECÇÃO V

Colégios de especialidade profissionais

Artigo 46.º

Especialidades

1 - Podem ser criados colégios de especialidade sempre que determinada matéria seja considerada como

tendo caraterísticas técnicas e científicas particulares, cuja importância implique uma especialização de

conhecimento ou prática profissional.

2 - Cada colégio é constituído por todos os membros a que seja reconhecida tal especialidade.

Artigo 47.º

Comissão instaladora

1 - Sempre que se forme um colégio de especialidade profissional a direção nomeia uma comissão

instaladora composta por um presidente, um secretário e três vogais, com prazo para elaborar uma

proposta das condições de acesso e um regulamento interno e eleitoral a submeter à aprovação da

assembleia de representantes.

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2 - Aprovadas as condições de acesso e o regulamento interno e eleitoral, a comissão instaladora procede à

inscrição dos fisioterapeutas que satisfaçam as condições estipuladas para atribuição do título de

especialista e, depois, dá início ao processo eleitoral.

Artigo 48.º

Conselho de especialidade

1 - Cada colégio de especialidade profissional é dirigido por um conselho de especialidade, composto por um

presidente, um secretário e três vogais eleitos por três anos pelos membros da respetiva especialidade, de

acordo com regulamento próprio aprovado pela direção.

2 - O presidente tem, pelo menos, cinco anos de exercício da especialidade.

Artigo 49.º

Competência

Compete ao conselho de especialidade:

a) Propor à direção os critérios para atribuição do título de fisioterapeuta especialista;

b) Atribuir o título de fisioterapeuta especialista no domínio do respetivo exercício profissional da

fisioterapia;

c) Elaborar e manter atualizado o quadro geral dos fisioterapeutas especialistas;

d) Promover o estreitamento das relações científicas e profissionais no âmbito nacional e internacional

em cada especialidade;

e) Zelar pela valorização científica, técnica e profissional dos seus membros;

f) Elaborar atas das suas reuniões.

CAPÍTULO III

Membros

SECÇÃO I

Inscrição

Artigo 50.º

Obrigatoriedade

A atribuição do título profissional, o seu uso e o exercício da profissão de fisioterapeuta, em qualquer setor

de atividade, dependem da inscrição na Ordem como membro efetivo.

Artigo 51.º

Inscrição

1 - Podem inscrever-se na Ordem:

a) Os detentores de cursos superiores de fisioterapia portugueses;

b) Os detentores do curso de fisioterapia ou equivalente legal;

c) Os detentores de cursos superiores de fisioterapia estrangeiros, que tenham obtido equivalência a um

curso superior de fisioterapia português;

d) Os profissionais nacionais de Estados membros da União Europeia, cujas qualificações tenham sido

obtidas fora de Portugal, nos termos deste Estatuto;

e) Os profissionais nacionais de Estados terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de

Portugal, desde que obtenham a equivalência das suas qualificações às qualificações exigidas nas

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alíneas a) e b) e seja garantida a reciprocidade de tratamento, nos termos da convenção celebrada

entre a Ordem e a autoridade congénere do país de origem do interessado.

2 - A inscrição na Ordem para o exercício da profissão só pode ser recusada com fundamento na falta de

formação académica superior que integre reconhecida formação e prática curricular na área da

fisioterapia, salvaguardando a expulsão prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 72.º

3 - A inscrição na Ordem pode ser feita em qualquer das especialidades reconhecidas pela Ordem.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem ainda inscrever-se na Ordem:

a) As sociedades profissionais de fisioterapeutas, incluindo as filiais de organizações associativas de

fisioterapeutas constituídas ao abrigo do direito de outro Estado, de harmonia com o disposto neste

Estatuto;

b) As representações permanentes em território nacional de organizações associativas de fisioterapeutas

constituídas ao abrigo do direito de outro Estado, caso pretendam ser membros da Ordem, nos termos

deste Estatuto.

5 - Ao exercício de forma ocasional e esporádica em território nacional da atividade de fisioterapeuta, em

regime de livre prestação de serviços, por profissionais nacionais de Estados membros da União Europeia

e do Espaço Económico Europeu, cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, aplica-se o

disposto no presente Estatuto.

6 - Aos candidatos que não tenham feito a sua formação em estabelecimento de ensino português é exigido,

nos termos regulamentares, a sujeição a uma prova de comunicação que visa avaliar a capacidade de

compreensão e comunicação, em língua portuguesa, no âmbito do exercício profissional.

Artigo 52.º

Cédula profissional

1 - Com a admissão da inscrição é emitida cédula profissional assinada pelo bastonário, indicando a secção

regional correspondente ao domicílio profissional do fisioterapeuta;

2 - A emissão da cédula profissional depende da comprovação da subscrição de seguro de responsabilidade

profissional.

3 - A cédula profissional é revalidada periodicamente, nos termos regulamentares, desde que se mantenham

os pressupostos que justificaram a sua emissão.

4 - Para efeitos do disposto da parte final do n.º 2, é observado o disposto no artigo 38.º da Lei n.º 2/2013, de

10 de janeiro.

5 - A cédula profissional é de modelo a aprovar em assembleia de representantes.

Artigo 53.º

Suspensão e cancelamento

1 - São suspensos da Ordem os membros que:

a) Sejam sujeitos à medida disciplinar de suspensão;

b) Por sua iniciativa requeiram a suspensão;

c) Os membros que se encontrem em situação de incompatibilidade com o exercício da profissão de

fisioterapeuta.

2 - É cancelada a inscrição na Ordem aos membros que:

a) Sejam sujeitos à medida disciplinar de expulsão;

b) Deixem de exercer, voluntariamente, a atividade profissional e que assim o manifestem junto da

direção.

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3 - Em caso de aplicação de pena que tenha como efeito a interdição do exercício da profissão cessa

imediatamente a inscrição na Ordem.

Artigo 54.º

Não pagamento de quotas

O não pagamento de quotas por período superior a um ano, nos termos a definir por regulamento, determina

o impedimento da participação nos atos eleitorais para os órgãos da Ordem.

SECÇÃO II

Categorias

Artigo 55.º

Categorias de membros

A Ordem tem membros efetivos, correspondentes, honorários e beneméritos.

Artigo 56.º

Membros efetivos

Consideram-se membros efetivos os profissionais em fisioterapia que preencham os requisitos previstos no

presente Estatuto.

Artigo 57.º

Membros correspondentes

São admitidos como membros correspondentes:

a) Fisioterapeutas portugueses que exerçam a sua atividade no estrangeiro;

b) Membros de associações estrangeiras congéneres que confiram igual tratamento aos membros da

Ordem.

Artigo 58.º

Membros honorários

1 - São admitidos como membros honorários as pessoas singulares ou coletivas que, exercendo ou tendo

exercido atividade de reconhecido interesse público e contribuído para a dignificação e o prestígio da

profissão de fisioterapeuta, sejam considerados como merecedores de tal distinção.

2 - A qualidade de membro honorário é conferida por proposta apresentada pela direção e aprovada pela

assembleia de representantes.

Artigo 59.º

Membros beneméritos

1 - São admitidos como membros beneméritos as pessoas singulares ou coletivas que, tendo prestado

contributo pecuniário ou patrimonial em favor da Ordem, sejam considerados como merecedores de tal

distinção.

2 - A qualidade de membro honorário é conferida por proposta apresentada pela direção e aprovada pela

assembleia de representantes.

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SECÇÃO III

Direitos e deveres dos membros

Artigo 60.º

Direitos dos membros efetivos

Constituem direitos dos membros efetivos:

a) O exercício da profissão de fisioterapeuta;

b) Ser apoiado pela Ordem para defesa dos seus direitos e interesses profissionais;

c) Ser informado acerca de todos os estudos, disposições e pareceres relativos ao exercício da

profissão;

d) Requerer a atribuição de níveis de qualificação, bem como de títulos de especialização;

e) Sugerir e discutir a criação de especialidades;

f) Beneficiar da atividade editorial e utilizar os serviços oferecidos pela Ordem:

g) Eleger e ser eleito para os órgãos da Ordem;

h) Participar nas atividades e exercer quaisquer funções no âmbito da Ordem, nos termos do Estatuto;

i) Participar e beneficiar da atividade social, cultural, recreativa e científica da Ordem.

Artigo 61.º

Deveres dos membros efetivos

Constituem deveres dos membros efetivos:

a) Participar na atividade da Ordem;

b) Respeitar escrupulosamente os princípios definidos no código deontológico;

c) Prestar às comissões e grupos de trabalho a colaboração que lhes seja solicitada;

d) Contribuir para a boa reputação da Ordem e procurar alargar o seu âmbito de influência;

e) Desempenhar as funções para as quais sejam designados;

f) Cumprir e fazer cumprir as deliberações dos órgãos da Ordem;

g) Pagar as quotas e os demais encargos regulamentares;

h) Atualizar-se profissionalmente;

i) Agir solidariamente na defesa dos interesses coletivos dos membros da Ordem.

Artigo 62.º

Direitos e deveres dos membros correspondentes

1 - Constituem direitos dos membros correspondentes os consignados nas alíneas c) e f) do artigo 61.º

2 - Constituem deveres dos membros correspondentes os estabelecidos nas alíneas b) e d) do artigo 62.º

Artigo 63.º

Direitos dos membros honorários

Constitui direito dos membros honorários o consignado na alínea c) do artigo 61.º

CAPÍTULO IV

Profissionais da União Europeia e do Espaço Económico Europeu

Artigo 64.º

Direito de estabelecimento

1 - O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado membro da União Europeia ou do

Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal, para a sua inscrição como membro da Ordem, é

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regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014,

de 2 de maio, sem prejuízo de condições especiais de reciprocidade, caso as qualificações em causa

tenham sido obtidas fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.

2 - O profissional que pretenda inscrever -se na Ordem nos termos do número anterior e que preste serviços,

de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador

no Estado membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais, deve, observado o

disposto no n.º 4 do artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, identificar a organização em causa no

pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os

41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

3 - Caso o facto a comunicar nos termos do número anterior ocorra após a apresentação do pedido de

reconhecimento de qualificações, deve a organização associativa em causa ser identificada perante a

Ordem no prazo máximo de 60 dias.

Artigo 65.º

Livre prestação de serviços

1 - Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu e que aí desenvolvam atividades comparáveis à atividade profissional de

fisioterapeuta regulada pelo presente Estatuto, podem exercê-las, de forma ocasional e esporádica, em

território nacional, em regime de livre prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,

alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

2 - Os profissionais referidos no número anterior podem fazer uso do título profissional de fisioterapeuta e são

equiparados a fisioterapeuta para todos os efeitos legais, exceto quando o contrário resulte das

disposições em causa.

3 - O profissional que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que

atue como gerente ou administrador no Estado membro de origem, no âmbito de organização associativa

de profissionais e pretenda exercer a sua atividade profissional em território nacional nessa qualidade, em

regime de livre prestação de serviços, deve identificar perante a Ordem a organização associativa por

conta da qual presta serviços na declaração referida no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,

alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

CAPÍTULO V

Sociedades profissionais

Artigo 66.º

Sociedades de profissionais

1 - Os fisioterapeutas estabelecidos em território nacional podem exercer em grupo a profissão, desde que

constituam ou ingressem como sócios em sociedades profissionais de fisioterapeutas.

2 - Podem ainda ser sócios de sociedades de profissionais de fisioterapeutas:

a) Sociedades de profissionais de fisioterapeutas previamente constituídas e inscritas como membros da

Ordem;

b) Organizações associativas de profissionais equiparados a fisioterapeutas constituídas noutro Estado

membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cujo capital e direitos de voto caiba

maioritariamente aos profissionais em causa.

3 - O requisito de capital referido na alínea b) do número anterior não é aplicável caso a organização

associativa não disponha de capital social.

4 - O juízo de equiparação a que se refere a alínea b) do n.º 2 é regido:

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a) Quanto a nacionais de Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, pelo n.º

4 do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e

25/2014, de 2 de maio;

b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo

regime de reciprocidade internacionalmente vigente.

5 - As sociedades de fisioterapeutas gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos

profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza, estando nomeadamente

sujeitas aos princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.

6 - Às sociedades profissionais de fisioterapeutas não é reconhecida capacidade eleitoral.

7 - Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de fisioterapeutas, independentemente da

sua qualidade de membros da Ordem, devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia

técnica e científica e as garantias conferidas aos fisioterapeutas pela lei e pelo presente Estatuto.

8 - As sociedades profissionais de fisioterapeutas podem exercer, a título secundário, quaisquer atividades

que não sejam incompatíveis com a atividade de fisioterapeuta, em relação às quais não se verifique

impedimento, nos termos do presente Estatuto, não estando essas atividades sujeitas ao controlo da

Ordem.

9 - A constituição e o funcionamento das sociedades de profissionais consta de diploma próprio.

CAPÍTULO VI

Outras organizações de prestadores

Artigo 67.º

Organizações associativas de profissionais de outros Estados membros

1 - As organizações associativas de profissionais equiparados a fisioterapeutas, constituídas noutro Estado

membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cujo capital com direito de voto caiba

maioritariamente aos profissionais em causa e ou a outras organizações associativas, cujo capital e

direitos de voto caiba maioritariamente àqueles profissionais, podem inscrever as respetivas

representações permanentes em Portugal, constituídas nos termos da lei comercial, como membros da

Ordem, sendo enquanto tal equiparadas a sociedades de fisioterapeutas para efeitos do presente

Estatuto.

2 - Os requisitos de capital, referidos no número anterior não são aplicáveis caso a organização associativa

não disponha de capital social, aplicando-se, em seu lugar, o requisito de atribuição da maioria de direitos

de voto aos profissionais ali referidos.

3 - O juízo de equiparação a que se refere o n.º 1 é regido:

a) Quanto a nacionais de Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, pelo n.º

4 do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e

25/2014, de 2 de maio;

b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo

regime de reciprocidade internacionalmente vigente.

4 - O regime jurídico de inscrição das organizações associativas de profissionais de outros Estados membros

consta do diploma que estabelece o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de

profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais.

5 - Às organizações associativas de profissionais de outros Estados membros não é reconhecida capacidade

eleitoral.

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Artigo 68.º

Outros prestadores

As pessoas coletivas que prestem serviços de fisioterapia e não se constituam sob a forma de sociedades

de profissionais não estão sujeitas a inscrição na Ordem, sem prejuízo da obrigatoriedade de inscrição na Ordem

dos profissionais que aí exercem a respetiva atividade, nos termos do presente Estatuto.

CAPÍTULO VII

Regime financeiro

Artigo 69.º

Receitas

Constituem receitas da Ordem:

a) As quotas pagas pelos seus membros;

b) O produto da venda das suas publicações;

c) As doações, heranças, legados e subsídios;

d) Os rendimentos de bens que lhe sejam afetos;

e) As receitas provenientes de atividades e projetos;

f) Outras receitas de bens próprios ou por prestação de serviços.

Artigo 70.º

Despesas

Constituem despesas da Ordem as de instalação e despesas com o pessoal, manutenção, funcionamento e

todas as necessárias à prossecução dos seus objetivos.

CAPÍTULO VIII

Regime disciplinar

Artigo 71.º

Princípio da responsabilidade

1 - Os membros da Ordem respondem disciplinarmente, nos termos do presente Estatuto e dos regulamentos

disciplinares.

2 - A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil e criminal.

Artigo 72.º

Exercício da ação disciplinar

Podem desencadear o procedimento do exercício da ação disciplinar o conselho jurisdicional, a direção e o

Ministério Público.

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Artigo 73.º

Infração disciplinar

1 - Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação dolosa ou culposa, por

qualquer membro da Ordem, dos deveres consignados no Estatuto, no código deontológico ou nos

regulamentos.

2 - Qualquer pessoa singular ou coletiva pode dar conhecimento à Ordem de atos suscetíveis de constituir

infração disciplinar praticados por fisioterapeutas inscritos.

Artigo 74.º

Prescrição da responsabilidade disciplinar

1 - As infrações disciplinares prescrevem no prazo de cinco anos a contar da prática do ato ou do último ato

em caso de prática continuada.

2 - Se as infrações constituírem simultaneamente infrações penais, prescrevem no mesmo prazo que o

procedimento criminal, se este for superior.

3 - A responsabilidade disciplinar também prescreve se, desde a participação a qualquer órgão da Ordem da

infração cometida, não se iniciar o procedimento disciplinar competente num período de nove meses.

4 - Apenas se considera a prescrição de infrações disciplinares nos termos do n.º 1 relativamente às infrações

disciplinares cometidas após a instalação da Ordem.

Artigo 75.º

Cessação da responsabilidade disciplinar

A responsabilidade disciplinar mantém-se durante o período de suspensão da Ordem, e não cessa com o

pedido de cancelamento da inscrição, nem com a expulsão, por infrações anteriormente praticadas.

Artigo 76.º

Penas disciplinares

1 - As penas disciplinares são as seguintes:

a) Advertência;

b) Repreensão registada;

c) Suspensão até ao máximo de seis meses;

d) Expulsão.

2 - A pena prevista na alínea a) é aplicada ao membro que desrespeite qualquer instrução ou ordem que lhe

seja dada por qualquer um dos órgãos.

3 - A pena prevista na alínea b) é aplicada ao membro que cometa infração disciplinar em caso de

negligência grave ou que reincida na infração referida no número anterior.

4 - A pena prevista na alínea c) é aplicada ao membro que cometa infração disciplinar que afete gravemente

a dignidade e o prestígio da profissão.

5 - A pena prevista na alínea d) é aplicável quando, tendo em conta a natureza da profissão, a infração

disciplinar tenha posto em causa a vida, a integridade física das pessoas ou seja gravemente lesiva da

honra ou do património alheios ou de valores equivalentes.

6 - A aplicação de qualquer das penas referidas no n.º 1 a membro que exerça algum cargo nos órgãos da

Ordem implica a destituição desse cargo.

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Artigo 77.º

Graduação

Na aplicação das penas deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao grau

de culpabilidade, à gravidade e consequências da infração e a todas as demais circunstâncias agravantes ou

atenuantes.

Artigo 78.º

Recursos

1 - Das decisões tomadas conjuntamente pela direção e pelo conselho jurisdicional não cabe recurso no

âmbito da Ordem, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Os atos praticados pelos órgãos da Ordem admitem recurso hierárquico, sendo o prazo de interposição de

oito dias úteis quando outro especial não esteja assinalado.

3 - Dos atos praticados pelos órgãos da Ordem cabe recurso contencioso para os tribunais administrativos

nos termos gerais do direito.

CAPÍTULO IX

Deontologia profissional

Artigo 79.º

Princípios gerais

No exercício da sua atividade profissional, devem ser respeitados pelo fisioterapeuta os seguintes princípios

gerais:

a) Atuar com independência e isenção profissional;

b) Prestigiar e dignificar a profissão;

c) Colocar a sua capacidade ao serviço do interesse público;

d) Empenhar-se no estabelecimento de uma dinâmica de cooperação social com o objetivo de melhorar

o bem-estar individual e coletivo;

e) Defender e fazer defender o sigilo profissional;

f) Exigir aos seus membros e colaboradores o respeito pela confidencialidade;

g) Utilizar os instrumentos científicos adequados ao rigor exigido na prática da sua profissão;

h) Conhecer e agir com respeito pelos preceitos legais e regulamentares;

i) Respeitar as normas de incompatibilidade que decorram da lei.

Artigo 80.º

Deveres gerais

O fisioterapeuta, na sua atividade profissional, deve:

a) Abster-se de sancionar documentos ou de fazer declarações que indevidamente resultem em

favorecimento próprio ou de outrem;

b) Evitar a deturpação da interpretação do conteúdo, explícito ou implícito, de documentos de apoio

técnico ao exercício da profissão, com o intuito de iludir a boa-fé de outrem;

c) Defender os princípios da ética da profissão, recusando colaborar ou participar em qualquer serviço ou

empreendimento que julgue ferir esses princípios;

d) Abster-se de exercer a sua atividade em áreas dentro da fisioterapia para as quais não tenha recebido

formação específica;

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e) Recusar quaisquer interferências no exercício da sua atividade que ponham em causa aspetos

técnico-científicos ou éticos do exercício profissional, sejam quais forem as suas funções e

dependências hierárquicas ou o local onde exerce a sua atividade;

f) Abster-se de utilizar materiais específicos da profissão para os quais não tenha recebido formação,

que saiba desatualizados ou que sejam desadequados ao contexto de aplicação.

Artigo 81.º

Código deontológico

A Ordem elabora, mantém e atualiza o código deontológico dos fisioterapeutas portugueses.

Artigo 82.º

Incompatibilidades

O fisioterapeuta não pode exercer:

a) Mais de um cargo, em simultâneo, nos órgãos estatutários da Ordem;

b) Quaisquer atividades profissionais desenvolvidas em simultâneo com a atividade de fisioterapeuta que

propiciem ambiguidade relativa ao exercício da profissão ou que dificultem a delimitação desse

exercício;

c) Exercer simultaneamente cargos nos órgãos estatutários da Ordem e funções dirigentes na função

pública e qualquer outra função com a qual se verifique um manifesto conflito de interesses;

d) Cargos de natureza sindical;

e) As demais atividades referidas no código deontológico.

Artigo 83.º

Segredo profissional

O fisioterapeuta encontra-se sujeito a segredo profissional em tudo o que diga respeito a factos que sejam

revelados pelo cliente no âmbito de quaisquer assuntos profissionais.

Artigo 84.º

Deveres para com a Ordem

O fisioterapeuta, no exercício da sua profissão, deve:

a) Respeitar o presente Estatuto e regulamentos da Ordem;

b) Cumprir as deliberações da Ordem;

c) Colaborar nas atribuições da Ordem e exercer os cargos para os quais tenha sido eleito;

d) Pagar pontualmente as quotas devidas à Ordem que forem estabelecidas nos termos do presente

Estatuto;

e) Comunicar, no prazo de 30 dias, qualquer mudança de domicílio profissional.

Artigo 85.º

Deveres recíprocos entre fisioterapeutas

O fisioterapeuta, no exercício da sua profissão, deve:

a) Respeitar o trabalho dos colegas;

b) Manter qualquer tipo de colaboração quando seja necessário.

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CAPÍTULO X

Disposições finais e transitórias

Artigo 86.º

Comissão instaladora

1 - Até à realização das primeiras eleições a Ordem é interinamente gerida por uma comissão instaladora.

2 - A comissão instaladora é composta por cinco elementos, um dos quais o seu presidente.

3 - A comissão instaladora é nomeada pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, no prazo

de 60 dias, de entre os membros dos órgãos da Associação Portuguesa de Fisioterapeutas.

4 - O mandado da comissão instaladora tem uma duração nunca superior a um ano a partir da data da sua

nomeação, cessando com a investidura dos órgãos nacionais da Ordem, simbolizada pela posse do

bastonário.

Artigo 87.º

Competência da comissão instaladora

1 - Compete à comissão instaladora:

a) Preparar os regulamentos internos necessários ao funcionamento da Ordem, nomeadamente os

respeitantes aos atos eleitorais;

b) Promover as inscrições na Ordem nos termos da lei e do presente Estatuto;

c) Elaborar e manter atualizado o registo nacional dos fisioterapeutas;

d) Dirigir a atividade da Ordem a nível nacional em conformidade com o presente Estatuto;

e) Preparar os atos eleitorais e proceder à convocação das primeiras eleições para os órgãos nacionais e

regionais da Ordem, nos termos do presente Estatuto, até 30 dias antes do termo do seu mandato;

f) Realizar todos os atos necessários à instalação e normal funcionamento da Ordem;

g) Conferir posse ao bastonário que for eleito e prestar contas do mandato exercido.

2 - Para a prossecução das suas competências, a comissão instaladora rege-se, com as necessárias

adaptações, pelo regime previsto no presente Estatuto.

Artigo 88.º

Balcão único

1 - A Ordem dispõe de um site na internet e de colaboradores a ele afetos para prestação de informação,

notificação e respostas adequadas no âmbito da Lei n.º 9/2009, de 4 de Março, alterada pela Lei n.º

41/2012, de 28 de Agosto e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

2 - Todos os pedidos, comunicações e notificações entre a Ordem e profissionais, sociedades de

fisioterapeutas ou outras organizações associativas de profissionais, com exceção dos relativos a

procedimentos disciplinares, são realizados por meios eletrónicos, através do balcão único eletrónico dos

serviços, referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível através do sítio

na Internet da Ordem.

3 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do

disposto no número anterior, a transmissão da informação em apreço pode ser feita por entrega nos

serviços da Ordem, por remessa pelo correio sob registo, por telecópia ou por correio eletrónico.

4 - A apresentação de documentos em forma simples, nos termos dos números anteriores, dispensa a

remessa dos documentos originais, autênticos, autenticados ou certificados, sem prejuízo do disposto na

alínea a) do n.º 3 e nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

5 - É ainda aplicável aos procedimentos referidos no presente artigo, o disposto nas alíneas d) e e) do artigo

5.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

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Artigo 89.º

Informação na Internet

Para além da informação prevista no artigo 23.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, no n.º 3 do artigo 6.º do

Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 4 do artigo 19.º da Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu

e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação,

em especial do comércio eletrónico, no mercado interno, a Ordem deve disponibilizar ao público em geral,

através do seu sítio eletrónico na Internet, as seguintes informações:

a) Regime de acesso e exercício da profissão;

b) Princípios e regras deontológicos e normas técnicas aplicáveis aos seus membros;

c) Procedimento de apresentação de queixa ou reclamações pelos destinatários relativamente aos

serviços prestados pelos profissionais no âmbito da sua atividade;

d) Ofertas de emprego na Ordem;

e) Registo atualizado dos membros, da qual consta:

i. O nome, o domicílio profissional e o número de carteira ou cédula profissionais;

ii. A designação do título e das especialidades profissionais;

iii. A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso.

f) Registo atualizado dos profissionais em livre prestação de serviços no território nacional, que se

consideram inscritos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas

Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, que contemple:

i. O nome e o domicílio profissionais e, caso exista, a designação do título profissional de origem e das

respetivas especialidades;

ii. A identificação da associação pública profissional no Estado membro de origem, na qual o profissional

se encontre inscrito;

iii. A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso;

iv. A informação relativa às sociedades de profissionais ou outras formas de organização associativa de

profissionais para que prestem serviços no Estado membro de origem, caso aqui prestem serviços nessa

qualidade.

Artigo 90.º

Provedor

1 - A Ordem dispõe de um Provedor com a função de defender os interesses dos utentes dos cuidados de

saúde no âmbito da fisioterapia.

2 - O Provedor, escolhido de entre personalidades independentes, é designado pela Assembleia Geral e não

pode ser destituído, salvo por falta grave no exercício das suas funções.

3 - Compete ao Provedor analisar as queixas apresentadas pelos utentes e fazer recomendações, tanto para

a resolução dessas queixas, como em geral para o aperfeiçoamento do desempenho da associação.

4 - O cargo de Provedor é remunerado, nos termos do regulamento da Ordem.

5 - Se a escolha recair de entre membro da Ordem o(a) designado(a) para o cargo deve requer a suspensão

da sua inscrição nos termos dos Estatuto.

Artigo 91.º

Inscrição dos fisioterapeutas em exercício da profissão

Os fisioterapeutas que já se encontram no exercício da profissão, independentemente da natureza e regime

do respetivo vínculo contratual, devem proceder à inscrição na Ordem no prazo de seis meses contados da data

de início da vigência deste Estatuto.

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Artigo 92.º

Isenções

A Ordem está isenta de custas, preparos e impostos de justiça em qualquer processo de que seja Parte.

Artigo 93.º

Trabalhadores

1 - Aos trabalhadores da Ordem é aplicável o regime previsto no Código do Trabalho e o disposto nos

números seguintes.

2 - A celebração de contrato de trabalho deve ser precedida de um processo de seleção que obedeça aos

princípios da igualdade, da transparência, da publicidade e da fundamentação com base em critérios

objetivos de seleção.

3 - As regras a que deve obedecer o processo de seleção constam obrigatoriamente dos regulamentos

internos da Ordem.

Artigo 94.º

Alterações ao Estatuto

A introdução de alterações ao presente Estatuto implica a publicação integral do novo texto em Diário da

República.

———

PROJETO DE LEI N.º 642/XIII (3.ª)

CRIAÇÃO DA ORDEM DOS FISIOTERAPEUTAS

Exposição de motivos

A profissão de Fisioterapeuta está incluída na classificação internacional das profissões da OIT e é

reconhecida na legislação portuguesa desde 1966.

Ao longo de quase cinquenta anos, a formação dos fisioterapeutas tem-se feito no nosso País dentro de

parâmetros de crescente qualidade e em tudo comparáveis aos padrões de exigência europeus.

Tal formação foi integrada no sistema educativo nacional a nível do Ensino Superior no ano de 1993 (Decreto-

Lei n.º 415/93, de 23 de dezembro), sendo atualmente possível aos fisioterapeutas a progressão académica a

outros graus tais como mestrado e doutoramento na sua área específica.

De acordo com o Decreto-Lei n.º 261/93, de 24 de julho, que “regula o exercício das atividades profissionais

de saúde, adiante designadas por atividades paramédicas, que compreendem a utilização de técnicas de base

científica com fins de promoção da saúde e de prevenção, diagnóstico e tratamento da doença, ou de

reabilitação”, a fisioterapia está descrita como a profissão da área da saúde que se centra “na análise e avaliação

do movimento e da postura, baseadas na estrutura e função do corpo, utilizando modalidades educativas e

terapêuticas específicas, com base, essencialmente, no movimento, nas terapias manipulativas e em meios

físicos e naturais, com a finalidade de promoção da saúde e prevenção da doença, da deficiência, de

incapacidade e da inadaptação e de tratar, habilitar ou reabilitar indivíduos com disfunções de natureza física,

mental, de desenvolvimento ou outras, incluindo a dor, com o objetivo de os ajudar a atingir a máxima

funcionalidade e qualidade de vida”.

Assim, o Fisioterapeuta é o profissional habilitado com um curso de fisioterapia legalmente reconhecido, a

quem foi atribuído um título que lhe reconhece competência científica, técnica e humana para a prestação de

cuidados de fisioterapia.

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E o Fisioterapeuta especializado é aquele que, para além das habilitações e título anteriormente referidos,

detém ainda experiência comprovada e formação complementar diferenciada em área específica da fisioterapia.

Uma vez que se tem reconhecido a profissionais de outras áreas a sua autonomia técnica e deontológica, e

de se reconhecer o direito individual de opção pelo método terapêutico – baseado numa escolha informada

sobre a inocuidade, qualidade, eficácia e eventuais riscos –, não se pode deixar de entender que a fisioterapia

reúne os mesmos pressupostos para que lhe possa ser reconhecida a mesma relevância e auto regulação

profissional.

Segundo o estudo independente realizado em 2008 pela Universidade Lusófona e apresentado pela

Associação Portuguesa de Fisioterapeutas, com vista ao cumprimento do requisito legal para a criação de

Ordem Profissional, “o fisioterapeuta é um profissional autónomo, que intervém diretamente na prestação de

cuidados e na promoção da saúde, bem como na prevenção da doença, sendo um agente de contacto direto

com os utentes, estando dotado tecnicamente da capacidade de iniciar um processo e de o conduzir até ao fim

na sua área de intervenção, nomeadamente no que diz respeito à avaliação, diagnóstico, planeamento,

execução, aferição e determinação da alta da fisioterapia”. Refere, ainda, o mesmo estudo “(…) reconhece-se

e efetiva-se que a fisioterapia é uma profissão autónoma, cujo contributo na área da saúde é considerado

imprescindível, é uma disciplina científica reconhecida a nível mundial, tendo como base uma formação

académica de 4 anos de duração em grande parte dos países europeus”.

A este propósito, frisa ainda o mesmo estudo que, no plano europeu, é “de realçar ainda a existência de

associações profissionais públicas em alguns dos Estados-Membros, apenas de fisioterapeutas, como é o caso

de Espanha e de França. Estados-Membros que se trazem à colação, pois a sua génese de criação das

associações profissionais é muito próxima da nossa, pela sua origem francófona. Ou seja, (…) a profissão de

Fisioterapeuta existe em todos os estados membros da União Europeia e, como se pode comprovar no site da

União Europeia (…), trata-se de uma profissão autónoma e regulamentada, ao abrigo da Diretiva 2005/36/EC

de 7 de Setembro de 2005, em 22 estados”. De referir que, fora do espaço europeu, nos Estados Unidos da

América, no Canadá ou na Nova Zelândia o grau de exigência para acesso ao exercício profissional da

fisioterapia é o nível de mestrado como formação inicial.

A Fisioterapia é, assim, mundialmente reconhecida como uma parte essencial do sistema de prestação de

cuidados de saúde. A identidade da intervenção do Fisioterapeuta reside num corpo de saberes próprio, e no

seu modelo de atuação, que inclui avaliação, diagnóstico, planeamento, intervenção, reavaliação,

aconselhamento, prevenção e promoção da saúde, sendo um agente de contacto direto com os utentes, estando

dotado tecnicamente da capacidade de iniciar um processo e de o conduzir até ao fim na sua área de intervenção

através da determinação da alta da fisioterapia e/ou do encaminhamento para outros profissionais.

Os Fisioterapeutas podem assim exercer a sua atividade independentemente de outros profissionais de

saúde, ou como membros de equipas pluridisciplinares.

A versatilidade da profissão e as necessidades do público levam a que os Fisioterapeutas atuem num amplo

espectro de atividades e contextos.

É, portanto, fundamental assegurar que o exercício desta profissão seja levado a cabo segundo normas de

boas práticas, o estado da arte, os legítimos interesses dos utentes, o respeito pela ética e pelas normas

deontológicas da profissão bem como em articulação com todos os outros profissionais de saúde que intervêm

direta ou indiretamente junto de cada utente.

Na situação atual, em que a legislação é muito clara sobre a autonomia destes profissionais, é também certo

e visível que a sua atuação ultrapassa largamente o âmbito da reabilitação.

No quadro legislativo atual, os Fisioterapeutas são os únicos profissionais de saúde habilitados a prestar

cuidados de fisioterapia no sistema de saúde.

Os Fisioterapeutas, encontram-se hoje em dia enquadrados, em termos de direito público, na carreira dos

Técnicos de Diagnóstico e Terapêutica (TDT) (Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto, que, segundo o seu

artigo 1.º, “(…) estabelece o regime legal da carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e

terapêutica, doravante designada TSDT, e os requisitos de habilitação profissional”), no pressuposto legal de

corpo especial da Saúde, e paralela a outras carreiras na área da saúde (Médica e de Enfermagem), conferindo-

lhes esta carreira uma total autonomia profissional e uma linha hierárquica própria e atribuindo aos

coordenadores e diretores funções específicas na área de gestão.

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Mais recentemente, como se constata pelo Relatório Informativo sobre a Classificação Internacional de

Profissões (ISCO)* da Região Europeia da Confederação Mundial de Fisioterapia (ER_WCPT), os

Fisioterapeutas foram retirados do grupo dos técnicos e profissionais associados e colocados na secção dos

profissionais, estando agora listados na sub-rubrica 226, Outros Profissionais de Saúde: 226.4 Fisioterapeutas.

Este movimento apoia os esforços para aumentar o reconhecimento da profissão internacionalmente,

listando-a com outros profissionais reconhecidos no sector da saúde — que inclui medicina e medicina dentária,

reforçando assim, o ganho em reconhecimento social, do status e a posição da Fisioterapia como profissão.

Tal situação pode ser visitada no Diário da República, 2.ª série, n.º 106, de 1 de junho de 2010, relativa à

classificação portuguesa das profissões 2010, adaptação da atualização da Classificação Internacional das

Profissões, passados 18 meses da sua publicação internacional.

Esta reclassificação coloca os fisioterapeutas nos grupos das profissões de saúde onde se encontram, entre

outros, os médicos, médicos veterinários, enfermeiros, sendo manifestação suficiente no contributo para o

reconhecimento dos fisioterapeutas enquanto profissão na área da saúde, dando um maior reconhecimento à

profissão.

Por outro lado, e conforme o regime jurídico da criação, organização e funcionamento das novas associações

públicas profissionais, conforme n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, a cada profissão regulada

apenas pode corresponder uma única associação pública profissional.

Em suma, e ainda segundo o estudo independente elaborado pela Universidade Lusófona já anteriormente

referido, “(…) face ao estipulado pela Lei de Bases da Saúde e feito o diagnóstico de necessidades, o que

resultará do planeamento, organização, desenvolvimento e acompanhamento e Avaliação, conforme insito em

sede de projeto estatutário, estão criadas, e demonstradas as condições necessárias à criação da Ordem

Profissional dos Fisioterapeutas”.

Já em anteriores legislaturas o CDS-PP apresentou iniciativas com vista à criação da Ordem dos

Fisioterapeutas:

— Projeto de Lei n.º 396/XI (1.ª), que, devido à dissolução antecipada da Assembleia da República não

conseguiu ser aprovado em comissão, nem em aprovação final global, apesar de o ter sido em votação na

generalidade;

— Projeto de Lei n.º 192/XII (1.ª), que, pelas imposições do memorando de entendimento assinado com a

Troika, que limitavam a criação de novas Ordens Profissionais, viu condicionadas as condições para avançar.

Ora, estando agora Portugal liberto nestas matérias das imposições do memorando de entendimento, e

coerentemente com o que já defendeu em anteriores legislaturas, o CDS-PP entende que é altura de retomar a

iniciativa de criar a Ordem dos Fisioterapeutas.

Nestes termos, os Deputados do CDS-Partido Popular apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 — É criada a Ordem dos Fisioterapeutas, doravante designada Ordem, cujos Estatutos se publicam em

anexo ao presente diploma e dele fazem parte integrante.

2 — A Ordem resulta da transformação da atual Associação Portuguesa de Fisioterapeutas, adiante

designada APF, associação de direito privado, em associação de direito público.

3 — Nas omissões dos Estatutos anexos ao presente diploma, a Ordem dos Fisioterapeutas rege-se pela

legislação em vigor que estabeleça o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações

públicas profissionais.

Artigo 2.º

Competência do Conselho Diretivo Nacional da Associação Portuguesa de Fisioterapeutas

Compete ao Conselho Diretivo Nacional (CDN) da APF:

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a) Proceder à instalação da Ordem, para o que prepara os regulamentos internos necessários ao

funcionamento da Ordem;

b) Promover a inscrição dos fisioterapeutas;

c) Preparar os atos eleitorais para os órgãos nacionais e regionais da Ordem;

d) Conferir posse ao Bastonário que for eleito;

e) Realizar os demais atos necessários à instalação e normal funcionamento da Ordem;

f) Prestar contas do mandato exercido.

2 — A aplicação do novo Estatuto não prejudica a inscrição automática na Ordem dos atuais membros da

Associação Portuguesa dos Fisioterapeutas, inscritos ao abrigo das disposições estatutárias respetivas, desde

que reúnam os respetivos pressupostos e preencham os requisitos legalmente exigíveis.

3 — Na execução dos atos de instalação, o CDN rege-se, com as necessárias adaptações, pelo regime

previsto nos Estatutos anexos à presente lei.

4 — O período de instalação não pode exceder o prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor do

presente diploma, cessando com a investidura dos órgãos nacionais da Ordem.

5 — O termo do período de instalação requer uma declaração formal pública do Conselho Diretivo Nacional

da Ordem.

Artigo 3.º

Profissão abrangida

A Ordem dos Fisioterapeutas abrange os profissionais licenciados em fisioterapia que, em conformidade com

o respetivo Estatuto e as disposições legais aplicáveis, exercem a profissão de fisioterapeuta.

Artigo 4.º

Tutela administrativa da Ordem dos Fisioterapeutas

Os poderes de tutela administrativa sobre a Ordem dos Fisioterapeutas, nos termos do Estatuto anexo, são

exercidos pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, podendo ser delegados.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

ESTATUTOS DA ORDEM DOS FISIOTERAPEUTAS

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza e sede

1 — A Ordem dos Fisioterapeutas, abreviadamente designada por Ordem, é uma associação pública

profissional representativa dos diplomados em fisioterapia que, em conformidade com os preceitos destes

Estatutos e com as demais disposições legais aplicáveis, exercem a profissão de fisioterapeuta.

2 — A Ordem goza de personalidade jurídica, goza de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e é

independente dos órgãos de Estado, sendo livre e autónoma no âmbito das suas atribuições.

3 — A Ordem tem sede em Lisboa.

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Artigo 2.º

Âmbito

1 — A Ordem exerce as atribuições conferidas nos presentes Estatutos no território da República

Portuguesa.

2 — A Ordem pode criar, sempre que necessário, delegações ou outras formas de representação no

território nacional.

Artigo 3.º

Atribuições

1 — A Ordem desenvolve a sua atividade no sentido da promoção da defesa da qualidade dos cuidados de

fisioterapia prestados à população, bem como do desenvolvimento da regulamentação e do controlo do

exercício da profissão de fisioterapeuta, assegurando a observância das regras de ética e deontologia

profissional.

2 — São atribuições da Ordem:

a) Zelar pela função social, dignidade e prestígio da profissão de fisioterapeuta, promovendo a valorização

profissional e a qualificação científica dos seus membros;

b) Assegurar o cumprimento das regras de ética e de deontologia profissional;

c) Contribuir, através da elaboração de estudos e formulação de propostas, para a definição da política da

saúde;

d) Definir o nível de qualificação profissional dos fisioterapeutas e regulamentar o exercício da profissão;

e) Atribuir o título profissional de fisioterapeuta e efetuar o respetivo registo;

f) Defender o título e a profissão de fisioterapeuta, promovendo procedimento judicial contra quem o use

ou exerça a profissão ilegalmente;

g) Exercer o poder disciplinar;

h) Promover a solidariedade entre os fisioterapeutas;

i) Fomentar o desenvolvimento de especializações e a criação de grupos de interesse no âmbito da

fisioterapia, tendo em conta o desenvolvimento da profissão a nível nacional e internacional;

j) Atribuir o título de especialista aos fisioterapeutas que cumpram os requisitos fixados pelos órgãos

competentes;

k) Fomentar o desenvolvimento da formação e da investigação científica em fisioterapia e pronunciar-se

sobre os modelos de formação e a estrutura geral dos cursos de fisioterapia;

l) Atribuir prémios, bolsas de estudo ou outros incentivos que contribuam para o desenvolvimento da

fisioterapia, para o seu reconhecimento social ou dos fisioterapeutas;

m) Ser ouvida em processos legislativos que respeitam á prossecução das suas atribuições;

n) Emitir pareceres, em matéria científica e técnica, a solicitação de qualquer entidade, nacional ou

estrangeira, pública ou privada, quando exista interesse público ou para a profissão;

o) Promover o intercâmbio de experiências e conhecimentos científicos entre os seus membros e

organismos congéneres, nacionais ou estrangeiros, que se dediquem aos problemas da saúde e da

fisioterapia;

p) Colaborar com as organizações de classe que representem os fisioterapeutas em matérias de

interesse comum, por iniciativa própria ou por iniciativa daquelas organizações.

3 — Incumbe, ainda, à Ordem, representar os fisioterapeutas junto dos órgãos de soberania e colaborar

com o Estado e demais entidades públicas sempre que estejam em causa matérias relacionadas com a

prossecução das suas atribuições, designadamente nas ações tendentes ao acesso dos cidadãos aos

cuidados de saúde e aos cuidados de fisioterapia.

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Artigo 4.º

Cooperação

1 — A Ordem pode cooperar com quaisquer organizações nacionais ou estrangeiras, de natureza

científica, profissional ou social, que visem o exercício da profissão de fisioterapeuta.

2 — A Ordem deve promover e intensificar a cooperação a nível internacional, no domínio das ciências da

fisioterapia, nomeadamente com instituições científicas dos demais Estados-Membros da União Europeia e

dos Países de Língua Oficial Portuguesa (PALOP).

Artigo 5.º

Insígnias

A Ordem tem direito a adotar e a usar símbolo, estandarte e selo próprios, conforme modelo aprovado em

Assembleia-geral, mediante proposta do Conselho Diretivo.

Artigo 6.º

Representação

1 — A Ordem é representada, em juízo e fora dele, pelo bastonário ou por quem este indicar.

2 — A Ordem pode constituir-se assistente, para defesa dos direitos ou interesses profissionais dos

fisioterapeutas.

CAPÍTULO II

Membros

Secção I

Membros, inscrição e títulos

Artigo 7.º

Membros

A Ordem tem membros efetivos, honorários e correspondentes.

Artigo 8.º

Membros efetivos

1 — A inscrição como membro efetivo da Ordem depende da titularidade de um curso de fisioterapia, nos

termos do artigo 10.º.

2 — Os membros efetivos a quem seja atribuído o título de fisioterapeuta especialista são inscritos nas

respetivas especialidades reconhecidas pela Ordem.

Artigo 9.º

Membros honorários e correspondentes

1 — A qualidade de membro honorário pode ser atribuída a pessoas singulares ou coletivas que tenham

prestado serviços relevantes à profissão de fisioterapeuta, à Ordem, à ciência ou à saúde, no domínio da

fisioterapia.

2 — Podem ser inscritos como membros correspondentes, membros de associações congéneres

estrangeiras que confiram igual tratamento aos membros da Ordem.

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Artigo 10.º

Inscrição

1 — A atribuição do título profissional, o seu uso e o exercício da profissão de fisioterapeuta dependem da

inscrição como membro efetivo da Ordem.

2 — Podem inscrever-se na Ordem, como membros efetivos, os portugueses e estrangeiros titulares de um

curso de fisioterapia ministrado em estabelecimento português de ensino oficial ou do ensino particular ou

cooperativo, desde que reconhecido nos termos legais.

3 — Podem, ainda, inscrever-se na Ordem, como membros efetivos, os portugueses e estrangeiros

titulares de um curso de fisioterapia ministrado em escola estrangeira, desde que hajam obtido equivalência

aos cursos ministrados em Portugal, ou nos termos de disposições internacionais aplicáveis.

4 — A inscrição na Ordem como membro efetivo só pode ser recusada com fundamento na falta de

habilitações legais para o exercício da profissão, ou em inibição por sentença judicial transitada em julgado.

5 — A inscrição é requerida pelo interessado ao bastonário.

6 — A nomeação como membro honorário é aprovada em Assembleia-geral, mediante proposta

fundamentada do Conselho Diretivo.

Artigo 11.º

Títulos

1 — O título de fisioterapeuta reconhece competência científica, técnica e moral para a prestação de

cuidados de fisioterapia gerais.

2 — O título de fisioterapeuta especialista reconhece competência científica e técnica para a prestação,

além dos cuidados gerais, de cuidados de fisioterapia especializados.

Artigo 12.º

Suspensão e exclusão de membros

1 — É suspensa a inscrição e o correspondente exercício de direitos:

a) Aos membros que o requeiram;

b) Aos membros a quem seja aplicada a sanção disciplinar de suspensão;

c) Aos membros que se encontrem em situação de incompatibilidade superveniente com o exercício da

profissão de fisioterapeuta.

2 — É cancelada a inscrição:

a) Aos membros que o requeiram por terem deixado voluntariamente de exercer a atividade profissional;

b) Aos membros que tenham sido punidos com a sanção disciplinar de expulsão.

Secção II

Direitos e deveres

Artigo 13.º

Direitos

1 — Constituem direitos dos membros efetivos:

a) Exercer livremente a profissão em todo o território nacional, sem qualquer tipo de limitações a não ser

as decorrentes das leis vigentes e dos princípios deontológicos da profissão;

b) Requerer a emissão de cédula profissional ou outros documentos comprovativos da sua habilitação

para o exercício da profissão de fisioterapeuta e usar o título profissional que lhe foi atribuído;

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c) Participar nas atividades da Ordem e, de um modo geral, na sua vida interna;

d) Eleger os membros dos órgãos da Ordem;

e) Ser eleito para os órgãos da Ordem;

f) Beneficiar de todos os serviços e regalias prestados pela Ordem e ser informado da atividade

desenvolvida pela mesma;

g) Ser ouvido na elaboração e aplicação da legislação referente à profissão;

h) Usufruir de condições de trabalho que garantam o respeito pela deontologia da profissão e pelo direito

do utente a cuidados de fisioterapia de qualidade;

i) Ter condições de acesso à formação para atualização e aperfeiçoamento profissional;

j) Ter acesso à informação sobre os aspetos relacionados com o diagnóstico clínico, tratamento e bem-

estar dos indivíduos, famílias e comunidades ao seu cuidado;

k) Reclamar e recorrer das deliberações e decisões dos órgãos da Ordem;

l) Solicitar a intervenção da Ordem na defesa dos seus direitos e interesses profissionais, para garantia

da sua dignidade e da qualidade dos serviços de fisioterapia.

2 — Constituem direitos dos membros honorários e correspondentes:

a) Participar nas atividades da Ordem;

b) Intervir, sem direito a voto, na Assembleia-geral e nas assembleias regionais.

Artigo 14.º

Deveres

1 — Os membros efetivos estão obrigados a:

a) Exercer a profissão com os adequados conhecimentos científicos e técnicos, com o respeito pela vida,

pela dignidade humana e pela saúde e bem-estar da população, adotando todas as medidas que visem

melhorar a qualidade dos cuidados e serviços de fisioterapia;

b) Cumprir e zelar pelo cumprimento do presente estatuto e da legislação referente ao exercício da

profissão;

c) Cumprir os princípios e regras deontológicas pelos quais se rege o exercício da profissão;

d) Cumprir as deliberações e decisões dos órgãos da Ordem, tomadas de acordo com os presentes

Estatutos;

e) Exercer os cargos para que sejam eleitos ou nomeados e cumprir os respetivos mandatos;

f) Colaborar em todas as iniciativas que sejam de interesse e prestígio da profissão;

g) Contribuir para a dignificação da profissão;

h) Participar na prossecução das finalidades da Ordem;

i) Comunicar os factos de que tenham conhecimento e possam comprometer a dignidade da profissão

ou a saúde dos indivíduos ou sejam suscetíveis de violar as normas legais do exercício da profissão;

j) Comunicar o extravio do título/cédula profissional;

k) Comunicar a mudança de domicílio, a reforma, os impedimentos por doença prolongada ou serviço

militar;

l) Pagar as quotas e as taxas em vigor.

2 — São deveres dos membros honorários e correspondentes:

a) Cumprir os presentes Estatutos e os regulamentos aprovados pelos órgãos competentes da Ordem;

b) Contribuir para a dignificação da Ordem e da profissão de fisioterapeuta;

c) Prestar a colaboração que lhes for solicitada, na elaboração de estudos e na formação de grupos de

trabalho.

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CAPÍTULO III

Órgãos

Secção I

Disposições gerais

Artigo 15.º

Órgãos

São órgãos da Ordem:

a) A assembleia-geral (AG);

b) O conselho diretivo (CD);

c) O bastonário;

d) O conselho fiscal (CF);

e) As assembleias regionais (AR);

f) Os secretariados regionais (SR);

g) O conselho deontológico e de disciplina (CDD);

h) O conselho de grupos de interesse e especialidades (CGIE).

Artigo 16.º

Condições de elegibilidade

1 — Só podem ser eleitos para os órgãos da Ordem os membros efetivos ou honorários que tenham sido

efetivos, com inscrição em vigor e sem punição de carácter disciplinar mais grave que a advertência.

2 — Só podem ser eleitos para o cargo de bastonário e de membro do CDD os fisioterapeutas que tenham,

pelo menos, cinco anos de exercício da profissão em Portugal.

Artigo 17.º

Eleição e mandatos

1 — As eleições fazem-se por sufrágio universal, direto e secreto, exercido presencialmente ou por

correspondência e realizam-se nos termos de regulamento próprio, na data que for designada pelo presidente

da mesa da AG.

2 — Os titulares dos órgãos são eleitos ou designados para mandatos de quatro anos, a iniciar em 1 de

Janeiro e a terminar em 31 de Dezembro.

3 — O exercício de funções dirigente em sindicatos ou associações de fisioterapia é incompatível com a

titularidade de qualquer órgão da Ordem.

4 — Os titulares e membros dos órgãos da Ordem não podem ser eleitos por mais de dois mandatos

consecutivos.

5 — Os procedimentos inerentes aos atos eleitorais constam dos artigos 49.º a 58.º.

Artigo 18.º

Suspensão e renúncia

Por motivo de força maior, devidamente fundamentado, pode qualquer membro de órgão da Ordem solicitar

ao órgão a que pertence a aceitação da sua renúncia ou a suspensão temporária do exercício de funções, por

um período nunca superior a seis meses.

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Artigo 19.º

Caducidade do mandato por aplicação de sanção disciplinar

O mandato de qualquer membro de órgão da Ordem caduca quando se torne definitiva a decisão proferida

em processo disciplinar que determine a aplicação de sanção disciplinar superior à advertência.

Artigo 20.º

Substituição

1 — No caso de suspensão, renúncia ou caducidade do mandato do presidente de órgão colegial, o respetivo

órgão elege, na primeira reunião ordinária subsequente ao facto, um novo presidente de entre os seus membros,

sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 — No caso de suspensão, renúncia ou caducidade do mandato de qualquer membro de órgão colegial, o

respetivo órgão designa o suplente da respetiva lista, pela Ordem de precedência nela indicada, na primeira

reunião ordinária subsequente ao facto.

3 — Nos casos previstos nos números anteriores, os substitutos exercem funções até ao termo do mandato

do respetivo antecessor.

SECÇÃO II

Órgãos nacionais

SUBSECÇÃO I

Assembleia-geral

Artigo 21.º

Assembleia-geral

A AG é constituída por todos os fisioterapeutas, membros efetivos, com inscrição em vigor.

Artigo 22.º

Competência

Compete à AG:

a) Aprovar o plano de atividades e o orçamento apresentado pelo CD;

b) Aprovar o relatório e contas apresentados pelo CD;

c) Deliberar sobre as propostas de alteração dos Estatutos;

d) Deliberar sobre as propostas dos órgãos nacionais e aprovar moções e recomendações de carácter

profissional e associativo;

e) Deliberar sobre a alteração ou extinção de órgãos nacionais e regionais;

f) Deliberar sobre a criação de delegações ou outras formas de representação em qualquer ponto do

território nacional;

g) Fixar o valor das quotas e das taxas a cobrar pela emissão e renovação dos títulos / cédulas

profissionais;

h) Aprovar os regulamentos necessários à prossecução das finalidades da Ordem;

i) Apreciar a atividade dos órgãos nacionais, aprovar moções e recomendações de carácter profissional

e associativo, nomeadamente tomar posição sobre o exercício da profissão, estatuto e garantias dos

fisioterapeutas;

j) Pronunciar-se sobre questões de natureza científica, técnica e profissional;

k) Deliberar sobre todos os assuntos que não se encontrem compreendidos nas competências

específicas dos restantes órgãos da Ordem.

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Artigo 23.º

Funcionamento

1 — A AG reúne ordinariamente para a eleição dos órgãos da Ordem, para aprovação do plano de atividades

e orçamento, bem como para aprovação do relatório e contas do CD.

2 — A AG reúne extraordinariamente quando os interesses da Ordem o justifiquem, por:

a) Iniciativa do Presidente da Mesa da AG, do CD, do CF ou, a

b) Requerimento de 5% dos membros efetivos.

3 — A AG destinada à eleição dos vários órgãos reúne na data que for designada pelo presidente da mesa

da assembleia, sob proposta do CD.

4 — A AG destinada à aprovação do plano de atividades e orçamento, bem como à aprovação do relatório e

contas do CD reúne até 31 de Março de cada ano.

5 — A AG extraordinária reúne na data fixada na convocatória respetiva.

Artigo 24.º

Convocatória

1 — As reuniões da AG são convocadas pelo presidente da mesa da assembleia por meio de anúncios

publicados em dois jornais de expansão nacional com a antecedência mínima de vinte dias.

2 — Na convocatória indicar-se-á o dia, hora e local da reunião, bem como a respetiva ordem de trabalhos.

3 — A convocação de AG extraordinárias deve ser feita para um dos 15 dias seguintes á apresentação do

pedido e com antecedência mínima de quarenta e oito horas sobre a data da respetiva realização.

4 — A AG convocada nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 23ª, só tem lugar quando pelo menos dois

terços dos requerentes estiverem presentes.

5 — Os requerentes faltosos ficam impedidos de exercer o direito de convocação da AG até ao final do

mandato e por período não inferior a dois anos.

Artigo 25.º

Deliberações

1 — A AG reúne validamente quando estiverem presentes, à hora marcada, 5% dos fisioterapeutas membros

efetivos.

2 — Na falta de quórum a AG reúne, com qualquer número de membros, meia hora depois.

3 — As deliberações da AG são tomadas por maioria simples, salvo as que digam respeito a propostas de

alteração dos Estatutos da Ordem, que só serão válidas se aprovadas por três quartos dos membros efetivos

presentes na reunião.

4 — As deliberações da AG são válidas quando respeitadas as formalidades da sua convocatória e recaírem

sobre assuntos da sua competência constantes da Ordem de trabalhos.

Artigo 26.º

Mesa da assembleia-geral

1 — A Mesa da AG é composta pelo presidente, um vice-presidente e um secretário.

2 — Os membros da mesa são eleitos nos termos gerais.

Artigo 27.º

Competência dos membros da mesa

1 — Compete ao presidente da mesa convocar a AG nos termos dos presentes estatutos e dirigir as

respetivas reuniões.

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2 — Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos.

3 — Compete ao secretário a elaboração das atas, que serão lidas e aprovadas na reunião seguinte e

coadjuvar o presidente nos atos necessários ao normal funcionamento da AG.

SUBSECÇÃO II

Conselho diretivo

Artigo 28.º

Conselho diretivo

1 — O CD é composto pelo bastonário e quatro vogais.

2 — Na primeira sessão de cada mandato o conselho diretivo elegerá, de entre os seus membros, um vice-

presidente, dois secretários e um tesoureiro.

3 — Os membros do CD são eleitos em AG.

Artigo 29.º

Competência

1 — Compete ao CD:

a) Dirigir os serviços da Ordem a nível nacional;

b) Definir a posição da Ordem em matéria que se relacione com as suas atribuições;

c) Emitir parecer sobre projetos de diplomas legislativos ou regulamentos que interessem ao exercício da

fisioterapia e propor as alterações que entenda convenientes;

d) Emitir parecer, por sua iniciativa ou a pedido das entidades competentes, sobre matérias relacionadas

com o exercício da fisioterapia;

e) Executar as deliberações determinadas pela AG;

f) Definir e apresentar o plano de atividades para o ano seguinte, elaborar o orçamento, o relatório e as

contas anuais;

g) Deliberar sobre os pedidos de inscrição na Ordem, emitir os respetivos títulos/cédulas profissionais e

proceder à respetiva revalidação;

h) Promover a cobrança das receitas, autorizar as despesas, aceitar doações e legados;

i) Desenvolver as relações da Ordem com instituições nacionais ou estrangeiras;

j) Propor à aprovação da AG o valor das quotas, taxas, emolumentos e outros encargos a pagar pelos

membros da Ordem;

k) Elaborar e manter atualizado o registo dos membros da Ordem;

l) Administrar o património da Ordem;

m) Elaborar e propor à aprovação da AG os regulamentos necessários à execução dos presentes

Estatutos e à prossecução das atribuições da Ordem;

n) Elaborar e aprovar o seu regulamento interno;

o) Organizar e fazer publicar uma revista periódica como órgão informativo da Ordem;

p) Nomear comissões e constituir grupos de trabalho;

q) Deliberar sobre todos os assuntos que respeitem ao exercício da fisioterapia, aos interesses dos

fisioterapeutas e à administração da Ordem que não estejam especialmente cometidos a outros órgãos;

r) Promover a realização de congressos, conferências, seminários e outras atividades científicas que

visem o desenvolvimento da fisioterapia, por si sós ou em colaboração com outras organizações profissionais.

s) Designar fisioterapeutas que em representação da Ordem, devem integrar comissões eventuais ou

permanentes;

t) Exercer as demais competências que os presentes Estatutos ou os regulamentos lhe atribuam.

2 — O CD pode delegar em algum ou alguns dos seus membros qualquer das competências indicadas no

número anterior.

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Artigo 30.º

Funcionamento

1 — O CD funciona no local designado pelo seu presidente.

2 — O CD reúne quando convocado pelo respetivo presidente e, pelo menos, uma vez por mês.

3 — O CD só pode deliberar validamente quando estejam presentes, pelo menos, três dos seus membros,

incluindo o presidente ou o vice-presidente.

4 — As deliberações são tomadas por maioria simples dos presentes, dispondo o presidente ou, na sua falta,

o vice-presidente, voto de qualidade.

SUBSECÇÃO III

Bastonário

Artigo 31.º

Bastonário

1 — O bastonário é o presidente da Ordem e por inerência, presidente do CD.

2 — O bastonário é eleito nos termos gerais.

Artigo 32.º

Competência do bastonário

Compete ao bastonário:

a) Representar a Ordem em juízo e fora dele, nomeadamente perante os órgãos de soberania e a

administração pública;

b) Convocar e dirigir as reuniões do CD;

c) Conferir posse aos membros eleitos para os órgãos nacionais, e apreciar os seus pedidos de

exoneração;

d) Despachar o expediente corrente do CD;

e) Assistir, querendo, às reuniões de todos os órgãos colegiais da Ordem, só tendo direito de voto

naqueles a que preside;

f) Interpor recurso das deliberações de qualquer órgão da Ordem que considere contrárias aos

presentes Estatutos, às leis e regulamentos ou aos interesses da Ordem;

g) Cometer, por iniciativa própria, a qualquer órgão da Ordem ou aos respetivos membros, a elaboração

de pareceres sobre quaisquer matérias que interessem aos fins da Ordem;

h) Colaborar com todos os órgãos da Ordem sempre que tal lhe seja por estes solicitado;

i) Zelar pelo cumprimento da legislação respeitante à Ordem e pela realização dos fins desta;

j) Dirigir os serviços da Ordem de âmbito nacional e contratar o pessoal necessário;

k) Escolher o assessor jurídico do CDD, ouvido o CD;

l) Exercer as demais atribuições que os Estatutos ou os regulamentos lhe confiram.

2 — O bastonário pode delegar competências em qualquer dos membros do CD.

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SUBSECÇÃO IV

Conselho fiscal

Artigo 33.º

Conselho fiscal

1 — O CF é composto por um presidente e dois vogais.

2 — Os membros do CF são eleitos pela AG.

Artigo 34.º

Competência

1 — Compete ao CF:

a) Examinar a gestão financeira do CD e, pelo menos de três em três meses apreciar a contabilidade de

âmbito nacional da Ordem;

b) Dar parecer sobre o orçamento, o relatório e contas apresentados pelo CD;

c) Assistir às reuniões do CD sempre que o entenda conveniente, mas sem direito a voto;

d) Apresentar propostas ao CD que considere adequadas para melhorar a situação patrimonial e

financeira da Ordem;

e) Elaborar e aprovar o seu próprio regulamento interno.

2 — A competência referida na alínea c) do número anterior pode ser exercida separadamente por qualquer

dos membros do CF.

Artigo 35.º

Funcionamento

1 — O CF funciona no local designado pelo seu presidente e as reuniões são por ele dirigidas.

2 — O CF reúne quando convocado pelo respetivo presidente.

3 — As deliberações são tomadas por maioria simples dos presentes.

SECÇÃO III

Órgãos regionais

SUBSECÇÃO I

Assembleia regional

Artigo 36.º

Assembleia regional

1 — A AR é constituída por todos os fisioterapeutas, membros efetivos, que exerçam a sua atividade ou

residam na área geográfica da região.

2 — Cada fisioterapeuta é inscrito numa e só numa região.

Artigo 37.º

Competência

Compete às AR:

a) Eleger a respetiva mesa e o SR;

b) Aprovar o plano de atividades, o orçamento, bem como o relatório e contas apresentado pelo SR;

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c) Apreciar a atividade e os relatórios do SR, apresentando-lhe as recomendações que entenda

convenientes;

d) Aprovar moções e propostas relativas à atividade regional;

e) Deliberar sobre os assuntos que lhe sejam apresentados pelo SR ou pelo CD,

Artigo 38.º

Mesa da assembleia regional

A Mesa da AR é composta pelo presidente, um vice-presidente e um secretário.

Artigo 39.º

Funcionamento

1 — As AR reúnem ordinariamente para eleição da respetiva mesa e do SR e para apreciação do relatório,

contas, orçamento e plano de atividades da respetiva Região.

2 — A convocação e funcionamento das AR segue, com as devidas adaptações, o regime estabelecido para

a AG.

3 — As AR só podem deliberar validamente sobre matérias da sua competência e que se enquadrem dentro

das finalidades da Ordem.

4 — As deliberações das AR têm natureza de recomendações, não vinculando a Ordem enquanto organismo

de âmbito nacional.

SUBSECÇÃO II

Secretário regional

Artigo 40.º

Secretariado regional

1 — Em cada região funciona um SR composto por um mínimo de três membros e um máximo de cinco, um

dos quais é o presidente, outro o vice-presidente e os restantes os vogais.

2 — O vice-presidente substitui o presidente nas suas faltas ou impedimentos.

Artigo 41.º

Competência

1 — Compete aos SR:

a) Prosseguir a nível regional, os objetivos da Ordem, promover iniciativas dinamizadoras das funções e

atividades da Ordem na região e colaborar com os demais órgãos da Ordem;

b) Gerir e administrar a delegação regional e o património a ela afeto

c) Elaborar e submeter à apreciação da AR o relatório e contas do SR, bem como o orçamento e planos

de atividades anuais e remetê-los ao CD num prazo de quinze dias após a sua aprovação;

d) Executar as deliberações da AR;

e) Manter e atualizar o registo dos fisioterapeutas afetos à região;

f) Emitir os pareceres solicitados pelos demais órgãos da Ordem;

g) Desenvolver as demais ações necessárias à prossecução das atribuições da Ordem na respetiva

região.

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Artigo 42.º

Funcionamento

Os SR reúnem nos termos previstos para o CD, com as devidas adaptações.

SECÇÃO IV

Outros órgãos

SUBSECÇÃO I

Conselho deontológico e de disciplina

Artigo 43.º

Conselho deontológico e de disciplina

1 — O CDD é composto por um presidente, um vice-presidente e três vogais, eleitos em lista autónoma pela

AG.

2 — O CDD é assistido por um assessor jurídico, nomeado pelo bastonário.

Artigo 44.º

Competência

1 — Compete ao CDD:

a) Exercer o poder disciplinar, instruindo e julgando os processos disciplinares relativos aos membros da

Ordem;

b) Julgar as reclamações das decisões dos seus membros;

c) Elaborar pareceres sobre todas as matérias relativas ao Código Deontológico e aos princípios de ética

aplicáveis aos fisioterapeutas.

2 — Compete aos membros do CDD a instrução dos processos disciplinares e a elaboração dos pareceres

que lhes forem cometidos pelo Presidente do CD.

3 — Compete ao presidente convocar e dirigir as reuniões do CDD, bem como decidir sobre a instauração

dos processos disciplinares.

Artigo 45.º

Funcionamento

1 — O CDD funciona no local designado pelo seu presidente e reúne quando por ele for convocado.

2 — Só podem ser tomadas deliberações se estiverem presentes todos os seus membros.

3 — As deliberações são tomadas por maioria, tendo o presidente voto de qualidade.

SUBSECÇÃO II

Conselho de grupos de interesse e especialidades

Artigo 46.º

Grupos de interesse e especialidades

1 — Nos planos profissional, técnico e científico os membros da Ordem podem constituir grupos de interesse

e colégios da especialidade.

2 — Os grupos de interesse e colégios da especialidade são estruturas colegiais de âmbito nacional,

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constituídas por iniciativa do CD, mediante propostas dos membros interessados e aprovadas em AG.

3 — Os Grupos de Interesse podem corresponder a:

a) Áreas profissionais, temáticas ou de interesse comum;

b) Modalidades ou técnicas concretas;

c) Problemáticas especificas no âmbito do exercício da fisioterapia.

4 — Os colégios de especialidades correspondem a especialidades profissionais, formalmente definidas e

enquadradas nos princípios propostos pela Confederação Mundial de Fisioterapia, aprovados pela AG.

5 — O regulamento interno da Ordem deve estabelecer regras específicas relativas aos grupos de interesses

e colégios especialidades, observando os seguintes princípios:

a) Não sobreposição e não colisão de finalidades das diversas estruturas da Ordem;

b) Democraticidade do seu funcionamento;

c) Inserção nos princípios, finalidades e políticas gerais da Ordem;

d) Dependência funcional direta do CD.

6 — O CD pode reconhecer, provisoriamente, o funcionamento de Grupos de Interesse e Colégios de

Especialidades, até à decisão formal da AG.

7 — O CD tem poderes suspensivos relativamente a decisões ou iniciativas dos Grupos de Interesses e

Colégios de Especialidades, até à confirmação dessas decisões ou iniciativas em AG.

8 — O CF tem, a pedido do CD, competência para fiscalizar a gestão financeira dos Grupos de Interesses e

dos Colégios de Especialidades.

Artigo 47.º

Composição e finalidades do conselho de grupos de interesse e colégios de especialidade

1 — O CGIE é um órgão de natureza consultiva do CD que agrupa representantes das diversas estruturas

reconhecidas e que regula, globalmente, o plano e as atividades dessas estruturas, procedendo à avaliação

regular dessas atividades.

2 — O CGIE deve pronunciar-se obrigatoriamente sobre a criação de Grupos de Interesse e de

Especialidades.

Artigo 48.º

Funcionamento

1 — O CGIE é presidido pelo bastonário ou por um membro desse conselho por ele designado.

2 — O CGIE reúne por convocatória do seu presidente.

3 — O CGIE elabora o respetivo regulamento interno, que é aprovado pelo CD.

CAPÍTULO IV

Eleições

Artigo 49.º

Apresentação de candidaturas

1 — As candidaturas para os órgãos nacionais e regionais são apresentadas perante os presidentes das

mesas da AG e das AR, respetivamente.

2 — O prazo de apresentação das candidaturas decorre até 31 de Outubro do último ano do respetivo

mandato.

3 — Cada candidatura deve ser subscrita por um mínimo de 100 membros, efetivos, para os órgãos

nacionais, e de 25, para os órgãos regionais.

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Artigo 50.º

Data das eleições

1 — As eleições para os órgãos da Ordem realizam-se entre 1 e 15 de Dezembro do último ano do quadriénio,

na data que for designada pelo bastonário, ouvidos os SR.

2 — As eleições para os órgãos nacionais e regionais decorrem, em simultâneo, na mesma data.

Artigo 51.º

Organização do processo eleitoral

1 — A organização do processo eleitoral compete à mesa da AG e às mesas das AR, que devem,

nomeadamente:

a) Convocar as assembleias eleitorais;

b) Organizar os cadernos eleitorais;

c) Promover a constituição das comissões de fiscalização.

2 — Com a marcação da data das eleições, é designada pela mesa da AG uma comissão eleitoral, composta

por cinco membros efetivos, em representação de cada uma das secções regionais.

3 — O presidente da comissão eleitoral é eleito de entre os seus membros.

4 — À comissão eleitoral compete:

a) Confirmar a organização dos cadernos eleitorais;

b) Apreciar as reclamações sobre os cadernos eleitorais;

c) Verificar a regularidade das candidaturas;

d) Decidir as reclamações sobre o processo eleitoral;

e) Decidir os recursos sobre o processo eleitoral;

f) Apreciar os relatórios das comissões de fiscalização.

Artigo 52.º

Assembleia eleitoral

1 — A assembleia eleitoral funciona em secções de voto, uma em cada secção regional, assumindo as mesas

das AR funções de mesas de voto.

2 — Quando tal se justifique, a comissão eleitoral pode constituir outras secções de voto, fixando a

composição das mesas de voto respetivas por indicação das respetivas mesas das assembleias regionais.

3 — A convocatória da assembleia eleitoral fixa o horário de funcionamento das secções de voto, por um

período não inferior a doze horas.

Artigo 53.º

Comissão de fiscalização

1 — Em cada secção regional é constituída uma comissão de fiscalização, composta pelo presidente da

respetiva AR e por um representante de cada uma das listas concorrentes ou proponentes, a qual iniciará as

suas funções no dia seguinte ao termo do prazo de apresentação das candidaturas.

2 — Os representantes das listas concorrentes devem ser indicados com a apresentação das respetivas

candidaturas.

3 — Os membros das comissões de fiscalização não podem ser candidatos nas eleições nem integrar os

órgãos da Ordem.

Artigo 54.º

Competência das comissões de fiscalização

Compete às comissões de fiscalização:

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a) Fiscalizar o ato eleitoral;

b) Elaborar relatórios de eventuais irregularidades, a entregar às correspondentes mesas das AR, e cópia

à comissão eleitoral.

Artigo 55.º

Campanha eleitoral

1 — A Ordem comparticipa nos encargos da campanha eleitoral de cada lista em montante igual para todas

elas.

2 — As comparticipações são fixadas pelo CD ou pelos SR, conforme se trate de eleições para órgãos

nacionais ou regionais.

Artigo 56.º

Recurso

1 — Pode ser deduzida reclamação do ato eleitoral no prazo de cinco dias úteis, com fundamento em

irregularidades, o qual deve ser apresentado à mesa da assembleia regional.

2 — Da decisão da mesa da assembleia regional cabe recurso para a comissão eleitoral.

3 — As reclamações e recursos são decididos no prazo de cinco dias úteis contado da data da respetiva

apresentação.

Artigo 57.º

Proclamação de resultados

1 — Não havendo recursos pendentes, é feita a proclamação das listas vencedoras no prazo de 10 dias

úteis.

2 — São vencedoras as listas que obtenham a maioria dos votos.

3 — As listas vencedoras para os órgãos regionais são proclamadas pelas respetivas mesas das assembleias

regionais.

4 — As listas vencedoras para os órgãos nacionais são proclamadas pela mesa da assembleia-geral.

Artigo 58.º

Posse dos membros eleitos

1 — O presidente cessante da assembleia-geral confere posse aos membros eleitos para os órgãos

nacionais.

2 — Os presidentes cessantes das assembleias regionais conferem posse aos membros eleitos para os

órgãos regionais.

CAPÍTULO V

Deontologia profissional

Artigo 59.º

Princípios éticos gerais

Os fisioterapeutas:

a) Respeitam os direitos e a dignidade de todos os indivíduos;

b) Atuam de acordo com as leis e regulamentos que regem a prática da Fisioterapia do país onde trabalha;

c) Assumem a responsabilidade da sua prática profissional e das suas decisões;

d) Realizam um serviço profissional honesto, competente e responsável;

e) Estão obrigados a prestar serviços de qualidade de acordo com as políticas de qualidade e os objetivos

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definidos pela Ordem;

f) Têm direito a um nível de remuneração justo e satisfatório pelos seus serviços;

g) Prestam informações corretas aos clientes, a outros agentes e à comunidade sobre a Fisioterapia e

sobre os serviços prestadores de fisioterapia;

h) Contribuem para o planeamento e desenvolvimento de serviços destinados a satisfazer as

necessidades de saúde da comunidade.

Artigo 60.º

Código deontológico

As regras deontológicas dos fisioterapeutas são objeto de desenvolvimento pelo Código Deontológico do

Fisioterapeuta, a aprovar pela AG, mediante proposta do CDN ouvido o CDD.

CAPÍTULO V

Responsabilidade disciplinar

Artigo 61.º

Jurisdição disciplinar

Os fisioterapeutas estão sujeitos à jurisdição disciplinar dos órgãos da Ordem nos termos previstos nos

presentes Estatutos e nos respetivos regulamentos.

Artigo 62.º

Competência disciplinar

1 — O exercício do poder disciplinar compete ao CDD, salvo o disposto no número seguinte.

2 — O exercício do poder disciplinar relativo aos membros do CDD compete a este órgão em conjunto com

o CD.

Artigo 63.º

Infração disciplinar

1 — Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que violar, dolosa ou negligentemente, os

deveres decorrentes dos presentes Estatutos, do Código Deontológico, dos regulamentos internos ou das

demais disposições aplicáveis.

2 — A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil ou criminal, podendo contudo

ser ordenada a suspensão do processo disciplinar até decisão a proferir em processo judicial.

Artigo 64.º

Penas disciplinares

As penas disciplinares são as seguintes:

a) Advertência;

b) Multa;

c) Suspensão;

d) Expulsão.

Artigo 65.º

Caracterização das penas

1 — A pena de advertência consiste em mero reparo pela irregularidade praticada.

2 — A pena de multa é fixada em quantia certa e não pode exceder o quantitativo correspondente a dez

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vezes a quotização anual fixada para o ano da prática da infração.

3 — A pena de suspensão consiste na inibição do exercício dos direitos do associado por um período que

não pode exceder os três anos.

4 — A pena de expulsão consiste no afastamento completo do associado, com o correspondente

cancelamento da inscrição.

Artigo 66.º

Graduação da pena

Na aplicação das penas devem ser tidos em consideração os antecedentes profissionais e disciplinares do

arguido, o grau de culpa, as consequências da infração e todas as demais circunstâncias atenuantes e

agravantes.

Artigo 67.º

Aplicação da pena de expulsão

1 — A pena de expulsão só pode ser aplicada por infração que afete gravemente a dignidade e o prestígio

profissional, mediante decisão tomada por unanimidade.

2 — Os fisioterapeutas expulsos podem ser reabilitados desde que hajam decorrido dez anos sobre a

aplicação da pena e se encontrem verificados os seguintes requisitos:

a) Tenha havido reabilitação judicial, se a ela houver lugar;

b) Não haja riscos para a saúde das pessoas e da comunidade;

c) Se mostre acautelada a dignidade da fisioterapia.

Artigo 68.º

Prescrição

1 — O procedimento disciplinar prescreve no prazo de três anos.

2 — As infrações disciplinares que simultaneamente constituam ilícito penal, prescrevem no mesmo prazo

que o procedimento criminal quando este for superior.

3 — A prescrição é de conhecimento oficioso, podendo contudo, o arguido requerer a continuação do

processo.

Artigo 69.º

Instauração do processo disciplinar

1 — A instauração do processo disciplinar tem por base uma participação dirigida aos órgãos da Ordem, por

qualquer pessoa, singular ou coletiva, devidamente identificada, que tenha conhecimento de factos suscetíveis

de integrarem infração disciplinar.

2 — Dentro das pessoas indicadas no número anterior, englobam-se os vários membros de todos os órgãos

da Ordem.

3 — Os vários órgãos da Ordem podem requerer a instauração de processo disciplinar, independentemente

de participação.

4 — A decisão de instauração do processo disciplinar compete ao Presidente do CDD ou a dois vogais em

concordância.

5 — Adecisão de instauração ou de não instauração de processo disciplinar é notificada ao arguido e ao

participante.

6 — Não cabe reclamação quer da decisão de instauração, quer da decisão de não instauração do processo

disciplinar.

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Artigo 70.º

Legitimidade

1 — Para efeitos de legitimidade no processo disciplinar, entende-se por interessado aquele que fez a

participação nos termos do artigo anterior ou o órgão da Ordem que requereu a sua instauração de acordo com

o seu n.º 3.

2 — Independentemente do previsto no número anterior, qualquer pessoa com interesse direto relativamente

aos factos participados pode intervir no processo, requerendo e alegando o que tiver por conveniente.

Artigo 71.º

Princípio do contraditório

Nenhum arguido pode ser punido sem que lhe seja conferida, no decurso do processo, a oportunidade de se

pronunciar sobre os factos de que é acusado.

Artigo 72.º

Natureza secreta do processo

1 — O processo mantém-se confidencial até ao despacho de acusação.

2 — O relator pode, contudo, autorizar a consulta do processo pelo interessado ou pelo arguido, quando não

haja inconveniente para a instrução.

3 — O relator pode ainda, no interesse da instrução, dar a conhecer ao interessado ou ao arguido cópia de

peças do processo, a fim dos mesmos sobre elas se pronunciarem.

4 — O arguido e o interessado, quando fisioterapeuta inscrito na Ordem, bem como os membros dos órgãos

da Ordem, que não respeitem a confidencialidade do processo, incorrem em responsabilidade disciplinar.

Artigo 73.º

Efeitos do cancelamento ou suspensão da inscrição

1 — O pedido de cancelamento ou suspensão da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por

infrações anteriormente praticadas.

2 — Durante o tempo de suspensão da inscrição o fisioterapeuta continua sujeito à jurisdição disciplinar da

Ordem, mas não após o seu cancelamento.

Artigo 74.º

Desistência

A desistência do procedimento disciplinar pelo interessado extingue a responsabilidade disciplinar, salvo se

a falta imputada afetar o prestígio da Ordem ou da dignidade doFisioterapeuta visado e este requerer a sua

continuação.

Artigo 75.º

Reclamação das decisões dos membros do CDD

1 — Das decisões tomadas pelos membros do CDD, no exercício do processo disciplinar, cabe reclamação

para o próprio CDD, salvo quando a mesma for expressamente afastada.

2 — Nas reclamações previstas no número anterior, os membros intervenientes no processo não têm direito

de voto.

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Artigo 76.º

Consultor jurídico

No exercício das atribuições no processo disciplinar o relator pode fazer-se assessorar pelo consultor jurídico

do CDD, escolhido nos termos destes Estatutos.

Artigo 77.º

Natureza da instrução

1 — Na instrução do processo disciplinar deve o relator tentar atingir a verdade material, remover os

obstáculos ao seu regular e rápido andamento e recusar o que for impertinente, inútil ou dilatório, sem prejuízo

do direito de defesa.

2 — Aforma dos atos, quando não seja expressamente regulada, deve ajustar-se ao fim em vista e limitar-

se ao indispensável para o atingir.

Artigo 78.º

Distribuição do processo

1—Instaurado o processo disciplinar, o CDD faz a distribuição do processo, por sorteio, entre os seus

membros.

2 — Faz-se segunda distribuição no caso de impedimento do relator, sempre que as circunstâncias o

justifiquem ou no caso de escusa do relator aceite pelo CDD.

Artigo 79.º

Apensação do processo

Se estiverem pendentes dois ou mais processos disciplinares contra o mesmo arguido, serão todos

apensados ao mais antigo e proferida uma só decisão, salvo se da apensação resultar manifesto inconveniente.

Artigo 80.º

Disciplina dos atos processuais

Ao relator compete regular o andamento da instrução do processo e manter a disciplina nos respetivos atos.

Artigo 81.º

Local da instrução

Aprática dos atos da instrução realiza-se nolocal designado pelo respetivo relator, não sendo admissível

reclamação de tal decisão.

Artigo 82.º

Notificação da participação

1 — O relator é obrigado a notificar o arguido para responder por escrito, querendo, sobre a matéria da

participação.

2 — A notificação da participação é feita pessoalmente ou pelo correio, com a entrega da respetiva cópia, no

prazo máximo de oito dias, a contar da decisão transitada em julgado, da instauração do processo disciplinar.

3 — Se a notificação for feita pelo correio, é remetida com o aviso de receção para o domicílio profissional

ou para a residência do arguido.

4 — Se o arguido estiver ausente do país e for desconhecida a sua residência, a notificação é feita por edital

a afixar na porta do seu domicílio profissional ou na da sua residência.

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5 — A falta de notificação ou a notificação que não respeitar o estabelecido nos números anteriores acarreta

a nulidade de todo o processo.

Artigo 83.º

Prazo para a resposta

1 — O prazo para a apresentação da resposta referida no n.º 1 do artigo anterior é de quinze dias, a contar

da sua receção pelo arguido.

2 — Se o arguido for notificado no estrangeiro ou por edital, o prazo para a resposta não pode ser inferior a

trinta dias nem superior a quarenta e cinco dias.

3 — No caso de justo impedimento, é permitida ao relator aceitar a defesa apresentada extemporaneamente.

Artigo 84.º

Exercício do direito de resposta

O arguido pode nomear, para exercer o direito de resposta, um representante especialmente mandatado

para o efeito.

Artigo 85.º

Meios de prova

1 — São admitidos todos os meios de prova permitidos em direito.

2 — Tanto o arguido como o interessado podem requerer, por escrito, ao relator, as diligências que

considerem convenientes, indicando o local e o prazo para o seu cumprimento, bem como a matéria sobre que

deverão incidir.

Artigo 86.º

Termo da instrução

1 — A instrução não pode durar mais de três meses.

2 — A instrução termina quando o relator se pronuncie com:

a) Despacho de acusação;

b) Despacho de arquivamento;

c) Despacho de suspensão, aguardando a produção de melhor prova.

3 — A suspensão referida na alínea c) do número anterior, não pode exceder um ano, findo o qual o relator

proferirá despacho de acusação ou de arquivamento.

4 — Dos despachos referidos nos n.os 2 e 3 é admissível reclamação.

Artigo 87.º

Despacho de acusação

O despacha de acusação deve conter, sob pena de nulidade, a identidade do arguido, a especificação, por

artigos, dos factos imputados e as circunstâncias em que os mesmos foram praticados, a enumeração das

normas legais e regulamentares aplicáveis e o prazo para apresentação da defesa.

Artigo 88.º

Suspensão preventiva

1 — Após o despacho de acusação pode ser ordenada a suspensão preventiva do arguido, por três meses,

quando:

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a) Exista a possibilidade da prática de novas e graves infrações ou a tentativa de perturbar o andamento

do processo;

b) O arguido tenha sido pronunciado criminalmente por crime cometido no exercício da profissão.

Artigo 89.º

Notificação da acusação

1 — O relator é obrigado a notificar o arguido para apresentar a sua defesa, querendo, sobre a matéria de

acusação.

2 — A notificação far-se-á nos termos e no prazo previstos no artigo 81.º.

Artigo 90.º

Prazo para a defesa

1 — O prazo para apresentação da defesa é de vinte dias.

2 — Se o arguido for notificado no estrangeiro ou por edital, o prazo para a defesa não pode ser inferior a

trinta nem superior a sessenta dias.

3 — No caso de justo impedimento é permitido ao relator aceitar a defesa extemporaneamente.

Artigo 91.º

Exercício do direito de defesa

1 — O arguido pode nomear em sua defesa um representante especialmente mandatado para o efeito.

2 — Considera-se abrangido pelo n.º 1 o representante nomeado nos termos do artigo 83.º, desde que a

representação não tenha sido expressamente revogada.

Artigo 92.º

Apresentação da defesa

1 — A defesa pode ser apresentada ao relator, por escrito, e expor clara e concisamente os factos e as

razões que a fundamentam.

2 — Com a defesa deve o arguido apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e requerer quaisquer

diligências.

3 — As diligências requeridas nos termos do número anterior podem ser recusadas pelo relator quando se

mostrem manifestamente impertinentes ou desnecessárias para o apuramento da verdade.

4 — Não podem ser indicadas mais de três testemunhas por cada facto e o seu total não pode exceder o

número de dez, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 93.º

Novas diligências

1 — O relator pode ordenar a realização de novas diligências que considere necessárias para o apuramento

da verdade.

2 — Do despacho que ordene novas diligências não é admissível reclamação.

Artigo 94.º

Alegações

1 — Realizadas as diligências referidas nos artigos anteriores, o interessado e o arguido são notificados para

alegarem por escrito.

2 — A notificação faz-se nos termos e no prazo previsto no artigo 81.º, dela dependendo o início do prazo

para as alegações.

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Artigo 95.º

Prazo para as alegações

O prazo para as alegações é de quinze dias e é simultâneo para ambas as partes.

Artigo 96.º

Exame do processo

Durante os prazos para apresentação da defesa e das alegações, o processo pode ser confiado para exame

ao interessado ou ao arguido pelo prazo máximo de cinco dias.

Artigo 97.º

Relatório

Recebidas as alegações, de acordo com o artigo 94.º, o relator deve elaborar, no prazo de trinta dias, o

relatório sobre toda a prova produzida que pode concluir, se assim o entender, pela apresentação do seu

parecer.

Artigo 98.º

Acórdão

1 — Se todos os membros do CDD se considerarem habilitados para decidir, é votada a deliberação e

assinado o acórdão respetivo.

2 — Não se considerando todos habilitados, o processo será levado a vista, por cinco dias, a quem o requerer.

3 — Findo o prazo de vista o processo é novamente presente em sessão decisória.

4 — O relator não tem poder deliberativo na decisão do processo disciplinar em causa, tendo, porém, voto

de qualidade no caso de empate.

Artigo 99.º

Notificação

1 — Os acórdãos finais são notificados aos interessados, ao arguido e ao CD.

2 — A notificação faz-se nos termos e no prazo previsto no artigo 81.º.

Artigo 100.º

Prazo para decisão

Os processos disciplinares devem ser apresentados para decisão no prazo de seis meses a contar do termo

da instrução.

Artigo 101.º

Recurso

Das deliberações do CDD cabe recurso para a AG.

CAPÍTULO VI

Meios financeiros

Artigo 102.º

Receitas

1 — São receitas da Ordem:

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a) As quotas, as taxas, e demais obrigações regulamentares dos associados;

b) Subsídios ou doações, heranças ou legados;

c) Rendimentos de bens próprios, móveis ou imóveis, fundos de reserva ou capitais depositados;

d) O produto de publicações, estudos, relatórios, prestações de serviços ou outras atividades da Ordem.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, constituem receitas das secções regionais:

a) A percentagem do montante das quotizações mensais dos membros inscritos na respetiva SR, fixado

em AG;

b) O produto das atividades de âmbito regional desenvolvidas pelos respetivos serviços;

c) O rendimento dos bens móveis e imóveis da Ordem afetos à SR;

d) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou por deliberação da AG.

3 — O património social da Ordem é único, embora o uso dos seus bens possa estar adstrito aos SR.

Artigo 103.º

Despesas

São despesas da Ordem:

a) Todas as decorrentes do exercício das suas atribuições, atividades e iniciativas, consoante as

deliberações do CD, de harmonia com os presentes Estatutos, regulamentos e deliberações da AG;

b) Os encargos que derivem da adesão da Ordem a federações, confederações ou outros organismos;

c) Todas as demais que lhe forem impostas pela lei vigente.

Artigo 104.º

Constituição do fundo de reserva

1 — É constituído um fundo de reserva, representado em dinheiro depositado, correspondendo a 20% do

saldo anual das contas de gerência.

2 — O fundo de reserva destina-se a fazer face a despesas extraordinárias.

Artigo 105.º

Encerramento das contas

As contas da Ordem são encerradas em 31 de Dezembro de cada ano.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 106.º

Inscrição dos fisioterapeutas em exercício da profissão

Os fisioterapeutas que já se encontram no exercício da profissão, independentemente da natureza e regime

do respetivo vínculo contratual, devem proceder à inscrição na Ordem no prazo de seis meses contados da data

de início da vigência deste Estatuto.

Artigo 107.º

Isenções

A Ordem está isenta de custas, preparos e impostos de justiça em qualquer processo de que seja parte.

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Artigo 108.º

Direito subsidiário

1 — Em tudo quanto não esteja previsto neste Estatuto e regulamentos elaborados pelo CDD, relativamente

à instrução e à tramitação do procedimento disciplinar, seguir-se-á, com as necessárias adaptações, o previsto

no Estatuto Disciplinar dos trabalhadores da Administração Pública e no Código de Processo Penal.

2 — A contagem dos prazos é feita nos termos do estabelecido no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 109.º

Recurso contencioso

Cabe recurso contencioso para os tribunais administrativos, nos termos da lei geral, dos atos administrativos

praticados por órgãos da Ordem que, independentemente da sua forma, lesem direitos ou interesses legalmente

protegidos dos associados.

Artigo 110.º

Alterações ao Estatuto

A introdução de alterações ao presente Estatuto implica a publicação integral do novo texto em Diário da

República.

Assembleia da República, 13 de outubro de 2017.

Os Deputados do CDS-PP: Nuno Magalhães — Isabel Galriça Neto — Teresa Caeiro — Álvaro Castelo

Branco — Patrícia Fonseca.

———

PROJETO DE LEI N.º 666/XIII (3.ª)

CRIA A ORDEM DOS ASSISTENTES SOCIAIS

Exposição de motivos

O processo tendente à constituição de uma Ordem dos Assistentes Sociais e regulação da respetiva

profissão iniciou-se em 1997, tendo ao longo deste período de tempo ocorrido diversas iniciativas junto da

Assembleia da República no sentido da sua criação.

As dimensões de interesse público subjacentes à constituição de uma Ordem dos Assistentes Sociais

decorrem da especificidade que marca a relação entre a sociedade, o Estado e os profissionais de serviço social.

As suas diferentes áreas de intervenção partilham a forte vocação deste corpo profissional para a promoção da

cidadania através da sua intervenção vocacionada para a resolução de problemas sociais de indivíduos, de

famílias e de organizações.

No quadro da transformação do papel do Estado, e do movimento de reformas estatais levadas a cabo no

âmbito europeu, têm adquirido renovada centralidade diferentes gerações de políticas sociais que requerem

para a sua implementação a existência de um corpo profissional especializado e competente. As dinâmicas da

sociedade civil, com especial destaque para as instituições do terceiro setor, revelam a existência de diferentes

formas de atuação tendo por origem o setor privado e diferentes modalidades de parcerias envolvendo o Estado

e diversos atores sociais, reforçando a multiplicidade de atores e o aumento da complexidade dos mecanismos

de atuação, dirigidos à crescente diversidade de situações que requerem abordagens adequadas.

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A dinâmica das políticas sociais e a sua crescente complexidade têm requerido a intervenção dos

profissionais de serviço social. Embora a Segurança Social seja, historicamente, uma área profissional onde os

assistentes sociais exercem as suas funções no âmbito de diferentes programas, devem registar-se, igualmente,

as funções desempenhadas por estes especialistas na área da justiça, com particular destaque para a sua

atuação no quadro dos estabelecimentos prisionais e dos serviços de reinserção social, e ainda a atividade por

eles desenvolvida na área da saúde, sobretudo nos domínios hospitalar, dos cuidados primários de saúde e dos

cuidados continuados e integrados. O trabalho e emprego e a educação são duas áreas onde, nos últimos anos,

se detetou uma maior dinâmica de intervenção dos profissionais de serviço social. As autarquias locais e as

organizações sociais não lucrativas constituem igualmente campos de intervenção de grande importância para

os assistentes sociais, consubstanciados nos serviços de ação social, educação e saúde, serviços municipais

de habitação, urbanismo e recursos humanos, Redes Sociais, Instituições Particulares de Solidariedade Social

e Misericórdias. A multiplicidade de áreas de atuação e a diversidade de competências exigidas, que têm por

base um campo de atuação alicerçado em situações, muitas das vezes, de grande sensibilidade social, tornam

a intervenção profissional dos assistentes sociais num elemento estruturante para a garantia da coesão social,

da justiça social e dos direitos humanos.

Importa referir que atualmente a profissão de assistente social é exercida maioritariamente no setor privado

social ou terceiro sector tendo a profissão perdido, nas últimas décadas, o carácter de uma profissão

eminentemente pública como ocorreu, na sequência de Abril de 1974 e da expansão do setor público nas áreas

da Segurança Social, Saúde, Justiça, Educação e Poder Local, designadamente.

Do mesmo modo é importante referir que o requisito comummente utilizado como um obstáculo à

consagração da ordem dos assistentes sociais associado ao facto de não se tratar de uma profissional liberal

carece, nas atuais circunstâncias e face ao histórico de criação de ordens profissionais em Portugal, de

fundamento. De facto (cf. Vital Moreira, 2002), no ordenamento jurídico português, a designação de "ordem"

cabia às corporações públicas respeitantes às profissões liberais tradicionais (advogados, médicos,

farmacêuticos, engenheiros, etc.), usando-se para as demais profissões organizadas em associação pública a

designação de "câmara", apesar de dos dois tipos de corporações profissionais públicas terem essencialmente

o mesmo regime jurídico. No entanto, desde a criação da ordem dos enfermeiros, essa distinção de designação

entre as corporações profissionais públicas deixou de ser seguida pelo legislador, visto que se trata de uma

profissão em geral não liberal, pelo que hoje a designação de ordem deixou de ter qualquer conteúdo distintivo.

Um dos grandes contributos do serviço social para a sociedade passa pela capacidade de os seus

profissionais atuarem como intérpretes na aplicação das políticas sociais à realidade, bem como de contribuírem

para o aperfeiçoamento da ação social através da identificação das necessidades sociais. A reflexividade gerada

entre o contributo para o bem-estar dos indivíduos e dos grupos, e o regular funcionamento da sociedade e das

suas instituições, beneficia com o desempenho funcional dos profissionais do serviço social.

A crescente afirmação da profissão concomitantemente com o acréscimo de responsabilidades assumido

nas últimas décadas, em resultado da crescente complexificação das demandas sociais, assegurado com maior

competência em função da melhoria visível, e sentida profissionalmente, da formação ministrada inicialmente.

O objetivo de uma intervenção abrangente nas problemáticas sociais, reconhecendo a complexidade dos

problemas e contextos institucionais em que decorre a atividade dos profissionais do serviço social, justifica

sobremaneira a necessidade de autorregulação consubstanciada em regulação profissional, regulação da

formação, representação e defesa da profissão, harmonização de metodologias e procedimentos e

autodisciplina profissional.

Face às transformações assinaladas anteriormente, adquire particular relevância a atribuição do estatuto de

interesse público à Ordem dos Profissionais do Serviço Social. De acordo com a legislação em vigor, as ordens

profissionais atuam através da transferência de competências que o Estado opera, em defesa do interesse

público geral, o que, neste caso, se traduzirá no aumento da qualidade do trabalho desenvolvido e na melhoria

dos serviços prestados à comunidade.

São essas mesmas razões que conduzem à necessidade de o campo profissional dos assistentes sociais

regular matérias como sejam: (1) garantir o exercício profissional das funções que lhes são cometidas; (2)

elaborar e aplicar normas técnicas e deontológicas; (3) garantir as exigências de formação adequada; (4)

assegurar o exercício profissional com qualidade; e (5) supervisionar o exercício da profissão e exercer a

disciplina profissional.

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Importa sublinhar o quadro de desregulação manifesto que se observa neste campo com situações

frequentes de uso abusivo do título profissional de assistentes social, de intrusismo profissional por parte de

outros grupos e ocupações designadamente da área médico-social e social, de situações irregulares de

concurso públicos e preenchimento de carreiras no sector social, que na ausência de uma regulação do estatuto

profissional e de uma ordem profissional não podem ser eficazmente contrariados e se saldam em muitas

circunstâncias em prejuízo do serviço prestado aos cidadãos.

A desregulação não se limita no entanto ao campo profissional, mas estende-se também ao domínio da

formação, área em que, apesar do progresso que pode ser assinalado pela atuação da Agência De Acreditação

e Avaliação do Ensino Superior, persistem problemas sérios de regulação face aos quais a existência de uma

ordem representaria um inestimável contributo ao reconhecer à OP um estatuto de parceiro neste domínio.

Do mesmo modo é revelante sublinhar a não adoção em Portugal de um quadro ético-deontológico dos

assistentes sociais, que a criação de uma ordem profissional viria exigir e promover.

As ordens profissionais são associações públicas de base privada, cujos objetivos principais respeitam à

regulação do acesso e exercício das profissões, à elaboração de normas técnicas e deontológicas específicas

e a um regime disciplinar autónomo. Garantem, igualmente, as exigências de formação adequada, de

capacidades profissionais e de conhecimento das regras do código deontológico da profissão, prevenindo as

práticas profissionais de má qualidade sem, no entanto, intervirem diretamente na oferta dos seus membros no

mercado de trabalho. A implementação de um código deontológico é outra das grandes atribuições das ordens

profissionais, destinada a cultivar e a defender um ethos associativo que se traduz num conjunto de valores,

normas, atitudes e aspirações de carreira, na profissão que regulam. Acresce ainda que a capacidade de

avaliação das necessidades formativas de profissões, com um grau de exigência relevante e com competências

que impõem, não só um corpo de saberes alargado e profundo, mas também uma grande sensibilidade social,

em função da natureza das suas atuações, leva à maior aptidão, por parte dos próprios profissionais, para o

exercício dessa avaliação, quando comparada com a ação generalista do Estado.

De entre os desafios que se colocam à regulação do campo profissional do serviço social, por via da

constituição da sua Ordem, estão: em primeiro lugar, o da sua capacidade de intervenção face aos problemas

e riscos sociais que marcam os contextos onde intervêm os profissionais e conduzem à necessidade de elaborar

diagnósticos sociais adequados; em segundo lugar, a delimitação e consolidação do campo profissional, criando

condições de visibilidade pública das funções e atos profissionais orientados pelo propósito do interesse público;

em terceiro, o assegurar de critérios exigentes, em termos de qualidade, no acesso à profissão, em conformidade

com as regras técnicas e deontológicas definidas; e em quarto lugar, embora o fim principal para a constituição

de uma Ordem, a garantia do interesse público, pelo assegurar que o delicado trabalho de intervenção social,

nas suas múltiplas facetas, é efetuado com competência e responsabilidade.

O Centro de Estudos Sociais da Universidade de Coimbra elaborou um Estudo – “O Campo Profissional do

Serviço Social: Estudo Sociológico tendo em vista a constituição da Ordem Profissional dos Assistentes Sociais”

– com o intuito de avaliar o interesse público da profissão e o impacto que a criação de uma ordem profissional

terá sobre a regulação da profissão, designadamente no que respeita ao controlo de qualidade da formação, ao

ingresso na profissão, à fiscalização deontológica do desempenho profissional, à garantia da qualidade

profissional e ao exercício da ação disciplinar. No Relatório final do Estudo, publicado em julho de 2009, conclui-

se que “em estreita conformidade com o resultado deste estudo sobre o campo de atuação dos profissionais de

Serviço Social, consideramos de grande interesse público a criação de uma ordem profissional”, sendo

inclusivamente proposto pelos peritos que no “atual contexto, diagnosticado pela diversidade de fontes

recolhidas, impõe, assim, que se avance para a constituição da Ordem dos Assistentes Sociais como o melhor

instrumento para a organização, fiscalização e controlo do campo de atuação dos profissionais de Serviço Social,

desde a formação até à avaliação da intervenção profissional, por forma a permitir que esta corresponda à ação

competente e eficaz que a sociedade espera”.

Por conseguinte, considera-se de grande interesse público a criação de uma ordem profissional dos

assistentes sociais. O atual contexto impõe, assim, que se avance para a constituição da Ordem dos Assistentes

Sociais como o melhor instrumento para a organização, fiscalização e controlo do campo de atuação dos

profissionais de serviço social, desde a formação até à avaliação da intervenção profissional, por forma a permitir

que esta corresponda à ação competente e eficaz que a sociedade espera.

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Nestes termos,

Considerando que há mais de uma década que se iniciou o debate em torno da necessidade de criação de

uma ordem profissional para a atividade da Assistência Social. Considerando que profissionais do setor,

amparados por amplos fóruns de discussão, consideram fundamental a necessidade de uma maior regulação

profissional e formativa, representativa dos interesses dos beneficiários dos seus serviços e, paralelamente, dos

seus profissionais.

Considerando que se trata de um instrumento de melhor organização, fiscalização e controlo do campo de

atuação dos assistentes sociais, desde a sua formação até à sua intervenção. Considerando a necessidade de

preservar a identidade dos Assistentes Sociais passa pela definição expressa e regulada de direitos e deveres,

pela necessidade de uniformização de determinados princípios de atuação e pela efetiva representação de todos

os profissionais por uma entidade comum.

Considerando que criação de uma ordem profissional, de natureza pública, pressupõe um passo importante

para a reorganização da profissão, em função dos novos desafios da sociedade, da evolução científica e técnica

e do progresso das respetivas áreas laborais.

Considerando que as dimensões de interesse público são evidentes e emergem da especificidade que marca

a relação entre a sociedade, o Estado e estes profissionais, assente numa evidente promoção da cidadania

através da sua intervenção vocacionada para a resolução de problemas sociais de indivíduos, famílias e

organizações.

Com a presente iniciativa legislativa, o Partido Socialista pretende salvaguardar a existência de uma

regulação eficaz da atividade dos assistentes sociais, premente numa altura em que estes profissionais são

essenciais para ultrapassar a complexidade das demandas sociais.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Socialista

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – É criada a Ordem dos Assistentes Sociais e aprovado o seu Estatuto, publicado em anexo à presente

lei, da qual faz parte integrante.

2 – A Ordem dos Assistentes Sociais resulta da transformação da atual Associação dos Profissionais de

Serviço Social, de natureza privada, em associação de direito público.

Artigo 2.º

Profissionais abrangidos

A Ordem abrange os profissionais habilitados com a licenciatura em Serviço Social, conferida por instituições

de ensino superior portuguesas ou por instituições estrangeiras, desde que reconhecidas nos termos da lei em

vigor, bem como os titulares da licenciatura em Política Social criada pela Portaria n.º 541/84 de 31 de julho,

ministrada pelo Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas, e a licenciatura em Trabalho Social, criado

pelo Despacho n.º 6439/97 (II série) de 22 de agosto, ministrada pela Universidade de Trás-os-Montes e Alto

Douro, extintas na sequência do processo de adequação a Bolonha.

Artigo 3.º

Conceito e áreas de intervenção da profissão

1 – Os assistentes sociais são profissionais no campo das ciências sociais e humanas, licenciados em serviço

social ou titulares das habilitações referidas no artigo 2.º que, de acordo com as respetivas regras científicas e

técnicas, intervêm nas interações entre os indivíduos, as organizações e serviços sociais, especificamente em

situações de exclusão social e pobreza, vulnerabilidade e risco social, destituição, desfiliação, dependência,

discriminação e desigualdade.

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2 – O exercício da profissão de assistente social tem como fim a resolução de problemas no contexto das

relações humanas e a capacitação e desenvolvimento das pessoas e comunidades, visando o bem-estar e o

desenvolvimento social, o respeito e promoção dos direitos humanos e a promoção da mudança social.

3 – Constituem áreas predominantes de intervenção dos assistentes sociais:

a) Segurança social e ação social;

b) Saúde;

c) Reinserção social e serviços prisionais;

d) Habitação e desenvolvimento local;

e) Educação;

f) Formação profissional e emprego.

4 – A profissão pode ser exercida em organismos públicos da administração central, regional e local, em

organizações do terceiro setor e em organismos empresariais, sem prejuízo do exercício da atividade enquanto

profissional liberal.

Artigo 4.º

Âmbito do exercício profissional

O exercício da profissão de assistente social abrange, entre outros, os seguintes atos:

a) Diagnóstico social, visando a identificação e avaliação de necessidades e problemas sociais e

psicossociais das pessoas e comunidades no âmbito das áreas de intervenção dos assistentes sociais;

b) Abertura de processo social e registo de informação social;

c) Elaboração de planos de ação adequados à natureza das necessidades e problemas sociais e

psicossociais das pessoas através da promoção do acesso aos recursos sociais e institucionais inscritos nas

políticas sociais e políticas públicas em geral, bem como pela potenciação dos recursos pessoais,

comunitários e locais;

d) Conceção, planificação e implementação de projetos sociais, visando necessidades e problemas de

caráter coletivo ou dirigido a grupos específicos de população, designadamente famílias, crianças, adultos e

idosos em situações de exclusão social e pobreza, de vulnerabilidade e risco social, destituição desfiliação,

dependência, discriminação e desigualdade;

e) Administração social e direção técnica de equipamentos e serviços sociais;

f) Mediação entre cidadãos, serviços e instituições sociais no âmbito do acesso ao direito e a bens,

recursos e prestação de serviços;

g) Elaboração de perícias técnicas, pareceres, informações e relatórios sociais, legal e estatutariamente

consagrados no âmbito da profissão, nomeadamente em processos de adoção, processos de violência

doméstica, processos de reinserção social, referenciação e alta social em cuidados de saúde e em cuidados

continuados, medidas de promoção, proteção e acompanhamento, regulação das responsabilidades parentais,

tutela educativa, de prestações sociais em bens e serviços e de processos de licenciamento de equipamentos

e respostas sociais;

h) Participação na conceção, implementação e avaliação de programas e políticas sociais e outras

políticas públicas relevantes para as áreas de intervenção e finalidades da profissão;

i) Assessoria e consultoria aos órgãos da administração e gestão de entidades públicas, privadas e do

terceiro setor, no âmbito das políticas e projetos de desenvolvimento social;

j) Assessoria e consultoria a associações de utentes e movimentos de cidadãos no âmbito das políticas

sociais, no exercício, promoção e defesa dos direitos de cidadania e particularmente dos direitos sociais;

k) Investigação aplicada e avaliativa, visando a contínua melhoria da acessibilidade, qualidade e eficácia

dos serviços, projetos e políticas sociais e o conhecimento atualizado e monitorização dos fenómenos e

problemas sociais;

l) Supervisão profissional de assistentes sociais;

m) Formação inicial, pós-graduada, e ao longo da vida, designadamente no ensino em Serviço Social.

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Artigo 5.º

Tutela administrativa da Ordem dos Assistentes Sociais

Os poderes de tutela administrativa sobre a Ordem dos Assistentes Sociais são exercidos pelo membro do

Governo responsável pela área da Segurança Social.

Artigo 6.º

Inscrição na Ordem dos Assistentes Sociais

1 – Os assistentes sociais podem, no prazo de 12 meses a contar da aprovação do presente Estatuto,

requerer a sua inscrição na Ordem dos Assistentes Sociais.

2 – A aceitação ou rejeição da inscrição requer maioria de dois terços dos membros da comissão

instaladora e só pode ser recusada nos termos do artigo 51.º do Estatuto da Ordem dos Assistentes Sociais,

anexo à presente lei.

Artigo 7.º

Regulamentação

Sem prejuízo das competências regulamentares dos órgãos da Ordem a eleger após a sua constituição,

compete à comissão instaladora aprovar, no prazo de 30 dias a contar da data de entrada em vigor da presente

lei, os regulamentos transitórios necessários à implementação, aplicação e execução do Estatuto da Ordem dos

Assistentes Sociais.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 25 de outubro de 2017.

As Deputadas e os Deputados do PS: Idália Salvador Serrão — Tiago Barbosa Ribeiro — Sónia Fertuzinhos

— Catarina Marcelino.

ANEXO

ESTATUTO DA ORDEM DOS ASSISTENTES SOCIAIS

CAPÍTULO I

Natureza, âmbito e missão

Artigo 1.º

Natureza

1 – Denomina-se Ordem dos Assistentes Sociais, adiante abreviadamente designada por Ordem, a

associação pública que em conformidade com os preceitos deste Estatuto e demais disposições legais

aplicáveis, representa os que exercem a profissão de assistente social.

2 – A Ordem é uma pessoa coletiva de direito público com autonomia administrativa e no exercício dos seus

poderes públicos pratica os atos administrativos necessários ao desempenho das suas funções e aprova os

regulamentos previstos na lei e no presente Estatuto.

3 – Ressalvados os casos previstos na lei, os atos e regulamentos da Ordem não estão sujeitos a aprovação

governamental.

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4 – A Ordem dispõe de património e finanças próprios, bem como de autonomia orçamental.

5 – A autonomia financeira inclui o poder de fixar o valor da quota mensal ou anual dos seus membros, bem

como as taxas pelos serviços prestados.

Artigo 2.º

Âmbito, sede e delegações regionais

1 – A Ordem exerce as atribuições e competências que este estatuto lhe confere em todo o território nacional

e tem sede em Lisboa, salvo deliberação em contrário, por maioria absoluta, do Conselho Geral.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Ordem pode compreender estruturas regionais, às quais

incumbe a prossecução das suas atribuições na respetiva área territorial.

3 – As delegações regionais, a existir, correspondem às NUTS II, sem prejuízo da possibilidade de

agregação, no caso de incumprimento do requisito mínimo de profissionais inscritos.

Artigo 3.º

Missão e atribuições

1 – Cabe à Ordem regular e supervisionar o acesso e o exercício à profissão de assistente social, bem como

elaborar as normas técnicas e deontológicas respetivas e exercer o poder disciplinar sobre os seus membros,

no quadro de um regime disciplinar autónomo.

2 – São atribuições da Ordem:

a) Defender os interesses gerais dos destinatários dos serviços prestados pelos profissionais inscritos na

Ordem;

b) Representar e defender os interesses gerais da profissão, zelando pela função social, dignidade e

prestigio da profissão;

c) Regular o acesso e o exercício da profissão;

d) Conferir, em exclusivo, os títulos profissionais e as respetivas cédulas profissionais;

e) Defender o título de assistente social, nomeadamente através da denúncia de situações de exercício

ilegal da profissão e da sua constituição como assistente em eventuais processos-crime;

f) Atribuir, quando existam, prémios ou títulos honoríficos;

g) Regulamentar e conferir, quando existam, títulos de especialização profissional;

h) Elaborar e atualizar o registo profissional;

i) Defender a deontologia profissional;

j) Exercer o poder disciplinar sobre os todos os seus membros, incluindo os membros suspensos;

k) Prestar os serviços relacionados com o exercício profissional aos seus membros, designadamente em

relação à informação, à formação profissional e à assistência técnica e jurídica;

l) Colaborar com as demais entidades da Administração Pública na prossecução de fins de interesse

público relacionados com a profissão;

m) Participar na elaboração da legislação respeitante à respetiva profissão;

n) Contribuir para a elevação dos padrões de formação dos Assistentes Sociais;

o) Colaborar com as escolas, faculdades ou outras instituições em iniciativas que visem a formação em

Assistência Social;

p) Acompanhar o desenvolvimento do ensino do Serviço Social, nomeadamente através da emissão de

pareceres sobre a matéria e da participação nos processos oficiais de acreditação e avaliação dos cursos que

dão acesso à profissão de assistente social;

q) Promover o intercâmbio de informações com organismos congéneres estrangeiros, bem como ações

de coordenação interdisciplinar ao nível da formação e investigação e do exercício profissional;

r) Promover o desenvolvimento do serviço social e das ciências sociais e do respetivo ensino;

s) Reconhecer qualificações profissionais obtidas fora do território nacional;

t) Quaisquer outras atribuições que lhe sejam cometidas por lei.

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Artigo 4.º

Representação da Ordem

1 – A Ordem é representada em juízo e fora dele pelo Bastonário ou, existindo, pelos presidentes das

estruturas regionais.

2 – Para defesa de todos os seus membros em todos os assuntos relativos ao exercício da profissão ou ao

desempenho de cargos nos órgãos da Ordem, quer se trate de responsabilidades que lhes sejam exigidas, quer

de ofensas contra eles praticadas, pode a Ordem exercer os direitos de assistente ou conceder patrocínio em

processos de qualquer natureza.

Artigo 5.º

Recursos

1 – Os atos praticados pelos órgãos da Ordem no exercício das suas atribuições admitem os recursos

hierárquicos previstos no presente Estatuto.

2 – O prazo de interposição de recurso é de 15 dias, quando outro não se encontre especialmente previsto

na lei.

3 – Dos atos praticados pelos órgãos da Ordem cabe, ainda, recurso contencioso para os tribunais

administrativos, nos termos gerais de direito.

Artigo 6.º

Princípios de atuação

A Ordem atua pelo respeito dos princípios da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da

imparcialidade.

Artigo 7.º

Insígnia

A Ordem tem direito a usar emblema e selo próprios, conforme modelos a aprovar pelo Conselho Geral, sob

proposta da Direção.

CAPÍTULO II

Organização da Ordem

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 8.º

Territorialidade e competência

1 – A Ordem tem órgãos nacionais e, facultativamente, órgãos regionais.

2 – As competências dos órgãos definem-se em razão do âmbito ou da especialidade das matérias.

3 – Os órgãos têm competência exclusiva, salvo expressa delegação de poderes, nos casos legalmente

previstos.

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Artigo 9.º

Órgãos nacionais

São órgãos nacionais da Ordem:

a) O Conselho Geral;

b) O Bastonário;

c) A Direção;

d) O Conselho Jurisdicional;

e) O Conselho Fiscal.

Artigo 10.º

Órgãos regionais

São órgãos das delegações regionais, havendo-as:

a) A assembleia regional;

b) A direção regional.

Artigo 11.º

Exercício de cargos

1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, bem como do pagamento pela Ordem de quaisquer

despesas decorrentes de representação ou deslocação ao serviço da Ordem, o exercício dos cargos dos órgãos

da Ordem é gratuito.

2 – Por deliberação do Conselho Geral, os cargos de Bastonário e de presidente do Conselho Jurisdicional

podem ser remunerados.

Artigo 12.º

Mandatos

1 – Os titulares dos órgãos eletivos são eleitos por um período de três anos.

2 – Não é admitida a reeleição de titulares dos órgãos nacionais ou regionais para um terceiro mandato

consecutivo, para as mesmas funções.

3 – O mandato e a forma de eleição dos titulares dos corpos sociais constam de regulamentos próprios.

Artigo 13.º

Responsabilidade solidária

1 – Os membros dos órgãos respondem solidariamente pelos atos praticados no exercício do mandato que

lhes foi conferido.

2 – Ficam isentos desta responsabilidade os membros que não tenham estado presentes na sessão na qual

tenha sido tomada a deliberação nem naquela em que, após leitura, for aprovada a ata da sessão em causa ou,

estando presentes, tenham votado expressamente contra a deliberação em causa.

Artigo 14.º

Vinculação

1 – A Ordem só fica obrigada com as assinaturas do Bastonário ou, em sua substituição, de um outro membro

da Direção em efetividade de funções.

2 – A Direção pode constituir mandatário para a prática de determinados atos, mediante a fixação prévia do

âmbito e duração dessa delegação de poderes.

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SECÇÃO II

Eleições

Artigo 15.º

Regulamento Eleitoral

1 – A eleição dos órgãos da Ordem observa o disposto no Regulamento Eleitoral, a aprovar pelo Conselho

Geral, no respeito pelo estatuído no presente estatuto e pelos princípios gerais aplicáveis à generalidade dos

atos eleitorais nacionais.

2 – A condução dos atos eleitorais é da responsabilidade de uma comissão eleitoral, nos termos do artigo

seguinte.

Artigo 16.º

Comissão Eleitoral

1 – A Comissão Eleitoral é composta pelo presidente da mesa do Conselho Geral e por um representante de

cada uma das listas admitidas a sufrágio, a indicar no momento da apresentação das respetivas candidaturas.

2 – Cabe ao presidente da mesa do Conselho Geral presidir à Comissão Eleitoral.

3 – À Comissão Eleitoral compete:

a) Receber e admitir as candidaturas apresentadas a sufrágio;

b) Fiscalizar o processo eleitoral e resolver todas as questões surgidas no seu âmbito;

c) Disponibilizar às listas admitidas a sufrágio os meios de apoio cedidos pela direção da Ordem;

d) Proceder ao apuramento dos resultados eleitorais;

e) Decidir dos recursos às decisões das mesas de assembleia de voto.

Artigo 17.º

Data das eleições

1 – As eleições para os órgãos nacionais e, a existir, para os órgãos regionais realizam-se, em simultâneo,

durante o último trimestre de mandato.

2 – Tratando-se de eleições intercalares do Conselho Geral, estas têm lugar até ao sexagésimo dia posterior

à verificação do facto que lhes deu origem.

Artigo 18.º

Capacidade eleitoral

1 – Podem eleger e ser eleitos os membros no pleno gozo dos seus direitos, inscritos na Ordem à data da

marcação do ato eleitoral e que tenham as suas quotas regularizadas.

2 – Excetuam-se do disposto no número anterior, as candidaturas a Bastonário e a membro do Conselho

Jurisdicional que obedecem a um conjunto de requisitos mínimos devidamente identificados no presente

estatuto.

Artigo 19.º

Candidaturas

1 – As listas para os órgãos nacionais e regionais são apresentadas perante o respetivo presidente da

comissão eleitoral.

2 – Cada lista é subscrita por um mínimo de 50 membros efetivos, no caso dos órgãos nacionais, e de 30,

no caso dos órgãos regionais, devendo incluir o nome de todos os candidatos a cada um dos órgãos, bem como

a respetiva declaração de aceitação.

3 – Excetua-se do disposto no número anterior, a candidatura ao cargo de Bastonário que deve ser subscrita

por um mínimo de 100 membros efetivos.

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4 – As candidaturas são apresentadas nos termos a definir em sede regulamentar.

Artigo 20.º

Igualdade de tratamento

1 – As listas admitidas a sufrágio beneficiam de igual tratamento por parte dos órgãos e serviços da Ordem.

2 – A Ordem comparticipa nos encargos inerentes às campanhas eleitorais e ao ato eleitoral, em montante

a definir pela Direção e a repartir igualitariamente entre as listas admitidas a sufrágio.

Artigo 21.º

Cadernos eleitorais

1 – Os cadernos eleitorais devem ser afixados na sede nacional e, a existir, nas sedes regionais, com a

antecedência prevista no regulamento eleitoral, devendo ainda ser disponibilizados no sítio da Ordem.

2 – Da inscrição irregular ou da omissão nos cadernos eleitorais pode qualquer eleitor reclamar para a

Comissão Eleitoral nos 15 dias seguintes aos da afixação, devendo esta decidir da reclamação no prazo de

quarenta e oito horas.

Artigo 22.º

Suprimento de irregularidades

1 – A Comissão Eleitoral deve verificar da regularidade das candidaturas nos cinco dias subsequentes ao

encerramento do prazo para entrega das listas.

2 – Com vista ao suprimento das eventuais irregularidades encontradas, a documentação é devolvida ao

primeiro subscritor da lista com a notificação que as mesmas devem ser sanadas no prazo de três dias úteis.

3 – Findo o prazo referido no número anterior sem que se proceda à regularização das candidaturas, deve a

Comissão Eleitoral rejeitá-las nas vinte e quatro horas seguintes.

Artigo 23.º

Boletins de voto

1 – Os boletins de voto são editados pela Ordem, mediante controlo da Comissão Eleitoral.

2 – Os boletins de voto e as listas admitidas a sufrágio são enviados a todos os membros com capacidade

eleitoral até sete dias antes da data marcada para o ato eleitoral, estando ainda disponíveis nos locais de voto.

Artigo 24.º

Identificação dos eleitores

A identificação dos eleitores é feita através da cédula profissional e, na sua falta, mediante apresentação de

bilhete de identidade, cartão de cidadão ou qualquer outro documento oficial de identificação com fotografia,

aceite pela mesa de voto.

Artigo 25.º

Assembleias de voto

1 – Para a realização do ato eleitoral, constituem-se, pelo menos, tantas assembleias de voto quantos os

círculos eleitorais existentes, incluindo uma mesa de voto na sede nacional.

2 – A Comissão Eleitoral pode determinar o desdobramento territorial dos círculos eleitorais.

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Artigo 26.º

Votação

1 – As eleições fazem-se por sufrágio universal.

2 – O voto pode ser exercido de forma presencial ou por via postal, nos termos a definir em sede

regulamentar.

3 – A opção pelo voto por via postal implica a remessa do boletim em sobrescrito registado, acompanhado

de carta assinada pelo votante e de fotocópia da cédula profissional.

4 – É vedado o voto por procuração.

Artigo 27.º

Reclamações e recursos

1 – Os eleitores podem apresentar reclamações à mesa de voto, com fundamento em irregularidades do ato

eleitoral, devendo as mesmas ser decididas até ao encerramento do ato eleitoral.

2 – Da decisão das reclamações cabe recurso para a comissão eleitoral, a qual deve apreciá-los no prazo

de quarenta e oito horas e previamente ao apuramento definitivo, sendo a sua decisão comunicada aos

recorrentes por escrito, afixada na sede nacional e publicitada no sítio eletrónico da Ordem.

3 – Das decisões da comissão eleitoral cabe recurso para o Conselho Jurisdicional, no prazo de sete dias

úteis contados da data em que o recorrente teve conhecimento da decisão da mesa eleitoral.

4 – O conselho jurisdicional é convocado pelo respetivo presidente, devendo a sua decisão ser proferida no

prazo de dez dias úteis.

Artigo 28.º

Referendos

1 – Por deliberação do Conselho Geral, tomada por maioria absoluta, sob proposta do Bastonário, podem

ser submetidas a referendo, consultivo ou vinculativo, dos membros da Ordem, quaisquer questões da

competência daquele órgão, do Bastonário ou da Direção, ressalvadas as questões financeiras e disciplinares.

2 – Está sujeita a referendo vinculativo a aprovação de proposta de dissolução da Ordem.

3 – A realização de qualquer referendo é precedida obrigatoriamente pela verificação da sua conformidade

legal e regulamentar pelo Conselho Jurisdicional, sob pena de nulidade e responsabilidade disciplinar de quem

tenha permitido a sua realização.

4 – A organização dos referendos obedece ao regime previsto para as eleições, com as necessárias

adaptações, nos termos do competente regulamento.

5 – Nos casos omissos, são aplicáveis os princípios gerais do regime dos referendos políticos e legislativos,

nos termos legalmente definidos.

Artigo 29.º

Tomada de posse

A tomada de posse de todos os órgãos eleitos ocorre até um mês após as eleições.

Artigo 30.º

Demissão, renúncia e suspensão

1 – Os membros dos órgãos da Ordem gozam do direito de renúncia ao mandato para o qual tenham sido

eleitos ou designados.

2 – Qualquer membro dos órgãos da Ordem, salvo o Bastonário, pode solicitar a suspensão temporária do

exercício das funções correspondentes, por motivos devidamente fundamentados, não podendo o prazo de

suspensão exceder seis meses.

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3 – A renúncia ou suspensão do mandato devem ser comunicadas aos presidentes dos respetivos órgãos,

bem como ao presidente da mesa do Conselho Geral.

4 – Excetua-se do disposto no número anterior a demissão do Bastonário que deve ser apresentada apenas

ao presidente da mesa do Conselho Geral.

5 – A demissão de mais de metade dos membros eleitos para um determinado órgão, depois de todas as

substituições terem sido efetuadas pelos respetivos suplentes eleitos, obriga à realização de eleições para o

órgão respetivo.

Artigo 31.º

Vacatura, substituição e eleição intercalar

1 – As vagas em órgãos colegiais que resultem da suspensão, renuncia, morte ou incapacidade são

preenchidas pelos respetivos suplentes, de acordo com o Regulamento Eleitoral.

2 – Tratando-se do Bastonário, o mesmo é substituído pelo Vice-Presidente da Direção e, na falta deste, pelo

presidente do Conselho Geral, procedendo-se a nova eleição para o cargo.

3 – Perdem o mandato, por decisão do presidente do órgão a que pertencem, os membros que excedem o

número de faltas previsto no referido Regulamento.

4 – A vacatura de mais de metade dos membros de órgão colegial eleito e a inexistência de membros

substitutos obriga à realização de eleições intercalares.

5 – Para efeitos do disposto no número anterior, faltando menos de um ano para terminar o mandato, o órgão

mantem-se em funções com os membros eleitos, desde que os mesmos assegurem, no mínimo, um terço do

número de membros que compõem o órgão.

SECÇÃO III

Órgãos nacionais

SUBSECÇÃO I

Conselho Geral

Artigo 32.º

Composição

1 – O Conselho Geral é composto por 30 membros, sendo eleito por sufrágio universal e pelo sistema de

representação proporcional, segundo o método da média mais alta de Hondt, nos círculos territoriais que

correspondem às delegações regionais previstas no n.º 3 do artigo 2.º do presente Estatuto.

2 – Na falta de delegações regionais, os círculos eleitorais regionais correspondem às NUTS II, sem

prejuízo da possibilidade de agregar círculos eleitorais no caso de incumprimento do requisito mínimo de

profissionais inscritos, a definir em sede regulamentar.

3 – Cada círculo regional elege pelo menos dois representantes ao Conselho Geral, sendo os restantes

definidos pela Comissão Eleitoral em proporção com o número de inscritos na Ordem por região.

Artigo 33.º

Competências

Compete ao Conselho Geral:

a) Eleger e destituir, nos termos do presente Estatuto, a sua mesa;

b) Pronunciar-se sobre a nomeação da Direção, sob proposta do Bastonário;

c) Nomear o Conselho Fiscal;

d) Aprovar o orçamento e plano de atividades, bem como o relatório e contas apresentado pela direção;

e) Aprovar as propostas de alteração estatutária, por maioria absoluta;

f) Aprovar os diplomas regulamentares definidos no presente estatuto e demais regulamentos

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necessários ao funcionamento da Ordem, com as exceções previstas nos artigos seguintes;

g) Aprovar o montante de quotas e taxas, sob proposta da Direção;

h) Aprovar a criação de secções de especialidade e de colégios de especialidade, bem como os

respetivos títulos de especialidade;

i) Aprovar a celebração de protocolos de cooperação com associações congéneres, nacionais ou

estrangeiras, sob proposta da Direção.

j) Aprovar a convocação de referendos, sob proposta do Bastonário, por maioria absoluta;

k) Propor a criação de entidades que promovam a defesa dos direitos e interesses legítimos dos

assistentes sociais ou, em contrapartida, dos destinatários dos serviços prestados pelos profissionais inscritos

na Ordem.

Artigo 34.º

Funcionamento

1 – O Conselho Geral reúne ordinariamente:

a) Até 30 dias após a tomada de posse, para a eleição da mesa do Conselho Geral e do Conselho Fiscal

e para ratificação da Direção;

b) Até ao final do mês de novembro do ano anterior ao do exercício a que diz respeito, para a discussão

e aprovação do orçamento e plano de atividades;

c) Até 30 de março do ano imediato ao do respetivo exercício, para a discussão e aprovação do relatório

e contas da direção;

d) Trimestralmente, para apreciação da gestão da Ordem, devendo ser remetida dois dias antes da

reunião o respetivo relatório de gestão.

2 – O Conselho Geral reúne extraordinariamente, sempre que as circunstâncias o aconselhem e o seu

presidente a convoque, por sua iniciativa ou a pedido da Direção, a pedido de, pelo menos, duas direções

regionais ou de um mínimo de um terço dos seus membros.

3 – Se à hora marcada para o início da reunião não estiverem presentes pelo menos metade dos membros

efetivos, esta é suspensa por um período de 60 minutos, iniciando-se de seguida, independentemente do

número de membros presentes.

Artigo 35.º

Convocatória

1 – O Conselho Geral é convocado pelo seu presidente mediante aviso postal expedido para cada um dos

membros efetivos, com pelo menos 15 dias de antecedência em relação à data designada para a realização da

assembleia.

2 – Pode ser deliberada pelo Conselho Geral a convocação das reuniões através de correio eletrónico,

devendo os membros eleitos ser devidamente notificados da decisão.

3 – Em caso de urgência, devidamente fundamentada, pode a reunião ser convocada com a antecedência

máxima de três dias.

4 – Da convocatória devem constar a ordem de trabalhos, o horário e o local de realização da assembleia.

Artigo 36.º

Mesa do Conselho Geral

1 – A mesa do Conselho Geral é composta por um presidente e dois secretários, eleitos por maioria absoluta.

2 – Até à sua eleição, preside à reunião o membro com a inscrição mais antiga na Ordem.

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Artigo 37.º

Votação

1 – Salvo os casos expressamente previstos no presente estatuto, as deliberações do Conselho Geral são

tomadas por maioria simples.

2 – As deliberações são, salvo disposição em contrário, por voto direto, pessoal, público e presencial.

SUBSECÇÃO II

Bastonário

Artigo 38.º

Função

1 – O Bastonário representa a Ordem e preside à Direção.

2 – Nas suas faltas, o Bastonário é substituído, nos seus impedimentos temporários, pelo vice- presidente

da Direção.

Artigo 38º

Especificidades da eleição

1 – A candidatura ao cargo de Bastonário pressupõe um mínimo de 10 anos de experiência profissional e

nacionalidade portuguesa.

2 – A eleição do Bastonário pressupõe a existência de uma maioria absoluta que, a não existir, implica um

novo sufrágio a realizar-se 15 dias após o primeiro ato eleitoral e à qual apenas concorrem as duas candidaturas

mais votadas.

3 – O Bastonário toma posse perante o Conselho Geral, na primeira reunião ordinária.

Artigo 40.º

Competências

1 – Compete ao Bastonário:

a) Representar a Ordem em juízo e fora dele, designadamente perante os órgãos de soberania, bem

como perante outras organizações nacionais e internacionais;

b) Designar os vogais da Direção e dirigir as suas reuniões, no âmbito da sua qualidade de presidente,

tendo voto de qualidade;

c) Participar, sem direito a voto, nas reuniões dos demais órgãos colegiais da Ordem, salvo o Conselho

Jurisdicional;

d) Garantir a execução das deliberações dos órgãos nacionais da Ordem;

e) Exercer as competências da Direção, em sua substituição, em caso de reconhecida urgência ou nas

situações de delegação de competências;

f) Assegurar o funcionamento dos serviços da Ordem, no respeito pela lei e respetivos regulamentos;

g) Solicitar aos órgãos da Ordem a elaboração de pareceres relativos a matérias da sua competência.

2 – O Bastonário pode delegar poderes em outros membros da Direção.

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SUBSECÇÃO III

Direção

Artigo 41.º

Composição e nomeação

1 – A Direção é composta pelo Bastonário, na qualidade de presidente, por um vice-presidente escolhido de

entre os seus membros, um tesoureiro, um secretário e um número par de vogais, entre um mínimo de dois e

um máximo de seis.

2 – Os membros da Direção são nomeados pelo Bastonário e ratificados pelo Conselho Geral antes do início

das suas funções.

3 – Pode o Conselho Geral deliberar a sua rejeição por maioria absoluta e sempre que esta corresponda a,

pelo menos, um quatro dos seus membros.

4 – No caso de rejeição da lista apresentada, cabe ao Bastonário reapresentar uma proposta de Direção nos

15 dias imediatamente a seguir.

5 – Na falta de Direção, cabe ao Bastonário exercer temporariamente as suas competências.

Artigo 42.º

Competência

Compete à Direção:

a) Dirigir a atividade nacional da Ordem;

b) Decidir sobre a aceitação de inscrições ou mandar suspendê-las ou cancelá-las, a pedido dos próprios

ou por decisão do conselho jurisdicional;

c) Elaborar e manter atualizado o registo profissional de todos os assistentes sociais;

d) Dar execução às deliberações da assembleia de representantes;

e) Elaborar e aprovar regulamentos relativos aos serviços e às instalações da Ordem;

f) Promover a instalação e coordenar as atividades das direções regionais;

g) Dar, diretamente ou através de comissões constituídas para o efeito, pareceres e informações a

entidades públicas e privadas, no âmbito das atribuições da Ordem;

h) Cobrar as receitas e efetuar as despesas previstas no orçamento;

i) Elaborar e apresentar ao Conselho Geral o Orçamento e Plano de Atividades, bem como o relatório de

atividades e contas anuais;

j) Deliberar sobre a alienação ou oneração de bens da Ordem e a contratação de empréstimos, dentro

dos limites de endividamento aprovados em sede orçamental;

k) Aceitar os legados ou doações feitos à Ordem;

l) Marcar a data das eleições para os órgãos da Ordem, nos termos do regulamento eleitoral;

m) Dirigir os serviços da Ordem, nomear os respetivos dirigentes e aprovar a contratação de pessoal e

aquisição ou locação de bens e serviços;

n) Aprovar o estabelecimento de formas de cooperação com outras entidades, públicas ou privadas, que

contribuam para o desempenho das atribuições da Ordem;

o) Aprovar os subsídios de deslocação para os membros dos órgãos da Ordem;

p) Aprovar o seu regulamento interno.

Artigo 43.º

Funcionamento

1 – A Direção reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu

presidente.

2 – A Direção só pode deliberar validamente quando esteja presente mais de metade dos seus membros.

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3 – As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes, dispondo o presidente de

voto de qualidade.

SUBSECÇÃO IV

Conselho Jurisdicional

Artigo 44.º

Composição e designação

1 – O conselho jurisdicional é composto por cinco membros e assessorado por um consultor jurídico, sendo

um dos seus membros presidente e os restantes vogais.

2 – Têm capacidade eletiva os membros da Ordem com pelo menos cinco anos de inscrição profissional.

3 – O Conselho Jurisdicional é um órgão independente, não podendo os seus membros ser destituídos nem

censurados pelas suas decisões, sem prejuízo do devido controlo judicial.

Artigo 45.º

Competência

Compete ao conselho jurisdicional:

a) Velar pelo cumprimento da lei, do Estatuto e dos regulamentos internos, quer por parte dos órgãos da

Ordem quer por parte de todos os seus membros;

b) Dar parecer sobre as propostas de regulamentos;

c) Instruir e julgar todos os processos disciplinares instaurados aos seus membros;

d) Decidir sobre os recursos relativos às decisões de perda ou suspensão dos mandatos dos membros

dos órgãos da Ordem, às decisões que afetem diretamente direitos dos seus membros e às decisões em

matéria eleitoral;

e) Verificar previamente a conformidade legal e regulamentar dos referendos convocados pelo Conselho

Geral;

f) Dar parece sobre as propostas de código deontológico e de regulamento disciplinas, bem como de

regulamentos relativos ao acesso e ao exercício da profissão;

g) Aprovar o seu regulamento interno.

Artigo 46.º

Funcionamento

1 – O conselho jurisdicional reúne, ordinária e extraordinariamente, quando convocado pelo seu presidente,

nos termos a regulamentar.

2 – As deliberações são tomadas por maioria, dispondo o presidente de voto de qualidade.

SUBSECÇÃO V

Conselho Fiscal

Artigo 47.º

Composição e eleição

1 – O Conselho Fiscal é constituído por um presidente e dois vogais, um dos quais obrigatoriamente revisor

oficial de contas.

2 – O Conselho Fiscal é eleito pelo Conselho Geral, por maioria de três quintos, sob proposta da Direção.

3 – Compete à Direção deliberar sobre a remuneração do revisor oficial de contas.

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Artigo 48.º

Competência

Compete ao conselho fiscal:

a) Verificar a gestão patrimonial e financeira da Ordem;

b) Examinar e emitir parecer prévio sobre as contas anuais a apresentar pela Direção ao Conselho Geral;

c) Pronunciar-se previamente sobre os contratos de empréstimo negociados pela Direção;

d) Apresentar à Direção as sugestões que entenda de interesse da Ordem em matéria de gestão

patrimonial e financeira;

e) Elaborar pareceres solicitados pelos demais órgãos da Ordem, no âmbito da sua competência.

SECÇÃO IV

Delegações Regionais

Artigo 49.º

Órgãos regionais

1 – A instituição de delegações regionais depende de deliberação do Conselho Geral, sob proposta da

Direção.

2 – A Assembleia Regional é composta por todos os membros inscritos na Ordem cujo domicílio profissional

esteja situado na área geográfica respeitante à delegação regional.

3 – A Direção Regional é composta por um presidente e um número par de vogais, num mínimo de dois e

num máximo de quatro, a eleger pelos membros da Ordem inscritos na respetiva circunscrição regional, nos

termos a regulamentar em diploma próprio.

4 – As listas apresentadas a sufrágio devem indicar expressamente o candidato a presidente e vice-

presidente.

Artigo 50.º

Competência

1 – Compete à Assembleia Regional:

a) Eleger a sua mesa e os membros da Direção Regional;

b) Aprovar o orçamento e o plano de atividades, bem como as contas da delegação regional;

c) Deliberar sobre assuntos de âmbito regional por iniciativa própria ou a pedido da Direção Regional.

2 – Compete à Direção Regional:

a) Representar a Ordem na respetiva área geográfica, designadamente perante as entidades públicas

que aí exerçam funções, sempre que mandatada para o efeito pela Direção;

b) Dar execução às deliberações do Conselho Geral e da assembleia regional e às deliberações e

diretrizes da Direção;

c) Exercer poderes delegados pela Direção;

d) Propor e executar o orçamento e o plano de atividades da Delegação Regional;

e) Gerir os serviços da Delegação Regional;

f) Elaborar e apresentar à direção o relatório e as contas anuais aprovados pela Assembleia Regional;

g) Deliberar sobre qualquer assunto que não esteja compreendido nas competências específicas dos

restantes órgãos.

3 – As decisões das Assembleias Regionais e das Direções Regionais são suscitáveis de recurso para a

Direção da Ordem, nos termos do recurso hierárquico improprio previsto no Código de Procedimento

Administrativo, com as necessárias adaptações.

4 – Não é admitida o recurso direito perante os tribunais.

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SECÇÃO V

Secções profissionais

Artigo 51.º

Criação e competências

1 – Por deliberação do Conselho Geral, sob proposta da Direção, podem ser criadas secções

representativas das diferentes áreas profissionais dos assistentes sociais.

2 – A organização e as competências das secções profissionais devem ser objeto de diploma

regulamentar a aprovar pelo Conselho Geral.

CAPÍTULO III

Membros

SECÇÃO I

Inscrição

Artigo 52.º

Membros

1 – A inscrição na Ordem atribui a qualidade de membro estagiário, efetivo, honorário ou benemérito.

2 – Consideram-se membros efetivos os assistentes sociais que preencham os requisitos previstos no

presente Estatuto e tenham realizado estágio profissional.

3 – São ainda considerados como membros efetivos:

a) Cidadãos portugueses licenciados em Serviço Social que exerçam a sua atividade no estrangeiro;

b) Membros de associações estrangeiras congéneres que confiram igual tratamento aos membros da

Ordem.

4 – Os membros estagiários conservam esse título até término do estágio profissional, regulado no artigo

51.º e no respetivo regulamento de estágio.

5 – É atribuída a inscrição como membro honorário às pessoas singulares ou coletivas que, exercendo ou

tendo exercido atividade de reconhecido interesse público e tendo contribuído para a dignificação e o prestígio

da profissão de assistente social, seja considerado como merecedor de tal distinção, sob proposta apresentada

pela Direção e aprovada pelo Conselho Geral.

6 – São admitidos como membros beneméritos as pessoas singulares ou coletivas que, tendo prestado

contributo pecuniário ou patrimonial em favor da Ordem, sejam considerados como merecedores de tal distinção,

sob proposta apresentada pela Direção e aprovada pelo Conselho Geral.

Artigo 53.º

Obrigatoriedade

1 – A atribuição do título profissional, o seu uso e o exercício da profissão de assistente social, em qualquer

sector de atividade, dependem da inscrição na Ordem como membro efetivo.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se qualquer setor de atividade os setores público,

privado, cooperativo ou social, independentemente do seu exercício ser liberal ou por conta de outrem.

3 – O uso ilegal do título profissional ou o exercício da profissão sem título são punidos nos termos da lei

penal.

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Artigo 54.º

Requisitos de acesso

1 – Podem inscrever-se na Ordem:

a) Os licenciados em Serviço Social;

b) Os nacionais de outros Estados Membros da União Europeia que sejam titulares das habilitações

académicas e profissionais requeridas legalmente para o exercício da profissão no respetivo Estado de

origem;

c) Os nacionais de outros Estados em condições de reciprocidade, desde que obtenham a equiparação

nos termos da lei em vigor.

2 – Para além das habilitações académicas previstas no número anterior, é ainda requisito de acesso à

profissão a realização de um estágio profissional, nos termos do artigo 60.º, e a aprovação nas provas de

habilitação profissional, nos termos do artigo 63.º.

Artigo 55.º

Requisitos académicos

1 – Habilitam para o exercício da profissão de assistente social, a licenciatura em Serviço Social, conferida

por instituições de ensino superior portuguesas ou por instituições estrangeiras, desde que reconhecidas nos

termos da lei em vigor.

2 – São igualmente consideradas elegíveis a licenciatura em Política Social criada pela Portaria n.º 541/84

de 31 de julho, ministrada pelo Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas, e a licenciatura em Trabalho

Social, criado pelo Despacho n.º 6439/97 (II série) de 22 de agosto, ministrada pela Universidade de Trás-os-

Montes e Alto Douro, extintas na sequência do processo adequação a Bolonha.

Artigo 56.º

Cédula profissional

1 – A cada assistente social ou assistente social estagiário inscrito é entregue a respetiva cédula profissional,

a qual serve de prova da inscrição na Ordem dos Assistentes Sociais.

2 – Compete à Direção definir o modelo de cédula profissional, nomeadamente o respetivo prazo de validade

e os elementos adequados à identificação do assistente social ou assistente social estagiário.

3 – A atribuição da cédula profissional definitiva depende da prévia aprovação no estágio profissional e da

passagem a membro efetivo da Ordem.

4 – A suspensão ou cancelamento da inscrição na Ordem determina a restituição da cédula profissional no

prazo de 15 dias, sob pena de posterior apreensão judicial.

Artigo 57.º

Suspensão e cancelamento

1 – São suspensos da Ordem os membros que:

a) Sejam sujeitos à medida disciplinar de suspensão ou sujeitos a suspensão preventiva em

procedimento disciplinar;

b) Por sua iniciativa requeiram a suspensão;

c) Os membros que se encontrem em situação de incompatibilidade com o exercício da profissão.

2 – É cancelada a inscrição na Ordem aos membros que:

a) Sejam sujeitos à medida disciplinar de expulsão ou a sanção de outra natureza legal que implique a

interdição do exercício da profissão;

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b) Deixem de exercer, voluntariamente, a atividade profissional e que assim o manifestem junto da

direção.

3 – Em caso de aplicação de pena que tenha como efeito a interdição do exercício da profissão cessa

imediatamente a inscrição na Ordem.

Artigo 58.º

Não pagamento de quotas

O não pagamento de quotas por período superior a um ano determina o impedimento da participação nos

atos eleitorais para os órgãos da Ordem e a impossibilidade de utilizar os serviços da Ordem, sem prejuízo de

eventual responsabilidade disciplinar.

SECÇÃO II

Direitos e deveres dos membros

Artigo 59.º

Direitos dos membros efetivos

1 – Constituem direitos dos membros efetivos:

a) O exercício da profissão de assistente social;

b) Ser apoiado pela Ordem para defesa dos seus direitos e interesses profissionais;

c) Ser informado acerca de todos os estudos, relatórios e pareceres relativos ao exercício da profissão;

d) Requerer a sua cédula profissional bem como os demais documentos necessários ao exercício da

profissão;

e) Exercer o seu direito de defesa em qualquer procedimento disciplinar e recorrer dos atos que afetem

os seus direitos;

f) Eleger e ser eleito para os órgãos da Ordem, sem prejuízo das incapacidades e incompatibilidade

definidas no presente estatuto;

g) Participar nas atividades e exercer quaisquer funções no âmbito da Ordem, nos termos do Estatuto;

h) Participar e beneficiar da atividade social, cultural, recreativa e científica da Ordem e utilizar os

serviços oferecidos pela Ordem;

i) Requerer os títulos de especialidades, nos termos a regulamentar;

j) Solicitar a suspensão ou cancelamento da sua inscrição.

2 – Os membros estagiários gozam dos direitos que lhe não estejam vedados e que não sejam

incompatíveis com a sua condição.

Artigo 60.º

Deveres dos membros efetivos

1 – Constituem deveres dos membros efetivos:

a) Participar na vida institucional da Ordem;

b) Respeitar escrupulosamente os princípios definidos no código deontológico;

c) Prestar a comissões e grupos de trabalho a colaboração que lhes seja solicitada;

d) Contribuir para a boa reputação da Ordem e procurar alargar o seu âmbito de influência;

e) Desempenhar os cargos para os quais sejam eleitos e as funções para as quais sejam designados;

f) Cumprir e fazer cumprir os estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos da Ordem;

g) Pagar as quotas e os demais encargos regulamentares;

h) Promover a sua formação profissional;

i) Agir solidariamente na defesa dos interesses coletivos dos membros da Ordem.

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2 – Os membros estagiários estão sujeitos aos deveres que não estejam incompatíveis com a sua

condição.

SECÇÃO III

Assistentes Sociais Estagiários

Artigo 61.º

Estágio profissional na Ordem dos Assistentes Sociais

1 – A habilitação para a profissão pressupõe a realização der um estágio profissional promovido, organizado

e orientado sob supervisão da Ordem, nos termos do presente estatuto e do regulamento de estágio em vigor à

data da inscrição, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.

2 – O estágio profissional da Ordem tem a duração máxima de 12 meses.

3 – O período de estágio inicia-se na data de inscrição como membro estagiário e inclui:

a) Um período de prática profissional orientada por um assistente social devidamente inscrito na Ordem e

com experiência profissional de 10 anos;

b) Um seminário de ética e deontologia profissional;

c) A frequência, opcional, de conferências, seminários e outras iniciativas de formação organizadas pela

Ordem ou por ela recomendadas;

d) A avaliação final de estágio.

4 – As inscrições para a realização do estágio profissional ocorrem anualmente.

5 – A realização de estágio profissional no estrangeiro é admitido, nos termos a regulamentar em diploma

próprio.

Artigo 62.º

Direitos e Deveres do Estagiário

1 – Constituem deveres do estagiário:

a) Respeitar os princípios definidos no Código Deontológico, no presente estatuto e demais regulamentos

aprovados pela Ordem;

b) Ser orientado por um assistente social, membro efetivo da Ordem;

c) Observar as regras e condições impostas pela entidade de acolhimento;

d) Cumprir o projeto de estágio profissional da Ordem;

e) Colaborar com o orientador sempre que este o solicite e efetuar os trabalhos que lhe sejam atribuídos,

desde que compatíveis com os objetivos do estágio;

f) Participar com empenho, zelo e competência em todas as atividades desenvolvidas no âmbito do

projeto de estágio;

g) Comunicar à comissão de estágio qualquer facto que possa condicionar ou limitar o cumprimento das

normas estatutárias e regulamentares;

h) Apresentar um relatório de estágio que descreva as atividades desenvolvidas;

i) Pagar atempadamente as taxas a que se encontra obrigado;

j) Cumprir as restantes obrigações inerentes ao estágio.

2 – Constituem direitos do estagiário:

a) Ser apoiado pela Ordem na defesa dos seus direitos e interesses profissionais;

b) Ter orientação de acordo com o plano de estágio previamente definido pelas partes;

c) Participar no seminário obrigatório de deontologia e ética profissional, assim como nas ações de

formação destinadas a assistentes sociais estagiários e organizados pela Ordem;

d) Inscrever-se na Ordem como membro estagiário;

e) Usufruir de seguro de acidentes pessoais que cubra os riscos de eventualidades que possam ocorrer

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durante e por causa das atividades desenvolvidas como estagiário, bem como nas deslocações entre a sua

residência e o local de estágio;

f) Usufruir de um seguro profissional de responsabilidade civil, no caso de exercer a sua atividade em

regime de profissional liberal.

Artigo 63.º

Direitos e Deveres do Orientador de Estágio Profissional da Ordem

1 – O orientador de estágio é um assistente social, devidamente credenciado e membro efetivo da Ordem.

2 – Compete ao orientador de estágio supervisionar as atividades do estagiário, assegurando a sua formação

e o cumprimento das regras deontológicas.

3 – O orientador de estágio está sujeito aos seguintes deveres:

a) Garantir o rigor profissional, ético e deontológico na formação concedida;

b) Garantir o acesso a informação, documentação e demais meios necessários ao regular exercício da

profissão;

c) Zelar pelo cumprimento do plano de estágio profissional;

d) Aconselhar, orientar e informar o estagiário durante todo o período de formação e de acordo com o

plano de estágio;

e) Emitir um relatório sobre o estágio, a integrar no processo de avaliação;

f) Integrar o júri de avaliação final do estagiário.

4 – O orientador de estágio tem direito a:

a) Ver reconhecida e certificada pela Ordem, em termos de experiência profissional, o desempenho

destas funções;

b) Frequentar uma formação, promovida pela Ordem, sobre deontologia e ética profissional.

Artigo 64.º

Provas de habilitação profissional

1 – O título profissional de assistente social e a correspondente inscrição na Ordem como membro efetivo,

depende do cumprimento dos seguintes requisitos:

a) Avaliação positiva, a prestar pelo orientador, do estágio realizado, nomeadamente a observância do

cumprimento dos direitos e deveres previstos no artigo 61.º;

b) Avaliação e discussão da conformidade do estágio executado com os direitos e deveres previstos nos

artigos 61.º e 62.º, de acordo com o relatório a apresentar pelo assistente social estagiário;

c) Prova de conhecimentos de deontologia profissional.

2 – A prova de conhecimentos de deontologia profissional e a discussão do relatório de estágio prevista na

alínea b) do número anterior são da competência de um júri constituído por três profissionais creditados, nos

termos do Regulamento Nacional de Estágio.

3 – A falta de avaliação positiva por parte do orientador ou a rejeição do relatório apresentado pelo assistente

social estagiário, desde que devidamente fundamentadas, pressupõem o cumprimento de um novo período de

estágio com a duração de seis meses, no final do qual é realizada nova avaliação.

4 – Em caso de reprovação nas provas de conhecimentos de deontologia profissional, o assistente social

estagiário pode repetir a prova no prazo de 30 dias, sendo que uma segunda reprovação determina a

obrigatoriedade de realização de um novo período de estágio com a duração de seis meses.

Artigo 65.º

Suspensão e cessação do período de estágio

1 – O estagiário pode requerer a suspensão do seu período de estágio por motivos atendíveis e devidamente

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justificados.

2 – O requerimento apresentado deve indicar o prazo expectável de suspensão, não podendo exceder os

seis meses, seguidos ou interpolados, salvo tratando-se de motivos de parentalidade, gestação ou doença

prolongada.

3 – O período de estágio cessa com a aprovação nas provas de habilitação profissional.

SECÇÃO IV

Profissionais da União Europeia e do Espaço Económico Europeu

Artigo 66.º

Direito de estabelecimento

1 – O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado membro da União Europeia ou

do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal, para a sua inscrição como membro da Ordem, é

regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, 25/2014, de 2

de maio, e 26/2017, de 30 de maio, sem prejuízo de condições especiais de reciprocidade, caso as qualificações

em causa tenham sido obtidas fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.

2 – O profissional que pretenda inscrever -se na Ordem nos termos do número anterior e que preste serviços,

de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no

Estado membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais, deve, observado o disposto

no n.º 4 do artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, identificar a organização em causa no pedido

apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28

de agosto, 25/2014, de 2 de maio, e 26/2017, de 30 de maio.

3 – Caso o facto a comunicar nos termos do número anterior ocorra após a apresentação do pedido de

reconhecimento de qualificações, deve a organização associativa em causa ser identificada perante a Ordem,

no prazo de 60 dias.

Artigo 67.º

Livre prestação de serviços

1 – Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu e que aí desenvolvam atividade profissional de assistente social regulada pelo presente

Estatuto podem exercê-la, de forma ocasional e esporádica, em território nacional, em regime de livre prestação

de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto,

25/2014, de 2 de maio, e 26/2017, de 30 de maio.

2 – Os profissionais referidos no número anterior podem fazer uso do título profissional de assistente social

e são equiparados a assistentes sociais, para todos os efeitos legais, exceto quando o contrário resulte das

disposições em causa.

3 – O profissional que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que

atue como gerente ou administrador no Estado membro de origem, no âmbito de organização associativa de

profissionais e pretenda exercer a sua atividade profissional em território nacional nessa qualidade, em regime

de livre prestação de serviços, deve identificar, perante a Ordem, a organização associativa por conta da qual

presta serviços, na declaração referida no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os

41/2012, de 28 de agosto, 25/2014, de 2 de maio, e 26/2017, de 30 de maio.

CAPÍTULO IV

Gestão administrativa, patrimonial e financeira

Artigo 68.º

Ano social

O ano social corresponde ao ano civil.

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Artigo 69.º

Gestão administrativa

1 – A Ordem dispõe de serviços necessários ao desempenho das suas atribuições.

2 – O pessoal está sujeito ao regime do contrato de trabalho.

Artigo 70.º

Autonomia financeira

1 – A Ordem goza de independência orçamental e financeira, sem prejuízo da tutela prevista no presente

estatuto e na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.

2 – A Ordem está sujeita à jurisdição do Tribunal de Contas.

Artigo 71.º

Receitas

1 – Constituem receitas da Ordem:

a) As quotas pagas pelos seus membros;

b) As taxas cobradas por atos e serviços específicos;

c) O produto da venda das suas publicações;

d) As doações, heranças, legados e subsídios;

e) Os rendimentos de bens e aplicações financeiras que lhe sejam afetos;

f) As receitas provenientes de atividades e projetos;

g) Outras receitas de bens próprios ou por prestação de serviços.

2 – Os montantes das quotas e taxas, bem como os restantes aspetos relativos à sua fixação e cobrança

são objeto de diploma regulamentar.

Artigo 72.º

Despesas

Constituem despesas da Ordem os gastos com instalação, manutenção e funcionamento de equipamento e

pessoal, bem como todos os gastos necessários à prossecução dos seus objetivos.

CAPÍTULO V

Regime disciplinar

Artigo 73.º

Jurisdição disciplinar

1 – Os assistentes sociais estão sujeitos à jurisdição disciplinar exclusiva dos órgãos da Ordem, nos termos

previstos neste Estatuto e nos respetivos regulamentos.

2 – O pedido de cancelamento ou suspensão da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por

infrações anteriormente praticadas.

3 – Durante o tempo de suspensão da inscrição, o assistente social continua sujeito à jurisdição disciplinar

da Ordem.

Artigo 74.º

Princípio da responsabilidade

1 – Os membros da Ordem respondem disciplinarmente, nos termos do presente Estatuto e dos

regulamentos disciplinares.

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2 – A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil e criminal.

3 – Os tribunais e quaisquer autoridades devem dar conhecimento à Ordem de todos os factos suscetíveis

de constituir infração disciplinar praticados por assistentes sociais, devendo para o efeito remeter certidão de

todas as denúncias, participações ou queixas apresentadas contra os mesmos.

4 – A acusação, em processo penal, por crime praticado no exercício da profissão, implica a obrigatoriedade

de instauração de procedimento disciplinar, bem como a aplicação da medida de suspensão preventiva no caso

de condenação final.

5 – Os factos apurados no âmbito do processo penal consideram-se provados no âmbito do procedimento

disciplinar.

Artigo 75.º

Instauração do procedimento disciplinar

1 – O procedimento disciplinar é instaurado por decisão do conselho jurisdicional, com base em

participação dirigida aos órgãos da Ordem por qualquer pessoa devidamente identificada.

2 – O Bastonário a Direção e, existindo, as Direções Regionais podem, independentemente de

participação, ordenar a instauração de procedimento disciplinar.

3 – O procedimento disciplinar contra o Bastonário ou contra qualquer membro do Conselho Jurisdicional

só pode ser instaurado por deliberação do Conselho Geral, aprovada por maioria absoluta.

4 – Quando se conclua que a participação é infundada, é dela dado conhecimento ao assistente social

visado e são-lhe sempre passadas as certidões que o mesmo entenda necessárias para a tutela dos seus

direitos e interesses legítimos.

5 – O procedimento disciplinar rege-se por regulamento a aprovar pelo Conselho Geral e, supletivamente,

pelo regime aplicável aos Trabalhadores em Funções Publicas.

Artigo 76.º

Infração disciplinar

Considera -se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação dolosa ou culposa, por

qualquer membro da Ordem, dos deveres consignados no Estatuto, no código deontológico ou nos

regulamentos.

Artigo 77.º

Prescrição da responsabilidade disciplinar

1 – As infrações disciplinares prescrevem no prazo de cinco anos a contar da prática do ato ou do último ato

em caso de prática continuada.

2 – Interrompe-se o prazo de prescrição com o desencadeamento do procedimento disciplinar.

3 – Se as infrações constituírem simultaneamente infrações penais, prescrevem no mesmo prazo que o

procedimento criminal, se este for superior.

4 – A responsabilidade disciplinar também prescreve se, desde a participação a qualquer órgão da Ordem

da infração cometida, não se iniciar o procedimento disciplinar competente num período de nove meses.

Artigo 78.º

Penas disciplinares

1 – As penas disciplinares são as seguintes:

a) Advertência;

b) Censura;

c) Multa;

d) Suspensão dos direitos e regalias em relação à Ordem, incluindo direitos eleitorais, até um máximo de

dois anos;

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e) Suspensão do exercício profissional até um máximo de dois anos;

f) Expulsão.

2 – Na determinação da medida das penas deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares

do arguido, ao grau da culpa, às consequências da infração e a todas as demais circunstâncias agravantes e

atenuantes.

3 – A pena de advertência é aplicável a infrações praticadas com culpa leve, de que não resulte prejuízo

grave para terceiro ou para a Ordem, tendo em vista evitar a sua repetição.

4 – A pena de censura é aplicável a infrações praticadas com negligência grave por infração sem gravidade

ou em caso de reincidência, consistindo num juízo de reprovação pela infração disciplinar cometida.

5 – A pena de multa é aplicável a infrações graves que não devam ser punidas com pena mais severa,

sendo fixada em quantia certa em função da sua gravidade.

6 – A pena de suspensão do exercício da profissão é aplicável nos casos em que a infração afete

gravemente a dignidade e o prestígio da profissão ou lese direitos ou interesses relevantes de terceiros.

7 – A pena de expulsão é aplicável quando, tendo em conta a natureza da profissão, a infração disciplinar

põe em causa a vida e a integridade física das pessoas ou a honra e património alheios, sem prejuízo do

direito à reabilitação.

8 – As penas de suspensão e expulsão são aplicáveis apenas às infrações graves e muito graves, não

podendo ter origem no incumprimento de qualquer dever de natureza económica, salvo se o mesmo for

culposo e se prolongue por um período superior a 12 meses, podendo, neste caso, aplicar-se a medida de

suspensão.

9 – A aplicação de qualquer das penas referidas no n.º 1, com exceção da censura, importa a destituição

de qualquer cargo que exerça nos órgãos da Ordem.

10 – Antes da decisão de aplicar penas de suspensão e expulsão, devem os arguidos, querendo, ser

ouvidos nos termos do regulamento disciplinar.

11 – Salvo justificados motivos relacionados com a defesa dos interesses da Ordem ou de terceiros, as

sanções disciplinares são sempre tornadas públicas.

Artigo 79.º

Recursos

1 – Os atos praticados pelos órgãos da Ordem admitem recurso hierárquico, sendo o prazo de interposição

de oito dias úteis quando outro especial não esteja assinalado.

2 – Dos atos praticados pelos órgãos da Ordem cabe recurso contencioso para os tribunais administrativos

nos termos gerais do direito.

Artigo 80.º

Reabilitação do assistente social expulso

1 – O assistente social punido com a pena de expulsão pode ser reabilitado, desde que se verifiquem

cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Tenham decorrido mais de dez anos sobre a data em que se tornou definitiva a decisão que aplicou a

pena de expulsão;

b) O reabilitando tenha revelado boa conduta, podendo, para o demonstrar, utilizar os meios de prova

admitidos em direito.

2 – O processo de reabilitação segue a tramitação prevista no regulamento disciplinar.

3 – Concedida a reabilitação, o assistente social reabilitado recupera plenamente os seus direitos, sendo

dada a publicidade devida da decisão.

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CAPÍTULO VI

Deontologia profissional

Artigo 81.º

Princípios gerais

No exercício da sua atividade profissional, devem ser respeitados pelo assistente social os seguintes

princípios gerais:

a) Atuar com independência e isenção profissional;

b) Prestigiar e dignificar a profissão;

c) Colocar a sua capacidade ao serviço do interesse público;

d) Prestigiar e dignificar a profissão;

e) Defender e fazer defender o sigilo profissional;

f) Desenvolver a sua formação e atualização profissional ao longo da vida;

g) Utilizar os instrumentos científicos e técnicos adequados ao rigor exigido na prática da sua profissão;

h) Conhecer e agir com respeito pelos preceitos legais e regulamentares;

i) Respeitar as normas de incompatibilidade que decorram da lei.

Artigo 82.º

Deveres

O assistente social, na sua atividade profissional, deve:

a) Abster-se de exercer a sua atividade em áreas do exercício profissional para as quais não tenha

recebido formação específica;

b) Desempenhar as suas funções de orientação de estágio profissional e de júri de provas de habilitação

profissional, salvo motivo justificado;

c) Defender os princípios da ética da profissão, recusando colaborar ou participar em qualquer serviço

que julgue ferir esses princípios;

d) Cooperar em procedimentos disciplinares;

e) Recusar quaisquer interferências no exercício da sua atividade que ponham em causa aspetos

técnico-científicos ou éticos do exercício profissional, independentemente das suas funções e dependências

hierárquicas ou do local onde exerce a sua atividade;

f) Abster -se de utilizar métodos e técnicas específicas da profissão para os quais não tenha recebido

formação, que saiba desatualizados ou que sejam desadequados ao contexto de aplicação;

g) Denunciar situações de exercício ilegal da profissão, seja por falta de habilitações académicas e

profissionais, seja por motivo de suspensão ou interdição profissional.

Artigo 83.º

Deveres recíprocos entre assistentes sociais

O assistente social, no exercício da sua profissão, deve:

a) Tratar com urbanidade e respeito dos colegas;

b) Não denegrir o trabalho dos colegas, sem prejuízo da liberdade de apreciação crítica;

c) Abster-se de atos de concorrência desleal, sem prejuízo da liberdade de concorrência na prestação de

serviços;

d) Cooperar em procedimentos disciplinares;

e) Recusar quaisquer interferências no exercício da sua atividade que ponham em causa aspetos

técnico-científicos ou éticos do exercício profissional, independentemente das suas funções e dependências

hierárquicas ou do local onde exerce a sua atividade;

f) Abster -se de utilizar métodos e técnicas específicas da profissão para os quais não tenha recebido

formação, que saiba desatualizados ou que sejam desadequados ao contexto de aplicação;

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g) Denunciar situações de exercício ilegal da profissão, seja por falta de habilitações académicas e

profissionais, seja por motivo de suspensão ou interdição profissional.

Artigo 84.º

Deveres para com a Ordem

O assistente social, no exercício da sua profissão, deve:

a) Respeitar o presente Estatuto e regulamentos da Ordem;

b) Cumprir as deliberações da Ordem;

c) Colaborar nas atribuições da Ordem e exercer os cargos para os quais tenha sido eleito;

d) Pagar pontualmente as quotas devidas à Ordem que forem estabelecidas nos termos do presente

Estatuto e dos regulamentos a aprovar;

e) Comunicar, no prazo de 30 dias, qualquer mudança de domicílio profissional.

Artigo 85.º

Código deontológico

1 – A Ordem elabora, aprova e mantém atualizado o código deontológico dos assistentes sociais.

2 – A elaboração e revisão do código deontológico é precedida de discussão pública.

Artigo 86.º

Incompatibilidades

É incompatível com o exercício de cargos nos órgãos estatutários da Ordem:

a) O exercício, em simultâneo, de outro cargo nos órgãos estatutários da Ordem, ressalvada a integração

do Bastonário, por inerência na Direção;

b) O exercício de cargos de direção em outras associações de assistentes sociais;

c) O exercício de cargos dirigentes na Administração Pública;

d) O exercício de cargos em associações sindicais e patronais;

e) O exercício de funções em órgãos de soberania, órgãos de governo próprio das regiões autónomas ou

órgãos executivos do poder local;

f) O exercício de outras cargos ou atividades referidas no código deontológico ou como tal declarado

pelo Conselho Jurisdicional, a pedido da Direção e sempre que se verifique um manifesto conflito de

interesses.

Artigo 87.º

Segredo profissional

O assistente social encontra-se abrangido pelo segredo profissional em tudo o que diga respeito a factos que

sejam revelados por terceiros no exercício da sua profissão.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

SECÇÃO I

Comissão instaladora

Artigo 88.º

Composição e mandato

1 – A Ordem considera-se efetivamente instalada com a primeira reunião do Conselho Geral e a consequente

tomada de posse do Bastonário eleito nos termos do presente estatuto.

Página 84

SEPARATA — NÚMERO 78

84

2 – Até à realização das primeiras eleições, a Ordem é interinamente gerida por uma comissão instaladora

composta por cinco elementos, um dos quais o seu presidente.

3 – A comissão instaladora é nomeada pelo membro do Governo responsável pela área dos assuntos sociais,

no prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei e após audição das associações profissionais

interessadas.

4 – O mandado da comissão instaladora tem uma duração nunca superior a um ano a partir da data da sua

nomeação, cessando com a investidura dos órgãos nacionais da Ordem, simbolizada pela posse do Bastonário.

5 – Se, no prazo definido no número anterior, os órgãos da Ordem não tiverem sido eleitos, o Membro do

Governo responsável pela área dos assuntos sociais prorroga o mandato da comissão instaladora e,

simultaneamente, agenda o ato eleitoral em falta.

6 – Os atos ilegais da comissão instaladora são suscetíveis de recurso para o Membro do Governo

responsável pela área dos assuntos sociais.

Artigo 89.º

Competências

1 – Compete à comissão instaladora:

a) Preparar e submeter ao membro do Governo responsável pela área dos assuntos sociais

regulamentos internos necessários ao funcionamento da Ordem, nomeadamente os respeitantes aos atos

eleitorais;

b) Promover as inscrições na Ordem nos termos da lei e do presente Estatuto;

c) Elaborar, manter atualizado e publicitar o registo nacional dos assistentes sociais;

d) Dirigir a atividade da Ordem a nível nacional em conformidade com o presente Estatuto;

e) Convocar a primeira reunião do Conselho Geral nos 15 dias posteriores ao apuramento dos resultados

eleitorais ou, caso haja, ao julgamento dos recursos;

f) Preparar os atos eleitorais e proceder à convocação das primeiras eleições para os órgãos da Ordem,

nos termos do presente Estatuto, até 30 dias antes do termo do seu mandato;

g) Realizar todos os atos necessários à instalação e normal funcionamento da Ordem;

h) Conferir posse ao bastonário que for eleito e prestar contas do mandato exercido.

2 – Para a prossecução das suas competências, a comissão instaladora rege-se, com as necessárias

adaptações, pelo regime previsto no presente Estatuto.

3 – As despesas com a comissão instaladora correm por conta da Ordem, nomeadamente por via das taxas

de inscrição cobradas.

Artigo 90.º

Inscrição na Ordem

Podem requerer à comissão instaladora a sua inscrição como membros efetivos da Ordem os profissionais

que, tendo titulo académico habilitante, procedem à respetiva inscrição até à data agendada para as primeiras

eleições.

SECÇÃO II

Outras disposições

Artigo 91.º

Dispensa de estágio profissional

O estágio profissional e as provas de habilitação profissional só são exigíveis como requisito para inscrição

na Ordem para os assistentes sociais que iniciem a sua atividade profissional um ano após o início de

funcionamento da Ordem, sem prejuízo da eventual prorrogação do prazo determinada pela Direção.

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18 DE JANEIRO DE 2018

85

Artigo 92.º

Capacidade eleitoral passiva

1 – O requisito da capacidade eleitoral passiva, para efeitos da aplicação do presente estatuto, é

contabilizado em função do número de anos de exercício da profissão, sempre que a existência da Ordem

date de momento posterior ao início dessa contagem

2 – O número de anos de exercício da profissão deve ser objeto de prova junto da comissão eleitoral.

Artigo 93.º

Responsabilidade disciplinar

A responsabilidade disciplinar dos assistentes sociais, nos termos do presente estatuto, reporta-se ao

momento da sua inscrição na Ordem, não abrangendo os atos praticados anteriormente.

Artigo 94.º

Regulamentação

1 – No prazo de 60 após a sua constituição, deve a Direção preparar e apresentar ao Conselho Geral as

seguintes propostas de diploma:

a) Regulamento Nacional de Estágio;

b) Regulamento das provas de avaliação;

c) Código Deontológico;

d) Regulamento eleitoral;

e) Regulamento Disciplinar.

2 – Cabe ao Conselho Geral a sua aprovação no prazo de trinta dias após a apresentação dos diplomas

por parte da Direção.

Artigo 95.º

Interpretação e integração de lacunas

Em tudo o que não se encontra previsto no presente estatuto, é aplicado subsidiariamente o regime jurídico

de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, aprovado pela Lei n.º 2/2013,

de 10 de janeiro.

Artigo 96.º

Associação dos Profissionais de Serviço Social

1 – A criação da Ordem pressupõe a transferência de competências da Associação dos Profissionais de

Serviço Social.

2 – No caso de a Associação vir a ser extinta, os bens e créditos, livres de ónus e encargos, revertem a

favor da Ordem.

3 – Por decisão da Direção, e salvo oposição dos interessados, a Ordem pode suceder a Associação como

parte nos contratos de trabalho, de prestação de serviços, de arrendamento e de leasing bem como noutros

contratos que haja interesse em assumir.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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ANEXO

Estudos elaborados pela Universidade Lusófona e pelo Centro de Estudos Sociais

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O CAMPO PROFISSIONAL DO SERVIÇO SOCIAL:

ESTUDO SOCIOLÓGICO TENDO EM VISTA

A CONSTITUIÇÃO DA ORDEM PROFISSIONAL

DOS ASSISTENTES SOCIAIS

Relatório final

Coordenação

António Casimiro Ferreira

Pedro Hespanha

Equipa de investigação

Bruno Sena Martins

Carina Sousa Gomes

Carlos Nolasco

Marina Henriques

Vítor Silva

Coimbra, Julho de 2009

Página 122

ÍNDICE

Introdução .................................................................................................................................................. 1

Nota metodológica ................................................................................................................................... 4

1. Introdução ............................................................................................................................................ 4

2. O Inquérito por Questionário .............................................................................................................. 5

3. A Entrevista ......................................................................................................................................... 6

Capítulo I – As profissões, os mecanismos de auto-regulação e a emergência das ordens profissionais .............................................................................................................................................. 8

1. A transformação das profissões ............................................................................................................ 8

2. Profissões, profissionalismo e pós-profissionalismo: as velhas, as novas e as profissões em adaptação ............................................................................................................................................................... 10

3. O auto-controlo profissional: controvérsias entre reforço e declínio .................................................. 11

4. A regulação profissional: as ordens profissionais ............................................................................... 13

5. Ordens profissionais em Portugal: breves apontamentos .................................................................. 14

Capítulo II – A Profissão de Assistente Social em Portugal........................................................... 17

1. Introdução .......................................................................................................................................... 17

2. Breve visão histórica do Serviço Social em Portugal ......................................................................... 17

3. A Formação em Serviço Social ........................................................................................................... 21

4. A organização profissional ................................................................................................................. 26

5. Breve Enquadramento Legal da Profissão de Assistente Social ......................................................... 30

6. Título Profissional e Graus Académicos ............................................................................................ 34

7. Ética Profissional ............................................................................................................................... 35

8. A Profissão de Assistente Social em Portugal: principais áreas de intervenção ................................ 37

9. Breves notas sobre o crescimento no número de Assistentes Sociais ................................................. 42 9.1. A formação de Assistentes Sociais ........................................................................................ 42 9.2. Efectivos em Serviço Social: sector público – sector privado ............................................ 43 9.3. Estrutura do mercado de trabalho ........................................................................................ 45

Capítulo III – Os profissionais do Serviço Social: caracterização dos percursos e práticas ..... 47

1. Introdução .......................................................................................................................................... 47

2. Caracterização sócio-demográfica dos respondentes .......................................................................... 47

3. Habilitações e percurso académico ..................................................................................................... 52

Página 123

4. Condição perante o trabalho ............................................................................................................... 55

5. Auto-regulação profissional ............................................................................................................... 64

Capítulo IV – Os discursos dos profissionais do Serviço Social ................................................... 69

1. Introdução .......................................................................................................................................... 69

2. Caracterização sócio-demográfica dos profissionais de Serviço Social entrevistados ......................... 69

3. Formação académica ........................................................................................................................... 70

4. Áreas de intervenção e funções dos assistentes sociais ....................................................................... 76

5. Representações sobre a profissão ........................................................................................................ 82

6. Expectativas face à evolução da procura dos serviços prestados pela profissão .................................. 89

7. Desafios à profissão ............................................................................................................................ 93

8. Profissões que competem com a de Assistente Social ......................................................................... 94

9. Nível de autonomia no exercício da profissão .................................................................................... 96

10. Opinião, expectativas e interesse público da constituição da Ordem dos Profissionais do Serviço Social ...................................................................................................................................................... 98

Conclusões ............................................................................................................................................. 107

Referências Bibliográficas .................................................................................................................. 111

Anexo 1 ................................................................................................................................................... 115

Página 124

1

Introdução

A iniciativa do presente estudo partiu da Associação dos Profissionais de Serviço Social (APSS)

e visou dar cumprimento ao disposto na Lei n.º 6/2008, de 13 de Fevereiro, que instituiu o

regime de constituição de Associações Profissionais Públicas, com o objectivo de criar uma

Ordem de Profissionais de Serviço Social.

O estudo incidiu sobre o campo de actuação dos profissionais de Serviço Social, procurando, de

acordo com o normativo referido, avaliar o interesse público da profissão e o impacto que a

criação de uma ordem profissional terá sobre a regulação da profissão, designadamente no que

respeita ao controlo de qualidade da formação, ao ingresso na profissão, à fiscalização

deontológica do desempenho profissional, à garantia da qualidade profissional e ao exercício da

acção disciplinar.

O campo profissional em estudo apresenta um conjunto de singularidades várias que se foram

estruturando em função da sua evolução histórica, do aprofundamento do conjunto de

conhecimentos que o enquadra e do alargamento das suas áreas de intervenção. A

imprescindibilidade da intervenção social, nas mais variadas áreas sociais onde as fragilidades

dos cidadãos se manifestam, permitiu um padrão de crescimento, qualitativo e quantitativo,

dos profissionais de Serviço Social associado a uma melhoria da qualificação e da organização

para responder às exigências actuais. Deste modo, a evolução e capacidade de resposta que os

profissionais de Serviço Social têm demonstrado nas últimas décadas são a melhor garantia de

que, a par de uma crescente fragilidade das redes sociais de apoio e da estabilidade dos

cidadãos, emerge um corpo profissional que tem desempenhado um papel crucial na protecção

dos mais desfavorecidos e dos portadores de maiores fragilidades sociais (que vai muito além

das dificuldades económicas), através da oferta de serviços, diversificados e qualificados, que

têm contribuído para uma melhor qualidade de vida em geral.

A diversidade crescente das intervenções destes profissionais, aliada ao alargamento dos

domínios de exercício profissional e à multiplicidade de mecanismos de resposta às

necessidades sociais (seja através da intervenção do Estado seja, cada vez mais, pela intervenção

da sociedade civil na vertente associativa ou na vertente da responsabilidade social das

empresas), tem implicado uma exposição social muito maior, em que os factores de risco social

são emergentes e, simultaneamente, muito complexos. Por conseguinte, exige-se a estes

profissionais uma capacidade de actuação acrescida, em parceria com múltiplas entidades e

Página 125

2

profissionais, e uma aguda percepção da especificidade do seu campo de acção e das mudanças,

por vezes quase imperceptíveis, que estão a ocorrer nas sociedades contemporâneas. Este

contexto mutante impõe, assim, que se estude e reflicta sobre o melhor processo de organização,

fiscalização e controlo do campo de actuação dos profissionais de Serviço Social, desde a

formação até à avaliação da intervenção profissional por forma a permitir que esta corresponda

à acção competente e eficaz que a sociedade espera.

O estudo procura responder a estas inquietações procedendo a uma caracterização dos

profissionais de Serviço Social enquanto grupo profissional, que combina os indicadores

objectivos sobre diversos aspectos da profissão, desde a sua formação escolar e profissional até

aos modos de exercício dessa profissão, com informação mais subjectiva decorrente da

experiência dos profissionais, sobre a avaliação que estes fazem daqueles e de outros aspectos

da profissão, como a estrutura formativa, as áreas de intervenção profissional, as dinâmicas do

mercado de trabalho e os modos de regulação das actividades profissionais, tudo num contexto

de grande turbulência das sociedades modernas, em geral, e da articulação entre as profissões,

em particular.

O presente relatório, que apresenta os resultados do estudo efectuado, está repartido em cinco

capítulos, antecedidos de uma nota metodológica. O primeiro capítulo desenha um

enquadramento teórico para a problemática da auto-regulação da profissão do Serviço Social,

abrindo uma reflexão sobre o contexto actual da profissão e sobre as transformações que vêm

ocorrendo nas últimas décadas quer no campo das profissões quer nos mecanismos de (auto)

regulação. O segundo capítulo congrega uma breve análise sócio-histórica dos profissionais de

Serviço Social, em Portugal, clarificando o seu trajecto profissional, as suas especificidades, os

seus meios de formação e o contexto educativo em que se inserem. O terceiro capítulo apresenta

e discute os resultados da aplicação de um inquérito por questionário aos profissionais de

Serviço Social, visando não só a caracterização sócio-profissional destes, mas também uma

auto-avaliação relativa às suas competências e desempenho profissional e às expectativas em

termos de modos de regulação da profissão. O quarto capítulo tem um pendor mais qualitativo

e centra-se na análise de conteúdo de um conjunto alargado de entrevistas a profissionais de

Serviço Social exercendo as suas funções em diversas áreas sociais e a profissionais com

responsabilidades de natureza distinta e mais institucional mas com eventual impacto na

actuação daqueles. Por fim, no quinto capítulo, procura-se realizar uma avaliação deste campo

profissional, através de uma síntese avaliativa das potencialidades e das fragilidades expostas

Página 126

3

nos capítulos anteriores, tendo em vista a apresentação de um modelo de organização e

regulação profissional.

Este estudo foi realizado entre Fevereiro e Junho de 2009, por uma equipa alargada de

investigadores, coordenada cientificamente por Pedro Hespanha e António Casimiro Ferreira, e

constituída por Carina Sousa Gomes, Marina Henriques, Carlos Nolasco, Bruno Sena Martins e

Vítor Silva. O Centro de Estudos Sociais providenciou as condições logísticas e científicas para

que o estudo se desenvolvesse com normalidade no curto período de tempo disponível.

O estudo não poderia ter sido realizado sem a colaboração de muitas pessoas que nele

participaram, de forma directa ou indirecta, designadamente aquelas que manifestaram a sua

disponibilidade para serem entrevistadas e/ou inquiridas. A todas se quer deixar aqui uma

palavra de agradecimento. À Associação dos Profissionais de Serviço Social, em particular,

agradece-se a confiança depositada no Centro de Estudos Sociais e nesta equipa de

investigadores para a realização de um estudo desta natureza.

Página 127

4

Nota metodológica

1. Introdução

Neste tipo de estudos, a aliança entre metodologias quantitativas e qualitativas revelou ser a

forma mais apropriada para apreender, por um lado, tendências mais gerais e, por outro,

motivações e princípios que justificam as tendências identificadas. Desta forma, optou-se pela

utilização de dois instrumentos de recolha de informação – o inquérito por questionário e a

entrevista – porque permitem complementar adequadamente aquelas duas componentes da

observação. Como argumenta José M. Mendes, aquilo que “se apreende num questionário a

uma amostra representativa não é o mesmo que se capta numa entrevista”(Mendes, 2003: 1)1

O objectivo primeiro da aplicação dos inquéritos por questionário a assistentes sociais era

alcançar uma cobertura extensiva do universo em estudo, que permitisse traçar uma

caracterização soció-demográfica geral daqueles indivíduos e delinear algumas tendências

sobre as formas como concebem e interpretam a possível constituição de uma Ordem

Profissional.

.

No entanto, os dados provenientes do questionário não eram suficientes para satisfazer todos os

propósitos desta investigação, porque não permitiam perceber quais as lógicas e as motivações

subjacentes àquelas tendências mais gerais.

Tendo em conta que os métodos qualitativo e quantitativo, porque observam realidades

diferentes ou aspectos diferentes da mesma realidade, nunca são substitutos um do outro,

decidiu-se realizar um conjunto de entrevistas, na medida em que os métodos qualitativos são

mais úteis e mais poderosos quando usados para explorar a forma como os respondentes

encaram o mundo (McCraken, 1988: 16-18).

1 Para uma análise crítica do inquérito por questionário cfr. Ferreira (1986).

Página 128

5

2. O Inquérito por Questionário

O inquérito por questionário a Assistentes Sociais esteve disponível para preenchimento no

sítio electrónico do Centro de Estudos Sociais. O período de recolha de dados ocorreu de 12 de

Março a 7 de Abril do corrente ano.

Numa primeira fase, foram contactados por via electrónica cerca de 2.000 assistentes sociais

constantes de uma base de dados facultada pela APSS, aos quais se solicitou a resposta ao

inquérito por questionário. Solicitou-se, também, que funcionassem como intermediários do

estudo, divulgando-o por outros profissionais de Serviço Social que conhecessem e que não

tivessem recebido o contacto original por não constarem da referida base.

Numa segunda fase foi, então, mantido um contacto estreito com outros assistentes sociais que

manifestaram interesse em colaborar no estudo.

A cada indivíduo foi fornecido um nome de utilizador e uma palavra-chave de uso único. O

anonimato e a confidencialidade das respostas foram assegurados, uma vez que as chaves

foram atribuídas através de um processo aleatório de base informática.

Durante o período da recolha de dados, foi possível obter 536 respostas, das quais 483 foram

validadas para análise. Entre as 53 respostas não consideradas encontram-se alguns casos de

respondentes ainda estudantes de licenciatura, e outros que não fornecem resposta,

simultaneamente, às questões relativas ao sexo, idade, nível de escolaridade e concelho do

domicílio profissional. No primeiro caso, por não fazerem parte do objecto de análise e, no

segundo, por não responderem a variáveis essenciais para a própria caracterização sócio-

demográfica, este conjunto foi eliminado da base de dados original.

Sendo conhecidos os limites metodológicos da recolha de dados por via electrónica –

nomeadamente as dificuldades causadas pelo tempo de resposta – optou-se por elaborar um

questionário o mais sintético possível, incluindo apenas questões consideradas essenciais para a

análise.

Neste sentido, o questionário é constituído por quatro secções distintas, de acordo com os

interesses e objectivos do estudo. A primeira, onde constam apenas três questões, diz respeito

aos dados pessoais dos respondentes. A segunda é constituída por um bloco de questões sobre

as habilitações literárias dos respondentes. A terceira e quarta secções, com seis e quatro

perguntas, respectivamente, centram-se nas questões mais directamente ligadas às condições

Página 129

6

perante o trabalho e às opiniões sobre constituição de uma Ordem Profissional na área do

Serviço Social.

Nesta última secção, sobre a auto-regulação profissional – a de maior importância para os

propósitos do estudo – exploram-se não só as opiniões mais gerais sobre a constituição da

Ordem, mas também as vantagens e as desvantagens que os respondentes lhe atribuem, os seus

impactos públicos e, por fim, as condições e os requisitos que devem conduzir a admissão de

um licenciado em Serviço Social na Ordem Profissional.

Os dados resultantes deste instrumento metodológico, a partir das diferentes partes que o

compõem, são analisados no terceiro capítulo deste relatório.

3. A Entrevista

A metodologia da entrevista, constituindo um instrumento primordial de investigação em

ciências sociais enquanto método de pesquisa qualitativo, foi privilegiada no presente estudo

enquanto instrumento de recolha de informação. O modelo de entrevista aplicado foi o da

entrevista semi-estruturada. As potencialidades deste instrumento metodológico consistem

fundamentalmente na possibilidade de uma determinada flexibilidade na sua condução e na

exploração dos temas por parte do entrevistado. O investigador apenas fixa os tópicos

principais a abordar, devendo ter um conhecimento total de todos os temas sobre os quais

pretende obter respostas do entrevistado.

Para melhor caracterizar o exercício profissional dos assistentes sociais, recorreu-se à entrevista

semi-estruturada junto de uma amostra dos actores envolvidos, por se considerarem

indissociáveis dos sistemas em que operam, procurando obter testemunhos de combinação

entre as vivências que nos legam e as perspectivas que nos propõem. O principal objectivo foi o

de criar condições de visibilidade sociológica sobre a forma como a actividade dos profissionais

do Serviço Social se traduz em experiências e práticas sociais efectivas no que diz respeito a

questões como a regulação profissional.

A escolha desta técnica de entrevista dependeu do conhecimento visado, isto é, recorreu-se a

entrevistas semi-estruturadas de modo a possibilitar reunir informação qualitativa importante.

As questões que integraram o guião de entrevista obedeceram a um formato de perguntas

abertas, com o objectivo de melhor compreender as percepções sobre o exercício desta

Página 130

7

actividade profissional e as opiniões sobre a importância da constituição de uma Ordem

Profissional do Serviço Social.

Após a análise de conteúdo das entrevistas realizadas, apresentam-se os resultados obtidos pela

metodologia das entrevistas semi-estruturadas organizados de acordo com as categorias

resultantes da análise de conteúdo.

Foram realizadas 30 entrevistas a profissionais do Serviço Social e a profissionais com funções

de carácter institucional, designadamente a desempenhar funções de coordenação, liderança ou

ao nível da formação. Grant McCracken (1998: 17-25) defende que o objectivo das metodologias

qualitativas não é o de generalização. Desta forma, é mais importante trabalhar mais e com

mais cuidado com poucos indivíduos do que superficialmente com um maior número de

indivíduos. Além disso, os entrevistados não constituem uma amostra e a sua escolha não deve

seguir, por isso, os princípios da amostragem. No entanto, há algumas regras que podem ser

seguidas. Por exemplo, seleccionando entrevistados com contrastes em função do sexo, da

idade, da educação, entre outros critérios.

No presente estudo, e no caso dos profissionais do Serviço Social sem funções de carácter

institucional, os indivíduos a entrevistar foram seleccionados em função do sexo, do grupo

etário, do sector e da região do país em que desenvolvem a sua actividade profissional, factores

que, teoricamente, estabelecem diferenças significativas nas opiniões e nos comportamentos dos

indivíduos. Além disso, foram seleccionados a partir de uma técnica de amostragem não-

probabilística, a bola de neve. Neste tipo de técnica “começa-se por seleccionar um indivíduo de

interesse que depois recomenda outros indivíduos, que por sua vez recomendam outros,

aumentado a dimensão da amostra geometricamente” (Maroco, 2003: 22).

No caso dos entrevistados com funções de carácter institucional, partiu-se de uma listagem

cedida pela APSS e seleccionaram-se os indivíduos a entrevistar a partir de uma técnica de

amostragem probabilística aleatória simples, tendo todos os elementos da amostra sido

seleccionados ao acaso, assegurando que todos teriam a mesma probabilidade de serem

seleccionadas.

As entrevistas decorreram, na sua maioria, no espaço de trabalho dos profissionais

entrevistados, tendo sido integralmente gravadas e transcritas. Os excertos que se incorporam

no presente relatório de investigação são identificados de acordo com a expressão “Ent.”,

seguida de uma numeração atribuída aleatoriamente.

Página 131

8

Capítulo I – As profissões, os mecanismos de auto-regulação e a emergência das

ordens profissionais

1. A transformação das profissões

As profissões encontram-se em permanente transformação. Esta ocorre em tempos e espaços

distintos de acordo com as necessidades sociais e, não menos importantes, profissionais. Aliás,

as transformações promovidas pelas próprias profissões, segundo estratégias de revalorização

profissional ou de manutenção de um status quo, são elementos constantes da evolução das

sociedades, desde os tempos mais remotos até aos nossos dias.

Alguns autores tendem a considerar que as profissões estão actualmente em «crise» devido às

profundas mudanças que abalam os seus alicerces identitários. Eliot Freidson (2000), um dos

autores mais marcantes nos estudos sociológicos das profissões, opõe-se, contudo, a esta visão

de que as mudanças na posição dos profissionais são indícios ou sintomas do declínio e

desaparecimento das profissões e sustenta que os elementos essenciais do profissionalismo se

mantêm embora assumindo outras características. Assim, a sua análise da evolução das

profissões na sociedade pós-industrial parte das recentes mudanças da opinião pública, do

mercado e das políticas estatais. A transformação das profissões está, deste modo, interligada

com as transformações da sociedade, num sentido amplo. E falar de «crise» das profissões

implica uma reflexão sobre que profissões estão em «crise» e que factores explicam essa

situação. Passando um rápido olhar sobre as profissões em «crise», verificamos que as

principais «atingidas» são as profissões tradicionais com um estatuto social elevado, como

sejam os médicos, advogados, políticos ou professores. Outras profissões menos valorizadas

socialmente ou com um menor impacto na sociedade são excluídas desta análise ou, em caso de

extinção, esquecidas. No entanto, a «crise» destas profissões acontece no preciso momento em

que aumenta a competitividade profissional, com o surgimento e ascensão de «novas»

profissões, a reconversão de outras e se questiona os monopólios de conhecimento e de

exercício profissional (Dubar, 1997). Neste último grupo podemos incluir os profissionais de

Serviço Social, como uma profissão que, pese embora a sua tradição relativamente recente

(Mouro e Simões, 2001), conseguiu já consolidar um processo de profissionalização, assente na

formação e na “oferta” de serviços cada vez mais prementes, que impõem níveis de organização

e de sensibilidade social apurados (Negreiros, 1995).

Página 132

9

As profissões distinguem-se em função da organização das suas competências técnicas e do

poder que detêm em sectores particularmente relevantes da vida social. A competência é o

elemento-chave de qualquer profissão “por possibilitar uma forma de monopólio do

conhecimento técnico por parte do grupo profissional”. O poder “consiste no facto de a

profissão poder usar de maneira privilegiada, mesmo monopolisticamente, esses

conhecimentos técnicos” (Ferrarese: 1992: 43), correspondendo tal poder a um reconhecimento

por parte da sociedade de que a profissão exerce uma importante função de interesse geral. As

profissões são, hoje em dia, confrontadas com um conjunto de transformações societais que as

impele a actualizar quer as suas competências quer os equilíbrios de poder existentes entre os

vários grupos profissionais.

Por isso, independentemente das perspectivas teóricas, é consensual afirmar-se que o

protagonismo das profissões não só se manteve como é cada vez maior. Tal como Rodrigues e

Carapinheiro sublinham, recorrendo à perspectiva parsoniana, “o desenvolvimento e aumento

da importância das profissões constitui provavelmente a mais importante mudança ocorrida no

sistema ocupacional das sociedades modernas” (1998: 147). Ora, estas mudanças continuam a

ocorrer e têm vindo a contribuir para a redefinição de noções como profissão e profissionalismo

e permitindo, ainda, o surgimento de novas noções como a de pós-profissionalismo. “Se é

verdade que em muitas circunstâncias se contesta hoje o poder dos profissionais e não se aceita,

sem discutir, a sua autoridade, é também verdade que o modelo associado ao profissionalismo

se divulgou como um valor positivo, oposto ao do amadorismo, assalariamento, funcionalismo

e outros, passando a profissionalização a constituir uma aspiração de muitos grupos

profissionais pelo poder, prestígio e autonomia que lhe estão associados” (Rodrigues e

Carapinheiro, 1998: 147-148)2

.

2 Tomando como exemplo de estratégias profissionais distintas, o caso dos médicos e enfermeiros, verificamos que os primeiros lutam pela manutenção do seu poder e prestígio e os segundos procuram imiscuir-se num espaço reservado tradicionalmente apenas aos médicos (Rodrigues e Carapinheiro, 1998; Carapinheiro, 1998; Ruivo, 1987; Pimentel et al., 1991).

Página 133

10

2. Profissões, profissionalismo e pós-profissionalismo: as velhas, as novas e as

profissões em adaptação

O conceito de profissão tem tido vários significados ao longo dos tempos3

O mesmo autor encarrega-se de mostrar que vários factores podem estar a descaracterizar o

profissionalismo e refere, a propósito, a perda de exclusividade profissional; a crescente

segmentação da utilização do conhecimento abstracto através da especialização; e o crescimento

do uso das novas tecnologias no acesso às fontes de informação. Esta nova realidade, que

designa de pós-profissionalismo, permite que os serviços antes desempenhados exclusivamente

por certas profissões possam agora ser efectuados por um conjunto de profissões

especializadas. A resistência das profissões tradicionais não conseguiu combater a crescente

especialização e segmentação de tarefas, bem como o acesso alargado à informação, em especial

através da Internet. Assim, o pós-profissionalismo que Kritzer (1999) aborda combina as

complexidades desta evolução profissional com a multiplicidade de modos em que se

manifestam, nomeadamente nas mudanças dos padrões de influência política, na racionalização

do conhecimento e no crescimento das tecnologias como instrumento de trabalho e acesso à

informação.

. Herbert Kritzer

(1999) considera três definições, que sintetizamos: a de senso comum, que é sinónima de

ocupação, em oposição a amador; a histórica, que inclui um conjunto de ocupações que exigem

formação específica e selecção através do mérito demonstrado e uma avaliação por outros

profissionais da mesma área; e a sociológica, que usa a palavra profissional num sentido mais

restrito. Nesta última definição, dois elementos são fundamentais na caracterização da

profissão: a exclusividade profissional e a utilização de conhecimento abstracto. Algumas

profissões conseguiram adicionar outros atributos, tais como altruísmo, autonomia regulatória e

independência face aos “clientes” e Estado, que contribuíram para uma maior afirmação em

relação a outras profissões (desde logo, o caso da medicina e da advocacia).

Por outro lado, sendo as profissões entidades que, no entender de Richard Abel (1986),

procuram, por natureza, limitar o acesso à profissão e reduzir os níveis de competição interna,

algumas delas, como por exemplo as jurídicas, a dos economistas ou a dos arquitectos, têm

vindo a perder estes mecanismos de controlo. Contudo, outras há que, não detendo

historicamente estes mecanismos de controlo, aspiram e, por vezes conseguem, introduzir

mecanismos de organização, controlo e fiscalização profissional. O pós-profissionalismo 3 Sobre a evolução das profissões e dos modelos de análise ver Rodrigues (1997) ou Dubar (1997).

Página 134

11

caracteriza-se, então, por uma especialização dos serviços prestados pelos vários profissionais

de forma idêntica ao que sucedeu com a especialização de produtos. Como esta especialização

implicou a deslocalização da mão-de-obra, também a especialização verificada na produção de

serviços impõe uma flexibilidade de recursos humanos, quer a nível contratual quer mesmo em

termos geográficos. Como refere Kritzer (1999: 718), “a alteração da natureza do trabalho

combinada com a diminuição do emprego estatal e a globalização da actividade económica

constituem as condições para a emergência do pós-profissionalismo”.

3. O auto-controlo profissional: controvérsias entre reforço e declínio

Ao relembrar o que se afirmou atrás sobre o declínio das profissões e a perda de controlo

profissional (Abel, 1986) verifica-se a existência de três factores principais que contribuem para

esta realidade (Kritzer, 1999: 718): a alteração da natureza do trabalho, a transformação dos

mecanismos de controlo e autonomia profissional e a globalização da prestação de serviços

profissionais.

Em relação às alterações na natureza do trabalho, verifica-se um declínio do trabalho manual,

um aumento da racionalização das tarefas e a introdução das tecnologias de informação. A

racionalização do trabalho envolve três elementos: a formalização e sistematização da

distribuição de conhecimento, o desenvolvimento de procedimentos estandardizados e a

segmentação da prática profissional. Estas transformações vão, posteriormente, ter repercussões

na especialização profissional e na delegação de competências. Os médicos, os advogados ou os

engenheiros passam a intitular-se especialistas em algumas áreas específicas e abandonam a

ideia generalista que cultivaram durante anos4

4 Entre os médicos existem distinções consoante as especialidades, como cardiologistas, obstetras, neurocirurgiões, demonstrando uma actividade profissional cada vez mais segmentada. A mesma coisa ocorreu com engenheiros (civis, hidráulicos, de minas, etc.) ou com os juristas (constitucionalistas, administrativistas, penalistas, etc.).

. Esta especialização ocorre onde existe um

mercado dinâmico e de dimensão assinalável. Neste sentido, a especialização acarreta

igualmente uma forma de estratificação profissional que, por sua vez, vai reformular as

identidades profissionais, subdividindo-as (os neurocirurgiões, por exemplo, adquiriram um

reconhecimento sócio-profissional mais elevado que os especialistas de medicina interna ou os

engenheiros civis em relação aos engenheiros geológicos). E é dentro desta crescente

especialização que surge a delegação de competências noutros profissionais que vão colaborar

Página 135

12

no exercício das tarefas. Quanto mais especializado e espartilhado for o trabalho, maior a

probabilidade de um conjunto de procedimentos rotineiros e simples verem a sua execução

delegada em profissionais com níveis de formação mais baixos.

Os impactos da especialização e a consequente delegação de tarefas vão no sentido de

responder às crescentes necessidades e sofisticação dos clientes/cidadãos, que exigem cada vez

mais um acesso fácil e directo a esses novos profissionais e uma redução dos custos. Esta

situação é tanto mais paradoxal quando sabemos que muitas destas novas profissões foram

“criadas” pelas profissões tradicionais com o objectivo de atingir níveis de eficiência mais

elevados5

As profissões tradicionais “em perda” procuram resistir a este processo, argumentando que só

os profissionais com determinado nível de conhecimentos podem assegurar um desempenho

com qualidade e uma compreensão das complexas interrelações sociais, bem como as

particularidades e especificidades de cada caso. Alertam para a necessidade de proteger os

direitos dos cidadãos ao garantir um desempenho com qualidade, o qual só pode ser

assegurado com uma formação profissional adequada.

. Foram assim os próprios profissionais “tradicionais” a criar ou a colaborar na criação

das condições necessárias para a emergência do pós-profissionalismo.

No pólo oposto, temos as profissões em ascensão que, após um processo de valorização por via

de uma formação superior mais rigorosa e em consonância com as suas exigências sociais,

procuram atingir um patamar de auto-regulação superior, em plano de igualdade com as ditas

profissões “tradicionais”. É o caso dos assistentes sociais, como está bem patente no trabalho de

Isabel Passarinho (2008). Este é um processo em que, para além das questões de igualdade,

competência e indispensabilidade das funções em termos sociais, implica um reequacionar das

identidades6

, das hierarquias profissionais e o reequilíbrio dos poderes sociais de cada

profissão.

5 Em França verificou-se, em 1990, a fusão entre as profissões de advogado e de consultor jurídico, que até esta altura se encontravam separadas. Entre as várias razões invocadas para proceder a esta alteração está a pressão resultante da criação do mercado único europeu, no sentido de preparar as profissões jurídicas para o alargamento da concorrência, em particular dos gabinetes anglo-saxónicos (Racine, 2001: 256). 6 Sobre a evolução e construção da identidade profissional do Assistente Social em Portugal, ver o trabalho de Clara Cruz Santos (2007).

Página 136

13

4. A regulação profissional: as ordens profissionais

A actual importância que atingiu o problema da fiscalização e do controlo das profissões

relaciona-se, igualmente, com a época em que nos encontramos. Não podemos deixar de

contextualizar estas acções com a crescente importância atribuída, nos nossos dias, à realização

pessoal baseada no desempenho profissional. Deste modo, é compreensível que muitos

profissionais, seja de que profissão for, considerem frustrante muitas das actividades que

desempenham, quer porque a margem de iniciativa é quase nula, quer porque as

oportunidades de valorização profissional são quase inexistentes, sendo a inovação e o estímulo

profissional algo, em resumo, quase raro. Por conseguinte, é por forma a contrariar esta situação

que o sistema de avaliação do desempenho profissional e de progressão na carreira adquire

uma verdadeira importância, não se relacionando apenas com o seu desempenho, mas com a

motivação que possam incutir na prestação dos serviços à sociedade.

Um outro vector importante para compreender a necessidade que algumas profissões sentem

na criação de formas de controlo do desempenho e de fiscalização profissional é a crescente

visibilidade que certas áreas da sociedade adquiriram nas últimas décadas, expondo os seus

profissionais a uma visibilidade social crescente em função da própria sensibilidade social das

intervenções. Deste modo, a crescente opção profissional pela auto-regulação é demonstrativa

da importância que as profissões atribuem à necessidade de, por um lado, garantir um conjunto

coerente e operacional de funções e, por outro, promover uma organização profissional que

seja, simultaneamente, capaz de controlar o exercício profissional e transmitir aos cidadãos um

grau de confiança e respeitabilidade ímpar.

A auto-regulação pode ser definida “como o sistema sob o qual as regras são feitas por aqueles

a quem elas vão ser aplicadas” (Davison apud Moreira, 1997: 52). Esta definição de auto-

regulação detém, na perspectiva de Vital Moreira, três características principais. “Primeiro, é

uma forma de regulação e não ausência desta; auto-regulação é uma espécie do género

regulação. Segundo, é uma forma de regulação colectiva. Não existe auto-regulação individual;

a auto-contenção ou auto-disciplina de cada agente (...) por motivos morais ou egoístas, não é

regulação; a auto-regulação envolve uma organização colectiva que estabelece e impõe aos seus

membros certas regras e certa disciplina. Terceiro, é uma forma de regulação não pública”

(1997: 52-53).

Estas características são fundamentais para compreender a forma como se procede à criação de

órgãos reguladores das profissões, como é o caso das ordens profissionais. Estes órgãos

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14

integram instrumentos auto-regulatórios que lhes conferem poderes de auto-regulamentação,

auto-execução e auto-disciplina (Moreira, 1997: 69). No entendimento deste autor, a auto-

regulamentação é a faculdade de criação de normas e de regras de conduta, ainda que, por

vezes, possa estar limitada à “(...) execução de normas criadas exteriormente à instância de

auto-regulação” (ibid.: 70). Por seu lado, a auto-execução refere-se à capacidade de aplicar as

normas ou as regras de conduta que constituem o ordenamento regulatório, ainda que este seja

oriundo de outra instância externa. A auto-disciplina, na definição de Vital Moreira (1997: 72), é

“(...) a capacidade da organização (...) sancionar os seus próprios membros pelas infracções

cometidas”. Esta capacidade pode originar três tipos de questões organizatórias (ibid.: 73): “(…)

a existência de um organismo disciplinar específico, separado dos órgãos representativos e

executivos (separação de funções); a participação de leigos no órgão disciplinar; a possibilidade

de dois graus de jurisdição disciplinar interna, através de um órgão de recurso”.

Deste modo, o surgimento de Ordens profissionais, capazes de garantir uma actuação

disciplinadora, transparente e estimuladora da excelência profissional configura uma mais valia

profissional. Este órgão poderá contribuir, não só para a fiscalização e disciplina profissional,

mas essencialmente para a regulamentação da formação e, por esta via, da promoção da

competência profissional. Por vezes, argumenta-se que estes órgãos profissionais usam de

práticas corporativas no exercício do controlo da qualidade profissional e da acção disciplinar.

Contudo, a mera existência destas práticas, traduzidas na protecção dos incompetentes e dos

que cometem infracções disciplinares, para além do favorecimento dos «conhecidos», configura

situações de verdadeira (ir)responsabilidade profissional. Acredita-se que o exercício da

fiscalização das profissões, de forma transparente, isenta e competente, é essencial para a

manutenção e reforço das funções que os cidadãos esperam que desempenhem, em particular

as de cariz mais simbólico e/ou sensível.

5. Ordens profissionais em Portugal: breves apontamentos

A lei que regula o funcionamento das associações públicas profissionais, onde se integram as

Ordens profissionais, foi recentemente alterada. Esta alteração procurou clarificar as

competências e funções que se lhes assistem, bem como permitir uma maior fiscalização por

parte do Estado (Lei n.º 6/2008, de 13 de Fevereiro). As Ordens profissionais são associações de

carácter privado, cujos objectivos principais passam pela defesa dos seus interesses de classe, no

sentido mais amplo, devendo, “cumulativamente, ser sujeitas ao controlo do respectivo acesso e

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15

exercício, à elaboração de normas técnicas e deontológicas específicas e a um regime disciplinar

autónomo” (art.º 2.º).

As Ordens profissionais, designação que assumem quando os seus profissionais são detentores

de uma licenciatura (cf. Art. 10.º da Lei 6/2008), são organismos virados para si mesmos, no

sentido em que são possuidores de um conjunto alargado de atribuições no que respeita ao

acesso à profissão, à fiscalização do desempenho profissional e ao exercício da acção disciplinar

(art. 4.º) mas com reconhecido interesse público, ou seja, no pressuposto de que as atribuições

que são concedidas às Ordens contribuem para a garantia da qualidade da acção dos seus

profissionais e para a defesa dos interesses gerais dos utentes. O seu âmbito de actuação leva a

que exista uma maior definição e regulamentação do exercício das profissões que

desempenham e de discriminação em relação a quaisquer actividades supostamente

concorrenciais, dado estabelecerem os critérios essenciais e necessários ao interesse dos

cidadãos.

Estas associações profissionais, que são únicas e exclusivas em termos de exercício das

profissões, por imporem a inscrição obrigatória, permitem garantir as exigências de formação

adequada, de capacidades profissionais e de conhecimento das regras do código deontológico

da profissão, prevenindo as práticas profissionais de má qualidade sem no entanto intervirem

directamente na oferta dos seus membros no mercado de trabalho7

A implementação de um código deontológico é outra das grandes atribuições das Ordens

profissionais, destinada a cultivar e a defender um ethos associativo que se traduz num conjunto

de valores, normas, atitudes e aspirações de carreira, na profissão que regulam. A expressão

social que os seus profissionais congregam e a importância que o seu exercício tem para a

sociedade global, transformam as Ordens em importantes grupos de pressão em relação ao

poder político, em especial na defesa dos direitos dos cidadãos e na defesa dos interesses

profissionais dos seus associados. De facto, numa sociedade cada vez mais espartilhada, em

termos de valores e éticas profissionais, as Ordens procuram garantir uma actuação homogénea

.

7 A lei veda às Associações Públicas Profissionais o estabelecimento de um regime de numerus clausus no acesso à profissão ou de acreditação de cursos oficialmente reconhecidos (artº 21º.3.). Mais, a lei é clara quanto à impossibilidade de estas associações estabelecerem “restrições à liberdade de profissão que não estejam previstas na lei” ou de infringirem “as regras de concorrência na prestação de serviços profissionais” (artº 4º, 3.). Por último, está igualmente impedida a possibilidade de uma Associação “exercer ou participar em actividades de natureza sindical ou que tenham a ver com a regulação das relações económicas ou profissionais dos seus membros” (artº 4º, 2.).

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16

e coerente, valorizando a sua actividade e salvaguardando a sua imagem junto dos cidadãos,

através de um exercício competente, transparente e responsável.

Várias razões justificam que as Ordens possam desempenhar legitimamente um poder

fiscalizador e regulador: tratar-se de profissões que exigem um elevado grau de preparação

educacional e de especialização; as áreas de actuação terem um impacto social de grande

relevância; e o Estado ter uma capacidade fiscalizadora limitada, quer por ser um actor parcial

pelas políticas que implementa, quer por ser um contratador de serviços por excelência.

A exclusividade das Ordens profissionais e a obrigatoriedade de inscrição para o exercício

profissional deve-se, assim, à transferência de competências que o Estado opera, de modo a que

sejam os próprios profissionais a assumir a responsabilidade de certificação das formações e das

competências profissionais. A capacidade de avaliação das necessidades formativas de

profissões com um grau de exigência relevante e com competências que impõem não só um

corpo de saberes alargado e profundo, mas também uma grande sensibilidade social, em função

da natureza das suas actuações, leva à maior aptidão, por parte dos próprios profissionais, para

o exercício dessa avaliação, quando comparado com a acção generalista do Estado.

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17

Capítulo II – A Profissão de Assistente Social em Portugal8

1. Introdução

Apresenta-se neste capítulo uma breve análise da profissão de Assistente Social em Portugal,

mapeando os principais traços característicos deste grupo profissional no contexto nacional.

Através de um conjunto de tópicos que configuram elementos estruturantes da profissão de

Assistente Social, é possível identificar e definir um leque de características que conferem uma

singularidade a esta profissão, destacando-a como essencial no actual modelo de organização

social, onde áreas de grande fragilidade, como sejam a justiça, a segurança social e/ou saúde

denotam uma carência de agentes/técnicos com grande profissionalismo e, simultaneamente,

sensibilidade. Trata-se, assim, de mobilizar uma diversidade de contribuições pertinentes e

sugestivas, em termos de caracterização de uma profissão que contribui para o bem comum dos

cidadãos, procurando efectuar um ponto de situação do Serviço Social em Portugal, bem como

das dinâmicas que atravessam este campo profissional.

2. Breve visão histórica do Serviço Social em Portugal

Antes de abordar estas diferentes dimensões de análise, importa apresentar uma breve visão

histórica do Serviço Social em Portugal.

As primeiras tentativas para a criação de Escolas de Serviço Social em Portugal, segundo Alcina

Martins (1999: 207-230), são ensaiadas em 1928 no Instituto de Orientação Profissional, com o

intuito de formação do pessoal vinculado aos serviços de justiça de menores e, em 1934, no

mesmo Instituto, para a formação de observadores de psicologia juvenil e de observadores

sociais. Ocorrendo no contexto da Ditadura Nacional (1926-1933), estas primeiras iniciativas

têm a sua génese nas preocupações e iniciativas dos movimentos higienistas, de medicina social

e de protecção da infância que, de forma manifesta, antecedem o fim da I República em

Portugal.

8 Este capítulo foi desenvolvido com a colaboração do Centro de Estudos de Serviço Social e Sociologia da Universidade Católica Portuguesa. Seguimos nesta breve síntese sobre a trajectória do Serviço Social em Portugal (Branco e Fernandes, 2005).

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18

É, no entanto, com o I Congresso da União Nacional (partido único), em 1934, que são feitas

propostas pela Condessa de Rilvas e por Bissaya Barreto no sentido da criação do Instituto de

Serviço Social (Lisboa, 19359) e da Escola Normal Social (Coimbra, 193710

A formação em Serviço Social é regulada pelo Estado em 1939: são reconhecidos os Institutos de

Serviço Social de Lisboa e Coimbra, estabelecida a orientação da formação segundo um plano

de estudos de três anos, e certificado o diploma e o título profissional de Assistente Social,

exclusivo dos diplomados em Serviço Social.

). Mais tarde, em 1956,

seria criado pela Associação de Cultura e Serviço Social o Instituto de Serviço Social do Porto.

Assim, no caso português, a institucionalização do Serviço Social como formação académica e

profissão tem por contexto sócio-político o Estado Novo, um regime de natureza autoritária e

corporativista, avesso ao intervencionismo público na esfera social e, por isso, contrário ao

modelo de Estado Social em progressiva constituição nos países democráticos e mais

desenvolvidos do mundo ocidental. É pois no contexto ideológico e cultural do Estado Novo

que vai movimentar-se a formação e o exercício profissional do Serviço Social.

Nesta primeira fase, a formação compreendia as dimensões médico-sanitária, jurídica, filosófica

e do Serviço Social. Uma outra componente essencial da formação era constituída pelos

estágios, ao longo dos três anos, como oportunidade de aprendizagem do desempenho

profissional, modelada no terreno, através do contacto e experiência em serviços de cirurgia,

medicina, pediatria, puericultura em creche, maternidade e consultas pré-natais, dispensários

de profilaxia em higiene social, fábricas, centros sociais e organizações especializadas em ensino

familiar e doméstico.

A orientação da formação e da missão que se pretendia conferir às assistentes sociais assumia

um carácter fortemente doutrinário, corporativo e conservador. Na letra da Lei:

às obreiras do Serviço Social, dirigentes idóneas, responsáveis e activas cooperadoras da Revolução Nacional, animadas por sãs doutrinas - as de sentido humano, corporativo e cristão, [compete actuar] junto de fábricas, organizações profissionais, instituições de assistência e particularmente entre as famílias humildes e de restrita cultura, as mais facilmente influenciáveis, com objectivos higiénicos, morais e intelectuais. (Decreto-Lei nº. 30135, de 14 de Dezembro de 1939)

9 Este Instituto foi criado como estabelecimento de ensino particular, feminino, por iniciativa do Patriarcado, tendo por suporte jurídico a Associação de Serviço Social, instituição com fins de cultura e formação social. 10 Esta Escola foi criada por iniciativa das Irmãs Franciscanas Missionárias de Maria, com o apoio de Bissaya Barreto, Presidente da Junta da Província da Beira Litoral sendo, mais tarde (1949), o seu alvará concedido a esta Junta.

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19

Em concordância com esta orientação, e de acordo com Martins (1995), numa primeira fase, as

assistentes sociais desenvolviam a sua actividade sobretudo no âmbito da política de assistência

social corporativa. Depois de 1945, o campo profissional amplia-se à área hospitalar,

dispensários de saúde, organismos tutelares educativos e prisionais, sendo o Estado o principal

empregador.

Os anos 60 marcam uma reorientação do Serviço Social em Portugal. No plano da formação, em

1956, procede-se a uma revisão da regulamentação pública da formação em Serviço Social que

passa a ter, oficialmente11

Inicia-se então uma reorientação paulatina da formação profissional, com uma progressiva

introdução em termos curriculares das disciplinas em Ciências Sociais e dos métodos em

Serviço Social (case work, group work e community work) sob a influência do Serviço Social

americano e à semelhança do que ocorria nos países desenvolvidos e democráticos.

, uma duração de 4 anos. Em 1961, o curso de Serviço Social é

reconhecido como curso superior. E no ano lectivo 1961/62 regista-se a admissão, no Instituto

de Lisboa, de alunos do sexo masculino.

No campo profissional, o Serviço Social seria fortemente influenciado pelas novas orientações

do desenvolvimento humano e social adoptadas no período pós-guerra sob a égide de

diferentes organismos internacionais. Em Portugal, assiste-se à criação do Serviço de Promoção

Social Comunitária e Cooperação Familiar e ao lançamento, em todo o país, de diversos

projectos de desenvolvimento local e comunitário. Esta orientação, estruturante e inovadora, de

sentido desenvolvimentista, coexistiria com os domínios tradicionais de exercício do Serviço

Social e mormente com o Serviço Social corporativo e do trabalho, que consubstancia a

orientação doutrinária e conservadora que se projecta da fase de institucionalização do Serviço

Social em Portugal (cf. Branco et al., 1992).

Como sustenta Martins (1995), este período foi particularmente importante para o

desenvolvimento da profissão, quer no plano científico-técnico, quer no que se refere à

expansão do corpo profissional, que conhece neste período um significativo alargamento12

11 O plano de estudos de 4 anos tinha já sido adoptado pelas escolas de formação desde os anos 40 (cf. Martins, 1995: 45).

.

12 Mais de 1000 assistentes sociais na década de 60, contra algumas dezenas nos anos 40 (cf. Martins, 1995: 46).

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20

Em 1974, com as transformações institucionais, culturais e ideológicas subsequentes à revolução

de 25 de Abril de 1974, inaugura-se uma nova fase do Serviço Social em Portugal marcado quer

pela dinâmica revolucionária e democrática que atravessa a sociedade portuguesa, quer pelo

clima de liberdade ideológica e cultural.

No plano da formação aprofunda-se, neste novo contexto, a influência das correntes do Serviço

Social crítico e radical, e mais particularmente do designado movimento de reconceptualização

do Serviço Social de origem latino-americana que conduziria a um questionamento da

metodologia clássica do Serviço Social (baseada na tríade caso, grupo e comunidade), à

introdução de uma metodologia integrada e global e à concepção do Assistente Social como

profissional comprometido com os interesses das classes excluídas e agente de mudança

institucional.

Neste plano deve ainda destacar-se, neste período, o processo desencadeado pelas escolas de

Serviço Social no sentido do reconhecimento do grau de licenciatura e da integração da

formação em Serviço Social na universidade pública e que marcou de forma indelével o

processo de desenvolvimento académico e profissional do Serviço Social em Portugal.

Este movimento que associou, a nível nacional, escolas e organizações profissionais,

profissionais e estudantes, na mais significativa dinâmica académico-profissional do Serviço

Social em Portugal (cf. Negreiros, 1999) culminou com o reconhecimento do grau de

licenciatura em Setembro de 1989, e a consagração da carreira específica de Serviço Social na

administração pública em 1990.

No domínio mais especificamente profissional assiste-se ao questionamento dos campos

tradicionais de intervenção (Assistência, Previdência, Trabalho, Saúde) e à emergência de novas

áreas de intervenção, quer numa primeira fase, que acompanha o período de crise

revolucionária (Abril de 1974 a Novembro de 1975), pela aliança de diferentes sectores

profissionais aos movimentos populares13, quer numa segunda fase, de normalização

democrática e institucional, por via do alargamento das funções sociais do Estado e de

descentralização político-administrativa14

.

13 Veja-se como ilustração o caso do movimento CERCI (Negreiros et al., 1992). 14 Veja-se como ilustração a área das Autarquias Locais (Branco, 1998).

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21

A partir de meados da década de 90 pode delimitar-se uma nova fase do percurso histórico do

Serviço Social em Portugal. Como dimensões salientes desta nova etapa podem apontar-se quer

a profunda transformação da formação em Serviço Social no nosso país (cf. ponto 2 infra), quer

a mutação da estrutura do mercado de trabalho dos assistentes sociais com o sector privado

social a tornar-se o sector predominante em detrimento do sector público em consequência da

transferência de funções sociais do Estado para as IPSS e da retracção do emprego público, a

par de uma dinâmica de desregulamentação do mercado de trabalho.

3. A Formação em Serviço Social

De acordo com uma das orientações mais relevantes da clássica sociologia das profissões, um

dos requisitos essenciais que distingue as profissões das ocupações reside na exigência de uma

formação longa no quadro do sistema de ensino superior, condição para a constituição de um

saber sistemático num domínio científico e técnico determinado (cf. Greenwood, 1957). Ao

mesmo tempo, uma socialização longa no contexto de instituições educativas constituiu-se

como possibilidade de uma construção identitária como grupo profissional, através de

mecanismos de identificação para si e de diferenciação de outros grupos profissionais, bem

como para a aquisição do referencial ético de base, mormente nas profissões que envolvem não

só uma importante componente de serviço à comunidade e orientação pelo bem comum, como

uma forte dimensão de relação com públicos muito diferenciados.

A formação superior dos assistentes sociais em Portugal inicia-se na década de 30 do séc. XX,

apresentando um carácter consolidado, designadamente se tivermos em conta o período que se

estende, por cerca de 65 anos, entre a data da entrada em funcionamento do primeiro curso de

Serviço Social (no Instituto de Serviço Social em Lisboa) e a segunda metade da década de 90 – a

partir da qual se vai assistir a um crescimento exponencial da oferta formativa em Serviço Social

no país. Em termos sintéticos, importa traçar este itinerário da formação em Serviço Social em

Portugal, registando os seus principais marcos.

A formação de assistentes sociais em Portugal, como se refere no ponto anterior, inicia-se em

1935, no Instituto de Serviço Social de Lisboa e, em 1937, na Escola Normal Social de Coimbra.

Contudo, o seu reconhecimento formal apenas foi conseguido em 1939, através do Decreto-Lei

nº. 30135, de 14 de Dezembro. Em 1961, regista-se, na sequência da reforma curricular de 1956, o

reconhecimento da formação em Serviço Social como curso superior, passando o plano de

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22

estudos a ter a duração de 4 anos e a serem exigidas condições de acesso idênticas a todos os

demais cursos superiores em Portugal. Nos anos 60 e 70, a formação em Serviço Social em

Portugal segue as orientações internacionais neste domínio fundando-se progressivamente nas

Ciências Sociais e na produção teórica em Serviço Social que ocorre nos países mais

desenvolvidos.

Na década de 80, e mais especificamente em 1989, na sequência de um longo e complexo

processo, tem lugar o reconhecimento do grau de Licenciatura aos cursos de Serviço Social

ministrados nos Institutos (particulares) de Lisboa, Porto e Coimbra. A partir da segunda

metade dos anos 90 multiplica-se a criação de novos cursos de Serviço Social, registando-se

uma alteração completa do panorama da formação em Serviço Social em Portugal. Às três

escolas históricas, sedeadas nas três mais importantes cidades do país, junta-se uma

significativa diversidade de estabelecimentos e cursos, sendo de salientar o funcionamento,

desde 2000/2001, da primeira licenciatura no quadro do ensino universitário público, na

Universidade dos Açores (Branco e Fernandes, 2005).

Actualmente, regista-se a existência de 20 cursos do 1º ciclo – licenciatura em Serviço Social

(Quadro 1). Neste movimento, assistiu-se ao surgimento da formação em Serviço Social no

Ensino Politécnico (por uniformidade de critério com o ensino público universitário

anteriormente referenciado), reintroduzindo-se nesta área, após a sua extinção nos anos 70, a

questão da formação bietápica e de graus diferenciados em termos profissionais. Este aspecto,

entendido como particularmente crítico pelas organizações profissionais15

A formação pós-graduada inscreve-se na estratégia de desenvolvimento profissional e

académico do Serviço Social em Portugal, orientada, desde a restauração do regime

democrático em Portugal (Abril de 1974), por dois desígnios centrais: em primeiro lugar, a

integração da formação em Serviço Social no ensino superior público; e, em segundo lugar, o

reconhecimento do nível universitário desta formação, consubstanciado na atribuição do grau

académico de licenciatura aos diplomados em Serviço Social. Assim, desde o início dos anos 80,

o Instituto Superior de Serviço Social de Lisboa desenvolveu um conjunto de esforços tendentes

ao início da formação pós-graduada, ao nível de mestrado e doutoramento, como programas de

, veio a ser minorado

pela reforma de Bolonha e a unificação dos títulos universitários nos ensinos Politécnico e

Universitário.

15 Veja-se «Posição da APSS sobre a criação de Licenciaturas bi-etápica em Serviço Social no Ensino Politécnico», in http://socialis.blogspot.com/2005_09_01_archive.html.

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qualificação de docentes e formação de investigadores, requisitos essenciais à afirmação

académica e desenvolvimento científico do Serviço Social. Na sequência destes esforços, inicia-

se, em Fevereiro de 1987, o I Programa de Mestrado em Serviço Social ao abrigo de um

Protocolo de Cooperação Científica com a Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-

SP), o qual conheceria várias edições. Em Junho de 1996, vem a ser criado, em termos

semelhantes, o Programa Especial de Doutoramento em Serviço Social.

No seguimento do processo de reconhecimento da Licenciatura em Serviço Social (1989), em

1995, são criados os primeiros programas de Mestrado em Serviço Social, da responsabilidade

de instituições de ensino portuguesas: Institutos Superiores de Serviço Social de Lisboa e do

Porto. Actualmente, existem em Portugal 9 programas de Mestrado e 2 programas de

Doutoramento em Serviço Social (Quadro 1).

A formação em Serviço Social em Portugal é, actualmente, atravessada por dinâmicas de

desenvolvimento de sentido vincadamente distinto. Por um lado, o processo de reconhecimento

académico, com estatuto universitário, num caminho de paulatina consolidação que percorre os

últimos 20 anos, reforça-se no presente com a criação dos primeiros programas de

doutoramento em Serviço Social em Portugal. Por outro lado, ocorre, designadamente ao nível

da formação inicial (1º ciclo – licenciatura), um processo de crescimento acentuado da oferta

formativa, não sustentado, e com riscos quanto à qualidade da formação assegurada por

inúmeras instituições sem tradição, «know-how» e condições estruturais para o cumprimento

desta missão (Branco, 2008).

Como alguns dos traços mais salientes da formação em Serviço Social em Portugal, podem

referir-se os seguintes:

i. A formação em Serviço Social, enquanto formação superior é uma realidade consolidada em

Portugal: iniciada em 1935 e reconhecida como superior há quase meio século (1961);

ii. O processo de «academização» do Serviço Social em Portugal apresenta um carácter recente,

com duas décadas de existência, depois de um processo tardio e complexo, como se evidencia

na história da atribuição do nível universitário ao Serviço Social (1989) e na ausência de oferta

de formação pública até um período muito recente (2000);

iii. A oferta formativa actual é predominantemente universitária, com a duração de 7 semestres,

e ministrada em estabelecimentos de carácter público;

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24

Quadro 1: Cursos de Serviço Social em funcionamento no ano lectivo 2008/09

Estabelecimento de Ensino

Sub-Sistema 1ºciclo 2º ciclo 3º ciclo 1. Universidade Lusíada, Lisboa a) Privado e Cooperativo Universitário 2006 (1935) 2006 (1995) Sem 3º ciclo 2. Instituto Superior Miguel Torga, Coimbra Privado e Cooperativo Não integrado 1937 2000 Sem 3º ciclo 3. Instituto Superior de Serviço Social do Porto, Porto Privado e Cooperativo Não integrado 1956 1995 Sem 3º ciclo 4. Universidade Católica, Lisboa Concordatário Universitário 1996 2003 2003 5. Universidade Fernando Pessoa, Porto Privado e Cooperativo Universitário 1997 2007 e) Sem 3º ciclo 6. Univ. Lusófona de Humanidades e Tecnologias, Lisboa Privado e Cooperativo Universitário 1999 2007 Sem 3º ciclo 7. Universidade Católica, Braga Concordatário Universitário 2000 2006 Sem 3º ciclo 8. Universidade dos Açores, Ponta Delgada Público Universitário 2000 Sem 2º ciclo

Sem 3º ciclo

9. Instituto Politécnico de Leiria, Leiria Público Politécnico 2003 Sem 2º ciclo Sem 3º ciclo 10. Instituto Politécnico de Viseu, Lamego Público Politécnico 2004 Sem 2º ciclo Sem 3º ciclo 11. Instituto Politécnico de Castelo Branco, Castelo Branco Público Politécnico 2004 Sem 2º ciclo Sem 3º ciclo 12. Instituto Politécnico de Portalegre, Portalegre Público Politécnico 2004 Sem 2º ciclo Sem 3º ciclo 13. Universidade Católica, Viseu Concordatário Universitário 2004 2008 Sem 3º ciclo 14. Instituto Politécnico de Beja, Beja Público Politécnico 2004 2008 Sem 3º ciclo 15. Ins. Sup. de Ciências Empresariais e do Turismo, Porto Privado e Cooperativo Politécnico 2005 Sem 2º ciclo Sem 3º ciclo 16. Universidade de Coimbra, Coimbra Público Universitário 2005 Sem 2º ciclo Sem 3º ciclo 17. Universidade da Madeira, Funchal Público Universitário 2005 Sem 2º ciclo Sem 3º ciclo 18. Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, Miranda

Público Universitário 2006 b) Sem 2º ciclo Sem 3º ciclo

19. Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas, Lisboa Público Universitário 2006 c) Sem 2º ciclo Sem 3º ciclo 20. Instituto Superior Politécnico de Gaia, VN Gaia Privado e Cooperativo

Politécnico 2006 d) Sem 2º ciclo Sem 3º ciclo

21. Ins. Sup. das Ciências do Trabalho e da Empresa, Lisboa Público Universitário Sem 1º ciclo 2008 2004 22. Instituto Superior de Serviço Social de Beja, Beja Privado e Cooperativo Não integrado 1990(curso extinto)

2005 (curso extinto)

Sem 3º ciclo 23. Instituto Superior Bissaya Barreto, Coimbra Privado e Cooperativo Não integrado 1991 (curso extinto)

Sem 2º ciclo

Sem 3º ciclo Fontes: (Branco e Fernandes, 2005; Branco, 2008) Notas: a) Por transmissão da autorização de funcionamento do Instituto Superior de Serviço Social de Lisboa (1935)

b) Por adequação a Bolonha da Licenciatura de Trabalho Social (1997) c) Por adequação a Bolonha da Licenciatura de Política Social (1984), inicialmente designada de Licenciatura em Serviço Social (1980) d) Por adequação a Bolonha da Licenciatura em Intervenção Social e Comunitária (2002) e) Por adequação a Bolonha do Mestrado em Trabalho Social (2003)

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25

iv. As propostas formativas configuram um mosaico com tipificações diversas, quer quanto

aos perfis das áreas de formação matriciais e da sua relação com o Serviço Social enquanto

área científica predominante, quer quanto aos modelos de formação específica,

designadamente formação experiencial, quer ainda quanto à capacitação para a investigação

e produção de conhecimento;

v. A diversidade das propostas formativas não parece resultar tanto da afirmação de

projectos concorrenciais de formação, em termos da concepção e perfis profissionais, mas de

contingências associadas à constituição do mercado do ensino superior e à crise de

financiamento do ensino superior público;

vi. Esta diversidade tão significativa, na ausência de tradição e «know-how» das novas

escolas de formação de assistentes sociais em Portugal, configura o campo do ensino em

Serviço Social, ao nível do 1º ciclo, como um domínio atravessado por fragilidades e riscos na

qualidade da formação assegurada, exigindo uma atenção redobrada e a existência de uma

regulação básica.

Neste quadro, assume um particular significado a posição preconizada pela APSS, aquando

do debate sobre a implementação do Processo de Bolonha16, relativa à defesa do

estabelecimento de uma norma base de regulamentação desta formação, à semelhança, por

exemplo, do que foi realizado em Espanha através do Libro Blanco do Título de Grado de

Trabajo Social, realizado no âmbito da Agencia Nacional de Evaluación de la Calidad y

Acreditación de Espanha17

. Contudo, com o actual panorama formativo, a que se voltará

mais adiante, urge avaliar a oferta formativa e, eventualmente através de uma entidade

profissional, disciplinar e regulamentar a capacidade instalada, adequando-a às exigências

profissionais, à natureza das funções a desempenhar e, ainda, às expectativas depositadas

pelos cidadãos nos profissionais de Serviço Social.

16 http://www.apross.pt/interna.php?idseccao=10 17 http://www.aneca.es/activin/docs/libroblanco_trbjsocial_def.pdf

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26

4. A organização profissional

O associativismo profissional é uma matéria que tem igualmente ocupado a sociologia das

profissões, suscitando um significativo debate em torno das motivações e implicações do

poder destas organizações em termos do interesse público. As perspectivas favoráveis ao

associativismo profissional sublinham a abertura adicional de canais de expressão pelos

cidadãos, superando a imperfeição dos mecanismos de participação das democracias

parlamentares, caracterizados pela máxima agregação e mínima distinção de interesses.

Realçam, ainda, as possibilidades de controlo do poder das autoridades públicas, através da

avaliação e acompanhamento da sua actividade pelas associações profissionais, a

salvaguarda da pluralidade de visões, pela concorrência entre diferentes actores, e o controlo

interno dos membros, através de mecanismos de auto-regulação.

Os pontos de vista críticos, de modo distinto, sublinham a ausência de democraticidade no

funcionamento interno dos grupos e os défices de representatividade dos interesses dos seus

membros (interesses líderes vs interesses membros). Outros argumentos passam pela

ausência de neutralidade das instituições públicas que interagem com grupos de interesses e

o reforço das desigualdades sociais, em função dos poderes adicionais de influência e

decisão dos grupos de interesses e associações profissionais com maiores recursos.

No fundo, trata-se de uma oposição entre duas visões contrastantes: uma que postula o

altruísmo e desinteresse das profissões, sublinhando que estas se orientam para a promoção

de valores não particularistas e o interesse público, potenciados pelo sistema de acreditação e

certificação profissional e pela auto-regulação ética e auto-disciplina; outra que sublinha as

motivações económicas, visando a criação e controlo de monopólios profissionais e aquisição

de estatuto económico e social para os seus membros.

É a este título sugestiva a análise de Merton (1982), ao distinguir a função manifesta e a

função latente do associativismo profissional, considerando o autor que estes organismos

consubstanciam o altruísmo institucionalizado como tradução normativa dos valores

profissionais, nomeadamente nas profissões sociais (“care professions”), distinguindo-se as

profissões das outras ocupações exactamente pela institucionalização do altruísmo (diferença

entre sentir o altruísmo e agir altruisticamente).

Página 150

27

No que respeita à evolução da profissão dos assistentes sociais em Portugal, é possível

identificar um conjunto de actores que têm constituído a base organizativa destes

profissionais, ainda que tenham diferente natureza, história, dimensão e importância.

A Associação dos Profissionais de Serviço Social, constituída em Janeiro de 1978, como

associação sem fins lucrativos, configura-se como a principal estrutura associativa dos

assistentes sociais. A APSS tem como âmbito a intervenção em todo e qualquer assunto do

interesse dos profissionais de Serviço Social, com excepção dos específicos da actividade

sindical, sendo os seus objectivos principais, de acordo com os actuais estatutos:

i. Aprofundar o espírito associativo e velar pelos direitos e deveres profissionais;

ii. Promover o aperfeiçoamento e a formação contínua dos Assistentes Sociais;

iii. Organizar e difundir informação de carácter técnico com especial incidência no Serviço

Social;

iv. Desenvolver iniciativas conjuntas com outras Associações Profissionais afins, bem como

com as Escolas de Serviço Social;

v. Desenvolver o intercâmbio e a cooperação internacionais, nomeadamente com a Federação

Internacional dos Assistentes Sociais;

vi. Contribuir para o desenvolvimento da política social e particularmente das políticas que

visem o bem-estar e a qualidade de vida e a efectivação dos direitos sociais e humanos;

vii. Promover a elaboração do código deontológico e de conduta de acordo com os

instrumentos internacionais e compatíveis com as exigências éticas do Serviço Social.

Na sua actividade a APSS tem dado um especial destaque à formação contínua dos

profissionais, quer através da realização de cursos breves, quer da realização de jornadas e

conferências. Outra área de intervenção tem sido constituída pelo acompanhamento das

principais áreas de intervenção dos assistentes sociais, designadamente através de grupos de

trabalho permanentes ou ad hoc, conferindo particular atenção quer ao domínio das políticas

sociais dos diferentes sectores, quer à regulação do mercado de trabalho e protecção do título

profissional nesses domínios, prestando para este efeito aconselhamento e suporte aos seus

associados. Em articulação com este domínio de intervenção, a APSS colabora com as

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28

entidades públicas ou outras na definição ou operacionalização de políticas sociais através

da participação em diferentes grupos de trabalhos ou participação em consultas públicas.

A intervenção da APSS estende-se igualmente ao acompanhamento da formação em Serviço

Social em Portugal, designadamente da formação inicial.

A APSS vem desenvolvendo, desde 1997, um processo tendente à sua transformação em

Ordem dos Assistentes Sociais, matéria considerada de interesse estratégico para a

organização e estatuto profissional dos assistentes sociais em Portugal. Assim, foi aprovado,

por sua iniciativa, um projecto de Estatutos da Ordem em Novembro de 2002. Em 2003, foi

formalmente apresentada à Assembleia da República o pedido de constituição da Ordem

Profissional. Uma nova legislatura, iniciada em 2006, conduziu à necessidade de actualização

do pedido de criação da Ordem Profissional dos Assistentes Sociais, junto da Assembleia da

República. Entretanto, por iniciativa parlamentar, foi aprovada, em Dezembro de 2007, a Lei-

Quadro do Regime das Associações Públicas Profissionais, obrigando ao reinício e

reenquadramento da iniciativa da APSS. Entre outros requisitos legais, exige-se às

organizações que se pretendem constituir como Associações Públicas Profissionais a

realização de um estudo de fundamentação do interesse público da regulação profissional

pelo Estado, que constitui o presente documento.

A par da APSS, existem outras organizações profissionais, designadamente o Sindicato

Nacional dos Profissionais de Serviço Social, associação sindical fundada em 1950 (na

sequência da dinâmica e debate criados pela Associação de Antigos Alunos do Instituto

Superior de Serviço Social de Lisboa, surgida em 1943). Com sede em Lisboa, esta

organização é integrada por assistentes sociais e titulares de cursos entretanto desaparecidos

como assistentes familiares e auxiliares sociais designadamente. Dada a sua natureza sindical,

os seus principais objectivos são a participação na elaboração da legislação do trabalho, a

fiscalização da sua aplicação bem como dos instrumentos de regulamentação do trabalho e o

exercício do direito de contratação colectiva em diferentes sectores de actividade

profissional18

18 cf. http://sindicatoservicosocial.blogspot.com/

. Contudo, a actividade desenvolvida não teve expressão apenas em termos da

defesa dos interesses profissionais individuais dos Assistentes Sociais, mas tem abrangido

também campos colectivos de construção da profissão. Disto são exemplo o processo de

reivindicação e reconhecimento do grau de licenciatura, a criação de uma carreira especifica

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29

(Carreira Técnica Superior de Serviço Social) nos quadros do Estado e por alastramento a

outros domínios de inserção profissional. De acordo com informações obtidas junto do

SNPSS, está em curso o processo de dissolução do mesmo, alegadamente por razões de

decréscimo de filiação.

A AIDSS – Associação de Investigação e Debate em Serviço Social, é uma associação de

assistentes sociais, sedeada no Porto e que persegue objectivos de formação, divulgação e

debate científico19

O CPIHTS - Centro Português de Investigação em História e Trabalho Social, é uma outra

iniciativa no campo do associativismo profissional surgida em 1993, tendo diversos

objectivos como o estudo dos problemas e das politicas sociais e da intervenção social na

realidade portuguesa, o desenvolvimento de estudos históricos do Serviço Social e a

elaboração e execução de projectos de investigação, a divulgação e publicação dos resultados

de estudos e investigação na mesma área. O CPIHTS tem participado em várias

investigações no campo da história e de temas sociais, tendo uma linha editorial que tem

permitido a publicação de trabalhos de natureza diversa (da produção académica à

divulgação de documentos ilustrativos de factos e momentos marcantes do desenvolvimento

da profissão). De registar ainda a diversidade de iniciativas formativas e de informação e

animação da categoria profissional (por si ou em cooperação com outras entidades: escolas

de Serviço Social, APSS, outros centros de investigação).

. Ao longo de 16 anos de existência, a AIDSS tem reunido um número

variável de associados (profissionais e estudantes de Serviço Social) e mantém actividades

designadamente na área da formação, pesquisa e publicações (de entre estas saliente-se a

publicação, desde 1994, da Revista Investigação e Debate, com periodicidade anual e que, por

via de regra, tem uma organização temática).

A APSS apresenta-se, contudo, como a organização mais representativa a nível da profissão.

Em termos de filiação activa, o número de associados da APSS representará 15% dos

efectivos no mercado de trabalho.

19 cf. http://aidss.wordpress.com/

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30

5. Breve Enquadramento Legal da Profissão de Assistente Social

De acordo com algumas das perspectivas teóricas referenciadas, o reconhecimento pela

comunidade, através do Estado, da necessidade na regulação da formação, do poder de

creditação profissional e de regulação ética da profissão, bem como a atribuição partilhada

desse poder com organismos profissionais, constituem alguns dos atributos e vectores

essenciais da constituição de uma ocupação como profissão.

A profissão de Assistente Social, em Portugal, não é objecto de uma regulamentação geral,

quer no que se refere à formação, quer no que respeita ao exercício profissional. No que se

refere aos programas de formação, a regulação tem sido assumida exclusivamente pelo

Estado, através do Ministério que tutela o ensino superior, com base na homologação dos

curricula de formação e na atribuição de graus, segundo dispositivos de peritagem que

excluíram, praticamente até ao presente, especialistas provenientes do grupo profissional.

Neste plano, a situação portuguesa enquadra-se no designado modelo franco-europeu, em

contraposição com o modelo anglo-saxónico (casos do Reino Unido e Irlanda), no qual se

regista uma acreditação por conselhos especiais para a formação inicial e profissional20

Os requisitos e condições de exercício profissional baseiam-se num regime de regulação

casuística e fragmentada, que configura um conglomerado de normas legais e

regulamentares dispersas, quanto ao seu estatuto e contexto histórico, variando segundo os

principais sectores e campos de actividade. Relevante é, nesta circunstância, sublinhar que

este quadro geral é concomitante com a ausência de uma Ordem Profissional ou de uma

Associação de Direito Público que possa exercer o papel de interlocutor da profissão com o

Estado nos domínios da regulação do exercício profissional e da formação.

,

existindo uma regulamentação através de pré-requisitos e critérios para os cursos, exames,

validação e reconhecimento de graus e licenças profissionais (Brauns e Kramer, 1986;

Negreiros, 1999).

O facto de o grupo profissional não deter, até ao presente, qualquer poder de credenciação

do exercício profissional dos Assistentes Sociais, ao invés do que se passa com outros grupos

profissionais em Portugal ou com os próprios Assistentes Sociais noutros países europeus, 20 No caso do Reino Unido a criação de cursos de Serviço Social, quer de formação inicial quer de pós-graduação, é precedida de um processo exigente de acreditação junto do General Council of Social Care (GCSC). Uma vez aprovados, esses cursos estão sujeitos a ciclos anuais de avaliação cujos resultados são públicos. Para uma informação detalha da dos processo de acreditação e dos seus requisitos veja-se http://www.gscc.org.uk/Training+and+learning/.

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tem estado na base, pelo menos desde 1997, da reivindicação da consagração de uma Ordem

Profissional. A perpetuação do actual contexto contribui para a manutenção da situação

actual, caracterizada por uma insuficiente regulação e pela ocorrência de um número cada

vez mais significativo de irregularidades e ilegalidades respeitantes ao uso de títulos

profissionais, graus académicos, equivalência de diplomas e carreiras profissionais

(concursos, categorias, conteúdos funcionais, remunerações, etc.), entre outras situações

conhecidas.

A experiência de outros países mostra que existe uma significativa diversidade de formas de

organização, o que se liga com o desenvolvimento diferencial da profissão em cada país.

No caso europeu, que interessa particularmente considerar, o denominador comum é a

existência, na actualidade, de organizações profissionais em todos os países. Apesar disso,

pode constatar-se que essas organizações têm géneses diferenciadas em tempo e formas

jurídicas distintas. Em vários países, tem-se vindo a pluralizar os campos que sugerem a

organização profissional, desde a versão territorializada de uma organização nacional até

formas de organização baseadas em sectores de actuação do Serviço Social ou tipo de

problemas ou grupos destinatários do agir profissional.

Da análise a que se procedeu das organizações profissionais no espaço da Europa

Comunitária ressalta ainda que em todos os casos se faz referência à Federação Internacional

de Assistentes Sociais (FIAS) que surge como referencial importante e potencial agregador

internacional. As menções feitas à FIAS referem-se prioritariamente aos princípios

deontológicos e à definição adoptada da profissão, mas existem outras áreas trabalhadas pela

FIAS e presentes nalguns documentos das organizações nacionais da Europa Comunitária,

como, por exemplo, os global standards no que respeita à formação em Serviço Social.

A FIAS foi fundada em 195621

Os seus objectivos passam pela promoção da profissão de Serviço Social através da

cooperação internacional, especialmente quanto aos valores profissionais, padrões, ética,

direitos humanos, reconhecimento, formação e condições de trabalho. Neste âmbito, ela tem

vindo a apoiar a criação e desenvolvimento de diversas organizações nacionais de

e é actualmente composta por 90 países, agregando mais de

745.000 membros.

21 A FIAS sucedeu ao Secretariado Permanente de Assistentes Sociais, criado em 1928 para desenvolver acções de promoção da profissão.

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32

Assistentes Sociais. As suas Conferências Mundiais, organizadas bianualmente, além de

reforçarem a reflexão sobre a realidade e os desafios da profissão, são também ocasião para

publicação e disseminação de uma série de livros designada Social Work Around the World. No

domínio da disseminação, a FIAS tem publicações quer de carácter regular (caso da revista

International Social Work) quer temático (como, por exemplo, o Manual sobre Direitos Humanos

e Serviço Social, iniciativa conjunta com a ONU). No domínio da cooperação internacional,

salienta-se o seu estatuto de entidade consultora junto de organizações como o Conselho

Económico e Social das Nações Unidas, a Organização Internacional do Trabalho, a UNICEF,

o Conselho da Europa e a União Europeia. De salientar, ainda, a cooperação mantida com a

ENSACT (rede europeia de associações profissionais, faculdades de Serviço Social e

conselhos nacionais de bem estar), com a Associação Internacional das Escolas de Serviço

Social e com o Conselho Internacional de Bem Estar.

A FIAS está organizada em cinco regiões: África, Ásia e Pacífico, Europa, América do Norte e

América Latina e Caraíbas. Relativamente à sua ligação com Portugal, o Comité Executivo da

Região Europa integra um membro eleito pela Associação dos Profissionais de Serviço Social

(APSS - Portugal) e o Comité Global dos Direitos Humanos tem como agente de contacto na

região Europa uma profissional filiada na APSS.

Ao nível europeu, as modalidades de organização da profissão são, como se referiu

genericamente acima, muito diversas e respeitam a trajectórias também distintas. Ainda

assim, apresentam-se de seguida e sinteticamente três casos nacionais que são significativos

do ponto de vista dessas trajectórias: Espanha, Suécia e Reino Unido (Lyons, 2007).

Em Espanha, os municípios são os principais empregadores de assistentes sociais (80% dos

cerca de 42 mil profissionais), seguindo-se-lhe as organizações do terceiro sector. Em 1982,

foi criado o Colégio dos Trabalhadores Sociais na forma de entidade de direito público. Entre as

amplas competências que lhe são atribuídas, incumbe-lhe a representação da profissão a

nível nacional e internacional, a aprovação do Código Deontológico com carácter básico e

obrigatório, a elaboração dos próprios estatutos e regulamentos, o exercício de funções

disciplinares e de controlo e a aprovação e promoção, a nível estatal, de propostas de

políticas de fomento de emprego profissional. Além da Direcção Nacional, o Colégio está

organizado em 36 associações territoriais, que têm estatutos próprios aprovados em

Assembleia Geral a nível nacional. Cada uma destas associações territoriais tem por função

representar os Assistentes Sociais dessa área, proporcionando serviços tais como apoio legal,

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aconselhamento e supervisão profissional, emprego e auto-emprego, formação especializada,

recursos bibliográficos, informação actualizada, além de espaço para reuniões e grupos de

trabalho e suporte para experiências profissionais em campos emergentes. O Colégio é

parceiro formal de várias iniciativas legislativas, tendo igualmente funções de consultoria e

parecer em várias áreas designadamente no campo das políticas sociais e da formação em

Serviço Social.

Na Suécia, o Estado é o principal empregador de assistentes sociais (90% dos cerca de 30 mil

profissionais) e estes profissionais desempenham funções em organizações públicas

descentralizadas que oferecem uma gama variada de serviços. A organização profissional na

Suécia está repartida por duas organizações – a Associação Sueca de Graduados em Ciências

Sociais, Administração Pública. Economia e Trabalho Social (SSR) e a União Sueca de Funcionários

do Governo Local (SKTF) – que, em conjunto representam 90% dos profissionais de Serviço

Social. Apesar de ambas terem também funções do foro sindical, a primeira está

predominantemente investida na qualidade da formação graduada e da educação e

formação ao longo da vida. Tem ainda funções no campo da investigação em Serviço Social e

em actividades de internacionalização. Desde 1998, a SSR passou a auto-regular a entrada na

profissão, devendo os candidatos ter um grau académico mínimo, três anos de experiência

comprovada e um atestado da competência para exercer a profissão subscrito por

orientadores seniores. Deontologicamente, as duas associações regem-se por padrões

específicos, pese embora a influência do código da FIAS.

Em Inglaterra, o Estado – designadamente ao nível local - tem sido também o principal

empregador dos cerca de 43 mil assistentes sociais existentes. A British Association of Social

Workers (BAWS), criada em 1970, reúne entre 8000 e 12000 Assistentes Sociais, na sua grande

maioria profissionais de terreno, mas existem também outras organizações mais

especializadas, designadamente, associando os profissionais dos cuidados sociais (Social Care

Association) ou orientadas para o campo da educação em Serviço Social (por exemplo o Social

Work Education Committee of the Joint University Council for Social and Public Administration e a

Association of Teachers in Social Work Education). Esta pluralidade de associações tem levado a

que elas se envolvam em iniciativas conjuntas para assim ganharem força e influência junto

dos decisores, o que já levou, por exemplo, a que um sistema de licenciamento da profissão

pelo Estado que a BAWS e outras organizações defendiam fosse recentemente aprovado.

Quanto ao estabelecimento de orientações éticas para a profissão, o Código de Ética da

Associação Britânica, aprovado em 1975, tem encontrado dificuldades em obter adesões para

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34

além da dos membros da Associação, embora seja estudado em todos os cursos. Mais, os

trabalhadores sociais inscritos estão agora vinculados a um Código de Práticas introduzido

pelo GSCC em 2002, tendo esta organização responsabilidades claras no domínio da acção

disciplinar em caso de não cumprimento das regras de ética (Payne apud Lyons, 2007).

Da análise efectuada pode concluir-se que em todos os países existe pelo menos uma

associação nacional de profissionais de Serviço Social aberta aos Assistentes Sociais. Acresce

ainda que num número significativo de países existe uma variedade assinalável de outras

organizações especializadas, quer por áreas específicas de prática profissional, por

metodologias da prática (por exemplo trabalho de grupo, administração) e por sectores de

prática, além de orientadas por questões étnicas e religiosas. Nalguns países (caso por

exemplo da Suécia e da Alemanha), as associações profissionais nacionais existentes

acumulam funções sindicais. Nos países em que as associações nacionais são exclusivamente

entidades profissionais, os profissionais de Serviço Social estão também filiados em

sindicatos das respectivas áreas.

Num número significativo de casos, as diferentes organizações profissionais procuram

coordenar-se a nível nacional como forma de incrementar a sua influência em matéria de

política social. A construção e adopção de um Código de Ética único tem sido uma

orientação seguida em vários países como resultado dessa cooperação inter-associações

profissionais.

6. Título Profissional e Graus Académicos

O Decreto-Lei nº 30135, de 14 de Dezembro de 1939, que estabelece as condições a que devia

obedecer a formação em Serviço Social, estatuiu que Assistente Social é o título autorizado

por lei, exclusivamente, para os diplomados em Serviço Social, formação ministrada até 1995,

exclusivamente, pelos Institutos Superiores de Serviço Social de Lisboa, Coimbra e Porto.

Conforme estipula o art. 9º,

O título de assistente de Serviço Social é privativo das diplomadas nos termos deste decreto-lei [...] (sublinhado nosso).

Decorrendo o uso da designação de diplomados do facto de, então, o ordenamento educativo

não prever que aos cursos ministrados em instituições particulares de ensino pudessem ser

conferidos graus académicos.

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O reconhecimento, em 1989, do grau de Licenciatura, aos cursos de Serviço Social

ministrados por aquelas escolas, actualiza a disposição legal de uso exclusivo do título

profissional de Assistente Social aos licenciados em Serviço Social. Refira-se que, em Julho de

1956, o Decreto-Lei n.º 40678, que revê o Decreto-Lei nº 30135, estabelecendo a formação em

4 anos curriculares, consagra a designação de assistentes sociais (cf. art.º 1º), título

profissional que se mantém até ao presente.

Importa nestas circunstâncias distinguir entre o uso do título profissional de Assistente

Social e o acesso à carreira de Técnico Superior de Serviço Social na Administração Pública.

No caso, esta carreira está também, por determinação legal (Decreto-Lei nº 148/94), aberta

aos licenciados em Política Social, enquanto que o título de Assistente Social está confinado,

como foi referido, aos licenciados em Serviço Social.

Estas disposições genéricas não estão – na ausência de uma regulamentação legal

desenvolvida da profissão e face à inexistência, até à data, de uma associação profissional de

direito público – suficientemente protegidas, havendo lugar a abusos no uso do título

profissional de Assistente Social e em variadas situações de “intrusão profissional”, seja por

parte de outras profissões e formações do campo do trabalho social (educadores sociais,

“investigadores sociais”, etc.), com grau de bacharel ou ainda de formações não

universitárias no domínio social (CET, etc.)22

.

7. Ética Profissional

A regulação ética da profissão é normalmente um dos atributos que o Estado, enquanto

representante do interesse geral, delega através do reconhecimento de poderes especiais aos

corpos profissionais. A imprescindibilidade da existência de um código ético-deontológico

constitui um dos referentes nucleares da necessidade de regulação e protecção de uma dada

profissão, fundada na natureza específica dos seus actos profissionais, normalmente

acompanhados de um importante grau de autonomia, e no seu interesse público.

Até ao presente momento, não se procedeu à elaboração de um Código de Ética específico,

dado que nenhuma estrutura associativa-profissional goza dessas atribuições, delegadas pelo

22 Realce para a reestruturação das carreiras da Administração Pública (Decreto-Lei nº 121/2008), que originou a extinção da generalidade das carreiras técnicas. Contudo, esta reforma não revogou expressamente a carreira de Técnico Superior de Serviço Social.

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Estado. A este propósito, está consagrado no projecto de Estatutos da Ordem dos Assistentes

Sociais – promovida pela APSS – como primeira atribuição do previsto Conselho Profissional

e Deontológico (Capítulo III, Secção IV), ao qual são cometidas igualmente relevantes

funções em termos regulamentares, bem como competências ao nível disciplinar.

Artigo 33º Conselho Profissional e Deontológico Competência 1. Compete ao Conselho Profissional e Deontológico: a) Exercer o poder disciplinar sobre os membros da Ordem, nos termos previstos no capítulo VI do presente Estatuto; [...] 2. Compete, em exclusivo, ao Conselho Profissional e Deontológico, [...]: a) Elaborar o Código Deontológico dos assistentes sociais

b)

a apresentar a votação à Assembleia Geral;

Elaborar e propor alterações ao regimento disciplinar

c) Reconhecer as especialidades em Serviço Social e propor à Assembleia Geral a criação dos respectivos Colégios de Especialidade, bem como o regulamento que define a sua estrutura e funcionamento;

para apresentação à aprovação da Assembleia Geral;

[...]

O mesmo projecto de Estatutos estabelece (capítulo IV) uma detalhada regulamentação da

deontologia profissional, a observar pelos assistentes sociais, na qual se estatui o exclusivo

da Ordem em matéria disciplinar emergente de infracções de carácter deontológico, regulada

de forma igualmente pormenorizada no projecto (capítulo VI).

A Associação dos Profissionais de Serviço Social, desde a sua fundação em 1978, constituiu

como prática a adopção dos documentos normativos da IFSW, em termos de regulação ética,

e, mais recentemente, o documento orientador da IFSW / IASSW – Ética no Serviço Social:

Declaração de Princípios – aprovado por estas organizações em Outubro de 2004. Pese embora

este documento constituir apenas um quadro geral de princípios e deveres dos assistentes

sociais, não prevendo o regime disciplinar e de sanções, matéria que é remetida para os

códigos nacionais, ele configura um quadro referencial que contribui para delimitar o campo

profissional.

Estas circunstâncias traduzem-se, no caso português, num relativo vazio em matéria de

regulação ética, bem como na ausência de mecanismos especificamente profissionais de

protecção e poder disciplinar neste domínio, limitando-se os actuais instrumentos jurídicos,

Página 160

37

essencialmente, a uma actuação ao nível formativo e pedagógico, exercido quer pela

associação profissional quer pela formação de assistentes sociais, ministrando-se, em regra,

disciplinas de Ética e Deontologia na grande maioria dos cursos (17 em 20) (Branco, 2009).

8. A Profissão de Assistente Social em Portugal: principais áreas de intervenção

A informação disponível sobre as profissões sociais em Portugal é frágil e dispersa. Torna-se,

por isso, relevante caracterizar as funções exercidas pelos Assistentes Sociais em Portugal.

Vejam-se algumas das principais áreas de trabalho.

A Segurança Social é historicamente uma área profissional “natural” onde os Assistentes

Sociais exercem as suas funções no âmbito de diferentes programas de assistência social23

O apoio ao Trabalho e ao Emprego, através da inserção de desempregados no mercado de

trabalho, em regra por via da integração dos quadros do Instituto de Emprego e Formação

Profissional, bem como de outras estruturas estatais, sindicais e empresariais, com uma forte

componente de intervenção nas franjas mais frágeis do mercado de trabalho. Acresce ainda a

,

designadamente programas de visam garantir o apoio social em situações de precariedade

económica e social e de marginalização e exclusão social. Estão, em regra, envolvidos na

implementação e administração de programas de intervenção social do Estado, como é o

caso o Rendimento Mínimo Garantido, criado em 1996, onde o seu papel foi preponderante

(posteriormente designado de Rendimento Social de Inserção). A par das missões de

assistência, os Assistentes Sociais encarregam-se, também, e para citar a tipologia de

Mondolfo (1997), de missões de desenvolvimento, no âmbito de programas de luta contra a

pobreza e exclusão social e em projectos de desenvolvimento social local. Estão ainda

cometidas a estes profissionais funções de apoio técnico aos organismos associativos que

intervêm nestes domínios, bem como no âmbito de processos de direito de menores e

família, quer na assessoria aos tribunais, quer na execução de medidas de protecção de

crianças e jovens em risco social. Num plano geral, pode afirmar-se que, embora exercendo

funções de concepção e avaliação de programas, as funções predominantes situam-se, de

facto, na esfera da intervenção directa de carácter psicossocial.

23 Utiliza-se aqui a designação internacionalmente consagrada, embora em Portugal, após 1974, a área da assistência social, no âmbito do sistema de segurança social, tenha sido renomeada como Acção Social.

Página 161

38

sua actividade no âmbito das competências da Autoridade para as Condições de Trabalho

ou, ainda, e em equipas multidisciplinares de avaliação das situações de desemprego, para a

melhoria da capacidade de integração dos trabalhadores, como sucede, muitas vezes, em

casos de falências, onde é necessário avaliar o tecido social para melhor delinear as

intervenções estatais.

Na área da Justiça, a intervenção dos Assistentes Sociais desenvolve-se, em particular, no

âmbito dos Estabelecimentos Prisionais e dos serviços de Reinserção Social. No primeiro

plano, estes profissionais exercem fundamentalmente funções de apoio técnico aos Tribunais

de Execução de Penas e de acompanhamento e preparação do regresso dos reclusos à

situação de liberdade, designadamente no âmbito dos regimes prisionais abertos e das

medidas de flexibilização de penas. No que respeita aos serviços de Reinserção Social (IRS),

os Assistentes Sociais, a par de profissionais de outras formações, asseguram a assessoria

técnica aos tribunais no período preliminar e no decurso das sentenças judiciais, bem como o

apoio técnico no domínio do direito tutelar de menores. Acresce, em complemento desta

última vertente, a intervenção social no quadro de Centros Educativos que acolhem jovens

menores em cumprimento de medidas tutelares educativas. Aos Assistentes Sociais está,

ainda, cometida a função de participação em projectos de reinserção e prevenção da

marginalidade, realizados em parceria com outras entidades públicas e privadas. Sem

prejuízo do exercício de funções de intervenção directa, a natureza essencial das funções

exercidas nesta área, mormente nos serviços de Reinserção Social, reside na assessoria

técnica, traduzida na elaboração de relatórios sociais de diagnóstico, prognóstico e avaliação

do acompanhamento de menores, arguidos em geral, vítimas e suas famílias.

A área da Saúde, onde os Assistentes Sociais trabalham sobretudo no campo hospitalar e,

embora com menor expressão, no domínio dos cuidados primários de saúde, é, dadas as

carências no apoio à prestação de cuidados de saúde, uma das áreas de actuação profissional

que sentiu um maior crescimento nos últimos anos. No âmbito hospitalar, as funções

exercidas por estes profissionais desenvolvem-se, em termos gerais, no acolhimento dos

doentes e suas famílias, no apoio assistencial (económico e material), na prestação de

informação sobre direitos e recursos sociais, no aconselhamento e suporte emocional na

gestão da doença, na preparação da alta social e na mobilização de recursos sociais. Embora a

intervenção profissional se situe nas diferentes dimensões envolvidas no suporte social aos

doentes e suas famílias (emocional, prático, apoio à (re)inserção social), e devam ter-se em

conta as particularidades que ocorrem no âmbito de diferentes patologias (oncologia, saúde

Página 162

39

mental, pediatria, etc.), algumas das quais requerem um importante trabalho ao nível do

suporte emocional dos doentes e suas famílias, a função que assume maior relevância no

exercício profissional dos Assistentes Sociais, no campo da saúde hospitalar, é, claramente, a

preparação e acompanhamento da alta social. Este apoio traduz-se na avaliação das

diferentes barreiras e ameaças à reinserção, reabilitação e/ou cuidados continuados dos

doentes e na articulação com a rede sócio-sanitária de apoio. No domínio dos cuidados de

saúde primária, que caracterizam o campo de intervenção dos Assistentes Sociais nos centros

de saúde, as funções relevantes situam-se na prevenção e educação para a saúde. Refira-se,

ainda, que outras importantes funções institucionalmente atribuídas a estes profissionais

relacionam-se com a humanização dos serviços e com a função de advocacia social (social

advocacy). Esta última função está directamente relacionada com as suas responsabilidades

na coordenação do Gabinete do Utente, estrutura presente nos serviços de saúde primária e

hospitalar, e à qual está confiada o atendimento, tratamento das queixas e reclamações dos

cidadãos utilizadores dos serviços de saúde. Pese embora a importância desta actividade,

esta não tem sido devidamente valorizada no exercício profissional.

A Educação constitui uma área de integração profissional dos Assistentes Sociais com maior

relevo nas últimas duas décadas. Esta entrada numa área sem grande tradição de

incorporação de outros profissionais graduados, para além dos docentes, faz-se nos vários

níveis de ensino, no apoio a crianças com dificuldades de adaptação, na detecção e

intervenção em situações de crianças ou jovens com problemas familiares, em serviços de

apoio social e orientação profissional (incluindo as saídas profissionais) ou em serviços de

coordenação e dinamização das actividades escolares e educativas. A actuação profissional

dá-se, deste modo, tanto em escolas de 1º ciclo, com nas de 2º, 3º e nas instituições de ensino

superior técnico e universitário.

As Autarquias Locais constituem, igualmente, um campo de intervenção de grande

importância para os Assistentes Sociais, que se enquadram, maioritariamente, nos serviços

municipais de Acção Social, Educação e Saúde. Ainda que em número mais reduzido, os

Assistentes Sociais integram-se, igualmente, em serviços municipais de Habitação e

Urbanismo e de Recursos Humanos24

24 Para uma informação mais detalhada consultar Branco (1998).

. As funções exercidas por estes profissionais situam-se,

sobretudo, na concepção, dinamização e avaliação de programas de desenvolvimento social,

com particular ênfase nas redes de equipamentos e serviços sociais, e em projectos de

Página 163

40

carácter promocional e educativo – acções levadas a cabo, regra geral, em parceria com

serviços locais do Estado e com a rede de agentes sociais locais.

As Organizações Sociais não Lucrativas(que se incluem nas genericamente designadas de

Organizações Não Governamentais) constituem, em Portugal, um importante campo de

trabalho para os Assistentes Sociais, designadamente aquelas que cooperam com os Centros

Distritais de Segurança Social, tais como as Instituições Particulares de Solidariedade Social e

as Misericórdias. Neste âmbito, estes profissionais exercem sobretudo funções de direcção

técnica destas estruturas associativas de solidariedade social, sendo, por conseguinte,

responsáveis pela coordenação e administração de equipamentos e serviços sociais, com

particular incidência nas áreas do apoio à família e idosos. A multiplicidade de serviços é

grande, começando em Centros de Dia para Idosos, passando por ATL’s até chegar a

actividades de luta contra a pobreza. A intervenção social não se esgota nestas componentes,

integrando, igualmente, equipas de intervenção e apoio nas variadas vertentes de actuação

destas organizações do terceiro sector que complementam, de forma quase imprescindível

face, as lacunas do Estado no apoio social aos mais necessitados e desfavorecidos. Neste

campo, podemos ainda incluir as Organizações Não Governamentais de índole variada,

como sejam associações que lutam contra a pobreza, que dão apoio a doentes acamados, que

apoiam a ocupação de tempos livres de idosos ou de crianças (centros de dia e ATL’s), que

apoiam a luta contra a toxicodependência (CAT’s), que apoiam a integração de crianças

inadaptadas (como é o caso das Cooperativas de Educação e Reabilitação de Crianças

Inadaptadas - CERCI) que lutam pela inserção de desempregados no mercado de trabalho,

entre muitos outros exemplos de actividades relevantes, com elevado grau de

reconhecimento social. De realçar que nestas organizações, os profissionais de Serviço Social

exercem maioritariamente funções de concepção e planeamento dos projectos de intervenção

social, nas mais variadas áreas de actuação.

O campo de trabalho dos Assistentes Sociais é, nestas e noutras áreas, partilhado com outros

profissionais da área das Ciências Sociais (sociologia, psicologia, antropologia), animadores

sócio-culturais, médicos e enfermeiros. O modo como esta partilha marca a jurisdição

profissional dos Assistentes Sociais depende de diversos factores, embora assumindo

contornos particularmente distintos consoante as áreas de trabalho. No caso da Segurança

Social, os Assistentes Sociais são o grupo profissional maioritário e, até há alguns anos, quase

exclusivo, pelo que a competição interprofissional se situa num baixo limiar e reveste-se de

uma clara oportunidade de trabalho multidisciplinar nas problemáticas da pobreza, exclusão

Página 164

41

e desenvolvimento social. Situação manifestamente diferente é que se regista no domínio da

Saúde, uma vez que aqui os Assistentes Sociais são um grupo profissional minoritário,

subalternizado e que tende a ser funcionalizado pelo poder médico, a sua jurisdição

profissional alvo de forte competição por parte dos profissionais de enfermagem (ainda que

com grandes potencialidades de gerar complementaridades beneficiadoras das necessidades

dos cidadãos). Situação específica é a que ocorre na área da Justiça, por sinal uma das mais

relevantes em termos de emprego de Assistentes Sociais. Neste caso, por força das reformas

ocorridas depois de Abril de 1974 no Serviço Social prisional, verifica-se como que um

ocultamento da disputa das jurisdições profissionais. Este processo ocorreu por via da

diluição de todas as disciplinas profissionais em carreiras únicas e integradas, concretamente

de Técnicos de Educação, no âmbito dos serviços prisionais, e de Técnicos de Reinserção

Social, sendo que neste último caso estão cometidas exactamente as mesmas funções a

assistentes sociais, psicólogos, juristas, entre outros. Na área da Educação, e apesar de desde

1991 estar prevista a integração de Assistentes Sociais nos Serviços de Psicologia e

Orientação da rede de escolas do ensino básico e secundário, até à data, à margem dos

graves problemas de insucesso e abandono escolar em Portugal, estes serviços são

dominantemente constituídos por psicólogos, sendo claramente marginal a inserção de

assistentes sociais e outros trabalhadores sociais. Para além destes domínios, mais

representativos da inserção profissional dos Assistentes Sociais no sector público, em

Portugal, é ainda de referir a área do Emprego e Formação Profissional (cf. adiante ponto

9.2).

Por fim, em termos de áreas de intervenção, não podemos deixar de referir a crescente

inserção profissional dos Assistentes Sociais em Portugal no sector privado empresarial, em

cujo âmbito exercem sobretudo funções no âmbito dos serviços sociais das empresas, em

serviços de apoio social aos trabalhadores e ainda em departamentos de saúde ocupacional e

recursos humanos. Apesar de significativa, a sua presença em empresas não foi ainda muito

estudada.

Fica evidente, pela breve trajectória que se fez pelas áreas de acção dos Assistentes Sociais

em Portugal, que estes profissionais desempenham as suas funções em áreas muito

relevantes da sociedade, ocupando-se de problemáticas centrais para o bem-estar nacional e

são recursos humanos imprescindíveis para a realização da maior parte das políticas sociais.

A premência das necessidades sociais, a existência de grandes desigualdades no acesso aos

recursos para as satisfazer, a severidade da pobreza e da exclusão social para certos grupos

Página 165

42

da população, a desagregação das práticas de solidariedade e das instituições tradicionais de

ajuda são, conjuntamente com outros factores que afectam o bem-estar e a coesão social,

problemas sociais que a sociedade muito valoriza. Neste sentido, à profissão de Assistente

Social e às competências desenvolvidas pela profissão têm sido reconhecidos em toda a parte

um papel importantíssimo e em muitos domínios se assistiu a uma progressiva

institucionalização desse papel, quer pelo reconhecimento de competências específicas para

o desempenho de certas funções, quer pela atribuição à profissão de competências auto-

reguladoras.

9. Breves notas sobre o crescimento no número de Assistentes Sociais

9.1. A formação de Assistentes Sociais

O crescimento do número de Assistentes Sociais não é fácil de aferir em Portugal. Os dados

necessitam de ser confirmados e urge criar mecanismos de controlo, fiáveis, para que se

possa acompanhar a evolução da profissão nos próximos anos. De acordo com Martins (1995:

50), até 1992 ter-se-ão diplomado 4.540 Assistentes Sociais. Já consultando o estudo de

Martins e Tomé (2008: 7), de 1993 a 2003 formaram-se 4.770 e entre 2004 e 2006 surgiram

mais 2.501, totalizando 11.811 Assistentes Sociais diplomados em Portugal. A taxa de

evolução dos diplomados em Portugal de 1992 a 2006 mais do que duplicou, como se pode

constatar pelo quadro seguinte (Quadro 2).

Quadro 2: Número de diplomados e licenciados em Serviço Social25

Período

Cursos Diplomados e

Licenciados SS

Total acumulado

Variação % Ano 0: 1992

1935 a 1992 (1) 3 4.540

1993 a 2003 (2) 5 4.770 9.310 206,4

2004 a 2006 (3) 7 2.501 11.811 260,2

2007 (4) 15 1.332 13.971 307,7

2008 20 n.d. n.d. n.d. Fontes: (1) (Martins e Coutinho, 1995: 50)

(2) (3) (Martins e Tomé, 2008: 7), com base nas Estatísticas do Ensino Superior (GPEARI) (4) Diplomados no Ensino Superior [actualização 2006-2007], GPEARI - MCTES

25 Os cursos foram contabilizados em função dos anos em que “produziram” diplomados.

Página 166

43

9.2. Efectivos em Serviço Social: sector público – sector privado

Os dados estatísticos que permitam analisar a distribuição dos Assistentes Sociais pelas

diversas áreas de actuação, são, actualmente, muito difíceis de apurar, não só pela sua

dispersão em função da diversidade de campos profissionais, mas igualmente pela natureza

pública ou privada dos lugares em que exercem funções.

No que se refere ao sector público, os últimos dados disponíveis, relativos a 1996 (Quadro 3),

permitem apurar que 2.571 assistentes sociais exercem as suas funções nos diferentes

serviços do Estado, verificando-se que as áreas de maior relevância para o seu trabalho são

os domínios da Justiça (25,4 %), Segurança Social (24,4 %) e Saúde (21,7 %), assumindo

igualmente uma significativa expressão o campo de trabalho nas Câmaras Municipais (13,8

%) (domínio que conheceu um grande desenvolvimento depois da restauração da

democracia em Portugal e, particularmente, depois de 1980) (Branco, 1998).

Quadro 3: Assistentes Sociais nos Organismos da Administração Pública, 1996

Organismos da Administração Pública Número %

Presidência do Conselho de Ministros 3 0.1

Ministério da Justiça 653 25.4

Ministério das Finanças 6 0.2

Ministério da Defesa 27 1.1

Ministério da Solidariedade e Segurança Social 627 24.4

Ministério da Saúde 558 21.7

Ministério do Ambiente 3 0.1

Ministério da Educação 131 5.1

Ministério da Administração Interna 5 0.2

Ministério do Planeamento e Administração do Território 14 0.5

Ministério da Agricultura 108 4.2

Ministério da Qualificação e Emprego (a) 50 1.9

Câmaras Municipais 356 13.8

Juntas de Freguesia 30 1.2

Total 2.571 100 Fonte: Instituto de Gestão de Bases de Dados dos Recursos Humanos da Função Pública, 1996 e Rosa (2000) [adaptado de Rosa, 2000]. (a) Inclui os Assistentes Sociais do Instituto do Emprego e Formação Profissional (49), relativos a Dezembro de 1999.

Página 167

44

Refira-se, no entanto, que estes dados são anteriores à implementação em Portugal de

políticas sociais com significativo impacto no emprego dos Assistentes Sociais, como o

Rendimento Mínimo Garantido (1996) e o Programa Rede Social (1997), cuja repercussão no

recrutamento de assistentes sociais foi assinalável26

As Organizações Sociais Sem Fins Lucrativosconstituem, hoje, um importante campo de

trabalho para os assistentes sociais, uma vez que estas entidades são um dos principais

prestadores de serviços sociais

.

27, designadamente no domínio de respostas sociais para

idosos e para a 1ª e 2ª infância28

O sector privado empresarial, como área de trabalho dos Assistentes Sociais, domínio onde,

antes de Abril de 1974, se concentrava o maior número de serviços empregadores destes

profissionais (Ferreira e Perdigão, 1972), parece ter perdido importância relativa face ao

sector público e das organizações do terceiro sector, ainda que, na verdade, não se disponha

. Em 1996, existiam 2.975 Instituições Particulares de

Solidariedade Social registadas com fins de Acção Social, as quais, através da existência de

acordos de cooperação com o Estado, se obrigam, numa grande maioria de situações, a

confiar a direcção técnica dos estabelecimentos a assistentes sociais ou, pelo menos, a ter nos

seus quadros vários destes profissionais. Com a restrição da admissão de efectivos na

administração pública e o crescimento da oferta de serviços sociais convencionados entre o

Estado e as IPSS, este sector apresenta-se, actualmente, como o maior empregador dos

assistentes sociais em Portugal, estimando-se que o seu contingente tenha já ultrapassado o

constituído pelo emprego público. De referir, ainda neste contexto, que o apoio social a

doentes e familiares, que estabelece uma ponte entre as áreas de segurança social e de saúde,

se integra neste processo de crescimento.

26 A título exemplificativo refira-se que, segundo o Estudo de Impactes do Rendimento Mínimo Garantido – Técnicos (2002), levado a cabo pelo Instituto de Desenvolvimento Social, existiam 258 técnicos com funções de acompanhamento social dos beneficiários, 82 % dos quais Assistentes Sociais, o que, se se tiver em consideração que uma parte significativa destes técnicos iniciou a sua vida profissional no âmbito do RMG (cf. estudo supracitado) atesta o crescimento do emprego no sector da Segurança Social após 1996. Vd., a propósito o Decreto-Lei n.º 27-A/2000, de 3 de Março. O Programa Rede Social foi criado pela Resolução do Conselho de Ministros nº197/97, de 18 de Novembro.27 De acordo com a Carta Social de 2001, publicado pelo Ministério da Segurança Social e do Trabalho, 71 % dos equipamentos sociais existentes em Portugal eram propriedade de Instituições Privadas de Solidariedade Social 28 87 % das respostas sociais em 2001, de acordo com os dados da Carta Social.

Página 168

45

de dados rigorosos, em resultado de levantamentos da situação a nível do país29

. Nestes

termos, parece sustentável estimar o efectivo de assistentes sociais, no mercado de trabalho,

num valor que se situará em torno dos 8.000 activos.

9.3. Estrutura do mercado de trabalho

Os aspectos assinalados devem ainda ser reportados em relação à estrutura do mercado de

trabalho dos assistentes sociais em Portugal. Assim, assiste-se quer a processos de dualização

do mercado de trabalho, quer a dinâmicas de precarização das relações de trabalho.

Em primeiro lugar, importa assinalar a forte dualização do mercado de trabalho verificada

entre o sector público (e empresarial) e o sector das organizações particulares de

solidariedade social. Esta dualidade tem impactos a vários níveis profissionais: 1) estrutura

de carreiras; 2) condições remuneratórias; 3) mecanismos de regulação profissional nas

situações de trabalho. Existe, assim, em termos gerais, um núcleo central relativamente

protegido, constituído pelos profissionais a desempenhar funções em entidades estatais, e

um núcleo periférico, já hoje maioritário, mais desqualificado em termos de condições de

exercício profissional e onde emerge, como particularmente crítica, a regulação das relações

de trabalho (referência aos salários propostos para contratação de novos profissionais,

desrespeito pelos títulos profissionais, precarização da relação laboral, entre outras

situações).

Em segundo lugar, refira-se que a dinâmica de precarização da relação laboral é transversal

aos dois núcleos em que se estrutura o mercado de trabalho, observando-se quer no sector

público, quer no sector privado social, como atestam na administração pública a contracção

da provisão definitiva como forma de relação de trabalho, e o crescimento dos contratos

individuais de trabalho a termo indeterminado e a termo certo.

Refira-se ainda que, em Portugal, como nos demais países, regista-se uma forte feminização

da profissão. Não existindo dados sistemáticos disponíveis, há, empiricamente, a percepção

de que a massificação da oferta se tem traduzido numa maior procura da profissão pelos

29 O trabalho de Ferreira e Perdigão (1972) procedeu a um levantamento nacional dos serviços que empregavam Assistentes Sociais por campo de trabalho e sectores de actividade mas, na verdade, não procedeu a um recenseamento dos Assistentes Sociais que exerciam a sua actividade nesses serviços.

Página 169

46

homens. Contudo, o levantamento exaustivo dos profissionais a exercer actualmente funções

não existe, pelo que se torna, igualmente, impossível extrapolar dados exactos.

Página 170

47

Capítulo III – Os profissionais do Serviço Social: caracterização dos percursos e

práticas

1. Introdução

Neste capítulo apresentam-se e sintetizam-se os dados correspondentes às respostas dos 483

assistentes sociais constitutivos da amostra do inquérito por questionário realizado para este

estudo. A análise está organizada em torno das quatro secções principais em que se estrutura

o questionário: (1) caracterização sócio-demográfica dos respondentes, (2) habilitações e

percurso académico, (3) condição perante o trabalho, e (4) auto-regulação profissional.

Como já foi referido, as duas últimas secções são as que mais directamente estão

relacionadas com a profissão de Assistente Social e com a relevância social da constituição da

Ordem Profissional dos Assistentes Sociais, sendo, por isso, aquelas que mais directamente

respondem aos objectivos do presente estudo.

2. Caracterização sócio-demográfica dos respondentes

Do total da amostra (Gráfico 1) fazem parte 436 mulheres (90,3%) e 46 homens (9,5%)30

Trata-se, portanto, de uma amostra bastante feminizada, que corresponderá

aproximadamente aos valores estimados para o universo português do Serviço Social, no

qual as mulheres possuem uma grande preponderância numérica, confirmando, aliás, a

tendência identificada no capítulo anterior.

.

30 Apenas um inquirido não respondeu a esta questão (0,2%).

Página 171

48

Gráfico 1: Sexo dos respondentes (%)

Em termos etários (Gráfico 2), destaca-se o grupo dos indivíduos com idades até 34 anos (298

indivíduos) que representa quase dois terços do total de respondentes. O grupo etário

seguinte, dos 35 aos 49 anos, ultrapassa um quarto da amostra (134 indivíduos). Por fim,

cerca de um décimo dos respondentes têm 50 ou mais anos31

.

Gráfico 2: Grupos etários dos respondentes (%)

31 Apenas dois inquiridos não responderam a esta questão (0,4%).

Página 172

49

Para além de uma amostra bastante feminizada, ela é igualmente bastante jovem, como

mostra o gráfico seguinte (Gráfico 3). De facto, trata-se de um conjunto de profissionais do

Serviço Social com uma média etária de 34 anos e uma mediana de 31 anos, compreendida

num intervalo de 43 anos, em que a idade do respondente mais jovem é de 21 e a do mais

velho é de 64 anos.

Gráfico 3: Grupos etários por sexo dos respondentes (%)

No que respeita ao local do domicílio profissional, e ao nível das NUT II32

, o Norte, o Centro

e Lisboa destacam-se claramente das restantes regiões de Portugal, representando,

respectivamente, 29% (Norte), 26,7% (Centro) e 26.3% (Lisboa) do total de respostas. A

proeminência destas três sub-regiões (NUT II) de Portugal é bastante visível na figura

seguinte (Figura 1).

32 NUT II - Nomenclatura das Unidades Territoriais para fins estatísticos, ao nível das 7 sub-regiões de Portugal: Norte, Centro, Lisboa, Alentejo, Algarve, Açores e Madeira.

Página 173

50

Figura 1: Domicílio profissional dos respondentes, por NUT II (%)

Em consequência, as quatro outras sub-regiões reúnem valores muito mais baixos: no

Alentejo situam-se 7,2% dos domicílios profissionais dos inquiridos; no Algarve e nos Açores

Página 174

51

as percentagens são ainda mais baixas, com, 3,7% e 3,3% das respostas; por fim, a Madeira

concentra apenas 2,1% das respostas33

.

Figura 2: Domicílio profissional dos respondentes, por NUT III (%)

33 Há que referir, ainda, a ausência de resposta quanto ao concelho do domicílio profissional por parte de 1,7% dos respondentes.

Página 175

52

Desagregando estes dados (Figura 2), salienta-se claramente, em cada uma das grandes

regiões com as taxas de resposta mais elevadas (Norte, Centro e Lisboa), uma sub-região34

Mais, esta análise por NUT III mostra uma distribuição bastante desigual nas taxas de

resposta, salientando-se a faixa litoral – desde o Grande Porto, a norte e até à Grande Lisboa,

a sul – como a zona do país onde a mobilização para a resposta ao inquérito por questionário

foi maior.

com mais respondentes: no Norte, destaca-se o Grande Porto, com 11,8% dos domicílios

profissionais; no Centro, o Baixo Mondego, concentrando 7,2% das respostas; e, em Lisboa,

evidencia-se a sub-região da Grande Lisboa, com a maior parte dos domicílios profissionais

de toda a amostra, 23,4%. Através destes valores, é possível concluir que a todas as outras

sub-regiões cabem percentagens de resposta abaixo dos 5%.

Acentua-se, assim, a litoralização da amostra respondente. Os concelhos do domicílio

profissional situados nas sub-regiões do interior, pelo contrário, representam sempre menos

de 2,5% do total de respostas obtidas. É preciso considerar aqui, no entanto, que o processo

de inquirição teve como base a já referida listagem fornecida pela APSS, pelo que é possível

que esta concentração no litoral do país seja efeito de um enviesamento original da listagem.

3. Habilitações e percurso académico

Relativamente ao nível de habilitações literárias (Gráfico 4), a amostra é constituída,

maioritariamente, por assistentes sociais que terminaram uma licenciatura como nível mais

elevado de formação académica. Encontram-se nesta situação 358 indivíduos, representando

cerca de ¾ da população respondente.

Gráfico 4: Habilitações académicas dos inquiridos (%)

34 NUT III: Nomenclatura das Unidades Territoriais para fins estatísticos, ao nível das 30 sub-regiões, divididas a partir das NUT II.

Página 176

53

Depois deste grupo, e com grande distância percentual, surge um conjunto de 81 assistentes

sociais (representando 16,8% da amostra) que completaram uma pós-graduação e outro

conjunto de 35 indivíduos (representando 7,2%) que terminaram um mestrado. As

percentagens relativas aos níveis académicos seguintes são diminutas: apenas 1% dos

respondentes completou um doutoramento e menos ainda um pós-doutoramento.

Se em termos de nível máximo de habilitações, a distribuição dos respondentes é

relativamente uniforme, centrando-se na conclusão de uma licenciatura, o percurso

académico para níveis seguintes é bastante mais diversificado.

Apenas 7 indivíduos concluíram um bacharelato antes da licenciatura, maioritária mas não

exclusivamente na área do Serviço Social. A conclusão deste nível de ensino varia entre os

anos de 1970 e 2007.

Tendo sido referido atrás que 358 indivíduos possuem uma licenciatura como nível mais

elevado de habilitações académicas, no entanto, convém esclarecer que, além destes, mais 94

indivíduos concluíram uma licenciatura mas avançaram no percurso académico, o que faz

elevar o total de licenciados para 452.

Entre esses 452 licenciados (Gráfico 5), a esmagadora maioria (96%) concluiu uma

licenciatura em Serviço Social.

Página 177

54

Gráfico 5: Designação das licenciaturas dos respondentes (%)

Entre os restantes, 0,9% concluíram uma licenciatura em Política Social e 0,4% em Ciências

Sociais e Políticas. Por fim, 2,7% dos 452 indivíduos não forneceram a designação das

respectivas licenciaturas. Deve-se, contudo, referir que poderão tratar-se de pessoas que

responderam indevidamente ao inquérito, por erro do recenseamento realizado, em parte a

partir de um recenseamento on-line no site da APSS ou por constituírem profissionais

detentores de mais que uma licenciatura.

Verifica-se uma clara hegemonia de três cidades portuguesas como os locais onde os

respondentes realizaram as suas licenciaturas: Coimbra, com 130 respostas; Lisboa, com 120

respostas; e o Porto, com 87 respostas. Esta hegemonia está relacionada, antes de mais, com a

evolução histórica da formação em Serviço Social no contexto nacional, tal como se

descreveu atrás. Ainda assim, e considerando o carácter juvenil da amostra de respondentes,

aquela hegemonia realça não só a importância que estes três centros urbanos ainda detêm no

contexto nacional como, também, o facto de o ensino superior nestas três cidades continuar a

exercer um efeito de atracção pela sua reputação. Para além delas, merecem destaque apenas

Beja e Braga, com 20 e 16 respostas, respectivamente.

As datas de conclusão deste nível de ensino por parte dos respondentes variam entre os anos

de 1967 e de 2009. É de referir, no entanto, que cerca de metade dos que concluíram uma

licenciatura, fizeram-no de 2003 até à actualidade. Isto significa que se trata de uma amostra

de profissionais do Serviço Social recentemente inseridos no sector, dado coerente com a

distribuição etária da amostra.

Página 178

55

No que respeita às pós-graduações, a grande maioria dos inquiridos – 78,5% – afirma não

possuir este nível de habilitações literárias. Dos restantes, há que registar que 19,9% dos

indivíduos possuem uma pós-graduação, 1,2% possuem duas pós-graduações e, ainda, 0,4%

possuem três pós-graduações.

Mais uma vez, e tal como se verificou no respeitante aos bacharelatos, estas pós-graduações

estão relacionadas maioritária mas não exclusivamente com a área do Serviço Social. A sua

conclusão varia entre os anos de 1996 e de 2009, sendo que a maioria teve lugar a partir de

2005.

Entre os 483 inquiridos, cerca de 14% – 66 indivíduos – realizaram ou estão ainda a realizar

um mestrado. Metade desses mestrados estão relacionados com a área do Serviço Social. Em

relação aos restantes, eles repartem-se por áreas de estudo tão variadas como a saúde, a

sociologia, a psicologia, a economia, o direito ou os estudos sobre família. O Instituto

Superior Miguel Torga, em Coimbra, o Instituto Superior de Serviço Social, em Lisboa, e os

vários pólos da Universidade Católica Portuguesa destacam-se como as instituições que

concederam ou concedem a maior parte destes graus.

As datas de conclusão deste nível de ensino por parte dos respondentes são posteriores a

1992 e, na maior parte, posteriores a 2006. Alguns respondentes apontam para 2010 como o

ano de conclusão dos seus cursos.

Em relação aos níveis mais avançados, os respondentes que afirmam possuir doutoramento

ou pós-doutoramento não forneceram informações suficientes para que seja possível

proceder a uma caracterização dessas habilitações.

4. Condição perante o trabalho

No que respeita à condição dos respondentes perante o trabalho (Gráfico 6), a grande

maioria da amostra – 83%, que corresponde a 401 indivíduos – exerce uma actividade

profissional.

Gráfico 6: Condição dos respondentes perante o trabalho (%)

Página 179

56

Parte-se do pressuposto que estes indivíduos exercem tal actividade na área do Serviço

Social, uma vez que 1,7% dos respondentes indicaram que exercem uma actividade mas

noutra área profissional diferente. Há que realçar, no entanto, que se trata de um

pressuposto não comprovável, na medida em que esta informação não era solicitada no

questionário.

Com grande distância percentual surgem outros tipos de condição perante o trabalho. Os

desempregados à procura do primeiro emprego representam 8,7% do total da amostra; os

desempregados à procura de novo emprego, representam 2,9%; os reformados e os

respondentes que se encontram numa situação distinta de todas as outras, representam 1%

cada; e, por fim, os estagiários e os bolseiros de investigação, representam 0,6% de respostas

cada.

Entre os indivíduos que já trabalharam – isto é, exceptuando os que estão à procura do

primeiro emprego – cerca de 35% (153 respondentes) têm ou já tiveram mais do que uma

actividade profissional na área do Serviço Social. Esse número varia entre um mínimo de 2 e

um máximo de 8 actividades, sendo que a grande maioria (93,3%) desses 153 indivíduos teve

entre 2 a 4 actividades profissionais.

Cruzando estes dados com os escalões etários dos respondentes (Gráfico 7), percebe-se

claramente que a variedade ou a multiplicidade de actividades profissionais é uma situação

mais característica dos respondentes mais jovens, ainda que à medida que o número de

Página 180

57

actividades aumenta o efeito da idade sobre a duração da carreira venha a reduzir o impacto

dessa característica, como se verá de seguida.

De facto, 57,6% dos respondentes que têm ou tiveram no passado duas actividades

profissionais na área do Serviço Social têm até 34 anos, valor que desce para 33,7% entre os

que têm de 35 a 49 anos e para 8,7% entre os que têm 50 ou mais anos.

A supremacia dos grupos mais jovens mantém-se entre os respondentes que têm ou tiveram

três actividades profissionais na área do Serviço Social: 45,5% entre os que têm até 34 anos,

42,4% entre os que têm de 35 a 49 anos e apenas 12% entre os que têm 50 ou mais anos.

Esta tendência começa, no entanto, a perder força a partir das quatro actividades

profissionais na área do Serviço Social, pelo efeito da idade sobre a duração das carreiras –

no caso das quatro actividades, as maiores percentagens são partilhadas entre os

respondentes que têm até 34 anos e os que têm 50 ou mais anos de idade.

Gráfico 7: N.º de actividades profissionais por escalão etário dos respondentes (%)

Página 181

58

No conjunto dos respondentes com 5 ou mais actividades esta distinção deixa, de facto, de

ser pertinente, até pelos baixos valores de indivíduos que passaram por esta variedade de

actividades profissionais na mesma área.

Em termos de situação perante a profissão actual ou a última que os respondentes tiveram

no passado (Quadro 4), há uma clara maioria dos que são trabalhadores por conta de outrem

com um contrato por tempo indeterminado: representam 64,5% do total de respostas válidas

– tendo em conta que 42 indivíduos nunca trabalharam e 10 não responderam à questão.

Verifica-se, por outro lado, que uma grande percentagem de respondentes trabalha

igualmente por conta de outrem mas com um contrato a termo certo, cerca de um quarto da

amostra. Ainda por conta de outrem, mas com uma situação profissional menos esclarecida,

encontram-se 3,2% dos respondentes, com recibos verdes.

Quadro 4: Situação profissional dos respondentes (%)

Situação Profissional % Válida

Trab. por conta de outrem (contrato por tempo indeterminado) 64,5

Trab. por conta de outrem (contrato a termo) 25,3

Trab. por conta de outrem a “recibos verdes” 3,2

Trab. independente/ Prof. liberal 1,2

Empregador/ Trab. autónomo com pessoas ao serviço 0,5

Bolseiro de investigação 0,2

Estagiário 3,0

Outra situação 2,1

Total 100,0

As restantes situações apresentam proporções menos significativas: 3% dos respondentes são

estagiários, 2,1% encontram-se numa situação distinta de todas as outras e 1,2% dos

respondentes são profissionais liberais. Menos de 1% dos indivíduos são empregadores ou

trabalhadores autónomos com pessoas ao serviço, ou bolseiros de investigação.

Embora uma parte considerável da amostra possua um vínculo de trabalho estável, com um

contrato por tempo indeterminado, verifica-se igualmente que, para além dos

desempregados à procura de primeiro emprego (42 respondentes) – não contabilizados nesta

Página 182

59

tabela – há uma parte considerável (cerca de um terço) dos respondentes que possuem

vínculos de trabalho precários.

Resta, para já, analisar, por um lado, o tipo de instituições ou empresas onde exercem as suas

profissões actuais ou a última que exerceram no passado e, por outro, o tipo de funções que

aí exercem ou exerciam.

Do Gráfico 8 resulta que – excluindo os 42 indivíduos à procura de primeiro emprego e os 27

que não forneceram esta informação –, de um total de 414 respostas válidas, um terço dos

respondentes exercem ou exerceram a sua actividade profissional na Administração Central,

17,6% na Administração Regional ou Local, e uma maioria de 51,4% exerce ou exercia a

profissão no Sector Privado, lucrativo ou não lucrativo.

Somando estas percentagens, percebe-se que elas não resultam num total de 100%, mas sim

em 102,4%, o que se justifica pela existência de respondentes com mais do que um sector

para o exercício da profissão e, por vezes, com mais do que um local no quadro do mesmo

sector.

Gráfico 8: Sector de exercício da profissão (%)

Através de uma concatenação destes dados, apresentada no quadro seguinte (Quadro 5) é

possível um melhor entendimento desta situação.

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60

Quadro 5: Sector e local do exercício da profissão (%)

Sector e Local de exercício da profissão N % Válida

Trabalha/trabalhou na Administração Central 131 31,6

Trabalha/ trabalhou na Administração Central e na Administração Regional ou Local 1 0,2

Trabalha/trabalhou na Administração Central e num local no Sector Privado 6 1,4

Trabalha/trabalhou na Administração Regional ou Local 69 16,7

Trabalha/trabalhou na Administração Regional ou Local e num local no Sector Privado 2 0,5

Trabalha/trabalhou na Administração Regional ou Local e em dois locais no Sector Privado 1 0,2

Trabalha/trabalhou num local no sector privado 199 48,1

Trabalha/trabalhou em dois locais no sector privado 5 1,2

Fica claro, assim, que a percentagem de quem trabalha, exclusivamente, no sector privado

desce para 49,3%, em um ou mais do que um local. Acontece que a estes 49,3% se somam

1,4% que acumulam o sector privado com a Administração Central e 0,7% que aliam o

privado à Administração Regional ou Local. Há ainda o caso de um respondente que exerce

a sua actividade em ambas as Administrações Central e Regional ou Local.

As combinações de actividades profissionais em diferentes sectores são, desta forma, mais

heterogéneas e complexas do que à partida se esperaria.

No que respeita à Administração Central, destacam-se o Ministério da Saúde e o Ministério

do Trabalho e Segurança Social por serem os empregadores de, respectivamente, 73 e 45

respondentes. O Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior acolhe 4 respondentes e

o Ministério Administração Interna acolhe 3. Com 2 respondentes cada incluem-se os

Ministérios das Finanças e Administração Pública e do Ambiente, do Ordenamento do

Território e do Desenvolvimento Regional. Por fim, somente com um indivíduo cada, há que

registar o Ministério da Justiça e a Presidência do Conselho de Ministros.

Na Administração Regional ou Local, as Câmaras Municipais surgem como os locais de

trabalho principais, com 49 respostas. As Juntas de Freguesia são o local de trabalho de 11

respondentes e, por fim, os Governos Regionais dos Açores e da Madeira acolhem,

respectivamente, 10 e 3 indivíduos.

Página 184

61

As Instituições Particulares de Solidariedade Social constituem-se como o principal local de

trabalho dos respondentes, não só do sector privado, mas do total da amostra, acolhendo 169

respondentes. Por outro lado, 27 respondentes exercem as suas actividades profissionais em

Empresas e 14 em Organizações Não Governamentais. As Cooperativas, as Associações de

Desenvolvimento Local e as Associações Sindicais são, por fim, os locais de exercício da

profissão de 6, 2 e 1 indivíduos, respectivamente.

Para além destes respondentes que se posicionam num dos três sectores de actividade

profissional, 24 indivíduos afirmam encontrar-se numa situação distinta de todas as

anteriores.

Através do gráfico seguinte (Gráfico 9), é possível analisar as funções que os respondentes

desempenham, ou desempenham na última profissão que tiveram no passado. Os dados

referem-se a 441 indivíduos, deixando de fora os 42 que estão desempregados à procura de

primeiro emprego.

No conjunto de todas as funções, a execução ou intervenção directa destaca-se como aquela

que é desempenhada por mais indivíduos – 72,3%, que corresponde a 319 respondentes.

Com percentagens já muito distantes, surgem depois a coordenação ou a direcção, com

35,8%, e o planeamento, com 18,6% – correspondendo, respectivamente, a 158 e 82

respondentes.

Gráfico 9: Funções desempenhadas no exercício da profissão (%)

Página 185

62

As percentagens continuam a baixar, situando-se nos 14,7% para a supervisão e avaliação,

nos 10,7% para a função administrativa, e nos 9,8% para a formação. Por fim, 5,9% dos

respondentes dedicam-se à investigação, 4,1% ao ensino e 2,5% à consultoria.

Há que referir, ainda, que 4,8% dos indivíduos se posicionam numa situação diferente de

todas as anteriores já referidas.

Como é notório pelo gráfico acima, as percentagens totais ultrapassam em muito os 100%, o

que significa que, nas suas actividades profissionais, os respondentes desempenham ou

desempenhavam no passado mais do que uma função. Excluindo aqueles que se posicionam

nessa outra situação, estatisticamente os respondentes desempenham, em média, 1,83

funções cada, mas o seu número varia entre um mínimo de uma e um máximo de 8 funções.

Detalhadamente, 60,1% dos respondentes desempenham uma função apenas, 18,1% afirmam

exercer 2 funções e 10,2% desempenham 3 funções. Com 5% de indivíduos cada, surgem as

situações de desempenho de 4 e 5 funções. Por fim, entre 6 e 8 funções situam-se 1,7% dos

respondentes.

Exceptuando novamente os 42 indivíduos à procura de primeiro emprego e 33 que não

forneceram informação, a maioria – 68,8%, 280 indivíduos – demorou até 6 meses a encontrar

o primeiro emprego após a formação na área do Serviço Social (Gráfico 10).

Página 186

63

Gráfico 10: Período de tempo até ao primeiro emprego (%)

Por outro lado, cerca de 20% dos respondentes precisaram de um período entre 7 e 12 meses

até encontrarem o primeiro emprego. Isto significa que uma esmagadora maioria – cerca 89%

dos respondentes – conseguiram o seu primeiro emprego depois da formação na área do

Serviço Social em menos de um ano.

Pelo contrário, 7,8% demoraram entre um e dois anos (13 a 24 meses) e, para períodos

maiores, as percentagens baixam drasticamente: para 2,2% para os indivíduos que

demoraram entre três e cinco anos (25 e 60 meses) e para 1% para os que demoraram mais do

que cinco anos (61 ou mais meses).

O intervalo de tempo para encontrar o primeiro emprego após a formação varia entre um

mínimo de zero meses e um máximo de 120 meses, acrescentando-se que, em média, os

respondentes demoram 7,15 meses. Há que referir, no entanto, que dada a dispersão

acentuada dos dados, entre intervalo apresenta um desvio padrão elevado – de 11,5 meses.

A análise por grupos etários não revela diferenças significativas. Ainda assim, vale a pena

olhar para a distribuição dos períodos de tempo até encontrar o primeiro emprego por

escalões etários dos respondentes (Gráfico 11).

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64

Gráfico 11: Período de tempo até ao primeiro emprego por grupos etários (%)

Como seria de esperar, os três grupos etários apresentam as percentagens mais elevadas no

que respeita ao período mais curto até encontrar emprego após a formação. Para o período

entre 7 e 12 meses, nota-se uma proporção mais elevada no grupo dos respondentes que têm

até 34 anos de idade.

Pelo contrário, considerando os respondentes que demoraram entre 3 a 5 anos ou mais de 5

anos a encontrar emprego depois da formação em Serviço Social, as maiores proporções

encontram-se entre aqueles que têm 50 ou mais anos de idade.

5. Auto-regulação profissional

Passa-se agora a analisar as respostas dos inquiridos a um conjunto de questões relacionadas

directamente com a criação de uma Ordem de profissionais do Serviço Social.

No conjunto dos 483 respondentes, é notória a importância atribuída à criação da Ordem. De

facto, 98,8% dos respondentes – o que corresponde a 477 dos 483 – manifestam a sua

concordância face à criação desta instância de auto-regulação profissional. Os restantes 6

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65

inquiridos não se expressam, no entanto, contra a constituição da Ordem, preferindo não

fornecer resposta à questão.

Gráfico 12: Vantagens da constituição da Ordem Profissional (%)

Legenda: V1: Assegurar a defesa dos interesses da profissão e dos associados V2: Melhorar a visibilidade e credibilidade pública da profissão V3: Fazer respeitar o código deontológico e exercer jurisdição disciplinar V4: Garantir o exclusivo do emprego na área profissional para os seus associados V5: Promover a valorização profissional e científica dos associados V6: Acompanhar e avaliar as licenciaturas em Serviço Social

No que respeita às vantagens que adviriam da constituição de uma Ordem Profissional dos

Assistentes Sociais35

As vantagens da Ordem Profissional para “fazer respeitar o código deontológico e exercer

jurisdição disciplinar”, bem como para “promover a valorização profissional e científica dos

(Gráfico 12), os respondentes apontam, maioritariamente, para a

“defesa dos interesses da profissão e dos associados” e para a “melhoria da visibilidade e

credibilidade da profissão”. Estes itens receberam, respectivamente, 48,2% e 22,4% das

respostas para as vantagens mais importantes entre as sugeridas.

35 Nesta questão, pedia-se aos respondentes que se posicionassem face a uma série de 6 vantagens diferentes sugeridas e uma “outra” em aberto, e que as classificassem segundo uma escala de importância, atribuindo o valor “1” à vantagem mais importante, “2” à segunda vantagem mais importante, e assim sucessivamente, até ao valor “7” para a vantagem menos importante. No gráfico 12 apresentam-se os resultados em função desta escala.

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66

associados”, receberam, pela ordem apresentada, 15,5% e 8,1% de respostas no sentido de

serem as vantagens mais importantes.

Para uma melhor e mais facilitada leitura destes dados, mostra-se relevante reunir em

grandes grupos as respostas obtidas: num primeiro grupo, as três primeiras categorias de

importância (da pontuação 1 a 3); num segundo grupo a categoria intermédia já existente; e

num terceiro grupo, as três últimas categorias de importância (da pontuação 5 a 7). O gráfico

seguinte (Gráfico 13) mostra os resultados por grandes grupos.

Percebe-se que a “defesa dos interesses da profissão e associados”, bem como a “visibilidade

e credibilidade pública da profissão” são, de facto, as prioridades dos respondentes no que

respeita à importância da constituição da Ordem Profissional, mas logo seguidas do

“respeito pelo código deontológico e jurisdição disciplinar”, relevância que não estava

clarificada através da análise anterior.

Com uma posição intermédia e talvez ambígua surge a “valorização profissional e científica

dos associados”, aspecto que reúne percentagens elevadas como sendo uma vantagem de

importância mediana ou menor.

Por fim, a garantia do “exclusivo do emprego na área profissional para os associados” e o

“acompanhamento e avaliação das licenciaturas em Serviço Social” surgem, como já era

visível no gráfico 12, como os aspectos que os indivíduos valorizam menos.

Gráfico 13: Vantagens da constituição da Ordem Profissional, por grandes grupos

de opinião (%)

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67

Legenda: V1: Assegurar a defesa dos interesses da profissão e dos associados V2: Melhorar a visibilidade e credibilidade pública da profissão V3: Fazer respeitar o código deontológico e exercer jurisdição disciplinar V4: Garantir o exclusivo do emprego na área profissional para os seus associados V5: Promover a valorização profissional e científica dos associados V6: Acompanhar e avaliar as licenciaturas em Serviço Social

Entre os respondentes é, no entanto, notória a importância atribuída à Ordem no que

respeita ao impacto da sua criação sobre a regulação da profissão: 59,4% e 34,1% consideram

que a constituição da Ordem Profissional poderá vir a ter um impacto, respectivamente,

“elevado” ou “muito elevado” na regulação da profissão de Assistente Social. Pelo contrário,

são poucos os respondentes que se colocam numa posição distinta: 5,2% afirmam que esse

impacto “não será elevado nem reduzido” e apenas 1,3% consideram que a Ordem terá um

impacto “reduzido”.

Resta referir que nenhum dos respondentes optou pela categoria mínima de impacto

sugerida no questionário – “muito reduzido”.

Uma última questão presente no questionário está relacionada com os requisitos adequados

à admissão dos indivíduos na Ordem Profissional (Gráfico 14).

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68

Gráfico 14: Opinião sobre os requisitos na admissão à Ordem (%)

É possível perceber, através do gráfico anterior, que os respondentes se encontram de certa

forma divididos entre duas possibilidades de admissão: aquela que obriga a uma licenciatura

em Serviço Social e estágio ou período probatório creditado pela Ordem, e aquela que

pressupõe igualmente uma licenciatura em Serviço Social e estágio ou período probatório,

mas sem referência à creditação pela Ordem. Respectivamente, estas duas opções distintas

contam com 40,8% e com 38,3% das respostas.

Por outro lado, a opção restante – uma licenciatura em Serviço Social e exame de admissão à

Ordem - é escolhida por 19,7% dos respondentes.

Em suma, a importância que é atribuída a uma Ordem Profissional goza de amplo consenso

entre os assistentes sociais que constituem a amostra.

Quanto os princípios da sua operacionalização as opiniões divergem mais, debatendo-se,

sobretudo, o papel da Ordem na creditação de um período probatório necessário à admissão

individual. Porventura tendo em conta esta diversidade de opiniões o Projecto de Estatutos

da Ordem deixa em aberto a possibilidade de poder ser exigida aos candidatos a inscrição a

realização de estágio e a prestação de provas de aptidão (art.º 9º, 2.).

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69

Capítulo IV – Os discursos dos profissionais do Serviço Social

1. Introdução

No presente capítulo desenvolve-se a análise das entrevistas realizadas36

de acordo com as

seguintes categorias analíticas: (1) caracterização sócio-demográfica dos entrevistados; (2)

formação académica; (3) áreas de intervenção e funções; (4) representações sobre a profissão;

(5) expectativas face à evolução da procura dos serviços prestados; (6) desafios à profissão;

(7) profissões concorrentes; (8) autonomia face a outras profissões; (9) opinião, expectativas e

interesse público da constituição da Ordem dos Profissionais do Serviço Social.

2. Caracterização sócio-demográfica dos profissionais de Serviço Social

entrevistados

Num primeiro momento, procedeu-se à realização de vinte e uma entrevistas a pessoas com

formação em Serviço Social, contactadas aleatoriamente de acordo com os critérios

desenvolvidos na nota metodológica deste relatório. Posteriormente, foram realizadas nove

entrevistas a profissionais que, pela sua posição institucional, demonstraram ser detentores

de uma reflexão aprofundada relativamente às questões colocadas no decurso das

entrevistas.

Considerando as características sócio-demográficas dos entrevistados, constata-se que do

total de trinta profissionais entrevistados apenas duas entrevistas foram efectuadas a

profissionais do sexo masculino, estando esta amostra de acordo com o universo de

assistentes sociais em Portugal. Por outro lado, relativamente à variável etária, verifica-se

que 50% dos entrevistados estão incluídos no escalão etário inferior a 35 anos, 20% estão

entre os 35 e 50 anos e 30% das entrevistas foram efectuadas a profissionais com mais de 50

anos.

36 Conforme mencionado no capítulo metodológico, todas as entrevistas realizadas foram gravadas (mediante autorização dos entrevistados) e transcritas. Num momento posterior, procedeu-se à definição de categorias e à sua análise de conteúdo.

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70

Relativamente ao momento em que concluiram a formação em Serviço Social, constata-se

que a situação dos profissionais entrevistados se situa num largo espectro temporal, desde a

década de 60 até à actual década. Da amostra de profissionais entrevistados, a pessoa que há

mais tempo concluiu a sua formação fê-lo em 1967, enquanto que a que concluiu há menos

tempo fê-lo em 2007, ano em que 3 entrevistadas terminaram a sua formação.

A título de exemplo, refira-se ainda que, para além da formação em Serviço Social, foi

entrevistado um profissional com licenciatura também em Sociologia e quatro profissionais

com formação pós-graduada, dois com mestrado e dois com doutoramento.

Relativamente à caracterização das funções profissionais dos entrevistados, verifica-se uma

significativa diversidade, traduzida em funções como o apoio domiciliário, funções de

direcção e coordenação de instituições com valências no domínio do Serviço Social, cargos de

direcção em organizações representativas dos profissionais e actividades de Serviço Social,

entre outras. Uma análise mais detalhada das funções pode ser observada na tabela 1,

apresentada em anexo.

3. Formação académica

No que diz respeito à adequação da formação académica ao exercício profissional, os

entrevistados tendem a concordar, de forma generalizada, com a importância dessa

formação, embora se verifiquem algumas reticências face aos planos curriculares, sobretudo

devido a excessos de carga teórica e carências de formação prática. Entre as respostas

obtidas, destacam-se os argumentos positivos relacionados com o estágio de formação, a

duração do curso e os recursos que proporcionou para posteriormente exercer a profissão.

A minha licenciatura ainda foi de cinco anos e nós ainda tivemos a divisão em ramos, por isso, foi completamente adequada, sim. (Ent. 18)

A formação inicial de licenciatura foi muito boa, quer do ponto de vista teórico, quer do ponto de vista metodológico, abriu-nos um horizonte. Isto é uma profissão transversal a vários sectores, e acho que a minha formação me permitiu ter uma abertura, adquirir um posicionamento metodológico que me permite inserir em qualquer sector de actividade, quer do ponto de vista de análise desse sector e dos problemas que aí estão, quer da forma como esta profissão pode lá trabalhar. (Ent 26)

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71

Reconhecida a importância da formação académica para o desempenho profissional,

considera-se também que o contexto laboral, pelas suas especificidades e pela diversidade de

áreas de intervenção, implica uma aprendizagem contínua em contexto de trabalho que,

complementada com a aprendizagem académica, contribui para o melhor exercício

profissional.

Apesar do curso ter uma vertente muito teórica, depois a prática é que acaba por nos dar algum tipo de estaleca e de experiência para, no dia-a-dia, ajustarmos os conhecimentos àquilo que fazemos na nossa vida profissional. Portanto, penso que sim, que deu a base para as funções que exerço. (Ent. 1)

A formação académica é importante, porque nos dá alguma base da nossa intervenção, mas depois tem a ver também connosco, com as nossas características pessoais e com a nossa disponibilidade para depois nos irmos integrando aos novos desafios e às novas áreas de intervenção e ao que nos for solicitado. (Ent. 5)

Como todos os cursos, a parte teórica acaba por ter pouca tradução depois na prática. Mas há bases que acabam por ser importantes, quanto mais não seja numa primeira fase, depois a experiência vai dando o resto do traquejo. Mas há conteúdos que são importantes para nós termos alguma noção. (Ent. 8)

É consensual o reconhecimento de que existem limitações na formação académica inicial que

têm de ser complementadas por formação continuada posterior. Apesar de aquela ser

importante para o trabalho que se venha a fazer no campo do Serviço Social, não cobre todo

o universo laboral, nem tão pouco consegue prever as transformações que esse mesmo

campo irá sofrer. Assim, afigura-se fundamental a formação contínua, com investimento

noutras áreas, a actualização permanente relativamente às políticas e à legislação aplicáveis

no específico domínio de trabalho. Em síntese, a importância da aprendizagem ao longo da

vida esteve muito presente nas respostas obtidas em sede das entrevistas realizadas.

Inicialmente acho que sim, mas depois, obviamente, tenho vindo a aprofundar a minha formação, investindo noutras áreas. (Ent. 9)

É claro que nós temos que nos actualizar sempre, porque muda sempre um bocadinho o contexto, toda a conjuntura. Uma pessoa tem sempre que se actualizar. Por exemplo, face às novas políticas, o Rendimento Social de Inserção, o Complemento Social para Idosos, com que nós trabalhamos todos os dias, e que temos que nos ir adaptando, ir estudando a legislação. (Ent. 14)

Eu considerei na época que tivemos uma visão global e transversal que nos deu bases de trabalho muito importantes, deu-nos uma visão global das várias áreas, das várias problemáticas e, principalmente, das questões da economia, a psicologia, a história, métodos e técnicas. Eu penso que o curso, na altura, deu as ferramentas principais e importantes para o desenvolver da função. Claro que, como todos os profissionais, quando se tem um grau

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académico, não pára ali o conhecimento. Por isso, as pessoas deverão ir sempre actualizando, melhorando. (Ent. 28)

Contudo, outros entrevistados, embora concordando que a formação foi efectivamente

adequada, dão respostas condicionais, ou seja, reconhecem e lamentam o défice de formação

prática que lhes desse a conhecer, de forma concreta e pragmática, o universo de acção do

Serviço Social. Há nestas respostas o assumir de uma descoincidência entre uma dimensão

teórica e reflexiva presente na formação, e uma dimensão prática e instrumental, inexistente

ou insuficiente para a abordagem da complexa realidade, com que se deparem no exercício

da sua profissão.

Foi adequada mas eu acho, entretanto talvez já esteja diferente a nível curricular, que falta muita prática. Porque a nossa área, o nosso serviço, conforme as diferentes áreas em que trabalhamos, também é diferente. O princípio é o mesmo, mas eu acho que havia mais necessidade de prática a nível do curso para a pessoa sair mais preparada para certas situações. (Ent. 3)

Tive duas ou três cadeiras que foram uma base mas, sinceramente, acho que é um curso muito teórico, que deveria ter uma carga prática muito maior, porque o nosso trabalho é muito prático, muito de terreno. (Ent. 21)

Essa questão é um bocado complicada. Se me deu uma panorâmica geral para eu entender o mercado, aí sim. Se me deu os instrumentos que tinha mais necessidade para trabalhar o mercado de trabalho, aí já começam algumas questões (…). Quando saímos do curso com a ideia de que faltava ali qualquer coisa, e qualquer coisa é mediar a parte académica com a parte profissional. Nessa mediação houve uma falha na formação, que acho que ao longo dos anos se ampliou. Não se colmatou e ampliou-se. Ou seja, não me faltou saber o que era Serviço Social, não me faltou saber quais são as áreas de intervenção do Serviço Social, não me faltou a generalidade, mas depois ao chegar ao mundo de trabalho alguns instrumentos faltaram. (Ent. 27)

O assumir de um défice prático na formação, é quase concomitante com o reconhecimento de

uma excessiva formação teórica cuja pertinência curricular é questionada para uma posterior

integração na vida activa.

Nessa área acho que falha um bocadinho em termos práticos da universidade. Em termos teóricos, claro que eu tirei o curso ainda eram 5 anos e, de facto, parte teórica tivemos muita que às vezes nós pensamos para que é que fizemos isto ou aquela cadeira, quando sentimos que falta mesmo é de muita parte prática que não fizemos, como elaborar relatórios, como fazer entrevistas, acho que por aí falhou um bocadinho. (Ent. 6)

Eu acho que os cursos de Serviço Social são muito, muito teóricos e não tem uma parte tão prática que nos permita chegar ao mercado de trabalho e depois aplicar na prática esses conhecimentos. É claro, toda a informação, todos os conhecimentos, todas as teorias e

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políticas que estudámos, se aplicam. Mas devia haver uma parte mais prática que nos permitisse chegar e aplicar esses conhecimentos mais práticos. (Ent. 14)

Mas nem todos os entrevistados questionam o campo teórico. Há um reconhecimento de que

a dimensão prática do currículo e posteriormente o exercício profissional têm de ser

fundamentados numa reflexão teórica, para que a realidade seja entendível e as práticas

profissionais tenham sentido e possam ser racionalizadas. Por isso, alguns entrevistados

foram reconhecendo, ao longo do exercício da profissão, que afinal as teorias aprendidas

tinham utilidade prática.

Quando estamos na faculdade, não se dá importância àquilo que é dado. Achamos sempre que aquilo nunca vai ser importante. Aqui, é o consolidar dos nossos conhecimentos. Acaba por ser o dia-a-dia. Vamos aprendendo coisas novas e vamos vendo que faz tudo sentido, aquilo que nós demos a nível teórico. Nós temos muitas cadeiras a nível de Sociologia, Antropologia. São muitas teorias que agora, acabam por nos ajudar a compreender os comportamentos, as atitudes das pessoas. Tentar encontrar um outro, às vezes parte dessas teorias que aprendemos no curso. (Ent. 12)

Quando inquiridos sobre a formação académica actualmente disponível em Portugal na área

do Serviço Social, constatamos três grandes tipos de respostas: uma primeira, que

simplesmente ignora a forma como hoje em dia se processa a formação em Serviço Social;

uma segunda que afirma um conhecimento relativo e parcial sobre a realidade formativa; e,

finalmente, uma terceira forma de responder informada e crítica sobre a formação. Constata-

se que são as respostas das entrevistas aos profissionais que desempenham cargos

institucionais as que são mais informadas e fundamentadas nas suas apreciações sobre o

processo formativo em Portugal.

Deixando de lado o primeiro grupo de respostas, pela sua irrelevância, verifica-se, no que

diz respeito ao segundo grupo, algum desconhecimento acerca da realidade formativa por

parte dos entrevistados ao avaliarem a forma como a formação actual decorre. De entre este

grupo de entrevistados, as respostas são de dois tipos: os que têm uma opinião negativa e os

que têm uma ideia positiva acerca da actual formação académica em Portugal.

Os entrevistados com opinião desfavorável à formação actual em Serviço Social assinalam o

surgimento de diversas instituições de formação e a consequente massificação dos cursos e

perda de qualidade formativa. Alguns comentários são referidos ao desfasamento entre a

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parte curricular e as necessidades profissionais, à necessidade de estágios que efectivamente

preparem para o trabalho e a uma revisão curricular onde a parte teórica se sobrepõe à

componente prática.

O que me parece é que desde que o Serviço Social começou a ser leccionado no serviço público desceu muito de qualidade. O que me parece também é que começaram a ser profissionais não experientes a dar a Serviço Social e penso que, com isso, o curso ficou desmembrado. Não sei se o curso agora é de 4 anos ou de 3, mas eu acho que é pouco tempo. Porque depois no terreno as coisas são muito mais complicadas. (Ent. 2)

O que eu acho é que estão a colocar o Serviço Social em todo o lado e sem qualquer tipo de rigor (…) e acho que banalizaram um bocadinho o curso. Há uma perda de qualidade, sem dúvida, mesmo em relação a corpos técnicos, do que eu já ouvi falar, há muita gente apenas com licenciaturas a dar aulas em Portugal. (Ent. 6)

Neste momento há demasiadas instituições a leccionar este curso e já está de tal modo diversificado porque as especialidades são muito diversificadas e acaba por ser cada vez mais difícil conseguir dizer o que é um Assistente Social. (Ent. 7)

As respostas de carácter mais favorável relativamente à formação actual, ainda que pouco

fundamentadas, fazem referência à diversidade das componentes curriculares, bem como a

uma adequação da formação à dimensão profissional através da implementação dos

estágios.

Agora acho que as coisas estão um bocadinho diferentes e já se estão a aproximar mais da prática e da realidade e, se calhar, perderam-se algumas coisas, como o carácter de virar o Serviço Social para ramos e áreas distintas, como nós tínhamos, mas, entretanto, ganhou-se essa parte da prática, por aquilo que eu tenho reparado. (Ent. 18)

Tem um factor positivo que é ser abrangente e diversificada porque teve diversas disciplinas teóricas desde o direito à psicologia e à sociologia. Todo um conjunto de ferramentas que, de facto, o Assistente Social precisa. Contudo, acho que tem pouca componente prática. (Ent. 20)

Conforme já referido, concluiu-se a existência de um terceiro grupo de respostas com alguma

uniformidade que deriva fundamentalmente da reflexão e fundamentação sobre a questão

da formação académica. Todas as respostas que estão neste grupo são proferidas por

entrevistados enquadrados no grupo institucional, sendo provavelmente essa a razão pela

qual as suas respostas são significativamente mais reflexivas. De entre estas respostas,

verificam-se também posturas diversas sobre a formação. O pessimismo está muito

relacionado com a redução da duração dos cursos em virtude do processo de Bolonha, com a

inadequação curricular face às necessidades profissionais, à massificação do ensino com a

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consequente perda de qualidade, com a desregulação e falta de controle no reconhecimento e

funcionamento das formações, com a degradação da formação ministrada pelas instituições

públicas, com a perda de identidade e referências formativas e profissionais, e com a carência

de um corpo docente adequado às necessidades quantitativas e qualitativas da formação. De

comum entre todas elas é o reconhecimento da necessidade de a profissão reflectir sobre si

própria e melhorar a regulação do exercício profissional por parte dos seus membros.

Sou contra uma formação de 3 anos, é insuficiente na nossa profissão. Em relação à actual formação, está ainda em rebuliço porque dentro daquilo que é exigido, que são 3 anos, porque é necessária uma grande reformulação dos planos de estudo com vista a alcançar o objectivo que Bolonha propõe, que é uma actividade mais profissional e menos com competências de investigação (…). (Ent. 22)

Eu acho que não há um período igual, na história do Serviço Social, de desregulação da formação como este. (…) É muito curioso fazer a avaliação dos cursos, dos curricula, não só da sua história, da sua emergência. Há um corpo relativamente restrito de escolas que apostam num tronco comum que poderíamos considerar pelo menos identitário da profissão. Acresce ainda a circunstância que há muitas escolas que não têm pessoal qualificado o que obviamente poderia ser explicável pelo desenvolvimento tardio das questões da pós-graduação na própria profissão. Mas o que eu acho mais grave é algumas delas não têm nem sequer estratégias de qualificação para os docentes. (Ent. 23)

Primeiro, falta uma noção clara do que é a profissão. Então, se pegarmos nos cursos mais recentes, isso é claro. Ninguém tem uma ideia do que é Serviço Social nem da evolução histórica do Serviço Social. A primeira grande consequência é que as gerações mais novas estão a perder as referências da profissão. Eu já disse que às vezes a profissão parece que nasce de cogumelos, porque as pessoas não têm uma referência, nem sequer têm uma noção de que a nível planetário a profissão tem mais de 100 anos, mas não aparece em Portugal (…). Para mim isso é a grande lacuna dos cursos todos. A partir daqui a formação começa a ter falhas. Ou seja, se não está presente a evolução histórica e o sentimento histórico da profissão, o resto vai começar a fraquejar. (Ent 27)

O que eu tenho conhecimento é de uma grande formação multidisciplinar, com orientações diversas, sem percebermos muito bem qual é o perfil que se está a formar, com divergências que nós não percebemos muito bem qual a raiz, porque é que surgem aquelas disciplinas, porque é que uns têm uma orientação mais num sentido do que noutro, com a agravante de que neste campo de intervenção começam a surgir outras formações, designadamente a nível de consultadoria, de gestão social, que vai ocupar o mesmo campo, isto para além dos animadores. Isto traz alguma fragmentação, não apenas no campo da formação, mas depois no das profissões. Levanta-se um problema, que os outros países já se estão a confrontar, e que nós nos temos que confrontar também, para alem da questão do perfil profissional. Isso parece-me realmente grave e tem que ser acautelado. (Ent. 29)

As respostas de carácter mais optimista fundamentam-se na exigência e grau de dificuldade

associado ao curso, nas facilidades proporcionadas por Bolonha para progredir na formação

e nas reestruturações e reformulações curriculares que a adequação a Bolonha proporcionou.

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Eu acho que a formação em Serviço Social neste país foi muito exigente, muito prolongada em relação às necessidades que temos no país. Eu acho que se devia ter trabalhado mais na inserção no mercado de trabalho e na afirmação da necessidade do Serviço Social do que tanta teoria, tanta teoria. Se me perguntar, se calhar contra tudo o que os meus colegas vão dizer, eu até acho bem este processo de Bolonha e Mestrado (…). Agora uma pessoa com 3 anos fica perfeitamente apta para fazer um trabalho de Serviço Social normal, atendimento, trabalho de grupo, dinamizar actividades, trabalho comunitário. Depois complementa-se com uma formação em etapas, é um pouco a fórmula americana, a fórmula inglesa, dos países desenvolvidos. (Ent. 23)

Há uma diversidade, mas mesmo na sua essência eles não perderam grandes conteúdos, o que é fundamental. Sim, penso que algumas estão melhores, depois daquilo que se vê na prática, aqui nos estágios. Penso que poderia neste momento ser mais trabalhado o Serviço Social de caso. Aí, penso que talvez se esteja a perder um pouco. (Ent. 28)

Se algum aspecto merece ser retido deste ponto para substanciar a necessidade de criação de

uma Ordem profissional decerto que o mais óbvio consiste na preocupação comummente

demonstrada pelos entrevistados com a qualidade de formação, como uma condição para

um melhor e mais eficaz desempenho da profissão. Acresce que a Ordem permite ainda

contribuir para este objectivo através da organização ou patrocínio de acções de formação

profissional37

, conforme menção expressa na Lei 6/200, em que as Ordens Profissionais se

apresentam como parceiros sociais do Estado e outros organismos na definição da política de

formação.

4. Áreas de intervenção e funções dos assistentes sociais

Quando questionados sobre as áreas de intervenção dos assistentes sociais, verifica-se um

consenso generalizado entre todos os entrevistados acerca da enorme amplitude de áreas

passíveis de serem intervencionadas por profissionais de Serviço Social. Assim, em todas as

respostas, os entrevistados começam por utilizar expressões como: “as áreas de intervenção

são muitas”; “são muitas, várias e variadas”; “é muito abrangente”.

Contudo, dentro deste consenso sobre a amplitude das áreas de intervenção, encontram-se

diferentes tipos de respostas. Algumas destas respostas revelam uma forte intersecção entre

áreas de intervenção, problemas sociais e público-alvo. Podem referir-se as respostas que,

reconhecendo a amplitude dos campos de intervenção, se limitam posteriormente a

especificar algumas áreas de intervenção. Assim, depois de afirmar que é possível o Serviço

Social intervir em todas as áreas, dão-se os exemplos da terceira idade, alcoolismo, educação

37 Esta é uma das atribuições expressamente previstas no artº 4º,1. da Lei 6/2008.

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e educação especial, ajuda domiciliária, justiça, saúde, áreas de projectos, crianças e jovens,

prisões, famílias carenciadas, desempregados, minorias étnicas, toxicodependentes, poder

local, escolas, entre outros.

Logicamente, é mais a nível socioeconómico, ao nível das famílias carenciadas. Hoje em dia, com a crise que estamos a atravessar nota-se que a população que vem ao nosso serviço já não é tanto aquela população que é pobre e que sempre foi pobre. Hoje são aquelas pessoas que se vêem numa situação de ficarem desempregadas, de não terem direito a subsídio de desemprego ou mesmo ser baixo, terem situações de empréstimos de casa e de carros para pagar e de entrarem num desespero de não ter como fazer face às despesas. (Ent. 3)

São imensas. Quer dizer, em termos de Segurança Social são imensas, ou seja, encontramos assistentes sociais, como eu, ligados ao idoso em termos mais de gestão de vagas, IPSS e tudo mais, como em termos de lares de idosos. Depois temos em termos da ajuda domiciliária, temos em termos da acção social que é o grande grupo, como depois em termos da saúde temos a nível hospitalar, a nível dos centros de saúde. Temos em termos de justiça, o Instituto de Reinserção Social. Depois em termos de Educação Especial, também há bastantes assistentes sociais também na Educação Especial. (Ent. 5)

São muitas, variadas e vastas. Parece que cabe tudo no Serviço Social. Há a questão das pessoas que pelas suas características são mais vulneráveis a determinado tipo de problemáticas, os idosos, as crianças em risco, pessoas com escassos recursos económicos, por sua vez também há os problemas associados, o desemprego. Há uma série de problemas e cada vez mais necessitam da nossa atenção. (Ent. 8)

Eu acho que há duas áreas preferenciais: o serviço público, onde estará uma coluna grossa de Serviço Social; e o grosso do mercado social de emprego, isto é, da economia social, das IPSS. Depois há por aqui as empresas, o Serviço Social de empresas, a localização de assistentes sociais na direcção de recursos humanos, há assistentes sociais a trabalharem em projectos comunitários, muitas vezes por via de associações ou até mesmo de IPSS. Mas a ideia que eu tenho é que há um pesado volume de assistentes sociais na administração pública, com conteúdos funcionais diferentes. (Ent. 25)

As respostas que se seguem procuram desenvolver uma explicação sobre a variedade e

vastidão das áreas de intervenção. Os argumentos centram-se sobretudo na complexidade da

vida social, na interligação entre várias dimensões da vida dos cidadãos, no cruzamento de

áreas essenciais mesmo quando se pretende intervir apenas num domínio. Como é referido

numa das respostas, para intervir num único problema social apresentado por um utente, é

obrigatória uma intervenção de retaguarda onde está a família, a comunidade, a escola, os

tribunais, as empresas, num cruzamento de áreas e domínios de intervenção que se tornam

inevitáveis se se pretender potenciar a qualidade de vida dos cidadãos. Eventualmente,

como é assinalado numa das entrevistas, esta circunstância de intervir numa enorme

pluralidade de áreas retira especificidade ao Serviço Social, sendo, contudo, essa pluralidade

de áreas que permite a actual caracterização da profissão.

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As áreas de intervenção são muito abrangentes. Nós podemos trabalhar com todo o tipo de situações. Eu acho que o Assistente Social tem que estar apto para lidar com qualquer tipo de situação, de pessoas. Seja toxicodependente, seja uma criança, sejam idosos, seja com quem for, quem nos aparecer nós temos que ser muito flexíveis. Depois não temos que ter estereótipos ou preconceitos com ninguém. Independentemente das etnias, de raça, do que for. Por isso as intervenções sociais não são lineares, são abrangentes. (Ent. 12)

Eu julgo que a grande área de intervenção, o grande chapéu, e é uma ideia relativamente consensualizada, é o campo das políticas sociais. O campo das políticas sociais, não tanto na política social, mas nas políticas sociais. Dentro das políticas sociais sectoriais nuns campos mais do que noutros. Um dos campos que tem sido desde sempre muito extenso é o campo da segurança social. A área da saúde também. Cada vez mais na área da justiça. E hoje, muito também nas Instituições Particulares de Solidariedade Social, também em algumas organizações não governamentais mas muito mais nas IPSS e estas quase sempre vinculadas ao sector da segurança social. (Ent 24)

Eu acho que há que distinguir campos, de áreas ou problemas. Existem digamos que 6 ou 7 áreas, que são as mais tradicionais, dependendo da perspectiva onde nós nos coloquemos. Se for do ponto de vista da divisão administrativa e política das políticas sociais, nós podemos enquadrar e ter assistentes sociais na área da segurança social, da educação, da justiça, trabalho/emprego, poder local, saúde. Se for do ponto de vista dos sujeitos com quem trabalhamos, nós aí podemos diferenciar em intervenção comunitária, intervenção junto de famílias, intervenção junto dos indivíduos isolados. Se for do ponto de vista das problemáticas, então vamos encontrar uma diversidade muito grande. (Ent 27)

Aquilo a que temos assistido é que para além de áreas tradicionalmente associadas ao desempenho profissional, ligadas à pobreza, etc., neste momento estão a surgir novas problemáticas sociais que solicitam uma intervenção também diferenciada, e com perspectivas diferentes. Não apenas de atribuição de mecanismos ou medidas de política social, mas também de mobilização, de desenvolvimento de competências, uma intervenção com um cariz não apenas socioinstitucional, ou sociopolítico, mas também sociopedagógico, com uma intervenção comunitária mas mais no campo da cidadania, do estabelecimento de contratos, de compromissos, contratualizações etc. (Ent 28)

No que diz respeito às funções dos assistentes sociais, as respostas obtidas caracterizam-se

por um manancial de predicados que exprimem aquilo que consideram fazer: ouvir, escutar,

falar, conversar, pensar, compreender, perceber, identificar, avaliar, sinalizar, diagnosticar,

investigar, estudar, intervir, agir, orientar, encaminhar, ajudar, articular. Esta sequência de

verbos é a sequência de implementação de projectos em que, numa primeira fase, se começa

por observar a realidade, idealizam-se formas de agir e, finalmente, intervém-se no domínio

em causa. Aplicando este raciocínio à acção do Serviço Social, o que as respostas sugerem é

que as funções dos assistentes sociais implicam, num primeiro momento, receber os utentes

nos serviços, diagnosticar as razões pelas quais houve a necessidade de procurar esses

mesmos serviços, e posteriormente, depois de avaliadas as circunstâncias, agir sobre a

realidade, quer nas dimensões que mais directamente afectam os indivíduos (micro-

actuação), quer nas dimensões associadas ao contexto social e local mais próximo (meso-

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actuação), ou ainda ao nível das políticas e recursos institucionais (macro-actuação). Essa

ajuda, contudo, não pode ser confundida com uma perspectiva assistencialista, pois a

intervenção deve ser no sentido dos indivíduos se emanciparem da precariedade social em

que se encontram, através de programas e políticas sociais articuladas, disponíveis para

serem implementadas. Como é referido numa das entrevistas, “as funções dos assistentes

sociais é fazerem a mediação entre as políticas sociais e os cidadãos”. A maioria das

respostas acerca das principais funções dos assistentes sociais segue exactamente este perfil.

Cabe-nos avaliar a situação da pessoa e ver o tipo de necessidades que tem a nível económico e a nível social. Não nos cabe intervir só a nível económico, mas também tentando integrar a pessoa na sociedade, organizar, fazer o diagnóstico da situação e depois temos que, conjuntamente com a pessoa, arranjar meio para se tornar independente e conseguir fazer face às coisas. Nós orientamos, a pessoa tem trabalhar por ela também, é o tal empowerment de que se fala tanto que a pessoa tem que adquirir. (Ent. 3)

Um Assistente Social tem que saber ouvir, tem que saber escutar os problemas, tem que saber encaminhar a pessoa. Por vezes a pessoa está ali à nossa frente, quer uma resposta, quer que a encaminhemos para alguma instituição. Nós não somos milagrosos, não temos varinha mágica, mas as pessoas pensam que sim, que os assistentes sociais têm que resolver os problemas. Acho que é essencialmente ouvir, compreender a pessoa e tentar encaminhar da melhor forma para resolver os seus problemas. (Ent. 12)

Eu diria que o Assistente Social é essencialmente um profissional que se caracteriza por ter um amplo campo de funções. Funções que vão desde a perspectiva curativa, à perspectiva terapêutica, à perspectiva promocional ou até preventiva, e que lhes permite intervir não apenas na aplicação das medidas, mas também na prospecção de necessidades, na planificação e gestão de recursos. Isto implica perfis e competências diferentes. (…) Eu diria que aquilo que caracteriza o perfil do profissional é uma complexidade e uma multidisciplinaridade, que apesar de ser multidimensional, essa multidimensionalidade lhe dá alguma especificidade. (Ent. 29)

Depende um bocadinho dessa área de intervenção em que se actua, mas eu acho que há duas principais funções. A primeira será no sentido da identificação da situação, do problema, mas sempre na perspectiva de quem a está a viver, e depois, a partir daí, definir a área de intervenção, diagnosticar a situação, até encaminhamento para esta ou para aquela situação. As funções serão de identificação da situação do problema e depois de estabelecer uma relação de ajuda no sentido da resolução daquela situação, ou pelo menos, de encontrar o caminho que para aquela pessoa. (Ent. 30)

Algumas respostas são dadas em função da própria experiência e daquilo que

quotidianamente se faz nos serviços em que estão inseridos. Ou seja, a afirmação de que as

funções variam inevitavelmente com a área em que se está inserido adquire aqui uma

expressão concreta. Por exemplo, no âmbito hospitalar as funções estão relacionadas com o

acompanhamento dos pacientes, a preparação das condições para a efectivação das altas

médicas e o apoio doméstico aos utentes em convalescença. Por outro lado, para quem tem

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um “trabalho de gabinete” as funções, para além do contacto directo com utentes,

caracterizam-se mais pelo atendimento, o escutar e apoiar e o trabalho administrativo. Muito

deste trabalho, sempre que as circunstâncias o permitem, é efectuado em equipas

multidisciplinares. Para quem trabalha com idosos, as funções consistem em fazer o

levantamento das necessidades, o reconhecimento comunitário, o acompanhamento

domiciliário. Os exemplos vão-se sucedendo consoante os âmbitos de trabalho.

A área hospitalar é um bocadinho diferente. Aqui a nossa principal função é a ligação entre os doentes e o hospital e a preparação das altas porque realmente aqui é o mais importante, quer dizer o mais importante não é para nós, mas para o hospital, para a instituição, é libertar as camas, é haver rotatividade das camas e não ficarem os doentes internados por motivos sociais. (Ent. 4)

Isto de definir as funções vai depender muito do trabalho que cada Assistente Social vai fazer. No meu caso, existe o trabalho de gabinete que passa por preparar um documento escrito dos pedidos do que é necessário que seja feito em termos de políticas sociais, em termos do acompanhamento, e depois existe o trabalho de atendimento e o trabalho de terreno, que é o acompanhamento aos utentes e familiares. E também o trabalho de equipa com outras instituições. (Ent. 7)

A principal função é o acolhimento, a forma como você acolhe alguém que vem com um problema. É muito importante. Por isso é que nós, naqueles cinco anos aprendemos as técnicas do contacto visual, tudo isso. (Ent. 16)

Tem várias funções nesta área. Depende do contexto, dos termos das políticas, dos termos da própria intervenção, depende das áreas. Penso que em termos de trabalho comunitário, em termos de trabalho de grupo, em termos de acompanhamento, de assessoria, de pareceres técnicos. Eu acho que é muito abrangente em termos de intervenção na área social. (Ent. 28)

As funções dos assistentes sociais suscitaram aos entrevistados algumas posições bastante

críticas, no sentido de colocarem em causa não apenas a postura dos profissionais de Serviço

Social no âmbito dos serviços em que se encontram inseridos, mas também as próprias

políticas sociais que nas suas exigências burocratizadas, reduzem o desempenho dos técnicos

a um trabalho mecanizado de preenchimento de impressos. Ou seja, as funções são

duplamente adulteradas porque, em primeiro lugar, o profissional de Serviço Social é

desviado das competências que a sua formação lhe confere e, em segundo lugar, passa a

fazer um trabalho administrativo e burocrático que é passível de ser desempenhado por

outras profissões.

Veja-se o Rendimento Social de Inserção, o que o Assistente Social faz é estar a preencher a ficha, e a principal função seria a inserção daquela família. A taxa de insucesso do rendimento mínimo tem a ver com a taxa de insucesso da intervenção que o Assistente Social faz, porque não faz o trabalho como deveria fazer, deveria sair de trás da sua secretária e trabalhar na comunidade, inserir a família, fazer os contactos. E depois não é interventivo.

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Com os problemas de exclusão social que temos, o Assistente Social devia ser muito mais interventivo, mas o Assistente Social gosta é de trabalho individual. (Ent. 23)

Isso depende do serviço. Acima de tudo, temos que entender uma coisa: se alguém vem ter connosco, por norma vem em situação de dificuldade. Há que perceber qual é a dificuldade. Nós não podemos ter respostas estandardizadas, temos começar a trabalhar primeiro com as pessoas e construir as respostas com as pessoas. Isso obriga a partir a visão do mundo, porque normalmente o que se diz é “se vamos para a educação devemos ter estas e estas funções”. (Ent 27)

O posicionamento crítico relativamente às funções está patente em respostas que, de uma

forma relativamente clara, denunciam que os profissionais de Serviço Social estão a ser

desconsiderados nas suas competências, nomeadamente porque as suas funções estão a ser

atribuídas a outras formações académicas que, apesar de abordarem o campo social, não o

fazem na perspectiva do Serviço Social. Por outro lado, por exigências várias, os profissionais

de Serviço Social vêem-se na contingência de intervir em áreas que não lhes pertencem,

colocando em causa a eficiência dos seus desempenhos.

Neste momento acho que está acontecer o seguinte: os assistentes sociais desempenham uma profissão para a qual foram preparados mas, em muitos casos, estão a trabalhar em simultâneo com pessoas que não têm formação para tal, ou estão a trabalhar ou a ser coordenados por essas pessoas que não têm formação para tal. Portanto, as funções do Serviço Social estão a ser um bocado desconsideradas. Eu creio que o Serviço Social está a perder o estatuto e está a ser ultrapassado por pessoas que não têm formação para isso. A competência de um Assistente Social é elaborar diagnósticos, intervir, acompanhar. É uma competência do Serviço Social, não das diversas profissões que por diversas razões se apoderaram do trabalho que tem sido desenvolvido pelo Serviço Social. (Ent. 2)

Há situações flagrantes. Nós temos colegas que fazem transporte, que se dedicam ao transporte dos utentes. Temos colegas que fazem de psicólogos dos utentes e muitas vezes dos próprios dirigentes. Não é muitas vezes fácil para eles e já estive também nessa situação. Tu não queres, há quem queira. (Ent. 17)

Estas observações críticas sobre as exigências de trabalho que as instituições fazem aos

profissionais, desviando-os das áreas da sua competência para outras que caberiam a outros

tipos de profissionais ou de funções centrais do exercício da profissão para outras

predominantemente burocráticas, justificam o reconhecimento de uma maior capacidade de

regulação do exercício da profissão pela própria profissão.

Importa ainda sublinhar, no mesmo sentido de reforçar as dimensões de interesse público de

uma Ordem profissional, por um lado, as preocupações expressas quanto à necessidade de

ter uma intervenção abrangente das problemáticas sociais, reconhecendo a complexidade

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dos problemas e a necessidade de articulação com outras profissões e, por outro, a

preocupação com os condicionamentos das instituições que enquadram a actividade dos

profissionais de Serviço Social, responsáveis muitas vezes pela magreza dos resultados dessa

actividade. Ao defender os interesses gerais da profissão, pela autonomia profissional dos

seus membros, a Ordem estaria concomitantemente a defender os interesses dos utentes e da

sociedade em geral, pela melhoria de desempenho dos profissionais.

5. Representações sobre a profissão

Relativamente às funções dos assistentes sociais que têm maior reconhecimento público,

constata-se que os profissionais entrevistados têm uma atitude algo pessimista relativamente

à opinião e reconhecimento público dos seus desempenhos. Assim, consideram

fundamentalmente que o seu reconhecimento está directamente relacionado com a resolução

de problemas sociais ou problemas individuais colocados pelos utentes que se dirigem aos

serviços.

O maior reconhecimento público corresponde, muitas vezes, às situações que estão completamente no escuro e que com o apoio do Assistente Social podem ser resolvidas. Por exemplo, um mendigo que vive debaixo duma ponte e que através de articulações, das políticas socais existentes recebe um apoio camarário, um apoio no âmbito do apoio da alimentação, etc. Isso tem sempre um reconhecimento público com muito destaque. (Ent. 1)

É, sem dúvida, o Rendimento Social de Inserção. É a pessoa que dá o dinheiro. (Ent. 7)

Há um estereótipo. Nós trabalhamos com estereótipos. “Eu vou à Assistente Social para me resolver problemas”. (…) Este estereótipo tem prejudicado muito os assistentes sociais e até a classe. Aquele imaginário, “eu vou à Assistente Social mas ela não faz nada por mim”. As pessoas entregam-se, colocam-se nas mãos de, têm ali uma pessoa para cuidar delas, excluindo-se dessa participação. Eu acho que nós criámos historicamente esta dinâmica das pessoas se entregarem a nós, de poderem confiar em todos nós, e de nós depois lhes devolvermos aquilo que do ponto de visto político estava já consagrado para elas, sem que elas algum dia tivessem colaborado nessa resposta. (Ent 25)

Em conformidade com algumas respostas, a resolução de problemas sociais acaba por ser

contraproducente, na medida em que daí resulta um reconhecimento público socialmente

negativo. Ou seja, os profissionais de Serviço Social consideram que o facto de darem apoios,

nomeadamente financeiros, a populações carenciadas, tem como consequência uma imagem

negativa junto da opinião pública. Por outro lado, se esses apoios não forem concedidos, são

as populações que deles carecem que fazem uma interpretação negativa dos desempenhos

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dos técnicos. Outro exemplo referenciado como negativo tem a ver com o acompanhamento

ou intervenção junto de crianças e jovens em risco, por considerarem que a opinião pública

vê essa intervenção como uma intromissão pouco ponderada, ou excessivamente técnica.

Se estamos a ajudar, a pessoa agradece sempre, e aí há sempre o reconhecimento. Mas depois há situações em que não se pode apoiar e aí pronto, já somos as piores pessoas do mundo. Mas que da parte dos utentes existe reconhecimento. Quanto ao público que não tem interacção com os assistentes sociais acho que a opinião é negativa (…). Em geral, do que se ouve falar, existe aquela ideia de que o Assistente Social só quer é tirar as crianças ou que o Assistente Social não faz nada para ajudar. (Ent. 3)

Bem, talvez seja mais ao nível da acção social. Eu penso que o que é mais conhecido deve ser o trabalho de acção social embora seja uma parte do que se faz num todo, penso que é o que é mais divulgado e muitas vezes até pelos piores motivos e não pelos melhores. Essa área, a área das comissões de protecção de menores, penso que também deve ser uma área que é mais mediática, também por maus motivos. Provavelmente, também será por isso que é mais conhecida. (Ent. 5)

O Serviço Social tem trabalhado pouco na reflexão e publicação dos problemas com que trabalha. Na última década já tem publicado algumas coisas sobre os problemas com que se trabalha, mas não temos dado grande visibilidade pública quer aos próprios problemas e à insuficiência de respostas que existem, quer por outro lado à própria capacidade e amplitude da prática profissional. Se calhar, o que o cidadão comum conhece mais da nossa profissão é o que nos pode vir pedir. Que questõezinhas concretas nos podem vir pedir. Do ponto de vista das entidades patronais, que é outra dimensão, acham que é uma profissão que lhes vai resolver todos os problemas sociais que ali têm, nomeadamente na saúde, que lhes vai tirar de cá [hospital] os doentes. (Ent 26)

Num caso e noutro, a mediatização a que estão hoje – e crescentemente – sujeitos os

“problemas sociais” expõe muito o trabalho dos assistentes sociais sem que estes possam ser

ouvidos, ou porque não são ouvidos efectivamente ou porque não são autorizados a

esclarecer o seu papel e os fundamentos da sua acção. A ansiedade e pressão que isso coloca

nos profissionais prejudicam a sua independência e discernimento. Também aqui a

existência de uma Ordem é vista como muito positiva, sobretudo tendo em conta que se trata

de uma profissão recente e sem o prestígio e poder de outras profissões de referência38

Uma outra leitura relativamente ao reconhecimento público das funções dos assistentes

sociais decorre da dimensão relacional. Ou seja, tal como anteriormente se reconheceu que

parte das funções dos técnicos passa por saber escutar, e falar com os utentes, também agora

o reconhecimento se faz pela relação que se estabelece com as pessoas que estão

dependentes, fragilizadas, condicionadas por processos de marginalização e exclusão. Como

.

38 Um exemplo muito referido de intervenção positiva da Ordem em defesa da identidade e bom nome da profissão é o da Ordem dos Enfermeiros, criada em 1998.

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84

é referido numa das respostas, o “Serviço Social é a cara de qualquer serviço”, porque é o

momento em que a dimensão humana do contacto e resolução do problema começa a ganhar

consistência. Se, como também é assinalado, não houver uma expressão relacional a mediar a

resolução do problema, então o mesmo não será plenamente solucionado, porque foi apenas

intervencionado numa dimensão técnica e não afectiva.

Eu quando digo que é uma profissão que abrange muito, é também uma profissão de muitas frustrações. Espera-se do Serviço Social que venha a solução para tudo. É a ideia que me dá quando as pessoas vêm aqui. O Serviço Social é a cara. Eu acho muitas vezes que, mais do que outro tipo de serviço, o Serviço Social é a cara do serviço. Devido ao atendimento, com uma grande componente de contacto com o público, acho que é a cara de um serviço. (Ent. 8)

Eu acho que as que têm mais reconhecimento público são estas que estão mais ligadas ao atendimento social. Ou seja, a maior parte das instituições que têm algum tipo de competências em matéria de acção social, têm assistentes sociais a trabalhar, sejam IPSS, sejam autarquias, sejam serviços da administração central. (Ent. 10)

Aquilo que tem mais reconhecimento público será a resolução, ou seja, o que tem visibilidade é sempre aquilo que se conseguiu realizar, concretizar, o que é que foi possível para resolver a situação que a pessoa tinha. Agora, a outra parte também tem sempre muita importância, na medida em que a relação que é estabelecida fica, mesmo que o problema não seja resolvido. Se a relação que é estabelecida, se aquele acompanhamento, ou aquele encaminhamento ou aquele atendimento for feito tendo em conta o que uma pessoa vive e a sua perspectiva, mesmo que o problema não seja resolvido, aquela pessoa vai sentir-se ajudada e acho que isso é que é importante na área do trabalho social. (Ent. 30)

Relativamente à questão do conhecimento que o público em geral terá relativamente àquilo

que os assistentes sociais fazem, verifica-se uma dicotomia nas respostas, entre os que

consideram que o público sabe efectivamente o que o Assistente Social faz e os que acham

que o público tem uma ideia errada das funções dos assistentes sociais.

As razões invocadas para se considerar o desconhecimento do público relativamente aos

desempenhos dos assistentes sociais passam essencialmente pela ideia errada segundo a qual

o que os assistentes sociais fazem é “dar” subsídios. Há nas respostas a esta questão a recusa

da imagem assistencialista de apoio pecuniário aos carenciados, a recusa da imagem “das

meninas da assistência” que resolvem os problemas da miséria e da pobreza, a recusa da

ideia da segurança social que “encontra lares para os velhinhos sem família”.

Eu acho que está tudo relacionado com uma ideia um bocado errada do subsídio. Mesmo no hospital, as pessoas quando vêm ter connosco associam o Serviço Social à Segurança Social, aos subsídios e o apoio pecuniário. Esta parte do subsídio é que as pessoas, em todo o lado, acham que é a nossa função. As pessoas vêem-nos um bocadinho ainda como as meninas da assistência, é ideia da assistência social que as pessoas têm um bocadinho, um bocadinho não, muito. (Ent. 4)

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Acho que as pessoas não sabem o que um Assistente Social faz. Na generalidade. Quando as pessoas procuram o Assistente Social, vêm dizer: “eu não tenho dinheiro, estou desempregada, sou uma coitadinha, tenho 5 filhos, dêem-me um subsídio!”. Na maior parte dos casos, as pessoas que nos chegam são assim. E nós temos que desconstruir, dar a volta, e tudo bem, vamos tentar ajudar, tentar arranjar respostas, vamos arranjar tentar por exemplo, arranjar uma ama para os miúdos, vamos tentar que eles vão à escola, que o seu marido vá a consultas e a senhora vai frequentar uma formação. O ideal é eles chegarem aqui, nós fazermos os papelinhos do Rendimento Social de Inserção e eles ficam em casa sem fazer nada, e recebem o subsídio. Esses vêem o Assistente Social como assistencialista. (Ent. 14)

Primeiro, não temos tido organismos de classe que tenham essa possibilidade, esse acesso a alguma visibilidade pública. Depois, tem muito a ver com a história. De Serviço Social toda a gente acha que sabe. Assim como da medicina receitam o cházinho, mas sabem que não é medicina, em Serviço Social acham que dar duas palmadinhas nas costas já é Serviço Social. Por um lado é a história, de onde vem, de onde decorre esta profissão de longa data, que começou com a caridade, ligada à igreja. Depois tem muita culpa os organismos de classe que, até ao momento, não têm dado visibilidade pública. Temos visibilidade doméstica, entre as instituições com que se trabalha, e dentro de algum ministério com maior trabalho público, mas em termos de imagem comum e representação social geral, a profissão não tem investido nisso. Somos muito modestos. (Ent. 26)

Todas estas respostas apontam para a existência de uma ideia errada do que fazem os

assistentes sociais. Ou seja, assume-se que há uma ideia, contudo essa ideia não corresponde

ao que é o efectivo desempenho dos profissionais de Serviço Social.

Como já foi referido, há outras respostas que assumem que o público em geral sabe o que

fazem os assistentes sociais. Estas respostas não negam que o conhecimento comum incide

efectivamente numa certa ideia da função assistencial, de apoio financeiro, de resolução de

problemas, contudo também não negam que esse é um domínio de actuação dos assistentes

sociais. O que se afirma é que o conhecimento comum é um conhecimento redutor e parcial,

baseado exclusivamente na relação de contacto que os utentes têm com os serviços. Não é

um conhecimento pleno e profundo da pluralidade de funções e actividades passíveis de

serem desempenhadas pelos assistentes sociais. É interessante observar afirmações como

“quem melhor sabe o que faz um Assistente Social é quem tem que recorrer aos seus

serviços” e esses são o que procuram algum tipo de assistência, “quem não recorre não

sabe”. Também é curioso constatar a consciência de que há uma responsabilidade própria

relativa à imagem enviesada do Serviço Social, estando a ser feitos esforços para trabalhar e

alterar essa mesma imagem.

Infelizmente, ainda há quem pense que somos as meninas da assistência. A Assistente Social está ali é para dar subsídio e ponto, é para dar o Rendimento Social de Inserção e ponto. Também depende do público-alvo, da população alvo, que os técnicos tenham. (Ent. 5)

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Eu acho que se espera tudo. Acho que se esperam milagres. As pessoas têm a noção de que mesmo que não seja resolvido aqui, e muita coisa não é, pode haver uma ponte, que é um elemento que acaba por fazer a ligação com outros serviços. Penso que a ideia que têm é a de que é uma pessoa que corresponde a uma série de coisas. Uma pessoa vai ao advogado, só vai tratar daquele processo, vai ao médico só vai tratar daquele problema. Penso que quando uma pessoa recorre a um Assistente Social que vai um pouco à procura de uma abordagem mais global ou que não sabe muitas vezes o que é que pode esperar dali. Daí a importância do Assistente Social também saber separar o que é essencial, para tentar dar o encaminhamento preciso. (Ent. 8)

Eu acho que, se calhar, ultimamente, tem sido uma intervenção com maior visibilidade. Possivelmente, muito por via destas questões ligadas aos menores. Os assistentes sociais aparecem sempre aí na linha da frente quando há situações que vêm na comunicação social. Ou também nas situações que surgem de conflito nos bairros sociais, ou de atribuição de casas, de habitação social, etc. Por via dessas questões que às vezes aparecem na comunicação social, eu acho que os assistentes sociais vão tendo maior visibilidade. (Ent. 10)

Eu gostava que as pessoas soubessem o que é que faz um Assistente Social num sentido mais positivo. Têm uma noção de que quando a criança foi retirada foi a Assistente Social que tirou, têm noção que se não foi atribuído o benefício foi a Assistente Social que disse que não no seu parecer técnico. Portanto eu acho que se sabem o que não faz e também sabem o que faz, ou seja, o que poderia fazer, na sua perspectiva. Eu acho que as pessoas que nunca recorreram directamente não têm ideia do que é que faz um Assistente Social, portanto sabem que é uma pessoa que dá assistência, que ajuda, mas não o que faz concretamente, embora hoje as funções do Assistente Social estejam muito mais visíveis do que há algum tempo atrás porque a franja da população que recorria às instituições, onde estão assistentes sociais, é completamente diferente neste momento. (Ent. 30)

Quando confrontados com a questão de como a profissão de Assistente Social pode

contribuir para o bem-estar da população, verifica-se que uma parte significativa dos

entrevistados considera que esse mesmo bem-estar será alcançado se os assistentes sociais

conseguirem que os utentes dos serviços adquiram autonomia e competências próprias,

permitindo-lhes emanciparem-se das circunstâncias de dependência em que se encontram.

Verifica-se nesta resposta uma significativa sintonia com as respostas dadas relativamente à

pergunta acerca das funções dos assistentes sociais.

Nas respostas generalistas e algo acríticas, embora assumindo o bem-estar como a tarefa

primordial do Serviço Social, procura-se afirmar que o bem-estar só pode ser conseguido

através de intervenções que capacitem os indivíduos para se emanciparem das

circunstâncias de exclusão ou precariedade.

Pode contribuir para o bem-estar da população a vários níveis. Em termos do atendimento, no sentido de capacitar as pessoas, de lhe dar autonomias, de lhe dar formação para desenvolvimento das suas próprias competências. E o trabalho que é feito com as pessoas, é muito a esse nível. Da capacitação e da formação. Se elas forem capacitadas e ganharem

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autonomia, e se tiverem condições, elas conseguem dar o salto e ficam capacitadas a esse nível. (Ent. 9)

Eu vejo o Assistente Social muito mais ligado a uma intervenção de mudança e de empowerment de uma população do que propriamente estar no hospital a atender as capitações das pessoas, devia ter um trabalhador administrativo que lhe faz isso. Agora estou aqui com uma campanha, e a parte mais importante não é o dinheiro que a fundação nos vai dar, é o acompanhamento dessas famílias. (Ent. 23)

É tirar as pessoas do estado de dependência que têm. Obviamente que é um processo difícil de gerir, mas temos que ver o país em que estamos, a sociedade em que estamos, e descobrir colectivamente a forma de chamarmos a atenção para isso. Há uma parte que é pessoal, que a pessoa que estamos a ajudar. Depois há as estruturas onde a pessoa se enquadra, a comunidade. Essa faceta também tem que ser trabalhada, porque senão trabalharmos as duas coisas em conjunto, também não vamos lá. (Ent. 27)

De acordo com algumas respostas, o grande contributo do Serviço Social para o bem-estar da

população passa pela capacidade dos assistentes sociais funcionarem como intérpretes na

aplicação das políticas sociais à realidade, bem como a realidade social poder ser

encaminhada para beneficiar dessas mesmas políticas. Os assistentes sociais não trabalham

com nada de seu, os recursos que colocam à disposição da população são recursos que

resultam de políticas sociais, sendo da aplicação desses recursos que resulta o bem-estar da

população. Ou seja, cabe aos assistentes sociais constituírem-se como mediadores entre estas

duas dimensões, contribuindo para o bem-estar dos indivíduos e, ao mesmo tempo, para o

regular funcionamento da sociedade e das suas instituições.

Pelo atendimento às pessoas em termos sociais, pela aplicação das políticas sociais, acabam também por ser os assistentes sociais a ter uma voz activa junto das instituições governamentais a definir aquilo que é importante, as medidas que são importantes. Alertar o Estado, no fundo, para as reais necessidades das pessoas. (Ent. 7)

Acho que o acompanhamento que fazemos às pessoas e até o encaminhamento das situações contribui fundamentalmente para o bem-estar das pessoas. Isto é quase sempre a mesma coisa. Uma pessoa vem até nós, está desempregada, precisa de alimentos ou de coisas, fraldas, leite, produtos para bebés, por exemplo. Nós encaminhamos, falamos com as outras entidades. Não temos dinheiro mas temos apoios. (Ent. 14)

Eu penso que o papel dos assistentes sociais que é fundamental não só na tradução das necessidades dos cidadãos, mas também na própria aferição dos recursos que são encaminhados, na voz que os próprios cidadãos podem ter. Daí também o papel de leitura, o papel que tem sido pouco exercido pelas assistentes sociais, que é o papel propositivo, e que é uma função fundamental do meu ponto de vista. (Ent. 24)

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Ainda sobre o contributo do Serviço Social para o bem-estar da população, há um conjunto

de respostas que apresentam uma perspectiva mais preventiva relativamente aos problemas

sociais. Enquanto parte das respostas anteriores assumem uma postura mais reactiva, de

tentar minimizar os problemas sociais através do trabalho com os indivíduos ou pela

implementação e intermediação das políticas sociais, as respostas seguintes são preventivas

no sentido de se considerar que é possível combater os problemas sociais antes dos mesmos

surgirem ou atingirem proporções preocupantes. Esta perspectiva assume uma metodologia

de investigação-acção, em que conhecendo de forma segura e fundamentada a sociedade e as

suas dinâmicas, fazendo-se o diagnóstico das situações, ou como é metaforicamente

assumido numa das respostas, “tirar-se a fotografia da realidade”, se pode agir de imediato

sobre os problemas ou permanecer atento a novas necessidades. Este conhecimento seguro e

fundamentado deverá ser a base que proporcione o delinear das políticas sociais adequadas

aos contextos.

Eu acho que é uma profissão importante na sociedade e acho que faz falta na medida em que se devem começar a trabalhar as situações logo não as deixando chegar ao ponto em que é muito difícil sair. Acho que de facto a profissão faz falta, mas que há muita falta de técnicos. É um serviço que fundamentalmente tem que ser feito no terreno, tem que haver técnicos, tem que haver meios para o conseguir fazer. (Ent. 3)

Eu, se calhar como todas as assistentes sociais, tenho algum lado romântico. Sempre acreditei muito nisto: o grande contributo que as assistentes sociais podem dar para fazerem fotografias em determinados momentos da vida das pessoas, é conseguirem exactamente colocarem-se nessa posição de fotógrafo da realidade. Só é possível ser fotógrafo da realidade se estiver integrado numa equipa. (Ent. 25)

Através das políticas, da sistematização, do conhecimento, da investigação-acção. Não é o paliativo casuístico, porque a intervenção muito casuística não leva a nada, é paliativo e pronto, não tem impacto para a mudança das políticas. E é esse o caminho que temos que fazer, investigar em termos de investigação-acção para ter uma percepção, de forma sistematizada de perceber as causas e os efeitos, e devolver a alguém que tem o poder da decisão, nessa matéria. Penso que é aí o grande contributo do Serviço Social para a mudança na nossa sociedade. (Ent. 28)

A consciência da importância do Serviço Social para o bem-estar da população e do interesse

público num bom desempenho da profissão parecem ser as notas mais salientes que estes

testemunhos transmitem. A questão que recorrentemente nestes se coloca é precisamente a

de saber quem pode garantir o bom desempenho da profissão num contexto em que as

principais instituições que empregam os profissionais parecem ser as primeiras a

desrespeitar a missão destes. A resposta a esta questão não é fácil mas muitos entendem que

é precisamente a Ordem quem melhor pode fazer respeitar a profissão pelo facto de ser

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também ela quem mais se esforça por promover a qualidade das práticas profissionais dos

seus membros.

6. Expectativas face à evolução da procura dos serviços prestados pela profissão

A procura dos serviços prestados pela profissão de Assistente Social é percepcionada pela

esmagadora maioria dos entrevistados como tendo uma evolução de sentido

tendencialmente crescente. A referência à crise económica e financeira e aos problemas dela

decorrentes, nomeadamente o desemprego, os baixos rendimentos e o endividamento, surge

associada ao aumento da necessidade da intervenção do Serviço Social.

No que diz respeito a este eventual aumento da necessidade dos serviços prestados pela

profissão, os assistentes sociais entrevistados tendem a justificar o aumento referido com os

problemas sociais que decorrem da carência de rendimento, da pobreza, do aumento do

endividamento, etc.

Eu acho que vai continuar a haver procura, e cada vez mais. Isto também tem a ver com a instabilidade e aquilo que se está a viver neste momento. A nível da autonomia financeira, e de inserção profissional, com o grande aumento do desemprego que se está a dar agora. Vai evoluir. Evoluir em termos da procura do serviço. (Ent. 9)

Está a haver uma mudança no público que procura essas instituições. Isso depois também se reflecte na procura relativamente ao Assistente Social. Nós vemos aqui pela própria Segurança Social, que o tipo de pessoas que normalmente recorre aos serviços de apoio social está a mudar. Aliás, isso é reflexo também da crise. Os próprios equipamentos sociais comparticipados pela Segurança Social, por exemplo os lares, o público também começa a mudar. (Ent. 10)

Tendo em conta a crise que está generalizada por todo o lado, só tende a aumentar. Especialmente para as pessoas que trabalham com o Rendimento Social de Inserção, com a habitação social, dentro dessas áreas eu acho que vai aumentar e muito. E também um bocado as crianças e jovens em risco. (Ent. 19)

Outra explicação para o aumento da necessidade dos serviços prestados pelos assistentes

sociais baseia-se no envelhecimento da população e nas necessidades de intervenção social

daí decorrentes.

Eu acho que o Serviço Social cada vez mais vai estar virado para a parte da população idosa, porque cada vez mais surgem necessidades neste aspecto e, portanto, um maior número de técnicos será nessas áreas. Nesse sentido, a procura vai aumentar em função do envelhecimento da população. (Ent. 6)

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Eu penso que há uma necessidade e, havendo uma necessidade, haverá uma procura. Muito mais com o envelhecimento da população portuguesa, haverá também um aumento da procura das necessidades ligadas à terceira idade. E se há essa necessidade da terceira idade, há também, provavelmente, uma procura de técnicos para acompanhar essa necessidade e acompanhar esse serviço. (Ent. 15)

Por outro lado, as transformações ocorridas ao longo das últimas décadas na sociedade

portuguesa em termos do aumento da população imigrante e da sua difícil integração são

também referenciadas enquanto justificação para o aumento da necessidade dos serviços

prestados pelos assistentes sociais.

Face aos problemas actuais, à crise, ao desemprego e à falta de oportunidades, há muita procura. Agora existe cada vez mais uma procura da população imigrante, que está cada vez mais em Portugal. Às vezes são coisas básicas, por exemplo: eles não sabem como se dirigir ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, como tratar de um problema, de uma papelada. E às vezes nós damos um apoio, que é uma coisa simples, mas ajudamos a pessoa a preencher aquele formulário. (Ent. 14)

As justificações de carácter mais estrutural ao nível dos problemas sociais, e não tanto

relacionadas com a crise económica, foram expostas pelos entrevistados com funções de

carácter institucional, conforme se verifica pelos excertos abaixo transcritos.

Acho que vai evoluir. Há novos problemas sociais (…) vão surgidos novos problemas, problemas sociais como a imigração, reestruturação familiar, novos comportamentos e novas violências e, portanto, o Assistente Social vai ter campo de trabalho. (Ent. 22)

Há uma grande aposta que vai estar muito em cima da mesa, que é o desenvolvimento de acções preventivas, não apenas de acção face aos problemas. Eu gostava que um perfil de Assistente Social assumisse outras características. Tem a ver com a procura de alternativas para os problemas. Colocaria os assistentes sociais num patamar de mediação social, mediação comunitária, que não é apenas a aplicação das medidas, mas também não é uma perspectiva terapêutica. É mais uma perspectiva dos direitos, mas ligando a promoção e a prevenção. Porque foi realmente um campo onde o Serviço Social sempre interveio, nos conflitos familiares, nos conflitos dentro da escola. Nunca assumiu foi o seu perfil como mediador, porque a mediação foi-se afirmando como um modo alternativo de resolução de conflitos, extra judicial e não incorporado numa prática profissional corrente. (Ent. 29)

Em concordância com a esmagadora maioria das respostas obtidas face à questão da

evolução da procura dos serviços prestados pela profissão, relativamente às expectativas

quanto à evolução das condições de empregabilidade dos assistentes sociais, o agravamento

dos problemas sociais relacionados com o envelhecimento da população, a pobreza e a

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exclusão social são condições que os assistentes sociais entrevistados apontam como

justificação para a necessidade de uma intervenção crescente dos profissionais do Serviço

Social e, consequentemente, para o aumento da necessidade de contratação de novos

profissionais, ou seja, para o aumento da sua empregabilidade.

Eu acho que o emprego vai crescer em Portugal em relação ao Serviço Social. Primeiro, porque o mercado da economia social está a crescer e está a sustentar-se, o que é mais importante do que estar apenas a crescer. Cada vez mais, temos associações para todas as questões da vida das pessoas. Por exemplo, as associações de doentes são uma coisa espantosa. As associações de doentes de Parkinson, de Alzheimer, etc. O mercado de trabalho em termos de Serviço Social vai crescer muito. E vai crescer também ao nível da docência. Eu acredito claramente que muitos cursos que hoje são muito estandardizados vão ter que meter o social lá dentro, as ciências sociais, as sociologias, todas as áreas das dinâmicas de grupo, as metodologias sociais. Isso fala-se em todas as universidades, e diz-se que os magistrados têm de saber do social, e que os médicos têm que saber do social. Acredito seriamente que essas áreas vão ser penetradas e a minha expectativa é que o trabalho vai crescer muito. (Ent. 25)

Todavia, a crise, anteriormente associada ao aumento da necessidade da intervenção dos

profissionais do Serviço Social, é também mencionada por alguns entrevistados como

justificação para a reserva que evidenciam relativamente à evolução da empregabilidade dos

assistentes sociais.

Acho que cada vez está mais complicado. Nesta área existe uma grande dificuldade de integração a nível laboral. Porque, hoje em dia, também os trabalhos são precários. Fazem-se estes projectos, mas estes projectos não têm continuidade. Chega a um ponto em que acabam. É um projecto, tem princípio, meio e fim. Não tem sustentabilidade. (Ent. 12)

Neste momento o mercado de trabalho não absorve essas pessoas todas. Nós quando precisamos de um Assistente Social vamos ao nosso arquivo de currículos e temos muitos, muitos. (Ent. 14)

Eu não tenho grandes expectativas. Porque se não se reconhece o que é o Assistente Social e a função que ele desempenha, não se pode esperar muito. É um preconceito, mas se soubessem que o Assistente Social podia intervir nestas áreas todas eu acho que não havia assistentes sociais desempregados. Eu vi na Dinamarca fazerem intervenção com desempregados de longa duração, lá têm mesmo que trabalhar, e o Assistente Social lá ia de bicicleta percorrer as casas, não estava atrás de um guichet a atender. (Ent. 23)

À semelhança do que já se referiu anteriormente, os entrevistados que desempenham

funções de carácter mais institucional aparentam ter uma reflexão mais desenvolvida,

nomeadamente sobre as condições futuras de empregabilidade dos assistentes sociais,

associando-as a uma reestruturação que a profissão deverá pôr em prática.

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Penso que está do lado dos assistentes sociais, neste momento, fazerem-se ver e ouvir relativamente às suas propostas. Uma das grandes dificuldades que eu acho que esta profissão continua a ter é o parco uso do espaço público. Acho que se usa pouco, pouco no sentido de ir à luta, ir ao debate. (Ent. 24)

Não julgo que haja o risco do desemprego maciço, não acho. Acho que a ligação e o vínculo de trabalho e a entidade patronal pode deixar de existir, pode passar mesmo à criação de instituições de atendimento e de orientação como profissões liberais. Eu julgo que a tendência pode ser essa. Mesmo a criação de empresas de subcontratação. Porque a realidade exige. A noção do vínculo laboral a uma entidade pública ou privada pode deixar de existir. Mas, ultrapassada essa questão, a profissão não tende a desaparecer. (Ent. 26)

Relativamente à possibilidade do surgimento de novas oportunidades para os assistentes

sociais, em termos gerais, os entrevistados evidenciam alguma confiança em termos de

oportunidades para o futuro desta profissão. A especificação daquilo em que se traduzirão as

novas oportunidades foi concretizada em diversos aspectos, nomeadamente, a partilha de

experiências para reunir know how sobre as diversas intervenções, a responsabilidade social

das empresas, investigação social, educação e formação.

Eu penso que as novas oportunidades vão surgir por dois lados. Primeiro pelos serviços, por sentirem essa necessidade e depois, também, eu penso que seria interessante os próprios assistentes sociais criarem essas oportunidades porque também estão em situação de desemprego. Ou seja, os assistentes sociais fazendo uma análise ao contexto em que estão, em que se encontram e em que a sociedade se encontra, também serem os próprios assistentes sociais a dirigirem-se aos serviços e fazerem propostas, propostas de projectos. (Ent. 5)

Eu acho que as novas oportunidades são sempre a nível de projectos. Projectos de várias áreas. A nível da investigação. Têm surgido agora muitos a nível de minorias étnicas, de emigrantes. Estão a surgir grandes projectos, uns assumidos pelas autarquias, outros por nós aqui, através das linhas de financiadoras do QREN. (Ent. 9)

Construção do objecto teórico, a construção científica. A verdade é que nós não fazemos muita investigação e seria até bastante importante. E conquistar um lugar de profissão e deixar o lugar de assistência. Que se afirme cada vez mais a profissão. (Ent. 20)

À semelhança do que ocorre com as categorias analíticas anteriormente mencionadas, as

novas oportunidades para os assistentes sociais são objecto de uma reflexão mais integrada

por parte dos profissionais institucionais.

Ou nós aproveitamos este momento, pegamos na crise e tornamo-la num investimento nosso, ou seja, uma alavanca nossa para mostrar outra imagem da profissão, ou nós afundamo-nos com ela (…). Se as pessoas continuarem a achar que isto é burocrático e qualquer um, só por ter o social faz, então aí caminhamos para a extinção. (Ent. 27)

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Eu penso é que existem outras entidades que há uns anos atrás não consideravam os assistentes sociais e que agora já consideram. Eu vejo muito mais a procura, da interdisciplinaridade, da melhoria da qualidade dos serviços prestados às populações. Há uns anos atrás as pessoas dava-se apenas apoio, hoje há uma necessidade constante e as organizações têm necessidade de trabalhar para a comunidade. Por isso, há uma procura constante de trabalhar melhor e de responder melhor a quem realmente usufrui das próprias organizações e serviços, porque à alguns anos atrás isso não acontecia. (Ent. 28)

Tudo depende muito das políticas sociais e dos apoios que existam. Há uma coisa que provavelmente estará em expansão, que é a questão do empreendedorismo. A possibilidade da criação do próprio emprego. O domínio social afirmar-se como um domínio de auto-emprego de prestação de serviços diferenciados. Mas poderá ser não a profissão liberal, com uma dimensão meramente económica, mas o empreendedorismo social, de prestação de serviços, de criação de IPSS, mas da iniciativa dos próprios profissionais. Uma iniciativa que poderá inovadora. (Ent. 29)

7. Desafios à profissão

Os entrevistados consideram, maioritariamente, a existência de desafios à profissão,

nomeadamente em termos de capacidade de intervenção face aos novos problemas sociais,

delimitação do campo profissional, formação contínua, organização e auto-regulação da

profissão, condições laborais, necessidade de novos diagnósticos sociais, etc.

Acho que o principal desafio que os assistentes sociais vão encontrar daqui para a frente é, cada vez mais, pessoas com problemas de exclusão. Eu acho que é um desafio grande que nós temos daqui para a frente. É trabalhar estes públicos que vão sofrer de uma pobreza a outros níveis, em termos de info-exclusão, em termos de auto-exclusão, em termos de problemas mentais. (Ent. 9)

Os desafios que se colocam à profissão em princípio são permanentes. Ou seja, a necessidade da formação permanente. A capacidade de reflectir sobre a aplicação das políticas. Ou seja, não perder esta vertente de reflexão sobre aquilo que se faz. Para não mecanizar a intervenção, para não se tornar apenas uma extensão de aplicação de recursos, ou de aplicação de medidas, sem reflectir o que é que isso implica. O que é que significa a aplicação de uma determinada política, que consequências é que tem. (Ent. 10)

Nós sentimos sempre necessidade, se calhar como outros profissionais, de aprofundar a nossa própria formação, para trabalhar com novas realidades sociais. Por exemplo, a questão das minorias étnicas, é uma questão que cada vez mais exige qualificações específicas para trabalhar o problema de inserção das minorias. Por exemplo a questão do trabalho com as pessoas muito idosas, o tipo de serviço a prestar às pessoas muito idosas. Também são áreas relativamente novas com que nos estamos a deparar. As famílias monoparentais. Enfim, são problemas sociais que vão tomando outra dimensão. (Ent. 15)

Eu acho que os desafios são uma maior uniformidade quer nos planos curriculares, quer mesmo na definição pública do nosso conteúdo funcional. Temos o código de ética, mas não temos um código funcional que seja quase os 10 mandamentos do Serviço Social. Está interiorizado, não está tido como um documento público normativo, que daí saíam depois as particularidades de cada um dos sectores. (Ent. 26)

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Neste momento, o grande desafio é a consolidação do ponto de vista da disciplina, construção de conhecimentos, o investimento em termos de investigação. Do ponto de vista da intervenção, penso que é ocupar uma área que muitas vezes ainda está só no domínio da intenção, e que também não é só exclusivo do Assistente Social. Que é a questão da justiça social, a questão da equidade, a questão da cidadania e da prestação de serviços de qualidade. Não interessa aquilo que se faz, interessa como se faz. (Ent. 29)

8. Profissões que competem com a de Assistente Social

Relativamente à identificação das profissões que competem com a de Assistente Social, os

profissionais entrevistados são tendencialmente unânimes ao identificar um conjunto de

profissionais como os psicólogos, os sociólogos, os animadores sociais e os educadores

sociais, entre outros, que desempenham funções que entendem ser do domínio do Serviço

Social.

O Serviço Social está equiparado a política social. Depois temos intervenção comunitária, infelizmente às vezes temos psicólogos no lugar dos assistentes sociais, como acho mal assistentes sociais a fazer de psicólogos. Há também os animadores culturais. (Ent. 3)

Por exemplo, profissões na área da animação sócio-cultural, da animação social, da animação geriátrica, da administração social. Muitos técnicos que saíram de Investigação Social Aplicada, uma boa parte deles estão a trabalhar, a ocupar lugares, ou a desempenhar funções que tradicionalmente seriam funções de assistentes sociais. (Ent. 10)

A falta da Ordem do Serviço Social é uma coisa muito negativa para a profissão. Porque já existem psicólogos, sociólogos, licenciados em direito, licenciados em história, a trabalharem na acção social e nomeadamente com as competências do Assistente Social. Ou seja, temos por um lado outras profissões que trabalham nos problemas sociais e que são chamadas através das equipas multidisciplinares. (Ent. 22)

Eu acho que depende um bocadinho dos campos. Hoje, por exemplo, a área da psicologia é uma área que talvez esteja colocada muito nessa posição. Cada vez mais, também a área da Sociologia. Um outro curso que é muito engraçado também, é o curso de Educador Social. Mas, cada vez mais pelo desenvolvimento do mercado de trabalho, há essa confusão. Porque quando estas coisas não se clarificam a tempo, depois em vez de criarmos relações de complementaridade, de afinação de coisas, cria-se ali uma competição meio tola que não tem graça nenhuma. (Ent. 24)

A enfermagem foi também referida como sendo uma das profissões que compete com o

Serviço Social, no sentido em que os enfermeiros acabam por desempenhar as funções dos

assistentes sociais.

Penso que uma das profissões que tenta fazer cada vez mais o nosso papel, em termos individual e em termos de família, é a enfermagem (pelo menos eu tenho essa noção), que agora a enfermagem também tem uma vertente mais direccionada para a família e que tenta

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também ter o seu papel sobre a família. Seria importante realmente haver uma boa definição dos limites de cada profissão porque são pessoas importantes. Tenho a noção que pelo menos em enfermagem que isso acontece. (Ent. 5)

O enfermeiro, de longe. Tenho visto nos hospitais que o enfermeiro é que faz o trabalho do Assistente Social. Porque agora o enfermeiro mais graduado já não faz injecções, resolve o problema das pessoas e não se deixa tocar, nem pelo próprio médico. Depois o sociólogo, os de ciência política, segurança social (que agora acabou). (Ent. 23)

Esta concorrência é apontada como ocorrendo a vários níveis, mas o dominante é o nível da

empregabilidade, isto é, os assistentes sociais manifestam o seu desagrado face ao facto de

outros profissionais oriundos de áreas de formação distintas desempenharem funções que

deveriam estar atribuídas, de acordo com a sua opinião, aos assistentes sociais.

Todas as profissões são concorrenciais, mas nenhuma é concorrencial. Há umas que tradicionalmente nós atribuímos a concorrência: sociologia, psicologia, psicologia social. Nós sempre fomos apontados e a profissão nasceu dum processo de participação activa num processo de ajuda ao outro. Para mim, na minha experiência profissional, eu tenho alguma dificuldade em entender a concorrência dos outros. Eu falo na concorrência dos outros, porque os outros falam na concorrência. Eu nunca tive concorrência directa dessas áreas e sempre me dei bem com elas. O problema, se calhar, não está na existência desses cursos. O problema está no mercado de trabalho. Eventualmente, conjunturalmente, em determinado ponto, o nosso mercado estará a ser prejudicado por isso. (Ent. 27)

Eu não diria, competem. Diria que ocupam o mesmo espaço, ou poderão vir a ocupar o mesmo espaço. Estou a pensar por exemplo, a educação social. Há umas que são mais emergentes, e que são relativamente novas no nosso contexto, e outras que já existindo, têm vindo a afinar o seu diapasão também para a intervenção. Desde logo a Psicologia, a Sociologia, as Ciências da Educação. O campo social não é de ninguém e é de todos. Isso a mim não me causa dificuldade nenhuma, a questão é percebermos quem faz o quê e quais são as competências de uns e de outros, senão andamos todos a monte. Mas a diferença é depois na sua operacionalização. Porque as pessoas ocupam lugares nas organizações, não apenas porque têm determinada formação, mas porque vão para determinada função, e aí poderá ser diferente e é necessariamente diferente. Não me parece que o exercício profissional legitime isso. (Ent. 29)

Ao serem questionados sobre os aspectos que diferenciam o Serviço Social das outras

profissões que com ele competem, os assistentes sociais entrevistados tendem a considerar a

sua profissão mais abrangente e com metodologias distintas das outras profissões

concorrentes.

Na formação em Serviço Social temos estágios direccionados para este tipo de intervenção. Essas pessoas não tiveram esse acompanhamento. Não têm essa formação. Às vezes perguntam-me a mim qual é a estratégia de intervenção que tem que ter com as pessoas. Uma pessoa que não teve metodologias de intervenção nunca poderá ter uma intervenção como a dos assistentes sociais que tiveram uma formação de 5 anos para intervir. (Ent. 2)

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Eu acho que o Serviço Social tem uma identidade muito específica, como formação e como profissão. O Assistente Social é um profissional com uma formação bastante agregadora, ou seja, tem uma formação que lhe advém das várias áreas das ciências sociais. Um Assistente Social é um profissional que tem que ter competência e capacidade para perceber e analisar a sociedade e as relações sociais em que está inserido. E, por outro lado, ter competências técnicas para trabalhar ao nível das relações sociais. Portanto, o Assistente Social tem vários níveis de intervenção: a nível micro, na relação com a pessoa, mas também no quadro das relações mais alargadas e das próprias organizações. (Ent. 10)

Eu acho que nós somos mais abrangentes em termos da área do social que tocamos. Dá-me a sensação que nós estamos mais abertos a ver o utente no seu todo. O utente com a sua família. Tenho a sensação de que o Assistente Social tem um utente à sua frente, e imediatamente está com uma visão alargada e preocupada com o todo e por detrás daquele utente toda a problemática que pode ali estar. Dele e da sua família. A sensação que tenho é que o Assistente Social vê assim com esta amplitude. (Ent. 13)

A especificidade é a forma de olhar, a dimensão do problema que nós trabalhamos que pode ser o mesmo problema que outras classes profissionais trabalham, mas trabalham uma dimensão diferente. E é a metodologia de intervenção. Eu acho que o que nos distingue de todos os outros que trabalham os mesmos problemas em todos os sectores é, de facto, a óptica pela qual se olha a dimensão do problema. Está simultaneamente virada para a acção. Se calhar é esta articulação teórico prática que outras profissões não terão. (Ent. 26)

Assim, os entrevistados, ao mesmo tempo que reconhecem a existência de outras

competências profissionais a concorrerem no mercado com a competência do profissional de

Serviço Social, também estão certos de que as fronteiras dos saberes são hoje mais imprecisas

e que existe cada vez mais espaço para um trabalho interdisciplinar e multiprofissional.

Contudo, a profissão ganha com a clarificação do que lhe cabe nestes contextos de trabalho e

de como pode contribuir para potenciar resultados positivos em acção concertada.

9. Nível de autonomia no exercício da profissão

Relativamente a esta questão, encontram-se respostas muito distintas. O nível de autonomia

parece variar mais em função do nível hierárquico do que em função da profissão. Ou seja,

como a maioria dos profissionais entrevistados trabalha em equipa, a autonomia é relativa.

Nós estamos numa instituição com dirigentes, acaba por ser um enquadramento diferente. Temos autonomia no sentido de fazermos os contactos que precisamos com os utentes, articularmos com eles, com outras Instituições, se for caso disso. Mas nós todos temos sempre alguém a quem temos de prestar satisfações do nosso desempenho. (Ent. 1)

Acho que tenho um bom grau de autonomia. Naturalmente que uma pessoa tem um guião e tem legislação e tem que se guiar por ali, mas depois no que toca a apoiar vai um bocado por nós e pela pessoa que temos ali à frente, pela situação em si. (Ent. 3)

Portanto, aqui há autonomia técnica. Depois tenho menos autonomia porque trabalho inserida numa instituição, que tem políticas, tem prioridades, tem objectivos, tem metas a

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cumprir, tem que dar números, tem que dar valores. Aí as prioridades não são definidas por mim, nem pela pessoa que está acima de mim, são definidas a um outro nível. (Ent. 10)

Os profissionais que desempenham funções de carácter mais institucional evidenciam, como

seria de esperar, uma grande autonomia no exercício da sua profissão. A explicação para esta

autonomia reside no tipo de funções desempenhadas, muitas vezes de coordenação, no cargo

ocupado e em termos de poder decisório.

Eu trabalho com bastante autonomia. Eu trabalho sozinha numa instituição em que sou a única profissional. O meu grau de autonomia é bastante, talvez por ser sozinha e porque sempre tive uma forte componente de investigação. Mas o Assistente Social tem muito pouca autonomia face à estrutura da administração pública. Isto precisava de uma grande reflexão e aí a Ordem seria importante. (Ent. 22)

Eu acho que apesar de tudo sempre trabalhei com bastante autonomia. Porque eu acho que a autonomia é alguma coisa que também tem a ver com o nosso perfil pessoal. Claro que do ponto de vista da profissão eu sempre tive um entendimento da profissão como uma aliada da autonomia. Eu queixo-me muito mais do mau uso da autonomia, do que da falta da autonomia. Há uma possibilidade de criação de proposta, que obviamente sempre me amarram a um conjunto de coisas, mas obviamente me solta para outras. Eu acho que apesar de tudo esta profissão tem uma autonomia que não é utilizada na sua plenitude. (Ent. 24)

Assim, e de acordo com o que foi referido anteriormente, o nível de dependência face a

decisões de outros profissionais evidencia variações associadas fundamentalmente ao nível

hierárquico e não tanto em função da profissão.

Nós trabalhamos com parceiros, portanto, nessa medida estou dependente da relação que se estabelece com as parcerias. São coisas burocráticas que têm que se fazer de uma determinada forma. (Ent. 2)

Temos que ter autorização superior. Trabalhando eu no serviço de ajuda domiciliária em que me é feito um pedido de apoio para a higiene pessoal, sou eu que faço o atendimento, sou eu que faço a visita, sou eu que faço a avaliação do caso. Mas esse apoio tem que ser autorizado pelos meus superiores. Ou seja, eu tenho que fazer o pedido superiormente. (Ent. 7)

Desde que não se ultrapassem os normativos do sector, tecnicamente temos toda a autonomia. É o único serviço que não precisa que as nossas correspondências com o exterior passem pelo Conselho de Administração. Portanto, o Serviço Social é institucionalmente tido como a profissão de relação com o exterior. Mesmo em termos das respostas que propomos para determinados grupos de risco, por vezes passam pela autorização superior, mas que não nos questionam relativamente às nossas informações, à nossa proposta, ao facto de estarem outras excluídas, não nos pedem nenhum comprovativo. Portanto, temos uma grande autonomia dentro dos condicionalismos normativos do sector. Aqui nesta instituição não sentimos isso. Trabalhamos muito em cooperação. (Ent. 26)

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O nível de dependência de outros profissionais face às decisões dos assistentes sociais

entrevistados, à semelhança da questão analisada anteriormente, evidencia variações

associadas fundamentalmente ao nível hierárquico, mais do que em função da profissão.

Também dependem porque, como nós trabalhamos em equipa, o que sai feito por eles também tem que passar por nós para darmos o nosso parecer. Quando elaboro, por exemplo, um relatório sobre uma determinada família, o relatório é feito pela minha parte, a parte social toda, e depois há uma parte dos psicólogos que também sai no mesmo relatório, portanto, até eles também concluírem a avaliação deles o meu não avança. (Ent. 6)

Sim. Como eu tenho algum grau de autonomia, há outras profissões que dependem do meu grau de decisão. Num regime formal ninguém depende de mim e eu também não dependo dessas pessoas. Dependo das hierarquias, dos chefes, dos directores. Ao meu nível eu consigo influenciar outros como outros me influenciam, e os outros não são só assistentes sociais. (Ent. 27)

Não. Temos um plano de actividades e orçamento para toda a instituição, que toda a gente colabora na elaboração do mesmo. Nós temos os objectivos estratégicos que são definidos para a equipa, e pedimos também a colaboração para melhorar. De facto há o respeito pelas diferentes categorias. Há vários processos que são transversais, por isso é que há uma definição de estratégia que depois é aplicada. Há outros departamentos ao nível da organização que exigem uma transversalidade. (Ent. 28)

10. Opinião, expectativas e interesse público da constituição da Ordem dos

Profissionais do Serviço Social

No que concerne à opinião dos profissionais acerca da constituição da Ordem, as opiniões

são consensuais. A Ordem dos Profissionais do Serviço Social é considerada fundamental,

tendo como principais justificações a regulação profissional, a regulação da formação, a

representação e defesa dos profissionais, a harmonização de metodologias e procedimentos,

entre outros referenciados nos excertos abaixo transcritos.

A Ordem seria importante para destrinçar bem os papéis, para responsabilizar as pessoas na melhoria do desempenho profissional. A Ordem tem também a obrigação de vigiar, de regular. A disparidade relativamente às tabelas salariais, relativamente aos técnicos que trabalham nas IPSS e relativamente aos técnicos que trabalham no Estado. Se calhar se houvesse a Ordem podia intervir neste sentido, não existiriam duas tabelas completamente distintas. (Ent. 2)

Eu acho que seria importante, para nos orientarem em termos de profissão, para existir supervisão, para fazer uma triagem dos profissionais, ou seja, para termos a noção de que há uma regulação e que estamos todos orientados por isso e que temos que tornar a profissão mais credível. Ou até quando nos surgem dúvidas a nós, enquanto profissionais, não só para nos defender, se for caso disso, mas até em termos de esclarecimentos. Queremos saber como está a nossa profissão, por exemplo em termos europeus. Seria importante para nos regular como também para nos dar uma outra visão da nossa profissão perante a sociedade. (Ent. 5)

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Acho que é importante pela necessidade de não esvaziar esta identidade do Assistente Social, para impor alguns princípios de conduta que estão subjacentes mas que, por via da criação de uma Ordem, podem ficar mais reconhecidos. Não sei se isso vai aumentar a margem de autonomia do profissional, mas vai pelo menos dar maior segurança à aplicação de determinados princípios de actuação. (Ent. 10)

Tal como o médico tem a Ordem, o enfermeiro tem a Ordem, nós não temos. Já aconteceu haver colegas com problemas decorrentes de situações que correram menos bem, acabando por ser preciso como que uma intervenção jurídica para defesa, que nós não temos. A necessidade de ter um serviço que é nosso, onde podemos recorrer para que nos defendam, para esclarecer. (Ent. 13)

Eu penso que a Ordem poderá ser fundamental em diversos campos. Desde logo pela formação, eu acho que a Ordem pode ser fundamental, desde logo, para criar regras nas instituições formativas e na qualidade. (Ent. 15)

Será um passo importante a nível interno para a reorganização da profissão face aos novos desafios, face à evolução científica e técnica, face aos novos campos de trabalho e que acompanha também a evolução dos direitos humanos. Eu penso que será um factor extremamente positivo e necessário a nível interno e sobretudo para nos afirmarmos como profissão. (Ent. 20)

Para proteger os profissionais de determinadas situações. Dar visibilidade aos problemas da profissão mas também definir a função que ela poderá fazer. Fazer a supervisão de algum trabalho inadequado por parte de alguns assistentes sociais que deve ser punido. Regulamentar a formação, eu diria que é das coisas mais fundamentais. Depois, proteger os próprios profissionais contra coisas que eu considero terríveis. Basta ver em telenovelas qual é a imagem que passam do Assistente Social. E portanto a profissão precisa de ser regulada por uma entidade que proteja por um lado, que regulamente a profissão por outro, e que seja o porta-voz da profissão nas várias instâncias. (Ent. 22)

Por outro lado, ainda no que se refere à questão da importância da constituição da Ordem, as

opiniões dos profissionais do Serviço Social com cargos institucionais evidenciam um nível

desenvolvido de reflexão. Constata-se a existência de dois tipos de opinião, os que assinalam

a regulação da formação disponível como sendo o factor mais importante da auto-regulação

da profissão e os que salientam o objectivo da defesa dos interesses dos cidadãos. No que diz

respeito à regulação da formação devem observar-se os seguintes excertos.

Eu acho que é importante na medida em que regula a profissão e eu acho que uma profissão regulada exerce com mais ética e pode exigir mais à pessoa que exerce a profissão. E também para regular os cursos todos que estão aí, que eu acho importantíssimo, para não permitir que as instituições contratem sociólogos, técnicos de acção social como se fossem assistentes sociais. Acho que vai permitir regular a profissão. Há uma grande miscelânea nas formações e nas profissões que vão exercer. Descaracteriza a profissão. (Ent. 23)

Acho que é uma forma de regular o exercício profissional, até pela diversidade de perfis profissionais. Para ser Assistente Social tem que haver determinados requisitos, tem que haver determinado standard de qualidade, em termos de formação e em termos de exercício profissional. Penso que a Ordem será a instituição que melhor poderá ocupar este lugar, zelar por estes aspectos da formação. (Ent. 29)

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Ainda de entre as opiniões dos profissionais do Serviço Social com cargos institucionais,

transcrevem-se abaixo algumas opiniões acerca da auto-regulação da profissão enfatizando o

objectivo da defesa dos interesses dos cidadãos.

A circunstância de se ter caminhado no sentido de pensar numa Ordem, era pela vantagem de se fazer essa regulação a partir de um sistema de auto-regulação. Dir-me-á: “mas o sistema de auto-regulação pode-se tornar um sistema extremamente fechado e corporativo”. Eu teria medo disso aqui há uns anos atrás. Neste momento não tenho. Não tenho porque a própria legislação que saiu, a legislação de enquadramento das associações profissionais públicas considera que o primeiro objectivo de uma associação deste tipo é a defesa dos interesses dos cidadãos. (Ent. 24)

Se pensarmos que uma Ordem serve para reorganizar uma profissão, para cuidar dessa profissão, logo, por inerência, cuidar dos utentes dessa profissão, para o Serviço Social é inevitavelmente uma necessidade. Porque não tem um sindicalismo suficiente que cuidasse dos interesses dos trabalhadores, mas ter direito a uma qualificação também é um direito que um sindicato não protege, mas que uma Ordem pode efectivar. (Ent. 25)

A Ordem serve para defender os utentes, aqueles a quem se destina a sua acção. É para isso que eu entendo que a Ordem deve existir. Primeiro, para defendermos a profissão, temos que mostrar a validade social da profissão ajudando aqueles que precisam. (Ent. 27)

Regular uma intervenção, não só a nível do país mas também da Europa. Por isso tem importância. Neste momento, com o número de classes profissionais que trabalham connosco, é imprescindível que nós venhamos a ter uma Ordem. Não é só a questão dos direitos, mas também a questão dos deveres. Porque se isso existir, há também uma visão diferente da categoria profissional, e há também uma regulamentação diferente. Eu vejo aí mais os deveres do que até os próprios direitos. É imprescindível. (Ent. 28)

De acordo com algumas justificações apresentadas anteriormente para a importância da

constituição da Ordem, os aspectos identificados como sendo mais positivos são diversos:

regulação, protecção, harmonização de procedimentos, definição de padrões salariais.

A Ordem será um factor positivo. E poderá ser também importante em regularizar o tecido técnico dos assistentes sociais. Não faz sentido técnicos serem tabelados por diferentes tabelas. Se sou técnico de Serviço Social, quer seja no público, quer seja no privado, quer esteja no semi-público, deveriam ser pautados por uma tabela salarial comum. (Ent. 15)

Para a profissão tem sempre vantagem. A profissão tem estado mais absorvida na resolução do que em mostrar os problemas com que trabalha. E não somos tidos nem achados na negociação de determinada medida social, quando nós é que trabalhos com esses problemas. Pode ser uma forma também de participar na elaboração de algumas medidas de política se o organismo de classe for considerado de utilidade pública e for ouvido na construção dessas medidas. Isso para além de dar garantia da nossa qualidade. (Ent. 26)

Acho que é uma forma de regular o exercício profissional, por diversidade de perfis profissionais e até pela necessidade de zelar pelos interesses e direitos dos próprios cidadãos

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e dos próprios utentes. Penso que a Ordem será a instituição que melhor poderá ocupar este lugar, zelar por estes aspectos de regulação social, de formação, de articulação com a formação. Parece-me que será por aí. (Ent. 29)

Apesar da relutância manifestada relativamente à identificação de aspectos negativos que

poderão advir da constituição da Ordem, os assistentes sociais tendem a identificar algumas

questões, nomeadamente as que são habitualmente associadas a outras ordens profissionais

existentes em Portugal, como o corporativismo.

Os aspectos negativos têm a ver com os aspectos negativos das outras ordens: o corporativismo, a pouca transparência, um pouco a reprodução de algumas mazelas que encontramos na sociedade, no fundo alguns que detêm o poder e os outros que são controlados por. Mas a Ordem terá muito mais vantagens que inconveniências. (Ent. 22)

O aspecto mais negativo que pode estar associado à criação de uma Ordem é fechar-se à volta de si mesmo, dos seus profissionais, tentando criar apenas condições de melhoria para os seus sócios. Isso é mau porque para isso há os sindicatos. Como também me parece que é perigoso que a Ordem de Serviço Social se feche a uma dinâmica pública de escrutínio, de ser escrutinada pelos seus. Tem que criar a condição para que os sócios intervenham. Tem que criar dinâmicas, espaços de participação para que seja um corpo vivo. (Ent. 25)

A mim não me agrada que os assistentes sociais se convertam quase em blocos, na medida em que nada pode ser reformulado, como acontece em certas profissões. Eu tenho algum receio disso, porque é a tentação mais fácil de converter a Ordem. Aquela coisa de defender a profissão, defende-se a profissão às vezes em extremos que não devíamos defender. Isso é um receio, é o único receio que tenho relativamente à Ordem, de caciquismos intocáveis. O mundo de hoje não se compadece com essas posições. É muito mais útil a uma profissão entender a evolução social e tentar adaptar-se a ela do que fechar-se inamovível em posições que depois vão pesar na imagem da própria profissão. (Ent. 27)

A maioria das respostas acerca das expectativas associadas à constituição da Ordem

relaciona-se com os aspectos positivos identificados anteriormente, sobretudo a regulação

profissional, a protecção dos assistentes sociais e a harmonização da formação disponível.

Um enquadramento jurídico para dar um suporte e um apoio em casos em que o Assistente Social trata da situação, por exemplo, quando o Assistente Social retira uma criança aos pais por maus-tratos é exposto a situações de ameaças. É neste tipo de situação em que as pessoas terão que recorrer porventura a apoios jurídicos, etc. E aí existe essa necessidade da Ordem, não só pelo prestígio que poderá dar à profissão, mas também no sentido de poder defender os profissionais, desde que as coisas sejam claras e bem fundamentadas. (Ent. 1)

As minhas expectativas são a regulação dos cursos de Assistente Social neste país, regular os docentes, haver fiscalização no corpo técnico, nomeadamente cadeiras que são leccionadas, locais de estágio, se for por aí é benéfico. Poderia ter um papel semelhante às ordens existentes, termos uma Ordem é uma defesa, também serve para nós, defendemos o nosso lugar na população activa, haver uma Ordem até nos dá mais credibilidade. (Ent. 6)

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A haver Ordem, e eu sou uma incondicional defensora de que deve haver, tem que haver um escrupuloso cumprimento dos seus estatutos e do compromisso ético e deontológico do que é a profissão. E o que acontece é que nalgumas ordens isso não acontece. (Ent. 22)

Eu julgo que para garantia de qualidade desta actividade profissional e até para garantia do público em geral e das entidades patronais que nos contratam, que tem toda a vantagem que algum organismo não só possa zelar pela uniformidade da formação inicial, como depois pela formação pós-graduada, e também pela qualidade da prestação profissional propriamente dita. Há todas as vantagens na existência de um organismo que centralize o registo e credenciação profissional, como possa ter alguma influência na formação, nos planos curriculares e na área profissional. (Ent. 26)

De um modo geral, os assistentes sociais entrevistados identificam o interesse público da

constituição da Ordem com o aumento da qualidade do trabalho desenvolvido e a sua

tradução na melhoria dos serviços prestados à comunidade.

Nós prestamos um serviço público, se estivermos mais bem organizados não tenho dúvida nenhuma que esse nível de organização se vai manifestar no serviço que é prestado à comunidade. (Ent. 17)

Quem exerce o Serviço Social, exerce uma grande responsabilidade, mesmo em diferentes áreas como a infância, juventude, são cada vez mais áreas prioritárias, e se não há uma unidade e uma organização dentro da profissão, eu penso que também a prestação dos serviços não terá uma qualidade excelente que poderá ter com essa Ordem. (Ent. 20)

Eu acho que o interesse público é procurar acompanhar a franca diversidade de cursos existentes que não correspondem àquilo que é exigido pela identidade profissional. Por outro lado, a regulamentação do acto do profissional. Todas estas questões de regulamentação da profissão são fundamentais. (Ent. 22)

A possibilidade da categoria profissional ser organizada e reconhecida. É evidente que eu não desconheço que a Ordem pode, deve e tem de interferir relativamente a casos de desregulação profissional, isto é, que não têm essas consequências tão imediatas para os cidadãos. Uma vez constituída na Ordem, eu acho que a categoria ganha também a possibilidade de ser reconhecida como um parceiro a ouvir. Se calhar é o primeiro passo e que é importante do meu ponto de vista. (Ent. 24)

Tem mais utilidade pública do que para a classe, porque a classe vai sentir-se controlada. Eu até acho que pode dar mais visibilidade pública à profissão. Os potenciais utilizadores destes serviços sabem que têm aquele organismo a quem se dirigir, neste caso é uma garantia. Até por mais, porque há um crescente trabalho liberal com esta dificuldade em entrar na função pública. (Ent. 26)

Em síntese, no que concerne à opinião dos entrevistados face à constituição da Ordem dos

Profissionais do Serviço Social, são frequentes as respostas centradas na defesa dos

profissionais, nomeadamente em situações em que se vêem confrontados com a

mediatização das suas decisões e ameaças por parte dos seus utentes. Por outro lado, é

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menos expressiva a referência à defesa dos cidadãos, sendo poucos os entrevistados que

destacam a dimensão da defesa dos cidadãos que têm necessidade de recorrer aos serviços

prestados pela profissão.

Outro aspecto frequente nas respostas é a exemplificação de outras ordens profissionais.

Alguns entrevistados dão o exemplo da Ordem dos Advogados, talvez a mais mediática nos

últimos tempos, para referirem quais poderão ser as vantagens em termos de protecção dos

profissionais. No entanto, o exemplo daquela Ordem profissional é também utilizado para

sinalizar algumas situações que os entrevistados não gostariam de ver na Ordem dos

Profissionais do Serviço Social.

Ao longo do capítulo que aqui se conclui, analisaram-se os discursos dos profissionais do

Serviço Social a partir dos dados recolhidos através da metodologia das entrevistas semi-

estruturadas. A informação obtida foi tratada de acordo com as categorias analíticas

definidas, estando patentes ao longo deste capítulo de acordo com os seguintes itens:

caracterização sociodemográfica dos entrevistados; formação académica; áreas de

intervenção e funções; representações sobre a profissão; expectativas face à evolução da

procura dos serviços prestados; desafios à profissão; profissões concorrentes; autonomia face

a outras profissões; e opinião, expectativas e interesse público da constituição da Ordem dos

Profissionais do Serviço Social.

A merecer destaque, dadas as diferenças de conteúdo patente nas respostas obtidas, assinala-

se o facto das entrevistas realizadas a profissionais com funções de que carácter institucional

serem portadoras de informações que derivam da vasta experiência profissional destes

entrevistados e da consequente reflexão que, para além de estar associada ao desempenho

das funções profissionais, beneficia também da formação complementar que estes

profissionais realizaram no decurso da sua vida profissional.

No que diz respeito à caracterização sócio-demográfica dos entrevistados, verifica-se uma

feminização da profissão, já destacada no capítulo onde se procede à análise dos dados

recolhidos através dos inquéritos aplicados. Por outro lado, também a juventude de uma

larga percentagem de entrevistados está de acordo com o universo dos assistentes sociais em

Portugal. Destaca-se também uma significativa diversidade em termos de funções

desempenhadas, como o apoio domiciliário, funções de direcção e coordenação de

instituições com valências no domínio do Serviço Social, cargos de direcção em organizações

representativas dos profissionais e actividades de Serviço Social, entre outras.

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A adequação da formação académica ao exercício profissional foi uma das questões

colocadas. Sem surpresa, os entrevistados tendem a concordar com a importância da

frequência do curso, apesar de manifestarem alguma reserva ao desequilíbrio entre os

conteúdos teóricos e práticos dos planos curriculares. Esta limitação em termos dos

conteúdos práticos é perspectivada como sendo ultrapassável através da formação contínua,

isto é, os entrevistados destacam a aprendizagem ao longo da vida como um complemento

essencial da formação inicial. Para além da formação complementar, os entrevistados

apontam o próprio exercício da profissão como a melhor forma de aprendizagem da

complexa realidade com que se deparam. Relativamente à formação académica em Serviço

Social disponível em Portugal, as opiniões manifestadas podem ser agrupadas em três

categorias analíticas: uma postura de desconhecimento; um conhecimento relativo e parcial;

e uma posição informada e crítica. Constata-se, à semelhança de outras questões, que são os

profissionais que desempenham cargos institucionais que dão respostas mais

fundamentadas.

As áreas de intervenção e funções dos assistentes sociais são perspectivadas pela esmagadora

maioria dos entrevistados como sendo de grande amplitude. Os argumentos para esta

vastidão centram-se sobretudo na complexidade da vida social, na interligação entre várias

dimensões da vida dos utentes, no cruzamento de várias áreas mesmo quando se pretende

intervir apenas num domínio.

A questão das representações sobre a profissão foi colocada no sentido de compreender

quais as funções dos assistentes sociais que têm maior reconhecimento público. Os

entrevistados demonstram ter uma concepção sobre a opinião e reconhecimento público dos

seus desempenhos muito associadas à resolução de problemas sociais ou problemas

individuais colocados pelos utentes que se dirigem aos serviços. Relativamente ao

conhecimento dos cidadãos em relação à profissão de Assistente Social, os entrevistados têm

opiniões de dois tipos: os que consideram que o público sabe efectivamente o que o

Assistente Social faz e os que acham que o público tem uma ideia errada das funções dos

assistentes sociais. As razões invocadas para se considerar o desconhecimento do público

relativamente aos desempenhos dos assistentes sociais passam essencialmente pela ideia de

assistencialismo associado à profissão.

Uma parte significativa dos entrevistados considera que a contribuição da profissão de

Assistente Social para o bem-estar da população depende dos assistentes sociais

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105

conseguirem que os utentes dos serviços adquiram autonomia e competências próprias. De

acordo com algumas respostas, o grande contributo do Serviço Social para o bem-estar da

população passa pela capacidade dos assistentes sociais funcionarem como intérpretes na

aplicação das políticas sociais à realidade39

Relativamente às expectativas acerca da procura dos serviços prestados, a maioria das

respostas perspectiva uma evolução crescente associada principalmente aos problemas

decorrentes da crise económica e financeira, como o desemprego, os baixos rendimentos e o

endividamento. Em concordância com a esmagadora maioria das respostas acerca da

evolução da procura dos serviços prestados pela profissão, no que diz respeito às

expectativas quanto à evolução das condições de empregabilidade dos assistentes sociais, o

agravamento dos problemas sociais relacionados com o envelhecimento da população, a

pobreza e a exclusão social são condições que os assistentes sociais entrevistados apontam

como justificação para a necessidade de uma intervenção crescente dos profissionais do

Serviço Social e, consequentemente, para o aumento da necessidade de contratação de novos

profissionais. Todavia, a crise, anteriormente associada ao aumento da necessidade da

intervenção dos profissionais do Serviço Social, é também mencionada como justificação

para a reserva que evidenciam relativamente à empregabilidade dos assistentes sociais.

, bem como a realidade social poder ser

encaminhada para beneficiar dessas mesmas políticas.

No que diz respeito à possibilidade do surgimento de novas oportunidades para os

assistentes sociais, os entrevistados evidenciam alguma confiança em termos de

oportunidades para o futuro. A especificação daquilo em que se traduzirão as novas

oportunidades foi concretizada em diversos aspectos, nomeadamente, a partilha de

experiências para reunir conhecimentos sobre as diversas intervenções, a responsabilidade

social das empresas, investigação social, educação e formação. Por outro lado, os

entrevistados consideram, maioritariamente, a existência de desafios à profissão,

nomeadamente em termos de capacidade de intervenção face aos novos problemas sociais,

delimitação do campo profissional, formação contínua, organização e auto-regulação da

profissão, condições laborais, necessidade de novos diagnósticos sociais, etc. Estes desafios

39 No sentido de ajudarem os cidadãos a compreender a aplicabilidade das políticas sociais, em termos concretos, muita vezes guiando-os através dos “labirintos” das entidades públicas competentes, de forma a poderem ter acesso às medidas sociais a que têm direito. Esta função alarga-se, igualmente, a capacidade do Assistente Social em saber ler as políticas sociais e, por essa via, poder avaliar as situações em que os cidadãos devem ser elucidados para a elas possam aceder.

Página 229

106

estão muito relacionados com as respostas dadas em termos da importância e das

expectativas face à criação da Ordem profissional.

Face à identificação das profissões que competem com a de Assistente Social, os profissionais

são tendencialmente unânimes ao assinalar um conjunto de profissionais como os

psicólogos, os sociólogos, os animadores sociais e os educadores sociais, entre outros, que

desempenham funções que entendem ser, tradicionalmente, do domínio do Serviço Social.

Esta competição, muitas vezes desregulada, é apontada como ocorrendo sobretudo ao nível

da empregabilidade, isto é, os assistentes sociais manifestam o seu desagrado face ao facto de

outros profissionais oriundos de áreas de formação distintas desempenharem funções que

consideram da sua competência. Relativamente aos aspectos que diferenciam o Serviço

Social das outras profissões concorrentes, tendem a considerar a sua profissão mais

abrangente e com metodologias distintas, em regra mais vocacionadas para uma intervenção

de proximidade e com inovadoras práticas de avaliação das necessidades e de estratégias de

envolvimento e inserção dos cidadãos no sistema de protecção social.

A questão da autonomia face a outras profissões é objecto de respostas muito distintas. O

nível de autonomia parece variar mais em função do nível hierárquico do que em função da

profissão.

Finalmente, no que concerne à opinião dos profissionais acerca da constituição da Ordem, as

opiniões são consensuais. A criação da Ordem dos Profissionais do Serviço Social é

considerada fundamental, tendo como principais justificações a regulação profissional, a

regulação da formação, a representação e defesa dos profissionais, a defesa dos direitos dos

cidadãos e a harmonização de metodologias e procedimentos. De acordo com estas

justificações, os aspectos identificados como sendo mais positivos são diversos: regulação,

protecção, harmonização de procedimentos, e definição de padrões salariais. Por outro lado,

apesar da relutância manifestada relativamente à identificação de aspectos negativos que

poderão advir da constituição da Ordem, os entrevistados tendem a reconhecer algumas

questões, como o corporativismo, dando como exemplo o que ocorre com outras ordens

profissionais existentes em Portugal. De um modo geral, os assistentes sociais entrevistados

identificam o interesse público da constituição da Ordem com o aumento da qualidade do

trabalho desenvolvido e a sua tradução na melhoria dos serviços prestados à comunidade.

Página 230

107

Conclusões

Ao longo deste relatório, foram colocadas em evidência as características do campo

profissional do Serviço Social marcadas por predicados que sustentam a criação da Ordem

dos Profissionais do Serviço Social.

As dimensões de interesse público subjacentes à constituição da Ordem emergem, desde

logo, da especificidade que marca a relação entre a sociedade, o Estado e os profissionais do

Serviço Social. As suas diferentes áreas de intervenção partilham a forte vocação deste corpo

profissional para a promoção da cidadania através da sua intervenção vocacionada para a

resolução de problemas sociais de indivíduos, de famílias e de organizações.

No quadro da transformação do papel do Estado, e do movimento de reformas estatais

levadas a cabo no âmbito europeu, nomeadamente as que dizem respeito ao designado

modelo social, têm adquirido renovada centralidade as diferentes gerações de políticas

sociais, as quais requerem para a sua implementação a existência de um corpo profissional

especializado e competente. As dinâmicas da sociedade civil, com especial destaque para as

instituições do sector social (terceiro sector), revelam a existência de diferentes formas de

actuação tendo por origem o sector privado e diferentes modalidades de parcerias

envolvendo o Estado e diversos actores sociais, reforçando a multiplicidade de actores e o

aumento da complexidade dos mecanismos de actuação, dirigidos à crescente diversidade de

situações que requerem abordagens adequadas.

A dinâmica das políticas sociais e a sua crescente complexidade patente nos diferentes

modelos de recalibragem, monitorização e implementação têm requerido a intervenção dos

profissionais do Serviço Social. Embora a Segurança Social seja, historicamente, uma área

profissional onde os assistentes sociais exercem as suas funções no âmbito de diferentes

programas, devem observar-se, igualmente, as funções desempenhadas por estes

especialistas na área da justiça, com particular destaque para a sua actuação no quadro dos

estabelecimentos prisionais e dos serviços de reinserção social, e ainda a actividade por eles

desenvolvida na área da saúde, sobretudo nos domínios hospitalar, dos cuidados primários

de saúde e dos cuidados continuados e integrados. O trabalho e emprego e a educação são

duas áreas onde, nos últimos anos, se detectou uma maior dinâmica de intervenção dos

profissionais de Serviço Social. As autarquias locais e as organizações sociais não lucrativas

constituem igualmente campos de intervenção de grande importância para os assistentes

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108

sociais, consubstanciados nos serviços de acção social, educação e saúde, serviços municipais

de habitação, urbanismo e recursos humanos, Redes Sociais, Instituições Particulares de

Solidariedade Social e Misericórdias. A multiplicidade de áreas de actuação e a diversidade

de competências exigidas, que têm por base um campo de actuação alicerçado em situações,

muitas das vezes, de grande sensibilidade social, tornam a intervenção profissional dos

assistentes sociais num elemento estruturante para a garantia da coesão social.

Um dos grandes contributos do Serviço Social para a sociedade, como indicam os resultados

obtidos pelo inquérito, passa pela capacidade de os seus profissionais actuarem como

intérpretes na aplicação das políticas sociais à realidade, bem como de contribuírem para o

aperfeiçoamento da acção social através da identificação das necessidades sociais. A

reflexividade gerada entre o contributo para o bem-estar dos indivíduos e dos grupos, e o

regular funcionamento da sociedade e das suas instituições, beneficia com o desempenho

funcional dos profissionais do Serviço Social. Os resultados obtidos pela aplicação do

inquérito aos profissionais de Serviço Social, bem como o leque diversificado de entrevistas

realizadas, com grande abrangência sócio-profissional, revelam uma larga maioria favorável

à criação da Ordem dos Assistentes Sociais. Contudo, existe uma consciência profissional de

que a par da criação desta entidade vem um acréscimo de responsabilidade, para o qual

afirmam estar preparados, dado o estado de consolidação profissional que vem sendo

atingido.

Os resultados obtidos pelas entrevistas, perante uma diversidade de profissionais

seleccionados, são reveladores do afirmado anteriormente, pugnando-se por uma crescente

afirmação da profissão concomitantemente com o acréscimo de responsabilidades assumido

nas últimas décadas, em resultado da crescente complexificação das demandas sociais,

assegurado com maior competência em função da melhoria visível, e sentida

profissionalmente, da formação ministrada inicialmente. De facto, as competências

adquiridas relevam uma excelente capacidade de adaptação e adequação às necessidades de

intervenção profissional, facilmente perceptível pela rápida expansão profissional, nas várias

áreas de grande exigência social, como se enumerou atrás, demonstrando a sua

imprescindibilidade na avaliação, aplicação e fiscalização dos mecanismos, públicos e

privados, de intervenção social.

O objectivo de uma intervenção abrangente nas problemáticas sociais, reconhecendo a

complexidade dos problemas e os constrangimentos institucionais em que decorre a

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109

actividade dos profissionais do Serviço Social, justifica sobremaneira a necessidade de auto-

regulação consubstanciada em regulação profissional, regulação da formação, representação

e defesa dos profissionais e harmonização de metodologias e procedimentos. Face às

transformações assinaladas anteriormente, adquire particular relevância a atribuição do

estatuto de interesse público à Ordem dos Profissionais do Serviço Social. De acordo com a

legislação em vigor, as ordens profissionais actuam através da transferência de competências

que o Estado opera, em defesa do interesse público geral, o que, neste caso, se traduzirá no

aumento da qualidade do trabalho desenvolvido e na melhoria dos serviços prestados à

comunidade.

São essas mesmas razões que conduzem à necessidade de o campo profissional dos

assistentes sociais regular matérias como sejam: (1) garantir o exercício profissional das

funções que lhes são cometidas; (2) elaborar e aplicar normas técnicas e deontológicas; (3)

garantir as exigências de formação adequada; e (4) assegurar o exercício profissional com

qualidade.

As Ordens profissionais são associações de carácter público, cujos objectivos principais

passam pela defesa dos seus interesses de classe, no sentido mais amplo, devendo,

cumulativamente, ser sujeitas ao controlo do respectivo acesso e exercício, à elaboração de

normas técnicas e deontológicas específicas e a um regime disciplinar autónomo. Garantem,

igualmente, as exigências de formação adequada, de capacidades profissionais e de

conhecimento das regras do código deontológico da profissão, prevenindo as práticas

profissionais de má qualidade sem, no entanto, intervirem directamente na oferta dos seus

membros no mercado de trabalho. A implementação de um código deontológico é outra das

grandes atribuições das Ordens Profissionais, destinada a cultivar e a defender um ethos

associativo que se traduz num conjunto de valores, normas, atitudes e aspirações de carreira,

na profissão que regulam. Acresce ainda que a capacidade de avaliação das necessidades

formativas de profissões, com um grau de exigência relevante e com competências que

impõem, não só um corpo de saberes alargado e profundo, mas também uma grande

sensibilidade social, em função da natureza das suas actuações, leva à maior aptidão, por

parte dos próprios profissionais, para o exercício dessa avaliação, quando comparada com a

acção generalista do Estado.

De entre os desafios que se colocam à regulação do campo profissional do Serviço Social, por

via da constituição da sua Ordem, estão: em primeiro lugar, o da sua capacidade de

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110

intervenção face aos problemas e riscos sociais que marcam os contextos onde intervêm os

profissionais e conduzem à necessidade de elaborar diagnósticos sociais adequados; em

segundo lugar, a delimitação e consolidação do campo profissional, criando condições de

visibilidade pública das funções e actos profissionais orientados pelo propósito do interesse

público; em terceiro, o assegurar de critérios exigentes, em termos de qualidade, no acesso à

profissão, em conformidade com as regras técnicas e deontológicas definidas; e em quarto

lugar, embora o fim principal para a constituição de uma Ordem, a garantia do interesse

público, pelo assegurar que o delicado trabalho de intervenção social, nas suas múltiplas

facetas, é efectuado com competência e responsabilidade.

Por conseguinte, e em estreita conformidade com o resultado deste estudo sobre o campo de

actuação dos profissionais de Serviço Social, consideramos de grande interesse público a

criação de uma ordem profissional. O actual contexto, diagnosticado pela diversidade de

fontes recolhidas, impõe, assim, que se avance para a constituição da Ordem dos Assistentes

Sociais como o melhor instrumento para a organização, fiscalização e controlo do campo de

actuação dos profissionais de Serviço Social, desde a formação até à avaliação da intervenção

profissional, por forma a permitir que esta corresponda à acção competente e eficaz que a

sociedade espera.

Página 234

111

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Legislação

Lei n.º 6/2008, de 13 de Fevereiro. Regime das Associações Públicas Profissionais.

Assembleia da República/Diário da República.

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115

Anexo 1

Tabela 1 - Caracterização sócio-demográfica dos entrevistados

Sexo Idade Conclusão do Curso

Locais de Formação Funções

Feminino 37 1997 Coimbra Formação profissional em reabilitação de cegos e amblíopes

Feminino 30 2002 Beja IPSS, apoio comunitário

Feminino 28 2005 Lisboa IPSS

Feminino 39 1994 Coimbra Hospital, preparação das altas hospitalares e apoios comunitários a utentes carenciados Feminino 36 1999 Coimbra Centro de Segurança Social, divisão de apoio ao idoso

Feminino 26 2005 Lisboa Centro paroquial, acolhimento familiar

Feminino 33 1999 Porto -

Feminino 34 1997 Beja Centro Distrital da Segurança Social, assessoria aos tribunais

Feminino 40 1993 Lisboa Centro Distrital da Segurança Social, rede social e programas sociais

Feminino 53 1978 Lisboa Centro Distrital da Segurança Social, núcleo de respostas sociais e requalificação Feminino 31 2002 Lisboa IPSS, área dos idosos e serviço de apoio domiciliário

Feminino 24 1997 Leiria IPSS, área do Rendimento Social de Inserção

Feminino 58 1975 Lisboa Hospital, atendimento de doentes e suas famílias

Feminino 25 2005 Coimbra IPSS, Centro de Acolhimento e Inserção Social

Masculino 28 2007 Porto Centro de Protecção de Crianças e Jovens, atendimento a famílias de acolhimento parental e serviço de apoio domiciliário Feminino 33 1999 Porto Formação no campo social

Feminino 32 2000 Coimbra Lar de acolhimento de crianças e jovens

Feminino 27 2005 Coimbra Estabelecimento prisional, preparação para a reinserção social de reclusos

Feminino 29 2007 Coimbra Comissão de Protecção de Crianças e Jovens, técnica de reforço

Feminino 27 2004 Açores Criação de projectos de intervenção social e formação no campo social

Feminino 24 2007 Coimbra Formação no campo social e acompanhamento de jovens em contexto de formação profissional

Feminino 53 1988 Lisboa Instituto de Medicina Legal de Lisboa, Universidade Lusófona e Instituto Superior de Serviço Social de Lisboa Feminino 63 1967 Lisboa Cruz Vermelha Portuguesa

Feminino 64 1969 Porto Universidade Católica, Plano Nacional de Acção para a Inclusão, Associação dos Profissionais de Serviço Social Feminino 60 1972 Coimbra Assembleia da República, deputada

Feminino 52 1980 Porto Hospital, responsável pelo Serviço Social

Masculino 42 1989 Porto Rede escolar, Associação de Investigação e Debate em Serviço Social

Feminino 54 1980 Lisboa Santa Casa da Misericórdia de Lisboa

Feminino 54 1976 Coimbra Faculdade de Psicologia e Ciências da Educação da Universidade de Coimbra

Feminino 42 - Porto Universidade do Algarve, sector de bolsas de estudo e alojamento nos serviços de acção social

Página 239

SEPARATA — NÚMERO 78

239

APRECIAÇÃO PÚBLICA

Diploma:

Proposta de lei n.º _____/XIII (….ª) Projeto de lei n.º _____/XIII (….ª) Proposta de alteração

Identificação do sujeito ou entidade

_____________________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________________

Morada ou Sede:

_____________________________________________________________________________________

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Local ________________________________________________________________________________

Código Postal _________________________________________________________________________

Endereço Eletrónico ____________________________________________________________________

Contributo:

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Data ________________________________________________________________________________

Assinatura ____________________________________________________________________________

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18 DE JANEIRO DE 2018

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Lei n.º 2/2013

de 10 de janeiro

Estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

Artigo 3.º

Constituição

1 — A constituição de associações públicas profissionais é excecional, podendo ter lugar quando:

a) Visar a tutela de um interesse público de especial relevo que o Estado não possa assegurar diretamente;

b) For adequada, necessária e proporcional para tutelar os bens jurídicos a proteger; e

c) Respeitar apenas a profissões sujeitas aos requisitos previstos no artigo anterior.

2 — A constituição de novas associações públicas profissionais é sempre precedida dos seguintes procedimentos:

a) Apresentação de estudo, elaborado por entidade de independência e mérito reconhecidos, sobre as exigências

referidas no artigo anterior e o cumprimento dos requisitos previstos no número anterior, bem como sobre o seu impacte na

regulação da profissão em causa;

b) Audição das associações representativas da profissão;

c) Submissão a consulta pública, por um período não inferior a 60 dias, de projetos de diploma de criação e de estatutos

da associação pública profissional, acompanhado do estudo referido na alínea a).

3 — A cada profissão regulada corresponde apenas uma única associação pública profissional, podendo esta representar mais do que uma profissão, desde que tenham uma base comum de natureza técnica ou científica.

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