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SEPARATA — NÚMERO 91

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territórios de baixa densidade ameaçados de desertificação; e situações de habitações devolutas ou

degradadas por causa de processos de partilhas sucessórias excessivamente prolongados.

O Estado deve atuar nestes casos, provendo habitação ou apoio, regulando processos e fazendo valer o

interesse geral sobre os interesses particulares.

Capítulo IX – Disposições finais e transitórias

Inclui-se aqui o objetivo de garantir o progressivo reforço da dotação do Orçamento do Estado para a

habitação, de modo a aproximar Portugal da média europeia e ultrapassar a condição de penúria a que a

habitação tem sido votada nas prioridades nacionais.

IV.3 Notas complementares sobre o articulado proposto

• Artigo 2.º – Definições

b) «AUGI»

1984 é a data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 400/84, que estabelece o novo regime jurídico das

operações de loteamento urbano e revoga o Decreto-Lei n.º 289/73, de 6 de junho; 1965 é a data da entrada

em vigor do Decreto-Lei n.º 46 673, que concede às autoridades administrativas responsáveis os meios legais

que as habilitem a exercer eficiente intervenção nas operações de loteamento urbano;

c) «Carga das despesas associadas a habitação»

Esta definição acompanha o conceito estatístico usado pelo INE desde 2015.

g) «Habitação a custos controlados»

O regime da Habitação a Custos Controlados (HCC) foi lançado e desenvolvido nos anos 80, tendo-lhe

sido associados os Contratos de Desenvolvimento de Habitação (CDH). Para mais informação ver:

https://www.portaldahabitacao.pt/pt/portal/programas_de_financiamento/custoscontrolados.html

o) «Preço de mercado declarado»

Pretende-se que o preço de mercado declarado passe a ser uma informação publicamente disponível para

efeitos de informação ao consumidor e regulação do mercado habitacional. A sua eventual discrepância com o

preço de mercado, tal como ele é anunciado e praticado no mercado, indicia uma disfunção do mercado ou

uma fuga ao fisco.

q) «Privação severa das condições de habitação»

Esta definição acompanha o conceito estatístico usado pelo INE desde 2015.

x) «Sobrecarga das despesas em habitação»

Esta definição acompanha o conceito estatístico usado pelo INE desde 2015

• Artigo 3.º – Princípios gerais

1. O Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais foi

aprovado, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 3/2013, ratificada pelo Decreto do

Presidente da República n.º 12/2013, ambos publicados no Diário da República, 1.ª série, n.º 14, de 21 de

janeiro de 2013.

2. O artigo 31.º da Carta Social Europeia Revista estabelece o seguinte:

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