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15 DE MAIO DE 2018

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dos encargos com o estudo e realização de projetos relativos a operações e trabalhos de urbanização,

construção e reconstrução de habitações a cargo da autarquia». Previa a afetação de uma série de receitas,

incluindo fiscais. O Decreto-Lei n.º 794/76 só viria a ser revogado com a Lei n.º 31/2014 — Lei de bases gerais

da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo, referida na nota anterior.

• Artigo 54.º – Informação sobre o mercado habitacional

2. a) Consideram-se aqui os conceitos de «sobrelotação habitacional» como definido no n.º 3 do artigo 5.º,

o de «privação severa das condições de habitação» como definido na alínea q) do artigo 2.º e o de

«sobrecarga de despesas com habitação» como definido na alínea x) do artigo 2.º.

• Artigo 66.º – Direitos processuais em matéria de habitação

O Protocolo Adicional à Carta Social Europeia, prevendo um sistema de reclamações coletivas, foi aberto à

assinatura pelos Estados-membros do Conselho da Europa, em Estrasburgo, em 9 de novembro de 1995, e

ratificado por Portugal através da Resolução da Assembleia da República n.º 69/97, aprovada em 2 de outubro

de 1997.

• Artigo 81.º – Pessoas Sem-Abrigo

Ver nota relativa ao conceito de rede social referida no artigo 27.º, p).

VI. A palavra aos cidadãos, aos demais poderes públicos e à sociedade civil

Esta proposta constitui igualmente uma saudação e um reconhecimento a todas as lutas cidadãs que ao

longo de décadas têm colocado o direito à habitação na agenda política: elas têm sido o principal motor de

todos os avanços e conquistas, bem como o grande aguilhão junto dos poderes públicos em defesa do direito

à habitação.

Agradecemos também todos os apoios e ensinamentos que nos permitiram chegar aqui, com destaque

para o cada vez maior número de estudos e investigações nas universidades portuguesas sobre esta

temática1. A elaboração deste projeto resulta da análise e maturação de numerosos trabalhos académicos

nacionais e internacionais e de vários documentos públicos produzidos a nível nacional e internacional sobre

temáticas de habitação, bem como da análise e comparação com os vários textos de leis de bases ou leis

quadro.

Esta iniciativa dirige-se ainda, em muito, à geração jovem. É cada vez mais tardio o seu ingresso numa

vida cativa com um mínimo de condições de estabilidade que lhes permita alcançar a sua autonomia

económica e social e o seu núcleo familiar. Temos a geração jovem mais bem preparada de sempre, mas, ao

mesmo tempo, a que mais tarde consegue aceder, quando acede, a um trabalho estável e a uma habitação

autónoma. É do êxito desta geração que depende o futuro de Portugal. É nosso dever criar todas as condições

para que o possam sonhar e construir.

Este diploma pretende ser um pontapé de saída para a concretização de uma Lei de Bases da Habitação,

há muito desejada e que seja participada e eficaz. Está por isso aberto não apenas ao debate parlamentar e

ao confronto com as iniciativas dos restantes grupos parlamentares, mas também às críticas, sugestões e

propostas dos cidadãos, poderes públicos e demais sociedade civil.

Só assim honraremos o mote da palavra de ordem do 25 de Abril de 1974, que de novo comemoramos: «O

povo é quem mais ordena».

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis as Deputadas e os Deputados do Grupo

Parlamentar do Partido Socialista abaixo-assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

1 Agradecimento especial é devido a Gonçalo Antunes, pela excelente e inédita compilação e análise de 200 anos de políticas

públicas de habitação em Portugal, na sua tese de doutoramento intitulada “Políticas sociais de habitação (1820-2015): espaço e tempo no Concelho de Lisboa”, FCSH-UNL, 2017

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