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SEPARATA — NÚMERO 91

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c) Sustentabilidade social, económica e ambiental, com vista a: garantir o acesso à habitação em todas as

idades da vida, incluindo a juventude e a terceira idade, bem como às camadas mais vulneráveis da

população; corrigir as falhas ou disfunções do mercado habitacional; e promover a melhor utilização e

reutilização dos recursos disponíveis;

d) Descentralização, subsidiariedade e cooperação, implicando todos os níveis da administração pública,

com vista a reforçar uma abordagem de proximidade e adequar as competências e recursos às necessidades

identificadas;

e) Transparência e participação dos cidadãos, tanto na definição das políticas públicas como nas

respostas concretas às carências habitacionais detetadas, apoiando as iniciativas das comunidades locais e

das populações.

Artigo 4.º

Função social da habitação

1. Considera-se função social da habitação o dever do proprietário de um imóvel ou fração habitacional de

fazer uso do seu bem de forma a que o exercício do direito de propriedade contribua para o interesse geral.

2. Sem prejuízo do direito à propriedade privada e à sua fruição, nos termos do artigo 62.º da Constituição,

os titulares de imóveis ou frações habitacionais que sejam detidos por entidades privadas devem participar, de

acordo com a lei, na prossecução do objetivo nacional de garantir a todos, para si e para as suas famílias, o

direito a uma habitação condigna.

3. As habitações que se encontrem injustificadamente devolutas ou abandonadas incorrem em

penalizações definidas por lei, nomeadamente fiscais e/ou contraordenacionais, e podem ser requisitadas

temporariamente, mediante indemnização, pelo Estado, pelas regiões autónomas ou por autarquias locais, nos

termos e pelos prazos que a lei determinar, a fim de serem colocadas em efetivo uso habitacional, mantendo-

se no decurso da requisição a titularidade privada da propriedade.

CAPÍTULO II

DA HABITAÇÃO E DO «HABITAT»

Seção I

Da Habitação

Artigo 5.º

Dimensão adequada da habitação

1. A lei define os requisitos mínimos para a qualificação das habitações, tendo em conta a respetiva

tipologia, o número e área das divisões e espaços complementares e a existência das correspondentes redes

de abastecimento de água, saneamento básico, energia, e transportes e comunicações.

2. Uma habitação considera-se de dimensão adequada ao agregado familiar ou à unidade de convivência

que nela reside se a área dos compartimentos e espaços complementares, o número de quartos e as redes de

abastecimento, saneamento e energia disponíveis forem suficientes e não provocarem situações de

insalubridade, sobrelotação ou risco de promiscuidade.

3. Existe sobrelotação habitacional quando a área útil ou o número de quartos de dormir da habitação não

for suficiente para o número de pessoas que nela reside, tendo em conta a respetiva idade, condição de

saúde, sexo e tipo de relações entre si.

4. Existe risco de promiscuidade quando não seja possível garantir quartos de dormir diferenciados para

preservar a intimidade das pessoas e a privacidade familiar.

5. O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais desenvolvem uma política tendente à adaptação

dos fogos existentes que não cumpram os requisitos legais respeitantes à dimensão das habitações, a qual

assegurará incentivos à conversão e requalificação destes.

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