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15 DE MAIO DE 2018

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Seção II

Informação, participação e tutela de direitos

Artigo 64.º

Direito à informação

1. Os cidadãos têm direito à informação sobre as políticas públicas de habitação a nível nacional, regional

e local, bem como sobre os programas públicos existentes em matéria de habitação e reabilitação e respetivas

modalidades de acesso, execução e resultados.

2. Sem prejuízo de outros meios de divulgação, a informação referida no presente artigo e no artigo 53.º é

disponibilizada através de vários meios, nomeadamente no sítio das entidades públicas competentes, sob a

forma de dados abertos e com salvaguarda da proteção de dados pessoais, quando for caso disso.

Artigo 65.º

Participação dos cidadãos

1. Os cidadãos têm o direito de participar na elaboração e revisão dos instrumentos de planeamento

público em matéria de habitação, incluindo a Estratégia Nacional de Habitação e os Planos Locais de

Habitação.

2. O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais promovem a participação ativa dos cidadãos e

das suas organizações na conceção e execução dos programas públicos de habitação.

Artigo 66.º

Direitos processuais em matéria de habitação

1. A todos é reconhecido o direito à tutela plena e efetiva dos seus direitos e interesses legalmente

protegidos em matéria de habitação, bem como os outros direitos processuais para defesa da habitação

previstos na lei, nos termos do número seguinte.

2. Os referidos direitos processuais incluem, nomeadamente:

a) O direito de ação para defesa de direitos subjetivos e interesses legalmente protegidos, assim como

para o exercício do direito de ação pública e de ação popular para defesa de interesses difusos, coletivos e

individuais homogéneos, nomeadamente ao nível da conservação do património habitacional e do habitat;

b) O direito a requerer a cessação imediata de uma situação de violação grosseira do direito à habitação

ou de uma situação violadora da dignidade da pessoa humana em matéria habitacional;

c) O direito de promover a prevenção, a cessação e a reparação de violações de bens e valores

habitacionais pela forma mais célere possível;

d) O direito de apresentar petições e exposições aos poderes públicos.

3. O direito a reclamações coletivas é garantido, nos termos do Protocolo Adicional à Carta Social

Europeia, que prevê um procedimento de reclamações coletivas.

4. As organizações de moradores gozam, nos termos constitucionais, do direito de petição junto das

autarquias locais em matérias de interesse dos moradores da sua área territorial.

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