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SEPARATA — NÚMERO 91

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CAPÍTULO VIII

INTERVENÇÕES PRIORITÁRIAS

Artigo 79.º

Intervenções prioritárias

Constam do presente capítulo as intervenções prioritárias do Estado, regiões autónomas e autarquias

locais que pela sua extrema necessidade e/ou urgência exijam a imediata intervenção pública fora dos termos

normais constantes dos capítulos anteriores da presente lei.

Artigo 80.º

Proteção em caso de emergência

1. O Estado assegura proteção e respostas habitacionais de emergência em caso de grave e súbita

carência habitacional em virtude de catástrofes naturais, acidentes ou outros factos imprevistos.

2. As pessoas atingidas por guerras ou perseguições nos seus países de origem, e admitidas em Portugal

por formas legais ou legalizadas, têm direito à proteção do Estado, que assegura respostas habitacionais em

articulação com as regiões autónomas, as autarquias locais e a sociedade civil.

3. Os instrumentos previstos no número anterior não dependem da nacionalidade das pessoas.

4. As pessoas e famílias carenciadas que se encontrem em risco de despejo forçado, definido nos termos

do número 3 do artigo 11.º, ou que dele tenham sido alvo e não tenham alternativa habitacional, têm direito a

atendimento público prioritário pelas entidades competentes e a medidas de discriminação positiva no acesso

a soluções ou apoios habitacionais.

5. A proteção prevista no presente artigo articula-se com as demais respostas das entidades públicas e

não as prejudica.

Artigo 81.º

Pessoas Sem-Abrigo

1. O Estado organiza e promove a Estratégia Nacional de Apoio às Pessoas sem-Abrigo (ENAPSA), a

definir por lei, em articulação com as regiões autónomas, as autarquias locais e a sociedade civil.

2. A ENAPSA é complementada pelas estratégias regionais e locais no âmbito das respetivas redes

sociais, de forma articulada e sem prejuízo da autonomia das organizações da sociedade civil que as

integram.

3. As estratégias de âmbito nacional, regional ou local de apoio às pessoas sem-abrigo visam a

erradicação progressiva desta condição, através de abordagens integradas que privilegiem o acesso à

habitação, no quadro dos programas especiais de apoio de âmbito nacional, a que se refere o artigo 41.º, e

das políticas regionais e locais, visando a saúde, o bem-estar e a inserção económica e social das pessoas

sem-abrigo.

Artigo 82.º

Áreas urbanas de génese ilegal e bairros informais

1. A lei estabelece condições específicas e favoráveis com vista à reconversão das áreas urbanas de

génese ilegal (AUGI) e à regeneração de bairros informais.

2. O Estado decide e promove a reconversão das AUGI e a regeneração dos bairros informais, cabendo

aos municípios desenvolver os respetivos processos.

3. Para efeitos do número anterior, os municípios identificam a existência nos seus territórios de AUGI e

bairros informais e verificam as condições da sua eventual reconversão ou regeneração, procedendo aos

necessários levantamentos e à adoção dos instrumentos de planeamento urbanístico adequados.

4. No quadro dos programas especiais de apoio, de âmbito nacional, previstos no artigo 41.º e das

políticas de reabilitação e regeneração urbanas referidas no artigo 61.º, o Estado pode conceder apoios para

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