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15 DE MAIO DE 2018

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as operações de regularização cadastral e de realojamento inerentes aos processos a que se refere o

presente artigo.

5. Para efeitos do número anterior, os apoios do Estado podem ser atribuídos aos municípios, através de

contratos-programa, ou às organizações de moradores ou da sociedade civil envolvidas, também mediante

contratos, caso os municípios não o possam ou decidam fazer.

6. Nos processos a que respeita o presente artigo, o Estado, as regiões autónomas e os municípios têm o

dever de incentivar e apoiar as iniciativas das comunidades locais e das populações na resolução dos seus

problemas habitacionais.

Artigo 83.º

Territórios e bairros de intervenção prioritária

1. Os territórios ou bairros de intervenção prioritária identificados, nos termos do número 5 do artigo 39º,

nos programas locais de habitação, podem beneficiar de programas de apoio próprios com vista à melhoria

das suas condições socioeconómicas e urbanísticas.

2. Na elaboração e execução dos programas referidos no número anterior participam as organizações de

moradores e da sociedade civil que atuem nas respetivas áreas.

3. Os territórios de baixa densidade que se encontrem em risco de declínio demográfico beneficiam de

medidas positivas, nomeadamente acesso a apoios públicos à manutenção e gestão eficiente de habitações

não permanentes, no âmbito de programas de dinamização e revitalização socioeconómica e cultural.

Artigo 84.º

Habitações devolutas ou degradadas à espera das necessárias partilhas sucessórias

1. Todas as habitações, ou conjuntos de habitações, que se encontrem devolutas, no todo ou em parte, ou

em visível estado de degradação, em consequência da demora de partilhas entre herdeiros, quer haja

processo judicial pendente quer não, há mais de 5 anos, ficam sujeitas a ser, findo o referido prazo, sujeitas a

uma ou mais requisições temporárias, mediante indemnização, para fins habitacionais, nos termos do número

3 do artigo 4.º, por decisão administrativa do Estado, da região autónoma ou do município, conforme os casos,

sem prejuízo do direito de propriedade que vier a caber a cada um dos herdeiros.

2. O procedimento administrativo que tiver por objeto casos do tipo referido no número anterior será

regulado por lei especial, não podendo ser tomada a decisão final sem prévia audiência escrita dos

interessados, a qual deverá ser precedida de certidão judicial do estado em que se encontra o processo de

partilha, caso tenha sido instaurado, ou de certidão da inexistência de qualquer processo com tal objeto.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 85.º

Concretização e regulamentação

1. A concretização da presente lei é feita através dos instrumentos nacionais e locais nela previstos.

2. A produção de efeitos da presente lei não está dependente da sua regulamentação, salvo no que

respeita aos artigos … (a definir).

Artigo 86.º

Adaptação do quadro legal

1. O Governo, no prazo de seis meses contados a partir da publicação deste diploma, submete à

Assembleia da República as propostas necessárias à conformação do ordenamento jurídico com a presente

lei.

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