O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SEPARATA — NÚMERO 91

6

III — A questão da «habitação acessível»

III.1 O regime de casas de renda limitada de 1948

O conceito de «habitação acessível», tal como o plasmamos no presente diploma, surgiu na legislação

portuguesa em 1944, com o Decreto-Lei n.º 36 212, de 7 de abril de 1947, que criou o regime de «casas de

renda limitada». Destinava-se a proporcionar às famílias «habitação condigna com rendas compatíveis com os

rendimentos». Estava previsto que este regime funcionasse durante dez anos, até ao fim de 1957, mas foi

prorrogado por mais 10 anos pelo Decreto-Lei n.º 41 532, de 18 de fevereiro de 1958. O regime continha

associado um conjunto de benefícios fiscais e facilidades de licenciamento desde que fossem respeitados os

valores de renda pré-estabelecidos. Em 1958 introduziu-se a possibilidade de alienação das habitações por

sorteio público.

III.2 A reforma do regime em 1973

Em 1973, o regime da renda limitada foi reposto em vigor através do Decreto-Lei n.º 607/73, de 14 de

novembro, com uma ampla reforma estrutural que visava pôr termos às fraudes detetadas até 1967. Tratava-

se de um «sistema de locação e construção» e instituía-se o conceito de agências concelhias ou «bolsas de

habitação» para intervir «direta e objetivamente, na seleção de inquilinos e na formação do contrato.»

Segundo este diploma, a Administração, através do Fundo de Fomento da Habitação, entretanto criado,

assumiria a garantia do pagamento das rendas não satisfeitas pelos inquilinos através do sistema de depósito

da caução. Já nessa altura se falava de «vir a ser posto em prática um outro sistema de seguro a favor do

inquilino colocado involuntariamente na situação de não poder pagar a renda e, consequentemente, sujeito a

despejo.» O regime fixava os limites mínimo e máximo dos rendimentos dos agregados e proibia a

sublocação. O ónus da renda limitada era de 30 anos.

III.3 O debate atual sobre habitação acessível

Atualmente, o debate sobre habitação acessível é generalizado, no quadro da OCDE e da União Europeia.

Apesar de a UE não ter mandato oficial em matéria de habitação, que pertence ao âmbito nacional, constituiu

no final de 2016 um conjunto de parcerias europeias para dar conteúdo a doze temas prioritários da Agenda

Urbana Europeia, entre os quais a habitação.

Segundo Orna Rosenfeld, perita da OCDE e membro da parceria sobre Habitação da UE, a discussão

sobre a fixação de limites específicos da percentagem do rendimento familiar em despesas de habitação

apenas é usada, no seio da UE, para fins estatísticos e no âmbito do Eurostat. Neste quadro, o limite de 40% é

considerado como a taxa de esforço máxima a partir da qual as famílias estão em sobrecarga de despesas

com a habitação. O mesmo conceito é usado pelo INE desde 2015. Em Portugal, segundo o relatório da

NGPH, a percentagem de famílias em sobrecarga de despesas com a habitação é de 35%, o que representa

mais de um terço. A NGPH fixa como meta reduzir a médio prazo esta percentagem para 27%, que é a média

europeia.

Em França foi estipulado legalmente o limite máximo de 30%, quer para arrendamento quer para compra

através de crédito. No entanto, esta fixação só por si não garante, segundo aquela autora, a regulação do

mercado. Na ausência de outras medidas, o que acontece é que sempre que há subida de preços a

consequência acaba por ser a saída das pessoas dos locais centrais para locais periféricos, onde os custos de

habitação são mais baixos.

Esse é, aliás, o desafio de qualquer política de condicionamento ou tabelamento de rendas que não seja

acompanhada de outros instrumentos efetivos de promoção pública, de apoios fiscais ou financeiros à procura

ou à oferta ou de regulação do mercado.

Páginas Relacionadas