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SEPARATA — NÚMERO 91

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Capítulo III – Agentes da política de habitação

Neste capítulo pretende-se a valorização e esclarecimento do papel que cada agente privado ou público

dispõe no conjunto global da política de habitação, identificando as incumbências do Estado previstas no artigo

65.º da Constituição, bem como das regiões autónomas e autarquias, visando clarificar quem faz o quê. Faz-

se igualmente referência ao relevante papel das famílias e do restante setor privado, bem como do setor

cooperativo e social. Destaca-se a possibilidade de contratos administrativos entre entidades do setor público

e do setor social, que incentivem e vinculem estas à colaboração em programas considerados prioritários.

Inova-se em matéria de competências das freguesias, que por razões de proximidade deverão ter um especial

papel na identificação das carências e recursos habitacionais dos seus territórios.

Capítulo IV – Políticas públicas de habitação

Este é um capítulo central do diploma, que estabelece o modo como se desenvolvem as políticas publicas

de habitação de âmbito nacional regional e local. Prevê-se a criação de um novo órgão, o Conselho Nacional

de Habitação, com competências de acompanhamento e de envolvimento da sociedade civil na programação

de políticas de habitação.

No presente capítulo pretende-se, desde logo, obrigar à existência de uma efetiva política de habitação,

que se desenvolva de acordo com as melhores práticas do que vem sendo designado o ciclo de políticas

públicas, incluindo o diagnóstico das carências e recursos, a definição das metas e prioridades, a identificação

e desenvolvimento das melhores soluções e uma efetiva aplicação e monitorização. Inclui-se a necessária

participação cidadã ao longo de todo o ciclo.

Neste capítulo diferenciam-se:

• A política nacional de habitação, que tem como instrumento essencial a Estratégia Nacional de

Habitação, documento estratégico de médio prazo a aprovar por lei da Assembleia da República, e os

Relatórios anuais de Habitação, a submeter à apreciação do Parlamento;

• As políticas regionais de habitação, que seguirão, com as necessárias adaptações, o estipulado para a

política nacional;

• As políticas locais de habitação, com destaque para o nível municipal, cujo principal instrumento será o

Programa Local de Habitação, exaustivamente detalhado.

Inova-se no âmbito municipal com a possibilidade de a assembleia municipal, por proposta da câmara

municipal, poder aprovar «declarações fundamentadas» sempre que se verificar uma situação de défice

habitacional, falha ou disfunção de mercado ou risco de declínio demográfico, habilitando os municípios a

lançar mão de instrumentos e recursos que lhes permitam enfrentar tais situações.

Define-se um modelo de participação cidadã através dos Conselhos de Habitação, sendo obrigatório o

Conselho Nacional de Habitação e facultativos os de nível regional ou local.

Define-se também um conjunto de programas especiais de apoio, de âmbito nacional, a que poderão

recorrer regiões autónomas e municípios.

Finalmente, consagram-se alguns princípios em matéria de financiamento, incluindo a possibilidade de

flexibilização dos limites de endividamento municipal e a criação de Fundos de Habitação e Reabilitação, de

nível nacional, regional e local.

Capítulo V – Instrumentos e transversalidade das políticas públicas de habitação

Na Seção I deste Capítulo, enunciam-se os principais instrumentos das políticas públicas de habitação, que

se distribuem por quatro tipos:

• Promoção de habitação pública;

• Fiscalidade;

• Apoios financeiros e subsidiação;

• Instrumentos de regulação.

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