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12 DE JUNHO DE 2018

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Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro

Os artigos 173.º, 175.º a 179.º, 181.º, 182.º, 183.º, 185.º e 186.º do Código do Trabalho aprovado em anexo

à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, pela Lei n.º 53/2011,

de 14 de outubro, pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, pela Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto, pela Lei n.º

69/2013, de 30 de agosto, pela Lei n.º 27/2014, de 8 de maio, pela Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto, pela Lei

n.º 28/2015, de 14 de abril, pela Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro, pela Lei n.º 8/2016, de 1 de abril, pela Lei

n.º 28/2016, de 23 de agosto, pela Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, e pela Lei n.º 14/2018, de 19 de março,

passam a ter a seguinte redação:

[…]

Artigo 173.º

Cedência ilícita de trabalhador

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – É nulo o contrato celebrado entre empresas de trabalho temporário ou, entre uma empresa de

trabalho temporário e uma empresa de prestação de serviços, pelo qual uma cede à outra um trabalhador,

ainda que por cedência de posição contratual, para que este seja posteriormente cedido a terceiro.

3 – No caso previsto no n.º 1, considera-se que o trabalho é prestado à empresa utilizadora em regime de

contrato de trabalho sem termo.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – No caso de o trabalhador ser cedido a utilizador por empresa de trabalho temporário licenciada sem

que tenha celebrado contrato de trabalho temporário ou contrato de trabalho por tempo indeterminado para

cedência temporária, considera-se que o trabalho é prestado à empresa utilizadora em regime de contrato de

trabalho sem termo.

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

(…)

Artigo 175.º

Admissibilidade de contrato de utilização de trabalho temporário

1 – O contrato de utilização de trabalho temporário só pode ser celebrado em situações cuja satisfação é

de necessidades temporárias, devidamente justificadas e não abrangidas pelo artigo 140.º,

nomeadamente:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) Atividades sazonais, de duração inferior a 6 meses;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) Execução de uma tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro, de

duração inferior a 6 meses.

2 – (Revogado.)

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – Constitui contraordenação muito grave imputável ao utilizador a violação do disposto nos n.os 3, 4 e 5.

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