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23 DE OUTUBRO DE 2018

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d) As despesas financiadas com receitas próprias e por transferências da Fundação para a Ciência e a

Tecnologia, IP (FCT, IP), inscritas nos orçamentos dos serviços e fundos autónomos e das fundações das

áreas da educação e ciência, dos laboratórios do Estado e de outras instituições públicas de investigação;

e) As despesas financiadas com receitas próprias do Fundo para as Relações Internacionais, IP (FRI, IP),

transferidas para os orçamentos do Programa Orçamental do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

f) As dotações da rubrica 020220 «Outros trabalhos especializados», quando afetas ao pagamento do

apoio judiciário e dos honorários devidos pela mediação pública e encargos neste âmbito com prestações de

serviços previstos nos artigos 19.º e 20.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, na sua redação atual;

g) As dotações inscritas no agrupamento 10 «Passivos Financeiros»;

h) A despesa relativa à transferência das receitas provenientes da concessão do passaporte eletrónico

português para a Imprensa Nacional — Casa da Moeda, SA, da entidade contabilística «Gestão Administrativa

e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros» e do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), afetas

a estas entidades, a que se refere o n.º 7 do artigo 3.º do anexo à Portaria n.º 320-C/2011, de 30 de

dezembro, na sua redação atual, e o Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio, na sua redação atual;

i) As dotações relativas às rubricas 020222 «Serviços de saúde» e 020223 «Outros serviços de saúde»;

j) As dotações previstas na Lei Orgânica n.º 7/2015, de 18 de maio, que aprova a lei de programação

militar, e na Lei Orgânica n.º 6/2015, de 18 de maio, que aprova a lei das infraestruturas militares;

k) As dotações previstas no n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 10/2017, de 3 de março, que aprova a lei de

programação de infraestruturas e equipamentos das forças e serviços de segurança do Ministério da

Administração Interna;

l) Os Centros de Formação Profissional de Gestão Participada com o regime jurídico definido pelo

Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de maio, na sua redação atual;

m) As dotações da rubrica 020220 «Outros trabalhos especializados», quando afetas ao pagamento de

serviços no âmbito da atividade formativa que tenha por objeto serviços de formação profissional, de

certificação profissional e de reconhecimento, validação e certificação de competências da rede de Centros de

Formação Profissional de Gestão Direta do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, IP (IEFP, IP).

5 – As verbas transferidas do orçamento da Assembleia da República para as entidades com autonomia

administrativa ou financeira nele previstas estão abrangidas pelas cativações constantes do presente artigo.

6 – As entidades podem redistribuir a dotação sujeita a cativos no âmbito dos projetos e do agrupamento

02, «Aquisição de bens e serviços», identificadas nas alíneas b) e c) do n.º 1, dentro da mesma fonte de

financiamento, desde que mantenham o total de verbas cativadas.

7 – O reforço por razões excecionais do agrupamento 02, com contrapartida noutros agrupamentos

económicos, do orçamento de atividades, está sujeito a autorização do membro do Governo competente em

razão da matéria, desde que, destinando-se a rubricas sujeitas a cativação, seja realizada uma cativação

adicional do montante que resulta da aplicação da alínea c) do n.º 1 sobre o valor do reforço e na mesma fonte

de financiamento, exceto entre dotações afetas a projetos e atividades cofinanciadas por fundos europeus e

internacionais pelo MFEEE, incluindo a respetiva contrapartida nacional, em que a competência é do respetivo

dirigente.

8 – A dotação sujeita a cativos referida nas alíneas b) e c) do n.º 1 pode ser redistribuída dentro da mesma

fonte de financiamento entre serviços integrados e serviços e fundos autónomos no âmbito da gestão flexível

da responsabilidade do mesmo membro do Governo, mediante despacho deste.

9 – A extinção da cativação das verbas referidas nos números anteriores, no que for aplicável à

Presidência da República e à Assembleia da República, incluindo as verbas mencionadas no n.º 5, incumbe

aos respetivos órgãos, nos termos das suas competências próprias.

10 – Ficam excluídos do âmbito de aplicação do presente artigo o Conselho das Finanças Públicas, o

Serviço Nacional de Saúde (SNS), o Hospital das Forças Armadas (HFAR), as instituições de ensino superior

e as entidades públicas reclassificadas que apresentem nos últimos três anos custos médios inferiores a € 1

500 000 ou que não recebam transferências do Orçamento do Estado nem de organismos da administração

direta e indireta do Estado, e cujas receitas próprias não provenham de um direito atribuído pelo Estado.

11 – Para efeitos do número anterior, o conceito de transferência é o utilizado no n.º 8 do artigo 13.º e o

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