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27 DE MARÇO DE 2019

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PROPOSTA DE LEI N.º 185/XIII/4.ª

ESTABELECE AS FORMAS DE APLICAÇÃO DO REGIME DA SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

PREVISTO NO CÓDIGO DO TRABALHO E LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR, AOS ÓRGÃOS E SERVIÇOS

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Exposição de motivos

A regulamentação existente em matéria de segurança e saúde no trabalho na Administração Pública não

garante a efetiva promoção da segurança e saúde no trabalho no setor. Nas vertentes da prevenção, da

inspeção e do regime sancionatório, a regulação é manifestamente insuficiente e não respeita a legislação

europeia sobre a matéria, nomeadamente a Diretiva 89/391/CEE, do Conselho, de 12 de junho de 1989.

O artigo 4.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014,

de 20 de junho, na sua redação atual, remeteu para o Código do Trabalho a matéria da promoção da

segurança e saúde no trabalho, incluindo a prevenção e a fiscalização. Contudo, a ausência do quadro legal

sancionatório das infrações previsto no n.º 6 do referido artigo 4.º mantém Portugal numa situação de

incumprimento por incorreta transposição da Diretiva sobre esta matéria.

Neste contexto, e porque a melhoria das condições de trabalho na Administração Pública é uma aposta do

Governo para promover a qualidade de vida dos trabalhadores e a sua produtividade, a presente proposta de

lei contém as previsões necessárias e suficientes para garantir que:

 Os trabalhadores da Administração Pública são abrangidos pelo âmbito de aplicação da Lei n.º

102/2009, de 10 de setembro, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico da promoção da

segurança e saúde no trabalho;

 O conceito de trabalhador é adaptado e adequado ao contexto desta legislação;

 A operacionalização dos serviços comuns nesta matéria se ajusta ao regime da organização dos

serviços do Estado;

 O quadro legal sancionatório dos empregadores públicos é estabelecido de forma adequada e é

coerente com a lei aplicável;

 É estabelecida a data de 31 de dezembro de 2020 como a data limite para que os diversos órgãos e

serviços da Administração Pública se conformem com as regras sobre promoção da segurança e saúde no

trabalho.

A aprovação da presente proposta de lei significa a uniformização das condições de segurança e saúde no

trabalho a nível nacional, eliminando-se a desigualdade de tratamento a Administração Pública. Garante-se,

igualmente, que eventuais ajustamentos na lei geral serão de imediato aplicáveis aos trabalhadores dos

serviços públicos, sem necessidade de medidas legislativas adicionais.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece as formas de aplicação do regime da promoção da segurança e saúde no

trabalho previsto no Código do Trabalho e legislação complementar, incluindo a respetiva responsabilidade

contraordenacional, aos órgãos e serviços da Administração Pública, procedendo à décima alteração à Lei

Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho,

alterada pelas Leis n.os 84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, de 20 de junho, 42/2016, de 28 de dezembro,

25/2017, de 30 de maio, 70/2017, de 14 de agosto, 73/2017, de 16 de agosto, 49/2018, de 14 de agosto, e