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SEPARATA — NÚMERO 111

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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPETIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE

EMPREGADORES

Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 16.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho) e do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República, avisam-se estas entidades de que se encontram para apreciação, de 30 de abril a 30 de maio de 2019, os diplomas seguintes:

Projetos de Lei n.os 1169/XIII/4.ª (PAN)— Altera o Código do Trabalho e a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, equiparando os dois regimes em matéria de faltas justificadas ao trabalho, 1175/XIII/4.ª (BE)— Regula as relações laborais existentes na advocacia, 1185/XIII/4.ª (BE)— Consagra o direito ao pagamento de subsídio de alimentação a todos/as trabalhadores/as, em valor mínimo equiparado à Administração Pública, 1186/XIII/4.ª (BE)— Aprofunda o regime jurídico para combater o assédio no local de trabalho, repartindo o ónus da prova e conferindo força executiva às decisões condenatórias da autoridade para as condições do trabalho, 1193/XIII/4.ª (PCP)— Fixa o regime de atribuição e os montantes dos acréscimos em suplementos e outras compensações que se fundamentem na prestação de trabalho em condições de risco, penosidade e insalubridade (décima primeira alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho – Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas), 1194/XIII/4.ª (PCP)— Fixa os critérios de atribuição das compensações em acréscimo aos suplementos remuneratórios que se fundamentem na prestação de trabalho em condições de risco, penosidade e insalubridade (décima primeira alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho – Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas), e 1197/XIII/4.ª (BE)— Majoração do subsídio de doença atribuído a doentes graves, crónicos ou oncológicos e reforço da proteção laboral dos trabalhadores oncológicos, nomeadamente no acesso ao emprego e em matéria de tempo de trabalho (quinta alteração do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, e décima quarta alteração ao Código do Trabalho).

As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a: 10ctss@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão Parlamentar de Trabalho e Segurança Social, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa.

Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão Parlamentar de Trabalho e Segurança Social, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.

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