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SEPARATA — NÚMERO 111

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3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... .

5 – ...................................................................................................................................................................

6 – Para efeitos do disposto na alínea j) do n.º 2 do presente artigo, entende-se por isolamento profilático, a

medida de proteção determinada por autoridade sanitária competente com fundamento na necessidade de

prevenir ou evitar a propagação de uma doença do foro infectocontagioso.

7 – Para efeitos do disposto na alínea k) do n.º 2 do presente artigo, consideram-se faltas por socorrismo, as

ausências ao trabalho que sejam determinadas pela necessidade de salvar, ou ajudar a salvar, alguém de

doença aguda ou de grave perigo para a sua integridade, desde que sobre o trabalhador impenda o dever legal

ou regulamentar de prestar esse auxílio.

8 – [Anterior n.º 6].»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no prazo de 30 dias contados da data da sua publicação.

Assembleia da República, 14 de março de 2019.

O Deputado do PAN, André Silva.

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PROJETO DE LEI N.º 1175/XIII/4.ª

REGULA AS RELAÇÕES LABORAIS EXISTENTES NA ADVOCACIA

Exposição de motivos

O modo de desempenho da advocacia apresenta hoje traços de mudança face ao modelo tradicional. À

antiga prática individual ou no âmbito de pequenas sociedades de advogados, têm vindo a acrescer, sobretudo

nos principais centros urbanos, grandes sociedades que empregam centenas de advogados e advogados-

estagiários.

É indesmentível que a multiplicação destas sociedades de advogados e desta forma de exercício da

advocacia tem criado um novo foco de precariedade, designadamente sob a forma de falsos recibos verdes. Tal

prática foi já objeto de sentenças e acórdãos (como por exemplo o Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, de 22-

10-2003, relativo ao Processo n.º 4811/2003-4) estando igualmente abrangida pela Lei n.º 63/2013, de 27 de

agosto, que visou materializar a existência de verdadeiras relações laborais também no exercício da advocacia.

É, pois, claro que, enquanto não se criar um enquadramento jurídico adequado, a prática de falsos recibos

verdes na advocacia permanecerá incólume, alimentada por uma argumentação de senso comum como a que

isso se deve ao excesso de oferta de advogados.

O verdadeiro interesse público, que é o combate à precariedade, também não pode ceder perante o falso

argumento de que o princípio da independência técnica – a que os advogados estão estatutariamente sujeitos

– impede a existência de contratos de trabalho. Por três razões essenciais: por um lado, porque o próprio

Estatuto da Ordem dos Advogados permite a existência de contratos de trabalho; por outro, porque o Código do

Trabalho, no seu artigo 116.º, afirma a compatibilidade entre a subordinação jurídica e a autonomia técnica do

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