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… DE MAIO DE 2019

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PROJETO DE LEI N.º 1206/XIII/4.ª

ATRIBUIÇÃO DAS COMPENSAÇÕES EM ACRÉSCIMO AOS SUPLEMENTOS REMUNERATÓRIOS

POR TRABALHO EXECUTADO EM CONDIÇÕES DE RISCO, PENOSIDADE E INSALUBRIDADE

(ALTERAÇÃO À LEI N.º 35/2014, DE 20 DE JUNHO – LEI GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES

PÚBLICAS)

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 53-A/98, de 11 de março, veio regulamentar as condições de atribuição dos suplementos

de risco, penosidade e insalubridade, além de outras formas de compensação em função das particularidades

da prestação de trabalho nessas condições.

No entanto, este decreto-lei fixou o regime de atribuição deste suplemento apenas para a administração

central, enquanto para as autarquias locais a respetiva regulamentação deveria ser efetivada no prazo de 150

dias, o que nunca sucedeu.

De facto, o artigo 12.º do referido diploma legal, relativo ao regime de transição, determinava que «Os

suplementos e demais regalias atualmente atribuídos devem ser regulamentados, nos termos do presente

diploma, no prazo máximo de 180 dias» e o artigo 13.º que dizia respeito às autarquias locais que «no prazo

máximo de 150 dias serão igualmente regulamentadas as compensações, previstas no presente diploma, no

âmbito de exercício de funções nos serviços e organismos da administração local».

Este diploma reconhecia que na Administração Pública existem determinados grupos de trabalhadores que

«exercem a sua atividade profissional em situações suscetíveis de provocar um dano excecional na sua saúde

que deve ser adequadamente compensado», seja por razões inerentes ao respetivo conteúdo funcional ou por

razões resultantes de fatores externos.

Mas a verdade é que, duas décadas depois, as referidas compensações não estão ainda a ser garantidas

aos trabalhadores, tendo sido ultrapassados e ignorados os prazos determinados na legislação, o que

representa claros prejuízos a quem trabalha em condições de risco, penosidade e insalubridade.

Entretanto, o Decreto-Lei n.º 53-A/98, de 11 de março, viria a ser expressamente revogado com a publicação

e entrada em vigor da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro (Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras

e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas), ficando previstos os suplementos

remuneratórios sem que continuem a estar regulamentados.

Quer isto dizer que os trabalhadores continuam a executar funções suscetíveis de risco, penosidade e

insalubridade sem que exista um reconhecimento dessa condição e sem qualquer compensação.

Posteriormente, também a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, foi revogada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de

junho – Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas – passando, assim, o pagamento dos suplementos

remuneratórios a estar estabelecido nesta lei que determina, na alínea b) do n.º 3 do seu artigo 159.º que os

suplementos remuneratórios são devidos quando os trabalhadores sofram, no exercício das suas funções,

condições de trabalho mais exigentes «De forma permanente, designadamente as decorrentes de prestação de

trabalho arriscado, penoso ou insalubre, por turnos, em zonas periféricas, com isenção de horário e de

secretariado de direção».

Obviamente, é fundamental que esses fatores de risco sejam minimizados, por forma a prevenir os prejuízos

que possam causar aos trabalhadores a eles expostos, tal como prevê a legislação em vigor sobre segurança e

saúde no trabalho.

Contudo, nem sempre é possível evitar a existência dessas condições desfavoráveis, razão pela qual a

legislação consagra a atribuição de diversos tipos de compensações em função da avaliação do respetivo grau

de gravidade, da frequência e duração da exposição dos trabalhadores a essas circunstâncias.

Deste modo, o trabalho realizado nestas condições pode provocar danos elevados e/ou irreversíveis sobre a

saúde dos trabalhadores, estando previstas, para além do suplemento remuneratório, outras formas de

compensação, como a adaptabilidade da duração e horários de trabalho, o aumento do tempo de repouso e

benefícios específicos no regime de aposentação.

Saliente-se que o trabalho diário destes trabalhadores é essencial para a vida das populações e o Governo

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