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SEPARATA — NÚMERO 113

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ajudantes familiares.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 141/89, de 28 de abril

Os artigos 9.º, 10.º, 14.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 141/89, de 28 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º

Prestação de trabalho pelos ajudantes familiares

Após o decurso do período de formação com aproveitamento dos interessados, a realização da prestação

de trabalho de ajuda domiciliária é ajustada com as instituições de suporte, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 10.º

Formalização do contrato de trabalho

As instituições de suporte celebram um contrato de trabalho com os ajudantes familiares, nos termos

previstos na Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

Artigo 14.º

Regras do Contrato de Trabalho

No documento previsto no artigo 10.º, devem constar as regras a que obedece o contrato de trabalho,

referenciando claramente o número de pessoas ou famílias a apoiar.

Artigo 16.º

(…)

Os ajudantes familiares ficam enquadrados pelo regime geral da segurança social dos trabalhadores por

conta de outrem.»

Artigo 3.º

Disposições transitórias

1 – As alterações ao artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 141/89, de 28 de abril, previstas no artigo anterior, aplicam-

se a todos os contratos que forem celebrados após o início da vigência do presente diploma.

2 – Todos os contratos de prestação de serviços celebrados antes do início de vigência do presente diploma,

são considerados contratos de trabalho por tempo indeterminado.

Artigo 4.º

Salvaguarda de direitos

Da aplicação do presente diploma não pode resultar a perda de quaisquer direitos para os trabalhadores

abrangidos.

Artigo 5.º

Regulamentação

O Governo, ouvidos os trabalhadores e suas estruturas representativas, procede à regulamentação da

atividade dos ajudantes familiares, em prazo não superior a 90 dias.