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SEPARATA — NÚMERO 1

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Hoje no nosso País existirão mais de 1 milhão e 200 mil trabalhadores com vínculos precários: contratos a

termo em desrespeito pela lei, uso abusivo de recibos verdes, trabalho encapotado pelo regime de prestação de

serviços, bolsas de investigação ou estágios profissionais e trabalho temporário sem observância de regras, são

as formas dominantes da precariedade laboral, que apenas têm como elemento comum a precariedade e a

insegurança de vínculos laborais associadas à limitação de direitos fundamentais. Aos períodos contínuos ou

descontinuados de precariedade de vínculo juntam-se, quase sempre, longos e repetidos períodos de

desemprego.

A precariedade no trabalho é inaceitável, com impacto nos vínculos de trabalho, nos salários e remunerações,

na instabilidade laboral, pessoal e profissional. A precariedade desrespeita o direito ao trabalho e à segurança

no emprego inscritos na Constituição.

A precariedade é um fator de instabilidade e injustiça social, que compromete de forma decisiva o

desenvolvimento e o perfil produtivo do país. A precariedade não é uma inevitabilidade e o emprego com direitos

representa simultaneamente uma condição e fator de progresso e justiça social.

Por isso mesmo, o PCP apresenta propostas de reforço dos direitos dos trabalhadores e de combate a este

flagelo económico e social:

 A transformação da presunção de contrato de trabalho estabelecida no artigo 12.º Código do Trabalho

em prova efetiva da existência de contrato de trabalho, ao mesmo tempo que se procede ao alargamento das

características relevantes para esse efeito e se elimina a necessidade de provar o prejuízo para o trabalhador

e para o Estado para efeitos de aplicação da contraordenação estabelecida.

 A determinação de que provada a existência de contrato de trabalho, considera-se sem termo o contrato

celebrado entre o trabalhador e entidade patronal. Assim, além de contar para a antiguidade do trabalhador

todo o tempo de serviço prestado, são devidos ao trabalhador todos os direitos inerentes do contrato de

trabalho (como a retribuição do período de férias e os subsídios de férias e de Natal) e a entidade patronal fica

obrigada a restituir à segurança social todas as contribuições devidas e não pagas.

 A redução das situações em que é possível recorrer à contratação a termo.

 A revogação do aumento do período experimental para 180 dias nos casos de trabalhadores à procura

do primeiro emprego e desempregados de longa duração.

 A revogação dos contratos especiais de muito curta duração.

 O aumento do período em que a entidade patronal fica impedida de proceder a novas admissões

através de contrato a termo ou temporário, para as mesmas funções desempenhadas, quando o contrato

cessou por motivo não imputável ao trabalhador, de 1/3 da duração do contrato para ½ da duração do

contrato, reduzindo ainda as exceções a esta regra.

 Considera-se ainda sem termo a celebração de novo contrato a termo entre as mesmas partes, na

situação de cessação não imputável ao trabalhador, sem que decorra metade da duração do contrato,

incluindo renovações; caso decorra aquele período, mas se verifique o recurso sucessivo e reiterado à

contratação a termo, como forma de iludir aquele mecanismo, entre as mesmas partes, cuja execução se

concretize no mesmo posto de trabalho, opera automaticamente a conversão em contrato de trabalho sem

termo.

 O reforço do direito de preferência do trabalhador, clarificando que também se aplica durante a duração

do contrato e não apenas após a sua cessação. É ainda estabelecida a obrigatoriedade da entidade patronal

refazer todo o processo de recrutamento feito em violação deste direito, dando ao trabalhador a possibilidade

de optar entre o exercício do direito de preferência nesse novo processo de recrutamento e a indemnização,

que propomos que aumente para o dobro (de 3 para 6 meses da remuneração base).

 A redução do número de renovações do contrato a termo certo para o máximo de duas.

 A redução da duração do contrato a termo incerto para o máximo de 3 anos.

 Na ausência de declaração das partes que o faça cessar, o contrato renova-se no final do termo, por

igual período, se outro não for acordado pelas partes.

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