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SEPARATA — NÚMERO 1

30

«Artigo 238.º

(…)

1 – O período anual de férias tem a duração mínima de 25 dias úteis.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no prazo de 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 7 de novembro de 2019.

As Deputadas e os Deputados do BE: José Moura Soeiro — Isabel Pires — Pedro Filipe Soares — Jorge

Costa — Mariana Mortágua — Sandra Cunha — Beatriz Gomes Dias — João Vasconcelos — Maria Manuel

Rola — Joana Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Alexandra Vieira —

Fabíola Cardoso — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — José Maria Cardoso — Catarina Martins.

———

PROJETO DE LEI N.º 48/XIV/1.ª

REVOGA AS ALTERAÇÕES AO CÓDIGO DO TRABALHO INTRODUZIDAS NO PERÍODO DA TROIKA

RELATIVAS AO DESPEDIMENTO POR EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO E ELIMINA A FIGURA DO

DESPEDIMENTO POR INADAPTAÇÃO, PROCEDENDO À DÉCIMA SEXTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/2009

DE 12 DE FEVEREIRO

Exposição de motivos

O poder de despedir, decorrência do poder diretivo da entidade empregadora, é uma das principais

manifestações da desigualdade que impera na relação laboral. A Constituição da República Portuguesa baliza

este poder da entidade empregadora, através do preceito constitucional da segurança no emprego, consagrado

no artigo 53.º, que proíbe os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos.

Ora, a Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, que sucedeu às duas versões dos Memorandos de Entendimento da

troika de maio de 2011, introduziu alterações fundamentais ao Código do Trabalho com o objetivo essencial de

desequilibrar as relações de trabalho em favor das entidades empregadoras, precarizando o trabalho, reduzindo

o custo do trabalho e embaratecendo e facilitando os despedimentos. Esta lei operou alterações com impacto

em três áreas fundamentais: tempo de trabalho, despedimento e contratação coletiva. Em suma, aumentou-se

o tempo de trabalho não pago, facilitou-se e tornou-se mais barato o despedimento e fragilizou-se a contratação

coletiva.

No que toca à cessação do contrato de trabalho introduziram-se alterações a duas modalidades de

despedimento por causas objetivas, isto é, a duas modalidades de despedimento determinadas por razões

tecnológicas, estruturais, ou de mercado: o despedimento por inadaptação e por extinção do posto de trabalho.

Isso foi feito através (i) da criação de uma nova modalidade de despedimento por inadaptação sem modificações

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