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SEPARATA — NÚMERO 3

38

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei consagra 25 dias úteis anuais de férias, procedendo à décima sexta alteração ao Código do

Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

Artigo 2.º

Alterações ao Código do Trabalho

O artigo 238.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterado pelas Leis

n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de

agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril,

120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto, 73/2017, de 16 de agosto,

14/2018, de 19 de março, 90/2019, de 4 de setembro e 93/2019, de 4 de setembro, passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 238.º

Duração do período de férias

1 – O período anual de férias tem a duração mínima de 25 dias úteis.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – O trabalhador pode renunciar ao gozo de dias de férias que excedam 20 dias úteis, ou a

correspondente proporção no caso de férias no ano de admissão, sem redução da retribuição e do subsídio

relativos ao período de férias vencido, que cumulam com a retribuição do trabalho prestado nesses dias.

5 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 a 4.»

Artigo 3.º

Comunicação

Todas as alterações na organização do tempo de trabalho que visem dar cumprimento ao estabelecido na

presente lei devem ser antecedidas da consulta às organizações representativas dos trabalhadores, aos

representantes sindicais ou, na sua falta, a todos os trabalhadores envolvidos, assim como da sua afixação em

local bem visível, com um período mínimo de sete dias antes do início da sua aplicação.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Palácio de S. Bento, 15 de novembro de 2019.

Os Deputados do PEV: José Luís Ferreira — Mariana Silva.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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