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SEPARATA — NÚMERO 3

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Mundial de Saúde e pela Ordem dos Médicos): as crianças, os progenitores, as entidades empregadoras e,

consequentemente, a sociedade em geral.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar de Os

Verdes apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à décima sexta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de

12 de fevereiro, no sentido de garantir o direito à redução de horário de trabalho, para efeitos de

acompanhamento à criança até aos 3 anos de idade.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009

Os artigos 47.º e 48.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com as alterações introduzidos pela Lei n.º

105/2009, de 14 de setembro, pela Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho,

pela Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto, pela Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, pela Lei n.º 27/2014, de 8 de

maio, pela Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto, pela Lei n.º 28/2015, de 14 de abril, pela Lei n.º 120/2015, de 1 de

setembro, pela Lei n.º 8/2016, de 1 de abril, pela Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto, pela Lei n.º 73/2017, de 16

de agosto, pela Lei n.º 14/2018, de 19 de março, pela Lei n.º 90/2019, de 4 de setembro, e pela Lei n.º

93/2019, de 4 de setembro, são alterados, passando a ter a seguinte redação:

«Artigo 47.º

Dispensa para amamentação, aleitação ou acompanhamento

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – No caso de não haver amamentação, ou quando esta deixar de se verificar, desde que ambos os

progenitores exerçam atividade profissional, qualquer deles ou ambos, consoante decisão conjunta, têm direito

a dispensa para aleitação ou acompanhamento, até o filho perfazer 3 anos.

3 – A dispensa diária para amamentação, aleitação ou acompanhamento é gozada em dois períodos

distintos, com a duração máxima de uma hora cada, salvo se outro regime for acordado com o empregador.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – Se qualquer dos progenitores trabalhar a tempo parcial, a dispensa diária para amamentação, aleitação

ou acompanhamento é reduzida na proporção do respetivo período normal de trabalho, não podendo ser

inferior a 30 minutos.

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 48.º

Procedimento de dispensa para amamentação, aleitação ou acompanhamento

1 – Para efeito de dispensa para amamentação, aleitação ou acompanhamento, o progenitor:

a) Comunica ao empregador que aleita ou acompanha o filho, com a antecedência de 10 dias relativamente

ao início da dispensa;

b) Apresenta documento de que conste a decisão conjunta;

c) Declara qual o período de dispensa gozado pelo outro progenitor, sendo caso disso;

d) Prova que o outro progenitor exerce atividade profissional e, caso seja trabalhador por conta de outrem,

que informou o respetivo empregador da decisão conjunta.

2 – (Revogado)».