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23 DE NOVEMBRO DE 2019

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legais, no sentido de impedir exigências que pudessem ser humilhantes ou constrangedoras para as mulheres.

Por outro lado, a preocupação com a igualdade de género e o combate à divisão sexual do trabalho

reprodutivo e uma maioria consciência da importância do acompanhamento próximo das crianças nos

primeiros anos de vida tem conduzido a uma visão mais ampla e mais ambiciosa destas medidas de redução

de horário, seja numa maior abrangência do seu âmbito (para além da questão da amamentação) seja na sua

duração (que atualmente continua restrita ao primeiro ano de vida da criança).

A Petição n.º 113/XIII/1.ª «Pelo direito à redução do horário de trabalho, para acompanhamento de filhos

até aos 3 anos de idade, em duas horas diárias, por parte de um dos progenitores» que tem como primeira

subscritora a Ordem dos Médicos portugueses, com a contribuição do Colégio de Psiquiatria da Infância e

Adolescência, insere-se justamente neste movimento. Trata-se de uma iniciativa que reuniu mais de 15 000

assinaturas. Para fundamentar a defesa do objetivo preconizado pela petição é invocado o entendimento

consolidado na comunidade científica segundo o qual «os primeiros tempos de vida são estruturantes na

determinação da personalidade», bem como a necessidade de prevenção da saúde mental na primeira

infância e o papel do Estado no direito à proteção das crianças, nomeadamente por via da aprovação da

Declaração dos Direitos da Criança, aprovada pela ONU em 1959 e ratificada por Portugal em 1990.

Com o objetivo de alargar o âmbito e a duração desta dispensa e da redução de horário que ela prevê, o

Bloco de Esquerda avança com esta iniciativa legislativa, propondo que se consagre legalmente o direito ao

acompanhamento das crianças nos primeiros três anos de vida, prevendo-se ainda um mecanismos que

estimule a partilha desta redução de horário, majorando-a em caso de ela ser gozada por ambos os

progenitores.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei cria a dispensa para acompanhamento a filhos até aos 3 anos.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

Os artigos 47.º e 48.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e alterado

pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de

29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de

abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto, 73/2017, de 16 de agosto,

14/2018, de 19 de março, 90/2019, de 4 de setembro e 93/2019, de 4 de setembro, que passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 47.º

Dispensa para acompanhamento a filho

1 – O trabalhador tem direito a dispensa de trabalho para acompanhamento a filho.

2 – Desde que ambos os progenitores exerçam atividade profissional, qualquer deles ou ambos, consoante

decisão conjunta, têm direito a dispensa para acompanhamento, até o filho perfazer 3 anos.

3 – A dispensa diária para acompanhamento é gozada em dois períodos distintos, com a duração máxima

de uma hora cada, salvo se outro regime for acordado com o empregador.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – No caso em que ambos os progenitores gozem da dispensa em simultâneo, ela é acrescida de um

período de 30 minutos para cada progenitor.

8 – (Anterior n.º 7.)

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