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SEPARATA — NÚMERO 13

14

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro

Os artigos 2.º, 4.º, 6.º e 15.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 20/2012, de 14

de maio, 64/2012, de 20 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 22/2015 de 17 de março, passam a

ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

(…)

1 – A presente lei aplica-se a todas as entidades previstas no artigo 2.º da lei de enquadramento

orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 41/2014, de 10

de julho, doravante designadas por «entidades», sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição

e pela lei a órgãos de soberania de caráter eletivo.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – Excluem-se do âmbito de aplicação da presente lei as entidades públicas do Serviço Nacional de

Saúde.

Artigo 4.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .:

a) Pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, quando envolvam entidades pertencentes

ao subsetor da administração central, direta ou indireta, e segurança social;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 6.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) Por decisão conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da tutela, quando

envolvam entidades pertencentes ao subsetor da administração central, direta ou indireta, e segurança social,

salvo quando resultarem da execução de planos plurianuais legalmente aprovados;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 15.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... :

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